VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)[1]
RESUMO: No Brasil a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde consta todo o trâmite processual que deve ser seguido para chegar ao objetivo final com êxito dentro das normas legais. Ao que se sabe, devido a demora o dos procedimentos judiciários em nosso país, a lei não é seguida com exatidão tendo como consequência uma demora de anos para que possa ser concluído o procedimento de adoção. Em razão disso, se torna necessário analisar o sistema e sua devida legislação de forma concreta para assim entender qual o motivo da lentidão durante todo o trâmite. A grande relevância em falar sobre, se dá pelo fato de que a cada dia crescem o número de menores em casas de apoio a espera de uma família. Isso se torna frustrante tanto para quem sonha em ter uma nova família, quanto para quem almeja ter um novo integrante na sua. A presente pesquisa tem finalidade bibliográfica de acordo com doutrinas, pesquisas e jurisprudências, sendo usados seus respectivos dados para uma efetiva e confiável análise. Findado o entendimento, conclui-se que deve haver uma melhoria no sistema de adoção para que o procedimento ocorra de forma mais ágil e não prejudique as partes interessadas.
Palavras-chave: Processual. Menores. Família. Ágil.
ABSTRACT: In Brazil, adoption is governed by the Statute of Children and Adolescents (ECA), which contains all the procedural steps that must be followed to reach the final objective successfully within the legal norms. As far as is known, due to the delay in judicial procedures in our country, the law is not followed exactly, resulting in a delay of years before the adoption procedure can be concluded. As a result, it is necessary to analyze the system and its due legislation in a concrete way in order to understand the reason for the slowness throughout the process. The great relevance in talking about it is due to the fact that every day the number of minors in support houses waiting for a family grows. This becomes frustrating both for those who dream of having a new family, and for those who want to have a new member in their own. The present research has a bibliographic purpose according to doctrines, researches and jurisprudence, using their respective data for an effective and reliable analysis. Once the understanding is concluded, it is concluded that there must be an improvement in the adoption system so that the procedure takes place in a more agile way and does not harm the interested parties.
Keywords: Procedural. Minors. Family. Agile.
Sumário: 1. Introducão. 2. Metodologia. 3. Legislação: regras e particulariedades da adoção. 3.1. Espécies de adoção. 3.2. Adoção Nacional e Internacional. 4. Dificuldades encontradas pelos adotantes e consequências sofridas pelos adotandos. 4.1. A perda da esperança de um novo lar: quais medidas devem ser tomadas. 5. Considerações Finais. 6 Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O sistema de adoção no Brasil tem um importante papel por se tratar do futuro de inúmeras crianças e adolescentes, onde essas não possuem uma família e estão em abrigos à espera de um novo lar.
O procedimento em si perdura por um longo prazo, muitas vezes se tornando frustrante para ambos os lados devido a tanta espera, sendo muitas delas sem sucesso. O assunto em pauta traz muitos questionamentos, já que não se entende tanta burocracia e se é realmente necessária, pois há um grande número de crianças e adolescentes na espera.
Toda essa demora tem diferentes pontos para poder ser justificada, onde os mesmos se interligam. Primeiramente pela burocracia no procedimento em si, onde se é regulamentado por lei e com a justificativa de que é para a melhor segurança dos menores, sendo o maior interesse do sistema a reintegração a sua família natural ou extensa, e somente após exauridas todas as tentativas, a possível adoção do mesmo.
Um dos maiores problemas em relação a demora é o fato de as famílias adotantes terem preferência por crianças de menor idade, sendo na maioria das vezes abaixo de 8 anos, além das que optam por aparências físicas específicas. Sendo bem diferente da realidade encontrada nos abrigos, onde o maior número de menores ultrapassam essa idade de preferência, tendo então como uma das justificativas pela diferença exorbitante dos números de adotantes e adotandos passíveis na lista de espera.
Por um raciocínio lógico, o primeiro ponto pode influenciar negativamente os outros, já que com toda essa demora procedimental inúmeras crianças vão perdendo a idade de “preferência”.
Realmente é necessário uma certa cautela e um cuidado redobrado por se tratar do futuro de um menor desamparado pela sua família biológica, porém seria interessante facilitar um pouco o processo de forma que não prejudique ambos os interessados. Os abrigos do nosso país estão lotados de crianças que esperam ansiosamente serem acolhidas em um novo lar, e tendo assim uma esperança de ter um futuro melhor com apoio de uma família.
Seria muito importante também se os interessados em uma adoção diminuíssem suas especificações sobre idade, cor, e outros aspectos específicos de seu futuro filho adotivo. Se os mesmos estivessem cada vez mais a procura de crianças já em formação, certamente a fila de espera seria menor e diminuiria o número de adotandos nos abrigos sem esperança de ter uma nova família.
Para que se possa chegar a uma possível conclusão do que se deve ser feito para melhorar essas questões citadas acima, devemos analisar todos os lados da história de forma ampla. Assim sendo, poderemos verificar a possível solução para diminuir o número exorbitante de adotantes na fila de espera, onde se é extremamente menor do que de menores passíveis para adoção.
Primeiramente se é necessário a análise de como funciona a legislação referente a esse tema, entendendo suas necessidades, seus objetivos e o que se é abordado na mesma. O que se sabe é que tudo se volta para o interesse e proteção da criança e do adolescente, mas o questionamento que se fica é se realmente se faz necessário tornar uma adoção tardia, ou muitas vezes impossível, por meras questões burocráticas. Entende-se que cada caso concreto tem suas peculiaridades, devendo ser vistos na medida das suas proporções, porém há uma grande necessidade de melhorias no que se diz ao procedimento de espera.
2. METODOLOGIA
Na presente pesquisa analisou-se o sistema de adoção no Brasil, tendo como foco a demora nos procedimentos, que causam consequências negativas para o futuro das crianças. A pesquisa em questão ocorreu na forma teórica, abordando os maiores pontos do assunto de forma qualitativa. Em meio descritivo explorou-se mais sobre o tema, aprofundando e tentando entender o porquê de tamanha burocracia referente ao sistema de adoção. O procedimento ocorreu de forma bibliográfica, trazendo como base para a pesquisa doutrinas, artigos e outros.
Como critério de busca e seleção de material como referencial, foram utilizados doutrinas, pesquisas, artigos, legislação, sempre tendo como base fontes de onde se tem maior domínio sobre o assunto. O maior requisito é que seja algo produzido por um profissional do ramo. As informações teóricas foram analisadas com base em leituras textuais produzidas por outros autores que dominam e têm prática no assunto.
Após a coleta de todo o material necessário para se aprofundar na pesquisa, o primeiro passo foi verificar se os citados pelos mesmos condizem com a realidade e se o assunto tem conexão de um autor para o outro.
Para entendermos com clareza o porquê da demora do procedimento, foi necessáriose adentrar a fundo tanto na lei seca quanto em doutrinas e pesquisas, para que assim possa chegar a uma conclusão e, se possível, descobrir o responsável. Sendo assim, utilizou a análise de conteúdo como método para que pudesse descrever e interpretar sobre.
O presente trabalho não necessitou ser submetido para aprovação junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme a resolução CNS 466/2012, pois se tratou de uma pesquisa cujas informações foram obtidas em materiais já publicados e disponibilizados na literatura, não havendo intervenção ou abordagem direta junto aos seres humanos. Dessa forma, a pesquisa não implicou em riscos ao sujeito. O mesmo tem uma grande relevância social por abordar um tema pouco discutido, mas de extrema importância.
3. LEGISLAÇÃO: REGRAS E PARTICULARIDADES DA ADOÇÃO
O sistema de adoção no Brasil é regulamentado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), onde se especifica todos os interesses e deveres do adotando e adotante. Existem algumas peculiaridades presentes, sendo a primeira que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, sendo por esse motivo que ocorre apenas após esgotadas todas as tentativas de reintegração do menor a sua família natural.
Sendo vedada por procuração, a mesma só vale quando feita judicialmente, passando por todos os tramites previstos em lei. O adotante deve possuir idade acima de 18 anos, e tendo como um requisito indispensável uma diferença de 16 anos de idade do seu futuro filho adotivo. Tendo os mesmos direitos e deveres que qualquer outro filho biológico, respectivamente fará parte por igual da família em relação aos seus novos parentes, perdendo assim todo o vinculo com sua família natural e extensa. Por exemplo: seus avós biológicos não serão considerados mais os mesmos, tendo como novos os avós adotivos. Vale ressaltar que independentemente da perda de qualquer vinculo, ainda há impedimento matrimonial em relação a sua família biológica (DIGIÁCOMO, 2013).
De acordo com cada caso concreto, será especificado um período para ser realizado o estágio de convivência entre adotando e adotado, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias. O mesmo é de suma importância para a decisão final, podendo ser dispensado apenas se já houver uma relação satisfatória de tutela ou guarda legal entre as partes. Vale ressaltar que completados 12 anos de idade, se torna necessário o consentimento do menor, pois se entende que o mesmo já tem um certo discernimento sobre a situação em que se apresenta.
3.1 ESPÉCIES DE ADOÇÃO
Existem diferentes tipos de adoção, tendo cada uma as suas particularidades. Primeiramente vamos adentrar em uma espécie definida como prática criminosa, conhecida popularmente como “adoção à brasileira”, estando prevista no art. 242 do Código Penal. Com a justificativa da demora do procedimento legal de adoção no País, tal ato consiste em registrar o filho de outra pessoa ou dar parto alheio como próprio, se esvaindo de todo trâmite legal.
Na adoção personalíssima, espécie não prevista no ordenamento brasileiro, o adotante é escolhido diretamente para aquele menor. Mas para uma adoção legal se faz necessário o cadastramento para que a mesma seja deferida, sendo dispensável apenas nas hipóteses previstas no §13 do art. 50 da Lei nº 12.010/09, a saber:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
(BRASIL, 2009)
Partindo para meios devidamente legais, têm-se a adoção bilateral, onde é requisito indispensável que os interessados na adoção sejam casados ou mantenham união estável. Já a adoção unilateral ocorre quando se há adoção do filho do cônjuge em que se mantém relação familiar, formando então um novo vinculo (GONÇALVES, 2020).
A modalidade de adoção conjunta de pais divorciados é permitida, porém com o requisito de que o estágio de convivência tenha se iniciado quando ainda havia uma sociedade conjugal, se findando então em uma guarda compartilhada (GONÇALVES, 2020).
Caso ocorra de um adotante vir a óbito após já houver iniciado o processo de adoção, poderá ser constituída tendo efeito pós mortem, e a mesma retroagirá a data do óbito e não do trânsito em julgado da decisão, dando assim todos os direitos sucessórios ao menor.
3.2 ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
A adoção nacional não possui muitas peculiaridades, sendo caracterizada quando o menor residir em território brasileiro após a mesma, independente de o adotante ser estrangeiro ou não. Por outro lado, a estrangeira tem suas particularidades, tendo como principal característica o adotante, brasileiro ou estrangeiro, que reside em outro país e pretende levar consigo seu filho adotivo. Porém, de acordo com o artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, só poderá conceder tal ato caso o país em que se possui residência habitual faça parte da Convenção de Haia (MENDES, 2012).
Tendo ocorrido em 29 de maio de 1993, essa Convenção diz respeito a Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional onde foi promulgada pelo Decreto nº 3.087 de 21 junho de 1999. Seu principal objetivo foi pensado no interesse e integridade do menor, tendo como consequência a prevenção de crimes de sequestro, venda ou tráfico de crianças. Porém, essa espécie deve ser considerada como última opção, pois só será admitida perante comprovação de que foram esgotados todos os meios e possibilidades de integração a uma família brasileira no seu Estado de Origem. Exauridas todos esses pontos, passará a valer o âmbito internacional, mas a preferência ainda será por famílias brasileiras residentes no exterior (MENDES, 2012).
Diferentemente da adoção nacional, que o estágio de convivência é de até 90 (noventa) dias prorrogável por igual período, no âmbito internacional é de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 45 (quarenta e cinto) dias, podendo também ser prorrogável por igual. Independente do país ser um Estado Contratante da Convenção, o mesmo deve ocorrer em território brasileiro, sendo de preferência na mesma comarca do menor.
4 DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS ADOTANTES E CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS PELOS ADOTANDOS
O autor Conrado Paulino da Rosa (2017, p. 291) cita em sua obra Curso De Direito De Família Contemporâneo que a adoção é:
[...] a inclusão de uma pessoa em família distinta da natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com mesmo direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Diante desse conceito acima, podemos entender que esse sistema tem como fundamento a integração de um novo ente no âmbito familiar, ocorrendo de forma judicial e devendo cumprir todos os requisitos previstos em lei. Dessa forma, o adotando ganha um novo lar com uma nova família, diferente da sua natural, passando a ter os mesmos direitos de um filho de sangue. Após findados os tramites da adoção, todos os vínculos familiares biológicos são cortados, passando assim a pertencer apenas a nova familía que adotou o menor.
O maior problema enfrentado por quem está em busca de um novo constituinte para seu lar é a tamanha burocracia que o sistema jurídico brasileiro nos traz, tendo uma grande demora no processo com a justificativa de que tudo é feito minunciosamente para proteger a integridade e interesses da criança.
Um fator muito martirizado pelo legislador é a questão da reintegração da criança ou adolescente em seu meio familiar natural, como está presente no parágrafo 1° do artigo 19 da Lei 12.010:
§ 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar.
(BRASIL, 2009)
São diferentes questões a serem analisadas, a primeira é que uma possível agilidade pode tirar a oportunidade de reaver laços com a família de origem, já que a adoção é irrevogável de acordo como §1° art. 39 do ECA, sendo essa a opção de prioridade do sistema, como citado acima. Levando também em consideração que as variadas fases no procedimento de habilitação ocorrem para que não haja dúvidas em relação a estabilidade e idoneidade da pessoa que está pretendendo realizar a adoção, pois o Estado está entregando um menor familiarmente desamparado para constituir um novo lar (GOMES, 2020).
Porém, essa insistência em que haja reabilitação familiar pode vir a atrapalhar o futuro do adotando, já que quanto mais se tornam mais velhos, suas chances de constituir um novo lar diminuem bruscamente devido à grande procura de crianças mais novas. O Juiz Sérgio Kreuz (2018 apud NUNES; GOMINHO, 2019, p. 01) faz os seguintes questionamentos sobre: a lei exige que o juiz esgote as possibilidades de reintegração na família natural ou extensiva. Mas por quanto tempo se deve tentar a reintegração? Para ele, é uma questão de difícil avaliação.
Dessa forma, deveria ser analisado cada caso concreto e reaver se a demora está sendo um possível atraso ou uma alternativa positiva, sendo a criança reintegrada familiarmente. Na teoria, têm-se um prazo máximo para a conclusão da ação de adoção, sendo por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogável apenas uma vez de acordo com o §10 do artigo 47 do ECA. (TORRES, 2020)
Infelizmente sabe-se que no Brasil a prática se torna bem diferente do que se expressa a teoria, mas se deve ser levado em consideração que todo o trâmite antes do ingressameto da ação também se faz muito demorado. Sendo assim, são duas fases diferentes em que causam uma frustante espera para ambas as partes. Nesse sentido, expõe o jurista Paulo Hoffman (2017 apud ROSA, 2017, p. 05):
Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, com a previsão da duração razoável do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder Judiciário, devendo indenizar o jurisdicionado prejudicado – autor, réu, interveniente ou terceiro interessado -, independentemente de sair-se vencedor ou não na demanda, pelos prejuízos materiais e morais.
Essa situação traz muito descaso por parte do poder judiciário, já que os abrigos de adoção estão cada vez mais cheios de adolescentes sem esperança alguma de ter uma família, devido sua idade. A procura dos adotantes é em grande parte por bebês e crianças de pouca idade com no máximo 8 anos, podendo ser justificada pela fácil integração ao fato de que o mesmo ainda está moldando sua personalidade. Reforçando o que foi citado acima, afirma o juiz:
Os pais têm direito à defesa, produção de provas e recursos, que muitas vezes demoram anos para serem julgados. Enquanto isso, as crianças crescem nas unidades de acolhimento. Os processos judiciais, embora imprescindíveis, não podem se arrastar por anos, sem qualquer solução. A lei também estabelece que os recursos devem ser julgados no prazo máximo de 60 dias, o que muitas vezes não é observado (HOFFMAN, 2017 apud ROSA, 2017, p. 05).
São muitos os relatos de pessoas aptas a realizar a adoção que ficaram ou estão a anos na fila de espera, muitas vindo até a desistir, trazendo então graves prejuízos a vida dos menores. A Lei 12.010/09 foi introduzida no ordenamento jurídico para trazer mais agilidade para o procedimento de adoção, porém acaba não acontecendo de acordo com a mesma. Segundo o autor Leidejane Valadares Pinto (2016, p. 55):
Os três mais recorrentes são: a) Os postulantes antes mesmo de se dirigirem ao Poder Judiciário já possuem um perfil da criança ou adolescente previamente definido; b) Os postulantes optam em sua grande maioria pela adoção de crianças, do sexo feminino de no máximo 03 (três) anos de idade; c) Um outro fator, que foi, identificado através de pesquisas realizadas em diversos setores (Promotorias, Defensorias, Poder Judiciário, orfanatos, Conselho Nacional da Justiça, e pelo Cadastro Nacional de Adoção), constataram que a demora na efetivação dos processos de adoção, se deve muitas vezes em razão dos prazos que não são cumpridos, ou quando o são, extrapolam o limite estabelecido pela legislação.
Esses fatores citados dificultam o andamento dos casos, onde deveria haver mais agilidade e imparcialidade, já que se trata do futuro de centenas de crianças sem nenhuma família constituída. Muitas delas, ao se tornarem adolescentes e perderem a esperança, procuram uma maneira de seguir em frente, não sendo na maioria das vezes a melhor forma. Fogem dos abrigos, entram para o mundo do crime e crescem sem ter tido a oportunidade de um futuro melhor.
4.1 A PERDA DA ESPERANÇA DE UM NOVO LAR: QUAIS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS
Como já foi mencionado, as familias que visam adotar tem uma preferência por crianças com menos idade, sendo esse um dos fatores responsáveis pela lotação dos abrigos. A grande maioria em espera, são crianças e adolescentes acima de 8 (oito) anos, como já mencionado, bem diferente da realidade procurada pelos adotantes. A maior preferencia é por bebes, pois entende-se que assim será mais fácil a inserção do mesmo na nova familia (FERREIRA, 2018).
A adoção já é considera tardia após os 3 (três) anos, e a cada ano que se passa, se é perdido a esperança. Nesse contexto:
A adoção é considerada tardia quando a criança a ser adotada tiver mais de dois anos. Tais crianças ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que, por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo Poder judiciário, ou, ainda foram “esquecidas” pelo estado desde muito pequenas em “orfanatos” que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos com já levantado anteriormente (VARGAS, 1998, p.30).
A demora no procedimento judiciário, assunto já abordado anteriomente, está inteiramente ligada a essa perca de esperança em achar um novo lar, pois isso acarreta diretamente na vida do menor. A perca de afeto, acesso a uma boa educação, um bom convívio tanto familiar quanto social, uma saúde de qualidade, lazer o minimo que for e alguns outros direitos que são considerados básicos, se tornam pouco perto de tudo que lhe é tirado devido a tanta burocracia (TORRES, 2020).
Entende-se que os dois maiores problemas em relação a este assunto são, em primeiro o procedimento judiciário e todo sua burocracia, e em segundo as exigencias de um padrão quase perfeito das familias ao realizarem seu cadastro. Dessa forma, as medidas a serem tomadas para que haja uma celeridade em todo esse processo seria a reorganização do judiciário, pois temos em realidade o não cumprimento de prazos expressos na lei. Assim, se terá um rápido andamento e como consequência diminuirá o número de adotantes e adotandos em espera.
Em segundo ponto, seria interessante uma maior incentivação do Estado, ente responsável pelos menores aptos a adoção, para que as familias busquem mais crianças e adolescentes com uma idade maior do que é o comum. Campanhas de incentivação podem ajudar a mudar um pouco essa estatisca atual, onde há um receio em adotar alguém que já tenha grandes traumas familiares e uma identidade construída encima de abondono.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com tudo que foi mencionado, pode-se concluir que a adoção é um meio de uma nova constituição familiar, onde os menores que foram abandonados pela sua familia natural podem se reintegrar em uma nova possuindo os mesmos direitos e deveres de qualquer outro consanguineo. Para essa reinegração existem regras e requisitos estabelecidos em lei, não sendo qualquer pessoa apta a se tornar adotante;
Porém esse procedimento não é tão pertinente e possui falhas que acarretam negativamente na esperança de ter um lar. As lacunas existentes no sistema adotivo brasileiro são advindas de todos os lados, pois temos a burocracia causada pelo judiciário juntamente com o descaso em relação aos prazos estabelecidos em lei, e de outro temos as grandes exigências e especificações de perfis dados pelos adotantes, sendo algo bem diferente da realidade dos aptos a adoção.
Diantte disso, entende-se que devem haver outros meios para que a atual situação seja mudada, de forma que haja mais agilidade por parte do Judiciário e mais imparcialidade por parte das famílias interessadas em um novo constituinte. Com o devido apoio estatal, poderá haver mudanças significativas nessa realidade atual, onde se encontra inteiramente negativa.
As crianças e adolescentes, os quais são as principais vítimas, poderão ter uma esperança de um futuro melhor e diferente da realidade aos quais estão fadadas a enfrentarem. Convivência familiar adequada, educação e lazer são direitos básicos de uma criança, e de suma importância para o seu desenvolvimento humano.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre a adoção. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 03 mai. 2022.
DIGIÁCOMO, Murillo. Realidade brasileira sobre a adoção. 2013. Disponível em:<https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/questao-do-prazo-na-adocao.aspx>. Acesso em: 03 mai. 2022.
FERREIRA, Verônica de Souza. Aspectos da adoção internacional no sistema jurídico brasileiro. 2018. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10639/Aspectos-daadocaointernacional-no-sistema-juridico-brasileiro>. Acesso em: 25 abr. 2022.
GOMES, Patrícia da Silva. As consequências da adoção tardia sob uma ótica sócio jurídica. 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55638/as-consequncias-da-adoo-tardiasobumaticasciojurdica#:~:text=Sendo%20assim%2C%20cabe%20trazer%20a,fila%20de%20espera%20at%C3%A9%20encontrar>. Acesso em: 26 abr. 2022.
GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. A burocracia nos processos de adoção no Brasil: uma abordagem à luz das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2017. Disponível em: <https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/723816183/a-burocracia-e-a-demora- nos-processos-de-adocao-no-brasil-uma-abordagem-a-luzdasregrasdoestatutodacrianca-e-do-adolescente-eca>. Acesso em: 02 abr. 2022.
GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. vol. 6-17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
MENDES, Renato Souza. A morosidade processual frente os direitos fundamentais e a ineficiência da Administração Pública. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22729/a-morosidade-processual-frente-os-direitos-fundamentais-e-a-ineficiencia-da-administracao-publica>. Acesso em: 01 mai. 2022.
NUNES, Brenda Neves de OIiveira; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. A burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil: uma abordagem à luz das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2019. Disponível em: <https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/723816183/a-burocracia-e-a-demora-nos-processos-de-adocao-no-brasil-uma-abordagem-a-luz-das-regras-do-estatuto-dacriancaedoadolescenteeca#:~:text=Nos%20dias%20atuais%2C%20no%20Brasil,expectativa%20de%20ganhar%20um%20lar>. Acesso em: 20 abr. 2022.
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TORRES, Lorena Lucena. O que é adoção e quais os tipos existentes. 2020. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/781429580/o-que-e-adocao-e-quais-os-tipos-existentes>. Acesso em: 01 mai. 2022.
VARGAS, Marlizete Maldonado. Adoção Tardia: da família sonhada à família possível. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998.
[1] Advogada e Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Acadêmica do curso de Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, DANYELLA KAROLINY SOARES. Sistema adotivo brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58349/sistema-adotivo-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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