FERNANDA ARRUDA LEDA[1]
RESUMO: O racismo estrutural são atitudes e práticas sociais que discriminam e marginalizam os negros. Essa prática é justificada na prisão injusta de negros por meio do reconhecimento fotográfico no qual esse grupo ocupa posições que o enquadra em características pertencentes ao perfil de marginal, concepção esta construída no social, histórico e política. Sendo assim, o presente artigo tem como objetivo geral analisar o reconhecimento fotográfico como meio de prova e como ele pode ocasionar erros institucionais na determinação de prisões. Tal pesquisa trata-se de uma revisão bibliográfica, de natureza qualitativa e descritiva mediante uma análise de artigos nacionais selecionados nas bases de dados científicos Biblioteca Virtual, SciELO e Lilacs, abrangendo artigos publicados nos últimos 10 anos atendendo aos critérios de inclusão e exclusão estabelecidos. Os resultados obtidos foram de que o racismo estrutural são práticas enraizadas no país e que o reconhecimento fotográfico tem a natureza jurídica de meio de prova, mas que pode induzir e incriminar injustamente pessoas negras. Conclui-se que, o reconhecimento fotográfico não deve ser o único meio de prova para a condenação, e que o racismo estrutural é um meio de corroborar com essas prisões injustas.
Palavras-Chave: Racismo Estrutural. Reconhecimento Fotográfico. Prova
ABSTRACT: Structural racism are social attitudes and practices that discriminate and marginalize black people. This practice is justified in the unfair imprisonment of blacks through photographic, in which this group occupies positions that fit the profile of the marginal, a conception constructed in social, historical, and political terms. This article aims to analyze the photographic recognition as a means of evidence and how it can cause institutional errors in the determination of arrests. This research is a bibliographic review, qualitative and descriptive in nature, through an analysis of national articles selected from the scientific databases Virtual Library, SciELO and Lilacs, including articles published in the last 10 years, according to the established inclusion and exclusion criteria. The results obtained were that structural racism are practices rooted in the country and that photographic recognition has the legal nature of a means of proof, but that it can induce and incriminate black people unfairly. It is concluded that photographic recognition should not be the only means of proof for conviction, and that structural racism is a means of corroborating these unjust arrests.
Keywords: Photographic recognition. Structural racism. Evidence
1 INTRODUÇÃO
O racismo estrutural são atitudes que se baseiam em práticas sociais discriminatórias e rótulos que ofendem a cor da pele, e que favorecem a exclusão, discriminação, homicídios e marginalização dos negros. Por meio dessa concepção, pode-se apontar que o racismo, além de estrutural, ele é um processo histórico e perpetuado no âmbito econômico e político, e "em um mundo em que a raça define a vida e a morte, não tomar como elemento de análise essa questão, demonstra falta de compromisso social e político para a resolução dessa mazela" (ALMEIDA, 2019, p. 37).
Mediante a isso, um exemplo do racismo estrutural é exatamente a condenação de negros baseado apenas no reconhecimento fotográfico como prova da prática do crime. Como consequência, o racismo estrutural cria então condições sociais para que grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistemática, conforme Almeida (2019).
Esse artigo justifica-se a partir de estudos, que serão discutidos ao longo do trabalho, os quais apontam o reconhecimento fotográfico como uma prova sujeita a equívocos e que tem levado inocentes para a cadeia.
Dessa forma, como objetivo geral tem-se analisar o reconhecimento fotográfico como um meio de prova e racismo estrutural, e como objetivos específicos compreender o racismo estrutural e os aportes políticos, históricos e sociais que fomentam essas estruturas dominantes; analisar o delineamento do processo penal brasileiro e o reconhecimento fotográfico como meio de prova e citar casos emblemáticos ocorridos no Brasil sobre a prisão injusta de negros baseada no reconhecimento fotográfico.
A pesquisa constitui-se em um estudo de revisão bibliográfica, por meio da pesquisa qualitativa e descritiva, que objetivou compreender o racismo estrutural e o reconhecimento fotográfico como meio de prova para prisão injusta de negros.
O estudo bibliográfico, como destacado por Vergana (2002) é um tipo de pesquisa desenvolvida por um material elaborado e levanta informações básicas sobre a natureza da temática pesquisada. Sendo assim, é um tipo de pesquisa que analisa e explica o objeto investigado, ela "visa analisar as principais teorias de um tema, e pode ser realizada com diferentes finalidades (CHIARA, KAIMEN et al., 2008, p. 32).
Para tanto, foram utilizadas publicações científicas, como artigos, livros e sites de cunho científico como Biblioteca Virtual, SciELO e Lilacs, priorizando para o trabalho textos publicados nos últimos 10 anos.
Os descritores utilizados foram: Reconhecimento fotográfico, prova e racismo estrutural. Para a inclusão dos artigos foram selecionados os seguintes critérios: a) Ser realizado no Brasil; b) Ser publicações científicas; c) Falar sobre racismo estrutural e reconhecimento fotográfico; d) Estar escrito em português e ser publicações dos últimos 10 anos. Os critérios de exclusão foram produções que não apresentassem sobre o tema proposto, não ser produções científicas e ser de língua estrangeira.
Usou-se a pesquisa qualitativa pois ela tem o ambiente natural como sua fonte direta de dados e o pesquisador como seu principal instrumento (LUDKE, 1996). E a descritiva, porque se observa, registra, classifica e interpreta os fatos, sem que o pesquisador faça qualquer interferência. Assim, o pesquisador estuda os fenômenos do mundo físico e humano, mas não os manipulam (PRESTES, 2013). Ademais, a análise se deu de forma qualitativa através da leitura de artigos que constassem em seu conteúdo foco relacionado ao tema. A primeira etapa foi baseada na seleção dos artigos. Na segunda foi feito a leitura baseada nos objetivos, problemática, hipóteses e resultados. Por fim, houve a análise dos artigos a fim de subtrair as principais ideias e resultados.
Vista disso, o artigo, uma vez movido pela motivação em estudar e causar indagações para os futuros leitores, sobre como vários negros tem sua vida atrasada por serem incriminados por um único modelo de prova para indicar um provável culpado, a relevância social desta pesquisa para o meio acadêmico e social é mostrar um tema que é pouco discutido e pesquisado, causar impacto e discussões de como o racismo estrutural afeta e mata vários inocentes.
Não obstante, as contribuições esperadas no âmbito jurídico é alertar que frequentemente ocorre a identificação de pessoas incorretamente e muitos inocentes acabam sofrendo anos por serem confundidos. E que o reconhecimento fotográfico poderá ser utilizado como meio de prova na instrução processual, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para apuração de pessoas e esteja acompanhado de outras provas que o corroborem, de acordo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2 RACISMO ESTRUTURAL E OS APORTES POLÍTICOS, HISTÓRICOS E SOCIAIS QUE FOMENTAM ESSAS ESTRUTURAS DOMINANTES
Almeida (2019) ao escrever sobre o racismo estrutural faz um aparato histórico sobre esse tema. O autor relata que a noção de raça é um "fenômeno da modernidade que remota aos meados do século XVI, em que a história da raça ou das raças é a história da constituição política e econômica das sociedades contemporâneas" (ALMEIDA, 2018, p. 17).
O autor aponta que o espírito positivista do século XIX transformou a concepção da diversidade humana, passando de objeto filosófico para objeto científico, ou seja, surgindo a noção determinista e explicativa desses modos de ser do ser humano. Sendo assim, a pele preta e o clima tropical, no período, eram considerados um dos fatores que favoreciam o surgimento de comportamentos imorais, violentos e com pouca inteligência.
Kilomba (2019) debate sobre como o conceito de raça tem como objetivo provocar uma guerra, separação e extermínio dos negros. A autora critica o racismo em sua forma cruel, adotada pela sociedade, em que funciona por meio de uma cadeia de palavras associadas e constituídas aos negros, as quais são: africano, selvagem, inferior, macaco, animal, entre outros.
Quiangala et al. (2015) discute também sobre a cor branca e a cor negra. A autora relata que o branco é uma definição política e histórica de privilégios sociais e políticos que formam as estruturas dominantes da sociedade. Assim como o negro corresponde muito mais a uma identidade política marcada de preconceitos e opressão do que somente a cor.
"O fato é que a noção de raça ainda é um fator político importante, utilizado para naturalizar desigualdades e legitimar segregação e genocídio de grupos sociologicamente considerados minoritários" (ALMEIDA, 2018, p. 22). No Brasil, a escravização dos grupos africanos e povos indígenas, perdurados no período colonial e imperial, se tornou uma herança escravocrata e racista que perdura no país em todos os fatores (sociais, econômicos, políticos e culturais).
Além disso, o autor diferencia o racismo de outras categorias (preconceito e discriminação) associadas à ideia de raça:
O preconceito racial é o juízo baseado em esteriótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado, e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. E a discriminação racial, que é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Já o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que de manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam (ALMEIDA, 2019, p. 22-23).
Neves, Dezem e Tárrega (2019) explanam que muitas definições acerca do racismo são genéricas, por isso as definem em três: concepção individualista, onde acontece a inferiorização de determinado grupo de negros em um contexto específico; concepção institucional, é algo não tão explícito, mas serve para manter a hegemonia do grupo racial no poder; e o racismo estrutural, o ponto chave deste estudo.
Retomando a perspectiva de Almeida (2019, p. 23):
O racismo é sempre estrutural, ou seja, de que ele é um elemento que integra a organização econômica e política da sociedade. Em suma, o que queremos explicitar é que o racismo é a manifestação normal de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea. De tal sorte, todas as outras classificações são apenas modos parciais – e, portanto, incompletos – de conceber o racismo.
Neves, Dezem e Tárrega (2019) ainda citam situações que exemplificam o racismo estrutural, muitas vezes imperceptível como, por exemplo, se um aluno passasse em medicina e em seu primeiro dia de aula percebesse que metade da sala era constituída de alunos negros, seria uma situação que causaria questionamentos, mas, quando a maioria são pessoas brancas, dificilmente há espanto.
Veliq e Magalhães (2022) falam também sobre o racismo estrutural em sua forma mascarada e acomodada, na qual há um costume de ver negros ocupando posições servis e miseráveis, e que grande parte das pessoas justificam isso por meio de “características pertencentes” a esse grupo, como incapacidade intelectual e marginalização.
Os autores Neves, Dezem e Tárrega (2019) também levantam a problematização do racismo estrutural nas práticas policiais e no âmbito do judiciário, apresentando dados oficiais do primeiro semestre de 2019 no estado do Rio de Janeiro, em que 80% dos mortos pela polícia eram negros, a maioria homens, jovens e moradores de favelas.
Em uma pesquisa feita pelo "Núcleo de Estudo da Violência" da USP (2011), foi demonstrado que os policiais se baseiam em "conhecimento racial" para reconhecer pessoas por acusação de tráfico de drogas. Sendo assim, várias perguntas são feitas por meio dessa tática, as quais se baseiam em que tipo de pessoas estão realizando essa segurança pública, como são feitas essas abordagens e se o tratamento é igualitário tanto entre negros quanto entre os brancos.
Concomitante a isso, as estatísticas recolhidas no Atlas da Violência (2020, p.20), apontam que:
Apenas em 2018, os negros (soma de pretos e pardos, segundo classificação do IBGE) representaram 75,7% das vítimas de homicídios, com uma taxa de homicídios por 100 mil habitantes de 37,8. Comparativamente, entre os não-negros (soma de brancos, amarelos e indígenas) a taxa foi de 13,9, o que significa que para cada indivíduo não-negro morto em 2018, 2,7 negros foram mortos. Da mesma forma, as mulheres negras representaram 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil, com uma taxa de mortalidade por 100 mil habitantes de 5,2, quase o dobro quando comparada à das mulheres não-negras.
Ou seja, 75,7% das vítimas de homicídio em 2018 eram negros, de 2008 à 2018 o índice de execução de pessoas negras subiu para 11,5%, e o percentual de mulheres negras assassinadas foi de 68%, conforme a pesquisa citada, conforme citado no Atlas da Violência (2020).
Não obstante, Conceição (2021) aponta que, enquanto categoria de direitos humanos, o racismo estrutural é recente, por isso que no Brasil ele é considerado como racismo "velado" ou "invisível. Alimentando então a exclusão dos negros, o imaginário da democracia racial e impunidade das práticas de todo tipo de racismo.
A autora também apresenta o racismo estrutural como uma expressão marcada principalmente nas desigualdades sociais, de cunho político, econômico ou jurídico. Isso se exemplifica nos homicídios de pessoas negras, nas diferenças salariais entre negros e não negros, entre outros casos.
Souza (2017) ao estudar sobre o pensamento social e as desigualdades sociais no Brasil, compreende que a falta de assistência à integração, profissionalização e melhor planejamento urbano pelo Estado lança a “ralé” em condições de escravização, onde a violência contra essa massa marginalizada gera o desempenho de atividades braçais e proletárias, o surgimento de favelas e o racismo, dificultando a interação desses povos entre as raças consideradas superiores.
O autor também fala sobre o desinteresse de se discutir sobre o racismo, relatando que esse desconhecimento e carência de debates são propositais, uma vez que o silenciamento é uma forma dos indivíduos e grupos privilegiados reproduzirem e legitimar sua dominação social e calar o sofrimento da maioria oprimida.
“É para isso que servem as estatísticas sobre o maior número de negros na prisão, por exemplo, o menor nível comparativo de renda ou a maior dificuldade que enfrentam em praticamente todas as esferas da vida” (SOUZA, 2021, p. 4).
A Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão. E no artigo 4o veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito, com pena prevista de reclusão de 2 a 5 anos.
Por fim, Conceição (2021) aponta que é importante investir em políticas que promovam a igualdade e diversidade, que revise práticas institucionais e que promova o debate sobre esse tema a fim de criar uma conscientização social desse racismo que se enraizou no país. Porém esse é um trabalho árduo e bem mais amplo, que pode levar anos para haver uma redução de sentimentos, pensamentos e comportamentos racistas que assolam o Brasil.
3 DELINEAMENTO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO MEIO DE PROVA
Em primeiro plano, torna-se oportuno discorrer acerca do conjunto comprobatório empregado pelo processo penal para alcançar sua finalidade de instrumentalizar e garantir a aplicação da lei penal, em virtude da efetivação punitiva do Estado e a solução de fatos delituosos.
Esse importante instrumento processual busca comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influencia diretamente o julgador para condenar culpados ou absolver inocentes de maneira acertada. Sua previsão legal está disposta no Título VII (artigo 155 a 250) do Código de Processo Penal (CPP) em que apresenta alguns dos meios de prova admitidos e indica diretrizes quanto a sua elaboração e aplicação processual (PICK, 2017).
O conceito de prova pode ser tido como comunicação, troca de mensagens entre emissores (partes, testemunhas, peritos) e receptor (o juiz), que deve receber, processar, interpretar e valorar os dados que lhe são transmitidos, como etapa necessária do processo decisório (RAMALHO JUNIOR, 2004). Outrossim, Capez (2011, p. 344) corrobora com a assertiva de que provas são:
O conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.
Ademais, o instituto do reconhecimento, analisado no presente trabalho, é considerado um meio de prova previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal brasileiro e possui estrita finalidade em reconhecer pessoas ou objetos que estejam relacionados ou sejam oriundos do fato delituoso.
De acordo com Zucchetti Filho (2020, p.68):
O reconhecimento pessoal é um procedimento frequentemente utilizado e se baseia na busca pela individualização do criminoso enquanto as autoridades responsáveis pela investigação ainda não identificaram ou possuem dúvidas a respeito de quem seja o imputado.
Nesse sentido, por meio das percepções pretéritas, o reconhecimento passa a identificar, certificar ou reafirmar atos anteriormente vivenciados. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência, tem adotado e permitido o reconhecimento de pessoas por meio de fotografias, à despeito dos direitos e garantias fundamentais.
Embora não tenha previsão expressa na lei processual penal, o reconhecimento fotográfico é amplamente utilizado na produção probatória, principalmente na fase investigativa. Destarte, é comum encontrar nas delegacias de polícia os denominados álbuns fotográficos compostos por imagens de pessoas que possuem antecedentes policiais e que costumam ser apresentadas ao reconhecedor, seja na própria tela do computador, de forma sequencial, ou por meio de material impresso, de modo sequencial ou simultâneo (PICK, 2017).
Assim, no que concerne a utilização de álbuns fotográficos, Lopes (2011, p. 93) para fins de esclarecimento, distingue as denominações de identificação fotográfica e reconhecimento fotográfico:
A identificação fotográfica é a prática policial de colocar álbum de fotos diante da vítima ou testemunha para que informe se alguma daquelas fotos corresponderia à pessoa vista no dia dos fatos. Diferentemente, o reconhecimento fotográfico é aquele realizado por um método de comparação de fotos de pessoas semelhantes, isto é, com as mesmas características (LOPES, 2011, p. 93).
Nesse viés, na hipótese de ainda não haver suspeita sobre a autoria delitiva, a exposição do álbum fotográfico com o objetivo de identificá-la caracteriza-se apenas como um meio de investigação, denominada identificação fotográfica.
Por outro lado, o reconhecimento fotográfico, pressupõe que já exista um suspeito, de modo que seja apresentada ao reconhecedor algumas fotografias de pessoas com características idênticas a ele. Desse modo, “enquanto o reconhecimento fotográfico tem a natureza jurídica de meio de prova; a identificação fotográfica representa meio de investigação” (LOPES, 2011, p. 93).
Considera-se o reconhecimento fotográfico comumente empregado para identificar a autoria delitiva durante a persecução penal. Logo, as situações em que é frequentemente utilizado ocorrem quando não há indicação mínima de autoria, ou quando não é possível a realização do reconhecimento pessoal por alguma circunstância alheia à investigação, ou ainda quando o suspeito ou acusado se nega ao reconhecimento pessoal.
Em virtude disso, o reconhecimento fotográfico possui caráter subsidiário, ou seja, sua admissão configura uma exceção. Logo, Nucci (2020) nos alerta que tal procedimento, embora seja permitido como prova, deve ser utilizado com muita cautela e apenas nos casos de extrema necessidade, visto que, a identificação de pessoa ou coisa por meio fotográfico está mais sujeita a falhas, o que reduz sua credibilidade.
Assim como o reconhecimento pessoal, o reconhecimento fotográfico também depende excessivamente da memória humana na reconstrução fática e as identificações feitas por vítimas/testemunhas podem não ser confiáveis. Em face disso, a memória não retém os registros como uma máquina fotográfica ou filmadora, motivo pelo qual podemos sofrer perdas e distorções.
O ato de reconhecimento de uma pessoa estranha, a qual por inúmeras vezes foi vista em condições precárias – pouca luz, de forma rápida ou à distância - é uma tarefa árdua para a memória humana, dado que, muitas vezes sentimos dificuldades de reconhecer um conhecido que não vemos há algum tempo ou encontramos essa pessoa em um contexto diferente (STEIN; ÁVILA, 2015).
Conforme Izquierdo (2011, p. 55):
A memória humana é de curto ou de longo prazo. A memória de curto prazo contempla informações que ficam retidas por poucos momentos. Portanto, é a memória que se utiliza para proferir uma frase gramatical que faça sentido. A memória de longo prazo abarca informações que ficam armazenadas por mais tempo, podendo perdurar por horas, dias, anos ou mesmo décadas. Esta ainda pode ser dividida em memória procedural e memória declarativa. Aquela se vincula às memórias de capacidades ou habilidades motoras ou sensoriais, como andar de bicicleta, nadar, entre outros; e a memória declarativa registra fatos, eventos ou conhecimento, e é responsável pelo armazenamento de dados passíveis de serem declarados.
Diante de tais considerações, é sobre o último aspecto da memória que se devem dirigir as implicações jurídicas. Os estudos e pesquisas experimentais realizados no âmbito da neurociência e da psicologia cognitiva apontam que a memória está sujeita a falhas, além do risco de esquecimento, há a possibilidade do surgimento de falsas memórias na mente de quem necessita recordar algo. Esses estudos experiementais sobre falsa memória iniciaram com Binet em 1980 na França, ao pesquisar sobre a falsificação de memórias em crianças e como essas recordações poderiam ser alteradas conforme a sugestão dos adultos (ALVES; LOPES, 2007).
O estudo de Binet consistiu em apresentar objetos às crianças e depois oferecer informações enganosas, por exemplo, falar de objetos que ele não havia apresentado, com isso, o resultado foi perceber o aparecimento de distorções de memória frente as sugestões dadas. Bartlett (1932) também estudou sobre a falsificação das memórias em adultos, sendo o pioneiro. Para o autor, o ato de recordar é uma construção, baseadas em experiências, expectativas e conhecimentos prévios da pessoa, assim como relata que uma experiência específica não pode ser totalmente relembrada (ALVES; LOPES, 2007).
Loftus (2015) psicóloga cognitiva e importante pesquisadora e especialista norte-americana do tema falsas memórias, assevera que cerca de 75% dos casos de inocentes condenados resulta de falsas memórias na identificação do acusado (apud VICENSI, 2016). Seus estudos experimentais consistiram em apresentar imagens e vídeos de um acidente de aviação a um grupo de adultos, após disso, o pesquisador colocou informações acerca do acidente e acrescentou também relatos falsos. Por fim, ao pedir que os participantes evocassem as informações, os resultados revelaram que os indivíduos aceitaram as informações falsas sugeridas. Seus experimentos demonstraram que é possível distorcer memórias para situações testemunhadas. Sendo assim, o reconhecimento fotográfico como único indício da autoria delitiva e valoração judicial apresenta um sério risco ao processo penal e uma grave insegurança jurídica, tendo em vista os casos de erros institucionais na determinação de prisões.
4 CASOS NO BRASIL SOBRE A PRISÃO INJUSTA DE NEGROS BASEADA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O reconhecimento fotográfico como único indício da autoria delitiva e valoração judicial apresenta um sério risco ao processo penal e uma grave insegurança jurídica, tendo em vista os casos de erros institucionais na determinação de prisões. Irigonhê (2015, p. 73) relata a seguinte situação:
Na noite de 10 de fevereiro de 2014, a copeira Dalva Moreira da Costa estava em um ponto de ônibus no Bairro de Todos os Santos, na Zona Norte do Rio de Janeiro, quando foi abordada por um homem negro, de camiseta preta e cabelo estilo black power, o qual a empurrou com força, subtraiu-lhe a bolsa e evadiu-se do local. Na sequência, a vítima foi acudida por um policial e puseram-se ambos a procurar pelo sujeito. Avistaram subindo as escadas de um viaduto um homem cujos tom de pele, cor de camiseta e corte de cabelo condiziam com os do autor do crime. Imediatamente, a vítima reconheceu o homem como aquele que a havia roubado momentos antes, não obstante ele não estivesse carregando nenhum dos pertences subtraídos. Foi, então, lavrado auto de prisão em flagrante e o sujeito foi parar na Cadeia Pública Juíza de Direito Patrícia Acioli, em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro. Assim que divulgado, o fato alcançou notória repercussão na imprensa e em redes sociais. O motivo: o autuado chamava-se Vinícius Romão de Souza, psicólogo que havia trabalhado como ator na telenovela Lado a Lado, transmitida entre os anos de 2012 e 2013 na Rede Globo de Televisão.
Quinze dias após o fato, foi concedida liberdade provisória a Vinícius, com a condicional de cumprimento de medidas cautelares. Em seguida, houve novo depoimento da vítima fornecido pela Polícia Judiciária, onde a mesma afirmou que o local do crime não era bem iluminado e que viu o rosto do agente por apenas alguns instantes. Admitiu a copeira que poderia ter se enganado ao reconhecer Vinícius. Retratando-se a vítima e acolhido parecer do Ministério Público, o Juízo determinou o arquivamento do feito em 11 de março de 2014, pois ausente justa causa para a ação penal (IRIGONHÊ, 2015).
Um fato assim traz questionamentos indeclináveis, por exemplo: se tivesse outro tom de pele, será que seria reconhecido de forma errada como autor de um crime? Ou ainda, “quais são as pessoas que, invisíveis e despidas da sorte de serem relativamente conhecidas em escala nacional aportam ao cárcere e nele se mantém devido a reconhecimentos equivocados?” (IRIGONHÊ, 2015, p. 75).
De acordo com os dados de dois relatórios formulados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) juntamente com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), de 2012 a 2020 foram realizadas ao menos 90 prisões injustas baseadas no método de reconhecimento fotográfico - sendo 73 no Rio de Janeiro. Desse total, 79 contam com informações conclusivas sobre a raça dos acusados, sendo 81% deles pessoas negras. Para defensores, os estudos revelam não só um racismo estrutural como também a necessidade de um olhar mais cuidadoso para os processos que se sustentam apenas no reconhecimento fotográfico da vítima como prova da prática do crime.
Em 2021 o programa Profissão Repórter mostrou histórias de presos inocentes que foram vítimas de erros do sistema judicial e pelo reconhecimento fotográfico. Um exemplo aconteceu em 2014, no interior de São Paulo, quando Luís Otávio da Silva, estudante de psicologia, foi preso por estupro que não cometeu e passou 11 meses na prisão. O indício para a acusação foi de que ele possuía roupas parecidas com a do criminoso, além da cor. Concomitante a isso, o Fantástico lançou uma reportagem em no mesmo ano mostrando pesquisas feitas pelo Condege (entidades que reúnem defensores públicos de todo país) em que se constatou que 83% dos presos injustamente por reconhecimento fotográfico no Brasil são negros.
Conforme Magalhães (2020) não se pode aderir a um perfil de criminoso baseado na cor da pele, porém, o próprio Estado trata o negro como inimigo e consequentemente essa conduta manifesta a ideia de “inferioridade racial”.
Um exemplo que evidencia sentenças escancaradamente preconceituosas foi a fala da sentença proferida pela juíza L.R.Cda da 5 Vara Criminal de Campinas: “Vale notar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”, conforme Neves, Dezem e Tárrega (2020).
Outro exemplo de racismo estrutural e prisão injusta de negro baseado em reconhecimento fotográfico abordado na matéria da ANADEP – Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (2020), foi o caso de Bruno (nome fictício) que aconteceu em 23 de agosto de 2019, o qual foi abordado em um mercado na Praça Inconfidência, em Petrópolis, onde foi para fazer uma entrevista de emprego. Os policiais o viram e afirmaram ter contra ele um mandado de prisão por roubo ocorrido há três meses atrás. Na delegacia ele foi colocado em uma sala de reconhecimento ao lado de homens brancos e a vítima disse que se lembrava que o assaltante era negro e apontou Bruno como o ladrão. Por isso, Bruno ficou 15 meses preso e foi solto apenas em novembro de 2020, com decisão de absolvição pautada na insuficiência de provas.
O violoncelista, Luiz Carlos, em setembro de 2020 também foi algo de prisão injusta. O músico foi reconhecido por uma fotografia que constava no sistema da Polícia Civil do Rio de Janeiro, e ficou 4 dias preso. Vasconcelos (2020) relata que os estereótipos em relação a esse grupo social faz com que as fotografias utilizadas o torne um suspeito padrão, por conta de sua cor.
Sinhoretto, Silvestre e Schlittler (2014) além de fazerem um estudo sobre a prisão baseada em reconhecimento fotográfico realizaram uma pesquisa sobre outra problemática, a existência de mecanismos de produção da desigualdade racial na atividade policial em São Paulo. Os resultados apontaram mortes em decorrência da ação policial, os quais apresentam que de 2009 a 2011 foi analisado 734 processos e que o perfil das vítimas eram predominantemente negras (61%), homens (97%) e jovens entre 15 a 29 anos.
Por meio dessas situações é possível identificar como o racismo estrutural está enraizado na sociedade e como ele fica mais evidente nesses casos em que vários negros, dia a dia, sofrem diversas acusações e prisões injustas baseadas na cor de sua pele (NEVES; DEZEM, TÁRREGA, 2020).
Mediante a isso, fez-se necessária a "criação de organizações com finalidade de levar aos tribunais casos que já transfiram julgados, mas se verificou que houve algum erro de julgamento e condenação injusta" (LOURENÇO, SILVA, 2012, p. 2).
O Innocence Project é uma dessas organizações, ela é norte-americana e tem como finalidade de reportar que os tribunais, via revisão criminal, analisem casos transitados em julgamento, com provas e fatos capazes de de demonstrar inocência dos condenados (LOURENÇO, SILVA, 2012).
De acordo com os autores, o Innocence Project foi implementado pela primeira vez na Escola de Direito Benjamin Cardozo, em 1992, por Barry C. e Peter Neufeld, e usava testes de DNA para provar a inocência de presos em condenações definidas.
No Brasil, esse projeto, com sede em São Paulo, iniciou sua atividade em dezembro de 2016 e em 2019 contava com dois casos de exonerações (INNOCENCE PROJECT, 2019).
Lourenço e Silva (2012, p. 13) levantaram esses dados, em que:
Em cerca de 45% dos casos de reversões de condenações injustas por meio do Innocence Project, o uso de alguma prova pericial contribuiu para a condenação. Da consulta ao registro nacional de exonerações, em 24% das exonerações a prova pericial foi utilizada como fundamento para a condenação injusta, o que perfazem 607 exonerações, na data de 22/12/2019.
Passi (2020) relata sobre a campanha "Justiça para os inocentes", com incentivo da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária (CDHAJ) da OABRJ em parceria com artistas da 342Artes e Mídia Ninja pelo fim das prisões de inocentes com base unicamente em reconhecimento fotográfico.
Conforme a autora, o pilar da criação dessa organização é denunciar o racismo estrutural nas instituições e criar mecanismos em que, caso essa identificação por foto seja usada, essa ferramenta não deve ser a única, pois tem que ser acompanhada por uma série de outros mecanismos para sustentar a acusação.
5 CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo geral, a partir da revisão bibliográfica, analisar o reconhecimento fotográfico como um meio de prova e racismo estrutural. A partir dos artigos analisados, os objetivos foram respondidos uma vez que foi unânime as discussões apresentadas por cada um deles.
Evidenciou-se que o racismo estrutural está enraizado no país, nas relações e nas formas de tratamento em relação aos negros, e que culpabilizar e sentenciar um negro baseado apenas no reconhecimento fotográfico é uma problemática que deve ser repensada pelo sistema Judiciário.
Além disso, torna-se imprescindível fomentar as implicações que derivam do fenômeno das falsas memórias, uma vez que, a condenação baseada única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico, colhido na fase do inquérito policial, corrobora com a violação de direitos e garantias. Nesse sentido, o reconhecimento fotográfico precisa lidar com inúmeras variáveis, tanto relacionadas com a memória bem como associadas com valores e estereótipos culturalmente construídos na sociedade atual.
Faz-se também importante preparar tecnicamente e psicologicamente os agentes de segurança pública para não revestir uma figura inimiga a determinados grupos sociais.
No sistema Judiciário é imprescindível uma postura imparcial do magistrado, para não usar como pretexto a cor da pele para proferir uma sentença (NEVES, DENZEM, TÁRREGA, 2020). E socialmente, é preciso práticas reestruturadoras para que se modifique substancialmente o tratamento em relação aos negros ainda precisa de muitas discussões para que haja essa conscientização.
Vale ressaltar que uma das dificuldades para construção do artigo foi encontrar pesquisas que falassem sobre o reconhecimento fotográfico como meio de prova e como o racismo estrutural faz parte desse processo, por isso, as pesquisas não devem ser findadas, fazendo-se necessário novos levantamentos de estudos, dados e casos que trabalhem esse tema e gere maior visibilidade, para que se possa alcançar medidas que punam essas práticas.
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[1] Professora Orientadora. Doutora em Direitos Humanos – UFG. Mestra em Direito e Instituições do Sistema de Justiça/ UFMA. Advogada pela OAB/MA 13.560. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/Unisulma).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Ana julia da Cruz. Reconhecimento fotográfico como meio de prova e racismo estrutural: uma revisão bibliográfica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58355/reconhecimento-fotogrfico-como-meio-de-prova-e-racismo-estrutural-uma-reviso-bibliogrfica. Acesso em: 23 dez 2024.
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