GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: As fontes de energia são, atualmente, motivo de preocupação, já que a maioria em uso no mundo não é renovável. Este fato sinaliza para a relevância das pesquisas científicas na área, bem como do planejamento capaz de garantir a eficiência energética com a adoção de tecnologias associadas a fontes alternativas. A partir da vigência do Tratado de Kyoto, os países desenvolvidos e em desenvolvimento assumiram o compromisso de adotar medidas para atingir as metas de redução da emissão de gases poluentes, tendo como principal alvo o dióxido de carbono (CO2). Dentre as possíveis medidas estão o aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia, visando o desenvolvimento sustentável, a partir do uso de novas formas renováveis de energia, do âmbito nacional ao local. Pautada em pesquisa bibliográfica, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a história das matrizes enérgicas e da legislação brasileira sobre o tema e sobre a sustentabilidade das matrizes enérgicas brasileiras, e por fim, destacará a Lei nº 14.300/2022, que institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e a Lei Complementar nº 327/2015, que cria o Programa Palmas Solar e o Decreto nº 1506/2017, que regulamenta referida lei.
Palavras-chave: Fontes de Energia. Sustentabilidade. Matrizes Enérgicas
ABSTRACT: Energy sources are currently a matter of concern, as the majority in use in the world is non-renewable. This fact points to the relevance of scientific research in the area, as well as the planning capable of guaranteeing energy efficiency with the adoption of technologies associated with alternative sources. Since the Kyoto Treaty came into force, developed and developing countries have assumed the commitment to adopt measures to achieve the goals of reducing the emission of polluting gases, with carbon dioxide (CO2) as the main target. Among the possible measures are the increase in energy efficiency in relevant sectors of the economy, aiming at sustainable development, from the use of new renewable forms of energy, from the national to the local scope. Based on bibliographic research, the present research has the general objective of analyzing the history of energy matrices and Brazilian legislation on the subject and on the sustainability of Brazilian energy matrices, and finally, it will highlight Law nº 14.300/2022, which establishes the Energy Compensation, and Complementary Law No. 327/2015, which creates the Palmas Solar Program and Decree No. 1506/2017, which regulates said law.
Keywords: Energy Sources. Sustainability. Energetic Arrays
Sumário: Introdução. 1. Matrizes enérgicas brasileiras. 1.1 Análise histórica. 1.2 A legislação brasileira e as fontes enérgicas no Brasil. 1.3 A sustentabilidade da matriz enérgica brasileira. 2. Iniciativa Tocantinense. 2.1 Programa Palmas Solar. 3. Lei Ordinária nº 13.400/2002.
INTRODUÇÃO
A insustentabilidade ambiental sempre foi tema de grandes discussões, no qual teve um papel de maior relevância na década de 70, quando o sistema econômico industrial foi apontado pela comunidade internacional como principal agente para tal.
A dependência do petróleo, carvão, gazes naturais e entre outros, se basearam em modelos energéticos de menor custo exploratório, porém o uso destes ao longo do tempo notoriamente se demonstram prejudiciais ao planeta.
A produção energética desempenha um papel fundamental no crescimento econômico dos países. (CERETTA, 2020). Assim, as fontes de energia são também utilizadas como indicador global do desenvolvimento social, uma vez que seu uso proporciona uma melhor qualidade de vida das pessoas e pressupõe a movimentação das atividades e cadeias produtivas.
O Plano Nacional de Energia 2030, do Ministério de Minas e Energia, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, destaca “que o grande desafio, hoje, é tornar sustentável o mercado e a atividade empresarial da eficiência energética no Brasil” (TOLMASQUIM, 2007, p.241). O autor destaca, ainda, o uso da energia solar como uma das alternativas para economia de energia elétrica. “A proposta é trabalhar as estratégias estruturantes – que basicamente se constituem na consolidação das fontes de recursos, do marco legal e dos processos de monitoramento e verificação”.
Tendo em vista que o Direito deve sempre se atentar as mudanças sociais, econômicas e culturais que o permeia, almejando a inovação legislativa como bem a interpretação adequada das leis, o conceito de desenvolvimento sustentável elencado no direito ambiental é imprescindível para aplicação e reflexão acerca das crises ambientais, trazendo assim soluções para fontes e modelos energéticos mais eficientes dentro do contexto ambiental e econômico.
Desta forma, será realizada uma abordagem acerca da história das matrizes enérgicas e da legislação brasileira sobre o tema e sobre a sustentabilidade das matrizes enérgicas brasileiras, e por fim, destacará a Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, que cria o Programa Palmas Solar e o Decreto nº 1506 de 18 de dezembro de 2017, que regulamenta referida lei. A pesquisa, de abordagem qualitativa, será desenvolvida por meio dos procedimentos de revisão bibliográfica e pesquisa documental a partir de documentos.
1 MATRIZES ENÉRGICAS BRASILEIRAS
A matriz energética procura representar, ao longo do tempo, quantitativa e ordenadamente, todas as relações entre os energéticos com sua cadeia energética, desde a utilização dos recursos naturais até os usos finais da energia. Este estudo é um instrumento fundamental para a execução de um planejamento correto e para o estabelecimento de políticas e estratégias, quando elaborado para cenários futuros, em geral de 20 a 25 anos (REIS, 2005).
O desenvolvimento da sociedade gira em torno do montante de energia possuída e o seu consequente consumo (GOLDEMBERG, J./ VILLANUEVA, 2003). Se a descoberta do fogo foi nos primórdios a única fonte de energia, a posterior evolução social e econômica propiciou o surgimento de diversas novas fontes que foram sendo utilizadas e aprimoradas pela sociedade. Do uso incipiente da energia até a utilização desenfreada dos recursos naturais e energéticos, problemas saíram da esfera regional, passando para a global.
Nesse sentido, as mudanças climáticas observadas, principalmente, a partir do século XX, fizeram com que os paradigmas sobre o uso da energia fossem repensados. O efeito estufa, causado pelo acúmulo de gases (GEE) lançados na atmosfera, consequência principal da queima de combustíveis fósseis, e a perspectiva da diminuição do uso das reservas mundiais do petróleo e de gás natural das próximas décadas, tem levado o mundo a buscar novas formas de utilização de energia sempre em torno do princípio do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios enumerados pela ordem econômica brasileira em seu art. 170 da Constituição Federal de 1988.
O princípio constitucional, tem valor jurídico autônomo, do que resulta a possibilidade de sua aplicação direta sem o suporte de qualquer regulamentação específica que discrimine o seu conteúdo e as condições de sua incidência. Consequentemente, o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser direta e obrigatoriamente aplicado por todos aqueles que se encontram na posição de tomadores de decisões, sejam agentes públicos (incluindo os juízes e tribunais), sejam as pessoas privadas, notadamente no âmbito das atividades empresariais.[...] Não são raros, ainda, impactos indiretos ao patrimônio cultural decorrentes da implantação de empreendimentos poluidores que acabam por acelerar o processo natural de deterioração de bens culturais, ocasionando danos somente perceptíveis ao longo dos anos (MIRANDA, 2016, p. 13)
Diante das mudanças ocorridas, a matriz energética brasileira vem ganhando nova formatação, tornando-se cada vez menos dependente de fontes energéticas não renováveis, como o petróleo e gás natural, enquanto as fontes alternativas de energia renovável aumentam sua presença.
Assim como no restante do mundo, no Brasil está enraizada a dependência do petróleo e seus derivados, todavia, diante das crises de suprimento dos hidrocarbonetos e em virtude das atuais mudanças climáticas, as fontes renováveis conquistam seu espaço junto à matriz energética. Sinalizando com isso, ganhos significativos em produtividade e eficiência econômica.
1.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS FONTES ENÉRGICAS NO BRASIL
O Brasil começou a formular suas legislações de incentivo à eficiência energética na década de 1980. Em 1934, foi criado o Código de Águas brasileiro, tendo garantido à União a posse de todo o recurso hídrico natural. Nas décadas seguintes, em especial a partir da década de 70, juntamente com incentivos aos setores de petróleo e carvão, o governo passou a investir em empreendimentos de geração de energia hidráulica – inclusive por meio da criação de estatais como a Itaipu –, e esta acabou se tornando uma das fontes mais importantes de geração de energia no Brasil. (PROLO et. al., 2018)
Entre meados de 2001 e fevereiro de 2002, propiciado pela descontinuidade das chuvas, sendo estas atípicas para o período, bem como a má gestão nos planos de controle e investimentos no setor de energia, levaram a uma das maiores crises energéticas no país, com grandes efeitos econômicos e o vislumbre da necessidade real de criar medidas preventivas contra novos episódios como este.
Dentre os frutos de novas medidas, veio adjunto ao governo a criação da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (através da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1 de junho de 2001), visando propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica (BRASIL, 2001b, s/p).
Esta Medida Provisória ficou conhecida como “MP do apagão”. Uma das medidas estabelecidas nesta MP foi justamente a diversificação da matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico e suprir a demanda energética da população. Além disso, previu o fomento a pesquisas sobre fontes alternativas de energia e a necessidade de procedimentos céleres para outorga de autorizações para empreendimentos geradores de energia elétrica, dentre os quais aqueles de fontes alternativas. (PROLO et. al., 2018)
No mesmo ano de 2001, foi publicada a Lei n.º 10.295, que regulamenta a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, também conhecida como Lei de Eficiência Energética.
Concebida sob o entendimento de que a conservação de energia deve ser a finalidade da Política Energética Nacional, a Lei estimula o desenvolvimento tecnológico, a preservação ambiental e a introdução de produtos mais eficientes no mercado nacional.
A Lei de Eficiência Energética é um dos principais componentes do marco legal da política de eficiência energética no Brasil, constituindo-se num instrumento eficaz e efetivo de política pública.
Por outro lado, a sua implementação demanda, por parte do poder executivo, um importante esforço para a elaboração das regulamentações específicas e dos programas de metas, bem como de planos para a fiscalização e estudos de impacto para o acompanhamento sistemático de todo o processo. Há, ainda, inúmeros aspectos da governança da aplicação da Lei que são passíveis de aperfeiçoamentos e melhorias contínuas (BRASIL, 2001a).
Na avaliação de Geller et al. (2005), as políticas públicas do Brasil para o aumento do uso das matrizes limpas de energia e a produção nacional de petróleo estão em passos positivos, consideradas na visão dele como bem-sucedidas, contudo, em questão de eficiência energética, considerando o cenário atual de produção e de tecnologia disponíveis, as políticas públicas estão na visão dele como moderadas.
No contexto jurídico, as leis, sejam ambientais ou não, possuem maior aplicabilidade quando regulamentadas posteriormente, neste âmbito podemos destacar o marco regulatório energético elaborado pela Aneel em sua Resolução n. 482/2012. Resolução esta que estabeleceu diretrizes no uso e compensação de unidades consumidoras para o sistema elétrico, sendo assim determinante para o incentivo do micro ou minigeração de energia.
Todavia essa resolução limitou em até 1 MW (potência instalada) a micro ou mini geração de energia para ser compensada no sistema elétrico interligado, mas podendo provir de várias fontes possíveis, como hidráulica, eólica, biomassa, cogeração qualificada e a mais comum para tal disposição, a energia solar.
Dessa forma,
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 define o Sistema de Compensação como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. Esse sistema é também conhecido pelo termo em inglês net metering. nele, um consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário ou na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios) (OLIVEIRA, CUNHA e MARTINS, 2021)
A ANEEL (2012) determinou que compensação entre energia consumida e energia gerada será descrita pela companhia elétrica, e caso seu consumo for menor que sua produção elétrica (energia injetada na rede), vai ser gerado um crédito com a concessionária que pode ser abatido na própria conta de energia no prazo de até 36 meses.
Após a atualização das normativas da Aneel, a Resolução n. 482 foi substituída pela Resolução n. 687, garantindo assim mais benefícios para quem aderisse ao programa, duplicando assim o prazo de compensação de crédito para 60 dias, bem como aumentando o limite de potência instalada para poder participar do programa de compensação, sendo o de usina aumentou para 3 MW, para hidrelétrica e para outras fontes renováveis 5 MW.
Outro benefício foi a inclusão de geração compartilhada no sistema nacional de compensação, que permite que unidades de consumidoras por meio consórcio ou cooperativa vinculem sua compensação energética em uma mesma área de serviço de distribuição de energia, tendo em vista que o sistema é interligado e podendo facilmente ser mensurado. (ANEEL, 2015)
Além das normativas presentes, bem como os princípios do direito ambiental e programas de incentivo público, podemos destacar o Plano Nacional de Energia 2030 (BRASIL, 2007) e o Plano Nacional de Eficiência Energética. (BRASIL, 2011)
Ambos planos visam a garantia da soberania nacional no setor elétrico, bem como a classificação, projeção e fomento em matrizes alternativas e limpas na produção de energia.
Neste sentido, a busca de alternativas energéticas para toda a humanidade, resultando na realização de inúmeras pesquisas em fontes alternativas para a produção de energia. E a legislação vem evoluindo nas últimas décadas de forma a encontrar modos alternativos e sustentáveis de geração de energia elétrica de forma a atender a demanda do pleno desenvolvimento econômico e industrial do Brasil.
O Ministério de Minas e Energia, órgão do Poder Executivo federal, faz anualmente o Balanço Energético Nacional (BEN) a fim de documentar o consumo, a produção e a comercialização de todas as espécies energéticas a nível nacional.
O BEN é um instrumento fundamental para conhecer atentamente a matriz energética nacional, bem como projetar políticas públicas no setor energético. O aumento da demanda energética, a perda de energia em seu transporte e armazenamento e os problemas ambientais ensejam estudos eficazes na busca de um melhor aproveitamento da energia.
A energia que movimenta a indústria, o transporte, o comércio e demais setores econômicos do país recebe a denominação de Consumo Final no BEN. Essa energia, para chegar ao local de consumo, é transportada por gasodutos, linhas de transmissão, rodovias, ferrovias etc., processos esses que demandam perdas de energia.
Por outro lado, a energia extraída da natureza não se encontra nas formas mais adequadas para os usos finais, necessitando, na maioria dos casos, passar por processos de transformação (refinarias que transformam o petróleo em óleo diesel, gasolina, e outros derivados, usinas hidrelétricas que aproveitam a energia mecânica da água para produção de energia elétrica, carvoarias que transformam a lenha em carvão vegetal e outros).
Esses processos também demandam perdas de energia. No BEN, assim como nos balanços energéticos de outros países, a soma do consumo final de energia, das perdas na distribuição e armazenagem e das perdas nos processos de transformação recebe a denominação de Oferta Interna de Energia (OIE), também, denominada de demanda total de energia. A estrutura da OIE por energético é comumente chamada de Matriz Energética (Brasil, 2007).
A matriz energética do Brasil possui duas espécies de fonte primária de energia: renováveis e não renováveis. Fontes renováveis são aquelas cuja reposição pela natureza acompanha o ritmo de utilização, como a hidráulica, cana-de-açúcar e derivados, lenha e carvão vegetal, solar e eólica.
Por outro lado, a energia não renovável é passível de esgotamento por ser utilizada numa velocidade bem maior que os milhares de anos necessários para sua formação. Nesta categoria estão o petróleo e seus derivados, gás natural, carvão mineral e nuclear são formas energéticas não renováveis.
1.3 A SUSTENTABILIDADE DA MATRIZ ENÉRGICA BRASILEIRA
O setor de energia, por ser intimamente conectado à economia de um país, é um dos principais agentes de degradação ambiental e de geração de problemas sociais.
As matrizes limpas e renováveis se tornam uma possibilidade em meio a crescente projeção da poluição do modelo econômico atual, majoritariamente dependente de combustíveis fósseis.
O Brasil apesar de ter a maioria da sua produção baseada em hidroelétricas, pela sua vasta extensão fluvial, não é capaz de aferir o selo de sustentabilidade, tendo em vista os impactos gerados na construção dessas usinas bem como em períodos de escassez de chuva, no qual é notório a necessidade do uso das usinas termelétricas, que possuem além de um custo energético maior, gera maiores problemas ecológicos.
A sustentabilidade em todos seus aspectos é ampla, tendo em vista que só parâmetro energético não é necessariamente predominante nas mudanças climáticas, sendo que o uso das energias não-renováveis embora favoreça nas emissões de gases poluentes, a agropecuária no contexto nacional tem o principal papel na emissão de gazes poluentes.
Desta forma o Brasil, visando o seu desenvolvimento sustentável deve buscar contornar todos os obstáculos, seja uma reflexão acerca dos impactos da agropecuária bem como seu uso e fomento energético.
No ponto de vista prático as políticas públicas na área energética são limitadas a crer que as fontes alternativas ao petróleo devem ser classificadas como acessórias, uma alternatividade ao próprio setor elétrico, perpetuando sua subsidiariedade de conveniência a interesses políticos e econômicos.
Tal tendência é contraditória a legislação vigente bem como ao interesse público que deve priorizar as energias limpas como essenciais ao nosso desenvolvimento sustentável.
Para uma mudança significativa de estratégias de desenvolvimento sustentável, o Brasil deve incluir a sociedade civil, os três poderes, a classe empresarial, industrial e agrícola em seu planejamento bem como dispor as ferramentas necessárias para essa mudança, seja na ordem fiscal, subsídios, leis ambientais mais enfáticas, dentre diversas possibilidades.
Em busca dessa inclusão em prol do desenvolvimento sustentável faz-se necessário aprofundar a relação de cidadania dos envolvidos nos termos de seus direitos fundamentais com o poder público em sua política energética nacional, trazendo de forma mais clara a atuação do governo e o dispor de suas alternativas e ferramentas para alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A justiça, através do poder do judiciário por sua vez, também possui um enorme papel como defensora de nossa carta magna, de forma a assegurar a efetividade da preservação ambiental.
O Supremo Tribunal Federal, decidiu que a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, quando presente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, está subordinada a uma condição inafastável, qual seja, a de que a observância do princípio em questão não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais, que é o direito à preservação do meio ambiente. Por outras palavras, na visão do STF, a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável não pode, em hipótese alguma, comprometer a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sinal claro de que, para a nossa suprema corte, a proteção do meio ambiente é o elemento central do desenvolvimento sustentável (MIRRÁ, 2016)
Dessa forma, o desenvolvimento sustentável é considerado um princípio de integração ambiental, e não de conciliação entre economia e meio ambiente, pressupondo, de forma igualitária, o crescimento econômico, com garantias de progresso material a toda sociedade.
O município de Palmas é a capital do Tocantins, sua localização é privilegiada e liga a região Norte com as demais regiões do Brasil (ABREU, 2020). De acordo com Nogueira (2017), o município possui importante relevância regional, pois faz parte da Amazônia Legal.
A necessidade de sustentabilidade urbana tem proporcionado à população meios enérgicos alternativos, trazendo economia e métodos de preservação ambiental, conforme a Aneel (2015), cerca de 77% da energia produzida no Brasil é advinda de usinas hidrelétricas. Dessa forma, o Brasil está incluído no rol das nações com mais potência em energia solar, incidindo no percentual de 1500-2500 kWh/m² (PEREIRA et al, 2017).
Conforme Silva (2019),
De forma resumida, a origem da energia solar deu-se em 1839, após a pesquisa do físico francês Alexandre Edmond Becquerel, que descobriu o efeito fotovoltaico, e com a criação da primeira célula fotovoltaica em 1883, por Charles Fritts. Após uma série de acontecimentos – inclusive um prêmio Nobel para Einstein –, deu-se início à era moderna da energia solar, em 1954, após a elaboração do processo de dopagem de silício por Calvin Fuller e a criação da célula solar moderna por Russell Shoemaker Ohl. A energia solar, próxima ao que conhecemos hoje, surgiu em 1954 por Russell Shoemaker Ohl, junto ao anúncio da primeira célula fotovoltaica durante uma reunião da National Academy of Sciences, após a descoberta do efeito fotovoltaico e dando início à utilização dos painéis solares em 1958.Russell Ohl foi quem inventou a primeira placa de silício e também foi o primeiro a patentear o sistema fotovoltaico moderno, mais ou menos como conhecemos hoje. No entanto, seu êxito só foi possível graças ao trabalho de Calvin Fuller, Gerald Pearson e Daryl Chapin, cientistas do laboratório Bell Labs. Fuller foi o químico que desenvolveu, pela primeira vez, o processo de dopagem do silício. Pearson, então, estabilizou as placas de silício a partir de reações químicas produzidas pelo contato de uma junção P-N ou diodo com as placas mergulhadas em lítio, podendo observar um comportamento fotovoltaico nas placas analisadas. Nesse mesmo momento, Chapin procurava uma fonte de energia alternativa para as baterias usadas em redes telefônicas remotas. Fuller e Pearson entraram em contato com o físico e, em 1955, células de silício foram usadas pela primeira vez como fonte de alimentação de uma rede telefônica na Geórgia, um estado dos Estados Unidos. Além disso, Charles Fritts, um inventor de Nova York, originou a primeira célula fotovoltaica produzida por selênio revestido de ouro. Este marco da tecnologia fotovoltaica data o ano de 1883, quando foi possível gerar uma corrente contínua e constante para a conversão elétrica máxima de 1% (enquanto, atualmente, trabalha-se com 20% de eficiência). Mais adiante, os cientistas do Bell Laboratories foram os pioneiros na fabricação de células de silício que possuíam 6% de conversão, sendo mais eficientes que as anteriores.Uma das primeiras utilizações de painéis solares ocorreu em 1958 no espaço, quando o satélite Vanguard I foi lançado, com o auxílio de um painel de 1 W para alimentar seu rádio na viagem. Além disso, foram construídas as primeiras instalações solares para casas, estabelecimentos e até mesmo para meios de transportes, como ônibus, navio e avião.
De acordo com Carlos (2018), o município de Palmas possui mais irradiação que a Alemanha, que é proveniente do aproveitamento solar e que pode ser transformada em energia elétrica. Essa energia é denominada como energia térmica, podendo ser relacionada ao aquecimento de água (GOMES, 2020).
Dessa forma, Haller (2021, p. 3) explica que:
Há anos, assistimos ao mundo em busca de alternativas de energias renováveis e formas de diminuir o impacto no meio ambiente, mas muito ainda precisa ser feito para que as metas ideais sejam alcançadas. Desde a década de 70, com a crise do petróleo, fonte não renovável e esgotável de energia, cresceram as pesquisas no setor de energia renovável, como a eólica e solar. Além disso, acidentes nucleares, como o de Chernobyl, fizeram a Alemanha repensar em outras fontes de eletricidade. No fim dos anos 80, a energia fotovoltaica foi intensamente estudada por países como Alemanha, EUA e Japão, mas essa forma de produção ainda era consideravelmente cara. No entanto, como meio de impulsionar as mudanças no sistema de energia, esses países começaram a investir em subsídios governamentais, aumentando a possibilidade de investimento para os meios renováveis e, consequentemente, acelerando o crescimento no setor. [...] Hoje em dia, a Alemanha disponibiliza subsídios federais e estaduais para a instalação de sistemas fotovoltaicos em residências privadas e para empresas. Esses incentivos podem variar desde tarifas de alimentação de energia, onde o preço por kWh se mantém o mesmo pelo período de 20 anos, até empréstimos com juros baixos, além de subsídios para as empresas fornecedoras de energia. Dentre os programas de incentivo, nem todos estão disponíveis para pessoas físicas ou jurídicas, é necessário analisar qual oferta de subsídio se encaixa melhor para determinado projeto. Com o fechamento gradual das usinas nucleares e a redução do consumo de energia fóssil, as fontes renováveis se tornaram um dos principais meios de produção de energia do país. Segundo o Fraunhofer, maior instituto de pesquisa de energia solar da Europa, a Alemanha tem quase 2 milhões de instalações solares que fornecem cerca de 10% da eletricidade produzida no país. A partir de 2018, o mercado solar começa a se recuperar do colapso vivido pelo setor nos anos anteriores e, em 2020, aumentou a capacidade dos sistemas fotovoltaicos. O crescimento do uso dessa energia renovável impediu que quase 30 milhões de toneladas de dióxido de carbono poluíssem o meio ambiente, apenas em 2019, segundo dados divulgados pelo Ministério Federal de Assuntos Econômicos e Energia da Alemanha.
Em se tratando disso, o município de Palmas instituiu um programa denominado Palmas Solar, criado através da Lei Complementar nº 327 de 24 de novembro de 2015 (BRASIL, 2017), que posteriormente foi regulado pelo Decreto Municipal nº 1.220 de 28 de março de 2016, sendo que o mesmo decreto foi revogado pelo Decreto Municipal 1.506, em 18 de dezembro de 2017 (BRASIL, 2017).
Ao aderir ao Programa Palmas Solar, os usuários recebem alguns benefícios fiscais da prefeitura, sendo que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) podem chegar à 80% de desconto. Entretanto há algumas regras a serem respeitadas. Dessa forma, o prazo do incentivo do IPTU é restringido a 5 anos. Em se tratando do ITBI, ao incentivo fiscal só poderá ocorrer na primeira transferência do imóvel. Já para o ISSQN, o imóvel precisa se enquadrar nos moldes do art. 5º do Decreto 1.506.
Quanto a cumulação de incentivos, a modalidade enquadra o IPTU e o ITBI, nos casos das edificações possuírem sistema de energia solar e aquecimento de água, entretanto, a somatória de referidos benefícios não pode ultrapassar o percentual de 80%.
2.2. LEI ORDINÁRIA Nº 13.400/2022
A Lei Ordinária nº 13.400/2022 deu-se através do Projeto de Lei nº 5.829/2019, e teve como autor o Deputado Silas Câmara. Referido projeto foi considerado um marco legal para a energia solar, e objetivava garantir legalmente o direito do consumidor no que se refere à geração de sua própria energia elétrica de maneira sustentável. Anteriormente ao projeto, a regulamentação se dava através da Normativa RN nº482/12.
De acordo com Solar (2021, p.11)
O Projeto de Lei 5829/19 estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição aos micro e mini geradores de energia elétrica. De autoria do deputado Silas Câmara, o PL foi aprovado na Câmara de Deputados no último dia 18 de agosto, de onde seguiu para aprovação do Senado. A expectativa é de que a nova lei – que confere maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável -, esteja vigorando no Brasil ainda em 2021.A aprovação, que contou com 476 votos a favor e três votos contra, teve como foco o marco legal da geração distribuída e traz consigo algumas mudanças e pontos relevantes. Em resumo, trata-se de uma modalidade que permite aos consumidores produzirem a sua própria energia por meio de fontes renováveis (solar fotovoltaica, eólica, centrais hidrelétricas e queima de biomassa) e os classifica em micro geradores [...] Além dos geradores já existentes, a regra também se aplicará aos consumidores que vierem a pedir acesso à distribuidora em até 12 meses da publicação da futura lei, pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). [...] Resgatando o potencial de geração de emprego (mais de 140 mil postos de trabalho) e arrecadação tributária (na ordem de R$ 6 bilhões) dos micro e mini geradores em quase uma década, o delator da PL 5829/19, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) via como urgente a necessidade de criação de um marco legal da minigeração e microgeração distribuída no Brasil. Além de estender a regra dos geradores atuais àqueles que solicitarem acesso nos 12 meses posteriores à aprovação da nova lei, está prevista no projeto uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição para aqueles que começarem a geração após os 12 meses da nova lei. [...] Em resumo, o texto aprovado prevê 25 anos (até 2045) de manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos existentes ou solicitados em até 12 meses após sua aprovação e uma regra de transição que compatibiliza os investimentos já realizados; sendo assim, somente em 2029 serão cobrados todos os encargos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
A partir do Projeto de Lei, em 07 de janeiro do ano de 2022, foi publicada a Lei nº 14.300, instituindo o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica) e o PERS (Programa de Energia Renovável Social.
A nova lei traz regras aplicadas ao mercado de geração distribuída, o qual tem sua regulamentação através da RN nº482/12 da ANEEL. Nesse sentido, há a expectativa do exame da RN 482, previsto na Agenda Regulatória 2022-2023 da ANEEL.
De acordo com Tauil, Chequer advogados associados a Mayer Brown (2022), as principais disposições da Lei 14.300/2022 são:
[...] Limites da potência instalada da minigeração distribuída: Foram estabelecidos limites de potência instalada distintos para minigeração distribuída com fontes despacháveis e não despacháveis;
[...] Fontes despacháveis: São consideradas fontes despacháveis a hidrelétrica, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fotovoltaica, com baterias com capacidade de armazenamento de, no mínimo, 20% da capacidade de geração mensal da central geradora que possam ser despachadas local ou remotamente
[...] Novos institutos jurídicos de reunião de consumidores na geração compartilhada: A Lei inovou ao convencionar que, além dos consórcios e cooperativas já consagrados na REN 482, poderá haver também a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício (Arts. 1.314 e 1.331 do Código Civil) ou qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam instituídas especificamente para geração compartilhada e que todas suas unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora
[...] Direito adquirido e período de transição: Um dos pontos centrais da Lei, debatido intensamente desde a tramitação do PL nº 5.289/2019, é o direito adquirido – sobretudo das unidades consumidoras já participantes do SCEE – e os períodos de transição da Lei.
[...] Novo regime tarifário das unidades consumidoras participantes do SCEE: Concluído o período de transição, as unidades consumidoras participantes do SCEE serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou demanda, das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica e todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelos sistemas de GD serão abatidos
[...] Apresentação da garantia de fiel cumprimento: Os interessados em instalar novos sistemas de minigeração distribuída deverão apresentar garantia de fiel cumprimento, com vigência de até 30 dias após a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes montantes: (i) 2,5% do investimento para mini GD com potência instalada maior que 0,5 MW e menor que 1 MW; e (ii) 5% do investimento para mini GD com potência instalada maior ou igual a 1 MW.
[...] Impossibilidade de comercializar parecer de acesso e transferir titularidade da unidade consumidora: A Lei veda expressamente (i) a comercialização de pareceres de acesso; e (ii) a transferência da titularidade ou do controle societário do titular da unidade consumidora com GD indicado no parecer de acesso antes da solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.
[...] Exposição contratual involuntária das distribuidoras: A sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras, em razão da adesão dos consumidores com sistemas de GD ao SCEE, será considerada como exposição contratual involuntária, definida como o não atendimento à totalidade do mercado de energia das distribuidoras
[...] Contratação de serviços ancilares de geração distribuída: As distribuidoras poderão contratar a prestação de serviços ancilares por parte dos micro e minigeradores distribuídos, de fontes despacháveis ou não, os quais serão remunerados segundo regulamentação da ANEEL.
[...] Não incidência das bandeiras tarifárias sobre os excedentes: As bandeiras tarifárias, que exercem a função de indicadores dos custos atuais de geração ao consumidor por meio da tarifa, incidirão apenas sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, e não sobre a energia excedente que foi compensada
[...] Chamadas públicas de comercialização de excedentes: A Lei também inovou ao prever que as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas com vistas ao credenciamento de interessados em comercializar, nas suas áreas de concessão, os excedentes de energia elétrica oriundos dos sistemas de GD para a posterior compra de tais excedentes
[...] Grupo B optante: As unidades consumidoras do Grupo A com GD local, cuja potência nominal dos transformadores seja igual ou inferior a 1,5 do limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão
[...] Instalações de iluminação pública no SCEE: A rede pública municipal de iluminação poderá ser participante do SCEE
[...] Definição de diretrizes, custos e benefícios da geração distribuída: Em até 6 meses após a publicação da Lei, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE deverá estabelecer diretrizes para valoração dos custos e benefícios da geração distribuída
[...] Criação do Programa de Energia Renovável Social: Visando à democratização do acesso às energias renováveis, a Lei instituiu o PERS, o qual promoverá investimentos na instalação de sistemas de fontes renováveis em benefício dos consumidores da subclasse residencial de baixa renda.
Além disso, conforme Cartilha disponibilizada pela Organização de Cooperativas Brasileiras (OCB), desenvolvida em parceria com a Confederação Alemã das Cooperativas (DGRV), destacou outros pontos importantes da referida lei.
O primeiro ponto destacado pela Cartilha foi a manutenção dos benefícios atuais, onde “as atuais unidades consumidoras e aquelas que protocolarem solicitação de acesso até o dia 06/01/2023, ficam dispensadas de pagar as seguintes componentes até 2045: custos de geração de energia, transmissão, encargos setoriais, impostos e perdas (OCB, 2022, p. 1)
A Cartilha também menciona, como destaque, a transição para a redução de subsídios:
“em projetos que protocolarem solicitação de acesso na distribuição após 06/01/2023, os consumidores arcarão progressivamente com as componentes de custos de transmissão, distribuição e perdas na conta de energia na proporção de 15% a partir de 2023, 30% a partir de 2024, 45% a partir de 2025, 60% a partir de 2026, 75% a partir de 2027, 90% a partir de 2028, 100% a partir de 2029. (OCB, 2022, p. 1)
Sendo assim, vale destacar que este prazo para solicitação traz o benefício para quem investir e solicitar o acesso somente até 2023, lembrando que as exigências para essa solicitação possuem variações de companhia para companhia elétrica, porém regulamentadas nas disposições da agência reguladora supramencionada (ANEEL), em suas diretrizes nacionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral dessa pesquisa foi analisar a história das matrizes enérgicas e da legislação brasileira sobre o tema e sobre a sustentabilidade das matrizes enérgicas brasileiras, e por fim, destacar a Lei nº 14.300 de 06 de janeiro de 2022, que institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e a Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, que cria o Programa Palmas Solar e o Decreto nº 1506 de 18 de dezembro de 2017, que regulamenta referida lei.
A Constituição Federal de 1988 garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras e as fontes de energias renováveis garantem o cumprimento desse princípio constitucional, e garante geração de energia necessária para atendimento das demandas sociais.
Considerando que o Brasil possui níveis altos de irradiação solar, a utilização de fonte solar para gerar energia elétrica deve ser mais relevante do que já é, e a exemplo do Programa Palmas Solar, e com a força da Lei nº 14.300/2022, pôde-se extrair que a mesma manteve o incentivo ao desenvolvimento da geração distribuída, de forma que pudessem ser incluídos diversos mecanismos para que haja equilíbrio no que tange à distribuição dos custos, trazendo o senso de justiça e sustentabilidade, mesmo que seja em longo prazo.
Em se tratando de aspectos regulatórios, os benefícios não impactarão de forma negativa economicamente os consumidores que realizam a Geração Distribuída, demonstrando, dessa forma, que existem muitas vantagens na utilização de energias renováveis, principalmente no que se refere ao meio ambiente, à sociedade e à economia.
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Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thiago Klug Zellmer. Perspectiva jurídica do uso de energia solar no município de Palmas - Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58370/perspectiva-jurdica-do-uso-de-energia-solar-no-municpio-de-palmas-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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