ANTÔNIO ROVERONI
(orientador)
Resumo: A psicopatia é um distúrbio mental grave no qual o indivíduo portador desse distúrbio apresenta diversos atitudes comportamentais consideradas antissociais, desprezando os preceitos morais, não possuindo arrependimentos ou remorsos pelos atos praticados, é incapaz de possuir sentimentos de afeto e de manter relacionamentos pessoais, demostrando, dessa forma, exacerbado egocentrismo e demonstra incapacidade de aprendizado com punições aplicadas. O objetivo deste trabalho é elucidar, dentro da seara penal, o crime, as definições de imputabilidade e culpabilidade, a modalidade de julgamento e execução penal brasileira, para indivíduos com transtorno psicopata. O estudo é pautado em pesquisa bibliográfica, a análise de dados foi realizada através de consulta em livros físicos, artigos e documentos eletrônicos publicados, e também na legislação vigente. Ao final, foi possível perceber que as falhas do ordenamento jurídico brasileiro trazem perigo à sociedade, restando clara a necessidade da criação de normas e legislação específica para a punição dos indivíduos portadores do transtorno psicopata.
Palavras-chave: Distúrbio mental. Imputabilidade. Psicopatia.
Abstract: Psychopathy is a serious mental disorder in which the individual with this disorder has several behavioral attitudes considered antisocial, disregarding moral precepts, having no regrets or remorse for the acts performed, is unable to have feelings of affection and to maintain personal relationships, demonstrating, thus, exacerbated egocentrism and demonstrates an inability to learn with applied punishments. The objective of this work is to elucidate, within the criminal field, the crime, the definitions of imputability and culpability, the modality of judgment and Brazilian penal execution, for individuals with psychopathic disorder. The study is based on bibliographic research, data analysis was carried out by consulting physical books, articles and published electronic documents, as well as current legislation. In the end, it was possible to perceive that the failures of the Brazilian legal system bring danger to society, leaving clear the need to create norms and specific legislation for the punishment of individuals with psychopathic disorder.
Keywords: Mental disorder. Imputability. Psychopathy.
Sumário: 1. Introdução; 2. Psicopatia; 2.1 Características do agente psicopata; 3. Ação homicida do indivíduo psicopata; 4. As implicações jurídicas do transtorno psicopata no direito penal brasileiro; 4.1 Culpabilidade; 4.2 A culpabilidade e o art. 26 do Código Penal; 5. Sanções penais: pena privativa de liberdade X medida de segurança; 6. Considerações Finais; Referências
1. Introdução
Este estudo teve início a partir da necessidade de maior compreensão acerca da punibilidade psicopata ordenamento jurídico brasileiro.
O psicopata possui características marcantes em sua personalidade, correspondendo ao seu comportamento antissocial e inaptidão de introjeção acerca dos valores da sociedade, possuindo, dessa forma, comportamento diferente dos criminosos tidos como “normais”, logo que se consideram superiores às outras pessoas, não possuindo empatia, remorso, lealdade, medo ou culpa, dessa forma,
“As características típicas do transtorno da personalidade antissocial são: falha em se adequar a um comportamento lícito e ético e egocêntrica e insensível falta de preocupação com os outros, acompanhada de desonestidade, irresponsabilidade, manipulação e/ou exposição a riscos. As dificuldades características são aparentes na identidade, no autodirecionamento, na empatia e/ ou na intimidade, conforme descrito a seguir, em conjunto com traços mal-adaptativos específicos nos domínios do Antagonismo e da Desinibição.” (DSM-5, 2014, p. 764 – online)
Segundo Beheregaray, Cuneo e Trindade (2009, p. 23 e 24):
O comportamento de criminosos diagnosticados como psicopatas difere de maneira significativa da conduta dos outros criminosos ditos comuns. Os psicopatas iniciam vida criminosa em idade precoce, praticam diversas formas de crime, sendo os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação e os mais elevados índices de reincidência criminal.”
É imprescindível destacar que, mesmo com essas características marcantes, nem todo psicopata é criminoso, portanto, os aqui ressaltados serão os que tornaram-se criminosos.
Cumpre ressaltar que o agente psicopata não é, necessariamente, um infrator, portanto, não corresponde à totalidade dos agentes. É necessária a interpretação das regras do Direito Penal, logo que a caracterização da capacidade consciente e da autodeterminação são requisitos para adequar a culpabilidade e a aplicação da pena.
Os indivíduos portadores do transtorno psicopata são classificados com CID-10 - Transtorno de Personalidade Dissocial, e não são, dessa forma, doentes mentais, pois possuem consciência de seus atos, são considerados como agentes imputáveis, podendo responder por crimes. Entretanto, ao serem recolhidos em unidades prisionais juntamente com outros reeducandos, pode causar comprometimento no sistema prisional, pois uma das características dos psicopatas é o poder de influenciar e persuadir pessoas.
Nesse sentido, o estudo objetiva elucidar, dentro do direito penal, a o conceito do crime, esclarecimento acerca imputabilidade e culpabilidade, a modalidade de julgamento e da execução penal desses agentes psicopatas.
Os objetivos específicos dessa pesquisa são: a) conceituar a expressão psicopatia e seus tipos; b) apresentar as consequências dos atos infracionais cometidos pelos psicopatas e as implicações jurídicas desses atos na justiça brasileira; c) discorrer sobre as sanções penais impostas ao psicopata.
A metodologia utilizada nessa pesquisa terá abordagem qualitativa, e o método utilizado é o hipotético dedutivo.
2. Psicopatia
Stacul (2016) explica que o conceito de psicopatia foi incluído na literatura através da Escola de Psicopatia Alemã no momento em que alguns médicos defrontaram-se com criminosos que não demonstravam nenhum nível de insanidade, e perceberam, dessa forma, que tratava-se de distúrbio de personalidade, distúrbio esse que não afetava a capacidade intelectual do sujeito.
Conforme ensinamentos de Rodrigues (2019), nessa época, a psicopatia referia-se a alguns comportamentos que não se encaixavam nos moldes estabelecidos pela sociedade, sendo considerados repulsivos.
Do grego psyche que significa mente e phatos que significa doença, a expressão psicopatia significa doença da mente. Entretanto, o psicopata não é enquadrado como sendo doente mental, haja vista a inexistência de desorientações mentais e delírios, conforme ensinado por Silva (2014, p. 38):
“O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente, no entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa nessa visão tradicional de doenças mentais. Os Psicopatas em geral, são indivíduos frios, calculistas, dissimulados, mentirosos, que visam apenas o benefício próprio. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos.”
Após diversos avanços e evoluções, a psicopatia recebe a denominação de Transtorno de Personalidade Antissocial, que possui o CID F60.2, de conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), da American Psychiatric Association - APA (2014, p. 659).
O Manual dessa Associação ainda caracteriza a psicopatia como:
“A característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais. Para que esse diagnóstico seja firmado, o indivíduo deve ter no mínimo 18 anos de idade (Critério B) e deve ter apresentado alguns sintomas de transtorno da conduta antes dos 15 anos (Critério C). O transtorno da conduta envolve um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual os direitos básicos dos outros ou as principais normas ou regras sociais apropriadas à idade são violados. Os comportamentos específicos característicos do transtorno da conduta encaixam-se em uma de quatro categorias: agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, fraude ou roubo ou grave violação a regras.” (2014, p.659)
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), o transtorno de personalidade está na tabela de doenças mentais na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e sua classificação está no campo F60.2, sendo definida como:
“Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. Inclui: Personalidade amoral, anti-social (sic), associal, psicopática, sociopática.” (2016, Pg. 323.)
2.1 Características do agente psicopata
Segundo Silva (2014, p. 26),
“Os psicopatas, em geral, são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores, e que visam apenas o próprio benefício. São incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocarem no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade, e com formas diferentes de manifestar os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros predadores sociais, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido.”
Chaves e Marques (2018, p.7) caracterizam o psicopata como sendo:
“[...] indivíduos completamente desprovidos de compaixão, culpa ou remorso e podem enganar qualquer um, fingindo sentimentos. São pessoa frias, manipuladoras que tem como objetivo único o benefício próprio e se satisfazer, bem como a seu ego. […] Esses indivíduos podem ser chamados de psicopatas.”
Baseando-se no livro A máscara da Sanidade, de 1941, pelo psiquiatra Hervey Cleckley, Robert Hare reuniu informações para montar um questionário chamado Escala Hare, que tem por objetivo avaliar e identificar a psicopatia, sendo o instrumento mais adequado utilizado nos dias de hoje (TRINDADE, 2010, p. 169). Para estudar sobre o psicopata, é necessário que seja realizada uma uma análise acerca do comportamento do psicopata. Dessa forma, serão expostas as principais características desse transtorno.
A primeira característica é o encanto superficial:
“Os psicopatas costumam ser espirituosos e muito bem articulados, com uma conversa divertida e agradável. Geralmente contam histórias inusitadas, mas convincentes em diversos aspectos, nas quais eles são sempre os mocinhos.” (SILVA, 2014, p. 69)
“Ao se apresentar, costumam ser muito efetivos e, com frequência, mostram-se agradáveis e atraentes. Para alguns, porém, eles parecem pretensiosos e lisonjeiros demais, claramente falsos e superficiais. Observadores astutos costumam ter a impressão de que os psicopatas estão desempenhando um papel, “repetindo suas falas” mecanicamente.” (HARE, 2013, p. 50)
Segundo Hare (2013, p. 53), outra característica é o egocentrismo:
“Os psicopatas têm uma visão narcisista e exageradamente vaidosa de seu próprio valor e importância, um egocentrismo realmente espantoso, acreditam que têm direito a tudo e consideram-se o centro do universo, seres superiores que têm todo o direito de viver de acordo com suas próprias regras. ‘Não é que eu não cumpro as leis’, disse um dos sujeitos de nossa pesquisa. ‘Eu sigo as minhas próprias leis. Nunca violo minhas próprias leis.’”
O modo comportamental dos psicopatas também se caracterizam pela ausência de noção de responsabilidade e inconsequência:
“A falta de remorso ou de culpa do psicopata está associada com uma incrível habilidade de racionalizar o próprio comportamento e de dar de ombros para a responsabilidade pessoal por ações que causam desgosto e desapontamento a familiares, amigos, colegas e a outras pessoas que seguem as regras sociais. Em geral, os psicopatas têm desculpas prontas para o próprio comportamento e, às vezes, até negam completamente que o fato tenha acontecido.” (HARE, 2013, p. 56).
“Antes da própria execução, o serial killer Ted Bundy falou diretamente sobre culpa em várias entrevistas a Stephen Michaud e Hugh Aynesworth. [...] “Culpado?”, ele repetia na prisão. “Esse é um mecanismo que se usa para controlar as pessoas. É uma ilusão. É um tipo de mecanismo de controle social, e é muito doentio. Isso faz o nosso corpo reagir de um modo horrível. E há modos muito melhores de controlar nosso comportamento do que o uso extraordinário da culpa” (HARE, 2013, p. 56)
Mais uma característica é a ausência de sentimentos:
“Os laços sentimentais habituais entre familiares não existem nos psicopatas. Além disso, eles têm grande dificuldade para entender os sentimentos dos outros mas, havendo interesse próprio, podem dissimular esses sentimentos socialmente desejáveis. Na realidade são pessoas extremamente frias, do ponto de vista emocional.” (BALLONE; MOURA, 2008)
Os autores ainda ensinam que a mentira é característica:
“É comum que o psicopata priorize algumas fantasias sobre circunstâncias reais. Isso porque sua personalidade é narcisística, quer ser admirado, quer ser o mais rico, mais bonito, melhor vestido. Assim, ele tenta adaptar a realidade à sua imaginação, à seu personagem do momento, de acordo com a circunstância e com sua personalidade é narcisística. Esse indivíduo pode converter-se no personagem que sua imaginação cria como adequada para atuar no meio com sucesso, propondo a todos a sensação de que estão, de fato, em frente a um personagem verdadeiro.” (BALLONE; MOURA, 2008)
Silva (2014, p. 84), destaca a impulsividade:
“A impulsividade apresentada pelos psicopatas visa sempre alcançar prazer, satisfação ou alívio imediato em determinada situação, sem nenhum vestígio de culpa ou arrependimento.”
A mesma Autora ainda apresenta a delinquência juvenil e a carência de excitação, como características:
“É importante destacar que ninguém vira psicopata da noite para o dia: eles nascem assim e assim permanecem durante toda a sua existência. Os psicopatas apresentam, em sua história de vida, alterações comportamentais sérias desde a mais tenra infância até os seus últimos dias, revelando que, antes de tudo, a psicopatia se traduz numa maneira de ser, existir e perceber o mundo.” (2014, p. 91)
“[...] apreciam viver no limite, no conhecido “fio da navalha”. Nessa busca desenfreada, muitas vezes envolvem-se em situações ilegais, agressões físicas, brigas, desacatos a autoridades, direção perigosa, uso de drogas, promiscuidade sexual etc.” (2014, p. 87)
Trindade apresenta o autocontrole ineficiente e a incorrigibilidade como sendo mais características:
“Outras características do psicopata costumam ser a brutalidade e a manifestação agressiva, que pode ser comparada a uma explosão, a um curto-circuito, e a frieza aparente como se o sujeito estivesse desprovido de emoção e se relacionasse com o objeto através da sua incorporação ou da sua destruição: “se não posso obtê-lo, vou destruí-lo”.” (2010, p. 166)
“[...] não conseguem aprender com a experiência e constroem uma vida pobre porque repetem os mesmos comportamentos, uma vez que nada há a consertar ou aprimorar.” (2010, p. 166)
3. Ação homicida do indivíduo psicopata
É imprescindível destacar que o transtorno psicopata não torna uma pessoa criminosa, podem haver na sociedade, pessoas com transtorno tido como sendo de personalidade que não se tornam homicidas.
Silva ensina que:
“É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” nem matarão suas vítimas. Já os últimos botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais.” [...] (2014, p. 19-21)
Na psicologia, esse transtorno é dividido em três níveis: nível leve, nível moderado e nível grave, e o psicopata está incluído no nível grave, ou seja, no nível elevado. Daynes e Kerry, evidenciam que:
“O perfil psicológico que define a natureza do psicopata atrai esses indivíduos e os equipa especialmente para uma vida de crimes. Não é de admirar, portanto, que a probabilidade de encontrar psicopatas em presídios seja pelo menos quinze vezes mais elevada do que na população em geral. Os psicopatas representam uma imensa preocupação para todos nós que trabalhamos no sistema penal, pois eles são responsáveis por um maior número e uma maior variedade de crimes do que qualquer outro grupo.” (2012, p. 24-25)
Os autores, ainda, deixam claro que, ao serem comparados com os criminosos comuns, os psicopatas têm mais propensão a cometer crimes violentos ou outras modalidades de crime.
4. As implicações jurídicas do transtorno psicopata no direito penal brasileiro
O Direito Penal é o conjunto de normas que regem o poder de punição do Estado. Mirabete e Fabrini definem o Direito Penal como sendo:
“ [...] O conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito do crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança.” (2008, p. 23)
Nucci (2008, p. 57) define o Direito Penal como “o conjunto de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”
O Direito Penal é, portanto, de extrema importância para reger as normas e diretrizes do direito brasileiro no que se refere à punibilidade dos indivíduos criminosos.
4.1 Culpabilidade
No direito brasileiro, a culpabilidade está fundamentada nos artigos 1º, III e no artigo 5º, II e LVII da Constituição Federal de 1988, que determinam a dignidade da pessoa humana, vinculada ao princípio da legalidade, e dispõe que ninguém será considerado culpado enquanto não houver sentença transitada em julgado (BRASIL, 2016).
“O Direito Penal atribui a culpabilidade três sentidos: I- como fundamento da pena, na qual observada preliminarmente a caracterização de um fato típico e antijurídico, se avalia através dos elementos da culpabilidade (imputabilidade, consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa) a aplicação da medida punitiva ao agente infrator; II – como limitador da pena, a partir da consideração de diversos fatores como a necessidade da pena, a importância do bem jurídico, o dano causado, para determinar a medida ideal da sanção penal aplicada; III - indicador da responsabilidade subjetiva, por impor ao ius puniendi a aferição de modalidade subjetiva de culpa, isto é, representação de dolo ou culpa no cometimento do ato criminoso.” (BORGES, 2017, p. 45)
Nesse sentido, conforme ensinamento de Mathias (2016),
“A culpabilidade, como juízo de censura, é composta por imputabilidade e consciência potencial da ilicitude. Imputabilidade é a capacidade de, no plano jurídico, ser responsável pelo fato e sofrer sanção decorrente dessa responsabilidade, como diz o artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Consciência potencial da ilicitude consiste na noção básica de se saber, potencialmente, o que é contrário ao ordenamento jurídico. É inescusável o desconhecimento formal da lei.” (2016, online).
“Compreende-se que os atos praticados pelo psicopata, sejam dolosos, uma vez que agem intencionalmente para atingir seu objetivo, sendo de má fé, comete o ato ilícito lesivo, consciente que a sociedade condena aquela determinada ação” (DOS SANTOS et al, 2016 - online).
“[...] em termos médico psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos nem apresentam algum tipo de desorientação. [...] Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de uma mente adoecida, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.” (SILVA, 2014, p. 38)
“Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor) do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico. Nesse aspecto, há uma tendência universal de considerar psicopatas capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações.” (TRINDADE, 2010, p. 174)
Segundo Caliari e Da Silveira, “[...] esses indivíduos não aprendem com a punição, ou seja, a pena restritiva de liberdade não atingirá os efeitos esperados, uma vez que a ressocialização é praticamente nula no que se refere aos psicopatas.” (2015, - online)
No Direito Penal, não há consenso acerca do assunto, pois acredita-se que o agente portador do transtorno psicopata possui capacidade mental reduzida, sendo caracterizado como semi-imputável, encaixando-se no meio da conceituação de imputabilidade e semi-imputabilidade, recebendo a denominação de fronteiriços:
“Situam-se nessa faixa intermediária os chamados fronteiriços, que apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, grande parte das chamadas personalidades psicopáticas ou mesmo transtornos mentais transitórios. (BITENCOURT, 2012, p. 1046)
[...] a responsabilidade penal será obrigatoriamente diminuída de forma proporcional à redução de sua capacidade de culpabilidade (v.g., certas oligofrenias, psicoses, psicopatia, neuroses).” (PRADO, 2013, p. 482)
4.2 A culpabilidade e o art. 26 do Código Penal
No Direito Penal Brasileiro, o imputável é o sujeito que possui total consciência dos atos antijurídicos e de suas consequências. A imputabilidade encontra-se elencada no Título III do Código Penal de 1940, mais especificamente nos artigos 26 a 28.
Segundo com Correa (1998, p. 153), a imputabilidade ocorre quando “A imputabilidade penal é a condição ou capacidade pessoal que o sujeito mentalmente desenvolvido possui de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”
O Prado assevera que a imputabilidade é a:
“[...] Plena capacidade (estado ou capacidade) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos). Costuma ser definido como o “conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento.” (2002, p. 349)
Para Rodrigues e Guimarães (2015, p. 52)
“É imputável o ser que tem consciência do antijurídico, que tem plena noção de seus atos, que pode seguir de acordo com o ordenamento jurídico e não segue, que reconhece o injusto e mesmo assim quer e faz o contrário a lei ou assume o risco de fazer, com atos cientes e consequências para tais.” (, p. 52).
Acerca dos transtornos psicológicos considerados de nível mais severo, existe o instituto da inimputabilidade, onde o sujeito criminoso é isento da pena, pois esses indivíduos não possuem capacidade de compreensão para discernir entre certo e errado. Esse instituto encontra-se previsto no art. 26 do Diploma Penal Brasileiro:
“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (BRASIL, 1940)
Dessa forma, quando o sujeito não é considerado imputável, por portar deficiência mental, é imprescindível que haja comprovação através de laudo médico declarando a deficiência mental, a pessoa pode ser julgada como semi-imputável, que é o caso do psicopata. Segundo com Szklarz (2009), devido ao transtorno de personalidade, o psicopata homicida não possui controle de todas as suas ações, mesmo que tenha consciência dos seus atos e saiba as consequências deles, e portanto, são classificados, pela doutrina, como semi-imputáveis.
Assim, a semi-imputabilidade é classificada por pessoas que não são portadoras de doença mental, mas não possuem capacidade mental para discernimento entre o certo e o errado, e por esse motivo, em seu julgamento, o legislador deve atender ao disposto no parágrafo único do art. 26 do Diploma Penal, que dispõe:
“Art. 26, Parágrafo único- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (BRASIL, 1940)
5. Sanções penais: pena privativa de liberdade X medida de segurança
Conforme ensinamentos de Gomes (2012), a sanção imposta ao indivíduo precisa ser justa, de acordo com o delito praticado, sendo necessária a análise da gravidade do ato, o objeto e a culpa do autor. A pena possui o caráter preventivo, para o Estado mostrar que a conduta está errada, e assim, coíba a reincidência.
Conforme observado por Cunha (2013), a doutrina brasileira, o portador do transtorno de personalidade psicopatia deve receber medida de segurança por possuir capacidade reduzida. Entretanto, a concepção médica discorda, pois o psicopata não é doente mental, apesar de possuir alteração de personalidade, esse indivíduo entende os atos que executa, sendo responsável por eles.
Segundo Hare (2013, p.38),
“Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo porque agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente”.
Conforme com Damásio (2010, p. 13),
“As penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributivo-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais”
Para saber qual penalidade será utilizada, é necessária a compreensão da situação psicológica do agente, se é considerado imputável, semi-imputável ou inimputável.
Acerca das funções das penas, Delmanto (2007, p. 67) esclarece que:
“Pena é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou um ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva, pois impõe um mal (privação de bem jurídico) ao violador da norma penal. preventiva, porque visa a evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos, em geral, com exemplo de sua aplicação, seja, em especial, privando de um bem jurídico o autor do crime e visando obstar que ele volte a delinquir. E ressocializadora, porque objetiva a sua readaptação social.”
A pena privativa de liberdade deve ser aplicada ao criminoso imputável e ao semi-imputável. Ao semi imputável, deve ser aplicada a diminuição de 1 a 2/3 da pena, conforme estabelecido no art. 26, parágrafo único do Código Penal.
Conforme Nucci (2005), a pena privativa de liberdade objetiva a ressocialização do indivíduo para a vida em sociedade, sem reincidir na conduta criminosa. Entretanto, conforme outrora mencionado, o psicopata não possui capacidade de aprendizado com os próprios erros.
Maranhão (2008, p. 88) explica que o cumprimento da pena não é eficaz para o psicopata, pois seu comportamento não é modificado, logo que cada experiência é vivida de maneira isolada.
Szklarz (2009, p. 19) explica que inserir o psicopata em uma prisão é uma situação difícil, pois o indivíduo pode utilizar seu poder persuasivo para instigar outros reeducandos a iniciarem conflitos, portanto, o cárcere privado não possui eficácia.
Em se tratando de medida de segurança, Nucci (2010, p. 576) esclarece que
“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.”
Já a medida de segurança, será aplicada aos indivíduos classificados como inimputáveis e semi-imputáveis. Dessa forma, Nucci (2010, p. 459-460), especifica que a medida de segurança é uma sanção destinada aos inimputáveis e semi-imputáveis, na qual esses indivíduos devem fazer tratamento ambulatorial através de internação.
A medida de segurança pode ser aplicada através de internação e de tratamento ambulatorial. Na internação, o indivíduo é submetido a tratamento em hospital de custódia psiquiátrico, enquanto o tratamento ambulatorial é destinado aos agentes inimputáveis, desde que o crime seja considerado de menor potencial ofensivo. Em se tratando dos semi-imputáveis, estes deverão permanecer em tratamento pelo prazo estabelecido por profissional médico.
Acerca de duração da pena e da medida de segurança, as mesmas são diferentes. Conforme art. 75 do Código Penal, para a pena, não pode ser aplicada duração superior há 30 anos. Já na medida de segurança, o prazo deve ser fixado entre 1 e 3 anos, e após o fim do prazo, o agente deverá ser submetido a exame pericial, que constatará a cessação da periculosidade. Caso o exame constate que o agente ainda apresenta risco à sociedade, a medida de segurança deve ser prorrogada, não prevendo, a legislação brasileira, um prazo máximo ou quantidade de prorrogações permitidas, dessa forma, a medida pode durar por tanto tempo quanto a vida do agente psicopata (BITENCOURT, 2017).
Sabendo que não há cura para a psicopatia, faz-se necessário manter o psicopata homicida afastado da sociedade, em um ambiento no qual ele terá tratamento e estabilização do seu quadro, logo que trancá-lo em uma prisão, submetendo-o a penas corporais, não trará resultado algum.
6. Considerações Finais
Resta evidente que o transtorno psicopata desafia a Justiça e o Direito, ante os diversos conflitos acerca de suas características e dos moldes normativos. Dessa forma, o Direito Penal e a Psiquiatria permanecem em conflito no que se refere às personalidades psicopatas e a aplicação da lei.
Conceituado como sendo um distúrbio de personalidade antissocial, a psicopatia é definida por características egocêntricas, antissociais, manipulativas, sem sentimento, irresponsabilidade e incorrigibilidade, pode-se entender que o agente psicopata difere-se de criminosos comuns, pois seu comportamento é pautado no impulso, necessitando, desta forma, de tratamento diferenciado.
Verifica-se, portanto, que é imprescindível repensar o tratamento desses indivíduos, de forma que seu comportamento seja amenizado, evitando prejuízos na sociedade na qual o mesmo está inserido.
Extrai-se que é necessária que haja mais pesquisas acerca desse tema no nosso país, pois não existem grandes diferenças no tratamento dos criminosos psicopatas para os criminosos comuns. Percebe-se que os psicopatas não podem ser tratados como plenamente capazes, e tampouco como incapazes, restando clara a existência de um impasse. O problema em tela deve permanecer em discussão até o momento em que seja encontrado o tratamento jurídico adequado a esses indivíduos, pois a situação é complexa, e a lacuna deixada pelo legislador empobrece o julgamento do sujeito psicopata.
Referências
BALLONE, Geraldo José; MOURA, E. C. Personalidade Psicopática. PsiqWeb, 2008. Disponível em: www.psiqweb.med.br. Acesso em: 26 mar. 2022.
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues; TRINDADE, Jorge. Psicopatia: a máscara da justiça. Livraria do Advogado Editora, 2009
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LARISSA MARIA BUARQUE MAGALHãES, . Punibilidade do psicopata no direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58379/punibilidade-do-psicopata-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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