LUCIANA VENTURA[1]
(orientadora)
RESUMO: A proteção jurídica dos animais no ordenamento jurídico Brasileiro ainda é um processo de ampla discussão, a questão entorno desse âmbito é se os animais são considerados ou não sujeitos de direito. Cientificamente, os animais possuem a capacidade de sentir dor, são sencientes. Apesar das leis protetivas, os animais sofrem com ações de crueldade e maus-tratos. Nesse contexto, existem métodos alternativos para a testagem de cosméticos, dispensando assim o uso de animais para essa finalidade. Como problema central, a pesquisa parte do questionamento se a prática de testes em animais para produção de cosméticos baseada na Lei Arouca, fere o art. 225, §1º, VII da CF/88. Com base nessa proposição, o objetivo do estudo busca verificar se a Lei Arouca viola o inciso VII, § 1º, artigo 225, CFRB/98, ao permitir a utilização de animais para testes em cosméticos. O método utilizado é o hipotético dedutivo, o qual partirá de um problema formulado que gerará hipóteses positivas e negativas que se entrelaça com o método dedutivo para confirmar a hipótese responderá o problema, o qual partirá de teorias e conceitos gerais (da doutrina e jurisprudência). Os procedimentos metodológicos utilizados para a pesquisa jurídica foram levantamentos de pesquisa bibliográfica com fins descritivos e formas documentais. Os fatores resultantes indicam que apesar da proteção jurídica dos animais perante a Constituição, muitas práticas de crueldade ainda são realizadas em experimentos científicos, a partir das bases documentais consultadas conclui-se que, a CF/88 veda qualquer tipo de ato de crueldade, assim, a lei Arouca ao propor procedimentos relacionados ao uso de animais em experiências cientificas fere os princípios Constitucionais ao permitir o uso de animais em experimentos.
Palavras-chave: Senciência. Teste em Animais. Ordenamento Jurídico. Proteção Animal.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Senciência animal: aspectos legais e doutrinário; 3. A visão protecionista da constituição federal de 1988 em relação a proibição de prática cruel contra os animais 4. A legislação infraconstitucional que proíbe os maus tratos em animais: a lei n. 9.605/98 em seu art. 32; 5. A contradição do art. 14 e §1º da lei n. 11.794/2008 em relação a proteção constitucional e da lei de crimes ambientais 6. Os prós e contras do uso de animais para testes das indústrias 7. O posicionamento do stj e do stf sobre a legislação que proíbe o uso de animais em testes da indústria de cosméticos; 8. A possibilidade da substituição dos testes em animais fundamentados no princípio dos “3 rs” 9. Considerações finais 10. Referências.
Em relação a proteção animal sob a perspectiva infraconstitucional, existem leis que vigoram desde a Constituição Federal/88 com destaques específicos à proteção do ambiente. Os animais em sua maioria são considerados sem importância por grande parte da sociedade, sendo tratados como objetos utilitários. No viés doutrinário, existem os contras e os prós sobre a proteção animal e os testes em indústrias. Para Singer (1993) os animais são seres sencientes capazes de sentir dor e quando submetidos aos testes de cosméticos sentem desconforto de diferentes graus. Visões protecionistas desde a CF/88 vigoram proibindo a prática de crueldade contra os animais. Na concepção de Napoli (2013), o reconhecimento dos animais não humanos como sujeitos de direito não necessariamente implica considerá-los pessoas humanas, ou estender a eles os mesmos direitos legais dos humanos, antes, é uma maneira de extinguir a crueldade e o abuso contra esses animais.
Nesse sentido, “O uso de animais em teste de cosméticos a luz do ordenamento jurídico Constitucional Brasileiro”, possui como problema central, o questionamento se a prática de testes em animais para produção de cosméticos baseada na Lei Arouca, fere o art. 225, §1º, VII da CF/88.
O tema aparece na utilização de animais em testes casada com a possibilidade do ferimento ao texto Constitucional, quanto a proibição de práticas cruéis para com esses seres, baseada em lei infraconstitucional. A delimitação do tema surge quando se volta o estudo não para todos os tipos de testes realizados nas indústrias, mas em especial para a produção de cosméticos.
Justifica-se o estudo para que seja reforçado o ato inconstitucional praticado no uso de animais para realização de testes na indústria cosmetológica, produzindo-se material acadêmico que possa demonstrar com fundamentos legais e jurisprudenciais onde se constitui tal ferimento na CF/88.
Portanto, o objetivo é verificar se a Lei Arouca viola o inciso VII, § 1º, artigo 225, CFRB/98, ao permitir a utilização de animais para testes em cosméticos.
Na ação de concretizar o objetivo proposto, as pautas específicas foram demonstrar que os animais são seres sencientes e que existem métodos alternativos para a testagem de cosméticos. Baseado nisso, a descrição de argumentos doutrinários referentes a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da realização dos testes de cosméticos em animais e os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a legislação que aborda a testagem de cosméticos em animais se tornaram primordiais para a discussão.
O método utilizado é o hipotético dedutivo, o qual partirá de um problema formulado que gerará hipóteses positivas e negativas que se entrelaça com o método dedutivo para confirmar a hipótese, ou trazer à tona a hipótese certeira ao caso, sendo o método hipotético-dedutivo o meio de junção dos métodos mencionados para buscar evidências empíricas e sobrepô-las com estudos técnicos já confirmados teorias e conceitos gerais (da doutrina e jurisprudência) e os procedimentos metodológicos utilizados foram de pesquisa jurídica básica, qualitativa, explicativa, foram levantamentos de pesquisa bibliográfica e formas documentais.
Conforme a temática proposta, a pesquisa está dividida em títulos, sendo os primeiros voltados à análise demonstrativa sobre a senciência animal, com abordagem de aspectos legal e doutrinário, na sequência, serão discutidos tópicos a respeito da visão protecionista da Constituição Federal de 1988 em relação a proibição de prática cruel contra os animais e posteriormente a legislação infraconstitucional que proíbe os maus tratos em animais: a Lei n. 9.605/98 em seu art. 32.
Seguindo os demais títulos, há a abordagem quanto a contradição do art. 14 e §1º da Lei n. 11.794/2008 em relação a proteção Constitucional e da Lei de Crimes Ambientais, na sequência, serão discorridos sobre os prós e contras do uso de animais para testes das indústrias cosméticas. Em seguida, alguns pontos relacionados aos posicionamentos do STJ e do STF sobre a legislação que proíbe o uso de animais em testes da indústria de cosméticos estão descritos. Para fechamento do segundo capítulo serão apresentados argumentos de possibilidade da substituição dos testes em animais fundamentados no Princípio dos “3 Rs”.
Para elaboração do estudo proposto foram utilizados doutrinadores que atuam na escrita da proteção animal, filósofos, juristas, ao exemplo de Singer, Medeiros, Diniz, Baamonde entre outros.
2 SENCIÊNCIA ANIMAL: ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIO
A filosofia dos direitos dos animais expandiu notoriedade em 1859 quando Darwin apresentava em sua teoria da seleção natural elementos que sustentariam mais adiante fatos concretos sobre as emoções, tanto em animais quanto no homem, foi quando lançou respectivamente a obra “A expressão das emoções no homem e nos animais” no ano de 1872. Darwin sustenta que assim como o homem, os animais se expressam por intermédio de sensações, raiva, medo dentre outros aspectos. (DARWIN, 2009).
Nesse mesmo recorte histórico, Darwin (2009) afirma que, as ações reflexas quando são direcionadas para uma finalidade, no decorrer do tempo podem ser moldadas, para outras finalidades, dessa maneira as expressões tendem a ser adaptativas. Assim, Darwin exemplifica utilizando associações dos animais inferiores e os movimentos habituais. Por exemplo, um cavalo quando está em um passeio faz movimentos parecidos como de andar, ou seja, marcha. Ou quando estão com ansiedade pela alimentação em estábulos começam a pisotear o chão. Esses exemplos são sinais expressivos, seja de impaciência ou qualquer outra emoção, movimentos parecidos com os dos humanos.
O filósofo utilitarista Cohen (1986) atesta que os animais não são dotados de moral como o ser humano, entretanto considera os animais sencientes. Singer (1993) também define os animais como seres sencientes capazes de sentirem dor, defende o utilitarista que não se justifica usar a teoria de mesma espécie para categorizar os seres humanos como seres de moral superior. Segundo Singer (1993, p. 42) se os seres humanos utilizam por princípio a igualdade com seres da mesma espécie então: “[...] teremos também de o aceitar como base moral sólida das relações com aqueles que não pertencem à nossa espécie, os animais não humanos”. Como consequência condicional, então os animais possuíam moral.
Sustentando a teoria de Darwin sobre essa evolução das finalidades dos animais, Baamonde (2013) detalha um estudo realizado por cientistas da Universidade de Montreal no ano de 2010 sobre as expressões da percepção de dor em animais, teste realizado em camundongos mostraram através de gestos faciais que também sentem dor. Silva e Junior (2020) explicam que a senciência constitui na capacidade de sentir emoções, prazer, dor. Essa sensação está ligada a atividade cerebral relacionada a habilidade, inteligência e consciência.
Salienta Rosa (2016) que, umas das características primordiais de reconhecimento da senciência pauta-se na dor. Esse ponto leva ao debate sobre o animal não humano e o respectivo direito protetivo. “Na atualidade, a doutrina tem entendido que nos animais vertebrados, por possuírem sistema nervoso central, a capacidade de sentir existe, de tal modo que os animais que fazem parte do dia a dia do ser humano” (p. 339). Baseado nessas assertivas, algumas leis vigoram e outras estão em processo de trâmites no país.
Na Constituição Federal de 1988 no art. 225 têm-se a prerrogativa legislativa que assegura a proteção animal, afirma Brasil ([2022], não paginado) que;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Lei Federal de n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 trata no art.32 sobre a prática do abuso, maus-tratos, a respeito da mutilação e ferimento contra os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. (BRASIL, 1998).
À vista disso, está em processo de tramitação, no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS 631/2015) que apresenta a ementa relacionada ao Estatuto do Animal, nessas respectivas leis é assegurado à proteção à vida e ao bem-estar, bem como a vedação de práticas com configurações de crueldade, ocasionando tais atos em penalidades. Anterior a esse processo em tramitação, visões protecionistas desde a CF/88 vigoram proibindo a prática de crueldade contra os animais.
3 A VISÃO PROTECIONISTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM RELAÇÃO A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA CRUEL CONTRA OS ANIMAIS
Em 2020 foi sancionada a Lei n. 1.095/2019 que tem como objetivo o aumento da punição contra maus-tratos a animais. A pena varia entre dois a cincos anos, é valido ressaltar que essas pautas já constam no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, mas antes a pena de reclusão era menor. (BRASIL, 2020).
Na concepção de Medeiros, Neto e Petterle (2016, p. 67-68):
O Brasil, hoje, se encontra na primeira posição em patrimônio de biodiversidade, sendo parte considerável desse patrimônio, o grupo de animais não-humanos. Os animais não-humanos formam um grupo heterogêneo e que recebe proteção diferenciada. A própria Constituição, de uma maneira ou de outra, sustenta essa diferenciação. [...]. No concernente à evolução da proteção ambiental no constitucionalismo brasileiro é inegável, após a análise das Cartas Constitucionais, que a referência ao tema na história constitucional brasileira tem evoluído sobremaneira. Parte-se de um modelo constitucional que nada disciplinava acerca da proteção ambiental até alcançarmos nível de amparo e de conscientização de proteção do ambiente, regrado pela Constituição vigente.
Consolida a Constituição Federal a afirmativa de vedar qualquer atividade com intento de crueldade. “Por mais que a comunidade jurídica queira estabelecer a condição antropocêntrica do Direito, não há como negar que a Lei Maior reconhece expressamente a condição de senciência dos animais”. (MEDEIROS; NETO; PETTERLE, 2016, p. 72). Logo, a CF/88 mostra a visão protecionista.
De acordo com Júnior (2020) o Brasil é um país que apresenta no corpus Constitucional um direito animal positivo, haja vista que, além de proibir constitucionalmente atos de crueldade também traça o ordenamento jurídico infraconstitucional, onde esse é formado por meio da Constituição. Na visão de Júnior (2020, p. 53):
Como todo ramo jurídico, o Direito Animal tem seu horizonte utópico: a abolição de todas as formas de exploração humana sobre os animais. No entanto, também conhece seus limites contemporâneos. Se o ordenamento constitucional não alberga o abolicionismo animal, o Direito Animal trabalha nas fronteiras das suas possibilidades para garantir a existência digna dos animais submetidos à pecuária e à exploração industrial. Ainda que não se possa garantir, do plano legislativo, o direito à vida dos animais submetidos às explorações pecuária e pesqueira, isso não lhes retira a dignidade própria como indivíduos que sofrem, nem o seu direito fundamental à existência digna, posta a salvo dos meios cruéis utilizados no processo produtivo.
Em conformidade com o excerto, Napoli (2013), aborda que o reconhecimento dos animais não humanos como sujeitos de direito não significa considera-los pessoas humanas, ou estender a eles os mesmos direitos legais dos humanos; antes, é um modo de fazer cessar as crueldades e abusos cometidos contra eles. Ademais, encará-los como sujeitos de personalidade jurídica autônoma garante não apenas direito à vida, mas também direito à integridade e à saúde, especialmente frente à utilização de animais em testes pela indústria de cosméticos. Afirmam Marques, Morales e Petroianu (2009, p. 72) que “Deve-se ter cautela ao analisar uma lei, pois o que não é dito é tão importante quanto o que é determinado, positivamente ou orientando negativamente a conduta do ser humano na sociedade”.
Portanto, a CF/98 veda as atividades que envolvem atos de crueldade, e nesse sentido, outras legislações também proíbem os maus tratos a animais.
4 A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE PROÍBE OS MAUS TRATOS EM ANIMAIS: A LEI N. 9.605/98 EM SEU ART. 32
De forma geral, o bem-estar com êxito é o processo positivo em que os animais recebem o tratamento adequado, sendo a escala definida como bom ou ruim. As liberdades listadas que definem essas características de bem-estar são, a liberdade nutricional, sanitária, comportamental, psicológica e ambiental. (AMARA, 2012). Nessa perspectiva, certifica Marques, Morales e Petroianu (2009) que ausência do bem-estar animal acarreta maus-tratos. Em consequência, “[...] por compreenderem uma série de situações que envolvem o manejo e o cuidado de animais vivos, os maus-tratos podem ser relacionados com o grau de bem-estar do indivíduo, de maneira inversamente proporcional”. (HAMMERSCHMIDT, 2017, p. 46).
Perante a legislação, maus-tratos é crime, sendo enquadrado em termos de crueldade. É justamente nesse sentido que o Artigo 225 da Constituição Brasileira é vigente, em concomitância com a Lei Ambiental 9.605 de 1998, agem como proteção jurídica dos animais. De valia, na Constituição o direito animal busca manter a dignidade animal e com regras legislativas proibir a crueldade. (JÚNIOR, 2020).
De maneira abrangente e realista, a Lei de n. 9605/98 apresenta um corpus de regulamentação evolutivo na legislação brasileira. Dispõe de sansões administrativas e penais, quando o risco é iminente ao meio ambiente. (MARQUES; MORALES; PETROIANU, 2009). Na concepção de Hammerschmidt (2017) a partir de pressupostos técnicos, os maus-tratos se definem como ações negligenciosas, de cunho direto e indireto, se enquadrando em agressão, ou outras possíveis ameaças que representem atos contrário ao do bem-estar animal.
A exemplo desse enredo o caso do Instituto Royal, ocorrido no ano de 2013 no Estado de São Paulo, levantou questões de debates sobre os direitos dos animais na sociedade, conforme o G1 de Sorocaba, na pauta, as denúncias apresentadas apontavam para os maus-tratos, testes de produtos de cosméticos e farmacêuticos e outras ações ilegais (G1, 2013a). Para o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV, 2020), em termos de regulamentação, a resolução mais contemporânea foi em 2018, de n. 1.236 que trata da conduta relacionada a veterinários (as) e zoootecnistas na avaliação de crueldade, abuso e maus-tratos em animais.
Justifica - se assim, o CRMV (2020, não paginado):
Pela primeira vez, uma norma brasileira trouxe conceitos claros, diferenciando as práticas, visando auxiliar os profissionais que atuam em perícias médico-veterinárias, fortalecendo a segurança jurídica, e servindo de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais. Sua repercussão extrapolou as fronteiras das profissões e alcançou a sociedade, reverberando como referência legislativa. Desde que foi publicada, seus efeitos têm gerado impacto e valor público.
A normativa federal presente na resolução 1236/18 CRMV: Art. 2º e 5º, inciso III de ambos trata justamente sobre maus-tratos e crueldade. Define-se maus-tratos no Art.2º Inciso III, como qualquer ação de sentido direto/indireto, de teor comissivo/passivo, ou que demonstre intenção em prática de negligência, imperícia ou imprudência, e demais atos que possam causar sofrimento ao animal. O Art.5º explana sobre as considerações relativas aos maus-tratos, abrangendo no inciso III que a agressão física ou a ação que cause dor, sofrimento ou dano ao animal configura-se em maus-tratos. (BRASIL, 2018a). Segundo o ponto de vista de Diniz (2018, p. 157) “Deve haver, portanto, uma preocupação ético-jurídica em relação aos animais por serem sencientes, suscetíveis de sentirem dor”. Ou seja, os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos.
Configurando o bem-estar animal como processo positivo, a lei protecionista 9.605/98 art. 32 trata sobre essas medidas protetivas dos animais. No entanto, existem leis contrárias em relação a proteção Constitucional e a lei de crimes ambientais.
5 A CONTRADIÇÃO DO ART. 14 E §1º DA LEI N. 11.794/2008 EM RELAÇÃO A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Uma perspectiva a respeitado de experimentos em animais é abordado na Lei n. 11.794, conhecida como a Lei Arouca, uma proposta do deputado Sérgio Arouca no ano de 1995. A Lei Arouca propõe procedimentos relacionados ao uso de animais em experiências cientificas, para isso criou o órgão que regulamenta o controle das respectivas atividades, órgão esse denominado CONCEA- Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Vejamos conforme elucida Brasil (2008) que, essa lei apresenta o regulamento do inciso VII do § 1o do art. 225 da CF, e estabelece procedimentos para o uso científico de animais e revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.
Considerando o ponto relevante de proteção Constitucional e a Lei de Crimes Ambientais, no art.14 e § 1o da respectiva Lei n. 11.794/08, diz assim:
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. (BRASIL, 2008, não paginado).
Corroboram Guimarães, Freire e Menezes (2016) que apesar da vigência legislativa, a Lei Arouca causou grande polêmica social e cientifica, uma vez que, a espera que fosse abolida o uso de animais em experiências cientificas não ocorreu. Permite ainda a lei que animais sofram “agressões” nas experiências.
Conforme observado, o art. 32, §1º da Lei de Crimes Ambientais apresenta as ações abordando sobre os recursos alternativos com penas para descumprimentos variando entre meses a anos, caso o indivíduo abuse, maltrate, ou mutile algum animal. É possível acompanhar ainda no art. 225, § 1º, VII da Magna Carta sobre a defesa do ambiente ecológico equilibrado vendando qualquer tipo de crueldade. (CRUZ, 2014).
Contraditório aos artigos legislativos de defesa ambiental prevista na Constituição de 88, uma vez que, essa Lei n. 11.794/2008 abrange os requisitos da experimentação animal, ações essas de envolvimento de sofrimento, com autorização de práticas contrária ao bem-estar animal. A Constituição de 1988 veda as práticas de crueldade, em conjunto, a Lei de Crime Ambiental responsabiliza penalmente essas atitudes, assim a referida Lei Arouca fere os princípios Constitucionais. Certifica Cruz (2014) que se tratando da Lei de Crimes Ambientais, a mesma não tem em seu corpus textual a aprovação de técnicas/recursos na alternativa de manutenção relacionado ao emprego da usabilidade animal.
Portanto, as contradições abordadas neste item mostram que ainda existem leis que autorizam ações contra o bem-estar animal, e nessa perspectiva, os prós e contras acerca da senciência animal é pauta em muitas discussões.
6 OS PRÓS E CONTRAS DO USO DE ANIMAIS PARA TESTES DAS INDÚSTRIAS
A sociedade consumista busca uma felicidade imediata, apesar dos avanços advindos das tecnologias, muitos animais ainda são submetidos a testes em laboratórios, e tudo isso para certificar a eficácia de experiências no desenvolvimento científicos na área genética, estética e afins. Em contrapartida, algumas empresas optam por utilizar tecnologias de produção totalmente limpa, sem o uso de animais para tais atos. (ALVERNE; BELCHIOR; OLIVEIRA, 2020).
Certamente, existem posições favoráveis e contra o uso de animais em experimentos científicos. Vários produtos de cosméticos, limpezas, perfumes dentre outros devem ser testados, de senso social, já não há mais necessidade de testes de substancias perigosas em animais. Quando a referência é medicamentos, em consideração a senciência do animal, torna-se essencial o reforço de criação de novos meios que venham a substituir a vida do animal. (CRUZ, 2014).
No tocante ao exposto, o G1 (2013b) após o caso do Instituto Royal se tornar uma repercussão nacional alguns especialistas foram ouvidos e listaram os prós e contra sobre o uso de animais em testes.
Figura 1 – O uso de animais em testes
Fonte: G1 (2013b).
A experimentação conforme levantamento realizado por Franco et al. (2014), demonstra uma parcela de autores que atestam ser ilegal o experimento, imoral e ineficaz, apontando como hipótese de adesão testes in vitro, uso de vegetais e estudos clínicos envolvendo humanos voluntários (esse ocorreria de forma não invasiva) dentre outros.
Nesse contexto, entre pós e contras do uso de animais para testes em indústrias os posicionamentos legislativos ganham destaque nos tribunais.
7 O POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF SOBRE A LEGISLAÇÃO QUE PROÍBE O USO DE ANIMAIS EM TESTES DA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS
O direito animal funda-se na dignidade e na existência digna. Alguns tribunais com diferentes perspectivas utilizam, “a senciência como parâmetro para a defesa de uma nova concepção jurídica dos animais não humanos, fazendo-se correlação entre seres sensíveis a dor e a necessidade de proteção jurídica que atenda seus interesses de forma adequada”. (GOMES, 2017, p. 314).
De valia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra coerente nas decisões envolvendo a proteção animal, a proibição e a coibição prevalece nos mais variados casos de maus-tratos no país. O STJ julga muitos processos envolvendo relacionamentos entre humanos e animais, (BARATELA, 2015). Vejamos a fala do relator Humberto Martins do STJ em um processo especial:
Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais. (BRASIL, 2009).
A senciência vem sendo reconhecida gradativamente em todos os aspectos sociais. Alguns estados aderiram a leis para proibição de uso dos animais em experimentos, testes de produtos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. Como é o caso do Amazonas, Rio de janeiro, São Paulo dentre outros. Vejamos o exemplo do Estado de São Paulo, através de normas é facilitado o atendimento direcionado as denúncias de maus-tratos contra os animais. A dispor, a Lei Paulista n. 16.303/2016 trata sobre o acesso ao portal da Delegacia Eletrônica da Secretaria de Segurança Pública, justamente voltado ao atendimento de ocorrências ligadas aos animais e a Lei Paulista n. 16.308/2016 é direcionada as penalidades para pessoas que venham a praticar maus-tratos aos animais. (DINIZ, 2018).
De acordo com Brasil (2018b), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2018, a ação direta de inconstitucionalidade de uma indústria de cosméticos contra Estado Amazonas no processo relacionado ao uso de animais para experimentos na indústria, nesse respectivo processo. Contudo, a lei de proibição do uso de animais em experimentos científicos no Estado do Amazonas foi promulgada desde 2015 (AMAZONAS, 2015).
Em reportagem do Jornal CNN Brasil, Coelho (2021) retrata sobre a aprovação da Lei no Estado do Rio de Janeiro que veda “teste” em animais para desenvolver produtos cosméticos, na fala do relator Gilmar Mendes, proibir os testes de produtos em animais não afronta a Constituição. A saber, o informativo do STF (2021) se tratando do meio ambiente diz ser proibido o uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins.
Portanto, métodos alternativos estão entre as soluções para substituição de práticas crueldade contra os animais.
8 A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS TESTES EM ANIMAIS FUNDAMENTADOS NO PRINCÍPIO DOS “3 Rs”
Os métodos alternativos são considerados métodos que objetivam reduzir ou refinar o uso de animais para pesquisas cientificas, ensino ou semelhantes. Nessa linha de defesa, Pinto e Oliveira (2002, p. 362) destacam que os métodos alternativos “são procedimentos que podem substituir o uso de animais em experimentos, reduzir o número de animais necessários, ou refinar a metodologia de forma a diminuir a dor ou o desconforto sofrido pelos animais”, é a partir dessa perspectiva que os métodos são utilizados.
Os avanços ainda não são proporcionais para a total exclusão do uso de animais em pesquisas cientificas, os métodos precisam entrar em vigor efetivo e a busca de metodologias melhores devem ser alvo da ciência.
A comunidade cientifica segue os princípios dos 3Rs, Substituição (Replacement), Redução (Reduction), Refinamento (Refine) esses são princípios com objetivo de reduzir ou remover o distresse animal. Além de algumas vantagens, a econômica (custo) é levada em consideração nesses princípios. (TRÉZ, 2018).
O princípio da substituição apresenta justamente métodos que não incluem animais, portanto, é indicado o uso de plantas, microrganismos, “endoparasitas, moluscos, artrópodes, equinodermos e modelos computacionais ao invés de animais vertebrados”. O processo de substituição é caracterizado como ideal, uma vez que minimiza a distresse. A substituição de animais por métodos alternativos também inclui métodos computacionais. (ÁVILA FILHO, et al. 2016, p. 7).
No método de redução o objetivo é aplicar técnicas de modo a reduzir o quantitativo de animais em experimentos. É um princípio de classificação imediata e com maiores vantagens se tratando de eficiência. Destaca Tráz (2018, p. 99) que de forma geral, uma prática bastante funcional para que esse método tenha ação mais efetiva “[...] é escolher de forma correta as estratégias de planejamento. [...] estabelecer limites para o número de variáveis analisadas e utilizar animais geneticamente homogêneos”. Ou seja, a técnica de redução envolve questões éticas e morais, políticas e ambientais.
No princípio do refinamento esse método somente é aplicado após a constatação de que os dois processos de substituição e redução não funcione, o objetivo desse princípio é reduzir o mínimo possível o estresse no animal quando este está sendo submetido a procedimentos científicos. Nesse processo as inclusões de analgesia e assepsia são realizados nos animais. Esses cuidados estendem nos períodos pré, trans e pós-operatório. (BONELLA, 2009).
Considerando os aspectos jurídicos protetivos vigentes as possibilidades de substituição apresentam grande visibilidade, os métodos presentes para testagem de cosméticos e medicamentos. As alternativas precisam ser exploradas e para que as novas descobertas possam ser utilizadas, deixando os animais com sujeitos de direitos e não objetos.
Através da problemática proposta sobre entender se prática de testes em animais para produção de cosméticos baseada na Lei Arouca, fere o art. 225, §1º, VII da CF/88, algumas observações devem ser mencionadas.
Foi possível observar mediante as linhas teóricas jurídicas e cientificas que a emoção é a capacidade que cada indivíduo possui de expressão, os sistemas neurais correspondem aos estímulos e cada reação é caracterizada como agradável ou contrária. As evidências científicas com estudos do comportamento e de atividades neurológicas comprovam que os animais são seres sencientes, sentem dor, emoção, medo, desconforto e alegria.
A ampliação desse contexto científico para o conhecimento jurídico norteia o debate para o sentido de sujeitos de direitos, dignidade animal e moral animal. Mediante a implementação da Lei ambiental na CF/88 os animais começaram a conquistar espaço e o efetivo direito protetivo constitucional.
Diante da análise, a CF veda qualquer atividade com intento de crueldade, assim, demonstra a visão protecionista. Em plena concordância com Napoli (2013), reconhecer os animais como sujeitos de direito não implica considerar tais animais como humanos, mas devem ser sujeitos de direitos legais assim como os humanos são, essa é uma via prática de cessar os atos de crueldade contra os animais. Maus-tratos se configura como crime na legislação, tanto o artigo 225 da CF quanto a Lei Ambiental 9.605 de 1998 certificam a proteção jurídica dos animais.
Conclui-se que, perante perspectivas contrárias, a Lei Arouca propõe procedimentos relacionados ao uso de animais em experiências cientificas, e práticas totalmente inversas ao bem-estar animal, permite ainda que os animais sofram agressões durante a ação de experimento. A CF/88 veda qualquer tipo de ato de crueldade, assim a referida Lei Arouca fere os princípios Constitucionais ao permitir o uso de animais em experimentos.
Apesar dos métodos alternativos apresentados e as leis vigentes, a crueldade ainda persiste na sociedade contra os animais. Ainda que os animais sejam protegidos juridicamente, a ciência precisa avançar em técnicas mais acessíveis para que não seja preciso utilizar animais em nome da “salvação” humana.
Por todos os argumentos expostos é que se chegou à conclusão, resposta do problema levantado, “A prática de testes em animais para produção de cosméticos baseada na Lei Arouca, fere o art. 225, §1º, VII da CF/88?”, de que a prática de testes em animais para a produção em cosméticos, baseada na Lei Arouca, fere sim o art. 225, §1º, VII da CF/88, visto que os animais ao serem submetidos aos testes entram em sofrimento e este ao ser detectado leva a eutanásia deles, caracterizando acontecimento “dor”, o que se configura maus tratos e crueldade.
ALVERNE, T. C. F. M.; BELCHIOR, G. P. V.; OLIVEIRA, C. M. A. As experiências com animais nas indústrias de cosméticos sob o enfoque do paradigma da complexidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 120, p. 411-454, jan./jun. 2020.
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[1] Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Cristhyane Vanzetto Neto. O uso de animais em testes de cosméticos à luz do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58384/o-uso-de-animais-em-testes-de-cosmticos-luz-do-ordenamento-jurdico-constitucional-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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