RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo falar sobre a prescrição e a decadência tributárias, especialmente no que se refere a tributos sujeitos a lançamento por homologação. Para isso, será feita uma pesquisa bibliográfica, com foco principal na legislação tributária e no entendimento dos tribunais superiores acerca dos temas. Tais assuntos, são de extrema importância para o direito tributário e para a sociedade como um todo por serem formas de extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo, diferenciando-se pelo momento em que cada um desses institutos ocorrem. Além da definição dos conceitos de prescrição, decadência e tributos sujeitos a lançamento por homologação, também serão apresentados os termos iniciais de contagem dos prazos decadenciais e prescricionais nessa espécie de lançamento tributário, esclarecendo as controvérsias sobre o tema.
Palavras-Chaves: Decadência; Prescrição; Lançamento por homologação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Conceito de prescrição e decadência tributária. 2.2. Conceito de lançamento por homologação. 2.3. Prazos decadenciais em Tributos lançados por homologação. 2.4. Prazos prescricionais em Tributos lançados por homologação. 3. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A segurança jurídica é um princípio que confere previsibilidade e coerência na aplicação das leis. No âmbito do direito tributário esse princípio serve para buscar a promoção da estabilidade do sistema tributário, começando por remover o obstáculo do desequilíbrio de poder numa sociedade democrática (BERNARDES e RIBEIRO, 2013).
O tempo tem grande importância nas relações jurídicas, podendo implicar no nascimento e na extinção de direitos. Nesse sentido, a prescrição e a decadência são dois institutos, relacionados com o decurso do tempo, que visam garantir a segurança jurídica na seara do direito tributário.
Apesar de serem regulados pelo Código Tributário Nacional, algumas controvérsias ainda existem a respeito desses temas, principalmente no que se refere ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais em tributos lançados por homologação. Por serem formas de extinção do crédito tributário, é essencial para a sociedade como um todo entende-las e saber aplica-las de modo correto.
Assim, o presente trabalho tem como objetivo tratar da prescrição e da decadência com enfoque nos tributos lançados por homologação. Para isso, serão apresentados os conceitos de prescrição e decadência tributárias, tributos lançados por homologação, e como se dá a aplicação dessas formas de extinção do crédito tributário nessa espécie de lançamento.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA
A prescrição e a decadência são de extrema importância para o direito tributário. Tais figuras são formas de extinção do crédito tributário expressamente elencadas no Código Tributário Nacional, no inciso V do artigo 156, por isso, quando se concretizam, o sujeito passivo da obrigação passa a não ser mais apto ao pagamento do tributo, e o sujeito ativo não mais terá direito a receber o valor devido.
Tanto a prescrição quanto a decadência causam a extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo, ou seja, o ente titular do direito de receber tais créditos permanece inerte por período de tempo igual ou superior ao fixado em lei, consequentemente perdendo tais direitos. Essas figuras garantem segurança jurídica à sociedade, a qual não pode ser surpreendida com cobrança de tributos após grande lapso temporal (MENDES, 2021).
A diferença entre esses instrumentos está no momento em que eles ocorrem. Enquanto a decadência ocorre pela não constituição do crédito tributário através do lançamento, a prescrição acontece quando após a constituição do crédito tributário o sujeito passivo não procede ao ajuizamento de ação de cobrança da dívida em tempo hábil.
ALEXANDRE (2017) resume que o prazo para que a administração tributária, por meio de autoridade competente, promova o lançamento é decadencial, e o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Ou seja, o lançamento do crédito tributário é o marco que separa, na linha do tempo, a prescrição e a decadência.
HARADA (2016) explica que:
Pela conceituação clássica, decadência é o perecimento do direito por decurso do tempo, não comportando suspensão, nem interrupção, sendo irrenunciável e devendo ser pronunciada do oficio. Prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso de determinado prazo, comportando suspensão e interrupção, sendo renunciável e devendo ser arguida pelo interessado. Mas, na seara do direito tributário, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem a obrigação principal.
Por serem formas de extinção do crédito tributário, o sujeito passivo que faz pagamento de obrigação já prescrita ou decaída tem direito a repetição do indébito, diferentemente do que ocorre no direito civil, pois, segundo consta em decisão do Superior Tribunal de Justiça a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
2.2. CONCEITO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Três são as formas de lançamento possíveis no nosso ordenamento jurídico, são elas: lançamento de ofício ou direto, lançamento por declaração ou misto e lançamento por homologação ou auto lançamento (ALEXANDRE, 2017). No que diz respeito ao último, o sujeito passivo deve fazer o pagamento do tributo antes de qualquer manifestação da fazenda, ficando a extinção do crédito tributário condicionada a posterior homologação da autoridade fiscal, seja de forma expressa ou tácita.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (BRASIL, 1966)
Em que pese o lançamento ser ato privativo de autoridade administrativa competente, é pacífico que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
2.3. PRAZOS DECADENCIAIS EM TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO
O Código Tributário Nacional preceitua que:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (BRASIL, 1966)
Porém, o dispositivo citado, como regra, não é aplicado para tributos sujeitos a lançamento por homologação. Do § 4º do artigo 150 da Lei Complementar 5.172/1996 extraímos que:
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (BRASIL, 1966)
A doutrina entende que com o passar do prazo sem que a homologação tenha sido expressamente realizada, configura-se não só homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e o realmente devido (ALEXANDRE, 2017).
ALEXANDRE (2017) expõe, ainda, que em regra a decadência não alcança os tributos lançados por homologação, já que, de acordo com entendimento do STJ, a declaração do sujeito passivo já é suficiente para constituir o crédito tributário. Sendo assim, o prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador é aplicável ao lançamento da diferença entre o valor declarado e o valor apurado pela autoridade administrativa.
Ainda em relação ao § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ao afirmar que ele não deve ser aplicado em casos de dolo, fraude ou simulação, temos que nesses casos a contagem do prazo decadencial obedece a regra geral aplicadas para tributos lançados de ofício, ou seja, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional também não é aplicado quando, nos casos em que a legislação prevê lançamento por homologação, não houver declaração do débito. Nesse caso, a súmula 555 do STJ dispõe que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.
Embora haja certa divergência a respeito do termo inicial da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ utiliza como parâmetro o adiantamento ou não do pagamento da exação, ainda que parcial. Ou seja, havendo pagamento, mesmo em valor ínfimo, é aplicado a regra do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido o STJ dispõe que:
Havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 555 do STJ e no REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. (AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018)
Em resumo, ALEXANDRE (2017) sintetiza que não havendo pagamento antecipado ou havendo pagamento antecipado com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Por outro lado, havendo pagamento antecipado, ainda que a menor, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN. Por fim, nos casos de tributos declarados e não pagos, não há o que se falar em decadência, visto que o crédito já está constituído.
2.4. PRAZOS PRESCRICIONAIS EM TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO
O Código Tributário Nacional em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa regra é válida tanto para tributos lançados por homologação quanto para os lançados de ofício ou por declaração.
Nos tributos lançados por homologação, o STJ dispõe que:
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributo sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. (REsp 1120295 / SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
Sendo assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada. Porém, apesar deste prazo ser de 5 anos, poderá ser interrompido ou suspenso nas situações elencadas na Lei Complementar 5.172/1966. Essas duas figuras diferenciam-se, pois, no primeiro caso todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal, já no último, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou (MENDES, 2021).
A prescrição interrompe-se nas situações previstas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e é suspensa quando ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, nas situações dispostas no artigo 151 do CTN.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto verifica-se a importância da prescrição e da decadência para o direito tributário e como devem ser aplicadas nos tributos lançados por homologação. Apesar da prescrição e da decadência serem institutos que, igualmente, extinguem a obrigação tributária, se diferenciam pelo momento de aplicação. Enquanto o primeiro impede o nascimento do crédito tributário pela não ocorrência do lançamento, o segundo impede o ajuizamento de ação de cobrança dos créditos já constituídos.
Os tributos lançados por homologação são aqueles os quais o sujeito passivo deve adiantar o pagamento da exação sem que a autoridade fiscal se manifeste previamente. Nessa espécie de lançamento o prazo decadencial deve observar algumas regras e o termo inicial da contagem depende de ter havido ou não pagamento e da existência de dolo, fraude ou simulação.
Em resumo, na decadência, não havendo pagamento antecipado ou havendo pagamento antecipado com dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo quinquenal no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Por outro lado, havendo pagamento antecipado, ainda que a menor, a contagem do prazo quinquenal inicia-se na data da ocorrência do fato gerador. Já nos casos de tributos declarados e não pagos, não há o que se falar em decadência, visto que o crédito já está constituído.
No tocante a prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre na data de vencimento do pagamento da exação. Em que pese esse prazo ser quinquenal, pode ser interrompido ou suspenso nas situações elencadas no parágrafo único do artigo 174, e no artigo 151 do CTN respectivamente.
4. REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, R. Direito Tributário/Ricardo Alexandre – 11. Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador – Ed. JusPodivm, 2017.
BERNARDES, F. C.; RIBEIRO, G. C. M. O princípio da segurança jurídica tributária e sua aplicação pelo supremo tribunal federal nos julgados que deram origem à súmula vinculante Nº 08. XXII Encontro Nacional do CONPEDI / UNINOVE - Tema: Sociedade global e seus impactos sobre o estudo e a efetividade do Direito na contemporaneidade, São Paulo, p. 426-450, 2013. ISBN 978-85-7840-211-2. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=3af3d94fb6259a15. Acesso em: 8 mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 abr. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (primeira turma). AgInt no AREsp 1156016/SE. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. Decurso de mais de 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução. Parcelamento posterior. Restauração da exigibilidade do tributo. Impossibilidade. Violação do art. 267, v do cpc/1973. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Agravo interno do estado a que se nega provimento. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702082257&dt_publicacao=04/06/2020. Acesso em: 8 mai. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (primeira seção). REsp 1120295/SP. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Tributário. Execução fiscal. Prescrição da pretensão de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (in casu, declaração de rendimentos). Pagamento do tributo declarado. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da obrigação tributária declarada. Peculiaridade: declaração de rendimentos que não prevê data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Contagem do prazo prescricional a partir da data da entrega da declaração. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221120295%22%29+ou+%28RESP+adj+%221120295%22%29.suce. Acesso em: 8 mai. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (segunda turma). AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo no 3 do STJ. Decadência. Pagamento parcial consignado pelo acórdão recorrido. Premissa fática expressa no acórdão. Afastamento da Súmula nº 7 do STJ. Afastamento do Resp nº 973.733/SC. IPI. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Decadência das diferenças não declaradas. Termo a quo em caso de pagamento parcial. Fato gerador. Crédito tributário extinto pela decadência. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AAINTARESP%27.clas.+e+@num=%271229609%27)+ou+(%27AgInt%20no%20AgInt%20no%20AREsp%27+adj+%271229609%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em: 8 mai. 2022.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 555. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=SUMU&livre=@NUM=555. Acesso em: 8 mai. 2022.
HARADA, K. Decadência e prescrição tributária à luz do direito positivo. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 17, no 45, p. 41-54, out./dez. 2016. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/tf4.pdf?d=636685514639607632. Acesso em: 8 mai. 2022.
MENDES, C. T. Decadência e prescrição tributária. 7 mai. 2021. Disponível em: https://cleversonteixeira.adv.br/decadencia-e-prescricao-tributaria-2/. Acesso em: 8 mai. 2022.
Engenheira Civil pela Universidade Federal de Alagoas e Servidora Pública do Município da Barra dos Coqueiros, na qualidade de Engenheira Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Ana Beatriz Paiva Lessa. Prescrição e decadência dos tributos lançados por homologação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58397/prescrio-e-decadncia-dos-tributos-lanados-por-homologao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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