VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
RESUMO : O presente trabalho aborda o feminicídio e a violência contra a mulher durante a pandemia do COVID-19, buscando apresentar e analisar de forma breve dados já publicados, que tratam sobre o aumento de casos de violência contra a mulher durante o período de 2020 e 2021. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é verificar as formas de medidas protetivas oferecidas do Estado, bem como analisar as leis que proporcionam essa proteção. Por fim, o trabalho pretende destacar o valor das mulheres na sociedade, embasando o estudo de acordo com artigos, notícias, documentos e revistas, através de uma pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Violência, Mulher, Pandemia, Feminicídio.
Abstract: The present work addresses femicide and violence against women during the COVID-19 pandemic, seeking to briefly present and analyze already published data, which deal with the increase in cases of violence against women during the period 2020 and 2021. Thus, the objective of this work is to verify the forms of protective measures offered by the State, as well as to analyze the laws that provide this protection. Finally, the work intends to highlight the value of women in society, basing the study according to articles, news, documents and magazines through a bibliographic research.
Keywords: Violence, Woman, Pandemic, Femicide.
Sumário: 1 Introdução; 2 Feminicídio: Objetificação Da Mulher Na Sociedade; 3 Análise Do Feminicídio No Ordenamento Jurídico Brasileiro. 4 A Pandemia Do Covid-19 : O Isolamento Social E O Aumento Da Violência Contra Mulher. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher sempre esteve presente na sociedade, desde a épocas remotas, onde a violência era vista como uma forma de soberania e domínio por ser algo que se desenvolve pelo fato do patriarcado ser predominante na nossa sociedade, de fato, é algo revoltante para a população.
Este tipo de violência, acoplada ao longo dos tempos, não tomou caráter diferente na atualidade, são incontáveis os números de mulheres que tem suas vidas ceifadas, muitos casos por motivos banais.
Neste sentido, observa-se também o crescente aumento do feminicídio de cerca de 1,9% em 2021, levando em conta o ano o 2020, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Com a pandemia do COVID-19 e a necessidade de confinamento em casa, a mulher tornou-se um alvo mais fácil, onde o crime em específico é gerado e motivado pelo machismo, patriarcado e cultura egocêntrica.
Vê-se que essa intensificação devido o isolamento, as mulheres se viram ‘’presas’’ com parceiros agressivos, no qual exercem sobre elas um controle maior, provocado pela falsa sensação de impunidade que aflora com o isolamento.
Dessa forma, o estudo vincula-se a demonstrar a culpabilidade do autor de tais crimes, abrangendo no fator da confiança dada perante a relação. A partir de uma revisão bibliográfica, apresenta-se prática do crime supracitado e as consequências
A pesquisa torna-se importante por possibilitar buscar uma forma de contribuir com medidas eficazes para solucionar ou diminuir tais acontecimentos rotineiros. Nesse sentido, a proposta é estudar e encontrar meios de contribuir para que a lei responsável em resguardar os direitos das mulheres possuam uma maior visibilidade e força no meio da nossa sociedade, sendo aplicadas de maneira adequada de acordo com as leis que estão em vigor no Brasil.
2.FEMINICÍDIO: OBJETIFICAÇÃO DA MULHER NA SOCIEDADE
O fato das mulheres, muitas vezes, negarem a existência do problema é atribuído à repressão ou negação produzida pela experiência traumática do próprio terrorismo sexista, além da socialização de gênero ( MENEGHEL; PORTELLA, 2017, on-line) , tal ideologia, pode ser observada em um aspecto negativo, onde valem-se das diferenças de sexos para predispor de uma hierarquia onde o homem se sobressai a mulher.
A violência praticada contra a mulher, nas diferentes formas como se apresenta hoje, no Brasil e no mundo, em especial aquela que ocorre no ambiente doméstico e familiar, é, sobretudo, consequência da evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Assim inferem muitos profissionais de diferentes áreas de atuação, bem como acadêmicos e agentes políticos que atuam no combate à violência doméstica e de gênero. (TJRJ, 2016, on-line)
Não é nenhuma novidade, que a mulher é objetificada na sociedade seja visto como um sexo mais frágil, seja como um objeto em si de fato, que viva em função de um homem ou do próprio lar, o que agrava essa situação é o fato de por esta consideração errônea está implementada na sociedade.
A violência contra a mulher está intimamente relacionada com o patriarcado, ou seja, a hierarquização social dos sexos, onde o gênero masculino é o dominante. Desta forma, a mulher não é vista como sendo igual ao homem, mas como uma propriedade privada dele. (SANTOS, 2019, p. 6)
Dessa forma, tal proliferação dessa dominação masculina, demonstra cada dia mais estar enraizado em meio a sociedade e também a uma questão cultural. “A violência contra a mulher é uma consequência da desigualdade histórica entre homens e mulheres presente em todas as áreas da sociedade, dessa forma o Feminicídio se torna um problema geral e público”. (SANTOS, 2019, p. 6)
Alguns indivíduos, embasados nessa hierarquização social, acreditam, além do já exposto, estão no direito de retirar a vida dessas pessoas (mulheres), logo conhecido como feminicídio. O feminicídio é considerado o homicídio praticado pelo indivíduo contra o sexo feminino pelo fato de ser mulher (menosprezo pela questão do gênero) misoginia e fatores que também podem envolver violência sexual ou pelo fato da violência doméstica. Assim, segundo Loureiro ( 2017, p. 205) “O feminicídio é crime de homicídio qualificado de natureza objetiva, em que o agente comete o crime contra mulher, em razão do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar; ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”
Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro. (INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 2015, on-line)
O femicídio/feminicídio representa uma violência extrema contra a mulher pelo fato tão somente de ser mulher e ataca o principal bem jurídico protegido pelo Direito Penal, a vida; porém, apresenta caráter sistemático, decorrente de relações de poder, de discriminação e de opressão baseadas no patriarcado, que transformam a mulher em um ser inominado, sem vontade própria, incapaz de reverter a situação na qual se encontra. (GEBRIM; BORGES, 2014, on-line).
Se faz importante distinguir femicídio de feminicídio. O fato de um homicídio contra a mulher não carateriza de “cara” um feminicídio, ainda sim, ressalva-se que também existem requisitos para ser configurado nos casos de violência doméstica ou familiar ou, ainda, um menosprezo ou discriminação à condição de mulher, v.g. morte de uma mulher em uma briga de trânsito ou de vizinhos, a priori não se qualifica como feminicídio, visto que, a motivação da conduta dolosa não está atrelada ao sexo da vítima. Pontuando-se da seguinte forma:
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino. A partir desta perspectiva, pode-se diferenciar o conceito de femicídio, o qual consiste no ato cometer homicídio meramente contra uma mulher.(ESTRELA, 2018, on-line)
Portanto, quando se caracteriza “somente” contra o sexo masculino e não pelo fato de ser este, temos o femicídio, trazido através de Russel, que faz dizer sobre o conceito e a origem do termo:
O conceito de femicídio foi utilizado pela primeira vez por Diana Russel em 1976, perante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, realizado em Bruxelas, para caracterizar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres, definindo-o como uma forma de terrorismo sexual ou genocídio de mulheres. O conceito descreve o assassinato de mulheres por homens motivados pelo ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade. Russel ancora-se na perspectiva da desigualdade de poder entre homens e mulheres, que confere aos primeiros o senso de entitlement – a crença de que lhes é assegurado o direito de dominação nas relações com as mulheres tanto no âmbito da intimidade quanto na vida pública social – que, por sua vez, autoriza o uso da violência, inclusive a letal, para fazer valer sua vontade sobre elas. ( MENEGHEL; PORTELLA, 2017, on-line)
Observa-se então que através da perspectiva de Russell, não se caracteriza só no âmbito familiar ou somente no ambiente doméstico, mas também em qualquer meio que envolva a figura do sexo feminino como alvo de violência – como estupro, perseguições e outros – o motivo é ser contra uma mulher.
Para Russel, a dominação patriarcal é o pano de fundo para explicar a situação estrutural de desigualdade que inferioriza e subordina as mulheres aos homens, alimenta os sentimentos de controle e posse sobre o corpo feminino, e justiça o sentimento de menosprezo pela condição social feminina, sentimentos que dão causa a essas mortes. Sem perder de vista as diferenças culturais e sociais, a denominação “femicídio”, teve como objetivo revelar que as mortes de mulheres por razões de gênero são crimes sexistas, para os quais o sexo das vítimas seria determinante de sua ocorrência. (BRASIL, 2016, on-line)
Entrona-se um questionamento sobre distinção entre o feminicídio e os homicídios comuns. O principal deles, pelos fatos já descritos também na pesquisa, volta-se principalmente a cultura patriarcal, que expõem a mulher a um tratamento desumano, degradante e misógino, o que carateriza como corriqueiro tais acontecimentos. Essa cultura misógina deve mudar, o que só acontecerá com uma mudança de hábitos culturais por meio da educação e da atuação severa da esfera pública sobre os crimes cometidos contra a mulher. (PÓRFIRO, 2022, on-line)
Tal cultura põe a vítima (mulher) , em uma situação de culpada, dificultando a denúncia de tais casos, colocando a vítima ocasionadora de toda situação, ficando com receio de serem mal vistas, mal interpretadas ou ignoradas.
3.ANÁLISE DO FEMINICÍDIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
No ano de 2015, foi sancionada a Lei 13.104/2015, que adicionou aos crimes de homicídio praticado contra o gênero feminino uma qualificadora que aumenta a pena mínima deste crime de 6 para 12 anos e a máxima, de 20 anos para 30 trinta anos. Assim, dispõe o Código Penal in verbis:
Art. 121. […]
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
[…]
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação (BRASIL, 1940)
Como já dito, a Lei do Feminicídio não abarca que qualquer homicídio contra sexo feminino seja um ato de feminicídio. A lei traz as hipóteses das quais tal qualificadora pode ser aplicada:
Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima. (MANSUIDO, 2020, on-line)
Destarte, trazendo um novo aspecto para tentativa de coibir a criminalidade contra as mulheres, o legislador brasileiro, juntamente com resguardo da lei Maria da Pena, tenta, ainda que formalmente, criar uma barreira de proteção, trazendo assim uma equidade ao meio social brasileiro, observa-se nesta Ação Declaratória de Constitucionalidade, através do relator Marco Aurélio (2018):
A Lei Maria da Penha e a lei do Feminicídio são ações afirmativas que buscam a igualdade material das mulheres que além de normalmente possuírem alguns aspectos físicos inferiores aos dos homens, estiverem culturalmente marginalizadas na sociedade e sofreram por anos com discriminações e submissões por questões ligadas ao sexo biológico. Com efeito, o julgamento unânime da ADC no 19 pelos ministros do Supremo Tribunal Federal apenas reforça a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e a extrema preocupação dos ministros com políticas de prevenção e combate aos crimes contra a mulher (MELLO, 2018, on-line).
Observa-se então que o feminicídio em matéria dogmática, volta-se para uma questão protetiva, analisa-se também que o autor da prática delituosa pode ser tanto homem quando mulher, visto que o ordenamento jurídico também cobre relações homoafetivas.
A vítima do feminicídio é necessariamente do sexo feminino.[…].Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira. (GRECO, 2017, p. 487)
Em muitos casos, as amarras jurídicas prejudicam que haja a efetiva aplicação da lei logo prejudica com que seja promovido a punibilidade do delito. Por estar atrelado também a razões sociais, deveria promover um caráter preventivo e não punitivo somente, sendo este deveria ser uma via utilizada em casos atípicos.
A exigência de provas e testemunhas sub-verte a lógica da Lei Maria da Penha e é uma tentativa de adequá-la à lógica do sistema penal tradicional. Ou seja, para que a polícia comprove a existência do delito, há necessidade de autoria e materialidade. Por exemplo, a materialidade do crime de ameaça ou violência psicológica será inexistente se não houver uma prova ou testemunhas. Ora, sabe-se que a violência doméstica acontece entre quatro paredes, e em geral sem testemunhas ou com o testemunho de filhos. A família, quando sabe da violência, na maior parte dos casos, não gosta de interferir ou pode aconselhar a desistência da denúncia. Mesmo em casos de lesão corporal, as marcas físicas nem sempre são tão visíveis e o magistrado pode achar que não é nada grave, esquecendo que não há violência física sem violência psicológica. (CAMPOS, 2017, p. 14)
A partir da evolução da legislação penal brasileira, fruto de uma política criminal de insegurança e medo, consolidou-se com tal alteração um direito repressivo, trazendo à tona um direito penal simbólico, onde o ordenamento jurídico atua como instrumento que “maqueia” um sentimento de paz social. Dessa forma, deixa claro que promulgação de normas punitivas (somente) acabam tornando-se ineficazes que atendem apenas às necessidades do Estado em resposta a uma determinada situação se confronta com direitos e garantias que levaram anos e anos para serem consagrados. E a Lei do Feminicídio configura-se como uma lei representativa de um direito penal simbológico , pois o legislador apenas buscou uma resposta imediata para buscar conter a violência contra a mulher. (NOVAIS;BARBOSA, 2015)
Se essas mulheres fossem de fato atendidas não teriam sido mortas. Teríamos como afastar o assassino, impedir que essa morte acontecesse. Então o Estado é responsável pela segurança das mulheres, pela proteção dos direitos das mulheres que estão assegurados em várias leis, inclusive na Lei Maria da Penha. Essa é a questão mais lamentável da realidade que estamos vivendo: é a tragédia anunciada – ou seja, a gente sabe que vai acontecer isso com a mulher e já existe um conhecimento técnico, medidas que poderiam ser aplicadas para impedir essas mortes e, ainda assim, no Brasil matam-se de 13 a 15 mulheres por dia por violências de gênero. Essas mulheres ainda poderiam estar vivas, o que é lamentável e indignante. (MENICUCCI, 2015, on-line).
Em outras palavras, a estereotipagem do feminicídio não impede sua prática. O Brasil continua extremamente omisso e precisa de políticas públicas efetivas, que coíbam a violência contra a mulher. Os tipos de crime devem ser usados de forma secundária, e a proteção das mulheres deve ser baseada em políticas públicas eficazes. (MELLO, 2017)
A população geralmente acredita que o direito penal resolverá todos os problemas criminais através da coerção. Depositando então toda a sua confiança nessa área do direito, criando somente algo simbólico.
4.A PANDEMIA DO COVID-19 : O ISOLAMENTO SOCIAL E O AUMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ainda que a quarentena tenha sido a medida mais segura, para combater a Covid-19, o isolamento, mesmo com benefícios também trouxe diversas consequências para vida de mulheres que já estavam em situação de violência doméstica e outras que se encontraram nesta situação devido a necessidade de se isolar. O lar que deveria ser visto como um local de aconchego e seguro, passa a ser um ambiente hostil, de constante alerta e medo na vida de algumas mulheres brasileiras.
De acordo com o Fórum de Segurança Pública (2021) , durante o isolamento social em 2020, aconteceram cerca de 1.350 casos de feminicídio — o que contabiliza um caso a cada seis horas e meia – sendo considerado cerca de 0,7% maior que 2019, o que assusta o fato de terem diminuído as denúncias feitas nas delegacias.
Uma das consequências diretas dessa situação, além do aumento dos casos de violência, tem sido a diminuição das denúncias, uma vez que em função do isolamento muitas mulheres não têm conseguido sair de casa para fazê-la ou têm medo de realizá-la pela aproximação do parceiro. (FBSP, 2020, on-line)
Em 2021, esse número não ficou tão diferente: cerca de 1319 vítimas de feminicídio, uma queda módica em relação ao ano anterior, contabilizando cerca de uma mulher morta a cada 7 horas. (FBSP, 2021)
Os dados mensais de feminicídios no Brasil entre 2019 e 2021 indicam que houve um aumento dos casos entre os meses de fevereiro e maio de 2020, quando houve maior restrição nas medidas de isolamento social. Em 2021, a tendência de casos seguiu muito próxima àquela verificada no ano anterior à pandemia, com média mensal de 110 feminicídios. (FBSP, 2021, on-line)
Dessa forma, observa-se que existe alguns fatores que são decisivos para o aumento da violência doméstica e do feminicídio no tempo de pandemia: o próprio confinamento, o que gera uma instabilidade emocional devido a nova realidade da qual o indivíduo é exposto e questões econômicas, dentre outros fatores.
Sendo assim, podemos concluir que o aumento do quantitativo de casos de violência doméstica tem ocorrido por dois fatores principais: (i) o confinamento forçado, que compele os familiares a conviverem em período integral durante a pandemia, o que pode causar tensão e estresse, que são estados emocionais capazes de despertar irritação e, consequentemente, situações de agressão; e (ii) o fator econômico, pois o aumento das dificuldades financeiras são capazes de gerar muito conflitos no ambiente familiar, o que pode desembocar em situações de violência doméstica. (FARIAS et. Al., 2021, on-line)
Observa-se que dentre tais instabilidades, pode-se observar um aumento significativo em alguns estados brasileiros, levando a questionar se o cenário pandêmico trouxe um novo meio de analisar a violência contra mulher principalmente dentre destas violências o feminicídio, observadas com maior índice em 2021, nos estados do Tocantins, Acre, Mato Grosso do Sul e Piauí.
Os estados que registraram as maiores taxas de feminicídio – muito superiores à média nacional – foram Tocantins (2,7), Acre (2,7), Mato Grosso do Sul (2,6), Mato Grosso (2,5) e Piauí (2,2).
Em relação à variação entre os anos de 2020 e 2021, chama atenção o crescimento dos feminicídios em Tocantins, que passou de 9 vítimas em 2020, para 22 no ano passado (144,4%), Rio Grande do Norte, que contabilizou 7 mortes a mais em 2021 (53,8%) e o Distrito Federal, com crescimento de 47,1% no número de feminicídios, passando de 17 vítimas em 2020 para 25 no ano seguinte. (FBSP, 2021, on-line)
O que fica demonstrado é que o feminicídio paira de forma significativamente reforçada por meio de indicadores numéricos preocupantes, ainda que Organizações que visem o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, observa-se que devido a essa convivência forçada, membros de uma mesma família raramente convivem diariamente, e até mesmo os problemas econômicos familiares que muitos brasileiros sofrem e o medo do próprio coronavírus contribuíram para isso, o aumento dos casos de violência. Assim, pode-se ressaltar que o aumento do consumo de álcool no isolamento contribui diretamente para tal aumento, observando-se que tal tipo de violência está ligado diretamente a fatores culturais, sociais, econômicos e individuais conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS (RAMOS, et. Al. 2021, Apud, NESCE; PAIVA, 2021)
Contudo, o enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da pandemia não pode se restringir ao acolhimento das denúncias. Esforços devem ser direcionados para o aumento das equipes nas linhas diretas de prevenção e resposta à violência, bem como para a ampla divulgação dos serviços disponíveis, a capacitação dos trabalhadores da saúde para identificar situações de risco, de modo a não reafirmar orientação para o isolamento doméstico nessas situações, e a expansão e o fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia do funcionamento e ampliação do número de vagas nos abrigos para mulheres sobreviventes. As redes informais e virtuais de suporte social devem ser encorajadas, pois são meios que ajudam as mulheres a se sentirem conectadas e apoiadas e também servem como um alerta para os agressores de que as mulheres não estão completamente isoladas. Em países como França e Espanha, as mulheres vítimas de violência têm buscado ajuda nas farmácias, usando palavras de código para informar sobre a situação de violência. (VIEIRA et. Al., 2020, on-line)
Existe uma crença limitante no Brasil que diz que em briga de marido e mulher não se mete a colher, que tal atraso de pensamento prejudicam não só o avanço de coibição a práticas de violência contra a mulher quanto também a criação de políticas públicas visto que, se faz necessário que mesmo com a lei Lei Maria da Penha e a qualificadora do Feminicídio, a criminalidade ainda é exorbitante, provavelmente porque além dessa sensação de superioridade e domínio que os homens ainda têm, a sociedade ainda tem uma sensação de impunidade por esse crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o estudo realizado, observa-se que os crimes contra mulheres são cometidos por muito tempo e a cada dia tomando diferentes formas. Com isso, a Lei 13.104/15 foi criada para resguardar todas as situações consideradas crime hediondo. Nesse sentido, o presente artigo analisa detalhadamente o tema e a lei em especifico, estabelecida no art.121 § 2º, VI , onde feminicidio é o crime cometido contra a mulher devido sua condição do sexo feminino.
A necessidade de tal normativa é ressaltada pelas práticas e hábitos culturais enraizados conforme gerações onde a mulher sempre esteve em situação de submissão em relação ao homem.
Diversas formas de violência doméstica contra a mulher são consequência dos exacerbados direitos destinados aos homens e da incompreensão da atual condição feminina, que modificou-se ao longo do tempo em um plano formal.
Todavia, com os direitos advindos da Constituição Federal/88, nas Legislações Complementares e expressas também nos Tratados Internacionais e Convenções, existe claramente uma busca pela erradicação de desigualdade entre os gêneros e de todas as formas de violência contra a mulher.
A tipificação do feminicídio por si só não resolve o problema social, é preciso que haja uma conscientização do agressor para que ele entenda os motivos de suas ações. A legislação será eficaz no combate ao feminicídio investindo em políticas públicas que protejam as mulheres e mudem uma cultura de agressão.
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[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Jardhia Alves. Análise sobre o feminicídio durante a pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58398/anlise-sobre-o-feminicdio-durante-a-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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