ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: Várias pessoas morrem em acidentes de trânsito todos os dias, mas a maioria e devido a embriaguez. Mesmo com o índice elevado de acidentes de trânsito com embriaguez, acabou que para nós se tornando algo rotineiro. Assim veremos nesse artigo qual é a melhor forma para estudarmos essa aplicação sendo na forma de dolo eventual ou culpa consciente em casos de embriaguez ao volante. Na elaboração deste artigo utilizou-se como pesquisa bibliográfica artigos relacionados ao tema. A metodologia foi desenvolvida por estudo qualitativo, tendo se realizado em cima de casos e dados para a compreensão das sanções tanto no Código de Trânsito Brasileiro, quanto o Código Penal. Em pesquisas vimos que há aplicação da culpa consciente em grande parte dos casos, devido à dificuldade da caracterização e assim na dúvida, sendo a favor do réu. Em casos onde houve aplicação do dolo eventual foi considerado outros fatores, como por exemplo a excessiva velocidade e a participação de competições não autorizadas. A característica principal na culpa consciente foi o agente ter agido com negligencia, imprudência ou imperícia, e não ter assumido o risco do dano que causaria.
Palavras-chave: Embriaguez ao volante; Trânsito; Dolo eventual; Culpa consciente; Acidentes de trânsito.
ABSTRACT: Several people die in traffic accidents every day, but most are due to drunkenness. Even with the high rate of traffic accidents with drunkenness, it ended up becoming something routine for us. So we'll see in this article what is the best way to study this application, being in the form of eventual intent or conscious guilt in cases of drunk driving. In the elaboration of this article, articles related to the topic were used as bibliographic research. The methodology was developed through a qualitative study, having been carried out on cases and data to understand the sanctions both in the Brazilian Traffic Code and the Penal Code. In researches we have seen that there is application of conscious guilt in most cases, due to the difficulty of characterization and thus in doubt, being in favor of the defendant. In cases where an eventual intent was applied, other factors were considered, such as excessive speed and participation in unauthorized competitions. The main characteristic of conscious guilt was that the agent acted with negligence, imprudence or malpractice, and did not take the risk of the damage it would cause.
Keywords: Drunk driving; Traffic; Possible fraud; Conscious guilt; Traffic-accidents
Sumário: 1. Introdução. 2. Trânsito e seus acidentes. 3. Embriaguez. 4. Dolo Eventual. 5. Culpa Consciente. 6. Distinções entre dolo eventual e culpa consciente. 7. Considerações finais. 8. Referências Bibliográficas
1 INTRODUÇÃO
Em 1997, foi criada no Brasil, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, intitulada como Código de Trânsito Brasileiro, entrando em vigor no ano seguinte, ela foi criada devido o acontecimento de números elevados de acidentes de trânsito, e a pedido da sociedade, pois o Brasil seguia em primeiro lugar em acidentes de trânsito, no ranking mundial, em 2008 a mesma foi alterada pela Lei Seca nº 11.705, e em 2012 houve outra alteração pela Lei nº 12.760.
Conforme o Instituto Avante Brasil, em termos absolutos o Brasil está em 4° lugar no mundo em acidentes de trânsito, ficando apenas atrás da China, Índia, e Nigéria, observando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) que tem por base a educação, longevidade e a renda per capita.
A aplicação do dolo eventual é quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo ou culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas confia na sua não ocorrência, é um tema polêmico na legislação brasileira, devido o Código de Trânsito Brasileiro não ter sobre o crime em sua lei, mas regulamenta o homicídio e lesão corporal como culposa. Sendo assim a aplicação de dolo eventual ou culpa consciente em acidente de trânsito por embriaguez, se torna uma decisão bem complicada para o julgamento devido os casos que se entende como homicídio culposo ser aplicado pelo Código Brasileiro de Trânsito, e os casos definidos por dolo eventual serem aplicados pelo Código Penal.
A abordagem desse tema é muito importante, observando que as mortes no trânsito causadas por embriaguez ao volante aumentam a cada dia, desenfreadamente, e, ao mesmo tempo, tribunais e doutrinadores divergem sobre a aplicação de culpa consciente ou dolo eventual, não havendo ainda decisão ou posições judicial esclarecedora e definitiva sobre a interpretação jurisprudencial nos tribunais superiores.
Sendo assim, a pesquisa justifica-se a semelhança entre o dolo eventual e a culpa consciente, na qual distingui acidentes de trânsito que causam mortes ou ferimentos ocasionados por agente em influência de álcool, o estudo de casos, provas, circunstâncias e elementos. Para que tenha um julgamento coerente, a pesquisa é de extrema importância, pois nem sempre o agente teve pretensão de cometer o crime, e nem afirmar que ele agiu por imprudência, negligência e imperícia.
2 TRÂNSITO E SEUS ACIDENTES
O índice de acidentes de estrada causados pela embriaguez no volante é alarmante. Todos os dias a mídia trazem notícias de acidentes que muitas vezes dissipam famílias inteiras. Pior do que o fato de que a imprensa é usada para receber este tipo de notícia sem perceber a gravidade do sujeito tratando-a com aparente normalidade. As leis do tráfego brasileiro são o resultado de desenvolvimentos históricos e decretos n. 8. 324 De 27 de Outubro de 1910, foi o primeiro a regular o transporte automotivo subsidiado por carros, introduzindo, por exemplo, medidas de segurança, tarifas, inspeção e sanções.
Enquanto as cidades cresceram, o número de carros, pedestres e ciclistas em conjunto com sistemas tecnológicos criaram carros mais rápidos e poderosos. A indústria através de propaganda e marketing levaram a população a trocar o transporte público e a adquirir seus próprios meios de transporte.
A legislação brasileira tenta se adaptar ao tempo e espaço a ser eficaz, e deve reduzir e dominar o número de contratos de transporte para regular o tráfego, e melhora a socialidade entre os motoristas e os pedestres, especialmente em grandes centros urbanos.
3 EMBRIAGUEZ
Na lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012, conteve várias alterações sendo e inserções ao Código de Trânsito Brasileiro, um dos dispositivos que teve alteração foi o art. 306, onde criminaliza a conduta de dirigir veículos automotor sob influência do álcool ou substância psicótica.
Essa alteração só acontece devido o aumento de acidentes de trânsito, muitos levando vítimas fatais, é assim perceberam que teria que haver essa alteração para diminuir os índices altos de acidentes de trânsito, essa lei ficou muito conhecida como “Lei Seca”.
Assim essa nova lei, teria, portanto, uma quantidade de álcool por litro de sangue que seria considerável, passando o limite a seria configurado tipo penal, a comprovação seria por um aparelho chamado bafômetro ou por um exame de sangue.
O crime de embriaguez ao volante, que consta nos arts. 165 e 306 do CTB, na qual ajuda a analisar qual conduta que se resultou ao acidente trânsito, e se ela é culposa ou dolosa.
O elemento subjetivo do crime doloso é o dolo. É importante notar que o tipo se refere ao veículo automotor, não exercendo o crime realizando um veículo de propulsão animal ou humano (vagão ou bicicleta). Não é obrigatório que o comportamento seja realizado em mediação pública, praticando o crime dirigindo sob álcool ou outra substância psicoativa nas áreas rurais, áreas internas de edifícios e propriedade privada, por exemplo.
A embriaguez é comprovada pode ser testes de exames periciais ou técnicos para identificar a dosagem de álcool no sangue ou através do etilômetro com o fornecimento de urina ou saliva se o agente concordar. O sujeito não é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, uma vez que o Tribunal Federal Supremo estabelece: "O privilégio contra a auto-circulação traduz a legislação pública subjetiva, a estatura constitucional, é assegurada por qualquer indicação ou acusada (ou mesmo suspeita) de art. 5º, LXIII, CF".
4 DOLO EVENTUAL
O dolo é composto por dois elementos: consciência e vontade.
A consciência ou conhecimento que o agente tem da ação na quer realizar, e a vontade da realização de uma conduta de um tipo penal.
Código de Trânsito brasileiro apresenta várias tipificações de crimes de perigo que podem ser, entre eles, concreto ou abstrato. Os crimes de perigo abstratos são caracterizados pelo comportamento do agente e não no final da lesão. Não importando a consequência, mas sim o comportamento gerando perigo. Crimes de perigo concreto é necessário da conduta que acontece o dano, mas também o perigo na qual se originou graças a maior probabilidade do ocorrido fato lesivo.
Para Bitencourt (2014), a teoria da vontade, onde o agente quer o resultado e vai em busca dele, e a teoria da representação, onde o agente não quer diretamente o resultado, mas é o risco do risco e entende que a probabilidade é de sua responsabilidade. A consciência de risco difere da vontade de obtê-la. Como o autor ensina:
As divergências entre as duas teorias anteriores foram consideravelmente atenuadas pela teoria do consentimento, chegando-se à conclusão de que o dolo é, ao mesmo tempo, representação e vontade. Para essa teoria, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o risco de produzi-lo. A representação é necessária, mas não suficiente à existência do dolo, e consentir na ocorrência do resultado é uma forma de querê-lo (p.65).
Em alguns casos de assassinato na direção do veículo automotivo, causado pela embriaguez do volante aplica o dolo eventual, e neste conceito, a reivindicação do agente não é explicitamente, o que é difícil de aceitar e considerar a sequência.
Do ato da pessoa sabe o risco e não faz nada para evitá-lo.
5 CULPA CONSCIENTE
A culpa consciente é uma forma excepcional de comportamento, e assim é importante fazer um levantamento sobre as circunstâncias e se observe o comportamento do indivíduo, e analisar se o mesmo é culposo ou não. Neste pensamento Nucci (2008, p. 223), nos afirma:
Culpa é o comportamento voluntario desatencioso, voltado a um determinado objetivo, licito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado. O dolo e a regra; a culpa, exceção. Para se punir alguém por delito culposo, e indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal.
Nas linhas gerais, a falha não se refere ao respeito do dever de atenção, que foge do comportamento normal a ser realizado. Para a confirmação do Instituto, a ação do sujeito é equiparada ao caso concreto com a atitude que uma pessoa prudente teria na situação. A possibilidade de analisar ou não das condições essenciais para a adoção de precauções adequadas é analisada. Nestes crimes, há um contraste entre o acontecer e executá-lo, porque não há diligência adequada na lei, por causa do crime típico.
A culpa pode ser observada em três modalidades distintas: a imprudência, a negligência e a imperícia. Na primeira e na segunda, há a ausência do dever de cuidado, já a terceira é uma forma especial de imprudência ou negligência.
De acordo com sua intensidade a culpa pode ser classificada por grave, leve e levíssima. A culpa grave e observada quando nos casos no qual o resultado poderia ser previsto por qualquer pessoa, mas o agente não o vê. A culpa leve é aquela que o resultado poderia ser previsto por qualquer pessoa de diligência mediana. Já a culpa levíssima é aquela que escapa da previsão de uma pessoa média, de padrão normal, sendo previsível apenas por uma pessoa bastante diligente. Para descobrir o grau de culpa é necessário observar não só a condição da previsão do evento, mas também o grau de observância e diligencia investida pelo agente.
A culpa consciente é diferente do dolo, porque neste agente o deseja e procura o resultado ou leva o resultado, enquanto é responsável, mas não queria e acreditou fielmente que não iria acontecer. Na teoria da probabilidade, não há elemento volitivo, o motorista entende que as chances de danificar o resultado são praticamente nulos de outra forma, caso contrário, renunciasse a ação.
6 DISTINÇÕES ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
A diferença entra dolo eventual e culpa consciente é pouquissima, por isso que o assunto é bastante polêmico e com infindáveis análises doutrinárias relacionadas ao tema.
Para Bitencourt (2010) um dos motivos mais tormentosos da Teoria do Delito e essa diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. E nesse mesmo pensamento Nucci (2008) afirma:
[...] no contexto dos crimes de trânsito, como e tênue a linha divisória entre um e outro. Se, anos atras, um racha, com vítimas fatais, terminava sendo punido como delito culposo (culpa consciente), hoje não se deixa de considerar o desprezo pela vida por parte do condutor do veículo, punindo-se como crime doloso (dolo eventual).
Assim, com a finalidade de uma melhor aplicação da lei, houve várias discussões e análises para uma melhor distinção. Chegando a algumas teorias com relação do tema, conforme os ensinamentos de Bitencourt (2010, p. 341):
Duas teorias, fundamentalmente, procuram distinguir dolo eventual e culpa consciente: teoria da probabilidade e teoria da vontade ou do consentimento. Para a primeira, diante da dificuldade de demonstrar o elemento volitivo, o querer o resultado, admite a existência do dolo eventual quando o agente representa o resultado como de muito provável execução e, apesar disso, atua, admitindo a sua produção. No entanto, se a produção do resultado for menos provável, isto e, pouco provável, haverá culpa consciente. Para a segunda, isto e, para a teoria da vontade, e insuficiente que o agente represente o resultado como de provável ocorrência, sendo necessário que a probabilidade da produção do resultado seja incapaz de remover a vontade de agir, ou seja, o valor positivo da ação e" mais forte para o agente do que o valor negativo do resultado, que, por isso, assume o risco de produzi-lo. Haveria culpa consciente se, ao contrário, desistisse da ac3o, estando convencido da probabilidade do resultado. No entanto, n3o estando convencido, calcula mal e age, produzindo o resultado. Como se constata, a teoria da probabilidade desconhece o elemento volitivo, que e fundamental na distinc3o entre dolo eventual e culpa consciente, e que, por isso mesmo, e melhor delimitado pela teoria do consentimento.
Assim a teoria da propabilidade nos mostra como se configura o acontecimento para o dolo eventual, o agente nem imagina que podera acontecer um acidente lesivo e segue com a ação até acontecer o resultado, na culpa consciente o agente mesmo sabendo que poderá acarretar um acidente ele, continua desprezando o resultado.
Na teoria do consentimento se baseia na vontade, como no dolo eventual o agente sabe que tem riscos, mas continua, pois esse é o seu deesejo, e na culpa consciente se o agente vendo que sua ação ocassionaria um acidente e vem lhe o desejo de parar.
Mas ainda são duas teorias com bastante críticas, pois para muitos doutrinadores a teoria da vontade é a teoria de maior gozo, pois a existencia do dolo e insuficiente para a visão de um acidente, sendo necessario o querer, a pretensão, e o desprezo ao resultado.
Capez (2007, p. 211), deixa claro sobre seu entendimento:
A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra ("se eu continuar dirigindo assim posso vir a matar algu6m, mas não se importa-se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir"). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade ("se eu continuar a dirigir assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrera").
Com ensinamentos de Capez vemos que no dolo eventual o agente não se importa que o resultado ocorra, e na culpa consciente o agente consegue ver que algo possa dar errado, mas nao se apega ao resultado.
Para o julgador é muito dificil saber se o agente aceitou ou não um provavel resultado lesivo, sendo assim dificil identificar se se houve confianca na produção de erro ou não, mesmo se não viesse a acontecer. Nesse sentido, Silva (2005, p. 1130), nos mostra:
Tal dificuldade repousa no fato de que a mente humana e" insondável.
Enquanto um jurista não for capaz de ingressar nos recônditos psíquicos, jamais estará na posse da verdade ao afirmar, taxativamente e categoricamente, que determinada hipótese de dolo eventual ou culpa consciente. Na verdade, tratados inteiros de psicologia e psiquiatria são insuficientes para descortinar a verdadeira natureza desses complexos fenômenos psíquicos. E por ingenuidade ou vaidade que operadores do direito tentam, em vão, faze-lo, sem nenhuma base cientifica.
Diante de tudo deve se aplicar o direito de observar a capacidade de perceber se o resultado seria lesivo, conforme suas ações.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O índice de acidentes de trânsito com embriaguez ao volante é alarmante. Pior que isso é o fato de a sociedade estar acostumada a receber este tipo de notícia sem perceber a gravidade do assunto tratando-o com aparente normalidade
Neste trabalho será mostrado como o dolo e a culpa consciente estão tão próximas uma da outra sendo difícil até a diferenciação e muitas vezes indo a dificuldade para o juiz de dar a sentença correta, é muito mais difícil do que pensamos.
Existe uma linha entre o dolo eventual e a culpa consciente nos delitos cometidos no trânsito e é muito pouca a diferença, por isso é necessário o estudo das diferenças e entre o dolo e a culpa consciente, para que assim conseguimos entender e ter a compreensão e diferenciação dos institutos.
Dolo é aquele que se perfaz de um elemento puramente psicológico, sem juízo de valor. É o desejo de realizar a conduta independentemente de ser um ato ilícito ou não. Já a culpa consciente pode ser observada em três modalidades distintas: a imprudência, a negligência e a imperícia. Na primeira e na segunda, há a ausência do dever de cuidado, já a terceira é uma forma especial de imprudência ou negligência
O dolo eventual e a culpa consciente são institutos jurídicos muito similares no direito penal. Diferenciar um do outro nos delitos cometidos no trânsito não é algo fácil, mas que com ajuda de teorias e de provas que em cada caso concreto se apresentam, a distinção é possível e afeta a consequência jurídica alcançada pelo crime.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Clara Santos de (2020). Homicídio e lesão corporal por embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente? Disponível em: <http://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/2716/1/TCCCLARAALMEIDA.pdf > . Acesso em 24 de abr. 2021.
BARCCARO, Roberto Augusto (2014). Acidente de trânsito e embriaguez: dolo eventual ou culpa consciente? Disponível em: <https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/315/256>. Acesso em 24 de abr. 2021.
HORST, Laura (2017). Acidentes de trânsito por embriaguez ao volante: dolo ou culpa consciente? Disponível em: Acesso em 24 de abr. 2021.
SOUZA, Débora de Oliveira (2014). Crime de trânsito: dolo eventual ou culpa consciente? Disponível em: <https://silo.tips/download/debora-de-oliveira-souza-ra-3-crime-de-transito-dolo-eventual-ou-culpa-conscient>. Acesso em 24 de abr. 2021.
LEON, Francinato Silva (2010). Homicídio nos crimes de trânsito: dolo eventual ou culpa consciente? Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/13991/1/FRANCINATO%20SILVA%20LEON%20-%20TCC%20DIREITO%202010.pdf>. Acesso 06 de abr. 2022.
Acadêmica do Curso de Graduação em Direito na Universidade Brasil de Fernandópolis do Estado de São Paulo - UNIBRASIL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Ana Cristina Lopes. Homicídio ocorrido no trânsito por embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58405/homicdio-ocorrido-no-trnsito-por-embriaguez-ao-volante-dolo-eventual-ou-culpa-consciente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.