LUCIANA VENTURA[1]
(orientadora)
RESUMO: A caracterização da violência obstétrica pelo viés do cerceamento do direito de acompanhante na hora do parto no estado do Tocantins tem como objeto de estudo demonstrar a ilegalidade do memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins baseando-se na dignidade da pessoa humana e legislação infraconstitucional. Sendo assim, esta pesquisa é de ampla importância para a ciência jurídica por versar de um assunto muito presente e pouco conhecido, no que tange, a vulnerabilidade situacional da mulher na gestação, e é justificado pela relevância na sociedade, pois, existem muitas mulheres que estão sendo violentadas durante a gravidez por procedimentos hospitalares e muitas vezes não sabem, pelo simples fato de estarem em estado de fragilidade. Assim, o estudo é relevante para o conhecimento acerca da violência obstétrica, para futuras pesquisas acadêmicas inerentes ao tema, para os operadores do direito, profissionais da saúde, e para a sociedade, especialmente para as gestantes. O que direcionou à questão central desta pesquisa: A proibição de acompanhante na hora do parto fundamentada no memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins pode ser caracterizada como um tipo de violência obstétrica violador da dignidade da pessoa humana? Como também, seus objetivos específicos foram: apresentar a caracterização da violência obstétrica pela Organização Mundial de Saúde; verificar se a violência obstétrica está configurada na normativa brasileira; constatar a ilegalidade do memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins frente o ferimento do princípio da dignidade humana e da Lei n. 11.108/2005; expor a decisão judicial da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra o memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins. Ademais, utilizou-se o método hipotético dedutivo ao se considerar que do problema originado foram realizadas hipóteses positivas e negativas para que ao final se conclua a resposta por uma destas. Os procedimentos metodológicos utilizados para a pesquisa jurídica foram levantamentos de pesquisa bibliográfica com fins descritivos e formas documentais. Dessa forma, ao fim dos estudos foi constatado que o Memorando Circular n. 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins é inconstitucional, onde inclusive ação judicial proposta contra o mesmo prolatou decisão no sentido que a gestante terá o direito do acompanhante garantido com algumas restrições, ou seja, ele deve obedecer às regras impostas na sentença para entrar na unidade hospitalar, sob pena ser retirado do ambiente de saúde em caso de descumprimento das normas sanitárias, cabendo o hospital fornecer todos os insumos necessários para assegurar os usuários da unidade.
Palavras-chave: Violência obstétrica; Ilegalidade; Direito ao acompanhante.
ABSTRACT: The characterization of obstetric violence by the bias of curtailment of the right of companion at the time of childbirth in the state of Tocantins has as object of study to demonstrate the illegality of circular memorandum nº 44/2020/SES/SUHP of the State of Tocantins based on the dignity of the human person and infraconstitutional legislation. Therefore, this research is of great importance for legal science because it deals with a very present and little known subject, regarding the situational vulnerability of women during pregnancy, and it is justified by the relevance in society, since there are many women who are being raped during pregnancy by hospital procedures and often do not know it, for the simple fact that they are in a fragile state. Thus, the study is relevant for the knowledge about obstetric violence, for future academic research inherent to the theme, for legal professionals, health professionals, and for society, especially for pregnant women. What led to the central question of this research: Can the prohibition of a companion at the time of delivery based on circular memorandum nº 44/2020/SES/SUHP of the State of Tocantins be characterized as a type of obstetric violence that violates the dignity of the human person? As well, its specific objectives were: to present the characterization of obstetric violence by the World Health Organization; verify if obstetric violence is configured in Brazilian regulations; to verify the illegality of circular memorandum no. 11,108/2005; to present the judicial decision of the public civil action proposed by the Public Defender's Office of the State of Tocantins against Circular Memorandum No. 44/2020/SES/SUHP of the State of Tocantins. In addition, the hypothetical deductive method was used when considering that positive and negative hypotheses were made from the problem originated so that, in the end, the answer is concluded by one of these. The methodological procedures used for the legal research were surveys of bibliographic research with descriptive purposes and documental forms. Thus, at the end of the studies, it was found that Memorandum Circular no. 44/2020/SES/SUHP of the State of Tocantins is unconstitutional, where even a lawsuit filed against it rendered a decision in the sense that the pregnant woman will have the right of the companion guaranteed with some restrictions, that is, he must obey the rules imposed in the sentence to enter the hospital unit, under penalty of being withdrawn from the health environment in case of non-compliance with health standards, and the hospital is responsible for providing all the necessary inputs to ensure the users of the unit.
Keywords: Obstetric violence; Illegality; Right to the companion
A violência obstétrica é, cada vez mais, um fenômeno social que atinge governos e populações, tanto global quanto localmente, no público e no privado, estando seu conceito em constante mutação, uma vez que várias atitudes e comportamentos passaram a ser considerados como formas de violência durante pré-natal, parto e pós-parto.
Sem dúvida, a gestante possui direitos assegurados no ordenamento jurídico brasileiro, entre eles cabe ressaltar, a Lei n° 11.108/2005, que garante a gestante o direito de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Assim, com o advento da pandemia do covid-19, foi publicado um ato administrativo denominado de memorando circular n° 44/2020/SES/SUHP suspendeu o direito de acompanhante da gestante.
Em razão disso, o assunto desta pesquisa versa sobre a caracterização da violência obstétrica pelo viés do cerceamento do direito de acompanhante na hora do parto no Estado do Tocantins.
Sendo assim, o tema será delimitado no cerceamento de acompanhante na hora do parto no Estado do Tocantins: a ilegalidade do memorando n° 44/2020/SES/SUHP.
Para tanto, a problemática investigada durante o desenvolvimento desta pesquisa será: A proibição de acompanhante na hora do parto fundamentada no memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins pode ser caracterizada como um tipo de violência obstétrica violador da dignidade da pessoa humana?
Dessa forma, esta pesquisa é de ampla importância para a ciência jurídica por versar de um assunto muito presente e pouco conhecido, no que tange, a vulnerabilidade situacional da mulher na gestação, e é justificado pela relevância na sociedade, pois, existem muitas mulheres que estão sendo violentadas durante a gravidez por procedimentos hospitalares e muitas vezes não sabem, pelo simples fato de estarem em estado de fragilidade. Assim, o estudo é relevante para o conhecimento acerca da violência obstétrica, para futuras pesquisas acadêmicas inerentes ao tema, para os operadores do direito, profissionais da saúde, e para a sociedade, especialmente para as gestantes.
Para alcançar o objetivo geral da pesquisa, que é demonstrar a ilegalidade do memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP baseando-se na dignidade da pessoa humana e legislação infraconstitucional, empregará o método hipotético dedutivo ao se considerar que do problema originado foram realizadas hipóteses positivas e negativas para que ao final se concluía a resposta por uma destas. Os procedimentos metodológicos utilizados para a pesquisa jurídica foram levantamentos de pesquisa bibliográfica com fins descritivos e formas documentais.
Em virtude disso, serão utilizados com bases teóricas a Lei Estadual 3.674/2020 (Lei de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins), que preceitua o conceito e as características de violência obstétrica; a Lei Federal n° 11.108/2005 (Lei do direito ao acompanhante); a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), que dita o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais; e as palavras do ilustre Damásio de Jesus.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Inicialmente, é imprescindível esclarecer que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se vigente em múltiplos documentos constitucionais e tratados internacionais ao longo do século XX, de início, abarcado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e confirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976) e pelas constituições da Itália (1947), Alemanha (1949), Portugal (1976), Espanha (1978), Grécia (1975), Peru (1979), Chile (1980), Paraguai (1992), Bélgica (após a revisão de 1994) e Venezuela (1999), entre outros pactos, tratados, declarações e constituições.[2]
Assim, tal princípio é confirmado de forma semelhante nos textos desses documentos, com a finalidade de promover a dignidade humana pelos Estados, como exemplo, o artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – (CRFB/88)[3], que preceitua:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.[4]
Desse modo, a CRFB/88 decidiu por não inserir a dignidade da pessoa humana dentro dos direitos fundamentais, incorporados no extenso rol do art. 5º.[5]
Provavelmente, quanto à dignidade da pessoa humana, a opção constitucional brasileira foi por considerá-la, expressamente, uma das bases da República Federativa do Brasil, registrando-a no artigo supramencionado, com o fim de impulsionar o Estado na promoção de condições para que os indivíduos se tornem dignos.[6]
De acordo com o ministro, a dignidade humana surge no ordenamento jurídico depois das barbáries cometidas pelo nazifascismo na Segunda Guerra Mundial. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou que todos “os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e que ninguém será sujeito à “interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação”, sendo protegidos pela lei.
Anos depois, a Constituição Federal de 1988 consagraria o princípio da dignidade humana na base da promessa de uma sociedade justa e equitativa. De acordo com Fux, para ser concretizada, a dignidade demanda o poder da autodeterminação. O presidente do CNJ lembrou o caso em que um policial, ao salvar um preso do suicídio, cortou-se com um caco de vidro e assim contraiu uma doença que o tornaria miserável, forçado a gastar 80% dos seus rendimentos em remédios.
“O homem peregrinou 10 anos até chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ali nós entendemos, à luz da dignidade humana, que não seria lícito ter a vida legada à própria sorte, em razão da doença que contraiu salvando a vida alheia. A dignidade reclama autodeterminação. No limite da vida, da sobrevivência, não se tem autodeterminação e não se ostenta dignidade”, afirmou o ministro.[7]
Apesar de boas intenções, ele passou a ser visto como um princípio de poucas utilidades práticas, ou talvez inútil, porque em diversos lugares homens, mulheres e crianças continuam morrendo de fome ou doenças que poderiam ser evitadas. Além disso, indivíduos são torturados, submetidos a prisões degradantes, pessoas são perseguidas em razão da cor da pele, nacionalidade, religião ou ideologia política. São brasileiros privados de exercer seus próprios direitos.[8]
Por consequência, são mais frequentes as decisões judiciais que invocam esse princípio, mas o valor dado a ele não tem sido suficiente para assegurar sua efetividade na vida da sociedade.[9]
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana enfrenta outro problema decorrente da ausência de consenso quanto ao que ele protege, ou seja, existem obstáculos no campo conceitual, sendo abstratas e permitindo diversas considerações, definições e enfoques dos mais variados, sendo possível visualizar muitas situações nas quais a dignidade da pessoa humana restou absolutamente violada, a exemplo da discursão da legalização do aborto: há aqueles que defendem a proteção da vida do feto e outros que militam em prol do poder de decisão da mulher, ambos, se apresentarão como defensores da dignidade da pessoa humana.[10]
Para definir o conceito de dignidade da pessoa humana no âmbito jurídico, o autor Ingo Wolfgang Sarlet aduz que:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[11]
Para terminar, o direito é o mecanismo que exerce o fundamental papel no amparo e promoção da dignidade humana, especialmente, na criação de instrumentos determinados a coibir possíveis violações.[12]
No capítulo seguinte, serão abordadas características de uma espécie de violação do princípio estudado.
3 A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Com o intuito de sanar a dúvida, a maior parte do material objeto de verificação corresponde às informações colhidas nos documentos da Organização Mundial de Saúde – (OMS), disponíveis para consulta no sítio eletrônico https://www.who.int/. A busca por dados foi realizada no dia 02 de abril de 2022, das 08:00 h às 18:00 h. A investigação por informações considerou as palavras-chaves “violência contra a mulher”, levando a outra página https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3, chegando, por fim, ao conteúdo desejado.
Em primeiro lugar, o fenômeno social chamado de violência de contra a mulher, que atinge populações e governos locais e internacionais sofrem constantes transformações devido comportamentos e descobertas consideradas como violência.[13]
Dessa forma, a OMS confirma a preocupação com as proporções pandêmicas dessa situação enfrentada pelas mulheres:
A violência contra as mulheres é um problema global de proporções pandêmicas. Causa danos devastadores à vida das mulheres e de seus filhos. Também prejudica a saúde econômica e social de suas famílias, comunidades e países.
Enquanto algumas mulheres correm mais risco do que outras, a violência pode acontecer com qualquer mulher, em qualquer país – independentemente da cultura, religião ou situação econômica. A desigualdade de gênero, incluindo normas de gênero prejudiciais, são os principais impulsionadores da violência contra as mulheres.
A violência pode afetar negativamente a saúde física, mental, sexual e reprodutiva das mulheres. Está associado ao aumento do risco de lesões, depressão, transtornos de ansiedade, gravidez não planejada, infecções sexualmente transmissíveis, HIV e muitos outros problemas de saúde.
Crianças que crescem em famílias onde há violência podem sofrer uma série de distúrbios comportamentais e emocionais. Estes podem levar a problemas mentais e de desenvolvimento e também estar associados a perpetrar ou sofrer violência mais tarde na vida.[14]
Em sentido amplo, Damásio de Jesus confirma o problema social de violência contra as mulheres:
A violência contra as mulheres é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo. Devido ao seu caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres, políticas públicas passaram a ser buscadas pelos mais diversos setores da sociedade, particularmente pelo movimento feminista. Trata-se de um problema complexo, e seu enfrentamento necessita da composição de serviços de naturezas diversas, demandando grande esforço de trabalho em rede. A integração entre os serviços existentes dirigidos ao problema, entretanto, é difícil e pouco conhecida.[15]
Sob o mesmo ponto de vista, a violência contra a mulher durante o parto é um importante problema de saúde, pois a OMS manifestou-se com preocupação em relação a violência obstétrica, lançando uma declaração que acentua o direito de todas as mulheres a cuidados respeitosos durante o parto, incluindo a necessidade de maior pesquisa na proteção e garantia dos direitos da gestante oferecidos por todos os atores da saúde sobre esta questão.[16]
Desde então, um crescente corpo de literatura continua a definir o que deve ser uma experiência de parto saudável e respeitosa, tendo como barreira o relato das mulheres a respeito do modo que são tratadas durante o parto, e a falta de definições globalmente aceitas sobre o que constitui uma maternidade respeitosa e maus-tratos durante o parto, ou seja, na maioria das vezes as vítimas não sabem que estão sofrendo abusos pelos seus agressores.[17]
Sendo assim, na busca da melhor definição dos bons cuidados maternos, o termo “violência obstétrica” é o oposto desse conceito, e ganhou força como descrição de maus-tratos a mulheres durante o parto, assim, esse termo tem sido usado para descrever casos de cirurgias forçadas, procedimentos médicos não consentidos e outros abusos físicos, sexuais e verbais.[18]
Ademais, observa-se que esse termo pode ser traduzido no que tange as mulheres que dão à luz, como vítimas de atos claros de abuso, desumanização e apropriação por perpetradores identificáveis.[19] Como também, a violência obstétrica deve ser entendida não apenas individualmente em termos de casos de abuso, mas como resultado de normas sociais e relações de poder em camadas, que resultam em formas sutis e muitas vezes não reconhecidas de violência, considerada como “violência suave”.[20]
Entretanto, não existe nada de suave, porque são muitos exemplos de violência obstétrica, tais como: humilhações jocosas, xingamentos e comentários constrangedores em razão da raça, cor, orientação sexual, etnia, religião, idade, número de filhos, classe social etc.[21] Além disso, comentários desnecessários como exemplo: “Já está no quinto parto e ainda não aprendeu, para de gritar!”; “na hora de fazer você não chorou!”; “Você aqui de novo?”.[22]
Apesar de, o tema da violência obstétrica possa indicar que apenas médicos possam cometer tais atos, isso não é verdade, pois qualquer prestador de serviço na área ou profissional de saúde pode cometer a violência contra as gestantes, e até mesmo os familiares ou o próprio (a) companheiro (a).[23]
Outrossim, a violência obstétrica na gestação pode se dar na negação do atendimento à mulher ou impor dificuldades ao pré-natal.[24]
A Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul exemplifica os tipos de violência obstétrica, esquematizados na tabela abaixo:
Tabela 01 – Exemplos de violência obstétrica – Mato Grosso do Sul, 2021[25]
SÃO EXEMPLOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA |
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Episiotomia (“pique” no parto vaginal) sem necessidade, sem anestesia ou sem informar à mulher; |
Proibir o (a) acompanhante que é de escolha livre da mulher; |
Ocitocina (“sorinho” indicada para a indução do parto) sem necessidade; |
Infantilizar a mulher, tratá-la como incapaz; |
Manobra de kristeller (pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê); |
Amarrar a mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar; |
Proibir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada com a barriga para cima e pernas levantadas; |
Impedir que a mulher se alimente ou beba água durante o trabalho de parto; |
negar anestesia, inclusive no parto normal; |
Lavagem intestinal durante o trabalho de parto; |
Toques realizados muitas vezes, por mais de uma pessoa, sem o esclarecimento e consentimento da mulher; |
Ponto do marido – é um ponto que se faz ao término da sutura de uma episiotomia, onde se “aperta” a entrada da vagina, com o intuito de torná-la mais estreita, teoricamente, aumentando a satisfação sexual do homem. |
Procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico de grau leve a intenso; |
Dificultar o aleitamento materno na primeira hora; |
Cirurgia cesariana sem indicação clínica ou desnecessária, e sem informar à mulher sobre seus riscos; |
Impedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à mulher; |
Raspagem dos pelos pubianos; |
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Fonte: autor da pesquisa (2022)
Por sua vez, o Estado do Tocantins por meio da Lei nº 3.674 de 26 maio de 2020, também caracteriza a violência obstétrica e orienta o que não deve ser feito, in verbis:
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.
[...].
IV - tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos, com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la;
V - realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e filho;
VI - realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional;
VII -recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
[...].
X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal, tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas;
XII - deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando p caso e a evolução do parto assim o requererem;
[...].
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de morte materna e/ou fetal;
XVIII - deixar de proporcionar a mãe e ao filho o contato pele e pele e a amamentação na primeira hora de vida nos casos em que o recém-nascido esteja saudável, após avaliação pelo profissional assistente, baseada nas diretrizes de reanimação neonatal do Ministério da Saúde.”
Art. 4º Para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes. [...].[26]
Dessa maneira, a condução equivocada e desnecessários procedimentos antes, durante e depois do parto ferem a garantia constitucional à vida e à saúde do bebê e da mãe, inclusive o de não ser submetida a tratamento desumano.[27]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[28]
Por outro lado, o descumprimento das diretrizes de saúde no parto atinge diretamente às mulheres, contrariando o princípio da isonomia, portanto, estariam sendo tratadas de forma discriminada com base no art. 5°, inciso I, da CRFB/88.[29]
Inegavelmente, a gestante possui direitos assegurados no ordenamento jurídico brasileiro, entre eles cabe ressaltar, a Lei n° 11.108/2005, que garante a gestante o direito de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.[30]
Como também, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul elenca mais exemplos normativos do Ministério da Saúde que assegura os direitos das gestantes:
Portaria 569/2000 – Institui o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, no âmbito do SUS – prevê o direito de atendimento digno, humanizado e de qualidade na gestação, parto e puerpério e traça os princípios gerais e condições para o adequado acompanhamento do pré-natal e para a adequada assistência ao parto.
Portaria 1.067/2005 - diz que é dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recém-nascido, enfocando-os como sujeitos de direitos e que a atenção com qualidade e humanizada depende de rotinas com procedimentos comprovadamente benéficos, evitando-se intervenções desnecessárias, e do estabelecimento de relações baseadas em princípios éticos, garantindo-se a privacidade, a autonomia e compartilhando-se com a mulher e sua família as decisões sobre as condutas a serem adotadas.
Portaria 371/2014: assegura o contato pele a pele mãe e bebê logo após o parto, o aleitamento materno na primeira hora e o clampeamento do cordão umbilical (corte) após cessadas suas pulsações, quando as condições de saúde do bebê são adequadas.
A OMS recomenda atrasar o clampeamento (corte) do cordão umbilical porque isso permite a passagem continuada do sangue da placenta para o bebê durante mais 1 a 3 minutos após o nascimento, o que aumenta as reservas de ferro da criança, reduzindo as chances de anemia infantil.
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, de 2017: documento do Ministério da Saúde que sintetiza e avalia sistematicamente a informação científica disponível em relação às práticas mais comuns na assistência ao parto e ao nascimento fornecendo subsídios e orientação a todos os envolvidos no cuidado, no intuito de promover, proteger e incentivar o parto normal.[31]
É provável, que aqueles que se preocupam com o que se chama de “violência obstétrica” estão interessados não apenas na violência entendida de forma restrita, mas também em uma série de questões relativas ao desempoderamento da mulher durante o parto, ou melhor, nesses momentos as mulheres não têm a opção das suas próprias vontades, sendo imposta a elas a conveniência de terceiros, a exemplo do parto normal ou cesariano e do cerceamento do direito que gestante tem de ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante sua permanência no estabelecimento de saúde.[32]
4 O MEMORANDO CIRCULAR Nº 44/2020/SES/SUHP DO ESTADO DO TOCANTINS: MOTIVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACOMPANHANTE
Inesperadamente, no ano de 2020 o Brasil registra o primeiro caso de covid-19, e por consequência, trouxe consigo pânico e desordem nacional, fomentando declarações de emergência em razão da pandemia.[33]
Como resultado, muitos órgãos como a Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins tomaram decisões equivocadas, por meio do Memorando Circular n°44/2020/SES/SESUP, que ordenou a suspensão da permanência ou estadia dos acompanhantes nos hospitais públicos tocantinenses, admitindo de forma excepcional, apenas, mediante expressa indicação do médico responsável.[34]
Dessa maneira, o citado ato normativo é violador do essencial direito das mulheres, divergindo das recomendações do Ministério da Saúde, bem como da legislação vigente, que garante o direito ao acompanhante nas redes hospitalares durante a pandemia, pois, além da gestante possuir o direito de acompanhante, ele (a) não é visita, mas sim um usuário (a) do serviço imprescindível ao lado da parturiente.[35]
Em síntese, o Memorando Circular n° 44/2020/SES/SUHP contrariou o dispositivo da Lei 11.108/2005 que garante um acompanhante a escola da gestante:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. [...].[36]
Embora seja razoável, no período pandêmico, a diminuição do movimento de pessoas no âmbito hospitalar, ou a restrição das visitas, contudo, é considerado arbitrário a proibição imposta à participação hospitalar dos acompanhantes das parturientes.[37]
Assim, para a segurança de todos os usuários de serviços de saúde pública, é necessário que o acompanhante e a parturiente devem ser triados, para identificar se há casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, antes do seu acolhimento no serviço obstétrico, conforme a Nota Técnica n. 9 de 16 de abril de 2020 do Ministério da Saúde, ou seja, o direito da gestante a um acompanhante continua assegurado pela legislação.[38]
Como também, o Estado do Tocantins possui a obrigação na disponibilização insumos e demais Equipamentos de proteção individual – (EPIs) indispensáveis ao atendimento das parturientes e de seus acompanhantes durante a internação.[39]
5 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DENFESORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Com a finalidade de prevenir o novo coronavírus, a Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins por meio do Memorando Circular n°44/2020/SES/SESUP, já estudado no capítulo anterior, impediu o direito das gestantes a acompanhante, conteúdo desse documento oficial proferido em março de 2020.[40]
Imediatamente, o Núcleo Especializado em Defesa dos Direitos da Mulher - (NUDEM), ao tomar entendimento da normativa, fez uma sugestão à Secretaria pela conservação do direito às gestantes, argumentando sob a entrega de EPIs aos acompanhantes, entre diferentes medidas, que poderiam ser adotadas como proteção à covid-19.[41]
No entanto, a tentativa de solucionar a demanda na esfera extrajudicial tornou-se inexitosa, e por influência da constante procura pelas gestantes para assegurar os seus direitos estabelecidos na Lei do Acompanhante, de n°11.108/2005, através da Defensoria Pública, foi apresentado pelo NUDEM no ano de 2020, o mecanismo de defesa em favor das gravidas por meio da Ação Civil Pública.[42]
Logo após, a Ação Civil Pública foi elaborada e assinada pelas Defensoras da causa:
A ação foi assinada pela coordenadora do Nudem em 2020, defensora pública Franciana Di Fátima Cardoso, e pelas defensoras públicas Carina Queiroz Farias Vieira (coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos – NDDH em 2020); Denize Sousa Leite (3ª Defensoria Pública de Porto Nacional); Elydia Lêda Barros Monteiro (15ª Defensoria Pública de Palmas), Isabella Faustino Alves (Defensoria Pública de Ponte Alta do Tocantins); e Kênia Martins Pimenta Fernandes (7ª Defensoria Pública da Fazenda Pública de Porto Nacional);[43]
Embora o ato normativo tenha ignorado a Lei do Acompanhante, a ação proposta foi negada em primeira instância, não alcançando sucesso. Assim, com um maior embasamento jurídico houve a interposição de recurso, apontando medidas que poderiam ser realizadas na garantia do direito às mulheres sem afastar os cuidados fundamentais e necessários para a prevenção do vírus.[44]
No Agravo de Instrumento apresentado 24 de abril do ano passado, foi destacada, entre outros embasamentos, Nota Técnica do Ministério da Saúde que trata, especificamente, do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto durante a pandemia de Covid-19; a normativa afirma que a Lei 13.979/2020 (dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus) não limita ou proíbe da parturiente ao acompanhante, indicando a triagem de casos suspeitos e confirmados do novo coronavírus antes da sua admissão no serviço obstétrico.[45]
Em síntese, a presente ação versou sobre a violação do direito da gestante em ter pelo menos um acompanhante no parto, e que estava em desacordo com as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde, além da medida ser contrária a Lei do acompanhante de n° 11.108/2005, que assegura esse dever do Estado.[46]
6 OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO ESTADO DO TOCANTINS NA DEFESA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Desde o início da pandemia da covid – 19, o Estado do Tocantins pronunciou-se por meio da Secretaria de Estado da Saúde que segue as recomendações do Ministério da Saúde, no que é inerente aos alojamentos e internações hospitalares, permanecendo em conformidade com o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional, obrigando a necessidade de medidas para proporcionar segurança à todos os usuários do serviço de saúde e ao bom funcionamento das unidades hospitalares geridas pelo executivo estadual, sendo a permanência de acompanhantes permitida apenas nos casos em que haja expressa e justificada manifestação de profissional médico.[47]
Em razão disso, foi publicado o memorando circular n° 44/2020/SES/SUHP suspendendo o direito de acompanhante da gestante, inclusive as visitas aos pacientes também foram suspensas devido ao período da pandemia e de acordo com determinação do Ministério da Saúde.[48]
Por outro lado, a Secretaria na Ação Civil Pública, apresentou os pontos que legitimam a decisão de sustentar a suspensão do acompanhante, perante a pandemia da covid-19, que necessita de cautela diante do risco e a vulnerabilidade das gestantes, pacientes, puérperas e recém-nascidos, declarando, ainda, pelo indeferimento da tutela de urgência, oriunda da petição inicial da Autora, sob os seguintes fundamentos:[49]
1) a adoção de medidas enérgicas pelo Poder Público, com o fim de desestimular a concentração desnecessária de pessoas, em consonância com as políticas públicas adotadas no mundo e no Brasil para o combate do coronavírus;
2) necessidade de deferência às decisões administrativas complexas, com respeito à política pública sensível de prevenção e combate à pandemia da Covid-19 e insindicabilidade do mérito administrativo. Por fim, requereu o indeferimento da tutela de urgência.[50]
Nesse ínterim, houve contestação pelo Estado do Tocantins, oportunidade em que sustentou os seguintes argumentos:
3) legalidade da medida administrativa impugnada, por coibir a transmissão do vírus;
4) adequação e necessidade da respectiva medida, uma vez que não há medida substitutiva menos gravosa, apta a concretizar o seu fim;
5) preponderância do interesse público na contenção do vírus frente ao direito da parturiente de ser acompanhada durante o trabalho de parto;
6) impossibilidade de controle judicial nas ações de políticas públicas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação.[51]
Em resumo, o Estado do Tocantins tomou a decisão de restrição da presença dos acompanhantes, baseado na legalidade estrita da Lei Federal no 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e após uma avaliação feita pelos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde, instruídos pelo Gabinete de Crise Estadual depois de muitos estudos e análises, orientados pelo Ministério da Saúde e OMS.[52]
Ainda que, a Lei 13.979/2020 não disponha de forma taxativa sobre a presença do acompanhante no ambiente hospitalar, o art. 2° traz a possibilidade de a gestão pública adotar medidas restritivas de direito, de forma transitória, dentre as quais se destaca o isolamento e a quarentena, in verbis:[53]
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.[54]
Além disso, o teor do informativo disposto nas Notas Técnicas nº 06/2020 e nº 09/2020 da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde são indicações às Secretarias Estaduais e do Distrito Federal, também foram usados como argumentos, pois eles retratam que cada unidade da federação tem autonomia para amoldar-se os procedimentos à realidade regional, respeitada as condições e as peculiaridades para enfrentar o contágio da covid-19.[55]
Dessa maneira, o Estado do Tocantins ganhou em primeira instância, com efeito, o ato administrativo goza do atributo da presunção de legalidade e legitimidade, estando a sua restrição de ordem sanitária devidamente justificada em critérios técnicos próprios das áreas especializadas da saúde.[56]
7 A DECISÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A decisão, proferida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, na data de 26 de agosto de 2021, pelo juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, acolheu, parcialmente, a Ação Civil Pública Coletiva proposta pela Defensoria Pública Estadual contra o Estado do Tocantins, que suspendeu o acompanhamento e a permanência de acompanhantes aos enfermos em todos os hospitais da rede pública, em específico sobre o direito violado das mulheres gestantes de ter acompanhamento por pessoa de sua escolha ao longo do pré-parto, parto e puerpério.[57]
Assim sendo, o dispositivo da sentença da ação civil coletiva nº 0016414-12.2020.8.27.2729/TO, aduz que:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a tutela antecipada, pelo que ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, pelo que reconheço a ilegalidade superveniente do ato administrativo impugnado, Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP, na parte que restringe em sua totalidade o direito da parturiente ao acompanhante, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade com o atual contexto sanitário, pelo que DETERMINO AO ESTADO DO TOCANTINS:
1. apresente Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins, no prazo de 30(trinta) dias;
2. assegure a aquisição de EPI’s, insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura dos acompanhantes das parturientes.
ADOTE-SE como medida transitória a admissão durante o trabalho de parto e parto do acompanhante de escolha da parturiente, desde que assintomático e que não tenha tido contato recente, no intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias, com pessoa com sintomas de síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por COVID-19, bem como estar fora dos grupos de risco para COVID-19, ou que apresente a comprovação das duas doses da vacina.[58]
Desse modo, o juiz considerou ilegal a parte do documento que determina a suspensão total dos acompanhantes, ou seja, a limitação integral do direito da gestante à acompanhante, gravado no teor do ato administrativo impugnado (Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP), isto é, julgou diante da ausência de razoabilidade e proporcionalidade com o atual contexto sanitário.[59]
Noutra perspectiva, é adotado na sentença medidas transitórias para a admissão do acompanhante ao longo do trabalho de parto e parto, desde que não tenha tido contato recente, no período mínimo de 14 dias, com indivíduos com aparências de sintoma gripal ou infecção respiratória confirmada por Covid-19, assintomático, assim como não estar nos grupos de risco para a doença, ou que comprove ter tomado as duas doses da vacina.[60]
Independente do perfil do acompanhante, seu ingresso na unidade hospitalar fica condicionado à apresentação de teste RT-PCR, ou outro exame com mesma eficiência, para detecção do coronavírus, com resultado negativo, realizado no período de 48 (quarenta e oito) horas, ou em tempo inferior, antes da data de internação da paciente. Sem prejuízo de nova testagem a ser realizada, à critério do hospital, no momento da internação.
Cabe à unidade hospitalar de internação, além de disponibilizar máscara cirúrgica, assegurar os meios de higienização das mãos e disponibilizar os equipamentos de segurança sanitária (EPI's), impor medidas preventivas para que a parturiente e o acompanhante permaneçam no mesmo ambiente de modo seguro. O acompanhante deve se sujeitar às regras impostas, sob pena de ser restringida sua presença, bem como a demonstração da parturiente e do seu acompanhante que se enquadram nas exigências sanitárias.
A unidade hospitalar fica autorizada a proceder com a retirada do acompanhante, em caso de descumprimento das normas sanitárias e/ou no período pós-parto.
[...].
EXPEÇA-SE mandado ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins, ou quem lhe represente, para que, a contar da notificação, adote as medidas necessárias ao integral cumprimento desta ordem.
ADVIRTO que as obrigações determinadas nesta sentença deverão ser cumpridas no prazo acima fixado, sob pena das medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. Por ora, deixo de arbitrar multa por descumprimento, que será analisada em tempo oportuno, em caso de descumprimento da medida judicial.[61]
Resumidamente, a decisão prolatada foi no sentido que o acompanhante deve obedecer às regras impostas na sentença para entrar na unidade hospitalar, sob pena ser retirado do ambiente de saúde em caso de descumprimento das normas sanitárias, cabendo o hospital fornecer todos os insumos necessários para assegurar os usuários da unidade, assegurando o direito de acompanhante da gestante observando os critérios de segurança sanitária.[62]
O presente artigo científico surgiu da seguinte problemática: A proibição de acompanhante na hora do parto fundamentada no memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins pode ser caracterizada como um tipo de violência obstétrica violador da dignidade da pessoa humana?
Destaca-se, que a violência obstétrica é violadora da dignidade da pessoa humana, e caracteriza-se de várias formas como os maus-tratos a mulheres durante o parto, assim, esse termo tem sido usado para descrever casos de cirurgias forçadas, procedimentos médicos não consentidos e outros abusos físicos, sexuais e verbais, como também, humilhações jocosas, xingamentos e comentários constrangedores em razão da raça, cor, orientação sexual, etnia, religião, idade, número de filhos, classe social etc. Além disso, comentários desnecessários como exemplo: “Já está no quinto parto e ainda não aprendeu, para de gritar!”; “na hora de fazer você não chorou!”; “Você aqui de novo!
Sendo assim, o objetivo geral deste artigo científico foi realizado, por demonstrar a ilegalidade do memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP baseando-se na dignidade da pessoa humana e legislação infraconstitucional.
O primeiro objetivo específico, foi apresentar a caracterização da violência obstétrica pela OMS. O que foi conquistado, pois ela considera o termo “violência obstétrica” como atos claros de abuso, desumanização e apropriação por perpetradores identificáveis. Assim, deve ser entendida não apenas individualmente em termos de casos de abuso, mas como resultado de normas sociais e relações de poder em camadas, que resultam em formas sutis e muitas vezes não reconhecidas de violência, considerada como “violência suave”.
O segundo objetivo específico, verificou se a violência obstétrica está configurada na normativa brasileira. Dessa forma, o resultado foi conquistado, pois a CRFB/88 protege a dignidade da pessoa humana junto com os direitos fundamentais, bem como o Estado do Tocantins por meio da Lei nº 3.674 de 26 maio de 2020, também caracteriza a violência obstétrica e orienta os cuidados com a gestante e por fim, a Lei n° 11.108/2005, que garante a gestante o direito de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
O terceiro objetivo específico, dedicou-se a constatar a ilegalidade do memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins frente o ferimento do princípio da dignidade humana e da lei n. 11.108/2005. O que foi obtido com êxito, já que o ato normativo fere o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo violador do essencial direito das mulheres, da legislação vigente, que garante o direito ao acompanhante nas redes hospitalares durante a pandemia.
Por fim, o último objetivo específico constituiu em expor a decisão judicial da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra o memorando circular nº 44/2020/SES/SUHP do Estado do Tocantins. E o resultado foi alcançado, pois a demanda judicial versava pela cobrança do direito da gestante a acompanhante, cerceado pelo ato administrativo do Estado.
Dessa forma, a decisão prolatada foi no sentido que a gestante terá o direito ao acompanhante garantido, mas ele deve obedecer às regras impostas na sentença para entrar na unidade hospitalar, sob pena ser retirado do ambiente de saúde em caso de descumprimento das normas sanitárias, cabendo o hospital fornecer todos os insumos necessários para assegurar os usuários da unidade.
Portanto, recomenda-se como sugestão, em especial para construção de futuras pesquisas em relação ao tema.
Quantas mulheres em dados absolutos, sabem o que é violência obstétrica? E se sabem, quantas já sofreram algum tipo?
ABRAMO, Perseu F. Violência no parto: Na hora de fazer não gritou. Disponível em: https://fpabramo.org.br/2013/03/25/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou/. Acesso em: 02 abr. 2022.
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[1] Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
[2] MITIDIERO, D.; SARLET, I. W.; MARINONI, L. G. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, ps. 610 a 614.
[3] MITIDIERO, D.; SARLET, I. W.; MARINONI, L. G. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, ps. 610 a 614.
[4] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 mar. 2022, não paginado.
[5] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 940.
[6] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 940.
[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Dignidade humana está na origem da autodeterminação da LGPD, afirma Fux. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2021. não paginado. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/dignidade-humana-esta-na-origem-da-autodeterminacao-informativa-da-lgpd-afirma-fux/. Acesso em: 21 mar. 2022.
[8] MITIDIERO, D.; SARLET, I. W.; MARINONI, L. G. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, ps. 610 a 614.
[9] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 941.
[10] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 941.
[11] SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 203.
[13] JESUS, Damásio de. Violência Contra a Mulher. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 03.
[14] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[15] JESUS, Damásio de. Violência Contra a Mulher. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 06.
[16] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[17] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[18] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[19] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[20] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[21] ABRAMO, Perseu F. Violência no parto: Na hora de fazer não gritou. Disponível em: https://fpabramo.org.br/2013/03/25/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou/. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[22] ABRAMO, Perseu F. Violência no parto: Na hora de fazer não gritou. Disponível em: https://fpabramo.org.br/2013/03/25/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou/. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[23] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra a mulher. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/violence-against-women#tab=tab_3. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[24] MARQUES, Silva Badim. Violência obstétrica no Brasil: um conceito em construção para a garantia do direito integral à saúde das mulheres. Caderno Ibero-Americanos de Direito Sanitário, v. 9, n.1, 2020. ISSN: 2358-1824. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/585. Acesso em: 02 abr. 2022.
[25] MATO GROSSO DO SUL. Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. Violência Obstétrica. Campo Grande, MS: Defensoria Pública, 2021, ps. 05 e 06, grifo nosso. Disponível em: https://www.naosecale.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/DEF-Cartilha-Violencia-Obste%CC%81trica-2021-PARA-PORTAL.pdf. Acesso em: 02 abr. 2022.
[26] TOCANTINS. Lei n° 3.674, de 26 de maio de 2020. Lei de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins. Palmas, TO: Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, [2020]. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3674-2020_51664.PDF. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado, grifo nosso.
[27] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[28] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[29] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 abr. 2022, não paginado.
[30] BRASIL. Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Lei do direito ao acompanhante. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 03 abr. 2022, não paginado.
[31] MATO GROSSO DO SUL. Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. Violência Obstétrica. Campo Grande, MS: Defensoria Pública, 2021, ps. 05 e 06, grifo nosso. Disponível em: https://www.naosecale.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/DEF-Cartilha-Violencia-Obste%CC%81trica-2021-PARA-PORTAL.pdf. Acesso em: 02 abr. 2022.
[32] BRASIL. Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Lei do direito ao acompanhante. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 03 abr. 2022, não paginado.
[33] BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil confirma primeiro caso do novo coronavírus. Brasília, DF: Ministério da Saúde, [2020]. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/02/brasil-confirma-primeiro-caso-do-novo-coronavirus. Acesso em: 05 abr. 2022.
[34] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 05 abr. 2022.
[35] BRASIL. Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Lei do direito ao acompanhante. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 05 abr. 2022, não paginado.
[36] BRASIL. Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Lei do direito ao acompanhante. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 05 abr. 2022, não paginado, grifo nosso.
[37] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 05 abr. 2022.
[38] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 05 abr. 2022.
[39] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 05 abr. 2022.
[40] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[41] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[42] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[43] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[44] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[45] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[46] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 11 abr. 2022.
[47] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[48] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 12 abr. 2022.
[49] TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Acompanhante no parto: histórico da atuação pela garantia desse direito no Tocantins. Palmas, TO: Defensoria Pública, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins. Acesso em 12 abr. 2022.
[50] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[51] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[52] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[53] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[54] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Lei das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 12 abr. 2022, não paginado.
[55] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[56] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[57] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 12 abr. 2022.
[58] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Ação Civil Coletiva: 0016414-12.2020.8.27.2729, Tocantins. Autor: Defensoria Pública. Réu: Estado do Tocantins. Juiz: Gil de Araújo Corrêa, 26 de outubro de 2021, Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, p. 9. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/images/A%C3%87%C3%83O%20CIVIL%20P%C3%9ABLICA%20COLETIVA.pdf. Acesso em: 13 abr. 2022.
[59] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 13 abr. 2022.
[60] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 13 abr. 2022.
[61] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Ação Civil Coletiva: 0016414-12.2020.8.27.2729, Tocantins. Autor: Defensoria Pública. Réu: Estado do Tocantins. Juiz: Gil de Araújo Corrêa, 26 de outubro de 2021, Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, p. 10, grifo nosso. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/images/A%C3%87%C3%83O%20CIVIL%20P%C3%9ABLICA%20COLETIVA.pdf. Acesso em: 13 abr. 2022.
[62] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Juiz assegura a gestantes o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2021, não paginado. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8045-juiz-assegura-a-gestantes. Acesso em: 13 abr. 2022.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTA, Rute Mota da Paz. A caracterização da violência obstétrica pelo viés do cerceamento do direito de acompanhante na hora do parto no estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58414/a-caracterizao-da-violncia-obsttrica-pelo-vis-do-cerceamento-do-direito-de-acompanhante-na-hora-do-parto-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 27 dez 2024.
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