RESUMO: O presente trabalho trata de uma análise da Lei 11.340/2006 conhecida por Lei Maria da Penha e a Lei 13.104/2015 conhecida como a Lei do Feminicídio e suas eficácias e/ou ineficácias, tendo como objetivo demonstrar que a violência doméstica contra a mulher ocorre cotidianamente e que é um problema social que precisa ser corrigido e reparado, pois causa danos irreparáveis em muitas mulheres pelo mundo, gerando problemas psicológicos e físicos para o resto da vida. Inicialmente com uma breve análise geral relacionando a violência doméstica com o Brasil, fase em que será exposto os tipos de violência doméstica descritos na referida lei. Depois dessa análise, será abordado detalhadamente cada uma das medidas protetivas de urgência e sua disposição, ao passo em que se faz possível a análise de sua eficácia e/ou ineficácia.
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha, Medidas Protetivas, Violência Doméstica, Mulher.
ABSTRACT: The present work deals with an analysis of Law 11.340/2006 known as "Lei Maria da Penha" and Law 13.104/2015 known as the Femicide Law and their efficiencies and/or inefficiencies, aiming to demonstrate that domestic violence against women occurs daily and that it is a social problem that needs to be corrected and repaired, as it causes irreparable damage to many women around the world, generating psychological and physical problems for the rest of their lives. Initially with a brief general analysis relating domestic violence to Brazilian society, a stage in which the types of domestic violence described in that law will be exposed. After this analysis, each of the urgent protective measures and their disposition will be discussed in detail, while it is possible to analyze their effectiveness and/or ineffectiveness, through field research.
Sumário: introdução. 1.fatores sócioculturais. 2. Processo da violência doméstica. 3. Tipos de violência. 4. Das medidas protetivas de urgência a vitimas. 5. A ineficácia da lei maria da penha e as falhas na sua aplicabilidade. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Tornou-se habitual ler ou ver alguma notícia sobre violência doméstica. Com o início da pandemia as notícias só aumentaram. A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos inovadores destacando bem com a medidas cautelares de urgência, cuja finalidade é cessar a violência doméstica e familiar contra a mulher com procedimentos rápidos que possam deter a ação do infrator, portanto, existem diversos pontos devemos questionar no que se refere a sua aplicabilidade, a ação penal competente e os objetivos a serem alcançados com a referida lei. Diversos fatores deverão ser levados em consideração para que possamos avaliar se está havendo êxito, principalmente se o mecanismo estatal está preparado e estruturado para conduzir o problema até o curso final, que é devolver a paz social, a integridade moral e física a mulher e não destruir a família. Foi um Grande marco a criação da lei no 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, em homenagem a Maria da Penha, vítima da violência doméstica praticada por seu ex esposo, deixando sequelas irreparáveis por toda vida.
Em agosto de 2006, foi sancionada a Lei Maria da Penha, com 46 artigos, do qual produz mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra mulher de acordo com a Constituição federal. No ano de 2020, muito símbolos vem sendo criados para a denúncia de violência, como o X vermelho na mão, a campanha do sinal vermelho foi lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a ideia é que a mulher consiga pedir ajuda em farmácias, mercados, etc.
A violência contra mulher tem origem a construção desigual do lugar das mulheres e dos homens, nas mais diversas sociedades. A desigualdade de gênero é a base de todas as formas de violência e privação das mulheres. Essa desigualdade faz com que o sexo masculino se sinta superior ao sexo feminino.
Portanto os motivos, são históricas, estruturais e culturais, o papel da mulher por muitos períodos foi restringido ao ambiente doméstico, sendo vista como um patrimônio do marido.
Na pandemia o número de casos de violência doméstica cresceu, no mês de março e abril de 2020, esse indicie subiu 22%. O Brasil se encontra na colocação de 5° lugar no ranking de países que mais violento para mulheres.
1.FATORES SÓCIOCULTURAIS
Em um contexto histórico e cultural, a sociedade, ao longo de milhares de anos, tem como figura de poder o Homem, visto como o “cabeça” da família, aquele que leva o sustento para o lar.
Contrariamente a mulher é ensinada desde muito nova quais são as suas funções dentro do ambiente familiar, é ensinado a ela de forma implícita e explicita, começado pelos brinquedos que são ofertados as crianças de sexo feminino, minicozinha, casinha de boneca, nenéns de brinquedos dentre muitos outros. Já na pré- adolescência começam as críticas em relação ao comportamento, como deve andar, falar, sentar, é comum ouvir a frase “se comporta feito menina”. Na fase adulta, somos analisadas todos os dias, com qual roupas estamos saindo, se consumimos bebidas alcoólicas. Muitas vezes já não reparamos mais essas cobranças por serem tão costumeiras no dia a dia.
Por conseguinte, podemos analisar que são os papeis dados as mulheres pela sociedade, onde não podem sair do roteiro sem que sejam extremamente criticadas.
Ademais, em virtude da legitimação por parte de discursos políticos, religiosos e da ideologia patriarcal, têm se socialmente encoberto o tema da violência doméstica, presente no quotidiano de muitas famílias (Caldeira, 2012). Nesse sentido, as desigualdades culturais entre homens e mulheres, cristalizados em papeis estereotipados, quando acrescidos pela representação da autoridade da força física masculina, a da sensação de impunibilidade, terminam por legitimar ou intensificar a violência (Azevedo, 1985).
Inserido a isso, interpretação da mulher historicamente como posse do homem, sendo subordinada no obedecer a autoridade deles no âmbito domiciliar, o que leva a materialização da violência. Onde a mulher suporta esse fardo em prol dos filhos, preservando o núcleo familiar, ou de uma expectativa de mudança do parceiro, como diversas promessas feitas a ela.
A pratica de violência contra mulher se naturalizou, principalmente no âmbito conjugal ou doméstico, onde parceiros e são os principais responsáveis pela violência doméstica.
2.PROCESSO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O instituto maria da penha acolheu a teoria da Psicóloga norte americana Leonore Walter responsável pela análise da motivação da violência doméstica e como ela se perpetua. A Psicóloga dividiu o desenvolvimento da violência em Três fases: Tensão, agressão física ou psicologia e “lua de mel”.
A primeira fase acontece quando o agressor transparece estar tenso e irritado por qualquer motivo, tendo acesso de raiva, podendo levar a destruição de objetos e humilhação da companheira, o conflito relação toma uma proporção de insegurança onde a mulher é responsabilizada pelos ataques de ira do companheiro, ela acaba ficando sempre alerta tomando medidas para evitar conflitos aparentes, justificando a agressão para si mesma baseado no fato do agressor não está bem ou está estressado com o dia a dia.
Segunda fase é quando a agressão física ou psicológica é mais forte, geralmente sobre o pretexto de que o homem tem que corrigir a mulher ou porque ele perdeu o controle. Nessa fase a mulher pode apresentar estres pós-traumático, com ansiedade, ou ficar paralisada e confusa, com medo e se sentir só, dentre outros problemas de saúde. Podendo reagir e denunciar ou sair da relação.
A terceira fase “lua de mel” é caracterizada pelo arrependimento do agressor, que passa a proporcionar momentos bons e promessas de mudanças assim como procurar ajuda para controlar a raiva. Esse é o período de calmaria, já que a uma expectativa de mudança no perfil do agressor. Diante disso faz com que a vítima permaneça no ambiente domiciliar.
Motivos que levam a vítima permanecer em um relacionamento violento são: Dependência emocional baseado no pensamento de que não vai achar outra pessoa melhor, dependência financeira, valorização do núcleo familiar, idealização do amor, medo do desamparo e de não conseguir seguir a vida sozinha. Desta maneira a mulher forçada a dar outra chance ao relacionamento com medo, remorso, culpa e ilusão.
3.TIPOS DE VIOLÊNCIA
Tipo de Violência sofridas pelas vítimas são: Violência física, violência psicológica, Violência patrimonial, violência sexual.
A violência física, são aqueles que se faz uso da força física com intuito de ferir a vítima, podendo deixar marcas ou não, por exemplo, chutes, socos tapas, dentre outro. Sendo o tipo de violência mais comum.
A violência psicológica, usada na intenção de causar danos emocionais, ferindo a autoestima, visando degradar e controlar a vítima. Essa violência é a mais difícil de ser identificada, pois não há marcas visíveis aos olhos.
Violência patrimonial, de acordo com a lei Maria da Penha é “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Violência sexual, ocorre quando a vítima é forçada a manter relações sexuais contra a sua vontade e sem o seu consentimento, geralmente obtida por meio violento e de coerção.
Logo depois disso o ciclo de violência se repete, com o tempo o intervalo entre uma fase e outra vai diminuindo, as agressões passam a se cada vez mais frequentes e mais tensas, podendo levar a morte da vítima.
Nessa perspectiva, entra o questionamento de como a sociedade atua nessa relação. Deve haver conscientização, mas a conscientização sozinha não funciona, tem que haver medidas punitivas efetivas, a conscientização do agressor e apoio para com as vítimas. O Nosso sistema é falho nesse sentido, deixando a desejar a proteção das vítimas, fazendo com que os indicies de violência doméstica continue crescendo consideravelmente.
4.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A VITIMAS
As medidas protetivas de urgência a vítima estão listadas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
[…]
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. ”
5.A INEFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA SUA APLICABILIDADE.
A pesar de haver proteção as vítimas de violência domesticas, essas circunstâncias não podem ficar somente em função do Direito Penal, O estado deve implantar medidas para que o agressor seja submetido a tratamento para seu regresso ao ambiente familiar, bem como penalidade relativa ao crime cometido.
O código Penal Brasileiro trouxe algumas penas restritivas de direito que se enquadram para os agressores que praticam violência domicilias e doméstica.
Código Penal Artigo 43- As penas restritivas de direito são: I - Prestação pecuniária; II- Perda de bens e valores; III - (VETADO) IV-Prestaçãodeserviçoà comunidade ou entidades públicas; V - Interdição temporária de direitos VI- Limitação de fim de semana.
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimentoadequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Essas medidas são tomadas para que haja a conscientização do agressor, para que possam entender e refletir que sobre seus atos.Neste sentido o Estado é falho, existem essas normativas no código penal para serem exercidas, mas não há profissionais suficientes atuando na área psicossocial.
As medidas protetivas foram criadas par proteger, exclusivamente, as vítimas. Portanto há uma falha na execução dessas medidas mediante a falta de estrutura do Estado e dos Órgãos Governamentais. Fato recente, Uma Moradora de Palmas-TO, relata que sofreu violência doméstica. O Agressor era o cônjuge do qual era casa a 30 anos “Amolou a faca e veio me matar”.
Outra tentativa aconteceu já havia saído de casa, o agressor não aceitou a separação:
“Estava chegando em casa do trabalho, peguei carona com um colega, quando desci do carro, quando virei para trás, ele estava avançando em direção ao rapaz com o facão na mão. O rapaz desviou e foi embora, então ele veio para cima de mim gritando que ia me matar”
O Ex marido da vítima ficou preso por 9 (nove) meses, e já se encontra. Podemos notar o número de mulheres que, vítima de agressão, que denunciam vem aumentando, porém, as medidas protetivas não estão sendo aplicadas com eficácia.
A Lei Maria da Penha é eficaz e competente, porém, há falhas na sua aplicabilidade e isso se dá no Poder Executivo, Judiciário e no Ministério Público gerando impunidade na apuração do fato em si, conforme afirma o jurista Miguel Reale Júnior em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito.
A administração pública tem o dever criar mecanismos de proteção as vítimas de violência domesticas. Neste interim a lei garante direitos às mulheres violentadas, o governo tem o papel de propor condições para proteção da vítima, construindo lares com profissionais competentes para ressocialização do ser humano com traumas psicológicos, físicos e morais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Número de mulheres que sofrem violência doméstica vem crescendo independentemente da evolução dos direitos e das medidas protetivas.
A diversa forma de manifestação de violência é de forma física, muitas vezes causando danos irreparáveis a vítima e em diversos caso, levando a sua morte.
Com o surgimento da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, criada para cumprir os requisitos impostas por acordos internacionais feitos pela Convenção de Belém do Pará, ratificados em 1995, e pela Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Esta lei se dá origem a história de Maria da Penha, uma mulher que sofreu diversos ataques de seu companheiro, que tentou matá-la por 2 (duas) vezes, deixando a paraplégica. Mas nada disso a impediu de lutar por seus direitos, ajudando assim milhares de mulheres que se encontram na mesma situação que ela esteve.
A propósito dessa lei é foi criar dispositivos de prevenir e coibir agressões a mulheres. As medidas protetivas foram criadas para proteger a vítima, mas não é o que ocorre, visto que, não estão sendo aplicadas de acordo com a Lei 11.340/06.
A eficácia da lei passou a ser questionada, visto que sua aplicação não tem sido eficaz nas resoluções de conflitos, gerando revolta e questionamento da sociedade. Mulheres vítimas de violência doméstica, denunciam, prestam queixa, mas não é tomada nenhuma medida, e muitas vezes só se toma medida quando já é tarde para evitar estragos irreversíveis. Sendo assim, compete aos órgãos competentes exercer conforme a Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica.
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Bacharelanda em Direito. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, MILLENA APARECIDA RAMOS GUEDES. Ineficácia do direito penal na resolução de conflitos domésticos vivenciado por mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58426/ineficcia-do-direito-penal-na-resoluo-de-conflitos-domsticos-vivenciado-por-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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