MARCELO BATISTA GONÇALVES[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo tem como proposta analisar a precariedade do saneamento básico no Brasil e a sua relação com a escassez de recursos públicos dos entes políticos situados à margem dos grandes centros econômicos. Sabemos que grande parte das receitas dos entes políticos provém da tributação dos contribuintes, contudo os municípios gizam de uma capacidade arrecadatória muito menor em comparação com a União e os Estados, o que inviabiliza muitas vezes a prestação de um serviço público de qualidade pelo ente público. Temos, portanto, um impasse no atual sistema federativo e a repartição das receitas tributárias, sobretudo se considerarmos as competências que foram outorgadas pela Constituição Federal aos municípios. Podemos considerar que vivemos de fato numa federação? Há entre os municípios uma real autonomia política, econômica e administrativa? Nós sabemos que enquanto os recursos públicos dos municípios dependerem em grande parte dos repasses dos demais entes políticos será difícil falar em uma verdadeira autonomia. É certo que o estado inconstitucional do saneamento público do Brasil reclama algum tipo de solução, a qual deverá contar, sobremaneira, com o precioso auxílio arrecadatório das receitas derivadas dos tributos.
PALAVRAS-CHAVE: Saneamento básico. Repartição constitucional de receitas. Sistema federativo. Reforma tributária.
ABSTRACT: This article aims to analyze the precariousness of basic sanitation in Brazil and its relationship with the scarcity of public resources of political entities located on the margins of large economic centers. We know that a large part of the revenue of political entities comes from taxation of taxpayers, however, municipalities have a much smaller collection capacity compared to the Union and the States, which often makes it impossible for the public entity to provide a quality public service. . We have, therefore, an impasse in the current federative system and the distribution of tax revenues, especially if we consider the competences that were granted by the Federal Constitution to the municipalities. Can we consider that we actually live in a federation? Is there a real political, economic and administrative autonomy among the municipalities? We know that while the public resources of the municipalities largely depend on transfers from other political entities, it will be difficult to speak of true autonomy. It is true that the unconstitutional state of public sanitation in Brazil calls for some kind of solution, which will have to rely, above all, on the precious assistance in collecting the revenues derived from taxes.
KEYWORDS: Basic sanitation. Constitutional revenue sharing. Federative system. Tax reform.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. BREVE RELATO SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL. 2. A UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL. 3. BREVE REFLEXÃO SOBRE A NORMATIVA LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO DO BRASIL. 4. A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. 5. A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. 6. A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Este estudo tem como objetivo analisar as condições precárias do saneamento básico no Brasil, bem como as desigualdades econômicas vividas pelas diferentes regiões do Brasil que impossibilitam de considerarmos a existência de um verdadeiro federalismo fiscal no qual os entes políticos sejam verdadeiramente autônomos e capazes de arcar com as incumbências que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal.
De fato estamos diante de um quadro em que grande parte dos mais de 5.500 municípios do Brasil não conseguem reunir condições financeiras para atender aos direitos fundamentais mais essenciais de sua população local, como é o caso do saneamento básico.
A problemática vivida nos faz indagarmos qual seria a solução para tal situação de calamidade, uma vez que a análise das precaríssimas condições de saneamento básico nas regiões mais pobres e distantes dos grandes centros econômicos torna urgente uma reforma.
Mas afinal, em que moldes dar-se-ia tal reforma, qual seria a maneira encontrada de diminuirmos as disparidades econômicas observadas, onde encontramos municípios que não possuem nenhum aparelhamento ou infraestrutura para implementarem as políticas públicas e atenderem aos direitos fundamentais da população que neles vivem.
Será que o advento da Constituição Cidadã de 1988 que se propunha a implementar uma República Federativa plena, com poucas desigualdades regionais, numa federação com pouca centralização, foi concebida de maneira que proporcionasse aos seus entes políticos condições de gozarem de uma verdadeira autonomia política, administrativa e financeira?
O caminho para vivermos numa verdadeira federação, em que todos os entes políticos consigam dar acesso ao saneamento básico e aos demais direitos fundamentais passa necessariamente por uma reforma que diminua a concentração econômica do Governo Federal e torne os entes políticos verdadeiramente autônomos.
O presente trabalho se propõe assim a analisar de que maneira se dará a correção de rota que o país tomou de modo a viabilizar um amplo acesso ao saneamento básico e aos demais direitos fundamentais, de modo que seja possível diminuir as desigualdades regionais e tornar o país uma verdadeira federação.
Vamos deixar de lado as teorias de todos os modelos administrativos até aqui concebidos para a questão da universalização do saneamento básico, com participação ou não da iniciativa privada, e partir de forma prática para o que pode ser a solução deste problema social que afeta algumas regiões e periferias deste país.
1. BREVE RELATO SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL
Antes de se adentrar na questão do saneamento básico no Brasil propriamente dito, importante distinguir o que é saneamento básico e saneamento ambiental, que muitos usam como sinônimos, mas possuem conceitos diferentes. O saneamento básico é voltado ao ser humano e suas necessidades básicas, com viés na saúde, com abastecimento de água potável, coleta de esgoto e coleta de resíduos sólidos. Já o saneamento ambiental agrega o saneamento básico em integração ao meio ambiente, como um sistema único com o ser humano e o meio ambiente que o cerca, ou seja, o saneamento ambiental envolve o saneamento básico e todas aquelas ações necessárias para sanear o meio em que o homem está inserido[2].
Posto isso, o objetivo neste momento do artigo é fazer um breve levantamento acerca da situação do saneamento básico do Brasil, tendo como parâmetros as pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB-2017) para, em seguida, dialogar sobre o saneamento básico no Brasil e a universalização do saneamento básico, como Direito Fundamental insculpido na Constituição Federal de 1988, com afetação na dignidade da pessoa humana, bem como sobre a possibilidade da repartição constitucional das receitas tributárias com destinação específicas para a implementação das políticas públicas para a questão de saneamento básico.
O saneamento básico tem por conceito o explicitado na Lei 11.445/07, art.3º, quando diz considerar saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, universalização, controle social, entre outros[3].
Não obstante a amplitude do que seja saneamento básico, a análise que vai ser considerada neste trabalho como critério norteador da pesquisa, refere-se apenas aos dados de saneamento básico no que tange o tratamento e distribuição de água potável e tratamento e cobertura de esgotamento sanitário no Brasil.
Com a criação da Política Federal de Saneamento, o governo passou a incentivar a adesão aos mecanismos de planejamento, regulamentação e fiscalização da prestação dos serviços que envolvem o saneamento básico, focando, sobretudo, na promoção de alternativas de gestão capazes de viabilizar a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços voltados ao saneamento básico[4].
Os serviços de saneamento básico em território nacional ainda são prestados majoritariamente por empresas públicas estaduais. Assim sendo, o Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento (SNIS) aponta que em 2007 havia cerca de 572 prestadoras locais, 7 microrregionais e 26 empresas estaduais, havendo uma pequena participação do setor privado nas concessões[5]. No ano de 2010, a Lei Geral de Saneamento Básico (LGSB), sendo esta regulamentada pelo Decreto Nº 7.217, inseriu algumas inovações neste campo, de modo que os princípios e diretrizes passaram a tratar o saneamento como política pública.
Assim sendo, associou-se o saneamento a questões que envolvem os aspectos ambientais, municipais e de saúde pública[6]. O saneamento entendido como política pública fez com que três características dos serviços de saneamento básico fossem reiteradas: necessidade de a ação estatal se orientar para o alcance de um objetivo; planejamento de ações de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas; e o alcance da população aos seus direitos fundamentais[7]. Esses pilares foram estabelecidos porque a LGSB, desde a sua criação e até os tempos presentes, tem como escopo a ampliação da quantidade de pessoas atendidas pelos serviços de saneamento básico, pois, historicamente, houve uma carência notória quanto às pessoas assistidas pelos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário nas mais diversas regiões do Brasil, o que é um entrave ao desenvolvimento do país e uma afronta aos direitos fundamentais da pessoa humana[8].
Nesse sentido, desde o surgimento e evolução da LGSB, a noção de saneamento básico, além de passar a assistir aqueles que não faziam parte da elite brasileira, mas sim de outras camadas sociais, mais vulneráveis, deixou de abranger tão somente os serviços que envolvem o acesso à água potável e esgotamento sanitário. Tem-se considerado desde então a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais como prioridade para que todos que habitam em uma cidade possam ter acesso à condições sanitárias com melhores índices[9]. O conceito permitiu a criação de uma estratégia global para a disseminação de tais políticas públicas voltadas ao saneamento básico para além do abastecimento de água e de esgoto. Além de tais ganhos provocados pela LGSB, há que se mencionar o fato de que se inseriu a opção pela regulação da prestação de serviços de saneamento básico por meio de uma entidade reguladora[10].
Diante desse cenário, a LGSB passou a frisar que as entidades em questão deveriam dispor de uma independência para a tomada de decisões, bem como ressalta que a sua autonomia em termos administrativos, orçamentários e financeiros deve ser respeitada[11]. Além disso, sobre a atuação essas entidades, a legislação em questão pontua que esta deve ser feita de uma maneira transparente, técnica, célere e objetiva para que a população seja realmente assistida no que toca à temática do saneamento básico[12]. Com isso, passou-se a prestar serviços de saneamento de maneira regionalizada, isto é, os serviços passaram a ser oferecidos a partir de um único prestador em diversos municípios brasileiros e, em virtude da fiscalização uniforme, mais pessoas passaram a ter acesso ao saneamento essencial, uma vez que a prestação de tais serviços se tornou mais eficiente e interessante para a população, pois os benefícios, como aumento da qualidade de vida e bem-estar populacional, tornaram-se mais perceptíveis[13].
Dez anos após a implantação da LGSB pode-se tecer algumas considerações sobre os seus ganhos e também sobre as suas limitações. Nota-se que embora a esfera do saneamento básico tenha sido afetada de maneira positiva ao longo dos anos, sobretudo com a percepção de que esses serviços deveriam atingir outras camadas para além da elite, ainda há muito o que ser feito para que a saúde pública brasileira individual e coletiva atinja bons índices. Como aponta a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até 2015, o número de domicílios que dispunham de uma rede coletora de esgoto atingiu um bom índice, pois, com o acréscimo de 1,9 milhão de domicílios que passaram a fazer uso diário desse serviço, chegou-se a marca de 44,5 milhões unidades domiciliares dentro desta cobertura[14]. Ainda sobre dados, o Instituto Trata Brasil apresenta alguns resultados que demonstram a evolução da cobertura do saneamento.
O Instituto identificou que até o ano de 2018 apenas seis municípios brasileiros possuíam um índice de coleta superior ou igual a 98%. Alguns exemplos de cidades que possuem 100% de cobertura quanto à coleta de esgoto são as cidades de Curitiba, estado do Paraná; Diadema, estado de São Paulo; Maringá, estado do Paraná; Ponta Grossa, estado do Paraná; e Cascavel, também no estado do Paraná[15]. Já as cidades de Franca, estado de São Paulo; Santos, estado de São Paulo; Santo André, estado de São Paulo; Uberaba, estado de Minas Gerais; Jundiaí, estado de São Paulo; e Ribeirão Preto, estado de São Paulo, são alguns exemplos de cidades brasileiras com índices de coleta superiores aos 98%[16]. Em relação ao tratamento de esgoto, o cenário não é tão positivo quando se analisa a cobertura global do país. Há apenas seis cidades em todo o país que apresentam 100% de aproveitamento no que toca ao tratamento de esgoto.
Dentre os seis municípios que se enquadram nessa situação em relação ao tratamento de esgoto pode-se mencionar Jundiaí, localizada no estado de São Paulo, Limeira, também no estado de São Paulo, Niterói, no Rio de Janeiro, Petrópolis, no Rio de Janeiro, Petrópolis, no Rio de Janeiro, Piracicaba, em São Paulo, e Salvador, na Bahia. Outros quatorze municípios obtiveram um índice positivo, porém, chegaram a margem dos 85% de cobertura[17]. Eles são Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, Bauru, em São Paulo, Guarulhos, em São Paulo, Porto Velho, em Rondônia. Dados mais alarmantes também podem ser destacados, uma vez que no ano de 2018 cerca de três municípios em todo o território nacional possuíam 0% de tratamento de esgoto, sendo eles Governador Valadares, em Minas Gerais, Porto Velho, em Rondônia, e São João do Meriti, no Rio de Janeiro[18].
Já em relação ao abastecimento de água, os resultados não foram tão inferiores, embora apontem para a necessidade de um maior investimento para uma maior cobertura em todo o território nacional. Até o ano de 2018 havia cerca de vinte municípios que possuíam 100% dos serviços universalizados e outros vinte e um municípios com cobertura superior aos 99%, estando, portanto, próximos da universalização. Também chama a atenção para o fato de que a menor porcentagem obtida por um município quanto ao abastecimento de água potável foi de 30,10%. Trata-se de Ananindeua, localizada no Pará[19]. Assim sendo, levando em conta os dados apresentados, percebe-se que embora haja uma ampla cobertura de água potável em todo o território nacional, há um problema que ainda não foi resolvido e que afeta milhões de brasileiros. Os serviços que envolvem a coleta e o tratamento de esgoto alcançam números muito abaixo do esperado[20].
Quando se reflete sobre o cenário global, tendo como base os dados do Ministério das Cidades, representado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, publicados no ano de 2018, percebe-se que a média do país em relação ao atendimento total relacionado à rede de esgotos é de 51,9% e, dessa forma, nota-se que embora os dados quanto à coleta do esgoto são mais positivos, porém, o seu tratamento ainda não é uma realidade na maior parte dos municípios brasileiros. Contudo, mesmo diante de dados pouco animadores, tem-se percebido que desde a edição da LGSB e a sua consequente regulamentação houve um avanço expressivo na qualidade dos serviços de saneamento em algumas regiões do país, porém, não é uma realidade comum a todos os municípios (na verdade, poucos deles atingem níveis altos de saneamento básico). Assim sendo, pode-se apontar que o Brasil ainda enfrenta uma realidade que pode ser definida como complexa[21].
Pode-se concluir, mediante os dados aqui apresentados, que há alguns fatores que fazem com que mesmo que existam instrumentos interessantes voltados à efetivação do saneamento básico, parte da população brasileira, em certas regiões ainda apontam para baixos níveis de cobertura, continua não tendo acesso a esses recursos fundamentais para que se viva com qualidade e dignidade. Tanto a falta de investimento quanto a ausência, por parte dos órgãos competentes, de responsabilização pela falta de acesso. Todavia, é de suma importância que esses problemas sejam eliminados ou reduzidos porque a falta de acesso ao abastecimento de água e à coleta e tratamento do esgoto fazem com que doenças e epidemias já erradicadas nos países ocidentais voltem a incidir no contexto brasileiro. Esta é uma questão de saúde pública que deve contemplar as agendas públicas dos municípios, estados e da federação como um todo.
Quanto às essas doenças e epidemias, com a sigla DRSAI, que significa: Doenças Relacionadas ao Saneamento Ambiental, constante no Atlas de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, lançado em novembro de 2021 pelo IBGE, onde dimensiona os impactos de um saneamento ambiental desigual e ainda não universal no Brasil, indicam que as DRSAI foram responsáveis por cerca de 0,9% de todos os óbitos ocorridos no Brasil entre 2008 e 2019. Entre as mortes ocorridas apenas por doenças infecciosas e parasitárias no Brasil, as DRSAI têm participação em 21,7% dos óbitos no mesmo período, sendo esse percentual maior nas Regiões Centro-Oeste (42,9%) e Nordeste (27,1%).
No período 2008 a 2019, foram notificados 11.881.430 casos de DRSAI no Brasil, com 4.877.618 internações no Sistema Único de Saúde (SUS). Doença de Chagas, diarreias e disenteria foram as principais causas de morte, representando quase 81,5% dos óbitos por DRSAI no período. Dengue, Zika e Chikungunya foram a terceira causa de óbitos nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, as leishmanioses na Região Norte, a esquistossomose na Região Nordeste e a leptospirose na Região Sul[22].
2. A UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL
A saúde como direito fundamental positivado em nossa Constituição Federal [23], remete-nos para o reconhecimento de um direito social que uma vez não respeitado, viola os direitos humanos.
O doutrinador José Joaquim Gomes Canotilho[24], observa esta situação do seguinte modo:
“E, os direitos sociais, são consagrados pela estreita ligação aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, compreendidos como garantias alcançadas ao longo do tempo e da história, encartados em nossa Carta Maior.”
O princípio da universalidade não está expresso em dispositivo constitucional, mas é norma facilmente extraído da Constituição Federal de 1988, que prevê o acesso universal às ações e serviços de saúde, o que possibilita o ingresso de qualquer pessoa no Sistema Único de Saúde (SUS) [25],
O saneamento básico incluído na universalização da saúde[26], a sua efetivação é condição essencial à dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado, por meio de políticas públicas, assegurá-lo como direito de todos os cidadãos, sob pena de violar o mínimo existencial para que o ser humano viva com dignidade.
O não cumprimento do mínimo existencial em razão da ausência de saneamento básico, viola um dos mais sagrados fundamentos de nossa Constituição de 1988, que é a dignidade da pessoa humana (Art.1º, inciso III) [27], que vem ser o valor essencial da nossa Carta Magna a constituir todos os princípios dos direitos e garantias fundamentais, conferindo suporte valorativo a todo sistema jurídico brasileiro.
A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental contém, além de uma declaração de conteúdo ético e moral, um status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia.
O jurista Ingo Sarlet [28], assim se pronunciou:
“Antes de assumir a forma (jurídico-normativa) de princípio e /ou regra, a dignidade da pessoa humana assume a condição de valor superior (e fundamental) da ordem jurídica brasileira. Aliás, já por tal razão se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológica-valorativa.”
Com base nesse mesmo pensamento, o Supremo Tribunal Federal há muito vem fundamentando as decisões nesse princípio:
“(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa, considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º, n. 3) Doutrina. Jurisprudência”. (HC 142177, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017)
Assim sendo, ao Estado impõe-se o dever de proteção ao objetivo positivo dos direitos fundamentais, incumbindo-se o Poder Público de implementar esta proteção através de mecanismos jurídicos de prover às pessoas esses direitos previstos no texto constitucional.
Para tanto, o Poder Público atua por meio das políticas públicas para implementar suas tarefas, no dizer da doutrinadora Maria Paula Dallari Bucci [29]:
Política Pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados; processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial; visando coordenar os meios disponíveis do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados.
Nesse sentido, pode-se inferir que as políticas públicas devem ter uma consonância com a previsão constitucional e com mecanismo do poder, tanto político quando jurídico, para melhor implementação. Todavia, no caso do saneamento básico no Brasil, faz-se necessário o enfrentamento do dilema sobre o qual se assenta o verdadeiro anacronismo das normas legais pertinentes à matéria, pois, a cada movimento do Poder Público para alcançar a universalização do saneamento básico, cria-se mais problemas, obstáculos e incertezas ao cumprimento constitucional.
Para melhor ilustração do descaso do ´poder público com a questão da universalização do saneamento básico, basta citar o fato que o Brasil, signatário da Agenda de Desenvolvimento Sustentável da ONU, a chamada Agenda 2030, onde no seu objetivo 6 – Água Potável e Saneamento[30], estabelece a seguinte linha temporal:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos
6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos
6.2 Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade.
Com as mudanças do novo marco legal brasileiro, lei nº 14.026/2020, ficou fixado o ano de 2033 como o ano limite para alcançar a meta de universalização do saneamento básico, podendo esse prazo limite chegar ao ano de 2040:
Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
No mesmo artigo 11-B, parágrafo 9º, meta a ser alcançada somente em 2040:
§ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária
Daí se observa de maneira clara o verdadeiro descaso com os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário e com a própria constituição acerca dos direitos fundamentais e a dignidade humana de uma população, principalmente do norte e nordeste, conforme apontado acima.
3. BREVE REFLEXÃO SOBRE A NORMATIVA LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO DO BRASIL
O Artigo 23 da Constituição Brasileira, em seu inciso IX, estabelece: “ É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX –promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, sendo que a regulamentação para gerir o saneamento básico no Brasil encontra-se na Lei 11.445/2007, hoje atualizada pela lei 14.026/2020 (novo marco legal do saneamento básico), onde constam as diretrizes nacionais para o saneamento básico em que todos os entes federativos possuem responsabilidades no trato da universalização do saneamento básico.
Antes da Lei 11.445/2007, o Brasil já possui legislação que refletia nas políticas públicas do saneamento básico, como a Lei Orgânica da Saúde, Lei que criou o SUS, n°8.080/90, art.3º, que estabelece como fatores determinantes e condicionantes da saúde, entre outros, o saneamento básico[31].
Do mesmo modo, a Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, inciso XVIII, estabelece tratamento prioritário às obras e edificações, entre outras, do abastecimento de água e o saneamento[32].
A Lei 11.445/2007, lei do Saneamento Básico Nacional, que é o marco regulatório, definiu as diretrizes para o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), onde constam os princípios que devem ser seguidos pelos titulares dos serviços, os prestadores de serviços, agência regulatórias na fiscalização dos contratos e da prestação dos serviços de saneamento, o papel dos Municípios, os Estados-membros e a União, entre outros pontos.
Destarte, a União tem competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento, zelando pela uniformidade regulatória, além de estabelecer as diretrizes gerais para as políticas nacionais, a formulação de programas e plano de saneamento em âmbito nacional, entre outras atribuições. Os Estados-membros possuem competência para estabelecer as políticas estaduais, os serviços e as regulamentações, com a novidade de que passaram a ter titularidade dos serviços em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instruídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum, entre outras atribuições. Os Municípios e o Distrito Federal, possuem a titularidade dos serviços, no caso de interesse local, e a responsabilidade pela elaboração do plano municipal de saneamento, entre outras atribuições.
A lei 14.026/2020, chamada de” novo marco” legal do saneamento básico, alterou em alguns pontos a lei 11.445/2007 e outras leis concernentes ao saneamento, apresenta-se como a solução para a tragédia de um País que não consegue implementar políticas públicas para a universalização do saneamento básico.
As alterações mais significativas trazidas pela Lei 14.026/2020 ( novo marco legal do saneamento básico), em síntese: (1)- A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ficará agora responsável pela instituição de normas de referências para a regulamentação dos serviços públicos de saneamento básico, zelando pela uniformidade regulatória (nova ementa da lei nº 9.984/2000); (2)- amplitude da titularidade dos serviços de saneamento que agora pode ser exercida também pelos Estados, em conjunto com os municípios que compartilham instalações operacionais, integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum (nova redação do artigo 8º, II, lei nº 11.445/2007); (3)- os planos de saneamento básico podem ser elaborados pelos seus titulares com base em estudos fornecidos pelos prestadores de serviços (nova redação do artigo 19, § 1º da lei 11.445/2007; (4)- pode haver até dispensa do plano municipal de saneamento básico, caso o município esteja inserido na prestação regionalizada de serviços de saneamento, onde o respectivo plano regional suprirá o plano municipal (nova redação do artigo 17,§§ 2º e 3º, da lei nº 11.445/2007; (5)- caso a prestação de serviços não seja efetuada por entidade que integre a administração do titular, o contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico dependerá de prévia licitação, nos termos do art.175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária (nova redação do artigo 10 da Lei 11.445/2007); (6)- sendo que os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data da publicação desta lei, permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual, não havendo prorrogação (nova redação do artigo. 10, § 3º, da lei nº 11.445/2007).
Assim, observa-se que de mais importante na alteração da lei é o contrato de concessão do serviço que será mediante prévia licitação, com participação da iniciativa privada em igualdade de condições com as companhias estatais, sendo expressamente vedada a prorrogação de contratos existentes que eram celebrados em sua maioria mediante contrato de programa, convênios, termo de parceria e contratos precários.
Não há dúvida que houve mudança na forma estrutural de como era feito e como doravante será realizada a concessão da prestação de serviços de saneamento, mormente quanto às contratações das prestadoras de serviço e os investimentos, pois antes as companhias estatais tinham alguns privilégios contratuais, agora passa a ter concorrência com a iniciativa privada em igualdade de condições mediante licitação. A regulamentação que redefiniu do papel da Agência Nacional de Água (ANA), com perspectivas de aumentar a transparência, uniformizar procedimentos e dar previsibilidade e segurança ao setor.
Algo resultará dessa alteração da lei 11.445/2007, pois, conforme levantamento A ABCON - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto e a KPMG[33], realizaram um estudo para estimar a necessidade de investimentos para universalização do saneamento no Brasil. O estudo concluiu que serão necessários R$ 498 bilhões de novos investimentos para expansão da infraestrutura de saneamento, sendo R$ 144 bilhões em distribuição de água e R$ 354 bilhões em coleta e tratamento de esgoto. Além disso, mais R$ 255 bilhões deverão ser investidos para a recomposição da depreciação, dos quais R$ 145 bilhões para a recomposição dos ativos já existentes e R$ 110 bilhões para a recomposição dos novos investimentos a serem realizados, totalizando R$ 753 bilhões de investimento, ou R$ 47 bilhões por ano, para a universalização do saneamento no País até 2033.
Não obstante este atrativo e potencialidade de investimento no setor, percebe-se que para as regiões que demandam mais investimentos e que possuem um menor número de usuários, indubitavelmente, haverá dificuldades para investimento privado e, caso tenha investimento, as tarifas serão maiores em relação às regiões mais desenvolvidas e com maior número de usuários.
Ledo engano acreditar que a iniciativa privada, onde a sua essência é reduzir custo e otimizar recursos em busca de maximizar o lucro, participará de investimentos ariscados.
Daí, vislumbra-se facilmente que as regiões mais carentes continuarão sem os investimentos necessários para a efetivação do saneamento básico, aprofundando cada vez mais o fosso da desigualdade no Brasil.
Para confirmar a assertiva de que nem sempre a abertura de investimentos para a iniciativa privada para o trato das políticas sociais é satisfatória, basta lembrar que o modelo empresarial na condução dos serviços de saneamento básico no Brasil há muito vem sendo aplicado, isso desde a época dos Governos Militares, quando foi instituído o Plano Nacional de Saneamento, o conhecido “Planasa”, com financiamento do Fundo de Garantia dos Trabalhadores FGTS, gerido pelo então Banco Nacional de Habitação – BNH, sendo que este sistema criou aportes financeiros para o saneamento, que teve como cerne a criação por parte dos Estados-membros de Companhias
estaduais de água e esgoto, que prestariam esses serviços aos municípios e estes, que eram os detentores exclusivos da titularidade dos serviços de saneamento, pela falta de condições de gerir companhias municipais de serviços públicos de água e esgoto, ficavam praticamente sem outra alternativa a não ser aceitar a exploração dos serviços pelas Companhias estaduais.
Imaginava-se que os serviços seriam autossustentáveis, ou seja, a cobrança pelo serviço arrecadaria recursos de maneira tal que desse para pagar a instalação, o funcionamento dos serviços e, também, o capital e os juros do investimento contraído junto ao BNH.
Que com a autossustentação tarifária haveria o subsídio cruzado, que era a situação de município cuja receita tarifária não fosse suficiente para cobrir os custos, seria subsidiado pela arrecadação do município superavitário. Obviamente que não deu certo, já que as Companhias estaduais de água e esgoto não eram autossustentáveis pelas tarifas cobradas.
Em verdade, a intenção de criar esses tipos de companhias estaduais com a lógica empresarial era para torná-las mais atraentes à iniciativa privada, sendo que a primeira normatização para a participação da iniciativa privada foi com o advento da Lei 8.987/1995, chamada Lei das Concessões de serviços públicos às empresas privadas.
A iniciativa privada até que começou participar de alguns investimentos de saneamento básico, principalmente nos serviços de água e esgoto, como em 1995, o primeiro serviço público de água e esgoto no Brasil foi concedido a uma empresa privada em Limeira (SP). Depois, em diferentes formas de concessão plena ou de parte do serviço, que se chama de concessão parcial, instituiu-se a parceria público-privada (PPP), normatizada pela lei federal 11.079/2004, que abriu a possibilidade também dessa modalidade de investimento.
Dados mais recentes sobre a participação da iniciativa privado na execução dos serviços de abastecimento de água por rede no país, ou seja, apenas no abastecimento de água que se encontra no Brasil com uma cobertura de mais de 90% de municípios, que requer menos investimento para a expansão do acesso, de 4,5% dos municípios em 2008, para 3,6% em 2017. Os dados são da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB), divulgada pelo IBGE[34]. Somente 200 cidades tinham o serviço prestado por companhias privadas. Nos demais municípios, o abastecimento era realizado, principalmente, pelas prefeituras e companhias de saneamento públicas.
Portanto, como mencionado anteriormente, não há novidade com o chamado “novo marco legal do saneamento básico”, lei nº 14.026/2020, em termos de incentivo para participação da iniciativa privada, a não ser pelo fato de que agora a concorrência para a prestação do serviço público será em igualdade de condições mediante licitação e outros privilégios foram retirados do poder público.
Notoriamente, o que tudo indica é a continuidade da desigualdade regional, posto que se anteriormente a iniciativa privada não investia nas regiões mais pobres no Brasil, não seria agora que essa mentalidade iria mudar sem qualquer atrativo de lucro nessas regiões na perspectiva capitalista das empresas privadas.
Não há solução mágica quando a lógica do sistema neoliberal dita as regras, contudo, para evitar essa situação em que a iniciativa privada não se sinta atraída para atuar nesses locais de desníveis socioeconômicos acentuados, a justiça distributiva deve prevalecer com os seus respectivos encargos sociais para erradicar as desigualdades sociais e regionais.
A justiça distributiva, de uma forma geral, estuda como os bens e os encargos de uma sociedade podem ser corretamente distribuídas igualitariamente. Ou seja, refere-se à forma como uma sociedade distribui benefícios, deveres e oportunidades, em face da atividade econômica.
Sobre o assunto, André Franco Montoro[35], ao discorrer sobre a violação da justiça distributiva, foi enfático ao afirmar:
Ao contrário da justiça comutativa, que se realiza através de operações particulares, a justiça distributiva se efetua através de um estado de participação equitativa de setores da comunidade nos benefícios e encargos sociais. Nesse sentido, examinamos em estudo anterior as principais violações da justiça distributiva na vida social contemporânea: a) o desnível entre nações industrializadas e nações subdesenvolvidas, dentro da comunidade mundial; b) o desnível entre regiões de um mesmo país, de que é exemplo, no Brasil, a desigualdade de condições entre Norte, o Nordeste e o Centro-sul; c) o desnível entre os setores econômicos: primário (agricultura e mineração), secundário (indústria) e terciário (serviços: comércio, bancos, profissões liberais, ensino, serviço público); d) o desnível entre classes sociais.
Portanto, não se vislumbra outra solução para a questão da universalização do saneamento básico no Brasil que não passe pela justiça distributiva, com mudanças na destinação das receitas tributárias para a implementação das políticas públicas especificas para o saneamento.
4. A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
A repartição de receitas entre os entes federados que compõem a União Federal é essencial para a preservação da autonomia federativa. A repartição de receitas por si só não é um instituto imprescindível para uma federação, mas a capacitação econômico-financeira dos entes federados é o que de fato é primordial para a União Federal.
Cada ente federado só poderá gozar de uma verdadeira autonomia somente se possuir um mínimo de aparelhamento e de infraestrutura necessárias para o suprimento de suas necessidades essenciais e mais imediatas.
Não há que se falar em autogoverno e autoadministração na ausência completa de infraestrutura e aparelhamento administrativo. Deve-se dar condições de viabilidade ao federalismo centrífugo adotado pela Constituição Federal.
A repartição constitucional das receitas tributárias viabiliza que cada ente federado consiga se organizar financeiramente a fim de atender os anseios e necessidades da população local, mais notadamente dos diversos municípios que são os que mais sofrem com a escassez de recursos.
A forma de arrecadação de receita tributária possui um nítido desequilíbrio, haja vista que a União possui uma competência para a instituição de tributos muito maior do que os Estados e os Municípios, de modo que a repartição constitucional das receitas tributárias é um importante instrumental para a diminuição do desequilíbrio econômico-financeiro existente.
Inclusive é motivo de uma série de críticas a alta concentração tributária por parte da União em detrimento dos demais entes políticos que ficaram com a maior parte dos encargos e incumbências atribuídos pela Constituição Federal, o que evidencia um desequilíbrio existente entre a quantidade de recursos financeiros e a quantidade de prestação serviços públicos aos cidadãos, principalmente quando falamos em municípios.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 busca de alguma forma rearranjar as receitas arrecadadas, obrigando a União a repartir parte de sua arrecadação com os Estados, e estes, por sua vez, também dividir sua arrecadação com os municípios.
A dependência econômica entre os entes políticos é muito grande, de modo qualquer queda nos montantes auferidos pela União afetará os demais e trará um impacto negativo neles, pois dependem dos seus repasses, principalmente os Municípios, por possuírem menos fontes arrecadatórias.
Lembremos que no Brasil há mais de 5.500 municípios, sendo que grande parte deles se encontram nos mais distantes rincões, longe dos principais centros urbanos e das capitais. É sabido que o Brasil possui uma vasta extensão territorial, de forma que há muitas localidades que se encontram apartadas dos grandes centros econômicos do país. O Brasil é um país de proporções continentais.
Percebemos a enorme importância constitucional da matéria que estamos lidando aos nos depararmos com um tópico constitucional inteiro – Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias – que trata exclusivamente sobre essa temática dos artigos 157 a 162 da Constituição Federal, de modo que podemos falar na existência de um federalismo cooperativo de grandíssima relevância.
E dentro do federalismo cooperativo há um federalismo fiscal em que se divide o montante de receita fiscalmente arrecadado entre os entes federados o que viabiliza o projeto de federação do nosso país consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal estabelecendo que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal[36]. O federalismo fiscal visa assim concretizar a independência de todos os entes políticos.
Aqui destacamos que, a despeito dos entes políticos abdicarem de sua independência para formar um só Estado Federal dirigido pela Constituição Federal, sem a possibilidade de alguma separação ou secessão entre os membros, os entes políticos conservam e mantém a sua autonomia, conforme é destacado pela prescrição do artigo 18 da Constituição Federal[37].
De outro modo, a repartição de receitas só se faz necessária em decorrência da evidente falta de simetria fiscal entre os entes políticos, o que torna necessária uma forma de compensação que auxilie na autonomia financeira dos entes federados menores.
Se não houvesse a imunidade recíproca, ou seja, a não imposição de impostos de um ente político sobre o outro, decorrência lógica do Pacto Federativo existente e que estabelece uma isonomia eles, aí então talvez não fosse necessário a repartição constitucional de receitas, pois naturalmente tributar-se-ia o ente federado que mais arrecada e com mais capacidade financeira.
O artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal[38] traz expressamente a previsão sobre a imunidade recíproca dos impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
Ressalte-se que a forma federativa faz parte do núcleo imutável da Constituição Federal, sendo inalterável até mesmo pela via das emendas constitucionais, conforme bem podemos observar da leitura do artigo 60, § 4º, da nossa Carta Magna de 1988[39].
Neste sentido destacamos que além das transferências diretas de um ente federado para o outro, como da União para os Estados no caso do IOF-Ouro no percentual de 30% e no percentual de 70% para os Municípios; do ITR da União para os Municípios num percentual que varia de 50% a 100%; do IPVA de 50% dos Estados para os Municípios, temos também as transferências indiretas, representas pelos repasses feitos por fundos especiais de dois impostos, quais sejam, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados, representados pelos Fundo de Compensação de Exportações (FPEx); Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e dos Fundos Regionais.
Ante a repartição de receitas públicas fica claro a necessidade de existir uma grande transparência fiscal, o que vem estabelecido no artigo 162 da Constituição Federal[40], assim deve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarem, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
A transparência fiscal é essencial para que o contribuinte saiba quanto foi arrecadado e com o que tem se gastado a fim de atender o quanto previsto em orçamento, fazendo assim com que o contribuinte enxergue e veja um retorno para a sociedade dos tributos arrecadados.
A publicidade das contas públicas de fato é essencial para dar credibilidade ao sistema de repartição de receitas tributárias, fazendo reduzir o risco de omissões e desvios dos recursos provenientes da arrecadação tributária.
5. A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
No tópico observaremos como se dará a desconcentração das receitas nas mãos da união e dos estados a fim de que cada vez mais valores sejam destinados aos municípios, que são os mais desprovidos de fontes de receitas e de meios arrecadadores para efetivar as políticas públicas.
Sabemos nesse sentido que a Constituição Federal de 1988, conhecida também como Constituição Cidadã teve um especial cuidado em tentar assegurar que os municípios pudessem gozar de receitas que fizessem frente às suas necessidades.
De modo que receitas tributárias arrecadadas pela União e pelos Estados que gozam de uma situação arrecadatória privilegiada devem repassar parte dessas verbas para os Municípios que sofrem com a baixa capacidade arrecadatória.
Somente com a estruturação dos municípios menos abastados é que será possível verdadeiramente fazer uma diminuição das desigualdades regionais e assim cumprir a meta constitucional trazida pelo artigo 3, inciso III, da Constituição Federal[41].
Os municípios devem possuir condições de se programarem para atender às necessidades dos seus habitantes no que concerne às obras e serviços de saúde, educação e segurança pública. Com efeito, o Estado Democrático Social de Direito deve buscar um equilíbrio entre receitas e despesas, a legalidade e a capacidade contributiva, de modo que seja possível proteger e implementar os direitos fundamentais[42].
Não só a diminuição das desigualdades regionais, mas a distribuição da receita tributária também serve para permitir que haja uma certa autonomia política e administrativa[43] que são imprescindíveis para a Federação.
E nesse aspecto é necessário reconhecer que os municípios se encontram numa situação fragilizada, pois a despeito de gozarem de um autogoverno, executivo próprio e competência legislativa como os demais entes políticos, não possuem na mesma medida daqueles grandes fontes de arrecadação para arcarem com seus custos.
Lembremos que os municípios naturalmente já possuem um aparelhamento menor do que os seus irmãos federados por não contarem, por exemplo, com um Poder judiciário próprio nem com Tribunais de Contas.
Contudo, as responsabilidades dos Municípios frente às necessidades locais são inúmeras, como bem podemos observar pelo artigo 23 da Constituição Federal[44] que traz inúmeras competências que devem ser atendidas pelos Municípios ao lado dos Estados e da União.
Veja-se que os municípios é quem muitas vezes são demandados para atender às necessidades mais prementes da população, justamente por estarem mais próximos fisicamente dela, diversas e inúmeras vezes os municípios são chamados para de pronto virem atender e resolver as emergências locais.
De maneira que é forçoso reconhecer que há um descompasso entre os inúmeros serviços e atividades que devem der prestados pelos Municípios e a quantidade de tributos que são de sua competência e que podem ser por eles arrecadados. E a sociedade é a maior prejudicada com a diminuição da qualidade e da qualidade dos serviços públicos prestados.
Fica claro que sem os recursos financeiros necessários não há condições dos entes políticos sequer cumprirem as competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal[45], o que por certo inviabiliza completamente a ideia de Federação propugnada pela própria Constituição.
6. A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Podemos definir as políticas públicas como programas estatais que têm como objetivos dar efetividade aos diretos fundamentais que são essenciais para o bem-estar social dos indivíduos. É sabido que os principais responsáveis pela implementação das políticas públicas são o Poder Legislativo e o Poder Executivo
Todavia, é inevitável reconhecer a relevância política das repercussões sociais das decisões judiciais, embora o Poder Judiciário não seja o ator mais recomendado para a implementação de políticas públicas por se ater em maior parte à solução de casos concretos, possuindo apenas uma visão microestrutural e que não observa as questões macroestruturais.
Com efeito, no neoconstitucionalismo que hoje vivemos há uma flexibilização da rigidez clássica da tripartição de poderes, oportunizando ao Poder Judiciário uma atuação mais ativa em questões públicas que são mais sensíveis e ligadas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Contudo, este é um momento que deve ser encarado como uma grande oportunidade de diálogo institucional entre os três Poderes, devendo eles sempre atuarem de forma harmoniosa e em prol da sociedade.
Sempre que o Judiciário for provocado a resolver tais demandas, deverá fazê-lo com fundamento na Constituição Federal, valendo-se de princípios como a razoabilidade e proporcionalidade, e evitando, sobretudo, causar insegurança jurídica com sua atuação.
Não há como o Poder Judiciário se esquivar de apreciar questões de política pública que deixaram de ser adequadamente resolvidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, para isso as instituições devem aprender a conviver em harmonia.
A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a implementação de políticas públicas deve ficar restrita às hipóteses de omissão administrativa, as quais não se confundem quando há comprovada insuficiência orçamentária para a sua efetivação, momento em que o Poder Judiciário poderá intervir para resguardar os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Melhor concluindo, só quando houver um desrespeito constitucional por inércia estatal devidamente comprovada é que será possível a intervenção judicial, cabendo a Administração demonstrar a incapacidade orçamentária para se efetivar algum direito básico.
Frise-se que tal intervenção deve se dar de forma excepcional, de forma pontual, e não se tornar um hábito, um costume, do contrário o Poder Judiciário estaria fazendo as vezes de forma inadequada e impertinente daqueles que foram eleitos democraticamente para tanto, quais sejam, Poderes Legislativo e Executivo. A implementação de políticas públicas não se inclui ordinariamente no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário.
Veja-se exemplo de ocasião em que o Poder Judiciário foi provocado em decorrência da morosidade da Administração pela ementa a seguir:
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5.Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (ADO 25, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)
Ora, não cabe ao Judiciário gerir e administrar as finanças públicas, de forma que como bem conhecemos pelo fenômeno econômico conhecido como “reserva do possível”, é imprescindível conhecer e identificar qual a limitação de recursos públicos disponíveis, de modo que é incabível ao Judiciário o papel de responsável pela implementação das políticas públicas.
É lamentável que o Brasil ainda continue oferendo péssimos serviços em termos de saúde, educação, segurança etc., a despeito de se encontrar entre os países de maior carga tributária do mundo.
É preciso aumentar a eficiência dos gastos públicos, sendo imprescindível para tanto eliminar os excessos das cargas tributárias injustas, é primordial o uso racional dos recursos públicos, em respeito máximo aos tributos arrecadados pelos contribuintes.
Deve haver assim um controle permanente do uso e aplicação dos recursos públicos, evitando-se uma gestão ineficiente e o desperdício dos recursos arrecadados, de modo que as políticas públicas de fato sejam implementadas, sob pena da intervenção do Poder Judiciário a fim de sanar a omissão e ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo.
Pela análise do quadro atual, é necessário reconhecer que a Constituição Federal de 1988 ainda não obteve sucesso em desconcentrar o poder econômico do ente central (União) por intermédio da descentralização de competências e receitas surgidas com o advento da atual constituição, sendo os recursos financeiros auferidos pelos entes políticos, mormente os Municípios, ainda insuficientes para o bom cumprimento de suas atribuições.
A possibilidade de uma autonomia política real dos entes políticos está diretamente vinculada à necessidade de uma partilha equânime dos recursos públicos, e para isso, a escorreita divisão das competências tributárias e da partilha da arrecadação tributária é primordial.
É inegável que o federalismo fiscal nos moldes atuais vigentes não foi suficiente para resolver o problema da desconcentração econômica entre os entes políticos do país, o que deve ser solucionado por meio de uma reforma tributária e da diminuição da dependência dos Estados e Municípios dos repasses financeiros da União.
O sistema tributário nacional clama por um federalismo fiscal mais equilibrado economicamente, que diminua a concentração econômica atualmente vigente, só assim os entes políticos devem gozar de uma verdadeira autonomia política e administrativa.
A atual repartição de receitas tributárias está completamente desequilibrada, de modo que os entes políticos não possuem recursos públicos suficientes para atenderem as competências constitucionais que lhe foram outorgadas.
A falta de infraestrutura e aparelhamento estatal observados devem ser corrigidos por uma reforma tributária que seja capaz de dar maior autonomia fiscal aos Estados e Municípios, de modo a torná-los financeiramente independentes dos repasses Governo Federal, somente assim teremos entes políticos verdadeiramente autônomos e com condições de arcarem com as competências que lhe foram outorgadas constitucionalmente.
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[1] Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Ambiental e Políticas Públicas e graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará. Membro do Ministério Público do Estado do Pará. Domiciliado em São Paulo. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2203867135023262. E-mail: [email protected].
[2] FONSECA, Luciana Costa da. O direito ao Saneamento Básico. Tese (Doutorado)- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Graduação em Direito- Direito das Relações Sociais, 2006.
[3] Brasil, Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.Disponívelem:(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11445.htm>Acesso em 17 mar. 2022).
[4] MACHADO, A de S. A estrutura tarifária e a universalização dos serviços de saneamento básico: tensões e possíveis conciliações. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, 2018. p. 32.
[5] SNIS. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto – 2007. Brasília: Ministério das Cidades, 2009. p. 6.
[6] LEMOS, R. D. D. Soluções Individuais de Abastecimento de Água e de Destinação Final de Esgotos Sanitários Frente ao Novo Marco Jurídico Regulatório do Saneamento Básico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 270-290.
[7] MACHADO, A de S. A estrutura tarifária e a universalização dos serviços de saneamento básico: tensões e possíveis conciliações. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, 2018. p. 32.
[8]DANTAS. C. P. B. A questão da competência para a prestação do serviço público de saneamento básico no Brasil. In: Saneamento Básico: estudos e pareceres à luz da Lei nº 11.445/2007. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 66
[9] MACHADO, A de S. A estrutura tarifária e a universalização dos serviços de saneamento básico: tensões e possíveis conciliações. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, 2018, p. 33.
[10] MACHADO, A de S. A estrutura tarifária e a universalização dos serviços de saneamento básico: tensões e possíveis conciliações. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, 2018, p. 33.
[11] PRADO, L. N. et al. Saneamento Básico e Reforma do Direito Administrativo. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2009. p. 83-91.
[12] PRADO et al., 2009, p. 84-85.
[13] MACHADO, A de S. A estrutura tarifária e a universalização dos serviços de saneamento básico: tensões e possíveis conciliações. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, 2018, p. 34.
[14] IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e estatística. Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios: Síntese de Indicadores de 2015. Rio de Janeiro: IBGE, 2016.
[15] TRATA BRASIL. Instituto. Ranking do Saneamento Instituto Trata Brasil 2018. 2018. Disponível em:https://www.tratabrasil.org.br/images/estudos/itb/ranking-2018/realatorio-completo.pdf. Acesso em: 25 mar. 2022.
[16] TRATA BRASIL, 2018, s.p.
[17] SNIS, 2018, s.p.
[18] SNIS, 2018, s.p.
[19] MACHADO, 2018, p. 36.
[20] MACHADO, 2018, p. 36.
[21] MACHADO, 2018, p. 37.
[22] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de - notícias /noticias/ 32304-atlas-de-saneamento-espacializa-dados-relacionados-a-meio-ambiente-e-saude. Acesso em: 24 abril. 2022.
[23]CF - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[24] CANOTILHO, J. J. G. C. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 259.
[25]CF - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[26] CF- Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
[27]CF - Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III- a dignidade da pessoa humana
[28]SARLET, Wolfgang Ingo, Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 10. Ed. rev. e atual. E ampl. 3 tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. Ps. 82-83.
[29]BUCCI, M. P. D. Direito administrativo e políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 36
[30]https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/6. Acesso em 30. Abr.2022.
[31]Lei n°8.080/90, art. 3° - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
[32]Lei n° 10.257/2001, art.2º, Inciso XVIII – tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
[33]https://home.kpmg/br/pt/home/insights/2020/06/quanto-custa-universalizar-o-saneamento-no-brasil.html.Acesso em, 30. abr.2022.
[34]https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/28325-em-apenas-3-6-dos-municipios-empresas-privadas-sao-responsaveis-pelo-abastecimento-de-agua. Acesso em, 30. abr.2022.
[35] MONTORO, A. F. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2014. p. 207.
[36] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
[37] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[38] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[39] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
[40] Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
[41] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[42] ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2013, p. 21.
[43] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 63.
[44] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
[45] ROCHA Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil – Traços Constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 176.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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