ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)[1]
RESUMO: A pesquisa desenvolvida no presente artigo, visa analisar fatores para a incapacidade do sistema penitenciário brasileiro de alcançar à finalidade da pena disposta pela Lei de Execução Penal (LEP), além da ineficácia de executar os preceitos que ela estabelece. Analisando a crise do sistema, surge a discussão acerca da sua eficiência em combater a reincidência e criminalidade. A metodologia para realizar o artigo, foi através de análises de legislações, estudos bibliográficos e documentais. Objetiva-se expor os motivadores da crise no sistema e quanto cada fator colaborou para sua ineficácia e para a inaplicabilidade da LEP. A crise penitenciária é inegável, nela identifica-se o encarceramento em massa, a superlotação, condições insalubres, falta de assistências e amparo do Estado, ausência de medidas reeducativas e ressocializadora, fatores que refletem nos altos números de reincidência e criminalidade brasileira. Portanto, conclui-se que, para a LEP ser aplicada, o sistema precisa de investimento para promover assistências nas necessidades básicas e nas de ressocialização, equipando as unidades com infraestrutura capazes de oferecer estudo e trabalho, também cabe ao governo construir novas unidades penitenciárias, combatendo a reincidência e a superlotação.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Crise penitenciária. Ressocialização.
ABSTRACT: The research developed in this article aims to analyze factors for the inability of the Brazilian penitentiary system to achieve the purpose of the penalty provided for by the Criminal Enforcement Law (LEP), in addition to the ineffectiveness of executing the precepts it establishes. Analyzing the crisis of the system, there is a discussion about its efficiency in fighting recidivism and criminality. The methodology to carry out the article was through analysis of legislation, bibliographic and documentary studies. The objective is to expose the reasons for the crisis in the system and how much each factor contributed to its ineffectiveness and to the inapplicability of the LEP. The penitentiary crisis is undeniable, it identifies mass incarceration, overcrowding, unhealthy conditions, lack of assistance and support from the State, absence of re-educational and re-socializing measures, factors that reflect the high numbers of recidivism and Brazilian criminality. Therefore, it is concluded that, for the LEP to be applied, the system needs investment to promote assistance in basic needs and in those of resocialization, equipping units with infrastructure capable of offering study and work, it is also up to the government to build new penitentiary units, fighting recidivism and overcrowding.
Key-words: Criminal Enforcement Law. Penitentiary crisis. Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal, n° 7.210 de 1984 (LEP), contém dispositivos que salvaguardam direitos e garantias para uma efetiva aplicação da sentença, em condições dignas e amparadas, proporcionando a reparação social do delito cometido, e, para culminar, estabelece meios ressocializadores ao condenado durante, e após, a execução da pena. Assim, a lei mostra-se eficiente, como será exposto neste presente artigo, logo, a realidade encontrada nas penitenciárias brasileiras demonstra que ela não está sendo de fato cumprida.
Atualmente, segundo os dados levantados em maio de 2021 pelo Monitor da Violência, projeto fundado por meio do G1 em conjunto com o Núcleo de Estudo da Violência da USP (NEV-USP) e o Fórum Brasileiro da Segurança Pública (FBSP), no último ano foram criadas 17.141 vagas nos presídios brasileiros. Porém, esse número de vagas mostra-se insuficiente, tendo em vista que o Brasil ainda enfrenta um déficit de mais de 240 mil vagas. Os dados apontam que a população carcerária se totaliza em 682,1 mil presos, porém, com capacidade apenas para 440,5 mil, portanto há 54,9% de superlotação nas penitenciarias brasileiras.
Irrefutavelmente a crise existe, e vem sendo subestimada pelas autoridades, com os insuficientes investimentos destinados à construção de novas penitenciárias, e também na melhoria da infraestrutura das já existentes, o problema vem se prolongando no decorrer dos anos, e se agravando cada vez mais, tonando-se inadiável e indispensável.
O Brasil apresenta uma das maiores populações carcerárias do mundo, contudo, tal posição não se revela modelo de eficiência e segurança social. Na maior parte dos presídios não há condições básicas para uma efetiva ressocialização dos presos, além da superlotação, eles vivem em ambientes insalubres, enfrentando a falta de amparo médico, a higiene precária, a falta de oportunidades laborais ou educacionais, entre outros exemplos que evidenciam a inaplicabilidade da lei.
Ademais é notório que, ao analisar os dispostos pelo legislador nos artigos da Lei de Execução Penal é possível observar que eles estão se mostrando uma realidade distinta e incondizente com a prática presenciada nas penitenciarias brasileiras, assim, diante da precária condição enfrentada na execução da pena, os dispostos na lei estão se mostrando inexecutáveis.
Portanto, torna-se evidente a importância de expor os fatores que motivaram a crise, além de buscar meios acessíveis para solucioná-los, possibilitando garantir a ressocialização e reeducação dos presos, na busca de evitar a reincidência e diminuir a violência no Brasil, oportunizando, consequentemente que a LEP seja devidamente aplicada.
No empenho de alcançar tais resultados, a metodologia para a realização deste artigo, foi por meio de documentação indireta, pesquisando estudos bibliográficos e documentais, além de análises de leis e sites relacionados ao tema na busca de informações atuais que retratam a crise penitenciária e a realidade encontrada nos presídios, no sentido de alcançar melhor análise e compreensão do tema.
2 DA FINALIDADE DA LEP
Atualmente a crise no sistema penitenciário brasileiro é uma realidade inegável, a falta de infraestrutura e de assistência às necessidades da população carcerária, além da inobservância aos seus direitos garantidos em lei, tornam-se evidentes.
Primeiramente é notória a importância de expressar o objetivo e finalidade da Lei de Execução Penal, como disposto em seu primeiro artigo “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ” (BRASIL, 1984).
Assim dizendo, a lei objetiva garantir que a sentença proferida pelo juiz seja efetivamente aplicada, ou seja, que o condenado sofra as consequências da prática dos seus atos delituosos. Porém a LEP salvaguarda direitos aos condenados para que o cumprimento da pena aconteça em condições que permitam a reintegração social desse indivíduo após o período sentenciado, prevendo assistência material, social, jurídica, à saúde, etc., ou seja, direitos básicos à observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A LEP ainda menciona expressamente que os direitos nela dispostos alcançam, não só os presos por sentença condenatória, mas também aqueles que foram presos provisoriamente, ou seja, que ainda estão aguardando o julgamento do judiciário, o que diz respeito a cerca de 31% da população carcerária.
Como já disposto, a ressocialização do condenado no retorno ao convívio social é um dos objetivos expressos na Lei de Execução Penal. Assim, observa-se que a classificação do preso para a individualização da sua pena se torna de suma importância, tendo em vista que, ao observar sua personalidade, convívio social, antecedentes entre outros meios para que ocorra a distinção do condenado, e só então determinar o melhor tratamento penal para a execução da pena, é uma forma de facilitar sua ressocialização, já que ele viria a cumprir sua pena necessariamente junto com outros presos que obtiveram a mesma classificação que a sua, separando, por exemplo, o réu primário do reincidente. E, como disposto no art. 6° da LEP, essa classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação (CTC).
Assim, dada a importância de tal preceito, a Lei n° 13.167 de 2015 alterou a LEP e impôs que a separação dos presos precisa seguir os critérios previstos no art 84 e em seus parágrafos.
Deve haver, portanto, não só a separação dos presos condenados, mas também a dos provisórios, sendo necessário separá-los conforme a natureza do crime a que estão sendo investigados, não alocando, por exemplo, um investigado por pequenos furtos com um que está enfrentando um processo por homicídio. No caso dos presos provisórios, seguirá os critérios dispostos no §1° do referido artigo, mas se já recebeu uma sentença condenatória cumprirá as determinações do §3°, objetivando assim, uma adequada distribuição dos presos para alcançar melhores condições para a ressocialização dos presos e combate aos altos números de reincidência.
Demonstrando, portanto, a preocupação da LEP em proporcionar condições dignas ao condenado durante a execução de sua pena, salvaguardando garantias para tal, e ainda dispondo meios para sua efetiva ressocialização.
3 DA REALIDADE NAS PENITENCIÁRIAS
É notório que, embora esteja assegurado na LEP direitos e garantias aos presos, a realidade encontrada nas penitenciárias estão se mostrando incongruentes e inexequíveis. Um dos pontos que elucida tal incompatibilidade é a garantia ao condenado de cumprir sua pena em condições benéficas e favoráveis que permitam, eficientemente, a ressocialização do condenado na sociedade. Visto que, ao analisar a situação atual do sistema penitenciário brasileiro, nota-se rachaduras presentes em sua infraestrutura e organização, e a evidente falta de investimento por parte do Estado em sua melhoria, uma vez que o sistema sofre com 54,9% de superlotação, a qual é considerada uma das principais causas responsáveis pela crise enfrentada, tendo em vista que o sistema não tem amparo suficiente para atender a um número tão expressivo de presos.
Ademais, ao analisar a finalidade da pena observa-se que, o Direito Penal brasileiro entende que a pena deve atribuir uma resposta proporcional à conduta delituosa, que o condenado sofra as consequências dos seus atos delituosos, sem, no entanto, desrespeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, que a pena seja executada em condições dignas e que o condenado seja amparado por seus direitos e garantias, repreendendo a criminalidade de forma preventiva e ressocializadora, uma vez que, na execução da pena, o condenado deverá ser reeducado e reinserido ao convívio em sociedade, objetivando, assim, evitar a prática de um novo delito e possibilitando a sua reintegração social.
Porém, é certo que, a finalidade da pena não está sendo atingida, pelo contrário, ao adentrar no sistema penitenciário o condenado acaba tendo sua dignidade desrespeitada, precisando viver em condições degradantes de superlotação e insalubridade, sem assistência ou amparo do Estado, além do descaso à sua ressocialização, o conjunto elucida os altos números de reincidência e criminalidade no Brasil.
Ademais, para evidenciar a realidade enfrentada nos presídios, é relevante considerar a fala do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual ao proferir voto-vista no Recurso Extraordinário nº 580.252, dispôs que:
[...] há graves deficiências na prestação das assistências previstas na Lei de Execução Penal (LEP). A assistência material é absolutamente precária. [...]. Diversas mulheres sequer recebem absorventes íntimos, de modo que são forçadas a utilizar miolos de pão para conter o fluxo menstrual. A alimentação nos presídios é insuficiente e de péssima qualidade e o fornecimento de água é muito limitado. Vários internos comem com as próprias mãos ou têm suas refeições servidas em sacos plásticos. Há constantes denúncias de que a comida servida está estragada ou contém cabelos, baratas ou objetos misturados. Por falta de água, presos às vezes passam dias sem tomar banho. Cobertores chegam a ser usados para conter as fezes nos vasos sanitários localizados nas celas, já que, em muitos locais, a água para descarga é liberada uma única vez ao dia, independentemente de quantas vezes e quantas pessoas os utilizaram. (BARROSO, p. 12, 2015)
É notório que a crise no sistema penitenciário perdura a muitos anos, e tal realidade, retratada pelo Ministro Barroso em 2015, se perdurou e é encontrada nos presídios atualmente, porém, é uma realidade ainda mais grave, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus. Segundo dados levantados pela Agência Pública em 22 estados e no DF, em cada três penitenciárias, duas apresentaram casos do novo coronavírus em 2020, e em um total de 1.287 presídios no Brasil, 110 deles foram apontadas mortes de presos contaminados pela covid-19, apresentando relatos de insuficiência de recursos e de atendimento médico, além da ausência de informação aos seus familiares.
Assim, para explicitar a semelhança do exposto pelo Ministro Barroso com a atualidade, após cerca de 6 (seis) anos do seu relato, o Monitor da Violência, apresenta a realidade enfrentada atualmente nas penitenciárias brasileiras:
Celas lotadas, escuras, sujas e pouco ventiladas. Racionamento de água. Comida azeda e em pequena quantidade. Infestação de ratos, percevejos e baratas. Dificuldade para atendimento médico. Presos com Covid-19 dividindo espaço com presos sem sintomas e sem a doença. Esse é o retrato do sistema penitenciário brasileiro em meio à pandemia do novo coronavírus. (DA SILVA; GRANDIN; CAESAR; REIS, 2021).
Observa-se, que tal realidade, que perdura há anos, fere as assistências dispostas na LEP, em seu artigo 11 e seguintes, os quais salvaguardam o direito a saúde, a alimentação, assistência material, instalações higiênicas, etc., portanto, demonstra-se que o factual problema não está na lei, ou em seu endurecimento, mas sim em sua efetiva aplicação.
Assim, na busca de solucionar tais descumprimentos, o Estado precisa ser responsabilizado pela violação a tais princípios básicos que estão ligados aos direitos humanos, dos quais ele deveria ser o principal responsável a salvaguardar, como previsto na CF, no art. 5°, incisos XXXV e XLIX, é responsabilidade do Estado manter tanto a integridade moral, quanto a física do preso em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim, violando essa obrigação, o Administrador Público tem de ser culpabilizado, e indenizar o condenado que foi submetido a tal ambiente.
Essa responsabilização é de suma importância na busca de trazer a tona tais violações, e as consequências que elas causam, impondo ao governo a necessidade de desenvolver meios eficientes para oferecer à população carcerária aquilo que lhe é garantido por lei.
Ademais, constata-se que a prisão é idealizada como a saída às questões sociais, e, tal cultura, elucida o atual problema com a superlotação, tendo em vista que, a resposta do Estado aos delitos é o encarceramento.
Como já disposto, o Brasil tem mais de 680 mil presos, sendo que, segundo o Monitor da Violência, desse total, 31,9% são de presos provisórios aguardando julgamento, o que equivale a mais de 217 mil pessoas presas ainda sem uma sentença condenatória, em um ambiente insalubre, que enfrenta a superlotação e a falta de recursos básicos, como a água e saúde.
Ao examinar o perfil da população carcerária, observa-se que 2/3 (dois terços) é negra ou parda, segundo os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a realidade comum da maioria é de pobreza, desemprego, falta de escolaridade, de saúde e de outras garantias básicas. Situação que é apenas agravada após o cumprimento da pena, adicionando a marginalização e exclusão social dos ex-presidiários, portanto, é de suma importância que o governo invista em medidas socioeducativas, que proporcionem a conscientização da população e dos órgãos judiciais à negatividade da prisão, visando prender somente quando justificadamente necessário.
No Amazonas, onde a superlotação é a mais crítica do país, chegando ao alarmante percentual de 196,2%, segundo dados divulgados pelo monitor da violência, indica que o estado tem capacidade de abrigar cerca de 3.600 presos, mas já conta com mais de 10 mil. Essa realidade elucida a preocupação quanto à capacidade de cumprir a determinação de separar os presos, conforme a classificação feita pela CTC, como disposto nos arts. 6º e 84, ambos da LEP, tendo em vista o auto índice de superlotação, não só no estado do Amazonas, mas no Brasil como um todo, os presos acabam sendo alocados em celas não correspondentes as suas classificações, desrespeitando as delimitações dispostas na LEP e, consequentemente, alimentando a “escola do crime” e as facções criminosas, resultado este que será abordado detalhadamente em momento oportuno.
Deve-se, portanto, desmistificar esse entendimento de que o encarceramento em massa é positivo, e aplicar as penas privativas de liberdade apenas aos delitos que atingirem os direitos mais importantes ao convívio social, e quando os demais ramos jurídicos não forem suficientes para enfrentá-los.
Assim, é preciso observar os dispostos na Lei n° 12.403/11, que concede ao acusado o direito de continuar em liberdade, dês de que siga as medidas cautelares que substituem à prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, a fiança, o recolhimento noturno, entre outros, dando mecanismos para o Estado substituir a prisão por outra medida cautelar, promovendo o desencarceramento e, portanto, combatendo a superlotação. Tais medidas estão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), além disso, ao observar o §6º do art. 282, do mesmo código, conclui-se que a prisão preventiva só deve ser aplicada em último caso, apenas quando as medidas cautelares se mostrarem insuficientes, buscando desmistificar esse entendimento de que o encarceramento em massa é positivo.
Porém, ao analisar a atual realidade nas penitenciárias, conclui-se que tais preceitos não são efetivamente aplicados, tendo em vista o alto número de aprisionamento e de superlotação, o que favorece o crescimento da massa carcerária e afeta ainda mais as condições em que os presos são colocados.
Contudo, esse alto número de presos, não se mostra eficiente para diminuir a criminalidade e garantir a segurança pública brasileira, uma vez que o Brasil fica em primeiro lugar no mundo quando o assunto é a população que mais tem medo da violência, conforme ranking disponibilizado em 2020 pela organização Lloyd’s Register e o Instituto para Economia e Paz (IEP), 85% dos brasileiros afirmam ter medo de sofrer algum tipo de violência.
Ademais em junho o IEP divulgou, no relatório desse ano do Global Peace Index (GPI), o ranking contendo 168 países medindo a paz no mundo, o Brasil ocupou a preocupante posição de 128º, ficando em uma classificação pior do que pais que enfrentaram conflitos graves, como o Azerbaijão e o Belarus. Esse ranking é elaborado levando em considerações índices como o nível de segurança política, os mecanismos para combater a corrupção, o cenário da economia do país, a criminalidade urbana, etc.
Além disso, outro percentual preocupante, que também demonstra a ineficiência do encarceramento em massa e do atual sistema de execução penal, é o aumento de 5% no número de assassinatos no último ano, chegando a uma marca de mais de 43 mil mortes em 2020, segundo o Monitor da Violência divulgado pelo G1.
Perante o exposto, a crise no sistema penitenciário e a sua ineficácia em aplicar as determinações previstos na LEP é evidente, uma das consequências de tal negligência é a formação de facções criminosas como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), que trazem preocupação pela grande quantidade de integrantes, que tendem só a aumentar, e também por continuarem comandando crimes e organizações criminosas mesmo depois de detidos.
Ademais, outro problema que merece atenção é a desvalorização dos agentes penitenciários, pois, com o poder que as facções criminosas exercem dentro dos presídios, eles acabam sendo facilmente corrompidos pelas facções, proporcionando acesso a celulares, ventiladores, dinheiro e até mesmo armas e munições, há investigações inclusive de agentes que auxiliaram em fugas de presos no Acre, segundo dados do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen-AC) divulgados pelo G1.
É notório, portanto, a importância de combater tal desvalorização, tendo em vista que é uma das causas que favorecem a extensão do domínio e do alcance dos integrantes das facções criminosas, consequentemente resultando no aumento da violência tanto dentro dos presídios, com as rebeliões cada vez mais frequentes, por exemplo, quanto fora dele, com os altos números de criminalidade e reincidência, que causam, por fim, impacto direto na segurança pública brasileira.
Números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que cerca de 42% dos presos, maiores de 18 anos, com processos em 2015 regressaram ao sistema até 2019. É importante destacar que a pesquisa ainda aponta que, ao contrário do entendimento popular, a maioria dos registros são de delitos leves e sem o uso de violência ou ameaça a pessoa, como por exemplo o furto tentado, a receptação, tráfico de pequenas quantidades de drogas, entre outros, isso evidencia que a cultura punitiva está enraizada na nossa sociedade e nos órgãos jurídicos.
Dados que trazem preocupação, tendo em vista a chamada “escola do crime” que se verifica quando, ao entrar na penitenciária, o condenado acaba recebendo uma pena maior do que aquela imposta a ele em juízo, tendo que viver em condições insalubres e revoltantes, além de conviver com organizações criminosas, como a facção do Comando Vermelho, por exemplo. Isso, consequentemente, recai sobre seu comportamento, convertendo-se em um resultado oposto aquele desejado com a execução da pena, ao invés de reeduca-lo e reinseri-lo na sociedade, o sistema penitenciário acaba alimentando a criminalidade e a reincidência.
Diante de todo o exposto, é importante ressaltar a evidente falta de comprometimento do governo à solução da crise no sistema penitenciário e o descaso em proporcionar condições dignas aos condenados, segundo o jornal Folha de São Paulo, o Estado investiu apenas 12% dos recursos destinados ao melhoramento do sistema penitenciário em 2019. Números que se mostraram insuficientes para diminuir o afogamento do sistema e os problemas enfrentados, assim, nota-se o dever do Estado em prover melhorias que são evidentemente necessárias e urgentes.
4 DA RESSOCIALIZAÇÃO
A LEP dispõe que o preso tem direito a educação e ao acesso a atividades laborais, e que tal direito permite a remissão de parte do tempo da pena. Segundo disposto no art. 126 e em seus parágrafos, o condado ao cumprir 12 horas de estudo, que serão divididas em três dias, é descontado 1 dia da sua pena, e o preso que trabalhar além de ter a redução de sua pena, um dia para cada três dias trabalhados, ele também receberá uma remuneração, que não poderá ser menor do que três quartos do salário mínimo, como disposto no art. 29 da LEP. Porém, segundo dados divulgados pelo Monitor da violência, antes da pandemia do novo coronavírus, apenas 12,6% dos presos tiveram acesso à educação em 2019 e menos de 19% dos presos exerciam alguma atividade laboral no mesmo ano.
A coordenadora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais do RJ, Maíra Fernandes, expressa a importância desse direito na ressocialização do condenado ao dizer que:
Como é que a pessoa vai virar a página da sua vida e recomeçar se ela não sabe um ofício, muitas vezes nunca teve um trabalho lícito antes? Sem dúvida que se houvesse nos presídios não só uma perspectiva de trabalho, mas de formação profissional, a pessoa podia sair dali já tendo meios de se reinserir no mercado de trabalho”, diz. “A população prisional é cada vez mais jovem, e dar uma oportunidade pode fazer, sim, com que esse jovem saia do mundo do crime. (FERNANDES apud VELASCO; REIS; CARVALHO; LEITE; PRADO; RAMALHO, 2019).
No momento em que o sistema prisional oferece educação, partindo do ensino fundamental até o profissionalizante e também atividades laborais, o ex-presidiário dispõe de mais preparo para conseguir entrar no mercado de trabalho. O Monitor da Violência apresenta ainda dados que comprovam tal importância, ao dizer que, na Unidade de Progressão do Complexo Penitenciário de Piraquara, do Paraná, onde todos os 300 presos estão trabalhando e estudando, há um percentual de apenas 5% de reincidência, evidenciando, assim, a importância desse direito para a efetividade da ressocialização.
Percebe-se, portanto, a relevância das unidades prisionais para a execução da pena em regime semiaberto nas colônias industriais, agrícolas ou nas similares, previstas no art. 33, §1º, alíneas b e c, e regrada pelo art. 35 ambos da LEP, que pretendem individualizar a pena de cada condenado e proporcionar atividades laborais durante toda a execução da sua pena, proporcionando assim, que o condenado saia do sistema prisional com mais oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, combatendo assim sua reincidência e, por consequência, a criminalidade.
Contudo, tal benefício não está sendo proporcionado, dado que, segundo o Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) de 2012, existem apenas 74 unidades para tal fim, resultando em vagas insuficientes e no inadequado adiamento da progressão de regime, o que apenas prejudica o oferecimento de atividades laborais, as quais, como já exposto, são de suma importância para combater a reincidência e proporcionar a reinserção na sociedade e no mercado de trabalho.
Além da obrigação do governo de ampliar as vagas no sistema semiaberto em colônias agrícolas e industriais, é de suma importância que o estudo e a laborterapia sejam instituídos de forma compulsória nas penitenciárias brasileiras, possibilitando que todos os presos tenham a acesso a se beneficiarem com tais assistências, que são, notoriamente, essencial para o combate a essa crise enfrentada pelo sistema penitenciário.
Ademais, verifica-se que, a maioria dos jovens presos não tiveram oportunidades para entrarem no mercado de trabalho, portanto, sequer possuem conhecimento a respeito de quais são seus potenciais produtivos. Assim, ao ingressarem no estabelecimento penal, necessitariam obrigatoriamente ser submetidos a testes vocacionais. Além disto, após apurada a vocação dos que ingressaram no sistema, eles deveriam frequentar cursos profissionalizantes capazes de torná-los aptos ao trabalho. Dessa forma, indubitavelmente, o preso, ao ser colocado em liberdade, teria condições de ser inserido no mercado de trabalho, minimizando assim, os altos índices de reincidência e de criminalidade.
Assim, sendo de fato garantido as assistências tanto ao estudo, quanto ao trabalho, à todos os presos, seria significativo estabelecer que tais atividades, além do fator tempo e do bom comportamento carcerário, deveriam ser requisitos necessários à concessão da progressão de regime.
Contudo, tal exigência, só poderia existir se, obrigatoriamente, todos os presos tiverem acesso a tais assistências, uma vez que, na realidade encontrada atualmente no sistema penitenciário, apenas uma parcela mínima da população carcerária tem acesso a elas, como já exposto neste artigo. Portanto, visa esclarecer que, ao estabelecer como requisito para a progressão de regime o exercício das atividades laborais e das educacionais, seria um mecanismo objetivando estimular e garantir, não só sua disponibilização para todos, mas também que, tais garantias, sejam de fato implementadas e cumpridas, tendo em vista sua grande importância.
Ademais, segundo o exposto no art. 10, e em seu parágrafo único, da LEP, observa-se que os direitos assegurados aos presos, também se estendem aos egressos, ou seja, aqueles que serão soltos de forma condicional ou aqueles que estarão livres definitivamente, sendo dever do Estado prestar assistência após o cumprimento da pena,no decorrer do primeiro ano da sua saída do sistema prisional, como devidamente disposto no art. 25 e seguintes instituídos pela LEP.
Assim, identifica-se a importante preocupação que a Lei de Execução Penal apresenta com a ressocialização do preso e do egresso, tendo em vista que não é suficiente oferecer assistência apenas durante a execução da pena, se não houver o amparo após esse período, pois, se o Estado o abandonar é certo que, ao voltar para o ambiente do qual foi retirado, em sua maioria de pobreza e criminalidade, a chance de retornar a cometer atos ilícitos é enorme, uma vez que terá ainda que enfrentar a exclusão social, o preconceito e a discriminação da sociedade. Portanto, é de suma importância que o egresso receba apoio do Estado para retornar à sociedade, se reestabelecer e conseguir entrar no mercado de trabalho, combatendo assim a sua reincidência.
Porém essa assistência não está sendo observada na prática, os egressos acabam sem nenhum tipo de apoio, em sua maioria retornam ao convívio social sem ter gozado de acesso a educação ou a profissionalização durante a execução da pena, a não ser pela “escola do crime” que é verificada dentro das penitenciárias, consequente do convívio com outros presos e pela condição insalubre e revoltante em que vivem, os instintos criminosos acabam sendo aprimorados durante o cumprimento da pena, isso somado com a falta de assistência do Estado e de oportunidade para entrar no mercado de trabalho, resulta na volta do ex-presidiário para a criminalidade.
Portanto, é de suma importância que a sociedade seja conscientizada, visando combater a marginalização dos ex-presidiários, o Estado deve investir em meios eficazes de garantir a eles vagas no mercado de trabalho, mas também, quando necessário, promover sua profissionalização, para proporcionar condições de preencherem tais vagas.
Com o objetivo de viabilizar tal garantia, segundo o G1 MT, o governador do estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, enviou um projeto de lei em 2020, propondo um benefício para as empresas privadas que contratarem os ex-presidiários, as quais receberiam meio salário mínimo por cada um que admitir. Dando assim, um apoio efetivo aos egressos, para que retornem à sociedade com oportunidade de se restabelecerem e de entrarem no mercado de trabalho.
5 CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, identifica-se a importância do comprometimento do Estado em enfrentar a crise no sistema penitenciário, aplicando políticas socioeducativas de desencarceramento, para adotar o entendimento de que a prisão é o último recurso, impondo que será aplicada apenas quando estritamente necessária e justificada. Assim, tem-se que aplicar medidas para a revisão de todas as prisões preventivas já decretadas, e também aquelas destinadas à delitos leves, combatendo assim o encarceramento em massa.
Além disso, o governo deve empregar recursos para a construção de novas unidades prisionais, o que, consequentemente, diminuirá a superlotação que, como já disposto, é uma das principais agravantes da crise no sistema. Ademais a administração e infraestrutura das penitenciárias já existentes necessitam de amparo e gestão oferecidos por parte do governo, viabilizando prestar, devidamente, as assistências amparadas por lei aos presos, garantindo assim, dignidade e qualidade de vida.
Há também, a necessidade de proporcionar infraestrutura para o oferecimento de atividades laborais e de estudo nas prisões, dando aos presos o acesso à educação e aos ensinos profissionalizantes. Pois, como já exposto, o acesso a tais atividades é importantíssimo para proporcionar a ressocialização e o combate a reincidência.
Além disso, como previsto na LEP, é dever do Estado amparar, não só os presos, mas também os egressos no retorno ao convívio social, promovendo diretrizes que ofereçam benefícios às empresas, com o objetivo de assegurar a contratação de ex-presidiários, combatendo, assim, a falta de oportunidade de entrar no mercado de trabalho, e proporcionando um caminho diverso do da criminalidade da qual saíram.
Deste modo, conclui-se que, é inegável a necessidade de socorrer o sistema penitenciário, combatendo, através de medidas socioeducativas, a cultura do aprisionamento, e investindo na construção de novas unidades penitenciárias, desafogando assim o sistema. Além de tudo, é responsabilidade do Estado garantir que os preceitos da Lei de Execução Penal sejam devidamente aplicados, e que os presos tenham acesso as assistências previstas em lei, amparando e proporcionando reeducação e ressocialização, medidas que, comprovadamente, combatem a reincidência.
ACAYABA, C.; REIS, T. Proporção de negros nas prisões cresce 14% em 15 anos, enquanto a de brancos cai 19%, mostra Anuário de Segurança Pública. G1 São Paulo, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/10/19/em-15-anos-proporcao-de-negros-nas-prisoes-aumenta-14percent-ja-a-de-brancos-diminui-19percent-mostra-anuario-de-seguranca-publica.ghtml>. Acesso em: 20 de julho de 2021.
ANGELO, Thiago. Taxa de retorno ao sistema prisional entre adultos é de 42%, aponta pesquisa. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/42-adultos-retornam-sistema-prisional-aponta-pesquisa>. Acesso em: 20 de julho de 2021.
ARAÚJO, Pollyana. Projeto do governo prevê benefício às empresas que contratarem ex-presidiários em MT. G1 Mato Grosso, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/10/21/projeto-do-governo-preve-beneficio-as-empresas-que-contratarem-ex-presidiarios-em-mt.ghtml>. Acesso em: 12 de novembro de 2021.
BERGAMIM, Beatriz. O PCC e as facções criminosas. Politize, 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/pcc-e-faccoes-criminosas/>. Acesso em: 20 de julho de 2021.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 580.252. Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Brasília, 13 de agosto de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE580252LRB.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2021.
CASTRO, Leonardo. Lei 7.210/84 – Resumo da Lei de Execução Penal. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/310916668/lei-7210-84-resumo-da-lei-de-execucao-penal>. Acesso em: 18 de julho de 2021.
CÍCERO, J.; SCOFIELD, L.; OLIVEIRA, R.; RIBEIRO R. Covid-19 atingiu mais de 80% das prisões em 14 estados. Publica, 2021. Disponível em: <https://apublica.org/2021/05/covid-19-atingiu-mais-de-80-das-prisoes-em-14-estados/>. Acesso em: 16 de julho de 2021.
DA SILVA, C. R.; GRANDIN, F.; CAESAR, G.; REIS, T. População carcerária diminui, mas Brasil ainda registra superlotação nos presídios em meio à pandemia. G1 Monitor da Violência, 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/populacao-carceraria-diminui-mas-brasil-ainda-registra-superlotacao-nos-presidios-em-meio-a-pandemia.ghtml>. Acesso em: 16 de julho de 2021.
GRECO, Rogério. Sistema Prisional, colapso atual e soluções alternativas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
JUNIOR, Ricardo Pereira. Desafios da oferta de infraestrutura para o regime semiaberto do sistema carcerário brasileiro. Jus Navigandi, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/amp/artigos/66882/desafios-da-oferta-de-infraestrutura-para-o-regime-semiaberto-do-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 24 de julho de 2021.
PAULUZE, Thaiza. Governo federal gastou só 12% dos recursos do fundo penitenciário em 2019. Folha de S.Paulo, 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/10/governo-federal-gastou-so-12-dos-recursos-do-fundo-penitenciario-em-2019.shtml>. Acesso em: 20 de julho de 2021.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Lei 12.403/11 - Novas medidas cautelares no Processo Penal Brasileiro - Reflexões iniciais. DireitoNet, 2011. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6510/Lei-12403-11-Novas-medidas-cautelares-no-Processo-Penal-Brasileiro-Reflexoes-iniciais>. Acesso em: 24 de julho de 2021.
RODRIGUES, Iryá. No Acre, agentes penitenciários presos por envolvimento com facções e corrupção são demitidos. G1 Acre, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2019/01/22/no-acre-agentes-penitenciarios-presos-por-envolvimento-com-faccoes-e-corrupcao-sao-demitidos.ghtml>. Acesso em: 20 de julho de 2021.
SOUZA, Whathila Costa Ramos. Responsabilidade civil do Estado na integridade física do preso. Jusbrasil, 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72421/responsabilidade-civil-do-estado-na-integridade-fisica-do-preso>. Acesso em: 24 de julho de 2021.
VELASCO, C.; REIS, T.; CARVALHO, B.; LEITE, C.; PRADO, G.; RAMALHO, G. Menos de 1/5 dos presos trabalha no Brasil; 1 em cada 8 estuda. G1 Monitor da Violência, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/26/menos-de-15-do-presos-trabalha-no-brasil-1-em-cada-8-estuda.ghtml>. Acesso em: 19 de julho de 2021.
VIDIGAL, Lucas. Crime organizado mantém Brasil em posição ruim no ranking que mede paz no mundo; instabilidade política é preocupação mundial. G1 Mundo, 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2021/06/17/crime-organizado-mantem-brasil-em-posicao-ruim-no-ranking-que-mede-paz-no-mundo-instabilidade-politica-e-preocupacao-mundial.ghtml>. Acesso em: 13 de julho de 2021.
Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Lidiana dos Santos. A inexequibilidade da lei de execução penal consequente da crise no sistema penitenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58452/a-inexequibilidade-da-lei-de-execuo-penal-consequente-da-crise-no-sistema-penitencirio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.