THOMAS BRENO ANTUNES SENA
(coautor)
LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA
(orientador)
RESUMO: Este trabalho apresenta o tema referente ao tráfico de animais, tendo como objetivo investigar como se processa esse crime, estudar os males que ele traz ao meio ambiente e analisar a legislação voltada para a comercialização abusiva de animais e as atividades relacionadas com a coibição do tráfico, como a fiscalização. Há que se conscientizar de todo esse processo, para que se possa combater esses crimes, melhorando todos os aspectos possíveis relacionados com a matéria. Para a elaboração deste estudo, foi utilizado o recurso metodológico da pesquisa bibliográfica, tendo-se consultado materiais de natureza científica para esse propósito. Concluiu-se que a prática do tráfico de drogas, sendo desumana e perversa, traz grandes males ao meio ambiente, assim como aos animais traficados, havendo legislação que regula a matéria e estrutura para combater essa criminalidade, sendo que há que se pugnar para aprimorar cada vez mais todo esse conjunto de elementos de combate a esse crime.
Palavras-chave: Tráfico. Animais. Legislação. Fiscalização. Crime.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema o tráfico de animais, ressaltando-se o caráter desumano, criminoso e maléfico ao país desse processo, assim como a legislação disponível no que tange às atividades de comercialização de animais, e as ações que podem ser feitas para coibir as práticas relacionadas a esses crimes.
Sabe-se que o direito tem como função regular a vida social, garantindo segurança, organização e justiça na sociedade. Dessa forma, há que se estar vigilante quanto a sua aplicação onde quer que se faça necessário, para que se garantam esses benefícios e os direitos. O combate ao abuso na comercialização de animais, como o tráfico de drogas, é uma dessas atividades em que se deve dar especial atenção, para que se garanta o direito do brasileiro de ter um meio ambiente equilibrado, entre outros direitos atinentes à matéria relacionada com o equilíbrio dos ecossistemas do país.
Assim, este trabalho tem como objetivo investigar a ocorrência do crime de tráfico de animais e suas implicações, em especial buscando-se a conscientização dos males que essa prática implica, assim como estudar a legislação voltada para essa prática e para as matérias com elas relacionadas e como se pode combater melhor esse tipo de criminalidade.
A justificativa para a escolha desse tema é a necessidade de se buscar conscientização e conhecimento no que se refere às práticas e aos males referentes ao tráfico de animais, com o ânimo de se obter fundamento para combater esse crime.
Esse propósito é especialmente importante, tendo-se em vista o fato de o Brasil ter a maior biodiversidade do globo terrestre, possuindo mais da metade da maior floresta tropical do planeta, que é a floresta tropical úmida, não sendo esta, entretanto, a única do país em que há grande importância ambiental e em termos de diversidade e riqueza de flora e fauna. Trata-se de inúmeras espécies de animais, que são vítimas do tráfico por diversos motivos, entre os quais por serem animais raros. O crime de tráfico de animais retira milhões desses seres dos ecossistemas brasileiros, movimentando bilhões de dólares, alimentando, assim, uma rede de criminosos e prejudicando o meio ambiente do país. Assim, torna-se imprescindível estudar o tema.
Há que se ter em conta que existem leis e estrutura para normatizar e fiscalizar a comercialização de animais, assim como para combater os excessos feitos nesse âmbito. Há que se conscientizar de todo esse aparato, aprimorando-o no que for necessário e aplicando-o à melhora das relações do homem com essa matéria.
O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, tendo-se procedido a cuidadoso estudo de material de cunho científico, retirado de publicações especializadas nessa matéria.
2 TRÁFICO DE ANIMAIS: UMA PRÁTICA ILEGAL E DESUMANA
O tráfico de animais é uma prática que se caracteriza “pela retirada de espécimes de vida livre para que possam ser comercializados”. (NORBERTO apud ARAUJO et al., 2010), ou seja, são capturados em seu habitat natural para serem vendidos como uma mercadoria para quem quer que se interesse a adquiri-los.
Em primeiro lugar, deve ser ressaltada a crueldade flagrante que é praticada contra esses seres durante todo o processo do tráfico, em que eles são submetidos a toda espécie de maus tratos, como se pode perceber pelo que afirma abaixo Magalhães:
Os animais são transportados através de ônibus interestaduais, caminhões com outros tipos de cargas, carros particulares e aviões, todos em condições precárias. São colocados em caixas de papelão, compartimentos de carga de ônibus, porta-malas de automóveis e outros mecanismos. São praticadas torturas com os animais, como: injeção de drogas para animais ariscos, mutilação e até mesmo perda da visão. (MAGALHÃES, 2002, p. 9).
Nessa mesma direção, Andrade (2015) reitera que o tráfico de animais é feito, em geral, em enormes quantidades e nas piores condições de salubridade. O fato de a grande maioria desses animais traficados ser levada à morte pouco preocupa os traficantes, uma vez que seus lucros atingem margens assustadoras. A atividade de caça e tráfico de animais silvestres no Brasil retira uma imensa quantidade de animais silvestres por ano de seus respectivos habitats naturais. (ANDRADE, 2011, p. 11).
Para o traficante de animais, o que importa é a quantidade de animais que ele apreende para a comercialização. Dessa forma, ele captura a maior quantidade que consegue, acondicionando-os de forma quase sempre precária, como se acabou de afirmar, não os alimentando ou hidratando-os adequadamente. Afinal, o traficante apenas captura mais, para fazer a reposição, em caso de morte de alguns desses bichos. (SABAINI, 2021).
Ademais, estudos apontam que, durante o transporte dos animais traficados, o qual é sempre realizado nas condições já descritas, o índice médio de mortalidade desses bichos é de 90%. Em outras palavras, de acordo com essa estimativa, para cada animal que chega às mãos dos consumidores, nove morrem durante o transporte. (COBUCCI NETO, 2015).
“Pode-se constatar que a lógica do tráfico é perversa, já que quanto mais ameaçada de extinção for a espécie, maior será seu valor de venda no mercado ilegal de animais, o que incentiva mais e mais os traficantes.” (ARAÚJO, 2010, p. 11).
Um dos elementos da problemática que é importante salientar é que essa prática irregular representa também um fomento da criminalidade, sendo que, nessa atividade, há uma ampla gama de criminosos que fazem dessas ações um negócio lucrativo. Com efeito, o tráfico de animais silvestres em todo o planeta constitui a terceira maior atividade de cunho ilegal, ficando atrás apenas do tráfico de armas e de drogas; no Brasil, o tráfico de animais representa ganhos pecuniários ainda maiores que o tráfico de pedras preciosas (ABDALLA, 2007).
Trata-se de uma grande quantidade de indivíduos que atuam nesse campo criminoso, cuja estrutura mobiliza, por exemplo, fornecedores; pessoas pobres do interior, que são recrutadas para fazer o recolhimento dos animais; intermediários, que transitam do interior às cidades; e os consumidores, que podem ser colecionadores, proprietários ou administradores de zoológicos, pessoas que trabalham em indústrias químicas, farmacêuticas, ligadas ao uso de animais para uso científico ou biopirataria, assim como indivíduos que lidam com os chamados pet shops. Em outras palavras, essas atividades implicam uma gigantesca rede de pessoas, atuando em práticas e negociações clandestinas. (COBUCCI NETO, 2015).
Chaves e Devezas reafirmam assim o que se tem asseverado quanto a essa abjeta atividade:
O tráfico de animais silvestres é um dos maiores problemas que sofre a biodiversidade brasileira, sendo responsável pela extinção de inúmeras espécies. Animais silvestres são contrabandeados para serem utilizados como experimentos científicos, comprados por colecionadores de espécies raras, utilizados em espetáculos e, muitas vezes, são utilizados como animais domésticos. São privados, portanto, de seu habitat natural e condições de vida adequados para satisfazerem os anseios humanos. (CHAVES; DEVEZAS, 2020, p. 1).
Importa notar que essa rede de criminalidade causa um grande dano à natureza e à nação brasileira, não só pelo que se mencionou até agora no presente trabalho, mas também pelo fato de ocasionarem grande perda à biodiversidade do país.
Afirma-se que o Brasil participa com números de 10% a 15% do mercado de tráfico mundial de animais, sendo que se estima que esse tráfico movimenta aproximadamente 20 bilhões de dólares por ano. Dos ecossistemas brasileiros são retirados cerca de 38 milhões de indivíduos de espécies faunísticas por ano, sendo o tráfico de animais uma das maiores e mais contundentes causas de redução da abundância da fauna em todo o mundo. Com efeito, a caça e o tráfico de animais selvagens constituem hoje um crime organizado transnacional, o qual está sendo realizado em uma muito grande escala. (COBUCCI NETO, 2015).
Abdalla (2015) assevera que quando há apreensões de animais que estejam sendo traficados, é difícil obter informações relacionadas com o histórico de origem ou da procedência desses bichos. Dependendo da espécie em questão, a falta de informações torna impossível de se proceder a sua recolocação na natureza, sendo o cativeiro o principal destino para esses bichos apreendidos. Esse aspecto ressalta os danos causados ao país pela criminalidade em pauta.
Destro et al. (2008), dissertando sobre as consequências perversas do tráfico de animais, agrupam-nas em três ramificações, sendo elas: de cunho sanitário, uma vez que animais ilegais são vendidos sem nenhum tipo de controle sanitário e podem transmitir doenças graves, inclusive doenças desconhecidas, para as pessoas e para as criações; de caráter econômico e social, já que o tráfico movimenta quantias incalculáveis de recursos financeiros sem que impostos sejam recolhidos aos cofres públicos; de natureza ecológica, uma vez que a captura na natureza, feita sem critérios, acelera o processo de extinção das espécies, causando danos às interações ecológicas e perda de herança genética. Além disso, “o tráfico também pode causar danos ecológicos pela introdução de espécies exóticas, que, embora adquiridos como animais de estimação, são abandonados por seus donos em áreas naturais.” (DESTRO et al., 2021, p. 8).
As redes de tráfico de vida silvestre, como toda rede criminosa, possuem grande flexibilidade e adaptabilidade e se junta a outras categorias de atividades tais como drogas, armas, álcool e pedras preciosas. Todas essas atividades possuem procedimentos parecidos, como falsificação, suborno de autoridades, sonegação fiscal, declarações alfandegárias fraudulentas, entre muitas outras. Em alguns casos, os criminosos estão infiltrados em órgãos públicos para aliciar autoridades públicas e, no caso de existirem problemas nos países que são alvo dessas mercadorias, os criminosos podem mudar com tranquilidade seu alvo para outro destino. (DESTRO et al., 2021).
Cobucci Neto ainda acrescenta a esses males causados pelos criminosos que atuam no tráfico de animais o seguinte:
O tráfico de animais, grande causador do extermínio das espécies da fauna silvestre, com algumas particularidades é a segunda maior causa de devastação da fauna no Brasil. Esse crime tem a peculiaridade de crescer e se desenvolver de forma indiscriminada. [...] O comércio ilegal de animais ou tráfico de animais é uma prática que, no Brasil, gera grandes prejuízos à fauna silvestre, ou animais da floresta, uma vez que, mesmo antes de conhecermos muitas espécies, elas são extintas. Cada espécie individual depende de algum conjunto de outras espécies para continuar sua existência. Extinguir uma espécie da qual duas outras espécies dependem, é extinguir três espécies. (COBUCCI NETO, 2015, p. 7).
Todos esses aspectos mencionados até aqui neste item do presente trabalho indicam a necessidade de se compreender e se conscientizar da questão em todos os âmbitos, ressaltando-se os males que implicam para o país, como para o prejuízo ao direito do povo brasileiro de ter um meio ambiente equilibrado, como se mencionará abaixo. Apontam, também, para a necessidade de se combater a criminalidade voltada para o tráfico de animais, obtendo-se subsídios para que se possa defrontar cada vez melhor toda essa espécie de crime.
3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO COMÉRCIO DE ANIMAIS
A legislação tangente à proteção animal voltada para o Brasil tem também ligação com a legislação de caráter internacional sobre o mesmo tema, uma vez que o Brasil participa de organizações e de tratados internacionais os quais se compromete a acatar.
Nesse sentido, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, que é a Organização das Nações Unidas (ONU) para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou seja, é uma agência especializada da ONU.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que foi positivada em 1978, faz importantes referências à relevância da fauna silvestre em alguns de seus artigos. Por exemplo, mencionem-se os artigos abaixo dessa Declaração, que se encontram em perfeita consonância com tudo o que se afirmou até aqui no presente trabalho no tocante à necessidade de se tratar os animais de forma justa, humana e correta.
De acordo com os artigos que vão do número um ao quatro dessa Declaração:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2º 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia. Art. 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. (UNESCO, 1978).
Para citar mais uma lei de cunho internacional, com teor de natureza semelhante, acatada pela legislação brasileira, cite-se a “Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção”. Essa Convenção é oriunda da Conferência das Partes (COP-18) de 2019, encontro da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Foi aprovada por decreto do Legislativo brasileiro em 1975. Tal legislação tem o caráter de regular de forma eficaz o comércio de espécies da fauna e da flora, prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o comércio internacional.
Nesse documento legal, traçam-se regras preponderantes para que o comércio de animais seja executado de maneira digna, sempre dentro dos parâmetros das leis, ressaltando-se a cooperação internacional para a diminuição das irregularidades possíveis dentro desse aspecto, como a excessiva exploração pelo comércio internacional e dos crimes cometidos nesse âmbito.
Um dos princípios fundamentais insculpidos nessa legislação encontra-se em seu artigo III, sobre animais em perigo de extinção, o qual afirma textualmente o seguinte:
O comércio de espécimes dessas espécies deverá estar submetido a uma regulamentação particularmente rigorosa a fim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência, e será autorizado somente em circunstâncias excepcionais. (DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, 1975).
Observa-se, no espírito dessas leis, toda a preocupação em se determinar a prática de ações que, se fossem acatadas por todos os que se propõem a comercializar animais, não haveria os excessos e a criminalidade que são praticados no tocante ao tráfico.
No que tange ao principal conjunto de normas brasileiras, observa-se que a Constituição se refere em diversos dispositivos à necessidade de proteção da fauna, em especial destacando-se que essa proteção faz parte do rol de direitos do cidadão elencados na Carta.
Assim, assevera o artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).
É natural que o Estado, como o próprio artigo em pauta menciona, assuma o protagonismo nessa proteção, pugnando para que haja as devidas ações que coíbam a criminalidade no campo ambiental, protegendo o direito do cidadão de ter um meio ambiente condizente com o que se afirma nesse artigo constitucional.
Há que se ressaltar, ainda, que é de vital valor a positivação da lei de crimes ambientais para o tema em pauta. Trata-se da lei nº 9605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
No artigo 29, caput, dessa Lei de Crimes Ambientais, verifica-se a penalidade que é imposta a quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, que é detenção de seis meses a um ano, e multa. No parágrafo quarto desse mesmo artigo, dispõe-se que a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; e com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. (BRASIL, 1998).
À luz do que se viu até agora no presente estudo, que tem abordado os males causados por esse tipo de crime, pode-se perceber que tais penas podem ser consideradas muito amenas para os infratores, sendo possível afirmar que podem ser objeto de revisão pelo Legislativo nesse sentido.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de rever alguns aspectos dessa lei, submetendo-as à apreciação dos legisladores. Da mesma forma, sugere-se, no presente estudo, que sejam feitos outros trabalhos científicos de modo a abordar toda a legislação brasileira referente ao tratamento da flora e da fauna do país, propondo-se possíveis adequações, para que se possa tratar com mais eficiência e justiça o tema referente ao trato do tema aqui abordado.
4 COMBATENDO O TRÁFICO DE ANIMAIS
O Brasil, como um Estado de direito, deve fazer valer suas leis em todos os âmbitos, não podendo ser exceção aquelas que protegem a fauna brasileira e os direitos da população nesse sentido. É preciso compreender que no centro dessa questão está a necessidade de que se empreendam ações no sentido de proteger o meio ambiente dessas atividades criminosas.
Em primeiro lugar, destaque-se a importância de que haja um bom mecanismo de fiscalização voltada para a coibição da prática desse crime. O Brasil deve ponderar como deve agir da melhor forma nesse sentido, tendo em mente a quantidade correta de fiscais, a estrutura para que se promova a fiscalização, a distribuição desses agentes pelas áreas do país onde se faz mais necessário, entre outros aspectos ligados a essa questão. Para que se chegue a essa conclusão, é preciso que haja estudos pertinentes relacionados com essa necessidade.
Destro et al. (2012), por exemplo, publicou um extenso trabalho sobre as regiões brasileiras mais afetadas pelo tráfico de animais, as quais devem ser objeto de maior atenção por parte das autoridades responsáveis pela fiscalização dessas atividades.
De acordo com esses autores, em geral, a fauna brasileira, por meio dessas atividades criminosas, é retirada do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país e enviada para o Sudeste, Sul e outras regiões do Nordeste, por meio terrestre ou fluvial, abastecendo o comércio nacional. Em relação ao comércio ilegal internacional, esses autores ressaltam que as cidades localizadas nas regiões de fronteira no Norte, Centro-Oeste e Sul do Brasil, bem como os portos e aeroportos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste do Brasil são as que mais servem de escoadouro para esse comércio.
Para além dos estados brasileiros do Pará e do Amazonas, que tiveram proeminência nacional na quantidade de multas aplicadas nos anos antecedentes ao trabalho dos autores mencionados nos dois últimos parágrafos acima, outras fronteiras amazônicas merecem particular atenção, entre estas as fronteiras com as Guianas, Venezuela e Colômbia, e a rota do Rio Madeira. (DESTRO et al., 2012).
De acordo ainda com esses mesmos autores, a situação da tríplice-fronteira (Brasil, Paraguai e Argentina) também é alvo de preocupação. Muitos animais são levados do Parque Nacional do Iguaçu e vendidos ilegalmente à luz do dia, ou levados por fornecedores para outras regiões brasileiras. Também no sul do Brasil, os autores enfatizam como importantes áreas de captura e comércio de animais silvestres as cidades de Laranjeiras do Sul (PR) e Santana do Livramento (RS), próximas à fronteira com o Uruguai. Enfatiza-se que o tráfico na região sudoeste da Bahia é apontado como um problema socioambiental com sérias consequências para a fauna nativa. O principal comércio nessa região ocorre ao longo da rodovia BR116, bem como em feiras e pequenos comércios às margens da rodovia. (DESTRO et al., 2012).
São informações como essas que podem orientar as ações dos setores responsáveis pela fiscalização desse crime. Há que se aprofundar na elaboração desses dados, sugerindo-se, neste estudo, que sejam feitos outros trabalhos científicos com o objetivo de aprofundar ainda mais na busca de informações como essas que auxiliem a fiscalização.
O Brasil historicamente procura atuar de forma cada vez mais eficiente no que tange à fiscalização do tráfico de animais, apesar das evidentes dificuldades de uma nação continental e com acentuados problemas próprios de um país em desenvolvimento.
Destro et al. ainda asseveram que:
Como recomendado pela Política Nacional de Meio Ambiente, a fiscalização de ilícitos relacionados aos animais silvestres, sob a responsabilidade da Polícia Militar Ambiental dos Estados, tem aumentado progressivamente em número e eficiência, graças aos esforços contínuos de descentralização de responsabilidades no país. Com isso, o Ibama tem conseguido maior foco nos ilícitos de maior magnitude, com resultados significativos por meio da dissuasão de suas ações. (DESTRO, 2012, p. 4).
É necessário mencionar que tais ações devem continuar sempre mais e mais intensas, uma vez que as atividades criminosas tendem a aumentar, não se podendo afrouxar as respectivas ações fiscalizadoras.
Além de ações fiscalizadoras, deve haver outras, tendentes a diminuir a criminalidade no que se refere ao tráfico de animais. Ações de âmbito educativo junto às comunidades que vivem próximas às regiões onde mais se praticam esses crimes são de especial relevância, revalorizando-se os moradores dessas comunidades.
Há ainda outras ações em prol do combate a esse tipo de criminalidade que podem ser implementadas no Brasil. Destro et al. ressaltam as seguintes:
Melhora no número e capacitação dos agentes do Ibama e dos Policiais Militares Ambientais por meio de concurso público e treinamento específico e contínuo; aumento do volume de recursos públicos voltados às atividades de controle e monitoramento ambiental; aumento do incentivo à criação, implementação e manutenção dos Cetas (Centros de Triagem de Animais Silvestres); revisão dos tipos penais da Lei 9.605/1998, buscando determinar penas mais duras àqueles envolvidos no tráfico de animais silvestres em escala comercial ou no tráfico interestadual e internacional; aumento das responsabilidades e compartilhamento de informação entre as diferentes agências responsáveis pelo controle e monitoramento, por meio de acordos formais e sistemas de compartilhamento; manutenção de negociação permanente entre o governo federal e os países vizinhos por meio de acordos bilaterais, para que acordos políticos ou ambientais mais flexíveis do que os brasileiros não venham a ser utilizados para sustentar atividades ilegais; aumento do controle sobre as vendas de animais silvestres via internet e a sua saída para o exterior por meio de ações conjuntas entre as diferentes agências do governo como, por exemplo, o Ibama, Receita Federal, Ministério da Saúde, Polícia Federal, etc.; promoção de campanhas específicas de Educação Ambiental buscando minimizar o tráfico de animais silvestres, bem como esforços conjuntos entre os vários Ministérios envolvidos, inclusive os Ministérios do Transporte, Meio Ambiente, Saúde e Turismo. (DESTRO et al,, 2012, p. 7).
Ademais, os usos de tecnologias como o banco de dados padronizados e estruturados devem ser uma ferramenta importante no combate a esse tipo de crime. E como resultado podem servir também como indicadores a outros problemas que ocorrem no território nacional, em nível de saúde pública, impactos econômicos, sociais e ambientais, assim como outros crimes que estejam conectados com o tráfico de animais. (COBUCCI NETO, 2015), sendo esse aspecto de grande importância para o avanço do país.
Todas essas ações devem merecer cuidadoso estudo, para que se investigue a conveniência e a medida de aplicação de cada uma delas, no sentido de se combater o tráfico de animais e todas as consequências diretas e indiretas dessa prática perversa e destrutiva.
5 CONCLUSÃO
A partir de tudo o que foi estudado, conclui-se que a prática do tráfico de animais é extremamente perversa, causando males acentuados aos seres traficados. Deve ser destacada a destruição conferida ao meio ambiente por essa prática, assim como a lesão ao direito que garante ao brasileiro um meio ambiente equilibrado.
Essas ações do tráfico de animais devem, portanto, ser combatidas, existindo já estrutura para esse propósito, tanto institucional quanto de cunho legal. Há que se ressaltar que a legislação voltada para o combate ao tráfico especifica penas para os criminosos, sendo que o presente estudo propõe que se reavaliem essas penas, tornando-as mais duras e penosas contra os criminosos.
Há também que se cuidar para que a prática de fiscalização e aplicação de multas a esses bandidos não seja diminuída em sua intensidade; pelo contrário, que sejam cada vez mais intensa essas atividades de combate a esses crimes, reavaliando-se sempre a necessidade de se melhorar esse processo, para que se coíba cada vez mais as atrocidades do tráfico e se garanta os direitos atinentes à matéria.
REFERÊNCIAS
ABDALLA, Annelise Varanda Dante. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, Piracicaba, SP, 2007.
ANDRADE, H, B. A ameaça do tráfico de animais silvestres no Brasil. Monografia (Biologia) – Universidade de Brasília. Brasília, DF, 2011.
ARAUJO, Ana Cláudia B. Diagnóstico sobre a avifauna apreendida e entregue espontaneamente na Região Central do Rio Grande do Sul. Porto Alegre (RS), Ver. Bras. Biociência, v. 8, n. 3, p. 279-284, jul./set. 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. 1998. Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 7 fev. 2022.
CHAVES, Luiza Alves; DEVEZAS, Mylena. Tráfico de animais silvestres: mais uma veia aberta na América Latina. 2020. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/luiza_alves_chaves_e_mylena_devezas_-_trafico_de_animais_silvestres.pdf. Acesso em: 22 mar. 2022.
COBUCCI NETO, Mario. Tráfico de animais silvestres: desenvolvimento de um banco de dados como um recurso tecnológico para o combate deste crime. Monografia (Governança, Inovação, Tecnologias Digitas com Sustentabilidade), Master Business Administration, São Paulo, 2015.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1975. Aprovou o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, a 3 de março de 1973. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/cites/legislacao/convencao_citesconf1115.pdf. Acesso em: 3 mar. 2022.
DESTRO, Guilherme Fernando Gomes et al. Esforços para o combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil. Revista Biodiversidade, Livro 1, capítulo XX, 2012.
MAGALHÃES, Janaina Silvestre. Tráfico de animais silvestres no Brasil. Monografia (Ciências Biológicas) - Faculdade de Ciências da Saúde do Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2002.
SABAINI, Raquel. Tráfico de animais, um rastro de violência. EBC. 2021. Disponível em: https://tvbrasil.ebc.com.br/caminhos-da-reportagem/2021/02/trafico-de-animais-um-rastro-de-violencia. Acesso em: 07 mar. 2022.
UNESCO. Declaração universal dos direitos dos animais. 1978, Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2018/10/DeclaracaoUniversaldosDireitosdosAnimaisBruxelas1978.pdf. Acesso em: 22 mar. 2022.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário: UNA Contagem
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.