DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho busca adentrar em um tema pouco explorado, mas que possui uma grande relevância jurídica na sociedade. A prática da Revenge Porn (Pornografia de Vingança) se tornou mais comum desde que as mídias sociais ganharam espaço nos relacionamentos da atualidade. Diante disso, o trabalho tem como objetivo, em um primeiro momento, conceituar no âmbito da legislação os Crimes Virtuais, após, analisar a dinâmica dos Crimes Virtuais sob a ótica da Revenge Porn (Pornografia de Vingança), e por fim, verificar os critérios de penalização quanto à prática desse tipo de crime, explicando a incidência da Pornografia de Vingança nessa categoria de delito, que há pouco tempo, havia uma lacuna legislativa no ordenamento jurídico brasileiro, que não abarcava a conduta de divulgar material íntimo sem consentimento por motivo de vingança ou humilhação, sendo necessária a aplicação de vários dispositivos legais. Por fim, a partir de 2018, com a criação da Lei n.º 13.718, a Pornografia de Vingança foi majorada no novo artigo 218-C do Código Penal, e este trabalho aborda como a promulgação desse artigo, foi fundamental para suprir a necessidade de uma tipificação que resguardasse os direitos das vítimas da Revenge Porn com mais eficácia.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes Virtuais. Revenge Porn. Pornografia de Vingança. Lei n.º 13.718/18. Art. 218-C.
A presente pesquisa irá tratar acerca do tema Crimes Virtuais: Revenge Porn (Pornografia de Vingança), tipificado no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, incluído pela Lei n.º 13718/18. A Pornografia de Vingança, também chamada de Pornografia de Revanche ou Revanchismo, se originou do termo americano “Revenge Porn”, que pode ainda ser considerado como um crime sexual virtual.
Diante disso, surgiu o questionamento de como o Estado Brasileiro pune e repreende quem comete essas práticas delituosas em ambiente virtual? E quais consequências são atribuídas ao Autor desse crime? Houve um breve avanço na criação de leis, bem como atualizações, e aplicação do Código Penal nas práticas mencionadas. Os crimes contra a dignidade sexual sofreram mudanças significativas nos últimos anos, além da inclusão de novos crimes no Código Penal Brasileiro, comportamentos que não eram anteriormente criminalizados tornaram-se crime, como por exemplo a Revenge Porn (Pornografia de Vingança), que surgiu como uma causa de aumento da pena.
O estudo justifica-se pelo fato de que, com a expansão da tecnologia, houve uma grande facilidade da população para obter acesso à informação de forma mais rápida e descomplicada, bem como a transmissão de dados em alta velocidade, e isso não só promove os benefícios, mas incentiva a criação de novos crimes na esfera virtual e aprimora novas formas de executar aqueles que já existem. É bastante comum nos deparar rotineiramente com situações constrangedoras no mundo virtual, ataques à honra, chantagens, ameaças, entre outros. Uma única imagem pode ser usada para a prática de vários crimes, inclusive os de cunho sexual. O projeto foi dividido em duas partes, na primeira parte, tratou-se da conceituação e apresentação de um histórico breve dos crimes virtuais de forma genérica, sendo importante destacar que todos os tipos de crimes cometidos em ambiente virtual não foram comentados, pois, a intenção, é inicialmente trazer o entendimento do que se trata um crime virtual no âmbito da legislação brasileira. Na segunda parte, enfocando na prática do Revenge Porn (Pornografia de Vingança).
O objetivo desse estudo é analisar a dinâmica dos Crimes Virtuais sob a ótica da Revenge Porn (Pornografia de Vingança) no Brasil, conceituando no âmbito da legislação os Crimes Virtuais, verificando os critérios de penalização quanto à prática desses delitos, e por fim, explicando a incidência da Revenge Porn (Pornografia de Vingança) nessa categoria de crimes.
A presente pesquisa científica foi realizada por meio de um levantamento de documentação indireta – pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.). Segundo Gil (2006), a pesquisa bibliográfica é elaborada a partir de materiais e documentos já publicados, com o fim de buscar conceitos e teorias relacionadas a jurisprudência por meio de uma pesquisa qualitativa. Além disso, foi utilizada a pesquisa exploratória, que de acordo com Gil (2006), busca compreender melhor o problema, a fim de torná-lo mais explícito ou construir hipóteses. Essa ideia é comprovada por Marconi e Lakatos (2005), ao afirmarem que “a pesquisa exploratória, consiste na investigação de pesquisa empírica, cujo objetivo é formulação de questões ou de um problema”.
Consequentemente, uma das finalidades dessa pesquisa é trazer uma contribuição para a sociedade acadêmica, para que possa inspirar e embasar novos estudos acerca dessa temática, que será desenvolvida posteriormente no decurso desse estudo em relação aos crimes virtuais e a Pornografia de Vingança.
Preliminarmente, para facilitar a compreensão deste artigo, antes de tudo tratar-se-á acerca da conceituação e um breve histórico dos crimes virtuais de forma genérica, o significado do termo, e a forma que a tecnologia contribui para expor a vítima nesse meio virtual.
Entretanto, é importante destacar que todos os tipos de crimes cometidos em ambiente virtual não foram comentados, pois, a intenção, é inicialmente trazer o entendimento do que se trata um crime virtual no âmbito da legislação brasileira.
2.1 Conceito de Crimes Virtuais no Âmbito da Legislação
A priori, devemos conceituar o crime do ponto de vista jurídico, se tratando de qualquer “(...) conduta típica, antijurídica – ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano” (CARVALHO, 2010). No sentido formal, é “(...) uma violação da lei penal incriminadora” (CARVALHO, 2010). Em sentido material, é uma “(...) ação ou omissão que se proíbe” (CARVALHO, 2010), seu descumprimento é punível por meio de uma sanção penal, considerando que, trata-se de uma ofensa ou dano a um bem jurídico tutelado, individual ou coletivo. Já no sentido popular, refere-se a um “(...) ato que viola uma norma moral” (CARVALHO, 2010).
Um tipo de crime, que se tornou bastante comum, é o virtual, também conhecido como crime digital, eletrônico, cibernético, cybercrimes, fraudes eletrônicas, delitos computacionais ou de alta tecnologia. É um crime extremamente prejudicial, uma vez que não há contato físico com a vítima e seu respectivo autor, ocorre de forma virtual, onde aparentemente não há regras, limites morais ou éticos (CARVALHO, 2010).
É cometido envolvendo o uso de tecnologias de informação e comunicação, com a propagação de vírus, intrusões em sistemas, causa danos materiais e emocionais, e seus autores são difíceis de identificar.
De acordo com Lima (2006, p. 31), o conceito de crimes virtuais são:
(...) temos que crimes de computador são qualquer conduta humana (omissiva ou comissiva) típica, antijurídica e culpável, em que a máquina computadorizada tenha sido utilizada e, de alguma forma, facilitado de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, ainda que cause um prejuízo a pessoas sem que necessariamente se beneficie o autor ou que, pelo contrário, produza um benefício ilícito a seu autor, embora não prejudique a vítima de forma direta ou indireta (LIMA, 2006, p. 31).
Essa modalidade de delito é definida por Pinheiro (2016) como “(...) um crime de meio, ou seja, utiliza-se de um meio virtual.” Silva (2000), conceitua a criminalidade virtual como “(...) instrumento ou por objeto sistema de processamento eletrônico de dados, apresentando-se em múltiplas modalidades de execução e de lesão de bens jurídicos.”
3 REVENGE PORN (PORNOGRAFIA DE VINGANÇA)
O objetivo desta seção é explorar as questões iniciais em relação a Revenge Porn (Pornografia de Vingança) e o modo de como geralmente ocorre essa prática. Vieira (2016), destaca que na atualidade, a sociedade está em constante mudança e avanço da internet e das novas tecnologias de comunicação e informação. E nesta perspectiva, Lucchesi e Hernandez (2018), enfatizam que com o exorbitante crescimento da tecnologia, surgem também, novos delitos a serem tutelados e, entre eles, Revenge Porn (Pornografia de Vingança) objeto deste trabalho.
De acordo com Ribeiro (2019), a Revenge Porn (Pornografia de Vingança) surge, nesse cenário, já que se consuma no meio virtual, gerando, por isso, várias consequências na vida social da vítima. Dessa maneira, para um melhor entendimento acerca do assunto, busca-se analisar e compreender o conceito de Revenge Porn (Pornografia de Vingança) e o histórico do surgimento do termo.
3.1 Conceito e Surgimento do Termo Revenge Porn
A Pornografia de Vingança, também chamada de Pornografia de Revanche ou Revanchismo, originou-se do termo americano “Revenge Porn” que de acordo com Citron e Franks (2014), referia-se a “imagens íntimas consensualmente entregues a um parceiro que posteriormente as distribui sem o seu consentimento’’, sendo incluso nessa classificação qualquer vídeo da vítima, mesmo que haja envolvimento de terceiros, a responsabilidade obstina-se principalmente sobre o parceiro que realizou a distribuição.
O termo Revenge Porn (Pornografia de Vingança) em tradução literal, incluindo suas variações, Pornografia de Revanche, Vingança Pornográfica, e Revanche Pornográfica, caracteriza-se pela divulgação de conteúdo íntimo, seja ele envolvendo imagens, vídeos ou áudios, sem o consentimento da vítima e com a ajuda da tecnologia. Além do mais, a exposição visa causar o constrangimento e humilhação à pessoa exposta devido a um sentimento de vingança que induz o infrator a cometer o ilícito penal (RIBEIRO, 2019).
Diante dessa questão, segundo Marcelo Crespo (2015, online), é válido trazer à baila o conceito de Revenge Porn (Pornografia de Vingança) como:
(...) uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxílio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo (CRESPO, 2015, online).
Diante do conceito acima apresentado, é importante destacar que a prática da Revenge Porn (Pornografia de Vingança), é uma forma de violência moral, executada através de um meio virtual, na qual, o agressor, em desfavor da vítima efetua o compartilhamento de imagens e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez sem o consentimento da mesma (CRESPO, 2015).
4 A TIPIFICAÇÃO DA REVENGE PORN (PORNOGRAFIA DE VINGANÇA) ANTERIOR A LEI N.º 13.718/18
Os efeitos jurídicos antes gerados eram diferentes dos que consequentemente serão gerados após o dispositivo em questão. Apesar da relevância jurídica e social do assunto, nota-se que na prática a Revenge Porn (Pornografia de Vingança) pode ser também considerado uma forma de violência de gênero. Até a Lei n.º 13.718/18, tal conduta não correspondia a nenhum tipo específico de crime. Fazendo com que a Revenge Porn (Pornografia de Vingança) não fosse penalizada de maneira apropriada, ou seja, havia uma certa deficiência quanto a uma punição adequada para aqueles que cometiam tal prática supracitada (MOCHO, 2016).
Antes da inserção do art. 218-C no Código Penal, o Revenge Porn (Pornografia de Vingança), a maioria dos delitos enquadravam-se nos crimes contra a honra, ou seja, injúria e difamação. No entanto, muitas das vezes isso se mostrou ineficaz devido ao julgamento de reprovabilidade que acompanha a prática desse crime. Além disso, outras disposições do Código Penal e outras leis eram aplicáveis dependendo do caso específico, como exemplificado a seguir, de acordo com entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 154-A DO CP. INVASÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ART. 154-A DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A vítima expressamente declarou o desejo de representar criminalmente contra o réu em sede policial. 2. Restou cabalmente comprovado que o réu se apoderou do celular da vítima, único objeto que continha fotos suas em situações íntimas, divulgando-o por grupos de Whatsapp, utilizando-se, assim, da chamada revenge porn, ou vingança pornográfica, como forma de penalizar a vítima pelo fim do relacionamento amoroso que havia entre eles. 3. Tendo o agente divulgado as fotos para um número indeterminado de pessoas, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 154-A, § 4º do CP. 4. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.
(TJ-ES - APL: 00035837320148080011, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2018)
De acordo com Ribeiro (2019), antes haviam alguns dispositivos legais, que podiam se enquadrar para punir esse tipo de crime, mas a ausência de legislação específica tratando do assunto em questão era evidente, pois, nenhum era adequado, ou até mesmo se mostrava suficiente, pois a pessoa exposta na esfera virtual passa a ser ofendida e punida diversas vezes, pois na internet o conteúdo é facilmente disseminado aos milhares de usuários e, além do mais, esse conteúdo é de difícil remoção, perdurando o constrangimento e a humilhação por muito tempo.
5 A TIPIFICAÇÃO DA REVENGE PORN (PORNOGRAFIA DE VINGANÇA) POSTERIOR A LEI N.º 13.718/18
Nesta seção, serão tratadas as questões aceca da tipificação da prática do Revenge Porn (Pornografia de Vingança), tendo em vista que, recentemente, com o advento da Lei n.º 13.718/18, essa conduta foi sancionada por um novo tipo penal, que anteriormente, o seu enquadramento dependia da forma que o delito havia cometido, levando em conta suas peculiaridades. Dessa forma, havia inúmeras possibilidades de tipificar a conduta pela falta de legislação específica, e hoje não sendo mais necessária a conciliação entre diversas normas que não integram efetivamente o assunto ao qual está englobado o Revenge Porn (BARRETO; FONSECA; SILVA, 2019).
Diante disto, a fim de preencher o vazio legislativo em relação a esse delito, surge então a Lei n.º 13.718/18, que introduziu algumas alterações em relação aos dos crimes contra a dignidade sexual no âmbito virtual. Tal dispositivo em comento, foi publicado no dia 25 de setembro de 2018, e trouxe o art. 218-C e a causa de aumento de pena referente ao § 1º, que trata sobre a Revenge Porn (Pornografia de Vingança), criou-se assim então, uma nova tipificação nos crimes contra a dignidade sexual. Para Capez (2020), se trata de uma novatio legis incriminadora, portanto, não retroage. Já estabelecendo em seu caput a tipificação deste crime:
Assim, assegura o texto legal:
(...) Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). (BRASIL, 2018)
Com essa inovação, o tipo penal citado em questão é classificado como um crime com múltiplas ações, pois, como visto acima, traz em seu caput uma série de verbos nucleares, ou seja, essa variedade de verbos corresponde às inúmeras formas que a prática delituosa pode vir a ser praticada. Portanto, trata-se de um crime de tipo penal misto alternativo porque a prática de qualquer um dos verbos do núcleo do tipo penal, já tipifica a conduta como crime. Com isso, Capez (2020), afirma que se admite a tentativa nas formas plurissubsistentes. O crime é de ação penal pública incondicionada, conforme a determinação expressa do art. 225 do CP. Entretanto, vale ressaltar que havendo a prática de mais de um desses verbos em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, não configura uma pluralidade de crimes, mas sim, um único delito (ARAUJO, 2018).
Contudo, Araujo (2018), traz também uma observação importante em relação ao mero armazenamento dos arquivos (salvar as fotos ou vídeos no celular ou computador) e o acesso (recebimento via internet) a esse tipo de registros não configuram o referido crime em questão. No que diz respeito ao tipo subjetivo de crime, trata-se de um ato doloso, que não exige nenhum elemento particular como, por exemplo, a obtenção de lucro por meio da divulgação de conteúdo íntimo não consensual.
De acordo com Freitas (2018, online):
(...) Caso a imagem contenha duas ou mais pessoas filmadas ou retratadas, todas em cena de sexo, nudez ou pornográfica, teremos concurso formal de crimes. O número de crimes será equivalente ao número de pessoas que foram expostas de forma não autorizada. (FREITAS, 2018, online)
A pena imposta demostra um médio potencial ofensivo, sendo admitida a suspensão condicional do processo. No que diz respeito aos sujeitos do crime, o crime é comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa. Desta forma, não exige nenhuma qualidade particular por parte do sujeito passivo, entretanto, aumenta-se a pena caso o agente mantiver ou tenha mantido uma relação íntima de afeto com a vítima, como será visto mais adiante (CAPEZ, 2020).
Denota-se a seguir que, há um entendimento consolidado do Tribunal de Justiça acerca da prática do Revenge Porn (Pornografia de Vingança) como sendo um fato gravíssimo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE NA INTERNET PELO EX-NAMORADO. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA OU REVENGE PORN. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. MANUTENÇÃO. 1. Publicização, por parte do réu, de vídeo contendo fotografias íntimas da autora em site pornô, sendo a postagem intitulada com o nome e a cidade em que a vítima reside, a fim de explicitar sua identidade. Ameaças, pessoais e virtuais, por parte do demandado, tendo a autora registrado boletim de ocorrência em três situações e requerido medidas protetivas para preservar sua segurança. Valor da indenização, a título de danos morais, majorado para R$ 30.000,00, porquanto se trata de fato gravíssimo - pornografia de vingança ou revenge porn - que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe. 2. AJG concedida, pelo Juízo a quo, ao réu, que deve ser mantida. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. No caso... concreto, os documentos acostados demonstram situação financeira compatível com a concessão do benefício da AJG. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078417276, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2018).
(TJ-RS - AC: 70078417276 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2018).
Segundo Capez (2020), por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime do art. 218-C ꟷ de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, destacando que se a vítima e o agente têm ou tiveram relação íntima de afeto, incide a causa de aumento de pena de um a dois terços (art. 218-C, § 1º). Trazendo, também uma observação importante acerca do sujeito passivo deste delito, o art. 218-C é expressamente subsidiário, ou seja, tem lugar apenas se a conduta praticada não constituir crimes mais graves, como nos casos quando a vítima se tratar de criança ou adolescente, a prática delituosa irá incidir a infração do art. 241 e 241-A do ECA.
De acordo com Varella e Soprana (2016), no que diz respeito ao polo passivo, a maior parte das vítimas da Pornografia de Vingança são mulheres. Contudo, essa discussão não será aprofundada, uma vez que este artigo busca apenas ater-se às questões de direito, sem fazer recorte temático de gênero.
O artigo sancionado, traz uma causa de aumento de pena, na qual evidência a questão da Revenge Porn (Pornografia de Vingança):
(...) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). (BRASIL, 2018)
Inserindo a majorante do § 1º, nota-se que o legislador trouxe duas situações comuns a respeito dessa conduta, reforçando a tipificação do Revenge Porn (Pornografia de Vingança):
a) A existência de relação íntima de afeto entre o agente e a vítima, seja no presente ou no passado;
b) A finalidade, ou seja, o dolo do agente, em cometer a conduta para vingar-se ou causar humilhação.
É válido ressaltar que não é necessário que as duas condutas estejam cumulativamente presentes, é necessário apenas a ocorrência de apenas uma das situações supracitadas, para configurar a causa de aumento de pena (CUNHA, 2018).
E neste segmento, mostra-se o entendimento de Nucci (2019, p. 214), acerca do § 1º do art. 218-C:
(...) A quantidade de elevação da pena deve obedecer ao caso concreto, avaliando-se, igualmente, o grau de relação existente entre agente e vítima; afinal, quanto mais próximos, mais grave a conduta; quanto mais distantes, menos grave. Pode-se, ainda, indicar o aumento de 2/3 para o agente que, mantendo relação íntima de afeto com a vítima, divulga sua nudez para humilhá-la (NUCCI, 2019, p. 214).
E nesse mesmo diapasão, a seguir, demonstra-se o entendimento do Tribunal de Justiça, a respeito dessa majorante:
EMENTA: DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS COM CENAS DE NUDEZ E DE SEXO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. Prova segura da autoria e da materialidade do delito. Dolo caracterizado. Réu que enviou fotografias com cenas de sexo e de nudez para a genitora e o namorado da vítima, sua ex-namorada, após o término do relacionamento, com o propósito de humilhação ou vingança. Declarações coerentes e seguras da ofendida e das testemunhas em consonância com prova documental. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Condenação mantida. Básicas estabelecidas no piso legal e, na terceira fase, majoradas de um terço pela causa de aumento do § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, seguido de novo acréscimo pela continuidade delitiva, sendo suficiente, todavia, a fração de um sexto (e não de um quarto). Substituição na forma do artigo 44, do Código Penal, por uma restritiva de direitos e multa. Readequação da prestação pecuniária a um salário mínimo, diante da ausência de justificativa na sentença e de informações acerca da situação financeira do réu. Regime aberto para o caso de conversão. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APR: 15004950520208260281 SP 1500495-05.2020.8.26.0281, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022).
Por fim, pode-se falar que o § 2º desse mesmo dispositivo trouxe em sua redação uma excludente de ilicitude:
(...) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). (BRASIL, 2018)
Diante disto, se a conduta do agente for praticada de acordo com o § 2º, haverá a então chamada exclusão da ilicitude, integrante do conceito analítico de crime, também formado pela tipicidade e pela culpabilidade (RIBEIRO, 2019).
5.4 Crítica a Respeito da Criminalização do Art. 218-C (Código Penal)
De acordo com o artigo publicado por França et al. (2019), que traz uma análise crítica a respeito da criminalização do art. 218-C, disposto no Código Penal, os autores entendem, que mesmo que tenham havido esforços para adequar a Revenge Porn (Pornografia de Vingança) a uma maneira apropriada de expressar o conteúdo planejado em seu aspecto linguístico, encontram-se ainda óbices quanto a técnica legislativa em sua estrutura formal, pois o art. 218-C, foi posto no capítulo que trata sobre os crimes sexuais contra vulneráveis, que em situações de casos concretos, podem limitar e/ou restringir sua aplicação, em situações nas quais as vítimas não forem consideradas vulneráveis.
Por fim, perdeu-se também a oportunidade de prevê a responsabilização das empresas que prestam serviços de redes sociais, nos casos em que essas mesmas empresas permitam a distribuição desses materiais pelos usuários em suas plataformas. Há que se falar também, que mesmo que exista um aumento de pena para o agente que mantém ou mantinha relação intima de afeto com a vítima, ou tenha distribuído esses materiais de cunho sexual com o intuído de causar humilhação ou saciar sua necessidade de vingança, o art. 218-C, não prevê uma majorante para os casos graves em que há consequências na vida da vítima, como o desenvolvimento de certos transtornos psicológicos, assédios, ou até mesmo um fim mais trágico, como o suicídio (FRANÇA et al., 2019).
Diante de todo exposto, conclui-se que a presente pesquisa científica analisou a dinâmica dos Crimes Virtuais sob a ótica da Revenge Porn (Pornografia de Vingança) no Brasil. Conceituando no âmbito da legislação os Crimes Virtuais, verificando os critérios de penalização quanto à prática desses delitos, e por fim, explicando a incidência da Revenge Porn (Pornografia de Vingança) nessa categoria de crimes. Neste trabalho, buscou-se esboçar a inovação legislativa, a respeito da Lei n.º 13.718/18, mais especificamente enfatizando o art. 218-C, que entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro recentemente.
Diante disso, e de acordo com a problemática que embasou esse projeto, que trouxe o seguinte questionamento de como o Estado Brasileiro pune e repreende quem comete essas práticas delituosas em ambiente virtual? E quais consequências são atribuídas ao Autor desse crime? Conclui-se que a legislação brasileira atual, apesar de não ser impecável, busca constantemente, atualizar seus Códigos e Leis vigentes, mesmo que de forma lenta, adequando-se as novas mudanças que surgem em meio a nossa sociedade.
Por fim, pode-se concluir que como uma boa maneira de exemplificar essas atualizações e adequações, é a recente aprovação do texto normativo da Lei n.º 13.718/18, que tipifica a Revenge Porn (Pornografia de Vingança), exprimindo um avanço bastante significativo para a legislação brasileira e denotando o claro interesse do Poder Legislativo em reprimir o crescimento dessa prática delituosa, de violar a intimidade alheia, por motivo de vingança ou humilhação por parte do agente que mantém ou mantinha relação de afeto com a vítima, inserindo um parágrafo no art. 218-C, para coibir a prática da Revenge Porn (Pornografia de Vingança), tendo a pena aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
ARAUJO, Renan. Lei 13.718/18 – Alterações nos crimes contra a dignidade sexual – Importunação sexual, vingança pornográfica e mais. Estratégia Concursos, 2018. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/>. Acesso em:19 de abril de 2022.
BARRETO, Kállita Almeida; FONSECA, Samara Oliveira; SILVA, Silvana Lovera. Revenge Porn: Crime Rápido, Consequências Perpétuas. Revista Extensão. v.2, n.1, p. 42-48, março, 2019. Disponível em: <https://revista.unitins.br/index.php/extensao/issue/view/43>. Acesso em: 19 de abril de 2022.
BRASIL. Lei n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm>. Acesso em 18 de abril de 2022.
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[1] Professor orientador do curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO. E-mail: [email protected]
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, LEONAN BARBOSA DE. Crimes virtuais: revenge porn (pornografia de vingança) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58456/crimes-virtuais-revenge-porn-pornografia-de-vingana. Acesso em: 23 dez 2024.
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