RESUMO: O presente artigo possui o objetivo de apontar a ineficácia das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Estas aplicadas quando o adolescente pratica ato infracional análogo a crime, vista demonstrar que a aplicabilidade não possui eficácia suficiente, que por sua vez não alcança a reeducação do adolescente. Desta forma, concluindo-se, que a pratica não se associa com a teoria, havendo a necessidade de mudanças no teor da aplicação para que o menor tenha suma reintegração eficaz, diminuindo a criminalização e reincidência de menores infratores.
PALAVRAS-CHAVE: Medidas Socioeducativas, ECA, adolescentes, atos infracionais.
ABSTRACT: This article aims to point out the ineffectiveness of socio-educational measures provided for in the Statute of Children and Adolescents. These are applied when the teenager practices an infraction similar to a crime, in order to demonstrate that the applicability does not have sufficient effectiveness, which in turn does not reach the re-education of the teenager. In this way, it is concluded that the practice is not associated with the theory, and there is a need for changes in the content of the application so that the minor has an effective reintegration, reducing the criminalization and recidivism of minor offenders.
KEYWORDS: Socio-educational Measures, ECA, adolescents, infractions.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.A LEGISLAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO E GARANTIA DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE. 2.1Contextualização Histórica do Conceito de Adolescente Infrator. 2.2Teoria da Proteção Integral e os Princípios aplicados. 3.ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 3.1Espécies de Medidas Socioeducativas. 4.APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 4.1Da Ineficácia das medidas socioeducativas. 5.CONCLUSÃO
1.INTRODUÇÃO
No que diz respeito aos adolescentes (entre 12 e 18 anos de idade) em conflito com a lei, o ECA instituiu que eles são penalmente inimputáveis – aspecto a ser discutido adiante – ficando submetidos às medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço comunitário (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.
Tais medidas possuem um duplo caráter, são, por um lado, punitivas, enquanto formas de responsabilização pelo ato infracional cometido, e, por outro, educativas, na medida em que devem possibilitar aos adolescentes uma formação para que eles superem a condição de exclusão. Em respeito à condição de seres em desenvolvimento e orientado pela lógica da proteção integral, o ECA determina, ainda, que os programas socioeducativos disponibilizem para os socio educandos os serviços de saúde, alimentação, educação, profissionalização, lazer, assistência jurídica, segurança, atendimento psicossocial, além de assegurar-lhes a convivência familiar e comunitária.
A previsão dessas medidas socioeducativas encontra-se no Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seu artigo 112. Essas medidas têm um caráter punitivo, mas principalmente educativo, de forma a conscientizar o adolescente da nova chance que lhe é dada.
A medida socioeducativa de advertência apresenta índices de eficácia bastante significativos quando aplicada ao menor que pratica atos infracionais com emprego de violência ou grave ameaça. Nesses casos, há muitos adolescentes que conseguem assimilar a medida e compreendem a dimensão do que lhe foi advertido.
Estudos comprovam que as medidas de semiliberdade e internação, estas que privam a liberdade do adolescente em conflito com a lei, influenciam no índice alto de reincidência. As medidas em si não justificam tais índices, visto que o Estatuto da criança e o adolescente possui suas medidas bem elaboradas. No entanto, há falhas em sua execução, em decorrência a lacuna apresentada pelo Estado que ao colocá-las em prática não desempenham o que a lei prevê, tornando os centros socioeducativos de internação e semiliberdade, em verdadeiras escolas do crime, sem amparo psicológico e pedagógico, faltando com a infraestrutura necessária e o policiamento adequado, o que influencia na reincidência após o cumprimento da medida.
A questão do adolescente em conflito com a lei e a eficácia das medidas socioeducativas previstas com o objetivo de reintegrá-los e educá-los é tema de extrema relevância tendo em vista ser um problema social que afeta toda a sociedade. Cada vez mais o envolvimento de menores no crime vem crescendo, gerando uma significativa preocupação a respeito da eficácia das medidas socioeducativas, pois sua finalidade é fazer com que os adolescentes em conflito com a lei sejam introduzidos na sociedade de forma que possa afastá-los da criminalização.
O intuito do tema é instituído na aplicabilidade das medidas socioeducativas e a reintegração dos adolescentes infratores, visto que a criminalidade infantil vem se tornando cada vez mais comum dentro da sociedade, esta que o estigmatiza o adolescente infrator como o maior responsável pelos acometimentos dos crimes na sociedade, mas estudos e dados estatísticos comprovam que a causa da criminalidade praticada por esses menores é a ausência de políticas públicas voltadas para a infância e juventude.
2 ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI E A (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS
2.1. Contextualização Histórica do Conceito de Adolescente Infrator
Nos dois últimos séculos, a legislação em torno da criança e do adolescente evoluiu de modo expressivo, em decorrência da Constituição Federal de 1988 que trouxe direitos e garantias voltados a proteção da criança e do adolescente. No inicio do século XX a ideia de inocência sobreviverá associada apenas ás crianças de ‘boas famílias’, em paralelo à noção de perversidade inata atribuída à infância das classes pobres. (RIZZINI, 1997, p. 163) Ao passar de Colônia para República, o Estado Brasileiro passa a se centrar na identificação e estudo das categorias (crianças e famílias em extrema pobreza e expostas a vulnerabilidade) que necessitavam de “proteção e reforma”, fortalecendo o aparelhamento institucional com o objetivo de “salvar” a infância brasileira no século XX. (RIZZINI; RIZZINI, 2004, p.28).
Em 1830, o Código Penal do Império trouxe a inimputabilidade penal relativa aos jovens entre 07 e 14 anos de idade e o recolhimento das crianças em casas de correções. Em 1890, ocorreu o aumento da inimputabilidade plena para crianças entre 09 e 14 anos e manteve a ausência de garantias e proteção de crianças. (QUEIROZ,2008, p.03)
O primeiro Código de Menores do Brasil surgiu em 1927, por meio do Decreto n. 17.943-A e trouxe a categoria de “menor” para a legislação brasileira, a qual submetia o maior de 14 anos e menor de 18 anos, abandonado ou delinquente, ao seu regime. Em 1940, o Código Penal estabeleceu a inimputabilidade aos menores de 18 anos, a tornando uma legislação especial a análise dos atos praticados por menores.
Em 1941, surgiu o Serviço de Assistência à Menores (SAM), com o intuito de propiciar a proteção integral aos menores. Em 1990 surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/90 de 13 de julho de 1990, a nova legislação revogou o Código de Menores de 1979 e o FUNABEM, e trouxe em 1º artigo, a Doutrina da Proteção Integral, que reconhece a criança e o adolescente como cidadãos de direitos.
No ano de 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) se uniram e conjuntamente apresentaram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
O sistema foi aprovado pelo CONANDA em 13 de Julho de 2006, o principal objetivo do sistema é regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 112 seis tipos de medidas socioeducativas voltadas para os adolescentes em conflito com a lei.
Vide art.112 da ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (grifo nosso).
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (grifo nosso)
§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).
Seguindo o ECA, as medidas socioeducativas foram estabelecidas com objetivo de reinserir adolescentes em conflito com a lei na sociedade de forma a torná-los, através de práticas educacionais e sociais e, paralelamente, com a ajuda de duas famílias a partir de trabalhos de conscientização social, política e econômica.
Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ser uma legislação avançada, parece ainda não haver produzido os resultados que dela se esperam, posto que as medidas socioeducativas, que na maioria dos casos não foram devidamente desvinculadas da ideia de pena, por conseguinte, não educam e nem regeneram, ou seja, não cumprem o seu papel ressocializante, ao contrário, não revoltam e aumentam a tendência para o crime. (LIMA, MINADEO, 2012, p.60).
No Brasil, a realidade dos meios e gestão das medidas socioeducativas está longe do objetivo com a eficácia social, ainda há muitas ocorrências relacionadas à prática de atos infracionais, que na maioria dos casos, muitos após a maior idade, passam a fazer parte da população carcerária.
Nesta perspectiva, ainda Saraiva (2013, p. 03), conclui que:
Por não saberem distinguir inimputabilidade de impunidade induzem em erro a opinião pública, trazem propostas reducionistas à idade de responsabilidade penal, distorcem fatos. Muitos o fazem por desconhecimento, por ignorarem os instrumentos que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe.
Seguindo esse entendimento, quanto à impunidade do menor infrator, o poder público tem o dever constitucional de oferecer uma estrutura adequada. A medida socioeducativa não funciona sozinha, e o Estado não pode se limitar a simplesmente dizer a medida cabível e determinado ato infracional.
2.2 Teoria da Proteção Integral e os Princípios aplicados
A Teoria da Proteção Integral abrange a compreensão de direitos devidos à criança e o adolescente. Prevista na Constituição Federal de 1998 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Essa Doutrina representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente inseriu os princípios estatutários da vulnerabilidade e da condição peculiar da criança e do adolescente; sistematizou a atuação da família, da sociedade e do Estado na aplicação da norma constitucional. Regulou o principio da municipalização, criou medidas governamentais aos entes federativos, instrumentos para concretizar a descentralização político-administrativa, e definiu a atuação de cada esfera nas políticas públicas, nos programas, projetos e serviços de proteção social e de assistência social.
O que define o princípio da condição peculiar é o fato de a criança e o adolescente ser configurado como um ser humano em fase de desenvolvimento, de formação física e biológica e, em construção de sua personalidade. O critério optado pelo legislador foi o da idade. Considera-se criança até 12 anos incompletos, e adolescentes a partir de 12 anos até 18 anos incompletos. Durante as legislações vigentes anteriormente nem sempre foi utilizado esse critério, como o Código Criminal do Império do Brasil, que atribuía responsabilidade penal aos menores de catorze anos e maiores de nove anos, quando comprovado o seu discernimento.
O princípio da vulnerabilidade, esta deriva da Condição Peculiar da criança e do adolescente que não são juridicamente capazes, dependendo de representação para postularem seus direitos, e do cumprimento do dever da sociedade, do Estado e da família em atuarem em conjunto para assegurarem os seus direitos.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à aplicação dessa doutrina, nortearam a atuação do Estado, e em alguns casos da esfera privada, sob o enfoque de três princípios: a prioridade de atendimento, a municipalização e a primazia do interesse da criança e do adolescente.
O Princípio da Municipalização pode ser delineado como a regionalização das execuções das Políticas Públicas, para o melhor atendimento às crianças e adolescentes, em conformidade com as peculiaridades e necessidades de cada região, em face das diferenças e desigualdades socioeconômicas existentes entre elas. Determinadas decisões políticas e serviços públicos, por suas características, peculiaridades e urgência, necessitam serem encaminhados e resolvidos no âmbito do município. Havendo conflitos de interesses - local e nacional -, prevalece o interesse local.
No caso de adolescentes em conflito com a lei, os atendimentos a eles prestados devem, preferencialmente, ser realizado no próprio município, a não ser que por determinadas circunstâncias não seja melhor para o adolescente que se cumpra neste local.
3 ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
3.1 Conceito e previsão legal de atos infracionais
O crime, na essência, ofende a cidadania. Objetivamente essa ofensa pode partir de qualquer pessoa, inclusive de uma criança ou adolescente. Dessa forma, define-se o ato infracional, legalmente como a conduta descrita como crime ou contravenção penal e atribuível à pessoa menor de 18 anos de idade, também importa desvalor social, de modo que na defesa da cidadania a coibição da criminalidade infanto-juvenil assume o caráter de providência indeclinável.
Segundo Aquino (2012), ato infracional é o ato condenável, que desrespeita as leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por crianças, aplicam-se as medidas de proteção. Neste caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescentes deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas3 que podem ser de natureza punitiva ou educativa, previstas no ECA.
Por considerar a criança e o adolescente um ser em desenvolvimento, os atos infracionais praticados por estes, tem caráter diferenciado dos demais, pois segundo Magalhães (2010, p. 28) o adolescente “não pode responder às mesmas penas atribuídas aos adultos, embora tenha transgredido a lei”.
De acordo com o ECA, o adolescente em conflito com a lei é definido como aquele que se encontra na faixa etária que compõe a adolescência e comete ato infracional. Assim, um adolescente só pode ser considerado infrator quando for caracterizado pelos três aspectos a seguir: “a) violou dispositivos legais que caracterizavam crime ou contravenção; b) foi-lhe atribuído ou imputado o cometimento de um ato infracional; c) após o devido processo, com respeito estrito às garantias, ele foi considerado responsável.” (p. 16).
Para além das definições jurídicas, é necessário analisar o ato infracional enquanto um efeito de diversos fatores que resultaram neste tipo de ação. É somente nesse sentido que se pode definir o ato infracional sem pré-conceitos e julgamentos
O que caracteriza a conduta ilícita provocada por crianças e adolescentes, chamada por ato infracional é a composição de que nem todo ato ilícito civil também será entendido como ilícito de natureza penal. Deste modo, as ações em tela, embora sejam semelhantes à composição teórica de crime, não é vista como o mesmo, pois o quesito culpabilidade é excluído, vetando o pressuposto da aplicabilidade de uma pena.
São sujeitos às medidas socioeducativas os considerados incapazes na forma da lei pelos seus atos. Tal incapacidade, não é por doença metal, mas sim, pelo desenvolvimento mental incompleto. De acordo com o Código Civil em vigor são várias as incapacidades. No entanto, aqui se tratará a incapacidade dos menores, ou seja, pelo desenvolvimento metal incompleto.
De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz menção aos direitos e deveres dos menores na esfera cível. Só tratando, dos direitos e deveres na esfera penal. Sendo assim, faz-se necessário a aplicabilidade da lei civil concernente às suas responsabilidades cíveis. Os menores impúberes, como são tratados os menores de 16 anos no Código Civil, não têm nem uma responsabilidade, seus pais respondem incondicionalmente pelos seus atos.
3.2 Das medidas socioeducativas
As medidas socioeducativas possuem o objetivo de reparar os dados causados pelos menores infratores de forma a promover sua ressocialização e reeducação, com a finalidade de afastá-los da criminalidade. A sanção socioeduacativa tem finalidade pedagógica, em uma proposta de socioeducação. Não há, porém, sendo sanção, deixar de lhe atribuir natureza retribuitida, na medida em que somente ao autor de ato infracional se lhe reconhece a aplicação (SARAIVA, 2006, p.65).
Para uma melhor compreensão das medidas socioeducativas, Nucci (2018, p.449) analisa uma breve comparação entre punibilidade conferida aos adultos, os inimputáveis, as crianças e adolescentes:
O adulto, autor de crime ou contravenção, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se conforme esse entendimento sofre o juízo de censura (culpabilidade), devendo, comprovada a sua culpa, receber a pena, cuja finalidade é multifacetada (reprimir e prevenir). O maior de 18, quando enfermo ou retardado mental, considerado inimputável, autor de um injusto penal (fato típico e ilícito), não pode sofrer o pretendendo protegê-lo e a sociedade, aplica-se a medida de segurança, juízo de censura (culpabilidade), motivo pelo qual não comete crime e é absolvido; entretanto, como medida curativa, lastreada num juízo de periculosidade”. (NUCCI, 2018, p. 449)
Dessa forma, entende-se que medida socioeducativa é termo utilizado para identificar a sentença proferida por Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, tendo como natureza sancionatória para o menor em conflito com a lei, como consequência da prática de um ato infracional. Segundo Sposato (2012), diversas são as medidas socioeducativas e cabe ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, determinar qual medida o menor terá que cumprir essa que será determinada de acordo com o tipo de delito e sua gravidade.
Essas medidas estão dispostas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente no artigo 112, o qual apresenta o rol taxativo delas. As medidas, conforme o referido dispositivo pode ser de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional (BRASIL. Lei n. 8.069, 1990). A seguir, passaremos a examinar as medidas socioeducativas em espécie, para melhor entender a sua aplicação no caso concreto.
3.3 Espécies de Medidas Socioeducativas
3.3.1 Advertência
Prevista no art. 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de advertência trata-se de uma das mais leves entre as medidas socioeducativas, consistindo na punição oral para que o adolescente infrator não tenha uma reincidência. É aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, juntamente com a presença dos pais ou responsável e do membro do Ministério Público.
O disposto legal descreve que a advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seu objetivo principal é alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento e pratica do ato infracional. Destaca-se que essa medida poderá ser aplicada quando houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes da pratica e autoria do adolescente (art. 114, § único). Tendo como caráter preventivo e pedagógico de que se reveste ao entendimento de que se estender aos menores de 12 anos.
Sobre a audiência da medida de advertência, Liberati (2012, p.120) afirma que:
Nessa audiência, envolta em procedimento ritualístico, será manifestada a coerção da medida, com evidente caráter intimidativo e de censura, devendo-se levar em conta, no entanto, que o adolescente advertido é titular do direito subjetivo à liberdade, ao respeito e á dignidade; e alguém que se apresenta na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo ser exposto ou submetido a constrangimento ou vexame.
Portanto, o autor deixa claro que a medida de advertência deve ser mais intimidar o menor para que ele não volte a praticar qualquer ato análogo a crime ou contravenção penal, sem que a autoridade que estiver aplicando a admoestação verbal, venha a constranger esse adolescente ou o coloque em situação vexatória.
Ainda assim, deve-se destacar que o Estatuto não prever quantas vezes a medida pode ser aplicada, é unânime o entendimento entre os doutrinadores, seguindo que a medida deve ser aplica uma única vez, sendo como um alerta. Caso, o adolescente venha a praticar mais atos infracionais, outra medida deverá ser imposta, para que não haja impunidade.
3.3.2 Da obrigação de reparação de dano
Fundamentada no artigo 116 do ECA, essa modalidade possui a finalidade de devolver a vítima aquele direito que lhe foi violado e ainda responsabilizar o adolescente infrator pela conduta praticada.
Dispõe o artigo 116 do ECA:
Art.116: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (BRASIL, 1990).
Ainda que haja impossibilidade de ressarcimento, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, evitando que os pais ou responsáveis do menor sejam responsabilizados pelo seu cumprimento, pois caso venha ocorrer, a medida acabaria fugindo do verdadeiro responsável, perdendo então seu caráter educativo.
Segundo Meneses (2008, p. 101), a impossibilidade social do cumprimento desta medida descola de imediato, à abordagem das restantes em meio aberto: a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, utilizadas em boa escala nas respostas estatais aos atos em conflito com a lei.
c) Da prestação de serviço à comunidade.
A prestação de serviço está prevista no art. 112, III, do ECA e disciplinada pelo art. 117 do mesmo dispositivo legal. E consiste numa medida pela qual o adolescente que cometera o ato infracional presta servicos de forma gratuita para a comunidade, como a exemplos hospitais, creches, escolas e entidades assistenciais.
Para Nogueira (1998) a Prestação de Serviços a Comunidade constitui, na esfera penal, pena restritiva de direitos, que propõem a ressocialização do adolescente infrator através de um conjunto de ações que serão as prestadoras de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e entre outros estabelecimentos dos gêneros, como alternativa a internação.
Essa medida e tida como uma das mais eficazes, pois cumpre com a sua proposta pedagógica, proporcionado ao adolescente à possibilidade de reparar seu dano com a própria forca do seu trabalho, e dessa forma, fazendo com que o adolescente sinta as consequências de sua conduta ilícita.
Dessa maneira, as prestações de serviços à comunidade alem de dignificar quem trabalha, garante ao adolescente infrator a possibilidade de ressocializar-se perante o ambiente em que vive, mostrando-se útil, através da realização de tarefas não remuneradas.
3.3.3 Da liberdade assistida
De acordo com Nogueira (1998) a Liberdade Assistida será adotada sempre que se configure a medida mais adequada para o fim de acompanhar e orientar o adolescente que praticou o ato infracional, objetivando a integração familiar e comunitária, através do apoio de assistentes sociais e técnicos especializados, e esta prevista nos arts. 118 e 119, do ECA. Constitui-se numa medida coercitiva quando se verifica a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família).
Observa-se que a liberdade assistida deve ser aplicada a adolescentes reincidentes ou habituais na prática de atos infracionais e que demonstre tendência para reincidir, já que os primários devem ser apenas advertidos. A duração da medida e limitada a seis meses, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 118, da ECA, e pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, Nogueira (1998).
A liberdade assistida dessa forma fica configura como uma medida aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais considerados de maior gravidade, mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, significando assim a possibilidade de o adolescente infrator reconhecer a responsabilidade de seus atos e repensar a sua conduta, vez que vai contar com o apoio psicológico e de assistentes sociais a fim de preservar os laços familiares, a escolaridade e a profissionalização, durante o processo do cumprimento da medida.
O art. 118 do ECA em seu parágrafo 2°, determina o prazo de seis messe para o cumprimento da medida, podendo haver uma prorrogação do prazo ou ate mesmo ser substituído por outra medida uma vez ouvidos o orientador, defensor e Ministério Publico. A medida deve priorizar sempre o acompanhamento para que haja a resocialização do adolescente reintegrado ao seu meio social e tornado mais responsável para o convívio social.
A medida tem como finalidade o tratamento ao adolescente em meio aberto. Uma vez sendo detectada que a medida não surte os efeitos esperados, poderá ser aplicada outras medidas como a semiliberdade ou internação, observando cada caso em si.
3.3.4 Da Semiliberdade
A medida socioeducativa de semiliberdade esta prevista no art. 120, do ECA, sendo coercitiva, vez que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade, sem, contudo, restringir totalmente o direito de ir e vir, pois se destina aos adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e a noite, recolhem-se em uma entidade especifica que corresponde à casa do albergado. Para Liberati (2002) existem dois tipo de medida de semiliberdade uma e estipulada logo de inicio, quando ocorre a pratica do ato infracional e estabelecida através do seu devido processo, já a segunda ocorre com a mudança de regime, ou seja, quando o adolescente e beneficiado com a mudança do regime de internação para semiliberdade.
3.3.5 Da internação
A medida socioeducativa de Internação consiste na privação da liberdade do adolescente infrator, e esta prevista no art. 121, do ECA, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente. Se Estabelecer uma escala das medidas socioeducativas, a internação está no último degrau, devendo ser utilizadas em último caso.
O tempo da internação poderá ser de no mínimo seis meses mesmo prazo para a revisão e não pode exceder o prazo de três anos numa mesma internação, nada impede que seja imposta outra medida de internação, sendo que o adolescente deve ser liberado quando completar 18 anos de idade.
Em qualquer hipótese deve ser proposta pelo representante do Ministério Publico e aplicada pelo Juiz somente nos casos mais graves, que se fizer realmente necessária, como expressa o art. 122, do ECA, ou seja, nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo um rol taxativo e exaustivo.
É importante lembra que a reprimenda será sempre cumprida em local exclusivo para adolescentes, observados os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração de acordo com o art. 123 do ECA. Já o art. 124 da Lei 8.069/90 ECA, relata os direitos do adolescente que está sob o regime de privação de liberdade, de entrevista se pessoalmente com representantes do Ministério Publico, receber visitas, ter acesso aos meios de comunicação social e permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais.
A internação tem por finalidade, a privação da liberdade do adolescente infrator, a ressocialização e a reeducação, a partir do afastamento desta relação a sua família e sociedade, de maneira a preparado para uma vida social, demonstrando ao adolescente que a limitação do exercício pleno do direito de ir e vir, sem aferir o direito alheio e a consequência da prática de atos delituosos.
4 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
4.1 Da Ineficácia das medidas socioeducativas
É nítido que o sistema é considerado falho em sua aplicação, motivo pelo qual irá afetar o seu objetivo final que é a reinserção do adolescente em conflito com a lei, para que ele não venha a praticar novamente atos infracionais.
As medidas socioeducativas, como um todo, não possuem caráter meramente punitivo. A ideia principal não é punir o adolescente pelo ato infracional praticado, mas sim, procurar responsabilizar o adolescente pelas consequências dessas condutas, sempre com o objetivo principal de reeducar e reintegrar este menor para a sua família e sociedade.
No entanto, a prática não se assemelha a teoria. Muitos dos casos, não há cumprimento das medidas, principalmente quando se trata da medida de internação. O não cumprimento, afeta os objetivos propostos pelo estatuto.
Que as instituições especializadas em reeducar o menor infrator são verdadeiras Universidades do crime, isso ninguém duvida, por sinal, isso vem desde o Código de Menores de 1927, como já vimos nesse trabalho. A pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revela que quase metade dos adolescentes internados (43%) já haviam sido internados ao menos outra vez (CNJ, 2013.). Deste modo, podemos percebe-se que o índice de reincidência é bastante significativo e que o modelo atual de internação não serve para ressocializar os infratores. Na primeira internação, geralmente os atos infracionais são relacionados a crimes contra o patrimônio. Porém, na reincidência, os atos infracionais são mais graves, na maioria das vezes, como a prática do homicídio.
De todas as internações da Região Sudeste do país, quase 80% estão internados de maneira definitiva, ou seja, após o devido processo legal, o adolescente foi julgado e condenado culpado pelo ato infracional. 13% estão privados de sua liberdade de maneira provisória enquanto aguardam julgamento. Não podemos esquecer que o período para esse jovem ficar internado é de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias, no máximo. Ainda com relação às internações, 3% se encontram internados devido ao descumprimento reiterado de outra medida anteriormente aplicada, como a liberdade assistida ou a semiliberdade, por exemplo. Aqui, como já vimos, o Superior Tribunal de Justiça entende que reiteração é o cometimento de pelo menos três infrações, diferenciando-se da reincidência, que basta apenas um novo cometimento. Por fim, com relação a essa pesquisa sobre os motivos da internação, 4% dos internos não quiseram responder (CNJ, 2013.).
A solução para a criminalidade entre crianças e adolescentes não se encontrarão na segregação pura, mas sim na atenção que deve ser voltada ao cumprimento garantias que são inerentes às crianças e aos adolescentes tanto o estado e a família devem ser garantidores destes preceitos aos menores, os quais não podem deixar de ser vistos como seres em desenvolvimento, e além de tudo, sujeitos de direitos que devem ter suas prerrogativas respeitadas.
O sistema de internação de menores, só se aproximará da eficácia pretendida mediante auxílio do Estado, que deve voltar seus investimentos para a garantia todos os elementos necessários para implantação correta do regime.
5 CONCLUSÃO
Diante do presente artigo, conclui-se que se a aplicação das medidas socioeducativas são falhas, visto que a execução não alcança o objetivo previsto em lei. Portanto, percebe-se que as medidas socioeducativas não estão sendo suficientes para diminuir a reincidência e aumentar a reintegração dos menores infratores.
Portanto, é notório a necessidade de mudanças nos locais de cumprimento de tais medidas, para que haja uma melhor aplicação das medidas, causando um maior impacto sobre o adolescente, visando a melhor compreensão sobre seu comportamento e para que venha a ter total reintegração na sociedade.
6 REFERÊNCIAS
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BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da criança e do adolescente. 3 ed. Salvador: Editora Podivm, 2010.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Yasmin Cabral. Adolescentes em conflitos com a lei e a (in)eficácia das medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58463/adolescentes-em-conflitos-com-a-lei-e-a-in-eficcia-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 23 dez 2024.
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