ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: Não há dúvida de que a Internet é uma das maiores invenções do século XX. Desde o seu surgimento, abriu as portas para o desenvolvimento de novas tecnologias, e essas evoluções continuam até os dias de hoje, mudando nossas vidas e a forma como interagimos. Esse crescimento tecnológico, no entanto, além de proporcionar diversos benefícios, também facilitou a prática de delitos. Os chamados crimes virtuais, ou crimes cibernéticos. Durante o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, os ataques cibernéticos se tornaram constantes. Diante do aumento dessas ações criminosas este artigo tem como objetivo revelar os riscos ligados ao progresso desta importante ferramenta e expõe o impacto da pandemia COVID-19 no aumento do acesso ao ambiente virtual e, portanto, dos crimes cibernéticos. As conclusões indicam a fragilidade do ordenamento jurídico quanto ao posicionamento tanto da jurisprudência quanto das leis para tipificarem condutas criminosas em relação a tais crimes.
Palavras-chaves: COVID-19, crimes virtuais, internet, pandemia.
ABSTRACT: There is no doubt that the Internet is one of the greatest inventions of the 20th century. Since its inception, it opened the doors for the development of new technologies, and these evolutions continue to this day, changing our lives and the way we interact. Thistechnological growth, however, in addition to providing several benefits, also facilitated the practice of crimes. Socalled cyber crimes, or cyber crimes. During the fight against the pandemic by COVID-19, cyber attacks became constant. Given the increase in these criminal actions, this article aims to reveal the risks linked to the progress of this important tool and exposes the impact of the COVID-19 pandemic in increasing access to the virtual environment and, therefore, cybercrime. The conclusions indicate the weakness of the legal system regarding the positioning of both jurisprudence and laws to typify criminal conduct in relation to such.
Keywords: COVID-19, cyber crimes, internet, pandemic.
Com o advento da pandemia da doença infecciosa COVID-19, vários países foram afetados no âmbito econômico, cultural, estrutural e sobretudo no sistema de saúde. Todavia, a datar de março de 2020 o Brasil tem enfrentado, sérias preocupações no meio digital, com o crescente número de ataques criminosos na internet, intitulados de crimes cibernéticos.
Segundo relatório global divulgado pela Symantec, anteriormente à pandemia, o Brasil já era considerado o terceiro país no ranking dos que sofrem mais ataques cibernéticos, porém com o surgimento das orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde) para prevenção da COVID-19, boa parte dos brasileiros tem permanecido em casa, consequentemente passam mais tempo conectados, seja pelo implemento do sistema Home Office como principal ferramenta de trabalho, estudar ou utilizando-se de aplicativos para distração, isso conduziu a um aumento entre 40% a 50% no uso da internet no Brasil, conforme dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Assim, com esse aumento significativo no uso da internet, cibercriminosos passaram a notar oportunidades para aplicar crimes on-line, abusando da vulnerabilidade de muitos, tendo quase sempre como vítimas, pessoas com pouco ou nenhum conhecimento e habilidade no ambiente virtual. Segundo Diogo (2021), "Aproveitando-se da crise sanitária, criminosos que atuam pela internet intensificaram as ações [...].
Dentre os crimes em enfoque, estão o estelionato, extorsão e criação de páginas falsas.
Diante do exposto, o trabalho em tela tem como objetivo precípuo analisar e refletir o crescente número de ataques criminosos na internet, elencar os principais crimes virtuais em comento e meios para se proteger dos ciberataques.
É evidente a presença da tecnologia em nosso dia a dia, "[...] estamos interligados diariamente com a internet, sejam para acessos de e-mails, mensagens, telefone, sistema de interação, operação bancaria, entre tantos outros recursos, os quais são vantajosos para a humanidade [...] (COSTA, 2020).
Na contramão, o mesmo sistema criado para possibilitar a interação entre as massas, abre espaço para que pessoas mal intencionadas aprendam formas de praticar o ilícito (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
Nas palavras de Deslandes e Arantes (2017, p. 175), "[...] pessoas se conhecem e se relacionam pelas redes sociais, em uma velocidade que talvez jamais fosse mensurada há uma década. Neste mesmo contexto e velocidade crescem também os crimes virtuais, principalmente os relacionados às redes sociais."
3.CRIMES VIRTUAIS E O CENÁRIO ATUAL
O cibercrime já existe há muito tempo e não é nenhuma novidade. O progresso, devido à facilidade de uso da Internet e dos recursos tecnológicos, fez com que esta área fosse atraente e bastante vantajosa para práticas criminosas. A condição atual de Isolamento social, e as medidas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde mudaram forçosamente, a vida diária de milhões de pessoas, que passaram a realizar praticamente todas suas tarefas de casa. O ambiente virtual torna-se então uma questão de sobrevivência, mas este lugar está cheio de armadilhas, principalmente para os inexperientes. Nas palavras de Martins (2020, p. 02):
“Criminosos percebendo o uso massivo da rede mundial de computadores por grande parte da população mundial procuraram, rapidamente, adaptar-se à nova realidade para cometer fraudes eletrônicas, aproveitando-se do estado de medo e ansiedade que a pandemia e a necessidade de isolamento causam as pessoas.”
É difícil imaginar que mediante um caos global que estamos enfrentando, criminosos aproveitam de um estado de fraqueza para cometer crimes na Internet. Na verdade, precisamos ser muito realistas para dizer que nem no mundo dos sonhos, os usuários da Internet poderiam navegar despreocupados, sem serem atraídos pelas armadilhas.
O diretor de operações da Apura, Maurício Paranhos, diz que os crimes cibernéticos, que já vinham em ascensão, se multiplicaram após o início da pandemia. "Os cibercriminosos estão utilizando temas relacionados à Covid para chamar a atenção e atacar. Não poupam nem instituições de saúde”.
Embora os especialistas em segurança cibernética advirtam todos os dias os perigos inerentes à rede, recomendando precauções para evitar a prática do cibercrime, a tendência é negativa, pois o número de vítimas continua aumentando.
4.PRINCIPAIS CRIMES CIBERNÉTICOS
Dentre os crimes cibernéticos mais praticados no país, dá-se destaque ao estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal;
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”
Uma vez que o isolamento se tornou profícuo para a realização de procedimentos financeiros virtuais com movimentações de valores, senhas, códigos e links, possibilitando ainda mais a prática do crime em foco, podendo sobrevir de diversas formas, como "[...] criação de páginas falsas de agências bancárias e lojas, anúncios de promoções, crédito fácil ou ofertas, que, num primeiro olhar, instigam a vítima ao click.”. (MARTINS, 2020 apud SANTOS, 2020).
Conjuntamente ao delito precedente, o denominado Phishing é análogo ao estelionato, pois não possui legislação própria. O Phishing é uma espécie de roubo de identidade online, descrito por tentar obter dados pessoais ilegais de terceiros, sejam senhas, dados financeiros, dados bancários, número de cartão de crédito ou dados pessoais.
Outro delito em ascensão, são os crimes utilizando Malware que ocorre quando um sistema ou uma rede de computadores é infectada por um vírus de computador ou outro tipo de malware. O chamado Ransomware é o malware que vem ganhando notoriedade, ele promove o sequestro de dados, e, após torná-los indisponíveis, exige o pagamento de determinada quantia como resgate, pois mantém os dados ou o dispositivo da vítima como refém.
Nas palavras de Martins (2020 apud SANTOS, 2020, p. 02):
“[...] por intermédio de programas maliciosos, que permitem o acesso aos computadores e celulares das vítimas, sequestram dados, criptografam os arquivos e, sob a ameaça de apagá-los ou divulgá-los na rede mundial de computadores, exigem o pagamento de um resgate”.
Embora inexista norma penal específica incriminando a conduta de sequestro de dados pela internet (ransomware), essa conduta se amolda ao crime de extorsão, art. 158 do Código Penal;
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
No delito de extorsão, a conduta típica é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar alguma coisa, com o fim de obter indevida vantagem econômica. Desta forma, não há dúvidas de que, no sequestro de dados, a ameaça de destruição dos arquivos ou de restrição do seu acesso é suficiente para a configuração do delito em questão.
Além disso no meio de vários crimes feitos no meio virtual destaca-se a ciberpedofilia, ou seja, a pedofilia cometida através da internet. O estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90) estabeleceu em seu artigo 241-A;
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
A ciberpedofilia nada mais é do que crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes através da internet. Os ciberpedófilos criam mecanismos para atrair a sua vítima utilizando-se de diversas linguagens infantis para conhecer e conquistar a criança e/ou o adolescente, com o propósito da prática sexual. Alguns outros meios utilizados pelos ciberpedóflios, são a criação de perfis falsos, para que consigam se passar por crianças e assim ter uma desenvoltura maior no diálogo com a vítima sem que a mesma perceba qualquer diferença num primeiro momento. Posteriormente,
ocorre as chamadas chantagens emocionais, onde conseguem através disso, o que almeja da vítima, inclusive o chamado “estupro virtual”. (RODRIGUES & SIMAS FILHO, 2004 apud MORAIS, 2018).
O crime de sextorsão ou chantagem sexual é praticado por meio de ameaça às vítimas, de ter suas fotos íntimas divulgadas no meio virtual, sendo que a condição para que isso não ocorra é exigida pelo criminoso, comumente valor monetário. Quando falamos em sextorsão, um dos crimes mais notórios e repercutidos na mídia, foi o caso da atriz Carolina Dieckmann, que deu origem a Lei 12.737/2012. Contudo tamanha foi a repercussão de que não havia leis que 6 (seis) meses após as fotos serem divulgadas, foram promulgadas na mesma data às Leis Nº 12.735/12 e 12.737/12 em que a primeira altera o Código Penal, Código Penal Militar e a Lei de Preconceitos, tipificando condutas mediante uso de sistemas eletrônicos e digital, contra sistemas informatizados;
“LEI Nº 12.735 - Art. 1 º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.(...)Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.Art. 5 º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:(...)II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;”
E a segunda lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação de delitos informáticos e altera o Código Penal, lei conhecida informalmente como “Lei Carolina Dieckmann;
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dosseguintes arts. 154-A e 154-B:“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5 º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.” (Grifo nosso)“Ação penal Art. 154B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Nota-se pela lei promulgada que o legislador não se preocupou com os cybercrimes em espécie, mas sim com o momento, o qual uma pessoa com fama pública teve suas imagens intimas divulgadas e visando uma proteção própria.
Todavia os demais crimes praticados na internet continuam a ser julgados tendo como base o efeito danoso, causado pelos infratores.
Ainda, há a prática comum de crimes como "[...] calúnia, insultos, difamação, revelar segredos de terceiros, [...], atos obscenos, apologia ao crime, preconceitos/racismo e pedofilia" (POZZEBOM, 2015 apud MELO; SILVEIRA; SOUSA, 2017).
Calúnia/ Difamação/ Injúria, crimes estes relacionados a honra da pessoa tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do CPB: “Art. 138 – Caluniar alguém, imputandolhe falsamente fato definido como crime: (...)Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...)Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...). Mesmo ocorrendo via internet a calúnia, difamação e injúria possuem os mesmos requisitos, de que se ocorresse presencial, dependendo da vítima para levar o fato a autoridades competentes
É evidente que durante o período de pandemia, percebe-se a adaptação de condutas ilícitas no ambiente virtual. Acreditávamos que estaríamos protegidos em nossos lares, mas na realidade estamos ainda mais expostos ao mundo virtual e aos riscos inerentes dele. Devido ao fator pandêmico a internet tem sido um meio de fuga, todavia, os sentimentos desenvolvidos em momentos de crise expõem muito as pessoas e as torna vítimas de criminosos invisíveis.
5.COMO SE PROTEGER DE CRIMES CIBERNÉTICOS
Considerando o aumento da utilização das tecnologias, e o descuido das pessoas físicas e jurídicas em relação aos perigos constantes, faz-se necessário dicas para o bom uso das tecnologias e precauções básicas para manter-se seguro on-line, contra a variedade de crimes cibernéticos. Mais importante do que entender crime cibernético é como se proteger-se dele.
Mantenha o software e o sistema operacional do seu computador ou celular atualizados para desfrutar sempre do melhor nível de proteção. Use um antivírus para que você verifique, detecte e remova ameaças antes que elas se tornem um problema.
Outra maneira pela qual as pessoas acabam sendo vítimas de crimes cibernéticos é clicando em links de e-mails, mensagens ou em sites desconhecidos. Mesmo recebendo de pessoas conhecidas, evite fazer isso, para manter sua segurança online.
Segundo levantamento da Federação Brasileira de Bancos, as tentativas de golpe através de e-mails que carregam vírus ou de links que levam a sites falsos cresceram 80% durante o isolamento social. Promoções, ofertas de emprego e benefícios do governo, como o FGTS e o Auxílio Emergencial, estão entre os temas mais usados pelos golpistas para atrair as vítimas.
Nunca forneça dados pessoais por telefone ou e-mail, a não ser que esteja convicto de que é seguro. Verifique se você está falando com a pessoa com quem acha que está. Você pode conferir, por exemplo, ligando de um telefone diferente para o número que consta no site oficial da empresa para garantir que esteja falando com eles, e não com um cibercriminoso. Ligar de um telefone diferente é o ideal pois esses cibercriminosos são capazes de manter a linha aberta.
Não entregue o seu cartão de crédito, nem de débito, para ninguém. Não deixe seus dados de cartão de crédito salvos, para sua segurança sempre tenha o cuidado de cadastrar as informações do cartão em cada nova compra.
Sobretudo acompanhe seu extrato bancário e questione o banco sobre qualquer transação desconhecida. O banco averiguara se refere-se a uma ação fraudulenta.
Esse são cuidados fundamentais para que o você não caia nas armadilhas virtuais.
6.O QUE FAZER CASO SEJA VÍTIMA DE UM CRIME DIGITAL
Ser vítima de qualquer tipo de golpe não deve ser visto como ingenuidade ou ignorância em relação ao uso das redes. Todos somos passíveis de cair nas armadilhas digitais. Como há variados tipos de golpes, abordaremos medidas que devem ser tomadas para que todo tipo de crime cibernético possa ser denunciado e investigado.
Após cair em um golpe, reúna as comprovações de que você foi vítima de um crime cibernético, podendo ser print screen de telas, conversas salvas em aplicativos de mensagens ou e-mails. Guarde estes arquivos em um local seguro que você não vá perder.
Depois de coletar todas as comprovações do fato ocorrido, é primordial registrar as evidências e provas do crime cometido. Faça um Boletim de Ocorrência, pois tais crimes devem ser reportados às autoridades competentes.
Não hesite em procurar as autoridades competentes. Em muitos Estados federativos, existem delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
Por fim, é importante ressaltar, que atuar preventivamente e com bastante atenção na internet certamente evitará muitos problemas
No cenário atual em que vivenciamos a pandemia da COVID-19, o aumento da utilização da internet e a dependência dos serviços online para a efetivação das mais diferentes atividades, fez com que crescessem também os golpes na internet. A mesma proporção que caminha os avanços no mundo digital, caminha também em alta os avanços do crime, criminosos estão evoluindo constantemente e aprimorando cada vez mais suas técnicas para atacar, invadir, acessar indevidamente e obter dados e informações que sejam vantajosas.
Conforme explicado, as formas de crime vêm evoluindo na medida em que a tecnologia vai avançando, sobrevindo formas de ilícitos antes não previstos, mas que já passam a ser contemplados pelo Estado.
Em razão da enorme importância que os dispositivos eletrônicos possuem em nosso cotidiano, é percebível a nossa inaptidão no que se refere a segurança nesses meios ainda novos.
Quanto aos assuntos discutidos neste artigo, além de uma preparação e adaptação para a população em geral, com melhor entrega de informações ao público, para que tais crimes não afetem de forma tão significativa, também se faz necessário preparação por parte de policiais e demais autoridades competentes para combater o cibercrime.
A diligência no mundo digital não deve ser apenas para profissionais de segurança e tecnologia, sobretudo para cidadãos de um mundo em contínua mudança. Entretanto isso não é o bastante, se faz necessário mais políticas públicas voltadas para a questão, mais abrangência nos meios de órgãos, empresas e escolas mais empenhadas em educar e conscientizar de alguma forma as pessoas.
A criminalidade digital ainda não é suficientemente tratada com um certo grau de relevância, o que deixa na mente de algumas pessoas a falsa visão de que a internet é uma terra sem lei, que coisas que acontecem no virtual fica somente por lá ou pela sensação de impunidade de que os cidadãos de bem sentem com o crescente aumento dos crimes virtuais em todo o Brasil.
O Brasil não carece de leis que repitam os crimes praticados na internet, apenas acrescentando o verbo “internet” e ainda fica evidente que ao cometer os crimes tratados como virtuais há punições, diferente do que a maioria da população pensa.
A existente problemática dos crimes cibernéticos não é devido a inexistência de leis que classifica e penaliza, mas sim em dilemas técnicos de como chegar no criminoso e de quem é a competência para julgar.
O crime cibernético não é um problema que o Brasil enfrenta de forma isolada, o mundo inteiro sofre com os crimes, até mesmo os países de primeiro mundo a segurança da rede são instáveis.
COSTA, Taís Barros Trajano Ribeiro da. O aumento do crime cibernético durante a pandemia do Covid-19. In.: Jus.2020. Disponível em: O aumento do crime cibernético durante a pandemia do Covid-19. - Jus.com.br | Jus Navigandi . Acesso em: 15/11/21
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MARTINS, Humberto. Seminário virtual: Criminalidade em tempo de Covid. Atuação do Sistema de Justiça. Disponível em: 18062020 discurso Min HM.pdf (stj.jus.br) . Acesso em: 17/11/21
MELO, Antonia Morgana de Alcântara Jorge; SILVEIRA, Neil; SOUSA, Mirian Lima de. Crimes cibernéticos e invasão de privacidade à luz da lei Carolina Dieckmann. In.: Revista Jus. Disponível em:Os crimes cibernéticos e a invasão de privacidade à luz da Lei Carolina Dieckmann - Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em :17/11/21
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Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Lara Melana Galice. Aumento de crimes cibernéticos durante a pandemia do covid-19 no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58466/aumento-de-crimes-cibernticos-durante-a-pandemia-do-covid-19-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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