PEDRO MANOEL CALLADO MORAES.
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho irá abordar de forma clara e objetiva como está funcionando o sistema de adoção no Brasil em plena pandemia causada pelo Covid-19. Esta situação atípica, marcada pelo isolamento social e paralisação de diversas atividades, trouxe muitas mudanças para a sociedade e principalmente para o sistema adotivo brasileiro. Novas formações de famílias e diversos outros fatores como a crise econômica, mortes e divórcios também influenciaram, e muito, no presente caso em tela. Em primeira análise, o cenário da adoção é um dos que mais exigiu atenção do Poder Judiciário para o correto andamento dos processos durante a pandemia. Neste sentido, o uso da tecnologia teve papel fundamental na solução destes problemas. Destarte, a pandemia agitou os tribunais para que estes se adequassem à ideia de processos eletrônicos, se utilizando de tecnologias de informação e comunicação de forma mais intensiva e bem aplicada, a fim de honrar com o princípio da celeridade processual, mas, principalmente, nos processos de adoção, com o princípio do melhor interesse do adotado, que é balizador de toda atuação estatal. Prezando sempre o melhor para as crianças e os adolescentes que estão nessas circunstâncias. Resumidamente, a chegada do Coronavírus no país provocou uma série de problemas e mudanças que, consequentemente, refletiram diretamente no sistema de adoção.
Palavras-chave: Sistema de adoção no Brasil; cenário de pandemia; Covid-19; novas famílias; Poder Judiciário; processos de adoção; tecnologia; princípio do melhor interesse; crianças e adolescentes.
Abstract: This work will clearly and objectively address how the adoption system is working in Brazil in the midst of a pandemic caused by Covid-19.This atypical situation, marked by social isolation and paralysis of various activities, brought many changes to society and especially to the Brazilian adoptive system. New family formations and several other factors such as the economic crisis, deaths and divorces also influenced, and a lot, in the present case. In a first analysis, the adoption scenario is one of those that demanded the most attention from the Judiciary for the correct progress of the processes during the pandemic. In this sense, the use of technology played a fundamental role in solving these problems. Thus, the pandemic stirred up the courts to adapt to the idea of electronic processes, using information and communication technologies in a more intensive and well-applied manner, in order to honor the principle of procedural speed, but mainly, in processes adoption, with the principle of best interest, which is the basis of all state action. Always valuing the best for children and teenagers who are in these circumstances. In short, the arrival of the Corona virus in the country caused a series of problems and changes that, consequently, directly reflected in the adoption system.
Key words: Adoption system in Brazil; pandemic scenario; covid-19; new families; judiciary; adoption processes; technology; best interest principle; children and adolescents.
INTRODUÇÃO:
É inegável que o sistema de adoção no Brasil, apesar de apresentar algumas falhas, é de grande importância para a sociedade. Não se pode ignorar que, ao longo dos anos, sua evolução tem de ser considerada significante. O processo de adoção, no sistema brasileiro, é gratuito e deve ser iniciado na Vara da Infância e Juventude mais próxima da residência dos interessados. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotado.
Sobretudo, para introduzir neste tema, vale dizer que, a busca de crianças e adolescentes por um lar definitivo foi dificultada pela pandemia do novo coronavírus. Os processos de acolhimento desses adotados não foram interrompidos, mas o número de adoções sofreu sensível redução.
Com a chegada desse vírus, novos protocolos de segurança sanitária foram implantados, o que levou muitos candidatos à adotantes desistirem da adoção. A questão econômica causada pela crise também é um empecilho muito forte e presente, visto que muitos pretendentes estão desempregados ou com alguém da família doente. E, inclusive, caso de óbitos por Covid-19 de pretendentes à adoção.
Na contramão da queda nas adoções, houve em grande parte do Brasil uma tentativa de esvaziamento dos abrigos durante a pandemia. O objetivo era proteger crianças e adolescentes da contaminação pelo coronavírus.
Entretanto, a principal dificuldade encontrada, além das questões burocráticas e dos perfis idealizados pelos pretendentes, a redução das equipes técnicas em algumas das unidades de nossa federação tem sido apontada como uma das causas da lentidão dos processos de adoção. Em muitos estados, faltam assistentes sociais e psicólogos. E, também, a necessidade de isolamento social deixou o processo de adoção mais lento e complicado.
Com isso, a ferramenta mais utilizada para sanar as dificuldades do processo de adoção, sem dúvida, foi a tecnologia, pois facilita a busca por informações, possibilita visitas virtuais por vídeo-chamadas. Os processos passaram a tramitar de forma digital e as audiências estão sendo realizadas por videoconferência.
Para adentrar nesta pesquisa, é interessante entender que atualmente a família brasileira não é somente aquela composta por um homem e uma mulher que contraíram matrimônio conforme todos os requisitos do casamento, encontrados no Código Civil.
As formações familiares sofreram alterações ao longo dos tempos devido à diversos fatores relacionados ao desenvolvimento da sociedade moderna, não seguindo mais aos padrões patriarcais. E todas essas mudanças familiares refletem diretamente na adoção. Uma vez que, de acordo com dados verídicos, os pretendentes que menos desistiram de adotar durante esse período de quarentena, são aqueles enquadrados nessas novas famílias. Inclusive, estes, também são os que menos impõem critérios de escolhas.
Em suma, o sistema de adoção está sendo feito com todo o cuidado necessário, respeitando os protocolos de segurança e, a maior parte deste, está sendo realizado de forma virtual.
Haja vista que, esta investigação aprofundada, está sendo realizada, pois trata-se de um assunto extremamente relevante e atual, sobre o qual envolvem muitos aspectos, condições, curiosidades etc., tratados com muito interesse pela comunidade científica. E sempre com destaque para o fato de o Direito ser uma ciência social, hermenêutica, uma ciência de projeção para um mundo ideal, se enquadrando como ciência de natureza essencialmente valorativa ou axiológica.
O tema é focado e estudado no Direito das Famílias, principalmente diante do aspecto moderno que esse ramo do Direito vem se amoldando. Sem dúvida, a adoção transcende barreiras conservadoras há muito pregadas dentro da sociedade brasileira, se estreitando com a ideia de afetividade, que vem conduzindo e servindo de base para muitas decisões judiciais que destoam do pensamento ultrapassado sobre o que é família.
Salienta-se, que esse trabalho trará diversos benefícios, pois esse estudo trata de questões atuais e ao mesmo tempo antigas, das quais procura-se entender como funciona o sistema de adoção e qual foi o impacto da pandemia nesse caso.
Em síntese, o objetivo geral deste artigo é entender e apresentar as mudanças que a pandemia trouxe para a vida em sociedade, para o Poder Judiciário brasileiro correlacionando-os com o sistema adotivo.
Seu objetivo especifico é descobrir quais foram os principais reflexos da Covid-19 na adoção brasileira. Expondo detalhadamente todo o processo, causas, situações, conflitos, casos verídicos, meios de soluções temporárias, uso dos meios tecnológicos, interesse e proteção do menor etc. Para tanto, a sua finalidade é responder as questões mediante a aplicação do método científico baseado na metodologia de pesquisas.
1. ADOÇÃO NO BRASIL
Inicialmente, para entender melhor o novo sistema de adoção no Brasil, faz-se necessário o conhecimento amplo desse tema.
A adoção visa preencher duas finalidades fundamentais: dar filhos àqueles que não os podem tê-los biologicamente e dar pais aos menores que estão desamparados.
Para tanto, ao deferir uma adoção, o ponto central de exame do juiz sempre será o adotando e os benefícios que a adoção poderá lhe trazer.
Isto resta comprovado no artigo 1.625 do CC:
“Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.”
Este processo, deverá respeitar regras estabelecidas no Código Civil constantes nos artigos 1.618 a 1.629 e o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 39 a 52.
Frente ao atual direito brasileiro, sempre é necessário que se faça o caminho judicial.
Artigo 1.623 do Código Civil:
“À adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código”.
A adoção, preza, pelo bem-estar e o interesse do menor, entre o pedido impetrado e a homologação da sentença. Sempre será verificada a capacidade intelectual, afetiva e emocional dos adotantes para se avaliar as possibilidades reais do menor encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar que ele tanto carece.
Todo esse estudo minucioso serve para evitar a margem de erro na colocação de um menor numa família substituta equivocada. Sempre procurando inteirar o adotante das suas obrigações e responsabilidades, assim como informá-lo sobre os efeitos que esse ato gerará dali em diante.
1.1. Tipos de adoção:
No Brasil exitem variados tipos e formas de adoção, sendo elas:
a) Unilateral
Se dá quando o filho de outra relação do cônjuge ou companheiro é adotado, quando não consta o nome de um dos genitores na certidão, ou este tenha perdido o poder familiar.
b) Legal
Esta é a forma mais conhecida de adoção, onde a pessoa ou casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar ao processo de adoção.
c) Homoparental
Pode ser realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual. O STF reconhece a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro e, além disso, o ECA autoriza a adoção por uma única pessoa, sem fazer qualquer restrição quanto à sua orientação sexual.
d) Por testamento e adoção póstuma
A adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade, iniciando o processo de adoção. Já a adoção só por testamento não é permitida, mas a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho é considerada para posteriores medidas judiciais.
e) Bilateral/conjunta
Nessa modalidade é obrigatório que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Já no caso de divorciados, de pessoas judicialmente separadas, a legislação prevê que os ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que, nesse caso, o estágio de convivência tenha começado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
f) De maiores
A diferença de idade entre adotandos e adotados deve ser de, no mínimo, 16 anos. E, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (Artigo 40).
g) Internacional
Esse tipo de adoção está sujeita a procedimentos próprios e regulação específica, pois os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Essa modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção nacional.
h) Adoção à brasileira
Além desses tipos comuns e legais de adoção, um tipo muito frequente no Brasil é ilegal e conhecida como "adoção à brasileira", numa referência ao famoso "jeitinho brasileiro". Nesse tipo de adoção um recém-nascido é entregue para que outras pessoas o registrem como filho. A prática é tipificada como crime, com penas previstas nos artigos 242 e 297 do Código Penal.
2. ADOÇÃO NA PANDEMIA
É notório que a pandemia do novo coronavírus colaborou para a queda do número de adoção em todo o Brasil, acarretando diversos problemas e tendo como, principal preocupação, a segurança e o desenvolvimento físico, social, emocional e psíquico das crianças e adolescentes. Com muitos casos de desistência dos casais candidatos, a questão que mais chama atenção é: como será que está a cabeça desses menores rejeitados pela segunda vez? E os orfanatos, será que estão superlotados? Como fica a segurança dessas crianças e adolescentes em relação a essa doença contagiosa? E a Justiça brasileira, está fazendo todo o possível para resolver esse dilema? Como a tecnologia virou peça fundamental na resolução de muitos casos?
A priori, o contexto pandêmico forçou inúmeras mudanças no Sistema de Justiça no Brasil, especialmente na Vara da Infância e da Juventude. Com a suspensão de todos os trabalhos presenciais e a necessidade de isolamento social, o setor precisou se reinventar rapidamente para atender as mais de 35 mil crianças que estavam em acolhimento na época, dessas, 5 mil estavam disponíveis para serem adotadas por uma família e 2,7 mil já estavam em processo de adoção, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nesse hiato, a primeira medida tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi formar um Comitê Interinstitucional Protetivo, que, então, orientou a necessidade de se fazer um levantamento imediato em todas as entidades acolhedoras que trabalhavam com crianças e adolescentes em todo o país. Após isso, foi analisada a possibilidade de desacolhimento ou encaminhamento para as famílias, no intuito de diminuir a quantidade de crianças nas instituições.
No geral, o número de adoções no Brasil caiu. E de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pouco mais de 3 mil crianças e adolescentes foram adotados em 2019, enquanto em 2020 foram registradas 2281 adoções, ou seja, 24% a menos que no ano anterior.
Por outro lado, o número de processos aumentou. Em maio de 2020, haviam 2701 crianças em processo de adoção no país. Atualmente, esse número saltou para 4201, conforme dados disponibilizados no site do CNJ.
Porquanto, como todo o trabalho da Vara da Infância e da Juventude, a abertura do processo de adoção, que antes era presencial, passou a ser feita de forma online. Além da abertura do processo, os cursos de adoção, requisito obrigatório para quem deseja adotar, também passaram à serem feitos na modalidade virtual.
2.1. Principais dificuldades da adoção no período de pandemia
É de conhecimento geral que este tema é bem delicado e muito importante para a sociedade. Crianças e adolescentes esperam todos os dias por uma chance de fazer parte de uma família. E com a chegada do covid-19, a situação ficou ainda mais crítica porque muitos casais acabaram desistindo de adotar por conta de diversos fatores, ligados a dificuldade econômica, divórcios, medo da doença, não visitas, entre outros.
Com o advento do novo coronavírus, o sistema de adoção enfrentou e ainda vem enfrentando diversas dificuldades. Para que o vírus não disseminasse ainda mais, foi implementada a quarentena e tudo parou. Antes de mais nada, a pandemia trouxe consequências inestimáveis para muitos setores, inclusive para o Poder Judiciário. Logo, em decorrência disso a adoção sofreu uma queda extremamente significativa.
Outrossim, o aumento dos casos de divórcios acabou ensejando a desistência destes candidatos, além de que médicos e enfermeiros habilitados pediram a suspensão do processo por conta das grandes jornadas de trabalho.
Mas, a principal barreira existente desde sempre são os critérios que os próprios casais cadastrados impõem na hora de adotar. Estes critérios estipulados pelos adotantes são conhecidos como o famoso perfil clássico, composto por crianças de zero a dois anos, saudáveis e brancas. A maioria dos casais não querem adotar crianças maiores, com os seus irmãos juntos, que tenham algum tipo de comorbidade ou doença, nem crianças pardas ou negras.
Por isso, apesar de extremamente impactante, a pandemia não é nem de longe a única preocupação das crianças e adolescentes que aguardam o tão esperado dia da adoção. Para um menino de 13 anos, pardo, e que tenha um irmão, por exemplo, há, inclusive, a insegurança de que este dia nunca chegue. Já para uma menina de 3 anos, branca e filha única, a adoção neste período é dada como certa.
Em números, a realidade do sistema de adoção no país é a de que existam oito possíveis pais para cada criança e adolescente disponíveis nas unidades de acolhimento. No entanto, conforme certas especificidades vão sendo colocadas em pauta, essa realidade acaba se distorcendo.
Não apenas. Dados coletados pelo Estadão na mesma simulação apontaram que apenas 1% dos pais aceita crianças acima de 10 anos, sendo que a maioria tem preferência por bebês de até dois anos.
Além da idade, outras características como sexo, raça, a existência de irmãos e porte de deficiência são limitantes na decisão de várias famílias. A maioria delas (64%) aceita tanto meninos quanto meninas. Contudo, o percentual de famílias interessadas exclusivamente em meninas, 27%, é drasticamente maior do que o interessado exclusivamente em meninos, equivalente a 8%.
Bem como, 92% das famílias em fila para a adoção estão dispostas a adotar crianças brancas; o percentual cai para 83% em relação às pardas; apenas 58% estão dispostas a adotar crianças amarelas; 56% negras; e 55% indígenas.
Todavia, no que diz respeito a existência de irmãos, apenas 37% dos pretendentes aceitam adotar mais de uma criança para não separá-las, ainda que o não desmembramento de grupos de irmãos esteja previsto no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Finalmente, deficiências físicas são aceitas por apenas 6% das famílias, enquanto deficiências cognitivas por menos ainda, somente 3%. Crianças portadoras do HIV foram contabilizadas separadamente, pois apenas 5% da famílias aceitam essa condição; a aceitação de outras doenças é de 35%.
Infelizmente, esses dados provam que o retrato da expectativa das famílias na fila da adoção não condiz com a realidade dentro das unidades de acolhimento. O debate sobre essa questão é longo e tem várias facetas, mas a mais simples reflexão sobre isso já indica que, mesmo após o fim da pandemia, esse assunto vai dar o que falar. É difícil acreditar e aceitar que um país que possui cinco vezes mais pretendentes à adoção do que crianças disponíveis apresente dificuldades de acesso ao processo adotivo.
3. A REALIDADE DOS ORFANATOS EM TEMPOS DE PANDEMIA
De forma geral, a realidade dos orfanatos é bem entristecedora, uma vez que, não possuem muitos recursos para mantê-los em excelentes condições. O ambiente é bem simples e, na maioria das vezes, até precário. Os menores em situação de acolhida frequentam escolas públicas comuns e, muitas das vezes, as escolas não oferecem o suporte necessário para que essas crianças se sintam incluídas.
O sistema de adoção no Brasil é muito cruel com as crianças e com os adolescentes. São os números que dizem isso: mais de 46 mil estão em abrigos à espera de uma família. E todos fazem de conta que não veem essa violência embasada na rejeição.
Por certo, muitas crianças e adolescentes chegam aos abrigos a partir de denúncias de maus tratos, retirada de situação de rua, ou até mesmo por determinação de acolhimento feita na própria maternidade. Este último caso ocorre quando a Vara da Infância e da Juventude, ou o Ministério Público, reconhece a falta de estrutura da família e encaminha o bebê para o abrigo.
Às vezes, a organização que encaminhou tem um relatório com mais detalhes, mas, às vezes, o acolhido não possui nem o nome, certidão de nascimento, ou nenhum outro documento.
É sabido, que a busca de crianças e adolescentes por um lar definitivo foi interrompida pela pandemia do novo coronavírus. Para evitar a contaminação dentro dos espaços de acolhimento, as visitas foram canceladas. Mas alguns casos puderam ser acelerados e os menores já estão nas casas das famílias com as quais já tinham convivência.
As medidas para conter a pandemia chegaram aos abrigos, onde crianças e adolescentes aguardam os trâmites judiciais, que ajudam a decidir o destino deles. Assistentes sociais e psicólogos auxiliam na questão técnica e também os próprios candidatos que desejam ter um novo integrante na família.
Isto é, toda aquela equipe multidisciplinar precisou se movimentar rapidamente para analisar os casos que estavam mais próximos da conclusão. Com laudos técnicos aprovados, o grupo propôs para as novas famílias que já recebessem as crianças para passar a quarentena.
Mas, não foram apenas as novas famílias adotantes que ganharam uma nova companhia. Outra figura muito importante ajudou a diminuir a quantidade de menores nos abrigos: os padrinhos e madrinhas. Geralmente, são pessoas próximas com quem eles se sentem bem e de quem recebem respaldo psicológico e afetivo.
E, pensando no melhor para os menores, os casos em que já estavam na fase do estágio de convivência foram agilizados para esvaziar abrigos e diminuir risco de infecção pelo Coronavírus.
4.FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
A necessidade de isolamento social provocada pela pandemia do Covid-19 deixou o processo de adoção mais lento e complicado. Porém, de outro lado, as ferramentas virtuais facilitaram a busca por informações e foram a peça fundamental para dar prosseguimento no sistema adotivo do país, fazendo uma ponte e conectando os menores com os seus pretendentes adotantes.
Assim sendo, a tecnologia está sendo o meio mais eficaz para solucionar as questões relacionadas a adoção. Como, por exemplo, processos digitais, audiências online, visitas virtuais, o contato de informações cotidianas por mensagens etc. Tudo isso para garantir a celeridade do processo e o princípio do melhor interesse do menor.
4.1. Visitas por vídeo chamadas
Indubitavelmente, a realização de visitas por vídeo-chamadas marcou uma mudança de paradigma com relação ao uso de tecnologias de comunicação nos processos de adoção.
Essa possibilidade fez com que os processos não estagnassem neste momento de isolamento social e incertezas. Também foi muito positivo para as famílias, crianças e adolescentes disponíveis para adoção, pois representou uma luz no fim do túnel para não romper laços socioafetivos e, ainda, possibilitar o estreitamento desses laços.
4.2. Sistema Híbrido é uma boa alternativa
Diante desta nova realidade, o Conselho Nacional de Justiça e Tribunais brasileiros investiram em reuniões e processos online para aproximar pais e filhos que foram prejudicados pela Covid-19.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi uma das instituições do país que adotou um sistema híbrido para permitir que postulantes à adoção se aproximem de crianças, respeitando normas de distanciamento durante a pandemia. Um certo período de adaptação foi necessário, mas hoje o órgão coordena parte das reuniões de forma online e outra parte de forma presencial.
Explica a psicóloga judiciária chefe do TJ-SP, Eliana Kawata:
“No começo a gente não sabia muito como fazer, mas depois a gente mudou para o modelo híbrido, no sentido de que aquilo que é possível fazer online a gente adianta online. Até mesmo as primeiras aproximações com a criança, mesmo que seja um bebê, às vezes a gente faz um pouquinho online. Quanto menor a criança, mais ela vai demandar um contato presencial”.
Segundo ela, a forma como as reuniões entre futuros pais e crianças é realizada também varia de acordo com o momento da pandemia, mas em todos os encontros os postulantes à adoção precisam passar por testes de Covid-19.
Inquestionavelmente, a mudança forçada pela pandemia na forma de aproximação entre pais e filhos adotivos pode alterar de forma permanente alguns pontos do processo de adoção quando o distanciamento social não for mais obrigatório no Brasil.
“Depois da pandemia, tem uma parte do contato que é melhor presencial, mas essa parte de trocar informações, de conversar, a gente percebeu que é muito mais rápido com a tecnologia. Então acho que a gente deve fazer nessa área a coisa mais híbrida”.
Afirma a psicóloga que o sistema híbrido é um facilitador para as audiências e processos.
5. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Inegavelmente, o direito de ter uma família e de vivenciar o pertencimento afetivo, é uma das facetas comportadas pelo instituto jurídico da adoção. O referido instituto possui natureza protetiva e destina-se aos menores que, foram vitimados pela ruptura de vínculos parentais que resultou na privação do afeto e da convivência familiar.
Por conseguinte, as disfunções emocionais decorrentes da ruptura de vínculos só poderá ser revertido e superado a partir de uma experiência restaurativa de natureza afetiva e familiar. Por isso a urgência em se definir juridicamente o futuro de crianças e adolescentes.
Precipuamente, os integrantes da equipe Inter profissional da Justiça Infanto-juvenil que atuam na área da adoção costumam observar uma relevante mudança na vida emocional, cognitiva e comportamental dos menores que vivenciam a adoção. A felicidade, a alegria e a satisfação que emanam dos enlaces afetivos dos envolvidos são indescritíveis.
E isso reforça o ponto de que o afeto é um dos mais eficazes instrumentos de inspiração e de transformação de vidas humanas. Constatando por intermédio das nuances jurídicas e psicossociais intrínsecas ao processo de adoção que o adotando vivencia um renascimento psicoemocional no contexto de sua nova família, e isso só é possível através do estabelecimento de autênticos, saudáveis e estimulantes vínculos de afetividade.
Destarte, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente possui efetividade prática para incidir em todas as intervenções estatais, devendo tal princípio jurídico atingir os institutos jurídicos de forma geral, tais como ocorre na regulamentação de visitas, na fixação de alimentos, na existência e apuração de danos morais e fixação de seu valor, na ação constitutiva de adoção, na inserção em famílias substitutas ou para fins de adoção, na guarda compartilhada, nos alimentos gravídicos, nas relações estatutárias, na reparação de danos por abandono afetivo, na adoção de determinadas políticas públicas, ainda que por injunção judicial, incidindo até mesmo em questões orçamentárias, na elaboração de estudos técnicos e no cumprimento de penas e sanções dos genitores. Deixam as crianças e os adolescentes de serem vistos como objeto para atuarem como sujeito de direitos.
6. EFEITOS DA ADOÇÃO NA PANDEMIA
De maneira geral, inúmeros são os efeitos causados pela adoção. Em primeiro lugar desaparecem todas as ligações com a família natural, todos os limes com a família original são esquecidos e apagados. O parentesco agora são os da família do adotante.
O menor adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sanguíneo, assegurando a ele o direito a alimentos e os deveres de assistência aos pais adotivos. O novo vínculo de filiação é definitivo, uma vez que a adoção é irrevogável.
Na pandemia, os efeitos da adoção são vários, o principal a ser citado foi a drástica mudança que se fez necessária para adequar este processo nessa nova realidade vivenciada. A tecnologia foi peça chave para dar andamento e garantir que crianças e adolescentes tivessem a chance de sair dos orfanatos e ganhar um novo lar e uma nova família, com toda a segurança necessária para não ficaram expostas ao Covid-19.
CONCLUSÕES OU CONSIDERAÇÕES FINAIS
É muito importante a discussão e entendimento desse tema para dar visibilidade e encontrar soluções para os problemas relacionados à adoção no Brasil em cenário de pandemia.
Diante dos fatos supracitados, é inquestionável que a pandemia interferiu diretamente no sistema adotivo. Muitas mudanças foram necessárias para que não houvesse uma paralisação dos processos de adoção.
Infelizmente muitos candidatos desistiram de adotar por inúmeras dificuldades que encontraram neste período. A crise econômica, mortes, barreiras sanitárias (como a quarentena), o desemprego, divórcios, entre outras causas, levaram a desistência da adoção. Entretanto, vale ressaltar que, além disso, existe o critério de escolha, onde os pretendentes só querem adotar o perfil clássico.
Com isso, pensando no melhor interesse da criança e do adolescente, para esvaziar os orfanatos, evitar aglomerações e garantir a segurança de todos, os menores foram morar com os seus “padrinhos”.
Também, uma das soluções encontradas foi a adoção virtual. A tecnologia teve papel fundamental para dar andamento em todo o processo de adoção. Desde a entrevista, primeiro contato, visitas por vídeo-chamadas, processo digital, até o momento da adoção definitiva.
Com base nessas informações, é possível compreender que apesar de todas a consequências que a covid-19 trouxeram para o sistema adotivo brasileiro, mesmo com todos os fatores que interferiram diretamente nesse processo, o Poder Judiciário e toda a sua equipe se reinventaram e encontraram um novo meio para dar continuidade na adoção. Eles priorizaram os menores, sempre garantindo o melhor a eles e aos pretendentes que ainda permaneceram na fila de adoção.
Portanto, o reflexo da pandemia no sistema de adoção, gerou uma verdadeira evolução, uma vez que, mesmo com diversas dificuldades e desistências, a celeridade do processo e o interesse do menor evolvido foi mantido. Sem dúvida, a tecnologia é a estrela principal, pois foi graças a ela que as crianças e os adolescentes puderam manter seu sonho de fazer parte de uma família. De fato, esta é uma mudança positiva que veio para somar e ficar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Artigos na internet:
CASTRO MACHADO DA SILVA, Isabelly. Artigo: adoção e alternativas para crianças e adolescentes em acolhimento durante a pandemia. Site: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: IBDFAM: Artigo examina adoção e alternativas para crianças e adolescentes em acolhimento durante a pandemia. Acesso em: 10/11/2021.
BARROS, Lorena. Pandemia pode tornar processo de adoção híbrido: ‘Conheci meu filho de forma virtual’, conta professor. Site: Jovem Pam News. Disponível em: Pandemia pode tornar processo de adoção híbrido: ‘Conheci meu filho de forma virtual’, conta professor | Jovem Pan. Acesso em: 10/11/2021.
PRINCE, Mariana. Adoção e pandemia, retratos do sistema brasileiro. Site: Journal 48. Disponível em: Adoção e pandemia, retratos do sistema brasileiro (journal48.com). Acesso em: 10/11/2021.
GOMES, Walter. A pandemia e o desejo pela adoção. Site: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: A pandemia e o desejo pela adoção — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br). Acesso em: 10/11/2021.
DA SILVA, Ana Maria. MOREIRA, Cibele. Cresce o número de interessados em adoção durante a pandemia no DF. Site: Correio Braziliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/07/4939730-cresce-o-numero-de-interessados-em-adocao-durante-a-pandemia-no-df.html. Acesso em: 10/11/2021.
GHIRELLO, Mariana. Processo de adoção de menores é acelerado durante pandemia. Site: R7 BRASIL. Disponível em: Processo de adoção de menores é acelerado durante pandemia - Notícias - R7 Brasil. Acesso em: 10/11/2021.
DIAS, Daphne Arvellos. Vara da Infância se adapta para manter processos de adoção durante a pandemia. Site: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: Vara da Infância se adapta para manter processos de adoção durante a pandemia — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br). Acesso em: 10/11/2021.
GUARIZZO, Marcos. Procura por adoção de crianças cai durante a pandemia. Site: CBN- Campinas 99,1 FM. Disponível em: Procura por adoção de crianças cai durante a pandemia - CBN Campinas 99,1 FM (portalcbncampinas.com.br). Acesso em: 10/11/2021.
ANDRADE, Paula. Dia Nacional da Adoção: famílias driblam a pandemia e realizam o sonho de adotar. Site: CNJ- Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: Dia Nacional da Adoção: famílias driblam a pandemia e realizam o sonho de adotar - Portal CNJ. Acesso em: 10/11/2021.
Redação: JORNAL HOJE. Adoção de crianças na pandemia: ferramentas on-line reúnem informações do processo. Site: Globo.com- G1 Notícias. Disponível em: Adoção de crianças na pandemia: ferramentas on-line reúnem informações do processo | Jornal Hoje | G1 (globo.com). Acesso em: 10/11/2021.
MELO, Karine. Agêngia Brasil explica: quais são os tipos de adoção permitidos. Site: Agência Brasil- Brasília. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-06/agencia-brasil-explica-quais-sao-os-tipos-de-adocao-permitidos. Acesso em: 12/04/2022.
VICENTE, José Carlos. Artigo: Adoção. Direito de família. Site: Direitonet.com. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao. Acesso em: 12/04/2022.
Frase de CALCUTÁ, MADRE TERESA DE. Pensamento Informativo. Site: Agência da boa notícia. Disponível em: https://boanoticia.org.br/por-vezes-sentimos-que-aquilo-que-fazemos-nao-e-senao-uma-gota-de-agua-no-mar-mas-o-mar-seria-menor-se-lhe-faltasse-uma-gota-madre-teresa-de-calcuta/#:~:text=Edi%C3%A7%C3%A3o%202021-,Por%20vezes%20sentimos%20que%20aquilo%20que%20fazemos%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20sen%C3%A3o,%E2%80%93%20Madre%20Teresa%20de%20Calcut%C3%A1. Acesso em: 05/05/2022.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil-Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO, Luísa Alegria. O sistema de adoção no Brasil em cenário de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58474/o-sistema-de-adoo-no-brasil-em-cenrio-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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