RESUMO: Criada em 2006 a Lei 11.340 e popularmente conhecida como Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Assim a presente pesquisa tem como objetivo geral abordar contexto em que a Lei foi criada, os motivos que fizeram com que o Brasil fosse obrigado a se adequar aos tratados dos quais é subscritor. Abordaremos as principais características da Lei e a atual conceituação sobre a violência domesticas. A pesquisa é qualitativa, posto que, apresenta o resultado de buscas bibliográficas em doutrinas, legislações, segundo o método dedutivo, partindo de uma compreensão geral sobre a Lei Maria da Penha e a necessidade de constante alteração e adequação da Lei para a efetiva proteção às mulheres e consequentemente a punição dos agressores.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência. Família. Agressão.
ABSTRAT: Created in 2006, Law 11,340 and popularly known as the Maria da Penha Law establishes that any case of domestic and intrafamily violence is a crime, must be investigated through a police investigation and sent to the Public Ministry. Thus, the present research has the general objective of approaching the context in which the Law was created, the reasons that made Brazil obliged to adapt to the treaties to which it is a signatory. We will address the main characteristics of the Law and the current conceptualization of domestic violence. The research is qualitative, since it presents the result of bibliographic searches in doctrines, legislations, according to the deductive method, starting from a general understanding of the Maria da Penha Law and the need for constant alteration and adaptation of the Law for the effective protection of women and consequently the punishment of the aggressors.
Keywords: Maria da Penha Law. Violence. Family. Aggression.
1. INTRODUÇÃO
Em 07 de Agosto de 2006 foi promulgada a Lei 11.340, que acabou sendo popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que teve como objetivo principal, de acordo com seu preambulo tem por objetivo:
“criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal...”
O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo marido durante seis anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, em 1983. Em razão da criação desta legislação a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos Estados.
Embora a citada Lei já tenha 16 anos desde a sua criação é certo que a mesma vem sendo objeto de constantes alterações em razão da própria evolução das condutas praticadas pelos agressores no âmbito doméstico. Além disso as medidas protetivas e os meios de efetivar tais medidas também vem sendo, ao longo do tempo, melhorada a fim de dar mais proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
Assim o presente trabalho tem por objetivo analisar o contexto da Lei Maria da Penha, seus histórico e sua evolução no tempo, notadamente com o objetivo de dar maiores proteções as mulheres. Analisar-se-á também a necessidade de alterações necessárias para que a lei seja mais efetiva e ainda que sejam efetivadas também as punições contra os agressores.
2- METODOLOGIA DESENVOLVIDA
O presente trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa qualitativa bibliográfica na medida em que foi realizado mediante o levantamento de documentos e acesso em alguns sites na Internet em plataformas como: Sites do Governo Federal, Scielo, Google, Artigos Online dentre outros, tendo sido desenvolvido entre os meses de Janeiro a Abril de 2022.
A escolha desses meios de pesquisa foi decidida por ter um enorme campo de estudos e dados, e também por atender de forma abundante as nossas necessidades em nosso trabalho. O objetivo do presente trabalho é justamente fazer um estudo aprofundado sobre o tema que até hoje vem acontecendo, esse tipo de Violência é cada vez mais presente em nossa sociedade e agora com o advento da Pandemia os casos de Violência Doméstica aumentaram consideravelmente aqui no Brasil.
Assim por ser um artigo de revisão de literatura, os resultados são apresentados através da transcrição de trechos de citação direta e indireta, com conclusões obtidas nas considerações finais.
3. HISTÓRICO SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
É sabido que as mulheres encaram, desde a antiguidade, violências de diversas formas, tai como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (sendo inclusive, essas as formas que constam na Lei 11.340/2006, que merecem atenção e proteção às mulheres pra que sejam evitadas e combatidas). Sabemos que não é um fenômeno recente e novo, já que há muitos anos ocorrem esses tipos de violência contra a mulher e na maioria das vezes, no âmbito familiar e doméstico.
Foram nessas circunstâncias que a Senhora Maria da Penha viveu durante anos com o marido Marco Antonio Heredia Viveros., com quem se casou em 1976. Durante anos a convivência foi pacífica e harmoniosa, mas após alguns anos o então cônjuge se mostrou uma pessoa violenta, mostrando sua real face, notadamente quando conseguiu a cidadania brasileira e se estabilizou economicamente e profissionalmente.
O auge das agressões ocorreu em 1983 quando Maria da Penha foi vítima de tentativa de homicídio realizada pelo marido que deu um tiro nas costas de Maria da Penha, enquanto estava dormindo. Durante as investigações Marco Antônio alegou que se tratou de uma tentativa de assalto e que ele não teria nenhuma participação no episódio, chegando ao ponto de solicitar que as investigações não fossem adiante, utilizando-se de uma procuração assinada por Maria da Penha.
Ocorre que após as investigações restou comprovado que a tentativa de homicídio foi perpetrada por Marco Antônio que acabou no a julgamento em 1991, tendo sido condenado a 15 anos de prisão, todavia, acabou lhe sendo autorizado recorrer em liberdade.
Diante da indignação de toda situação Maria da Penha juntamente com o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) conseguiram levar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA) por conta das graves violações aos Direitos Humanos ocorridas no caso Marida da Penha, já que o Estado brasileiro era e continua sendo, signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ficando evidente assim a que o Estado brasileiro ao ser omisso violava assim as convenções e pactos acima citados.
Em razão de tais omissões o Brasil em 2001 acabou sendo responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.
Assim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – OEA no relatório nº 54/01, caso 12.051 Maria da Penha Maia Fernandes em seu tópico VIII emitiu as seguintes recomendações ao Estado brasileiro, vejamos:
61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações:
1.Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.
2.Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
3.Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.
4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:
a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;
d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.
e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.
5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.
Assim em 2006, surgiu uma Lei específica tratar desse crime para proteger as mulheres de tais situações que porventura venha acontecer em razão das recomendações acima descritas.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) tornou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. Possibilitando, assim, que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Com essa medida, os agressores não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual. Ficando assim a pena mais rígida para esse tipo de agressão. A lei também aumenta o tempo máximo de detenção de um para três anos, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher agredida e os filhos, para a proteção da mulher contra prováveis atos de fúria por parte de seu agressor.
3.1- A Violência Doméstica no Brasil e sua tipificação na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Podemos dizer que a desigualdade entre homens e mulheres já ocorrem a mais de 2.500 anos, tendo sido propagada a tese do então pensador Platão que afirmava que a mulher pouco possuía capacidade e de raciocinar tendo à alma inferior a alma do homem (SCHREIBER, 2005).
No Brasil, Bertha Lutz, no ano de 1922, se destaca na luta pelo voto feminino, como presidente da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, segundo ela “o sufrágio representava o instrumento básico de legitimação do poder político, concentrando a luta no nível jurídico institucional da sociedade”. Na década de 1970, a desigualdade ganhou maior visibilidade, por ter surgido diversos movimentos feministas. Esses grupos desenvolvem diversas atividades, debates, pesquisas, publicações, essas mulheres também participam de campanhas na época, que levaram milhares de mulheres reivindicarem casos específicos, tais como saúde, formação profissional, melhoria no mercado de trabalho, referiam-se, também, a sexualidade e a violência sofridas (SCHREIBER, 2005).
Como já aludido acima a mulher era vista como um ser inferior e que não tinha a capacidade de raciocinar e nem de tomar decisões em seu cotidiano era tida como uma ser inferior levando a ser tratado e humilhada. Pensamentos como este, que inferiorizavam as mulheres, fazendo alguns homens achar que eram totalmente subordinadas a eles por não terem capacidade de raciocínio e consideradas fúteis. Lembrando que mesmo esse pensamento de Platão podendo ser considerado extremamente antigo ainda existe muitas pessoas que ainda tem esse pensamento, achando que mulheres são inferiores e não tem a capacidade de pensar sem um homem.
Essa concepção já deveria ter sido extinta da nossa sociedade, pois a mulher já demostrou e já conquistou muitos direito e independência através de sua luta e sua garra frente as dificuldades a ela imposta.
Em se tratando de luta das mulheres por seus direitos, podemos considerar que se deu de forma lenta em nossa sociedade. A mulher não era considerada um indivíduo que pudesse ter a capacidade de dotar direitos, por ser tratada como um ser inferior, fraco, e que não tinha a capacidade se quer de votar ou de expressar suas vontades e posicionamentos políticos.
Ainda, podemos, destacam acerca da temática:
A violência contra a mulher constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que levam à dominação e à discriminação por parte do homem, impedindo o avanço pleno da mulher e lhe atribuindo um papel secundário. A essa violência, que nasce da superioridade imposta por um sexo ao outro – dos homens sobre as mulheres – e afeta toda a organização social, convencionou-se chamar violência de gênero, que é a violência sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino. Campos (2008, p. 09)
Temos a nossa Carta Magna que é a base da nossa Legislação e não se pode esquecer, que nela se consagra mais de uma vez a igualdade entre homens e mulheres na relação familiar sendo um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade e prevê mecanismos que combatam a violência doméstica que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Como já mencionado a Lei Maria da Penha a violência doméstica baseada no gênero:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] (BRASIL, 2006).
Para a proteção da mulher no seu próprio lar as definições de violência doméstica com base em gênero imposta pela lei e com um novo conceito de família foi de grande importância para a proteção das mulheres de agressões em seu próprio lar, ou por pai, esposo, ou até mesmo filho ou qualquer outro parente, pois durante muitos anos a mulher era considerada civilmente inferior aos homens no contexto geral.
A violência de gênero, portanto, não se limita a casos individuais e/ou isolados. Podemos considerar que não se dá apenas em determinadas famílias, nem é privativa de determinadas classes sociais ou nações determinadas. É um fenômeno generalizado e que atinge inúmeras mulheres em todo o mundo.
O histórico de combate à violência contra a mulher revela que tal fenômeno não pode ser menosprezado ou negligenciado por uma sociedade, ele tem que ser debatido e amparado pelas autoridades de cada Estado Brasileiro.
Não obstante as dificuldades em se coletar dados e informações, tentam-se traçar perfis da vítima e do agressor, de modo a levar adiante o estudo complexo que é o da violência doméstica. Para tanto, há a necessidade de trabalho multidisciplinar, contando muitas vezes com dados de profissionais da saúde, já que é, devido aos fatores já mencionados, por vezes o único local a qual as vítimas desse tipo de violência recorrem. Nesses casos, a mulher não revela a real causa dos ferimentos, cabendo ao profissional de saúde lidar com a situação.
Não há um perfil concreto para as vítimas e agressores: a violência doméstica aqui no Brasil perpassa classe social, cor e religião. Existem, porém, alguns padrões comportamentais que podem ser observados e extraídos de diversas pesquisas que lemos na internet e até vemos passar nos telejornais do dia a dia, que são: vítimas vivem em estado de pânico e temor; apresentam baixa autoestima e vários problemas de saúde, precisando, portanto, de ajuda externa para assumir seu problema. A agressão geralmente se manifesta de forma contínua, provocando diversos traumas que esse agressor passou na sua infância e até mesmo em toda a sua adolescência.
Com a Lei Maria da Penha cada vez mais conhecida pela população aqui no Brasil temos que reconhecer que ainda sim é muito difícil sair de uma relação violenta e humilhante. Entendemos que definitivamente está violência não é um assunto da esfera privada, mas sim uma violação de direitos humanos que demanda respostas do Poder Público e um pacto de não tolerância por parte de toda a população.
Denunciar, porém, não é fácil quando as agressões partem de uma pessoa com quem a vítima mantém relações íntimas de afeto, cujo rompimento coloca questões emocionais, financeiras e até mesmo uma dependência emocional, que envolvem a desestruturação do cotidiano e até mesmo o risco de morte para a mulher que venha a tomar essa decisão.
Neste cenário complexo, enfrentado por muito tempo de forma solitária, é fundamental que a mulher que rompe o silêncio seja bem acolhida pela sua rede pessoal e pelos serviços de atendimento que o Estado tem a sua disposição.
Na prática, entretanto, existe uma grande falta de conhecimento sobre as especificidades deste tipo de violência faz. Essa falta de conhecimento muita das vezes faz com que a mulher, acabe sendo julgada por não colocar um ponto final naquela situação que para muitos é simples e “fácil” de ser resolvida, visto de uma ótica fora de contesto e regada de opiniões que diminuem o sofrimento alheio.
A própria dinâmica da violência doméstica, que costuma se repetir e se tornar cada vez mais grave e frequente, pode minar a capacidade de reação da mulher. A isso se associam ainda outros fatores, como a falta de informação e conhecimento sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento, sentimentos de medo, culpa e vergonha, a dependência econômica do agressor para a criação dos filhos e a falta de acesso e/ou confiança nos serviços de atendimento a mulheres em situação de violência.
4. POSSIVÉIS MELHORIAS NECESSARIAS PARA A PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA.
É necessário que os Estados aumentem o uso das tecnologias no combate à violência doméstica, sabemos que é um dever do Estado responder e atender as demandas e os anseios que vive a mulher no Brasil, primeiro, fortalecendo os serviços especializados, garantindo acesso à informação e proteção às mulheres. Isso é fundamental para que elas comecem efetivamente a perder o medo de denunciar os agressores. Mas, para a mulher perder o medo – e a vergonha também – é preciso o apoio de outra rede: a rede pessoal, composta pelos amigos, vizinhos e parentes. A sociedade, tanto homens quanto mulheres, precisa se posicionar e não aceitar a violência contra a mulher.
A tecnologia é uma grande aliada no combate à violência doméstica no Brasil. No entanto, essa prática ainda caminha a passos lentos em alguns estados Brasileiros. Essa forma de combate a violência pode ser uma grande aliada das mulheres, pois, como é sabido por todos hoje usamos a tecnologia ao nosso favor.
O sistema mais atualizado que existe nos estados é o da tornozeleira eletrônica conectada em um aplicativo de celular. O objeto é conectado a um aplicativo de celular, tudo disponibilizado pelo Estado. Neste app estarão informações sobre a proteção concedida a mulher, por exemplo, a distância máxima de um agressor pode ter da mulher. Caso ele ultrapasse esse raio, o dispositivo será ativado, a vítima vai receber uma notificação e a Polícia Militar será acionada e fara o deslocamento até onde se encontra a vítima para que aja a sua proteção.
Como citado acima estamos caminhando a passos lentos, visto que, o Estado do Espírito Santo foi apenas o sexto estado brasileiro que aderiu a essa tecnologia. Os outros que possuem esse serviço são: Minas Gerais, Pernambuco, Mato Grosso, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul.
Para ser mais eficaz, a lei Maria da Penha deve ser mais específica no que diz respeito as punições dos agressores.
A Lei Maria da Penha completou 15 anos em agosto de 2021. Desde 2018, recebeu 11 alterações, que incluem novas medidas de proteção, como a apreensão das armas de fogo em posse dos agressores e a criminalização dos homens que violarem uma medida protetiva imposta pelo Estado que visa a proteção da integridade Física, Moral e também psicológica das mulheres.
Podemos listar aqui alguns avanços que com certeza terão um resultado positivo em si tratando de combate a esses agressores. São eles:
I. A remoção do endereço da vítima do boletim de ocorrência, evitando assim que o agressor tenha acesso a sua atual residência;
II. Acompanhamento psicológico nas delegacias da mulher, para atendimento contíguo da vítima e para investigação de falsas denúncias objetivando assim indicar a veracidade dos depoimentos, fazendo com que esse procedimento seja uma efetiva proteção também a vítima se seu depoimento for desacreditada por juízes ou delegados, por exemplo;
III. Com o apoio do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos que sejam disponibilizados em todos os Estados Brasileiros a construção de pelo menos uma Casa da Mulher Brasileira;
IV. A determinação judicial para que agressores passem a usar tornozeleira eletrônica, como forma de maior proteção a mulher agredida;
V. A responsabilização pela omissão daquele que, presenciando agressões contra a mulher, deixe de denunciar ou deixe de prestar socorro a vítima podendo inclusive serem consideradas cumplices da conduta delituosa.
VI. A condenação e efetiva execução para que o agressor realize o ressarcimento das despesas que a vítima tenha em razão das agressões físicas e/ou psicológicas impostas pelo agressor, englobando ai despesas médicas, jurídicas e atendimento psicológico.
VII. Maior controle e monitoramento do agressor, por meio da criação de polícia especializada para o monitoramento das denúncias de violência contra a mulher;
VIII. Aumento de programas em mídias digitais e material educativo nas escolas para a conscientização da sociedade em identificar e ajudar uma mulher vítima de violência doméstica.
Assim percebe-se que a adequação/alteração da Lei Maria da Penha é necessária vez que a proteção a pessoa da mulher deve ser constante, inclusive pelo fato de que agressores estão se valendo, cada vez mais de meios para tentar burlar os preceitos e medidas impostas pela citada lei, sendo necessário, assim, fazer com que a sociedade e o próprio legislador estejam atentos as tai situações.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com relação aos problemas observados uma das dificuldades encontradas foi a de se registrar uma ocorrência de violência doméstica, pois além do medo que a vítima sente ela também muita das vezes não tem uma rede de proteção por parte do Estado, e isso faz com que ela não se sinta amparada, levando a um medo enorme de não ser amparada e de não ter o seu agressor afastado do lar.
As mudanças na legislação trouxeram consigo inúmeros benefícios e isso não se podem negar, mas apesar de leis rígidas a vítima ainda não se sente a vontade com a aplicação de algumas medidas.
Contudo, as estatísticas muita das vezes não são tão fieis a realidade que vivem muitas mulheres aqui no Brasil, os números de violência apontam que o índice de agressão aumentou ainda mais nesse período de isolamento social ou não chegou a serem impedidas.
Desse modo podemos concluir que o combate à violência de gênero deve ser muito atento e de forma ininterrupta por parte do Estado, devendo sempre estar atento às constantes alterações legislativas que objetivam melhorar a proteção às mulheres e também a efetivar punições aos agressores.
Nesse sentir observamos que o Poder Público tem o deve de garantir todo o suporte para as mulheres vitimas dessas agressões, facilitar as denuncia, e também agir com rapidez e eficiência ao enfrentamento desses conflitos familiares aqui no Brasil.
Sempre conscientizando toda a população que esse tipo de atitude configura crime e que os culpados serão responsabilizados pelos seus atos, com a imposição da medida necessária somada com as sanções penais condenatórias, para que assim a mulher vitima se sinta protegida e amparada para que assim ela tenha uma melhor condição de vida junto aos seus familiares.
BIBLIOGRAFIA
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 03 de mai. De 2022.
Disponível em:https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1329/ARTIGO%20FEMINIC%C3%8DDIO%20FINAL.pdf?sequence=1. Acesso em 03 de mai. De 2022.
Disponível em:https://jus.com.br/artigos/85124/os-avancos-e-atualizacoes-da-lei-maria-da-penha-leis-n-11-340-2006-13-505-2017-13-984-20-e-14-022-20. Acesso em 05 de mai. de 2022.
Disponível em:https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/Iara%20de%20Souza%20Martins.pdf. Acesso em 03 de mai. De 2022.
Disponível em:https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/886aa8ce448f5be759a59e5446aca1b8.pdf. Acesso em 02 de mai de 2022.
Disponível em:https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/#por-que-e-tao-dificil-sair-de-uma-relacao-violenta. Acesso em 03 de mai de 2022.
Disponível em: Tornozeleira eletrônica protege mulher de agressor, mas só 6 estados usam - 02/05/2022 - UOL Universa. Acesso em 03 de mai. de 2022.
Disponível em:Lei Maria da Penha: vítima de violência doméstica propõe alterações (uol.com.br). Acesso em 03 de mai. de 2022.
Disponível em:https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2022/05/02/novas-tecnologias-protegem-mulheres-de-violencia-mas-so-6-estados-as-usam.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 04 de mai. de 2022.
Disponível em:MDH — Português (Brasil) (www.gov.br) Acesso em 20 de Abril de 2022.
Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2022/04/04/apos-violencia-domestica-ela-quer-mudar-lei-maria-da-penha-falhou-comigo.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 03 de mai. De 2022.
Disponível em: Lei nº 11.340 (planalto.gov.br) Acesso em 03 de mai. De 2022.
SCHREIBER, H. I. B. Violência de gênero no Brasil Atual. In: Periódico CBFQ – Estudos Feministas. Artigo. 2005. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br- /index.php/ref/article/viewFile/16177/14728>. Acesso em: 02 mai. 2022.
Bacharelanda em Direito pela Fundação Unirg/ GURUPI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, JOSILENE ALVES CORDEIRO DE. Lei Maria da Penha: o quanto avançamos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58478/lei-maria-da-penha-o-quanto-avanamos-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.