RESUMO: As complicações comuns a não atuação do Estado enquanto primeiro setor diante da segurança de direitos fundamentais aponta para a necessidade de ajustes e adequações para tal. Este estudo tem como principal objetivo analisar a importância das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP na garantia do cumprimento dos direitos sociais. Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, com pesquisas realizadas entre 2017 e 2022 devidamente publicadas bem como legislações pertinentes, foi possível identificar o contexto de criação e necessidade das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como suas bases legais de funcionamento, possibilidades de exercício de funções e os desafios encontrados para tais atribuições, da mesma forma que possíveis limitações. Neste sentido, os dados encontrados possibilitaram a compreensão de que as OSCIP’s se destacam como uma alternativa de segurança de direitos fundamentais, sendo de suma importância o fomento em investimentos e trabalhos neste tipo de instituição diante suas proposituras.
Palavras-chave: Terceiro Setor. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: The complications common to the state's non-performance as the first sector in the face of the security of fundamental rights point to the need for adjustments and adaptations to this. The main objective of this study is to analyze the importance of Civil Society Organizations of Public Interest - OSCIP in ensuring compliance with social rights. Through a bibliographic and documentary research, with research conducted between 2017 and 2022 duly published as well as relevant legislation, it was possible to identify the context of creation and need of Civil Society Organizations of Public Interest as well as its legal bases of operation, possibilities for performing functions and the challenges encountered for such attributions, in the same way as possible limitations. In this sense, the data found allowed the understanding that the ICOs stand out as an alternative of security of fundamental rights, being of paramount importance the promotion in investments and works in this type of institution before its purpose.
Keywords: Third Sector. Civil Society organizations of public interest. Fundamental Rights
Sumário. 1. Introdução. 2. A obrigação do estado em garantir os direitos fundamentais. 2.1 Os direitos fundamentais garantidos ao cidadão brasileiro. 2.2 As características dos direitos fundamentais. 2.3 Principais obstáculos ao Estado para o cumprimento de direitos fundamentais. 3 Organizações da sociedade civil de interesse público: aspectos conceituais e legais. 3.1 Definição e histórico das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Particular. 3.2 Legalidade das Organizações da Sociedade Civil. 3.3 Possibilidades de atuação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. 4 Principais desafios à atuação das organizações da sociedade civil. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A segurança dos direitos fundamentais se mostra na contemporaneidade como uma das principais questões da sociedade, sendo necessário compreendermos que na atuação do Estado existem lacunas, que são supridas por essas “Organizações Sociais” e, o papel das organizações do terceiro setor, geridas pela sociedade civil, como por exemplo através das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, também reconhecidas como OSCIP, atuam na garantia destes direitos.
Atualmente, de acordo com o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, o Brasil conta com um total de 815.676 OSC’s, sendo a maior concentração na região sudeste do país, com 323.522 organizações, seguida pela região nordeste com 194.033, as 145.315 da região sul, com 63.154 na região centro-oeste, e 55.871 na região norte (SANTOS; SEVERO, 2018, p. 35).
A importância da realização do presente estudo se dá inicialmente pela relevância da compreensão da atuação do terceiro setor no cenário brasileiro atual, sendo pertinente a acadêmicos de direito e áreas afins o aprofundamento em aspectos que estejam relacionados à temática. Também se mostra agente motivador para esta pesquisa a contribuição da mesma para a qualificação constante de profissionais das áreas legais, assim como uma iniciativa para a realização de pesquisas mais específicas sobre o assunto.
Assim, este estudo tem como principal objetivo analisar a importância das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP na garantia do cumprimento dos direitos sociais. Enquanto objetivos específicos foram estipulados: - contextualizar o papel do Estado na efetivação de direitos sociais; - contextualizar conceitual e legalmente as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; e - apresentar as limitações das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP na efetivação de direitos sociais.
2 A OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 Os direitos fundamentais garantidos ao cidadão brasileiro
A intenção em reconhecer a importância das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP enquanto agentes de garantia de direitos perfaz a necessidade de compreensão inicial dos direitos fundamentais no cenário brasileiro.
De acordo com Miranda (2017, p. 22), os direitos fundamentais podem se compreendidos inicialmente como as normativas que visam assegurar aos indivíduos e à sociedade os direitos minimamente necessários para a dignidade a vida, garantindo equidade a todos independente da raça, sexo, etnia e condição social.
Fonte (2017, p. 18) complementa ainda ao afirmar que tais direitos se apresentam como aqueles de caráter jurídico, social e político que, ao serem previstos constitucionalmente, auxiliam no estabelecimento das relações entre cidadãos e estado.
No texto da Constituição Federal (BRASIL, 1988), mais precisamente no artigo quinto, os principais direitos fundamentais são citados,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
Sarlet (2021, p. 25) afirma que se faz necessária a explicação de cada um destes direitos, sendo o primeiro como aquele em que não é direito apenas à vida em si, mas que cada cidadão tenha direito a viver com dignidade, cabendo ao estado a atuação mínima para tal. O direito à liberdade, que de acordo com Ávila (2019, p. 32), não se limita ao fato de trânsito em ir e vir, mas principalmente no direito à liberdade de opinião, acesso à informação e escuta. Em relação ao direito à igualdade, Fernandes (2018, p. 21) afirma que incialmente o mesmo se trata na importância em mitigar e exaurir discriminações, com o adendo de que a segurança entre desiguais pode servir de razão para admissão de fatores discriminatórios.
Guasque (2021, p. 56) esclarece que o direito à segurança se dá inicialmente pela proteção da integridade física dos cidadãos, sendo ainda pertinente a citação da proteção jurídica por parte do estado. E Cambi (2020, p. 133) afirma que o direito à propriedade se dá pela garantia de acesso a todos os cidadãos, desde que este atenda à sua função social.
2.2 As características dos direitos fundamentais
A tipificação dos direitos fundamentais encontra-se em constante atualização a medida em que a sociedade evolui e altera suas características, sendo crucial o atendimento de novas demandas. De acordo com Salrte (2021, p. 23) atualmente é possível destacar o estudo de inserção nos direitos fundamentais, aqueles que garantem acessibilidade, a proteção de dados, o acesso à internet, entre outros.
A análise das características acerca dos direitos fundamentais é imprescindível a avaliação de suas principais características, sendo estas a historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, relatividade e personalidade.
Segundo Feldens (2018, p. 12) a característica da historicidade dos direitos fundamentais se dá pela importância de atendimento dos fatos históricos por parte destes direitos, ou seja, pela sua origem e escassez diante as necessidades correntes da sociedade. Já a inalienabilidade é tratada por Filho e Oliveira (2018, p. 43) como a característica de que estes direitos fundamentais não atendem a demandas econômicas e patrimoniais, ou seja, não podem ser negociados, transferidos ou vendidos para atendimento destas questões.
A característica de imprescritibilidade é defendida por Jacyntho (2019, p. 22) pela segurança do direito ainda que este não seja efetivamente usufruído, bem como a característica de irrenunciabilidade se apresenta como a incapacidade de renúncia de um direito por parte do cidadão, ainda que o mesmo o queira. Já a característica da relatividade se constitui, de acordo com Francisco e Nerling (2018, p. 31), pela impossibilidade de caracterização do direito como absoluto. E por fim, a característica da personalidade é defendido por Oliveira e Santos (2020, p. 43) como a adequação às necessidades de cada cidadão bem como a herança dos mesmos.
2.3 Principais obstáculos ao Estado para o cumprimento de direitos fundamentais
O Estado, enquanto agente garantidor do cumprimento de direitos fundamentais, por diversas vezes não os assegura efetivamente, sendo de suma importância a identificação das causas deste não cumprimento considerando inclusive tal observância como uma estratégia de construção de alternativas para tal.
Fonte (2017, p. 20) afirma que as dimensões continentais do país, atreladas ainda aos inúmeros problemas de ordem social e econômica, devem ser destacados como uma das principais impossibilidades de cumprimento do dever em garantir os direitos fundamentais dos cidadãos por parte do Estado. De acordo com o autor, tais condições impedem que o poder público atenda as demandas apresentadas pela sociedade, bem como ferem as determinações constitucionais.
Oliveira e Melo (2018, p. 45) apresentam a ineficiência da gestão pública como uma das causas da não segurança de direitos fundamentais, uma vez que ainda que as demandas por direitos assegurados sejam elevadas e haja uma série de complicadores para tal, cabe ao poder público a realização de ajustes na atuação diante à sociedade, bem como em orçamentos, o que viabilizaria a cobertura mínima destes direitos.
Ainda na seara do poder público, Bortoloti e Machado (2017, p. 33) cita que é possível notar a falta de vontade política em muitos casos de ausência do seguimento dos serviços públicos, uma vez que é sabido que o processo fomento da cidadania proveniente do acesso a tais direitos provoca a consciência crítica de cidadãos, o que invariavelmente impacta na reiterada avaliação das práticas políticas e pelo questionamento de ações que não estejam em conformidade com as devidas normativas legais.
Ao relacionar então todas as questões que envolvem o Estado na segurança de direitos fundamentais, Cordeiro (2021, p. 33) afirma que uma das causas das falhas neste sentido, se dá em grande parte pela monopolização do poder em efetivar tais direitos, o que Cabral (2017, p. 39) elucida ser uma das razões mais conhecidas para a busca da atuação do terceiro setor como alternativa para tal.
3 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO: ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS
3.1 Definição e histórico das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Particular
Anterior ao aprofundamento necessário nos aspectos relacionados às OSCIP’s é imprescindível o reconhecimento do funcionamento administrativo para a segurança de direitos na sociedade, sendo necessário apresentar conceitos e funcionalidade o Primeiro Setor, Segundo Setor e Terceiro Setor.
De acordo com Silva et al. (2017, p. 18) o Primeiro Setor é definido como a atuação de agentes públicos reconhecidos como Estado, sendo devidamente representados pela Administração Pública, com atuação na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as empresas de caráter público e fundações da mesma ordem, com o sustento financeiro garantido pela arrecadação tributária.
Segundo Bucci (2021, p.11)
Pode-se caracterizar administração pública como o conjunto de entes legais, com legitimidade política, responsáveis pelo gerenciamento sistêmico e perene das ações do Estado, buscando sempre o bem-estar da sociedade e do Estado em que está inserido. Juridicamente, equivale-se as pessoas de caráter jurídico, que têm como finalidade a execução legal dos serviços diretos e indiretos a nação, com o objetivo de garantir os diretos básicos ao cidadão.
O Segundo Setor é caracterizado pelo Mercado, seja da iniciativa pública ou privada, tem como principal função a movimentação da atividade econômica do país, sendo composto principalmente por Sociedades Empresariais, as quais tem como objetivo o fomento das ações comerciais com o intuito de assegurar o aquecimento da economia (ABDALA; SAMPAIO, 2018, p. 44).
Gaiger, Ferrrarini e Veronese (2018, p.44) complementam ainda ao apresentar este seguimento da sociedade com o funcionamento de empresas privadas, destinadas a produção de produtos ou a prestação de serviços, com a finalidade de geração de lucro, abarcando desde os pequenos comércios até as grandes conglomerações.
Já o Terceiro Setor pode ser identificado como aquele em estão as organizações privadas sem fins lucrativos destinadas a prestação de serviços em favor da sociedade, de forma independente, mas com vínculos de parceria e recebimento de investimentos (CABRAL, 2017, p. 47).
Veira, Parente e Barbosa (2017, p. 31) complementam que através das organizações deste setor, ações de caráter voluntário são desenvolvidas como forma de assegurar o direito dos membros da sociedade.
A formação do Terceiro Setor se dá pelas instituições que realizam todas as ações relevantes para a garantia de direitos, sendo possível visualizar as mesmas no Quadro 1.
Quadro 1: Instituições do Terceiro Setor e suas descrições
Instituições |
Descrição |
Fundações |
Responsáveis pelo financiamento dos fundos para o terceiro setor. |
Entidades Beneficentes |
Responsáveis pela reparação social de problemas estruturais. |
Fundos Comunitários |
Responsáveis pela distribuição de recursos e doações provenientes de empresas privadas. |
Entidades sem fins lucrativos |
Responsáveis pela execução de atividades sociais. |
Organizações não governamentais |
Responsáveis em geral pela organização social e reivindicação de direitos. |
Organização da Sociedade Covil – OSC |
Responsável pelo desenvolvimento de projetos socais com finalidade pública. |
Fonte: Próprio autor, 2022.
Em consideração aos objetivos deste estudo é salutar a compreensão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Segundo Andrade (2018, p. 20), este tipo de organização é reconhecido pela qualificação jurídica de diversas entidades privadas que atuam na esfera particular em razão de ações que deveriam ser realizadas pelo setor público, podendo ser financiadas pela iniciativa privada ou pelo poder público em sim.
Pozo, Akabane e Tachizawa (2021) afirmam que as OSCIP
[...] podem atuar nas seguintes áreas: educação; saúde; cultura e defesa de patrimônio histórico e artístico; comunidade; apoio à criança e aos adolescentes; voluntariado; meio ambiente; apoio a portadores de deficiências; parcerias com o governo; promoção da assistência social; segurança alimentar e nutricional; desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; outras categorias de atuação (p. 61)
Pereira, Paiva e Bezerra (2019, p. 86) esclarecem que cabe as OSCIP atender as demandas da sociedade em que o poder público, em sua maioria, não alcança seu propósito, o que é de suma importância para o desenvolvimento da sociedade. Rezentti (2017, p. 25) afirma ainda que cabe as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a ação dentro da legalidade preconizada pela legislação brasileira.
3.2 Legalidade das Organizações da Sociedade Civil
Faz-se mister o conhecimento das bases legais que fundamentam as atividades das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo inicialmente necessário citar a Lei n° 9.790 de 23 de março de 1999 (BRASIL, 1999), sendo a mesma responsável principalmente pela qualificação necessária para o reconhecimento da organização como OSCIP.
Neste sentido, o artigo terceiro da referida lei define quais as finalidades destas organizações, conforme:
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I -promoção da assistência social;
II -promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV -promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V -promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI -defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX -experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X -promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Além desta legislação, é possível destacar também a Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014 (BRASIL, 2014), a qual versa acerca das normativas para o estabelecimento de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estimulando assim os termos de cooperação necessários para que as ações desta última se concretizem.
3.3 Possibilidades de atuação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP
Diante ao preconizado no Marco Regulatório das OSCIP, de acordo com a Lei n° 9.790 de 23 de março de 1999 (BRASIL, 1999) essas organizações são na verdade instituições que se qualificam como sendo da iniciativa privada sem fins lucrativos, com atuação no Terceiro Setor.
Compreendendo então a previsão no ordenamento jurídico brasileiro como facilitador do termo de parcerias e convênios, as OSCIP são consideradas em conformidade com suas atividades, sendo necessário que as finalidades de cada instituição sejam observadas para tal qualificação.
De acordo com Azevedo (2020, p. 32) as organizações que podem ser qualificadas como OSCIP atendem diversas áreas de atuação, como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento e defesa de direitos, habitação e educação e pesquisa, entre outros.
As OSCIP com atuação na área da assistência social e desenvolvimento de direitos são reconhecidas como aquelas que atuam na promoção e segurança de direitos sociais, contribuindo para a redução de desigualdades sociais. Afirmam que estas organizações devem ser pautadas nas ações promotoras da assistência social em conformidade com o que é preconizado pelas legislações específicas da área (FRANCISCO; TAVARES, 2018, p. 47).
Já as OSCIP destinadas a atividades de cunho educacional são defendidas como aquelas em que as ações buscam identificar e contribuir para a mitigação de problemas sociais relacionados a educação, como o analfabetismo, por exemplo. Tais organizações não substituem o papel legal e fundamental das instituições escolares, mas sim tem o propósito de desenvolver atividades de contribuam para a prática destas (COSTA, 2021, p. 32).
No que tange as OSCIP ligadas à cultura, Pizzinato, Tedesco e Cé (2018, p. 19) afirma que se tratam daquelas que visam promover o acesso e participação da sociedade em movimentos culturais, bem como em eventos. Contribuem neste sentido ao afirmar que tais instituições não somente facilitam a entrada das pessoas em eventos já em andamento, mas também e principalmente se destacam como incentivadores da construção de oportunidades de vivências de cultura.
Em relação ao meio ambiente, Santos, Almeida e Arantes (2018, p. 45) elucidam que as OSCIP se destinam em elaborar estratégias de ação que incentivem a população na preservação e sustentabilidade da natureza. Afirmam que estas organizações em geral se associam a projetos já existentes e desenvolvem atividades direcionadas a questões de ordem ambiental específica.
Quando se trata de OSCIP de atuação junto à saúde, Vieira (2019, p. 27) afirma que se tratam das organizações destinadas a garantia de acesso a serviços básicos de saúde, como saúde bucal por exemplo. Complementa ainda que outras organizações neste sentido também se direcionam a garantia de acesso a saúde em casos de complicadores mais graves, como questões que envolvem cirurgias de alto risco ou ainda atendimento especializados.
4 PRINCIPAIS DESAFIOS À ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Para fins de compreensão acerca do exercício das OSCIP no Brasil, é salutar a identificação dos desafios comumente identificados a atuação das mesmas, considerando tanto as questões de ordem administrativas e legais, quanto as de ordem prática e que ocorrem diariamente.
Segundo Mendonça (2017, p. 35) um desafio comum neste sentido é a qualificação das instituições para atender o preconizado legalmente para se tornarem OSCIP e então firmar parcerias a fim de executar as atividades que se propõem, uma vez que é necessário uma série de implicações administrativas. Complementa que além das adequações documentais é imprescindível que as instituições estejam em conformidade com as demandas comuns à sua área de atuação, como a estrutura e equipamentos, por exemplo.
Em seguida Filho, Bruni e Filho (2017, p. 67) alegam que o desafio de elaborar e executar um planejamento condizente com a realidade do público a ser atendido, bem como esteja em conformidade com as imposições dos fundos que investem nas mesmas. Explicam ainda que neste sentido é importante que haja uma preparação técnica por parte a organização de forma a se adequar a editais bem como efetivar um planejamento a contento.
Outro desafio comum encontrado pelas OSCIP’s é a dificuldade de captação de recursos, sendo esta diretamente relacionada aos desafios anteriores, uma vez que para que haja investimento particular ou público é importante que os investidores reconheçam a relevância das ações. Também é necessário que as OSCIP apresentem lisura nos processos de busca e firmação de parcerias para que comecem ou continuem captando recursos para suas ações. A captação de recursos de forma legitima, transparente e legal perpassa principalmente pelo histórico das prestações de contas da OSCIP (SILVA; SEIBERT, 2017, p. 31).
Outras questões são apresentadas por Pereira (2022, p. 21) como desafios de ordem social para a ação das OSCIP, sendo a primeira e uma das principais a instauração da cultura do assistencialismo, em que as organizações assumem uma postura de prestação de serviços sem a promoção do protagonismo dos cidadãos, ou ainda quando a sociedade as enxergas dessa forma. Complementa ainda neste sentido que são notados casos evidentes de resistência na adesão e continuidade das ações, sem o devido compromisso, o que se mostra uma necessidade de dedicação diária de toda a equipe da OSCIP.
5 CONCLUSÃO
A elaboração de uma pesquisa de cunho científico acerca do papel das OSCIP na efetivação de direitos fundamentais perpassa invariavelmente por uma série de aspectos que auxiliam na compreensão da temática, e contribuíram significativamente para o alcance dos objetivos propostos por este estudo.
Nesse sentindo, a pesquisa buscou pontuar questões de relevância para compreensão da atuação do terceiro setor no cenário brasileiro e analisar a importância das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP na garantia do cumprimento dos direitos sociais.
Nesse contexto, a Constituição Federal (BRASIL, 1988), nos termos do artigo quinto, mostram os principais direitos fundamentais citados,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
Desta forma, é necessário entendermos cada um desses direitos, para que possamos compreender que o terceiro setor está enraizado em princípios constitucionais contemporâneos que afetam a sociedade.
Portanto, com a evolução da sociedade como o todo, faz manifestar-se novos paradigmas que protegem e garantem esses direitos sociais, como as OSCIP’S, que buscam preencher as lacunas do Estado em busca da efetivação desses direitos sociais.
Através dos dados encontrados foi possível observar que as OSCIP’s possuem uma grande atribuição na segurança de direitos fundamentais, considerando principalmente que o Estado não consegue atender todas as demandas apresentadas, uma vez que vários empecilhos contribuem para tal, o que demanda a necessidade de investimentos nessas organizações sociais.
Assim, há a necessidade de um novo comportamento que esteja cada vez mais envolvido. Não se pode esquecer que dada a incerteza do modelo de estado atual, alcançar a participação social efetiva é o mais importante, necessário, porque não dizer, indispensável no Brasil hoje.
Entendemos que interferir em mudanças em nossas políticas públicas, depende de um pensamento que envolva toda uma coletividade, não é uma tarefa fácil, mas devemos sempre enfatizar que o terceiro setor constrói novas oportunidades para que uma sociedade se torne mais humanizada, em busca de equilíbrio e segurança dos direitos sociais.
Sendo notadamente observado o crescimento do terceiro setor, isso reflete o maior interesse e a missão com a coletividade, devendo a sociedade assumir esse compromisso e exigir que sejam cumpridos com eficiência esses direitos sociais, logo, os direitos fundamentais tornam-se verdadeiramente direitos humanos. Por esta razão, não é apenas a ação do Estado, e sim a ação de todo o coletivo.
Por fim, diante dos resultados obtidos, é importante afirmar que tal pesquisa contribuiu para o aumento de conhecimento do autor, bem como possibilitou a reflexão sobre as bases legais e as demandas inerentes ao funcionamento das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
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SILVA, Raiziane Cássia Freire; SEIBERT, Rosane Maria. Responsabilidade social: relatórios e indicadores de evidenciação para OSCIPs a partir da perspectiva dos stakeholders. Revista GESTO, v. 5, n. 3, p. 105-122, 2017.
VIEIRA, Naldeir dos Santos; PARENTE, Cristina; BARBOSA, Allan Claudius Queiroz. Terceiro setor, economia social e economia solidária: laboratório por excelência de inovação social. 2017.
VIEIRA, Walderês Martins. Da responsabilidade do estado pelos atos das entidades qualificadas como “organização social” ou “organização da sociedade civil de interesse público”, no exercício de atividade dirigida à promoção da saúde. Revista Digital-FACEPE, v. 1, n. 1, p. 7-21, 2019.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Jeferson Lima de. O papel das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e sua importância na efetivação dos direitos sociais fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58504/o-papel-das-organizaes-da-sociedade-civil-de-interesse-pblico-e-sua-importncia-na-efetivao-dos-direitos-sociais-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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