ODI ALEXANDER ROCHA DA SILVA[1]
(coautor)
RESUMO: O sistema penitenciário tem como objetivo não apenas punir o infrator, mas, proporcionar a reintegração social do egresso. No Brasil, os altos índices de reincidência evidenciam a ineficiência do Estado e da sociedade em cumprir o papel ressocializador. O presente artigo busca analisar como as medidas adotadas pelo sistema brasileiro, no âmbito da educação, da qualificação profissional e do trabalho interno, contribuem para o processo de reinserção social. E o mais importante, como se dá a reintegração frente aos desafios encontrados por uma sociedade que não pensa no egresso. As atividades oportunizadas nos estabelecimentos prisionais são de suma importância e contribuem de forma positiva no processo de ressocialização. Contudo, tais atividades ainda não são suficientes para que a reinserção se concretize de forma efetiva, em virtude de desafios tanto internos quanto externos no sistema penitenciário. Dentre as dificuldades, destacam-se problemas estruturais e de espaço físico, o preconceito social, a falta de estudos e qualificação profissional dos detentos e, também, a própria escassez de ofertas de trabalho.
Palavras-chave: Egressos. Reinserção social. Trabalho. Desafios.
ABSTRACT: The penitentiary system aims not only to punish the offender, but to provide for the social reintegration of the egress. In Brazil, the high rates of recidivism show the inefficiency of the State and society in fulfilling the resocializing role. This article seeks to analyze how the measures adopted by the Brazilian system, in the context of education, professional qualification and internal work, contribute to the process of social reintegration. And most importantly, how reintegration takes place in the face of the challenges faced by a society that does not think about the egress. The activities offered in prisons are of paramount importance and positively contribute to the resocialization process. However, such activities are still not enough for reintegration to take place effectively, due to both internal and external challenges in the penitentiary system. Among the difficulties, structural and physical space problems, social prejudice, the lack of studies and professional qualification of the detainees stand out, and also the scarcity of job offers.
Keywords: Graduates. Social reinsertion. Work. Challenges.
INTRODUÇÃO
Este estudo tem o objetivo de mostrar que a situação carcerária brasileira e o processo de ressocialização estão em progressiva falência. Os problemas e desafios vivenciados pela tentativa de ressocialização provêm de diversos fatores que serão discorridos no presente trabalho.
Inicialmente, aborda-se de que forma se deu a evolução da pena de prisão no Brasil, desde a origem do sistema penitenciário até os dias atuais, para concluir que a principal característica do sistema é a aplicação da Lei de Execução Penal visando a ressocialização dos sentenciados e egressos. Pode-se constatar que, embora os apenados apresentem um desejo sincero de mudar o seu estilo de vida, em muitos casos não conseguem uma colocação no mercado de trabalho pela discriminação e desafios encontrados perante a sociedade, o que o faz voltar à criminalidade.
O Estado não vem sendo eficiente em garantir essa pretendida reintegração social. Ou seja, o sistema pune, mas não consegue cumprir a função de educar e de capacitar essas pessoas para superar as mesmas condições que as levaram a praticar o primeiro delito. O baixo nível de escolaridade e a falta de qualificação profissional, após o cumprimento da pena, dificulta a reinserção do egresso no mercado de trabalho e em qualquer aspecto da convivência em sociedade. O desgaste provocado por esta busca sem resultados se transforma, em muitos casos, em angústia e desesperança, acarretando a certeza pelo egresso de que não lhe resta outra opção, senão o retorno à criminalidade.
1.HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PRISÃO
A prisão existe desde épocas distantes, mas sua origem não possuía caráter de pena como nos dias atuais, vez que sua aplicação remonta à diversos fundamentos, tais como, prisões ditadas pela Lei de Talião e o Código de Hamurábi, baseando-se na religião, moral e vingança.
Com a ascensão de sociedades mais organizadas, criou-se um sistema em que a punição do violador realmente tivesse finalidade de admoestação, objetivando assegurar que ao infrator fosse aplicada a pena de morte, suplício, amputação de membros, trabalhos forçados tendo a prisão/cárcere o propósito específico de servir como um “depósito” para guardar os indivíduos violadores das referidas condutas sob custódia até o momento do julgamento final. Durante esse tempo de espera no calabouço/masmorra/cárcere eram aplicadas técnicas de tortura.
Nesse contexto, a prisão era um meio, não o fim da punição. Por esse motivo, não existia preocupação com a qualidade do ambiente e higiene do cárcere, nem com a própria saúde do prisioneiro. Foi no século XVIII que a prisão se tornou o fundamento do sistema punitivo. O grande objetivo do encarceramento passa a ser o isolamento e a reinserção do infrator após o cumprimento de suas obrigações perante o Estado e a sociedade.
O atual cárcere, é insalubre, capaz de fazer adoecer seus hóspedes e matá-los antes da hora. No mundo ideal, o processo traz a ideia de um estabelecimento público, severo, regulamentado, higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e ressocializar quem o comete. Esse processo passa por uma mudança histórica significativa, ainda que muitas vezes essas últimas características só estejam asseguradas de forma ideal, por esse motivo a história da prisão busca o ideal de humanismo.
A dura realidade é que o sistema prisional não propicia a reinserção do preso na comunidade. Ao contrário, o reeducando se torna mais violento, descrente da existência de um estado de direito e em conflito com a sociedade e suas instituições de modo geral. A falta de projetos de ressocialização para os detentos e a própria infraestrutura dos presídios torna a prisão um ambiente vulnerável e propício à proliferação de doenças, epidemias e todo tipo de degradação humana.
Nesse sentido, Michel Foucault sustenta:
O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça” (FOUCAULT, 1987, p. 235).
A prisão em si não passa de uma reles instituição falida, sem mesmo conseguir cumprir seu principal dever. Vários fatores contribuíram para o precário sistema prisional, entre eles o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público. Ou seja, o cárcere chega a ser comparado a uma escola, onde seus detentos que deveriam ser reeducados, acabam por se aperfeiçoar no comedimento de novos crimes.
O Renascimento, período de renovação cultura, trouxe uma ruptura com a tradição feudal teocêntrica e um retorno à cultura greco-romana, movimento influenciado pelos estímulos sociais e políticos da burguesia, classe social que estava em ascensão na época. Assim a revolução comercial levou à transformação da economia predominantemente de subsistência para um regime dinâmico e moderno, conhecido como capitalismo.
O capitalismo trouxe grande mudança de valores para o período, o “tempo” passou a ser do homem, isso implicava aproveitá-lo da melhor forma possível. A racionalidade passa a ser tão importante quanto a fé. A preocupação com o coletivo foi substituída pelo individualismo.
Com a nova perspectiva da ideia de “tempo”, o comerciante passou a ter prazo certo para entregar seus produtos e o preço era estabelecido pela forma de pagamento, qual seja, à vista ou a prazo, assim como os juros do empréstimo variavam de acordo com a duração para pagamento.
Portanto, dividir e controlar o tempo se tornou uma necessidade do novo estilo de vida e relógios públicos foram instalados nas cidades em pleno desenvolvimento. Sobre esse fato, a doutrinadora Janice Theodoro da Silva, explica:
(...) surgiu na Europa um instrumento que representava muito bem o
passar do dia: o relógio. (...). O crescimento das cidades e do comércio favoreceu a organização de uma vida ritmada, marcada pelas horas. O trabalho na cidade não precisava seguir o fluxo da natureza. (...). Ganhar ou perder tempo são expressões típicas da sociedade moderna. (SILVA, 1987, p. 47).
O conceito de tempo foi decisivo para a instituição da pena de prisão, que retira do condenado a autonomia de administrador do seu tempo. Ou seja, a prisão será um instrumento de coerção, condicionamento e educação para a vida cronometrada da sociedade capitalista. Há divergência no que se refere à origem da palavra pena, sendo assim, Ferreira sustenta:
(...) do latim poena, significando castigo, expiação, suplício, ou ainda do latim punere (por) e pondus (peso), no sentido de contrabalançar, pesar, em face do equilíbrio dos pratos que deve ter a balança da Justiça (FERREIRA, 1997, pg. 12).
Ferreira ainda cita outros doutrinadores na explicação do significado da pena, por exemplo, Franz Von Liszt define a pena como sendo o mal, que, por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinquente em razão do delito. Ernest Von Beling a conceitua como o sofrimento que o ordenamento jurídico impõe ao autor de um determinado fato ilícito. Para Edmundo Mezger, é retribuição, isto é, a privação de bens jurídicos que recai sobre o autor de um fato culpável. Segundo Jeremias Bentham, é um mal legal que deve recair acompanhado das formalidades jurídicas, sobre indivíduos convencidos de terem feito algum ato prejudicial, proibido pela lei, e com o fim de se prevenirem semelhantes ações para o futuro, entre outros autores usados por Ferreira (1997, pg. 20).
A partir dos conceitos e descrições expostas por renomados doutrinadores, chaga-se a conclusão que a pena é um ato de reprimenda ao indivíduo que desacata as leis impostas pelo Estado, culminando com a privação de bens jurídicos como a liberdade, a restrição de direitos e aplicação de multa.
Já as historiadoras Amaral e Batistela destacam que:
(...) Foi trazida pelos germanos a influência das “ordálias” ou “juízos de Deus” que consistia na invocação do pronunciamento dos deuses através de duelo, prova de fogo, entre outros, para apontar o criminoso.
Surgiram neste momento dois tipos de prisões: a prisão do Estado e a prisão eclesiástica. A primeira com a modalidade de prisão-custódia, utilizada no caso em que o delinquente estava à espera de sua condenação, para os casos de prisão perpétua ou temporal ou, até receber o perdão. Já a segunda, era destinada aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, dentro de um aposento subterrâneo, para que, por meio de penitência e meditação, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção.
Durante os séculos XVI e XVII, a população europeia viveu um período de extrema pobreza. As políticas criminais, sobretudo a pena de morte que não se mostrava eficaz como punição, já não resolviam, pois havia se perdido a segurança (AMARAL; BATISTELA, 2009, p.30).
No século XVI, houve o desenvolvimento das penas privativas de liberdade, a criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados (BITENCOURT, 2004, p. 24). Neste momento histórico alguns estabelecimentos prisionais são instituídos, pode-se citar a House of Corretion, construída em Londres, na Inglaterra, entre 1550 e 1552, tendo por objetivo a reeducação dos prisioneiros, através de disciplina e trabalho severo; em Amsterdam, na Holanda, surgem a casa de correção para homens, no ano de 1557 uma casa de correção para mulheres.
Tais modelos prisionais obtiveram êxito, tornando-se parâmetros para vários países europeus. E foi com a modernidade que o fator econômico provocou a transformação da prisão-custódia em prisão-pena. Por fim, Amaral e Batistela destacam que:
O Estado tinha a necessidade de possuir um instrumento que permitisse a submissão do delinquente ao capitalismo. Com isso, a privação da liberdade do indivíduo gerou o surgimento de estabelecimentos organizados como as casas de detenção e as penitenciárias. Esta população carcerária deu origem ao denominado sistema penitenciário. Nos Estados Unidos, no século XVII, surgiram importantes sistemas: o Celular Pensilvânico ou Filadélfico e o Sistema Auburniano. No Sistema Pensilvânico ou Filadélfico era utilizado o isolamento celular absoluto, não podendo os presos manter qualquer forma de comunicação com seus companheiros. Este sistema foi muito criticado porque era retirado do ser humano uma necessidade humana: a de se comunicar. [...]. O Sistema Auburniano, que prevaleceu nos Estados Unidos, surgiu em Auburn em 1818, também chamado de Silent System. Neste sistema, o isolamento era noturno, o trabalho era inicialmente realizado nas suas próprias celas e, posteriormente, em tarefas grupais, durante o dia, isso tudo em absoluto silêncio, sendo proibido visitas, lazer e prática de exercícios. Depois da criação do sistema de Auburn, surgiu na Inglaterra a gênese do que viria a ser denominado sistema progressivo que, de certo modo, atendia precariamente aos movimentos emergentes e as pressões de matizes humanitárias em relação aos sistemas prisionais. [...] (AMARAL; BATISTELA, 2009, p.33).
Evidencia-se que foram por essas mudanças que a pena e o sistema penitenciário experimentaram diversas modificações, imprimindo alterações fundamentais até os dias atuais.
2.PROBLEMAS VIVENCIADOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
A ideia da prisão vem alicerçada na crença de que a reclusão seria suficiente na transformação dos indivíduos que cometeram crimes contra a sociedade. A intenção era que estes repensassem suas existências no cárcere para depois retornarem à sociedade como humanos melhores. Entretanto, logo se percebeu a fragilidade desse sistema.
Segundo Foucault, a criminalidade e os índices de reincidência não diminuíram, e a maioria dos apenados não se transformou. O sistema penitenciário mostrou-se na realidade como um grande fracasso da justiça penal (1987, pg. 297).
Assim, a prisão tem como fundamento o papel de transformar o sujeito, servindo desde o princípio como uma detenção legal com fins corretivos. Pois bem, o encarceramento penal, a partir do início do século XIX, objetivou tanto a privação de liberdade quanto a transformação do sujeito.
Conforme entendimento do escritor Rene Dotti, a pena de prisão foi desde o seu surgimento:
A esperança das estruturas formais do direito para combater o processo de criminalidade. Ela constitui a espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos programas destinados a prevenir e reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado (DOTTI, 1998, p. 105).
A prisão, por essa via, deve possuir um forte poder disciplinar e tomar a seu cargo diversas dimensões do indivíduo: o treinamento físico, atitudes éticas e morais, a disposição para o trabalho, enfim, todas as áreas do comportamento humano, conferindo assim um poder amplo sobre os detentos.
De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução penal, seu objetivo já foi definido logo no primeiro artigo ‘’Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado’’.
Nos termos do referido artigo, a execução penal possui duas finalidades: a primeira no sentido de efetivar aquilo que foi sentenciado no âmbito judicial; e também oportunizar ao detento as condições necessárias para que ele seja reinserido na sociedade.
Nas palavras de renomado autor, (MIRABETE, 2002, p. 32), a justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução. A Lei de Execução Penal foi instituída a fim de assegurar aos apenados direitos que não foram abrangidos pela sentença. No Capítulo II, Seção I, da Lei de Execução Penal, os artigos 10 e 11 preconizam:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
A lei deixa claro que a reabilitação social do preso e do egresso é uma das finalidades do sistema de execução penal, sendo que os mesmos, ainda que encarcerados, continuam tendo direito aos serviços oferecidos pelo Estado. A reinserção social deve estar no cerne da reflexão, sempre objetivando uma pena mais humanizada. Nesse sentido, Nery Júnior afirma:
Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares (NERY JÚNIOR, 2006, p. 164).
As penas privativas de liberdade devem possuir como objetivo não apenas o castigo, mas também proporcionar aos apenados condições para que possam ser efetivamente reinseridos na sociedade. As ações que visam à ressocialização dos egressos do sistema prisional contribuem para a recuperação do detento e consequentemente na redução dos índices de reincidência criminal.
Neste sentido, não se deve afastar a punição da humanização, pois ambas se complementam, como ensina Renato Marcão
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar (MARCÃO, 2005, p.320).
Destaca-se que, se o preso praticou um delito, deve sim arcar com suas consequências. Entretanto, enquanto ser humano, ainda deve ser tratado com respeito e dignidade para que, ao retornar à sociedade, não volte à antiga vida que levava em meio à criminalidade. Por reincidência penal entende-se a ocorrência repetida de crime de igual gravidade. Entretanto, as poucas estatísticas que existem não inferem se este critério foi observado.
Percebe-se que a incapacidade da lei penal em gerir um sistema prisional capaz de abrigar todos os condenados, de reprimir a prática de crimes ou de ressocializar o apenado é latente. Ainda, é de pleno conhecimento que o condenado a cumprir pena privativa de liberdade, é forçadamente imerso em uma nova realidade, onde existem limitações espaciais, mas não limitações morais. É perversamente forçado a viver do modo como aqueles que de fato comandam o presídio determinam. E, quando cumpre sua pena, ao retornar à sociedade, possuem imensas dificuldades em readaptar-se a um modo de vida mais regrado e moral.
A ressocialização do preso é a exceção, sendo a marginalização e a desmoralização a regra de um caminho quase sem volta. Os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estão fracassando há anos, e muito pouco está sendo feito para mudar a situação.
O problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e dos egressos. Fora da prisão, o egresso perde o emprego e os laços afetivos. Dentro da prisão, o sujeito, tratado como criminoso, aprende a agir como um. Ele desaprende as normas do convívio social para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência e a malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra as mesmas condições anteriores, vem à reincidência. O que acontece no Brasil é que os estabelecimentos penitenciários são conhecidos como verdadeiras escolas do crime, incapazes de cumprir com o seu papel na ressocialização, como ensina Mirabete:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (MIRABETE, 2002, p. 24).
Indivíduos que não conseguem viver sua humanidade de forma plena também são incapazes de vislumbrar a humanidade em seu semelhante. Os egressos do sistema prisional, ao menos na realidade brasileira, saem com pouca ou nenhuma perspectiva para o futuro. Alguns saem mais revoltados do que entraram, pois não encontram nenhum amparo no sistema que, teoricamente, deveria tê-los auxiliado. Por conta disso, muitas vezes acabam retornando à criminalidade.
O Estado, ao condenar alguém pela prática de um crime, aplicando-lhe uma pena de privação de liberdade, acredita, em tese, que após o cumprimento da sentença essa pessoa estará apta para retornar ao convívio social. No entanto, o Sistema Penitenciário do Brasil não consegue atingir esse objetivo. A superlotação dos presídios, as instalações físicas inadequadas e precárias, a falta de programas adequados de educação e qualificação profissional para os apenados, bem como a própria condição social são alguns dos fatores principais que cooperam para o fracasso deste sistema no que tange à recuperação dos seus internos.
Nestes termos, o sistema prisional precisa de uma transformação urgente, entende-se que o trabalho prisional e uma educação de qualidade necessitam ser inseridos de forma efetiva dentro dos estabelecimentos prisionais, proporcionando ao recluso uma perspectiva de que, ao findar sua pena, poderá ter uma nova chance de se integrar à sociedade.
2.1. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INSALUBRES
Importante mencionar a ideia de Sarlet sobre as condições em que vivem os apenados, nos seguintes termos:
[...] onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade humana e está (pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças (SARLET, 2006, p. 59).
Com referido posicionamento, o autor evidencia que a dignidade humana, considerado um princípio fundamental da pessoa humana, deve ser assegurado a qualquer pessoa, pois em regra todos “mesmo o maior dos criminosos”, possui o atributo intrínseco da pessoa humana, ainda que não se comportem dignamente com seus semelhantes.
Cesare Beccaria (2004, p. 23), ilustra em sua obra a estadia na prisão no fim do século XVIII da seguinte forma: “aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza.”
Um dos problemas iniciais vivenciados no sistema carcerário é o fato de que em muitos estados os presos preventivos ficam reclusos junto aos presos sentenciados, não há um regulamento disciplinar e muito menos separação por delito cometido, em desacordo com o art. 84 da Lei de Execuções Penais. Há necessidade de uma seletividade entre os presos. Foucault argumenta:
Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua transformação. (1987, p. 224)
Na condição de total desorganização dentro dos estabelecimentos penais, os reclusos procuram se organizar, se unindo aos que tiverem os mesmos objetivos, ou os mesmos interesses, e dessas famílias surge as facções criminosas, que hoje se fazem presente em quase todo território nacional. Essas facções são compostas por hierarquia, elas possuem uma estrutura financeira totalmente organizada. Trabalham por ramificações planejadas, e os direitos conquistado pelas facções são para todos do grupo.
Assim, a prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras. Outro ponto que merece ser observado são as condições de habitação dos estabelecimentos penais, e a completa impossibilidade de se viver de uma forma humana aceitável. A qualidade do ambiente é muito importante para a transformação do indivíduo, ele é determinante no dia-a-dia e na rotina dos conviventes.
Na grande maioria das vezes, as instalações são precárias e apresentam problemas graves de higiene. No lugar onde a comida é servida aos presos, há vazamentos no esgoto, o que oferece riscos à saúde de todos, lixo acumulado, mal cheiro.
O problema superlotação não pode ser questionado de forma única, pois ele é o fato gerador de diversos outros males, que aflige a população carcerária como doenças, rebeliões, motins, mortes, insalubridade, higiene, dentre outras. Uma das únicas formas de realizar um trabalho efetivo na recuperação dos estabelecimentos penais são mudanças nas estruturas sócio-político-econômicas.
No que tange à responsabilidade do Estado frente à crise carcerária existente no Brasil, surgiu uma discussão doutrinária e jurisprudencial muito relevante. Com efeito, uma inovação no campo das indenizações surgiu, porquanto os presos estão pleiteando indenização em face do Estado, em virtude de não serem tratados como humanos dentro dos estabelecimentos carcerários.
Constrangidos pela ausência de seus diversos direitos e por suas garantias cerceadas, os detentos buscam no mesmo sistema judiciário que os aprisionaram, uma indenização pelo ambiente a que foram e continuam expostos. É evidente a responsabilidade do Estado em arcar com os danos físicos e psicológicos que os encarcerados sofrem naquele ambiente. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves sustenta:
Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração; Estes casos são chamados de “culpa anônima” da administração. (GONÇALVES, 2008, p.225)
No entanto, apesar da evidente responsabilização estatal por suas omissões e atitudes inerciais ou mesmo comissivas, até o momento dessa pesquisa o STJ decidiu por unanimidade negar provimentos aos pedidos desse gênero, conforme jurisprudências mais recentes, veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Quanto à arguição de ofensa ao art. 5º, incisos III, V, X, XLIV, da Constituição Federal, excede a competência desta Corte a análise de preceito constitucional, porquanto trata-se de matéria a ser ventilada no competente recurso extraordinário, e não neste apelo especial. 2. A controvérsia sobre a responsabilidade do Estado foi solvida com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no princípio da reserva do possível, ou seja, o acórdão recorrido está sob enfoque nitidamente constitucional, o que inviabiliza a admissão do recurso, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.3. A lide não foi solucionada, considerando os dispositivos legais tidos por ofendidos - arts. 38 do CP; 88 da LEP; 186 do CC -, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, conforme preconiza a Súmula 211/STJ.4. Recurso especial não conhecido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo e Processual Civil. Recurso Especial. Superlotação Carcerária. Recurso Especial nº 1024298 / MS. 2º Turma. Relator: Ministro Castro Meira, Brasília, 16/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao Estado, com sua consequente condenação à indenização por danos morais, em virtude da superlotação carcerária, uma vez que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A discussão a respeito do tema esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.3. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, de maneira que é vedado a esta Corte Superior realizá-lo, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.4. Agravo regimental desprovido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ato ilícito e Dano. Agravo Regimental no Agravo 933.355/MS, Relatora: Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008)
Dessa forma, aos presos, ao serem colocados em um ambiente superlotado e abarrotado de hostilidade, imundice e ardis, se veem em situação em que muitas vezes não lhes restam outra opção senão aderir aos hábitos criminoso, que apesar de ruins garantem sua sobrevivência naquele lugar.
2.2. EDUCAÇÃO PRECÁRIA E FALTA DE PROFISSIONALIZAÇÃO
Uma das grandes dificuldades enfrentadas dentro do sistema carcerário é a educação precária, a qual tem sido fator determinante para aumentar a dificuldade de inserção do reeducando no mercado de trabalho, em geral, os detentos possuem escolaridade muito baixa, muitos são semianalfabetos ou até mesmo analfabetos.
Ressalta-se, que a falta de interesse e comprometimento dos apenados é algo extremamente prejudicial, sendo que os próprios professores mencionam que embora exista uma boa quantidade de reeducandos matriculados, os interesses são outros, vez que poucos deles frequentam de fato.
Dentro dessa realidade de dificuldades enfrentadas e falta de interesse dos apenados em buscar conhecimento, advindas de uma estrutura falha e de uma falta de suporte, muitas vezes, ainda existem projetos e propostas que tentam mudar esse cenário, com o fim de ressocializar, mostrando a eles que é possível construir uma história diferente, bem como inserir-se novamente no mercado de trabalho.
O que acontece na realizada é que os reeducandos, após anos reclusos, acabam ficando desatualizados e sentem muita dificuldade de retomar às atividades profissionais e sociais. Suplicam os mesmos por políticas que os ajudem nesse sentido e os auxiliem a ter possibilidades melhores de reabilitação social e profissional.
Há uma necessidade de educar para que se possa ressocializar. A Lei de Execução Penal, em sua seção V, trata “Da Assistência Educacional” aos
reeducandos, veja-se:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 7.627 (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
É certo que a educação tratada como instrução escolar aos analfabetos, bem como, com o objetivo de formação profissional é extremamente importante na reeducação e ressocialização de qualquer indivíduo.
No mês de agosto de 2020, o Estado do Tocantins, através da Secretaria de Cidadania e Justiça selecionou pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário e Prisional para realização de cursos profissionalizantes no Instituto Federal do Tocantins, na modalidade de ensino à distância (EaD), pelo Programa Novos Caminhos da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) que disponibilizou mais de 4 mil vagas, distribuídas em 16 cursos gratuitos de Formação Inicial e Continuada (FIC). A Formação Inicial e Continuada (FIC) do IFTO consiste na disponibilidade de cursos de curta duração, na modalidade a distância (EaD), com carga horária que variam de 160 a 250 horas/aula, visando à capacitação, qualificação, formação e aperfeiçoamento profissional.
Para o Gerente de Reintegração Social, Trabalho e Renda ao Preso e ao Egresso da Seciju, Leandro Bezerra, a participação dos custodiados em cursos técnicos vão além de contribuir para o processo de cumprimento da pena. “São de grande relevância porque ajudam o ingresso da pessoa privada de liberdade no mercado de trabalho, além de se ter uma mão de obra especializada diante de um mercado de trabalho tão competitivo”.
Ao inscrever os reeducandos, a ação cumpre não só um papel indispensável, como também mostra a força de atuação do Sispen/TO enquanto ressocializador. Ao levarmos educação por meios não-presenciais, contornamos simultaneamente as dificuldades do nosso dia a dia.
Parte do tempo de execução da pena do preso em regime fechado ou semiaberto pode ser remida por trabalho ou por estudo, de acordo com o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). A Lei possibilita que a cada 12 horas de estudo, equivale a 1 dia a menos na pena. Com esses cursos, os apenados poderão remir de 13 a 20 dias da sentença, de acordo com a carga horária do curso aprovado.
A educação é tão importante que a Constituição Federal em seu artigo 205 nos mostra que além de ser um direito de todos, é um dever do Estado.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Consideramos que uma boa parcela da população carcerária do Brasil, é reflexo da falta de educação ou de uma educação de má qualidade, falta de incentivo do próprio seio familiar.
Quando os indivíduos recebem uma educação de qualidade são qualificados profissionalmente, aprendem uma profissão através de cursos ministrados dentro das penitenciárias a chance desses reeducandos se reabilitarem é maior em relação a outros que não receberam essa oportunidade.
Em se falando do estudo do preso somos levados à outra questão que envolve esse tema que se trata da remissão de pena através do estudo, tema tratado na Lei de Execução Penal em seu artigo 126 § 1º inciso I.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
No entanto, o condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo estudo, conforme artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
O condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Em que pese o caminho que já está sendo construído em favor das políticas auxiliares à ressocialização, bem como à reabilitação profissional dos apenados, os mesmos destacam que a ociosidade dentro do sistema os deixa livres para aprenderem práticas ainda mais violentas das que já cometeram, o que dificulta sua profissionalização.
2.3. VIOLÊNCIA E BARREIRAS DA RESSOCIALIZAÇÃO
No período da Ditadura Militar brasileira os presos políticos eram colocados em situações desumanas, não havia uma ordem a ser seguida no sistema penitenciário da época, o que acarretou em uma política de repressão a qualquer custo e em centenas de prisões arbitrarias. Os maus-tratos eram comuns e as torturas largamente utilizadas como meio de obter provas ou confissões, além de, em virtude das prisões em massa, haver um grande aumento da população carcerária, levando à superlotação.
Após esse período, foi instituído o Estado democrático de Direito, mas péssimas condições do sistema penitenciário não sofreram grandes mudanças. Com o passar dos anos essas condições desumanas motivaram o surgimento de grupos criminosos que só foram crescendo e adquirindo influência e comando no interior das penitenciárias.
Atualmente, referidas organizações criaram um Estado paralelo, em que realizam atividades ilícitas dos mais diversos tipos, como tráfico de drogas, prostituição, contrabando de armas, entre outros crimes, às quais são comandadas de dentro para fora dos presídios, resultando em uma situação de grave insegurança à população. O Estado, não dispõe de meios necessários para reprimir tal situação, tendo em vista a falta de segurança a que estamos
expostos.
A Criminalidade Organizada é um fenômeno mutável, ou seja, segue as tendências do mercado nacional e internacional, não obstante, é oportuno mencionar acerca das estruturas das Organizações, tendo em vista não obedecerem a um padrão uniforme, podendo ser inclusive diferenciada de acordo com o grau de instrução ou intenção de seus integrantes.
Becchi explica o termo da seguinte forma (2009, p.9)
O termo organizar contem, na linguagem corrente, uma ação muito ampla. Individua uma ação vontade a estabelecer uma ordem nas relações entre vários elementos que compõe o todo e/ou resultado das ações. Compõe, em substancia, alguns dados centrais: a articulação de um conjunto em elementos distintos. As relações entre estes elementos, a ordem que deles resulta, o objetivo para o qual tudo é dirigido. Em face do último aspecto, a relação fundamental entre os elementos é pressuposto de natureza coorporativa.
Dentre as principais organizações criminosas que atuam ou atuaram no Brasil podemos citar:
a) O Primeiro Comando da Capital (PCC), no Estado de São Paulo, criada em 1993 na Casa de Custódia e Tratamento Dr. Arnaldo Ferreira.
b) O Comando Vermelho (CV), nascido em 1980, no Rio de Janeiro.
c) O Terceiro Comando, nascido também nos anos 80 como dissidência do Comando Vermelho, tornou-se o principal rival deste último, instaurando uma guerra pelo controle do Tráfico de Drogas em mais de 600 favelas do Rio de Janeiro.
d) A facção Paz, Liberdade e Direito (PLD) foi fundada na cadeia da Papuda, no Distrito Federal, em 2001.
e) Em Minas Gerais, no mesmo ano, foi fundada na Penitenciária Nelson Hungria a facção Primeiro Comando Mineiro (PCM).
f) No Maranhão, atualmente, são bastante conhecidas duas facções criminosas rivais entre si, quais sejam, o Primeiro Comando do Maranhão (PCM) e o Bonde dos 40, às quais todos os detentos são obrigados a aderir assim que chegam à prisão.
Dentre os problemas apresentados nos presídios brasileiros como um todo, podemos supor que a causa da formação dessas organizações advém da
própria falência do sistema carcerário. O sistema, que em seu “dever ser”, cumpre a função de ressocializar, na verdade não reúne a gama de
condições necessárias para que tal ressocialização ocorra. As condições sub-humanas de vivência dentro dos presídios, aliada à falta de segurança
contribui para a ação do crime organizado.
O fato é que, em nossa sociedade, a atuação de tais organizações criminosas não se limita ao interior das penitenciárias. Os exemplos de ataques ordenados de dentro dos presídios são inúmeros, resultando em mortes, depredações e ondas de violência que deixam a população em pânico.
Sendo assim, a solução para esta crise estaria em uma reformulação do sistema penitenciário, que traria a construção de novos presídios para suprir o contingente de presos e aliviar a superlotação, dando aos presidiários condições mais dignas e humanas, separando-os levando em conta seu grau de malefício à sociedade e dando-lhes oportunidades na educação, no trabalho e na arte, que, evidentemente, contribuem para a ressocialização do detento.
3 A REINSERÇÃO DO REEDUCANDO NA SOCIEDADE
3.1. AÇÕES VOLTADAS À REINTEGRAÇÃO SOCIAL
A Lei de Execução Penal, além de seu caráter retributivo, prega que a sanção penal deve ter como função “reeducar”, e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado”. Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a função de executar um conjunto de atividades que visem à reabilitação do apenado, criando condições para seu retorno ao convívio social.
Estas atividades devem promover o “tratamento” penal com base nas “assistências” material, à saúde, jurídica, educacional, psicológica, social, religiosa, ao trabalho e à profissionalização. Para isto, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana.
Os estabelecimentos penais até procuram executar um conjunto de
atividades declaradamente voltadas à reintegração social dos apenados. Contudo, as assistências são mínimas, sendo que a maior parte se constrói mais como algo simbólico para manter a imagem sobre o discurso ressocializador.
Geralmente, os operadores da execução penal e os agentes envolvidos na implementação de ações alegam falta de estrutura física e humana para implantação integral dos serviços. Também não é garantido o acesso de toda a população carcerária às assistências oferecidas e à equidade no atendimento. Na escassez para prover as assistências aos presos, alguns direitos podiam até mesmo passar a representar fatores de privilégios, objetos de barganha, de controle e de poder no interior das unidades prisionais.
A segurança se coloca em primeiro plano, tendo prioridade em relação aos serviços de assistências. Assim, as equipes técnicas são instruídas a executar as ações tendo em vista parâmetros que não podiam entrar em choque com as regras de segurança.
Aliás, a segurança nas unidades prisionais é estruturada com base no rígido controle disciplinar. A doutrina de prêmios e castigos apela não para o estímulo e sim para a coerção. Quanto mais submetido às normas institucionais, mais disciplinado, mais chances tem o preso de participar dos programas e das ações desenvolvidas pela instituição prisional. Ou seja, as sanções disciplinares determinam quais os benefícios que o recuperando terá ou não acesso, e produzem a separação entre os que são julgados como em condição de reintegração social e os que não apresentam essa condição.
Na prestação dos serviços de assistência material os presos dependem de seus familiares. A alimentação não é escassa, mas a comida sempre aparece como motivo de queixas, sendo sua má qualidade apontada, inclusive, como razão de rebeliões.
Geralmente são encontradas duas situações, a alimentação é feita por meio de processo licitatório, em que empresas concorriam para a prestação do serviço aos detentos. As instalações da cozinha são próprias das empresas, localizando-se fora dos estabelecimentos penitenciários. Nessas situações, o transporte e armazenamento da comida altera o PH da comida, chegando às mãos dos presos, estragada, com mau cheiro e aspecto de podre. Já em uma segunda situação, as cozinhas são internas nos estabelecimentos penais, mas são lugares que não passam por manutenção e apresentam poucas condições de higiene.
Em razão da precariedade da alimentação, os juízes de execução penal acabam liberando a entrada de gêneros alimentícios levados por familiares, o que gera conflito com os agentes de segurança, na medida em que exige maior fiscalização. Também em razão disto é autorizado o funcionamento de cantinas, locais onde os presos gastam dinheiro com a compra de alimentação e produtos de higiene pessoal.
Na maioria dos casos, as cantinas das unidades prisionais são extremamente lucrativas e quem as controla são considerados poderosos, pois detêm não apenas o monopólio do comércio de gêneros alimentícios e produtos de higiene, como também de produtos ilícitos como drogas, armas e celulares.
Quanto à assistência à saúde, as unidades prisionais geralmente não contam com suficiente estrutura para assistência à saúde dos detentos. Existem as campanhas de vacinação obrigatórias patrocinadas pelo Ministério da Saúde (MS) e outras iniciativas visando o controle de doenças infectocontagiosas, mas os atendimentos médicos limitam-se às emergências, como no caso de vítimas de espancamento, por exemplo. Não existe também uma política voltada para a dependência de drogas. Muitos indivíduos ingressavam no sistema prisional já viciados ou se tornam dependentes no interior do cárcere.
Ainda que operadores da execução penal atribuem, de forma generalizada, à drogadição papel de destaque nas causas da reincidência criminal, não se oferece oportunidade de tratamento clínico para esses indivíduos. As poucas iniciativas existentes partem de grupos religiosos, não necessariamente preparados para realizar intervenções tecnicamente especializadas, inclusive com apoio psicológico.
Vale dizer que, no que tange à esta modalidade de assistência, um número reduzido de psicólogos trabalha nas unidades penitenciárias e os poucos que atuam não conseguem acompanhar os indivíduos contínua e aprofundadamente.
A assistência religiosa é permitida dentro das unidades prisionais, independente da orientação, desde que, previamente cadastradas, não existe locais adequados para a realização das atividades. A religião é uma prática de extrema relevância para a reintegração social dos indivíduos, colaborando para uma mudança radical de comportamentos e com o estado de tranquilidade e harmonia na prisão, ainda que existam filiações a grupos religiosos motivadas não pelo desejo de apoio religioso, mas principalmente pela insegurança existente nas prisões, pela busca de privilégios na conquista de benefícios (livramento condicional, progressão para o regime semiaberto, entre outros) e assistência material aportada pelos grupos religiosos.
Para a autora Mariana Barcinski, a assistência é dever do estado:
A assistência ao preso, no que se refere às suas necessidades de saúde, jurídicas, educacionais, sociais e religiosas é, de acordo com a LEP, dever do Estado em sua missão de proporcionar o retorno do apenado ao convívio em sociedade. Mas apesar do Estado, há implícita na concepção de ressocialização a crença de que cabe ao transgressor empreender as mudanças – de valores e de condutas – que supostamente garantirão sua reinserção na sociedade pós-encarceramento (BARCINSKI, 2017, p.1257-1269).
A assistência à educação é ofertada, mas nem sempre abarca o ensino fundamental. Geralmente, os profissionais de ensino percorrem as unidades prisionais tentando sensibilizar os presos para os estudos. Contudo, a oferta nem sempre corresponde à demanda, o que gera extensas listas de espera. O benefício da remição da pena, a fuga da ociosidade e da rotina da cadeia, explica o interesse dos presos em ir para a sala de aula. Na ausência de vagas para todos os internos, a prioridade é dada aos condenados, sob o argumento de que o tempo de permanência do provisório era imprevisível, havendo alta rotatividade desta categoria de preso.
De modo geral, os profissionais de ensino e mesmo os presos consideram o ambiente prisional como hostil ao trabalho educacional. Existe um conflito entre a garantia do direito à educação e a realidade da prisão, marcada pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares.
O lazer é pouco destacado enquanto relevante para a promoção da reintegração social. Por serem confundidos com ociosidade. Festas e campeonatos esportivos raramente são promovidos pelas unidades prisionais, ainda que, profissionais de saúde e muitos internos consideravam a falta de atividade física como um enorme problema.
3.2. O TRABALHO COMO POLÍTICA DE REINTEGRAÇÃO
O trabalho é um processo entre o homem e a natureza, um processo em que o homem, por sua própria ação, media, regula e controla seu metabolismo com a natureza.
Ao atuar, por meio desse movimento, sobre a natureza externa, o homem modifica, ao mesmo tempo, sua própria natureza. Pressupomos o trabalho numa forma em que pertence exclusivamente ao homem. Segundo Marx:
Como criador de valores de uso, como trabalho útil, é o trabalho, por isso, uma condição de existência do homem, independente de todas as formas de sociedade, eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e, portanto, da vida humana. (MARX, 1993, p. 50).
O homem, ao realizar seu trabalho é capaz de projetá-lo, ou seja, tem a capacidade de definir meios diversos que possibilitam o alcance de seu objetivo, expressivo de necessidades que não se reduzem ao biológico ou à genética.
Marx, afirma que é por intermédio do ato do trabalho que se realiza o salto ontológico do ser natural ao ser social. Por isso mesmo, é o modo como nos organizamos para a produção que permite o entendimento do tipo de sociedade que somos dos valores e posturas que cultivamos.
No contexto do século XIX, por exemplo, o que Marx observava, em meio a expansão capitalista, era o afastamento do trabalhador direto dos meios fundamentais para a produção de sua existência, na medida em que estes eram apropriados pela classe capitalista burguesa, obrigando aqueles que não eram proprietários à venda do único bem que ainda possuíam: sua força de trabalho. Isso quer dizer que a atividade vital humana, aquilo que daria sentido a sua existência, estava agora cada vez mais prejudicada para uma parte significativa da população, na medida em que uma massa de trabalhadores passava a depender do interesse dos proprietários capitalistas para conseguir os meios de sua sobrevivência. Esse desequilíbrio de forças provocado pelo aumento do controle privado da burguesia sobre os meios de produção seria, para Marx, o fundamento explicativo das desigualdades sociais, da luta de classes.
Sem discordar de Marx, Ricardo Antunes, no seu livro Os Sentidos do Trabalho (2000), discorre acerca dos conceitos básicos relativos ao trabalho, baseados na Ontologia do Ser Social de Lukács. Para ele, o trabalho é proveniente de uma relação entre o ser e a natureza, agindo como um mecanismo de mediação que possibilita a passagem das formas pré-humanas para o ser social, o que caracteriza o processo de humanização do homem.
Antunes, analisa o trabalho sob a vertente de que este deve propiciar a emancipação humana, que se efetiva quando os trabalhadores conscientemente e com plena autonomia e domínio efetivo do ato laborativo superaram as ordens criadas pelo capital - atitude essa que ele denomina como fundamento ontológico para a sua condição de “ser livre e universal”. O que originará um trabalho autônomo, autodeterminado, livre e dotado de sentido. É dessa forma que o ser social poderá se humanizar e se emancipar em seu sentido mais profundo, conforme entende o autor.
Partindo da condição fundamental ao desenvolvimento humano, a luta pelo direito ao trabalho, Antunes faz uma discussão da relação entre trabalho e emancipação, analisando se é possível trabalhar a favor da emancipação, dentro do sistema capitalista.
O direito ao trabalho é uma reivindicação necessária não porque se preze e se cultue o trabalho assalariado, hetero determinado, estranhado e feitichizado [...], mas porque estar fora do trabalho no universo do capitalismo vigente [...] significa uma desefetivação, desrealização e brutalização ainda maiores do que aquelas já vivenciadas pela classe-que vive-do-trabalho. (ANTUNES, 2000: p. 177-178.)
Para Castel (1998 p. 256), a falta de acesso ao trabalho é determinante na dissociação dos laços sociais. No mundo do trabalho existe uma categorização dos homens como integrados ou marginalizados. Para esse autor, devem ser analisados os processos históricos que desencadeiam essas desigualdades, dadas as consequências sociais por ela provocadas. O que resta aos indivíduos que não conseguem essa integração é a resignação, a violência esporádica e a raiva que, na maioria das vezes, se autodestrói.
Iamamoto, ao apresentar a discussão da categoria trabalho, faz um resgate histórico do trabalho no Estado Capitalista. Ele discorre:
O trabalho é uma atividade fundamental do homem, pois mediatiza a satisfação de suas necessidades diante da natureza e de outros homens. Pelo trabalho o homem se afirma como um ser social e, portanto, distinto da natureza. O trabalho é a atividade própria do ser humano, seja ela material, intelectual ou artística. É por meio do trabalho que o homem se afirma como um ser que dá respostas prático-conscientes aos seus carecimentos, às suas necessidades. É pelo trabalho que as necessidades humanas são satisfeitas, ao mesmo tempo em que o trabalho cria outras necessidades. (IAMAMOTO, 1998, p. 60).
Rosanvallon, também reflete sobre o direito ao trabalho, destacando-o como um direito social e apresenta como alternativa a construção de uma cidadania ativa, que garanta direito ao trabalho e implique em contrapartidas dadas pelos indivíduos de acordo com as suas capacidades. Quanto à questão da inserção social, o autor defende a ideia de que o trabalho deve consistir em um espaço de reintegração social:
O direito à inserção avança mais do que os direitos sociais clássicos, enriquecendo-se desde logo com um imperativo moral: além do direito à subsistência, ele procura dar forma ao direito à utilidade social; consideram os indivíduos como pessoas que precisam ser assistidas. A noção de inserção contribui, nesse sentido, para definir um direito da era democrática, articulando assistência econômica e participação social [...] considera os indivíduos como membros de uma sociedade na qual têm direito a encontrar um lugar. O que se afirma não é só o direito de viver, mas o direito de viver em sociedade. (ROSANVALLON, 1998, p. 137)
É nesse pensamento que podemos refletir sobre os direitos referentes ao trabalho, ao passo que seja considerado o trabalhador com um cidadão de direitos e que este é pertencente a uma categoria que luta constantemente por melhorias, assim sendo no tocante a reintegração social o autor mostra uma reflexão da integração entre os membros da sociedade, no qual o indivíduo afirme o direito de viver em sociedade e se sentir pertencente a ela.
Segundo Evangelista (1983, p. 65), ao deixar o cárcere, o apenado carrega a marca do delito, a qual vai dificultar as suas relações com o mundo exterior, sobretudo no que se refere à inserção no mercado de trabalho. Sem documentação, possuindo baixa qualificação profissional, na maioria das vezes, e sendo ainda portador do estigma de infrator, torna-se-lhe bastante difícil a obtenção de um emprego. E como este representa não só a condição básica para o gozo do benefício do regime aberto, como também a fonte de subsistência e a possibilidade de ocupar um espaço na hierarquia de uma sociedade de classes, já que apenas o homem produtivo pode assumir um lugar dentro dela, o problema da colocação profissional do albergado passa a ser prioritário no quadro das necessidades a serem atendidas.
É possível afirmar que o afastamento social do indivíduo preso provoca uma espécie de destreinamento para o mundo externo, o que poderá ocasionar momentaneamente dificuldades em alguns aspectos de sua vida cotidiana. As perdas são sentidas no interior da prisão e no seu retorno a sociedade. Perde-se o antigo emprego, não se vê os filhos crescerem, a família se afasta ou abandona. Ocorre, então, uma morte social daquele sujeito, quase uma “morte civil”.
Como é possível perceber, de certo modo, a prisão implica um tipo de morte e, abusando desta metáfora, sair da cadeia exige certo reaprender a viver, uma espécie de recomeçar que, pelo menos nos casos aqui estudados, é expressão de esperança, mas também de dor e medo. Lidar com estas emoções parece um desafio grande para os apenados, posto o afastamento da vida social mais ampla.
Essa morte acontece a partir do momento em que recebe sua condenação e entra no sistema penal. Suspendem-se, então, alguns direitos civis como: dispor de dinheiro com quantia elevadas, impossibilidade de assinar cheques, negar-se ao processo de divórcio, apreensão de documentos, perda do direito ao voto. Outros direitos civis serão negados mesmo depois do cumprimento da pena, como é o caso da adoção de crianças ou a obtenção de um cargo público através de concurso.
A suspensão dos direitos civis compreende a apreensão de documentos como: Registro Geral (RG), o cadastro de pessoa física (CPF), e o título de eleitor. Quando o detento sai da prisão ou recebe a progressão de pena, saindo do regime fechado para o semiaberto, busca logo de imediato um emprego, seja por necessidade ou exigência legal. Pela última causa exposta, é determinado que apenados em regime semiaberto ou aberto apresentem mensalmente uma declaração que comprove atividade laboral, a carta de trabalho.
Em nosso país, existem milhões de pessoas que não ascenderam à cidadania ou, pior ainda, dela são excluídas pela estrutura sociopolítica discriminatória. Dentro desse contexto estão inseridos os presidiários, que, se antes, já não eram incluídos socialmente, certamente após o cumprimento de suas penas encontraram grandes dificuldades para reconstruir um lugar em sociedade. Para romper com essas amarras, o trabalho vem se mostrando como uma espécie de alavanca nas mãos dos presos, a fim de conquistarem a dignidade. Trabalho, este, que possibilite ao preso a oportunidade de se realizar como um indivíduo de direito capaz de produzir e de encontrar com o produto do seu trabalho.
3.2.1. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA COMO POLÍTICA DE REINTEGRAÇÃO
A Lei de Execução Penal[2] disciplina sobre a assistência religiosa nos seguintes termos:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
[...] VI – religiosa.
O artigo 10 e 11 da Lei de Execuções Penais garante vários direitos aos presos, inclusive o de assistência religiosa. Diante de uma sociedade preconceituosa vemos que a ressocialização não depende apenas de métodos ou regras a serem seguidas, pois na maioria dos casos os presos vêm de famílias desestruturadas, uma grande parcela dos presos teve condições de vida difíceis, muitos tiveram traumas graves.
Ainda, a LEP nos ensina que:
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de
atividade religiosa
É escolha do próprio reeducando participar ou não da assistência religiosa, direito assegurado também pela Constituição Federal[3]:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Acredita-se ainda que a religiosidade pode contribuir no processo de
ressocialização dos internos, pois a religião gera a reflexão sobre a situação que se encontram. Além disso, os detentos entendem que a religiosidade traz grande contribuição para a transformação do homem na sociedade. A partir da religião, o homem passa a refletir sobre seu papel de mudar a própria realidade social.
3.2.2. O REGIME SEMIABERTO E A REINTEGRAÇÃO SOCIAL
A legislação brasileira estabelece que a pena privativa de liberdade, necessariamente, deve se dar de forma progressiva, de maneira a alcançar a gradativa recuperação social do condenado. Entendida como ferramenta fundamental para transformação e ressocialização, a aplicação da progressão de regimes está condicionada à avaliação da vida passada e presente daquele que requer seu benefício. Existem outros critérios para a transferência de regimes, mas que, na prática, a progressão se materializa por meio da avaliação do comportamento do indivíduo, de seu envolvimento em atividades do próprio presídio e de sua participação em atividades de trabalho, estudo etc.
No ordenamento jurídico do país, existem três tipos de regimes de cumprimento de pena: o regime fechado (executável em estabelecimentos prisionais de segurança máxima ou média, denominados penitenciarias), o regime semiaberto (executável em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) e o regime aberto (cumprido em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado), veja-se[4]:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O regime semiaberto, é intermediário, e objetiva permitir ao condenado um processo de gradativa preparação para reintegração à sociedade. Nos termos da LEP, neste regime já é possível a presença do condenado em cursos externos e, ainda, as saídas temporárias para visita à família e participação de atividades que concorram para o retorno social podem ser em maior número.
Em muitos casos, o regime semiaberto é considerado um problema, muitas vezes, devido a falta de estrutura física e espaço adequado, o juiz fixa diretamente a prisão domiciliar, e exige a apresentação dos condenados uma vez por mês na vara judicial. Muitos deles, não comparecem e acabam esquecidos ou considerados foragidos.
A falta de controle dos presos que progrediam para o regime semiaberto e cumpriam prisão domiciliar tem consequência direta no processo reintegração social dos indivíduos. Caso o preso faça parte de algum programa de ressocialização, a progressão da pena o desvincula automaticamente da iniciativa. Assim, se o apenado estiver trabalhando em uma das empresas conveniadas com o órgão da administração penitenciária, ao progredir para o semiaberto, é desligado do trabalho.
Além disso, por confundir o cumprimento do semiaberto em domicílio com a liberdade, o indivíduo não procura mais o poder judiciário, nem o setor responsável pelo semiaberto no complexo prisional, deixando de se candidatar a uma das vagas de trabalho oferecidas nas empresas conveniadas.
Muitas autoridades como juízes, entendem que o regime semiaberto deveria ser abolido, em razão da dificuldade de acompanhamento e fiscalização dos indivíduos. Nessas condições, o semiaberto não acrescentaria nada ao processo de reintegração social, sendo ainda um desperdício de dinheiro público.
Na visão de alguns operadores da execução penal, talvez fosse necessário pensar em um sistema que substituísse o regime semiaberto pelo livramento condicional, mas efetivamente monitorado. Isto porque, na maioria dos casos, o sujeito ficava esperando uma proposta de trabalho para poder progredir. Proposta que, por vezes, nunca chegava.
O regime semiaberto hoje se demonstra desnecessário. A par de acarretar um custo muito alto para o Estado, que paga para o preso comer e dormir e não consegue fiscalizar com grande efetividade.
4 DESAFIOS NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO
Um dos maiores obstáculos encontrado pelo egresso quando precisa encarar a sociedade está relacionada à obtenção de uma vaga de emprego, e isso se deve principalmente ao fato do preconceito que a sociedade possui em relação aos ex-apenados.
De um modo geral, é a questão do estigma e da marca que o cárcere traz no sujeito, enquanto ele está vivendo essa situação, então essa marca perdura dentro da prisão, como fora, quando há um reencontro com a sociedade, a própria sociedade não aceita que o egresso já cumpriu a pena, que querem mudar, que precisam trabalhar, que não desejam mais voltar àquele ambiente.
De acordo com Rafael Damasceno de Assis, os elevados índices de reincidência criminal não são apenas resultado do tratamento a que o condenado é submetido na prisão, são resultado, do preconceito existente com os ex-apenados. Esse é um fator determinante da marginalização:
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções (2007, p. 75)
A realidade do egresso brasileiro é extremamente dura, pois, além de lutar contra o fator dessocializante da pena, também luta, assim como todos os outros brasileiros, para conseguir uma oportunidade no mercado de trabalho, sendo que, na maioria das vezes, eles possuem baixa escolaridade e pouca qualificação profissional. Além disso, ainda enfrentam o estigma de ex-presidiários.
O egresso, ao solicitar no cartório uma certidão negativa de antecedentes criminais, recebe, na verdade, uma certidão positiva, em função do delito cometido. Ao apresentar essa certidão ao empregador, na maioria das vezes, o ex-presidiário acaba sendo rejeitado por não apresentar certidão negativa.
A primeira coisa que o empregador pede ao futuro empregado na hora da contratação é a certidão de antecedentes, cível e criminal, na certidão será descriminado todos os processos que o empregado esteja envolvido, seja penal, seja trabalhista, qualquer tipo, qual o empregador irá disponibilizar uma carta de emprego!? muito pouco, ou seja, o egresso volta para a sociedade e encontra muitas portas fechadas, isso aí é uma das causas que leva a reincidência criminal, uma das maiores causas.
Da mesma forma, aqueles que passam para o regime semiaberto encontram as mesmas dificuldades para a obtenção de uma carta de emprego, documento necessário para que o mesmo possa progredir de regime e exercer uma atividade laboral enquanto ainda permanece cumprindo o restante da pena.
Sem oportunidade no mercado de trabalho, o egresso não consegue prover o sustento para si e acaba empurrado novamente para o mundo do crime. Esse mundo está sempre aberto e se torna sua única alternativa de subsistência. Hoje em dia o crime oferece muito mais facilidade de ganho do que a sociedade em si oferece uma chance de recuperação ao egresso.
Dessa forma, o preconceito da sociedade acaba se voltando contra ela mesma, formando um terrível círculo vicioso, que parece não ter fim, então a sociedade tem parte de contribuição, quando descrimina e não abre oportunidades.
Combater esse preconceito não é uma tarefa fácil, pois ele está ligado não só a questões particulares e individuais, mas, também, sociais, é um fenômeno que não se localiza somente no indivíduo que o contém e na sua vítima em potencial ou real, mas também na sociedade que pode inibi-lo ou suscitá-lo. Crochik aponta a cultura como uma das principais responsáveis pela origem dos preconceitos:
A violência sutil ou manifesta exercida pelo preconceituoso é a resposta a uma violência sutil ou manifesta gerada inicialmente pela cultura. Este argumento não deve responsabilizar o preconceituoso de seus atos, mas auxiliar a entender a sua gênese (CROCHIK, 1997, p. 44).
Considerando que a sociedade já possui uma grande variedade de preconceitos raciais, sociais, religiosos, entre outros, muitos dos quais poderíamos classificar como totalmente injustificáveis do ponto de vista racional, com certeza isso se intensifica no caso do egresso, na medida em que ele possivelmente teve responsabilidade direta pela sua condição. Ainda que possamos apresentar motivos aparentemente coerentes para essa rejeição, o preconceito não deixa de estar presente na racionalização expressada por uma argumentação coerente que oculta a sua verdadeira motivação.
Ao pensar de forma meramente racional, a manutenção do preconceito não resolve o problema. Ao contrário, somente o agrava, à medida que, negando ao egresso a oportunidade de inserção no mercado de trabalho, resta ainda mais difícil a sua reintegração social, levando o à reincidência, o que trará novos riscos e prejuízos para a sociedade.
Logo, podemos supor que existem outros motivos que levam à formação e manutenção desses preconceitos. Lebedeff e Pereira apontam o preconceito como uma forma de escape da responsabilidade no enfrentamento da realidade.
Crer em preconceitos é cômodo porque protege de conflitos, permite o isolamento aparente do problema, inibe as escolhas, confirma as ações preconcebidas e joga para fora do individual o compromisso social e com a vida (LEBEDEFF; PEREIRA, 2005, p. 271).
Todos nós prejulgamos continuamente, a respeito de muitos assuntos, e essas generalizações redundam em uma economia de esforço intelectual. Essa economia de esforço intelectual ocorre por meio da criação de estereótipos, através dos quais não precisamos entender ou conhecer as características individuais de cada pessoa. Nesse sentido, se o sujeito é um ex-apenado, é, também, um potencial criminoso.
Para Crochik, o preconceito também está ligado à ideia de autopreservação como um “mecanismo desenvolvido pelo indivíduo para poder se defender de ameaças imaginárias” e, também, como uma forma de diferenciação na tentativa de negar a nossa própria capacidade de praticar atitudes negativas atribuídas aos sujeitos, com os quais não queremos ser identificados:
O estereótipo do criminoso como um indivíduo de alta periculosidade, intratável, mau-caráter, auxilia na caracterização que o indivíduo ‘saudável’ deve ter, e contribui para saber como agir quando se defrontar com aquele, ao mesmo tempo em que impede sua identificação com ele. Quanto mais distintos julgarmos que somos dele, mais protegidos nos sentimos dos impulsos hostis que nos pertencem. Nesse sentido, os estereótipos evitam termos de pensar como as condições sociais nas quais vivemos e que fortalecemos contribuem para o crime, e o quanto nós próprios, nessas condições, poderíamos cometê-lo. Em outras palavras evitam a reflexão sobre o mundo social e sobre nós mesmos (CROCHIK, 1997, p. 49).
Os estabelecimentos penitenciários têm constantemente envidado esforços para combater esses estereótipos e, assim, conseguir levar oportunidades de trabalho para dentro do estabelecimento prisional, inclusive alertando sobre os benefícios fiscais que a legislação assegura, como isenção das contribuições sociais e do pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Em virtude dessa resistência, muitos egressos só conseguem oportunidades de emprego junto a seus próprios familiares, ou então junto ao serviço público. As pessoas até tratam bem, conversam bem, mas oportunidade de trabalho eles oferecem resistência, ou seja, o acesso ao trabalho para aqueles que já cumpriram pena em regime privativo de liberdade é uma tarefa extremamente difícil e, infelizmente, sem esta oportunidade, o processo de ressocialização torna-se simplesmente inviável.
4.1. PROPOSTAS E ALTERNATIVAS
Em relação aos planos e perspectivas dos detentos após o cumprimento de suas penas, em geral, estão ligados à obtenção de um emprego, ampliação dos estudos e restabelecimento de vínculos familiares. Essas perspectivas e os planos, são diversos, geralmente voltados pra questão familiar, restabelecimento de vínculos, vão procurar os filhos, a esposa. Em todos pode-se perceber a esperança de um futuro melhor e um desejo de mudança, em relação aos atos que lhes levaram à detenção
Muitos egressos realmente querem mudar de vida, o discurso é no sentido de que quando saírem serão diferentes, querem sair totalmente mudados, totalmente modificados para voltar para o seio da família, voltar para a sociedade e ter uma vida normal, como qualquer pessoa tem, e começar tudo de novo.
Ser preso, e estar preso, há uma diferença, pois há quem não queira essa vida para si, aceita a pena conscientemente de seu erro e espera o tempo certo e as oportunidades para mostrar que nem todos são iguais, pois errar é humano, e estar preso é apenas uma condição momentânea.
De uma maneira geral, os egressos demonstram estar bem cientes das dificuldades que terão de enfrentar ao saírem do sistema prisional, mas o sentimento de esperança, de recomeço, é um sinal de que a ressocialização é um caminho possível e muitos estão apenas em busca de uma oportunidade para recomeçarem a sua história.
Dentre as sugestões e propostas para melhoria do sistema penitenciário, destacam-se: maiores investimentos na estrutura física, ampliação do oferecimento de cursos de qualificação profissional e oportunidades de trabalho, tanto interno quanto externo, como também entender as causas da criminalidade e trabalhar na sua prevenção.
É importante um olhar diferenciado para os egressos, tanto por parte do governo quanto da sociedade civil, superando a ideia de que “é do presídio, não tem importância, não vale a pena, não precisa”. Fazem-se necessários maiores investimentos na estrutura física do sistema prisional, ampliando o número de vagas disponíveis e proporcionando melhores condições para os apenados, bem como o aumento e valorização do quadro de servidores.
O Estado deveria pensar no investimento de políticas de reinserção social, unindo todos os órgãos desse segmento, iniciando pela área da segurança pública até o final do processo que é a execução da pena, pois joga-se as pessoas dentro do sistema, mas investir em condições para que esse egresso esteja bem, para encarar uma sociedade novamente, isso não tem sido feito, eis que tanto o ensino quanto o trabalho proporcionam aos apenados a compreensão de uma nova realidade, antes desconhecida para muitos deles. Além das sugestões já mencionadas, outro ponto relevante bastante citado é a importância de se entender as prováveis causas que influenciam a criminalidade, a fim de que se possa pensar e desenvolver políticas de prevenção.
Diante dessa diversidade de sugestões e propostas, evidencia-se a complexidade do problema da reinserção social dos egressos. Combater a criminalidade e suas causas é uma tarefa árdua, de responsabilidade não apenas do Estado, mas de toda a sociedade civil. Somente por meio da conjugação de esforços entre o governo, empresários e comunidade é que se poderá encontrar soluções e alternativas mais eficientes para o problema.
CONCLUSÃO
Nossas reflexões permitem constatar que a estrutura do sistema prisional é precária, que o incentivo do poder público à criação de projetos que visem a importância do trabalho do condenado é escasso, e, ainda, há resistência da sociedade no apoio à reinserção dos presos e egressos ao convívio social. Porém, há uma tendência a mudanças nesses aspectos, diante dos projetos desenvolvidos por alguns órgãos públicos visando à parceria com empresas privadas e a conscientização da comunidade, com o fim proporcionar aos reeducandos e egressos, uma oportunidade de recomeço, por meio do trabalho lícito. Mas, também deve-se ponderar sobre a tentativa de ressocialização que em muitas vezes fica a margem dos conceitos referentes à cidadania, uma vez que não se consegue efetuar satisfatoriamente sua reintegração à sociedade, devido a sua falta de qualificação e despreparo, bem como o estigma do qual é refém.
A reintegração do egresso à sociedade possui deficiências as quais põem em risco uma política efetiva, e por conseguinte, plena ressocialização. A sociedade possui reservas de discriminação para com o egresso; este ao retornar ao convívio social, não é receptado devido as implicações do estigma de preso e/ou ex-presidiário na maioria dos casos, o ex-preso não é absorvido pelo mercado de trabalho.
Não há uma política penitenciária voltada para a qualificação do preso, preocupando-se com o seu retorno a sociedade. Constatou-se que se o preso estiver devidamente qualificado, orientado e informado sobre o mercado formal, terá condições de concorrer a uma vaga ou oportunidade no mercado, objetivando sempre a diminuição a reincidência. Deveria haver por parte do Governo, e da sociedade em geral, uma preocupação com o futuro do egresso diante do convívio social. Porquanto, a reincidência ao meio carcerário é uma provável certeza, diante de tamanha dificuldade e preconceito vivenciado por essas pessoas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. BATISTELA, Jamila Eliza. Breve Histórico do Sistema Prisional. Presidente Prudente, São Paulo, 2009.
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaios sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2ª edição. São Paulo: Boitempo, julho de 2000. (Coleção Mundo do Trabalho).
ASSIS, Rafael Damasceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007
BARCINSKI, Mariana; Significados da Ressocialização para Agentes Penitenciárias em uma Prisão Feminina: entre o cuidado e o controle. p.1257-1269, 2017. Disponível em:http://pepsic.bvsalud.org/pdf/tp/v25n3/v25n3a16.pdf. Acesso em: 20 mai. 2022.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Duetto, 2004.
BECHHI, apud MENDRONI, Marcelo Batouni. Crime Organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3.ed, São Paulo, p. 479, 2004.
____________ . Tratado de direito penal: parte geral. 17.ed. São Paulo: Saraiva, v.1, 2012.
CASTEL, R. As Metamorfoses da Questão Social: uma crônica do salário.Petrópolis, Vozes, 1998.
CROCHIK, José León. Preconceito: indivíduo e cultura. São Paulo: Robe Editorial, 1997.
DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
FERREIRA, Gilberto. Os fundamentos e os fins da pena. Aplicação da pena. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1997.
FOUCAULT; Michel. Vigiar e Punir, Petrópolis: Ed. Vozes, 4ª ed., 1987.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume I: parte geral. 6. ed.ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 1998.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1226&Itemid=68 Acesso em: 16 ago. 2020.
LEBEDEFF, Tatiana Bolivar; PEREIRA, Isabella Lima e Silva. Educação especial, olhares interdisciplinares. Passo Fundo: UPF, 2005.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARX, Karl. O Capital. Livro primeiro. Tomo 1. São Paulo: Nova Cultura, 1993.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO, Janice. Descobrimentos e Renascimento, Séries Princípios. Editora Ática S.A, São Paulo, 1987.
PLANALTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 mai. 2022
PLANALTO, CÓDIGO PENAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
PLANALTO, CÓDICO DE PROCESSO PENAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
PLANALTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
ROSANVALLON, P. A nova questão social. Trad. Sérgio Bath. Instituto Teutônio Vilela, Brasília, 1998.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4.ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006.
[1] Doutor pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Docente na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).
[2] PLANALTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
[3] PLANALTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
[4] PLANALTO, CÓDIGO PENAL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 8 mai. 2022.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins em Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Luciana pereira. Desafios no processo de reintegração do egresso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58507/desafios-no-processo-de-reintegrao-do-egresso. Acesso em: 23 dez 2024.
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