ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O direito eleitoral é composto por um conjunto de normas de direito público que regulam o regime constitucional democrático de participação do povo e que disciplina os institutos relacionados aos direitos políticos e as eleições, além disso, estabelece normas e procedimentos específicos acerca dos crimes cometidos contra o sistema eleitoral. Os crimes eleitorais são aquelas condutas previstas e tipificadas pela legislação eleitoral e pelo Código Penal que são reprimidas por meio de uma sanção (detenção, reclusão e multa). É de competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral. O presente artigo trata sobre o direito eleitoral, os crimes eleitorais cometidos com maior frequência no país e aborda ainda que brevemente, sobre os trâmites do processo penal para julgamento da prática desses crimes. O estudo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica, através da análise de livros, artigos, doutrinas e reportagens existentes sobre o tema escolhido disponibilizados nos meios eletrônicos e físicos.
Palavras-chave: Justiça Eleitoral. Código Eleitoral. Crimes eleitorais. Ação penal.
ABSTRACT: Electoral law is an electoral law, one of the norms of law that regulate the constitutional regime of political rights and that regulate the institutes related to democratic rights, in addition, norms and procedures of political crimes of public composition against the electoral system. Electoral crimes are those conducts foreseen and typified by the electoral legislation and the Penal Code that are repressed by means of a sanction (detention, imprisonment and fine). It is the exclusive competence of the Union to legislate on Electoral Law. The article deals with the law, the electoral crimes presented these electoral crimes more frequently about the electoral crimes they deal with. The study was carried out through bibliographic research, analysis of books, articles, doctrines and existing reports on the subject made available through electronic and physical means.
Keywords: Electoral Justice. Electoral crimes. Electoral Code. Criminal action.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Direito Eleitoral. 3. Crime Eleitoral; 3.1 Dos crimes em espécie; 3.1.1 Corrupção; 3.1.2 Crime de boca de urna; 3.1.3 Captação de Sufrágio (Compra de votos); 3.1.4 Destruição, supressão ou ocultação de urna; 4. Do processo penal para julgamento dos crimes eleitorais. 5.Conclusão. Referências.
O Direito Eleitoral é uma matéria que regula e protege o direito ao voto e a soberania popular, além de organizar todo o processo eleitoral.
As fontes que regem o Direito Eleitoral são: a Constituição Federal (CF/88), o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e ainda, a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade. Neste artigo, não serão abordados em específico todas as legislações existentes, uma vez que para tal análise seria necessária uma pesquisa mais abrangente e mais detalhada.
O Código Eleitoral prevê um procedimento especial para o processamento dos crimes eleitorais, portanto, nesta pesquisa será analisado o conceito de direito eleitoral, crime eleitoral, bem como, serão apresentados e estudados os crimes de corrupção, boca de urna, compra de votos e destruição, supressão ou ocultação de urna, e em seguida, a previsão e os trâmites do processo penal eleitoral.
Os crimes eleitorais são condutas ilícitas que ferem os princípios assegurados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral. Os crimes estão previstos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes, tais como as penas de detenção, reclusão e multa.
Os crimes eleitorais tipificam diversos tipos de condutas, que podem atentar contra os valores da legislação eleitoral e afetam desde a formação do corpo eleitoral até os resultados das eleições.
O objetivo deste artigo científico é apresentar o trâmite do processo penal eleitoral, desde o início da denúncia até a fase de interposição de recursos, bem como, estudar sobre alguns dos crimes eleitorais que podem atentar contra os valores da legislação eleitoral e desde a formação do corpo eleitoral até os resultados das eleições.
O artigo será realizado por meio de pesquisa descritiva bibliográfica e o método utilizado será de revisão bibliográfica. Trata-se de uma pesquisa científica e redigida por meio de revisão bibliográfica, cuja análise da literatura será realizada em livros, artigos, doutrinas, impressos ou disponíveis em meio eletrônico.
A pesquisa descritiva é aquela que descreve uma realidade de forma imparcial, sem interferências de quem está realizando a pesquisa. A finalidade da pesquisa descritiva é analisar os dados coletados sem que haja a interferência do pesquisador (TUMELERO, 2018).
Este estudo é bastante relevante, pois o cidadão deve estar ciente acerca das condutas que são considerados crimes na legislação eleitoral, para que possa denunciar quando estiver diante de alguma delas.
2 DIREITO ELEITORAL
Direito eleitoral é o ramo do direito que estuda os processos eleitorais e sua legislação. No Brasil, ele é o elemento central da Justiça Eleitoral, uma das três justiças especializadas (junto com a Militar e a do Trabalho) e comandado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Justiça Eleitoral classifica-se como especial ou especializada, que é toda justiça focada em uma área específica da vida pública.
O direito eleitoral surgiu no ano de 1932, após a criação do primeiro Código Eleitoral durante o governo de Getúlio Vargas.
Sua hierarquia, abaixo do TSE (última instância), é feita dos Tribunais Regionais Eleitorais (TER – 2ª instância), dos Juízes Eleitorais (1ª instância) e das Juntas, que são órgãos constituídos somente em época de eleição.
O TSE é o maior órgão da Justiça Eleitoral sendo este o responsável por regulamentar, administrar e julgar demandas relacionadas às eleições (TEIXEIRA, 2020).
Os Juízes Eleitorais são Juízes Estaduais do Direito Comum que são indicados durante o período eleitoral para cuidar de determinada zona eleitoral. O Juiz Eleitoral assegura todo o processo eleitoral na zona eleitoral em que for designado (TEIXEIRA, 2020).
O Direito Eleitoral tem por finalidade proteger o direito ao voto de todos os cidadãos adultos independentes de sua alfabetização, classe, raça, cor, etnia, orientação sexual, e etc. Além de assegurar o direito da soberania popular e regular todo o processo eleitoral, desde os requisitos básicos para candidatura e criação de partidos políticos até a divulgação de resultados de eleições (TEIXEIRA, 2020).
O Direito Eleitoral tem por base o que dispõe a Constituição Federal de 1988, dentre os artigos 14 ao 17 e 118 ao 121 é tratado diretamente sobre o Direito Eleitoral, estabelecendo normas sobre direitos políticos, tais como: alistamento eleitoral e condições de elegibilidade, além de normas gerais sobre partidos políticos e estrutura da Justiça Eleitoral. Tem como objeto os estudos das normas que regem o direito do voto e a garantia de cumprimento do processo das eleições (VAN DAL, 2021).
Além da Constituição Federal, existe também o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) e todas as leis posteriores que alteraram o texto.
A Lei Orgânica dos partidos políticos, Lei nº 9.096/1995, conhecida com a LOPP, trata sobre a criação e extinção dos partidos políticos, o funcionamento dos partidos políticos, programas, filiações, prestação de contas, e de todo o regramento para os partidos.
A Lei n° 9.504/97, chamada de Lei da Eleições dispõe sobre o funcionamento das eleições, dispondo sobre propagandas, aplicação dos recursos em campanhas, pesquisas eleitorais e demais andamentos para antes e no dia das eleições.
O direito eleitoral é de suma importância para que as eleições ocorram dentro da normalidade, pois é por meio do processo eleitoral em que se elegem os representantes do povo e é por meio do processo legislativo que são elaboradas, votadas e aprovadas as demais legislações que regem o ordenamento jurídico do país (VAN DAL, 2021).
3 CRIME ELEITORAL
Crimes eleitorais são todas aquelas ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral (SILVA, 2021).
Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, tais como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto, são condutas ilícitas que ferem o processo eleitoral durante o período de eleições (MPPR, 2018).
O crime eleitoral pode ser praticado por agentes que pleiteiam uma vaga eletiva em esfera municipal, estadual ou federal, e também pelos eleitores (VAN DAL, 2021).
Os crimes eleitorais e as sanções penais estão previstos no Código Eleitoral.
Os delitos são apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.
Os crimes eleitorais foram isolados da legislação penal comum, sem que, com isso, alcançassem autonomia disciplinar. Tal especialização exsurge da exigência de uma ordem sistemática, em função de características comuns preponderantes (RIBEIRO, 1998).
3.1 Dos crimes em espécie
O Código Eleitoral define e classifica os crimes eleitorais nas seguintes situações: no alistamento eleitoral (arts. 289 a 295); no alistamento partidário (arts. 319 a 321); na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338); na votação (arts. 297, 298, 305 a 312); na apuração (arts. 313 a 319); no funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354).
Nos subcapítulos abaixo, serão tratados sobre alguns crimes eleitorais praticados atualmente e selecionados para serem tratados neste artigo, quais sejam: corrupção – prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, Crime de boca de urna – previsto no artigo 39, § 5º da Lei da Eleições; Compra de Votos – previsto no artigo 41-A da Lei da Eleições; Destruição, supressão ou ocultação de urna – previsto no artigo 339 do Código Eleitoral.
3.1.1 Corrupção
A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo (FREITAS, 2018).
O crime de corrupção está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
No ambiente político, a corrupção é comparada com o suborno, ou seja, utilização de um cargo importante para exigir dinheiro de alguma pessoa.
A corrupção eleitoral atenta contra um princípio fundamental do Direito Eleitoral, que é a igualdade de condições entre os postulantes ao pleito (pars canditio); comprometendo o mandato parlamentar de modo irreversível; consolidando práticas nefastas, como o abuso do poder econômico; e abrindo portas para o abuso de poder, atingindo assim, de forma direta, o próprio Estado Democrático de Direito (PONTE, 2008, p. 87).
O bem jurídico tutelado consiste na liberdade do exercício de direitos político, em específico ao do direito ao voto. A regra incrimina corrupção eleitoral ativa (nas modalidades dar, prometer e oferecer) e também a corrupção eleitoral passiva (nas modalidades solicitar e receber).
A corrupção eleitoral ativa é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo, qualidade especial do sujeito ativo para a prática do delito.
A corrupção passiva prevista no Código Penal não é um crime comum, pois exige que a solicitação ou recebimento da vantagem indevida decorra das funções públicas.
O crime de corrupção eleitoral é um crime formal, isto significa que seu resultado é desnecessário para sua consumação. Ademais, é um crime unissubsistente, sua conduta se aperfeiçoa somente com um único ato de execução, suficiente para produzir a consumação (ROSA, 2016).
3.1.2 Crime de boca de urna
O crime de boca de urna refere-se aos atos praticados pelo agente para induzir o eleitor a votar em determinado candidato no dia da eleição e está previsto no artigo 39, §5º, inciso II, da Lei n° 9.504, in verbis:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
A Boca de urna é um conceito relativo a distribuição e/ou veiculação de propaganda política no dia da eleição, sendo considerada um delito eleitoral no Brasil.
O crime é caracterizado pela propaganda realizada pelos cabos eleitorais, que são representantes de determinado partido e/ou candidato, e que no dia das eleições que tentam induzir os eleitores a votarem a partir da sua indicação.
A prática do crime é punida com detenção de 6 meses a 1 ano, mas que pode ser substituída por pela obrigação de prestar serviços à comunidade, além de ter que pagar multa (prestação pecuniária). Além disso, o agente poderá ter o título de eleitor suspenso.
No dia da eleição todo tipo de pedido de votos por lei é considerado proibido, inclusive por meios eletrônicos. É permitido apenas que a propaganda no meio virtual seja divulgada antes do dia da eleição (ANDRADE, 2018).
3.1.3 Captação de Sufrágio (Compra de votos)
O crime consiste no oferecimento de dinheiro, bens, promessas, cargos, em troca de um voto e encontra-se previsto no artigo 41-A da Lei n° 9504/97.
A captação ilícita de sufrágio é um ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
De acordo com o disposto no artigo acima citado, constitui o delito, o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
A compra de votos é caracterizada com a ocorrência de modo simultâneo, dos seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de se obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
É importante frisar que existem diferenças entre o crime de captação ilícita de sufrágio e o crime compra de votos do artigo 299 do Código Eleitoral. O crime previsto no Código Eleitoral possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no artigo 41-A; mas lhe falta eficácia, por isso, a Lei nº 9.840/99 introduziu o crime de captação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos (PIRES, 2010).
3.1.4 Destruição, supressão ou ocultação de urna
Artigo 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
O crime do artigo 339 é crime comum. O artigo refere-se à urna convencional, pois não há tipo específico para a urna eletrônica.
No cometimento desde crime, pode haver concurso com o crime do artigo 317, se além de destruída, suprimida ou ocultada a urna, houver ainda a violação de seu sigilo.
A conduta descrita no artigo se aplica somente na fase de apuração dos votos, após o término da eleição.
O artigo relaciona três verbos nucleares: destruir, suprimir ou ocultar. Mas, a supressão, a destruição ou a ocultação de quaisquer documentos ligados à eleição configurarão o crime. Isto é, se o agente destruir a urna já incorrerá nas penas do artigo, e se apenas ocultar também.
Se o agente infrator for membro ou funcionário requisitado pela Justiça Eleitoral e cometer o crime prevalecendo-se disso, a pena será agravada tendo em vista que o crime foi praticado por aquele que deveria resguardar com mais intensidade o sigilo do voto. O juiz eleitoral que deverá proceder a aplicação da pena de forma agravada, de acordo com seu entendimento, já que o artigo não estabelece o grau dessa majoração.
Este crime é doloso e não é punível a título de culpa. Contudo, é um crime que admite a tentativa e sua consumação se dá com a realização de uma das três condutas descritas no tipo penal. Este crime também é formal, o seu resultado não é exigido.
4 DO PROCESSO PENAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS
A área eleitoral tem praticamente uma matéria própria e específica no direito, já que todos os procedimentos, prazos e a forma de atuação nos tribunais são totalmente diferentes da justiça comum, principalmente devido ao curto período das eleições (VAN DAL, 2021).
A Constituição Federal de 1988 não dispôs expressamente sobre a competência da Justiça Eleitoral, delegando-se à lei complementar a sua organização e a sua competência, conforme previsto no caput do artigo 121.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Contudo, tal lei complementar nunca foi elaborada, mas o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) estabeleceu em seu artigo 35, II, que compete aos juízes eleitorais "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais".
A doutrina brasileira sempre afirmou a prevalência da Justiça Especial quando concorrente com a Justiça Comum, exceto nos casos de crimes militares, por força do artigo 79, I do Código de Processo Penal.
Sempre vai prevalecer a competência da Justiça Eleitoral quando houver concurso de infração penal eleitoral e qualquer outro crime de competência da Justiça Comum.
No caso de conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, haverá obrigatoriamente a separação de processos, pois a competência do Tribunal do Júri está estabelecida na Constituição Federal.
Os crimes eleitorais são processados mediante o exercício de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 355, do Código Eleitoral, a ser promovida pelo órgão do Ministério Público (artigo 129, I, da CF/88) através de denúncia.
No procedimento dos crimes eleitorais, conforme estabelecido pelo artigo 357 do Código Eleitoral, o prazo é de dez dias, não havendo distinções em hipóteses de acusado preso ou solto, diferentemente do previsto no processo penal comum, no qual o prazo é de cinco dias se caso o acusado estiver preso, ou quinze dias se solto.
Contudo, se não for oferecida a denúncia no prazo legal, admite-se no processo eleitoral, o exercício de queixa crime subsidiária, com fundamento no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal de 1988.
Os requisitos formais da inicial acusatória estão previstos no artigo 357, § 2º, do Código Eleitoral e são praticamente os mesmos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, quais sejam: A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não há previsão expressa no Código Eleitoral ao que se refere ao número de testemunhas, e por isso, aplicam-se as regras do procedimento comum ordinário, podendo-se arrolar o máximo de oito testemunhas por acusação e defesa (MILANEZ, 2016).
Em eventual hipótese do Ministério Público entender pelo arquivamento das investigações e o juiz discordar, o artigo 357, § 1º, do Código Eleitoral, determina uma solução análoga àquela disciplinada no artigo 28, do CPP, qual seja, os autos serão remetidos ao Procurador Regional da República, que “oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender” (MILANEZ, 2016).
O prazo para o oferecimento das alegações escritas nos casos de crimes eleitorais é de dez dias, conforme dispõe o artigo 359, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Existem alguns recursos passíveis de interposição no rito especial dos crimes eleitorais, quais sejam: embargos de declaração; Recurso Inominado Eleitoral; Recurso em sentido estrito; embargos infringentes; agravo recurso especial, ordinário e extraordinário.
O artigo 275 descreve sobre o cabimento de embargos de declaração, a serem opostos no prazo de três dias, para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
O artigo 362 do Código Eleitoral prevê o cabimento de um recurso eleitoral, chamado de recurso inominado ou apelação criminal eleitoral que é julgado pelo tribunal Regional Eleitoral. Neste recurso, se admite juízo de retratação (art. 267, § 7º, do Código Eleitoral).
Não existe no Código Eleitoral previsão sobre o cabimento de Recurso em sentido estrito, mas o cabimento do recurso tem sido amplamente reconhecido em sede jurisprudencial, nas hipóteses do artigo 581, do CPP (MILANEZ, 2016).
Também não há no Código Eleitoral previsão de embargos infringentes aplicam-se subsidiariamente as regras recursais previstas no CPP, para se entender que os embargos infringentes também são cabíveis no rito especial dos crimes eleitorais (MILANEZ, 2016).
O recurso de agravo é cabível no prazo de três dias exclusivamente nos casos de negativa de seguimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral, do Recurso Especial (art. 279, do Código Eleitoral), sendo que o Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao recurso, ainda que intempestivo (art. 279, § 5º, do Código Eleitoral).
O recurso especial é cabível, também no prazo de três dias contra os acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do artigo 276, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisão contrária a texto expresso de lei ou quando houver divergência na interpretação de lei existente entre dois ou mais tribunais regionais.
O recurso extraordinário é cabível ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de três dias (Súmula 728, do STF) nas hipóteses do artigo 102, III, da Constituição Federal.
O recurso ordinário nos termos do artigo 281, do Código Eleitoral, é cabível no prazo de três dias, nas hipóteses de denegação de habeas corpus ou mandado de segurança.
Também não há, no Código Eleitoral, previsão específica do cabimento da revisão criminal, mas com base na regra do artigo 364, do Código Eleitoral, admite-se a aplicação subsidiária das regras do artigo 621 e seguintes do CPP.
5. CONCLUSÃO
O direito eleitoral é o instrumento para a efetiva democracia, já que é por meio dele que é possível que um cidadão exerça seu direito ao voto, sendo de suma importância na sociedade. As principais leis que regem os trâmites do processo eleitoral, são a Constituição Federal de 1988, o Código Eleitoral e leis complementares.
Como visto neste artigo, a Justiça Eleitoral é quem regula e protege todo o processo eleitoral, com a finalidade de garantir a legalidade e a transparência das eleições, evitando qualquer tipo de abuso ou irregularidade.
Todos os crimes em geral devem ser rechaçados, e no caso dos crimes eleitorais não deve ser diferente, por isso, todas as condutas abusivas devem ser punidas, já que atentam contra o destino das cidades, dos estados, do país e principalmente contra a democracia.
Toda e qualquer forma de abuso do poder político deve ser denunciada, exigindo-se a punição tanto dos agentes quanto dos beneficiários do ato ilícito.
O processo eleitoral penal é diferente do processo penal, desde seu tramite seus prazos e regras próprias, por isso merece atenção, já que tal procedimento não é amplamente divulgado pela mídia e tampouco comum no dia-a-dia.
Alguns dos crimes abordados neste artigo, podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, estando todas as tipificações e punições previstas no Código Eleitoral Brasileiro.
A Justiça Eleitoral pune todos aqueles que infringirem as normas eleitorais, independentemente de ser eleitor ou candidato. Por essa razão, principalmente durante todo o período eleitoral o eleitor, cidadão de bem deve estar atento a qualquer atitude que achar ser suspeita, e não deve se calar, até porque, uma denúncia é sempre anônima e por isso, ela deve ser feita, já que não haverá nenhum prejuízo para quem denunciar.
Do contrário, deixar de denunciar um crime eleitoral, pode ocasionar um dano muito maior, tal como a eleição de um sujeito que usou de artimanhas e conseguiu se eleger através da prática de crimes, como é o caso da compra de votos, e colocar no poder e deixar o futuro das cidades e estados nas mãos de pessoas inidôneas é uma oportunidade para que novos crimes aconteçam, além dos prejuízos que a sociedade terá em razão da má administração dos eleitos que não se preocupam com a sociedade em si, mas somente com eles próprios.
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Vereadora, e graduanda em Direito pela UNIVERSIDADE BRASIL – Campus Fernandópolis – SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Bruna Beatriz Teles da. Crimes eleitorais e o processo penal eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58508/crimes-eleitorais-e-o-processo-penal-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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