Resumo: A visão machista de que a mulher é um ser frágil, sem força e sem capacidade para liderar foi criada a partir de um movimento machista que foi surgindo durante a história. Por outro lado, nem sempre foi assim. Durante a fase pré-histórica a mulher era responsável em caçar e enfrentar perigos, enquanto o homem era responsável em proteger todo o seu clã de feras e outros perigos eminentes. Isto é, na sociedade primitiva, a mulher tinha o seu papel delimitado e sua valorização pela sua função exercida na sobrevivência de seus dependentes. Ambas as figuras atuavam de forma mútua em prol de uma ação. Mesmo depois da queda do patriarcado, ainda assim, a mulher sofre os efeitos da sociedade machista que se sustentou por vários anos. Atualmente, a mulher tem buscado direitos e oportunidades iguais, mas ainda há certa desigualdade sobre a forma como a mulher se posiciona na sociedade. Por outro lado, a opressão que mulheres sofrem por causa do patriarcado além de ser atual, constante, também expõe esse problema social a uma repressão, com a tentativa de fazer com que essa opressão possa chegar ao fim. O maior resíduo do patriarcado na atualidade é o assédio moral e sexual contra mulheres no seu ambiente de trabalho, que busca desqualificar a mulher no setor em que está inserida. Assim, esse artigo tem como principal objetivo fundamentar a presença do patriarcado e o protagonismo do homem na sociedade, bem como trazer à luz todo o conhecimento voltado para o tratamento direcionado às mulheres, que por sua vez eram inferiorizadas por seus pais e maridos dentro da sociedade.
Palavras-Chave: Código Penal. Assédio Moral. Assédio Sexual. Mulheres.
Sumário: 1. Introdução; 2. Igualmente perante lei. 2.1 Fatores históricos da mulher subserviente; 2.2 Opressão da mulher perante a figura masculina na sociedade; 2.3 Luta pelos direitos das mulheres; 2.4 Mulher no mercado de trabalho; 2.4.1 Discriminação de Cargos; 2.5 Assédio moral e sexual laboral; 2.5.1 Assédio moral no ambiente de trabalho; 2.5.2 Assédio sexual; 2.5.3 Danos Causados; 2.5.4 Código Penal; 2.5.3 Danos Causados; 2.5.4 Código Penal; 3 Conclusão. 4 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A mulher tem seu papel fundamental e importante na construção da sociedade, visto que sua colaboração envolve tanto suas competências intelectuais, físicas e psicológicas. Em tempos remotos, como na pré-história, a mulher buscava alimentos através da caça e era atuante dentro da provisão de seu lar. Evidenciando a sua relevância e contribuição para a manutenção das famílias.
Com o passar do tempo, esse papel sofreu algumas modificações advindas do patriarcado, no qual essa importância e relevância ficaram em segundo plano, sendo reduzida e minimizada pelos feitos dos homens. Além disso, a função da mulher dentro do lar se reduziu a subserviência, no qual somente tinha direito a servir o pai, marido, filho. Poderes decisórios passaram a ser exclusivamente direcionado aos homens, sendo ele responsável inclusive pela guarda, segurança e proteção dos bens, inclusive da própria esposa, mesmo que fosse o casamento em regime de separação convencional de bens.
Diante a isto, esse artigo tem como principal objetivo fundamentar a presença do patriarcado e o protagonismo do homem na sociedade, bem como trazer à luz todo o conhecimento voltado para o tratamento direcionado às mulheres, que por sua vez eram inferiorizadas por seus pais e maridos dentro da sociedade. Como objetivos específicos buscam-se salientar a importância da conscientização do preconceito estruturado contra a mulher no ambiental laboral, principalmente quando utilizados termos pejorativos ou atitudes abusivas; demonstrar através de pesquisa em artigos e demais fontes, as consequências desses assédios para a saúde da mulher, ocasionada por situações do cotidiano dentro das empresas; traçar uma linha do tempo, realizando um comparativo direto os fatos históricos e a evolução da lei, no que tange a proteção à mulher e sua devida valorização; Ressaltar a individualidade da mulher, evidenciando-a como um indivíduo que não é superior aos homens, mas que possui o mesmo respeito, responsabilidades e direitos.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica realizada nas principais bases de dados tais como Jurisbrasil e outras fontes de pesquisa tais como: Scielo e Google Acadêmico. Além disso, foram adotados critérios, nos quais, foram discriminados os critérios de inclusão e de exclusão de materiais de pesquisa. Para o critério de inclusão, foram selecionados para consulta leis, manuais, código penal, todos que estiveram voltados para os objetivos dessa pesquisa; em contrapartida, foram descartados conteúdos direcionados para outras temáticas alheias ao assédio moral e sexual de mulheres.
2 IGUALDADE PERANTE A LEI
A Constituição Federal de 1988 traz consigo dentro do art. 5º, o princípio que traz a igualdade entre todos os indivíduos, que discrimina que todos são iguais perante as leis, tanto em obrigações quanto em direitos, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Dentro do princípio da igualdade, há a previsão de igualdade entre os cidadãos e as possibilidades de que todos tenham um tratamento igualitário perante as leis. Desse modo, a própria Constituição prevê que não existam diferenças arbitrárias entre as pessoas, principalmente que estas não sejam justificáveis e constitucionais, vindo principalmente a limitar tanto o legislador, quanto o intérprete ou ainda, as autoridades públicas e particulares (BARRETO, 2017, p. 2).
Dentro da igualdade, pode-se destacar a atuação dos direitos fundamentais, que é justamente os que são necessários para que um indivíduo possa conviver em sociedade, visto que sem esses, nenhuma pessoa sobreviveria, levando em conta que este é considerado de forma universal, incluindo todos os indivíduos humanos (SILVA, 2010, p. 67).
A Constituição Federal de 1988 evidencia que todos são iguais independentes de gênero sexual, e que não deve existir essa distinção perante os direitos e obrigações de ambos dentro da sociedade. Mediante a isto, o princípio da igualdade atua dentro de duas vertentes, sendo elas na lei e perante a lei. Entende-se por igualdade de direito quando não há restrições e distinções entre uma pessoa e outra perante as normas jurídicas, com exceção das distinções que são constitucionalmente autorizadas. (MORAES, 2022, p. 122).
2.1 Fatores históricos da mulher subserviente
A visão machista de que a mulher é um ser frágil, sem força e sem capacidade para liderar foi criada a partir de um movimento machista que foi surgindo durante a história. Por outro lado, nem sempre foi assim. Durante a fase pré-histórica a mulher era responsável em caçar e enfrentar perigos, enquanto o homem era responsável em proteger todo o seu clã de feras e outros perigos eminentes. Isto é, na sociedade primitiva, a mulher tinha o seu papel delimitado e sua valorização pela sua função exercida na sobrevivência de seus dependentes. Ambas as figuras atuavam de forma mútua em prol de uma ação (SOUSA, 2020, p. 55).
Por outro lado, essa autonomia foi se perdendo no decorrer dos séculos. No período romano, a mulher passou a ser vista como uma pessoa submissa ao marido. Nesse período a mulher passava de uma geração para outra e fazia parte dos bens ou propriedade, visto que passava de pai para filho, sendo que através do poder pátrio estes detinham poder sobre essa mulher e os seus bens, tendo direito sob ela em vida e em morte. Desta feita, a situação da mulher em Roma era considerada melhor do que na Grécia, visto que apesar das peculiaridades, as mulheres romanas usufruíam o direito ao estudo e a frequentar lugares artísticos como teatro e jogos (MARTINS, 2015, p.101).
Durante o período da revolução industrial a mulher passou a ser tratada como mão-de-obra barata, com isso passaram a inserir a mulher como digna de um salário reduzido, visto que no período da revolução a mulher aceitava as condições péssimas de trabalho e trabalhavam mais de 17 horas, em escalas abusivas de jornada de trabalho, recebendo salários 60% menores do que os dos homens. Passou-se a considerar o trabalho das mulheres como inferiores nesse período (SESI, 2020).
Entretanto, durante a 1ª Guerra Mundial, as mulheres atuaram de uma forma extremamente importante dentro das fábricas, colaborando para a economia naquele período enquanto os homens foram para a guerra as mulheres mantiveram a economia, no trabalho e realizando as atividades fabris. As mulheres se tornaram importantes para a guerra naquele período. Entende-se com isso, que o trabalho colaborou para que a mulher fosse liberta aos poucos e pudesse usufruir de uma independência e autonomia, se comparado com o que acontecia antes de 1914, que as mulheres dependiam das decisões de seus maridos (CÂNCIO, 2018, p. 120).
Durante o período da Revolução Russa, a mulher teve o seu protagonismo, visto que foram as mulheres que se reuniram e manifestaram em prol dos direitos dos trabalhadores por condições melhores de trabalho dentro de uma indústria têxtil. Esse ato se tornou marcante para toda a sociedade, dando origem ao dia internacional da mulher (DIAS, 2017, p.55).
No Brasil, durante o período colonial, a mulher passou por várias fases, de admirada a desprezada. Algumas formas foram consideradas inclusive desumanas. Durante algum tempo mulheres foram admiradas, temidas, tornando inclusive objeto de desejo e de submissão. Com isso, Silva (2015, s.p.) afirma que:
Mesmo no Brasil recente, existiam diferenças entre homem e mulher, relacionando sua submissão a sua estrutura física e biológica. Se a diferença entre gêneros era voltada para a relação anatômico-fisiológica, o sexo político-ideológico vai comandar a oposição e a descontinuidade sexual do corpo, dando arcabouço, justificativa e até impondo diferenças morais aos comportamentos masculinos e femininos, estando em acordo com a exigência de uma sociedade burguesa, capitalista, colonial, individualista e imperialista existente, também nos países europeus.
Posteriormente, com o Código Civil de 1916, um código que esteve por muito tempo com a sua legislação voltada para as causas familiares, surgiu algumas características conservadoras quanto ao direito das mulheres em uma sociedade patriarcal. Os traços de extremo conservadorismo estavam discriminados primeiramente dentro da família, principalmente no que era considerado como uma, não concedendo proteção às outras modalidades familiares que não fossem advindas da união entre um homem e uma mulher.
Nesse mesmo Código Civil de 1916 existiam formas de tratamento semelhantes ao modo romano de influenciar e de tratar situações, com meios discriminatórios, no qual trata a todos de maneira desigual, afirmando de forma negativa as diferenças que existem dentro das classes sociais. Nesse mesmo Código, a mulher é considerada como um indivíduo subordinado à figura do marido, pai e homens em geral. Dentro da família o homem tinha a voz principal de tomar as decisões, cabendo à mulher somente concordar com as posturas e decisões tomadas pelos seus cônjuges. Nos casos de bens e patrimônios, cabia ao homem administrar os bens da mulher, mesmo que este estivesse casado pelo regime de separação total de bens. Observa-se com isso que a mulher, no momento do seu casamento perdia totalmente sua capacidade civil plena, pois até para realizar atividades laborais ou realizar transações financeiras, somente poderia se tivesse a autorização de seu marido ou da figura masculina mais próxima.
Desta feita, o direito daquela época esteve diretamente ligado ao patriarcado, dando atenção para as necessidades masculinas, deixando de lado o equilíbrio do que seria justo para todos, sem discriminação de gênero, in verbis:
Art. 380. Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 1916).
Desse modo, a mulher somente teria voz dentro da família caso a sua posição estivesse de acordo com a do chefe, ou com a autorização de algum juiz. Entretanto, somente o interesse dessa mulher não bastava para que ela criasse inclusive seus próprios filhos, visto que cabia somente ao homem o poder de cuidar, proteger e decidir por toda a família. Em contrapartida, caso o cônjuge não quisesse exercer a sua função de decidir, cuidar e prover, esse papel passaria para a esposa (VENOSA, 2020, p. 57).
Posteriormente, através da Constituição Federal de 1988, outros olhares foram sendo atribuídos ao direito da mulher. Dessa maneira, a Constituição trouxe um tratamento isonômico para todos, trazendo à baila a igualdade de direitos conforme traz in verbis o art. 5o da Constituição, mais precisamente dentro do Inciso I, trazendo em seu texto o seguinte argumento: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]" (BRASIL, 1988).
Somente depois de quase 26 anos de Constituição que passou a existir igualdade de direito entre os gêneros perante os deveres familiares, reduzindo o poder do patriarcado, trazendo bem discriminado os direitos através do art. 226, §5º, que discrimina que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Com base nisso, também pode-se citar outra alteração que é de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, como o que ocorreu através do art. 380 do Código Civil de 1916 (CC/1916) que trata sobre o pátrio poder, sendo que passou a existir uma redação diferenciada, como pode-se observar:
Art.1.6131. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (BRASIL, C.C, 2002).
Entende-se que a mulher, durante todo esse percurso teve seu lugar marcado pela presença da mulher que é mãe de família, cônjuge, trazendo consigo o seu direito que depois passou a ser atribuído para todos os âmbitos, podendo ser escolar, laboral e em todos os demais locais (DIAS, 2017, p. 67).
2.2 Opressão da mulher perante a figura masculina na sociedade
Mesmo depois da queda do patriarcado, ainda assim, a mulher sofre os efeitos da sociedade machista que se sustentou por vários anos. Atualmente, a mulher tem buscado direitos e oportunidades iguais, mas ainda há certa desigualdade sobre a forma como a mulher se posiciona na sociedade. Por outro lado, a opressão que mulheres sofrem por causa do patriarcado além de ser atual, constante, também expõe esse problema social a uma repressão, com a tentativa de fazer com que essa opressão possa chegar ao fim (SOUZA, 2018, p. 111).
Nos dias atuais, a mulher tem se tornado uma das maiores vítimas da opressão, muitas vezes ocasionada pela forma como a figura masculina lida com o empoderamento da mulher dentro da sociedade, no qual a mesma possui autonomia para atuar em diversas áreas laborais, bem como tomar decisões importantes que outrora eram tomadas por pessoas do gênero masculino. Desse modo, alguns doutrinadores como Lima (2015, p. 65) afirmam que a opressão contra mulheres é resultado de fatores históricos da luta de classes, no qual a mulher passou a tempos remotos ter seu trabalho reduzido a uma contribuição, tornando-se não tão necessária na sociedade.
Klaus (2006) com sua tradução dos estudos feitos por Engels, afirmou que a opressão contra a mulher tem uma origem e se iniciou com a estratificação social, dando início no momento que houve uma divisão das tarefas, cabendo ao homem, possuidor de força, o dever de cuidar e assumir todos os graus de importância, deixando a mulher em segundo plano.
Para Costa (2018, p. 101), a opressão feminina se trata de um fenômeno, sem que existam precedentes de que os fatores históricos contribuem para esse resultado. Além disso, a autora discrimina também que os fatores que auxiliaram para o aumento dessa opressão não vindo somente da estratificação social.
Por outro lado, Andreassy (2018, p. 34) a “opressão às mulheres não surgiu no capitalismo, mas adquiriu neste modo de produção traços particulares”. Assim, pode-se compreender que durante o surgimento do capitalismo, a mulher também passou por momentos que foram favorecendo essa opressão atual, como no caso da redução do trabalho para mulheres e crianças, por causa de sua fragilidade perante às longas cargas de trabalho.
Lima (2015, p. 89) afirma que a opressão pode não ter surgido durante o capitalismo, mas durante esse período houve grande características que colaboraram para o desenvolvimento da discriminação da mulher no mercado de trabalho. O capitalismo converteu o patriarcado em um aliado para tratar a mulher como um objeto, através da exploração do trabalho feminino, principalmente no início quando os direitos trabalhistas eram omitidos.
Com base nisso, torna-se obvio compreender que a opressão à mulher ocorre com a presença do machismo, este por sua vez era presente no patriarcado deixando marcas desagradáveis na opressão feminina. Como ressalta Moschovick (2016), o machismo está relacionado diretamente com o jogo de masculinidade e feminidades, no qual há um certo jogo de poder voltado para a hierarquização, onde existe a superioridade do homem sobra a mulher. Compreende-se que na presença do machismo, a masculinidade por mais errada que seja na sua prática, sempre será superior a qualquer feminilidade por mais certa que seja.
2.3 Luta pelos direitos das mulheres
A luta feminina foi se construindo no decorrer dos séculos, para que todas as mulheres tivessem mais direitos tanto quanto os homens, e que pudessem com isonomia, igualdade, sem interiorização de seus feitos, mas com a sua devida valorização e reconhecimento. Entretanto, durante o período dessas movimentações, a sociedade com resíduos de uma sociedade patriarcal manifestou-se contrária as ações, transformando as conquistas como desnecessárias.
A reinvindicação das mulheres deu-se início no ano de 1792, na Inglaterra, onde foram feitas manifestações para que mulheres pudessem ter direitos, principalmente o do voto, permitindo com que a mulher pudesse ser representada. Essa luta se tornou contínua. Por outro lado, mulheres suecas nas mesmas condições e com as mesmas reivindicações só tiveram direito ao voto no ano de 1862 (TOSI, 2016, p.72).
Outro fato marcante da luta das mulheres por igualdade no ambiente de trabalho foi no dia 08 de março de 1857, em Nova Iorque, onde 130 mulheres se reuniram para reivindicar melhores condições de trabalho, a principal queixa era das jornadas de trabalho longas e abusivas. A reinvindicação era para que fosse reduzida para 10 horas diárias. Ocorreu que todas foram mortas queimadas pela própria polícia, criando um marco internacional pela brutalidade como a situação foi resolvida pelas autoridades competentes, tornando-se um dia de representatividade mundial, considerado atualmente como o dia internacional da mulher (ANPG, 2012).
Posteriormente, no Brasil, no ano de 1887, a primeira médica mulher se forma, fazendo parte de um momento histórico, sendo considerada como inspiração para muitas mulheres por ser a primeira a estar em uma função que antes era somente realizada por homens. A representatividade da mulher foi para os campos acadêmicos que posteriormente seguiu para o mercado de trabalho (LOBO, 2017, p. 23).
No ano de 1917, uma passeata comandada pela professora e fundadora do Partido Republicano Feminino, Leolinda Daltro, foi marcada com a reivindicação do direito ao voto, pois através do voto a mulher poderia eleger pessoas para que pudessem representá-las e fazer seus direitos serem validados. Porém somente no ano de 1932, surgiu o novo Código Eleitoral do Brasil, permitindo com que as mulheres pudessem exercer seus poderes de voto (DANIEL, 2019, p. 21).
Em 1988 outros direitos foram conquistados, como a igualdade entre homens e mulheres perante a lei, que já haviam sido citadas pela Carta das Nações Unidas em 1945, mas que somente foi se tornar válida no país a partir da Constituição Federal de 1988, onde todos os apontamentos da carta foram acolhidos e recepcionados, se tornando magnas até os dias atuais (BRASIL, 1988).
Outro marco importante na história da luta das mulheres foi no ano de 1962, com a liberdade adquirida de poder escolher se quer engravidar, através do uso de pílula anticoncepcional, trazendo para esta mulher a liberdade sexual. Nessa mesma época surgiu o Estatuto da Mulher Casada, que dava para esta mulher, que outrora vivia em seu lar oprimida sem poder estudar ou ser independente, a capacidade de poder trabalhar fora e, inclusive de pleitear a guarda de seus filhos mediante um possível divórcio (BRASIL, 1962).
De acordo com Florentino (2018, p. 122), após a mulher conseguir encontrar seu lugar na sociedade e poder contar com representatividades, algumas outras conquistas foram sendo adquiridas por mulheres. Como no ano de 1994 em que o Brasil teve sua primeira governadora, Roseana Sarney. Em 2003, o país teve a primeira mulher a fazer parte de uma sessão do Congresso Nacional, Benedita da Silva. Em 2010, o país pode obter a primeira presidente mulher eleita, Dilma Roussef.
Nesse mesmo sentido, entre os anos de 2006 a 2015 foram realizados movimentos que atuassem contra a violência contra a mulher, no qual leis foram criadas para proteger as vítimas de maus tratos e violência domésticas, sancionada como Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, junto com a Lei do Feminicídio (CARNEIRO, 2012, p. 77).
2.4 A mulher no mercado de trabalho
De acordo com Porfírio (2020, p. 90) durante alguns anos, a mulher foi excluída da sociedade no qual não podia votar, estudar, tomar decisões, trabalhar e muito menos participar de reuniões políticas. Essa mulher vivia à sombra do homem, que eram representados pela figura do marido ou do pai, dando início a uma desigualdade voltada para o gênero, onde a mulher passou a não ter os mesmos direitos que os homens por ser considerada como um “sexo frágil”, sendo uma simples manifestação do machismo aflorado daquela época.
Essa relação de poder com a força vem desde os tempos paleolíticos, início dos tempos, em que o homem lutava contra feras, contra outros homens em busca da sobrevivência e da conquista de novos territórios. A sua força física contribuiu por muitos anos para a construção de poder e domínio. Esse poder também se manifestava dentro dos lares, onde o homem se autodenominava chefe de família, sendo reconhecido socialmente assim por todos os âmbitos e autoridades. Esse papel se refletiu na própria sociedade onde no qual, o homem acreditou que por ser o chefe dentro de seu lar, por ter força física para sobreviver conseguiria também dominar negociações e obter poder sobre outras pessoas, obtendo ajuda se seu próprio ego para assumir cargos na sociedade (PORFÍRIO, 2020, p. 99).
2.4.1 Discriminação de Cargos
No mercado de trabalho, a desigualdade com mulheres se tornou mais visível na diferença salarial entre mulheres e homens, no qual o homem, na mesma função pode chegar a receber o dobro do salário da mulher. Pode-se observar que essa diferenciação ainda é recente e não se trata de algo ultrapassado, visto que ainda é atual. Como retrata Mincato, Dorneles Filho e Soares (2013, s.p.):
Em 2001, os homens recebiam, em média, R$ 4,75 por hora contratada, enquanto mulheres recebiam R$ 3,72. Uma diferença de -21,7% em relação à remuneração masculina. Ao longo da década, a remuneração nominal sofreu reajustes, mas a disparidade permanece, atingindo em 2011, o valor de -24.4%.
Outras pesquisas evidenciaram de forma clara e cristalina a desigualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho começando pela remuneração, como pode-se observar pela pesquisa realizada por Rezende (2020, s.p.):
Em 2019, conforme o Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupava a 92ª posição em ranking que mede a igualdade entre homens e mulheres num universo de 153 países. As mulheres brasileiras estão sub-representadas na política, têm remuneração menor, sofrem mais assédio e estão mais vulneráveis ao desemprego. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o quinto país do mundo em número de feminicídios (REZENDE, 2020, s.p.).
Outras fontes evidenciam que a maternidade, que é uma particularidade do gênero feminino, também é causadora das diferenças salariais e pela desigualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Em uma pesquisa que acompanhou a licença-maternidade, apontou que cerca de metade das mulheres foram demitidas cerca de dois anos após tirarem a licença. Entende-se que o mercado de trabalho não favorece mulheres por causa dessa característica que, torna a mulher vulnerável por um determinado período e que para o ambiente de trabalho não a torna interessante por precisa ser substituída durante todo esse período de ausência (REZENDE, 2020, s.p.).
Pode-se afirmar que em tempos remotos a mulher precisou se posicionar para tentar evitar situações abusivas que retiravam destas a integridade, tornando-se inferior, mesmo realizando as mesmas atividades e oferecendo os mesmos resultados. Pode-se compreender que a sua valorização foi um processo longo e demorado:
O trabalho feminino passa a integrar crescentemente a estrutura econômica a sociedade capitalista, sempre sob a determinação mencionada, ou seja, submetida ao capital e a sua necessidade de valorização, no entanto nas primeiras décadas do século passado era muito superior a proporção do trabalho masculino em relação ao feminino na esfera produtiva (TOITIO, 2008, p. 02).
Apesar de existirem movimentos que lutam por essa causa, ainda sim, o fenômeno da discriminação e do assédio moral e sexual que ocorre com a mulher, como uma forma de oprimi-la no seu campo de atuação, continuam e a mulher ainda é tratada com inferioridade, se comparada com o espaço ofertado aos indivíduos do gênero masculino. Os espaços destinados a lideranças, melhores cargos e salários, bem como maioria das ocupações dentro de uma empresa, ainda são destinados, na maioria para homens, que em alguns casos ocupam essas vagas mesmo sem preparo ou qualificação para tal, sendo contratados somente pela particularidade de serem homens (PORFÍRIO, 2020, s.p.).
2.5 Assédio moral e sexual laboral
Considera-se como assédio, a perseguição continuada e incansável, realizada de maneiras incorretas e inadequadas que possui como finalidade um único alvo, afetando a autoestima da vítima, sua paz, decência e liberdade. Com base nisso, existem diversos tipos de assédio, podendo destacar a existência do assédio psicológico, moral, virtual, judicial, sexual dentre outros tipos. Entretanto, todos possuem um único objetivo, perseguir e obrigar alguém a fazer algo que não deseja, sob pressão e sem vontade (HIRIGOYEN, 2011).
Assim, uma característica do assédio é o desconforto que a vítima passa ao ponto de gerar traumas, medos, e doenças psicológicas como ansiedade, depressão, pânico. Sendo por causa disso, considerado como um tipo de violência contra alguém. Mediante ao impacto que o assédio pode trazer para a sua vítima, pode-se destacar o assédio moral e sexual:
Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritas que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2011,p. 67).
Com base nisso, compreende-se que um ambiente de trabalho composto por assédio pode colaborar para o surgimento de doenças e problemas de saúde ocupacional em colaboradores que são obrigados a fazerem atividades decorrentes de assédio diariamente. Esses comportamentos que ocorrem nas atividades laborais colaboram para uma desordem no ambiente de trabalho.
2.5.1 Assédio moral no ambiente de trabalho
O assédio moral no ambiente de trabalho fere de morte um dos princípios mais relevantes do Direito, a dignidade humana. Essa gravidade gira em torno da gravidade pela qual a prática traz para o indivíduo, que no caso de mulheres, compromete a sua produtividade, torna o ambiente de trabalho insalubre, podendo ocasionar doenças tais como Síndrome do Pânico, Lesões por esforço repetitivo, Infecção urinária, depressão, ansiedade, sendo apenas algumas das doenças que podem ser desenvolvidas mediante assédio moral no ambiente laboral. Conforme discrimina Hirigoyen (2011, p.67), o assédio moral ocorre:
[...] em um local de trabalho, temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.
Mediante a isto, considera-se o assédio moral como uma prática perversa realizada por um indivíduo contra outro, no qual o seu principal objetivo é desqualificar o trabalho, qualificação, competência da vítima, isolando-a dos outros colegas dentro do ambiente de trabalho, oferecendo para estas atividades que possam ser de menor valor, repassando também informações que induzam as colaboradoras ao erro para poder chamar atenção, causando constrangimento perante os colegas de trabalho da vítima. Entende-se que o assédio moral é um psicoterror, pois a colaboradora acaba trabalhando mais que os demais colegas, visto que recebe demandas mais trabalhosas e que requerem mais dedicação. No fim, a vítima se sente lesada, tanto que pode chegar a balbuciar sobre suicídio (HIROGOYEN, 2015).
Desse modo, o assédio moral é tratado como uma violência que geralmente é cometida por uma pessoa que se encontra em um cargo superior ao da vítima. Entretanto, há casos que podem ser cometidos por outros colegas de trabalho com o interesse de fazer a vítima desistir de seu cargo de ocupação ou de sua vaga de emprego. Entretanto, esse tipo de assédio pode ser cometido tanto em um setor de uma empresa privada quanto de um órgão público. Alguns cenários podem favorecer ao desenvolvimento de práticas de assédio moral tais quais: a) estrutura hierarquizada; b) burocracia excessiva; c) regulamentação insuficiente; d) falta de compromisso; e) alta competitividade (CNPM, 2016).
Ademais, devido não ter dentro do ordenamento jurídico leis que possam atuar diretamente nessa causa, o assédio moral no trabalho envolve a Justiça do Trabalho, no qual este tem se posicionado contra diversas práticas cometidas recorrendo-se ao princípio da Dignidade Humana. Entretanto, vale ressaltar que dentro da Constituição Federal de 1988, mais precisamente dentro do art. 1º, inciso III, pode-se prever proteção para todas as pessoas que estejam tendo suas dignidades feridas de morte pela prática desses abusos.
Como descreve CNPM (2016), a Constituição Federal discrimina prática que podem ocasionar em uma desigualdade ou que possam ferir a cidadania das pessoas.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, fixa os fundamentos da República, entre eles: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais da livre iniciativa (CF/1988, art. 1º, incisos II, III e IV). Em seu artigo 3º, a CF/1988 elenca os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, rala, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, incisos I e IV).
Dessa maneira, mesmo a mulher sendo assediada moralmente dentro do seu ambiente de trabalho e que não tenha um ordenamento jurídico específico para reaver essas práticas abusivas, as vítimas contam com intervenções que foram originadas de projetos e propostas elaboradas a partir de políticas públicas e sindicais advindas do Ministério Público do Trabalho, onde no qual dá-se início às investigações conforme descreve Amorim (2018, p.49):
É um procedimento administrativo e inquisitorial, informal, a cargo do Ministério Público do Trabalho, destinado a investigar sobre ilegalidade do ato denunciado, a colher elementos de convicção para ajuizamento da Ação Civil Pública ou de qualquer outra medida judicial e, convencido o órgão condutor, da irregularidade denunciada, a tomar do inquirido termo de ajustamento de conduta às disposições legais.
Em vista disso, a partir do ano de 1993, o Brasil passou a se comprometer em proteger pessoas dentro do seu ambiente laboral, com o foco principalmente na segurança das vítimas. Entretanto, posteriormente ao ano de 2008, todos os avanços sobre esse tema foram mantidos e estagnados, apresentando-se desinteresse das autoridades em proteger o colaborador dentro do seu ambiente de trabalho (OLIVEIRA, 2011, p. 87).
2.5.2 Assédio sexual
Entende-se que todas as aproximações que podem trazer intimidação e gerar incômodo, bem como vergonha ou causar medo, são consideradas como um assédio. O que diferencia do assédio é a permissão que ocorre entre ambas as partes que gera consentimento, se não tiver este é um assédio. Por isso, pode-se compreender que o assédio sexual que ocorre dentro do ambiente de trabalho ocorre com o intuito de constranger ou intimidar a vítima através de cantadas e insinuações que ocorrem de maneira constante, podendo ser explícitas ou não. Algumas vezes pode ocorrer de forma sensual ou sexual, mas a finalidade é de obter benefícios sexuais, geralmente se apresenta cercada de privilégios ou ameaças, que pode ser de um colega ou ainda do próprio superior.
A conduta proibida consiste em constranger (importunar, incomodar, forçar, obrigar, aborrecer insistentemente), com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, vale dizer, qualquer benefício ou favor libidinoso que ofenda o pudor médio. O tipo consiste, portanto, na insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais do subalterno. E não exige, ao menos expressamente, o fim da conjugação carnal (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2018, s.p.).
Desta feita, o assédio sexual não somente pode existir entre pessoa do sexo oposto, mas também pode acontecer com pessoas do mesmo sexo. Entretanto, essas práticas são frequentes, no entanto ocorre que a mulher se sente constrangida em reportar as situações, muitas vezes se sentido culpada pelos assédios, chegando muitas vezes a se auto questionarem se suas atitudes foram de fato inapropriada no ambiente de trabalho ao ponto de obter esse comportamento de outra pessoa.
2.5.3 Danos Causados
O assédio moral e o sexual trazem danos em longo prazo para a vítima. Visto que o assédio moral são atos compostos por atitudes inapropriadas e que saem do padrão do que deve acontecer dentro do ambiente de trabalho, a atitude advém geralmente de um cargo superior, muitas vezes pelo líder ou até mesmo pelo próprio patrão, que traz consigo um comportamento de perseguição, grosserias que atuam diretamente no psicológico da vítima, também afetando o campo físico de sua saúde. Afeta a saúde devido a exposição às situações que podem inclusive condicionar e expor a colaboradora a perigos ou doenças:
O assédio moral constitui-se de um fenômeno que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras (quando o assédio ocorre no ambiente de trabalho) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, atitudes essas que desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a desistir do emprego (STADLER, 2008, p.69).
Os dados ocasionados tanto pelo assédio moral quanto pelo assédio sexual trazem sofrimento à vítima, comprometendo o seu estado psicológico, no qual a vítima se sente com medo, oprimida, acuada, constrangida, em algumas vezes se omite dos fatos para manter o emprego, fator principal no qual o abusador permanece causando danos.
2.5.4 Código Penal
A Lei nº 10.224 incluiu dentro do Código Penal algumas especificações voltadas para o assédio sexual. No qual torna esse delito mais ofensivo do que em tempos anteriores, pois anteriormente era considerado como um potencial ofensivo menor, sendo apenas um crime de intimidação ilegal. Com isso, a atuação desta lei torna o assédio moral e sexual como uma ação que ocorre por parte de alguém para constranger outro indivíduo com o único objetivo de obter vantagens ou favorecimento, seja sexual ou moral, aproveitando-se de sua posição hierárquica para intimidar e oprimir a vítima.
Entretanto, o assédio moral ou sexual quando cometido em ambiente laboral se torna uma falta considerada como grave e pode resultar em demissão por justa causa, levando-se em consideração a Consolidação das Leis do Trabalho. Ocasiona-se abertura de processo administrativo com suas respectivas complicações, bem como pode resultar em punição do abusador ou agressor que comete o assédio. Contudo, a pena criminal para quem comete assédio sexual e moral pode resultar em até dois anos de detenção. Como ressalta Jesus (2002, p. 109):
É preciso, entretanto, que alguns elementos identificados, como requisitos necessários para que se possa precisar as consequências jurídicas do assédio sexual. Vale ressaltar, que a conotação sexual seja evidente, que a insistência em se obter favores sexuais se mostre indesejada pelo assediado, que se dê em decorrência da hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício da relação de emprego e que a conduta, que pode ser verbal ou física, possa trazer prejuízos ao emprego, ao cargo ou função, ou seja, deve observar-se a legitimidade do direito ameaçado ou a injustiça do sacrifício a que a vítima deva suportar por não ceder ao assédio.
Com isso, o assédio sexual é considerado como um crime do processo penal privado, sendo que a vítima pode obter um advogado para que esse possa instaurar uma ação penal mediante as queixas aclamadas pela mulher que foi assediada. Contudo, em casos em que a vítima não possui capital para fazer com que um advogado apresente a sua queixa, instaura-se primeiramente um inquérito policial que vai depender das informações que a vítima irá dispor ou do seu próprio representante legal para que esta consiga obter uma investigação policial.
Entretanto, em casos em que exista carência da vítima e de seus representantes legais, o crime torna-se parte de um processo penal público representativo, tendo como principal autor o próprio Ministério Público, que por sua vez será autor da ação penal em nome da vítima. No entanto, para que isso aconteça, o MP dependerá da prévia representação e das provas advindas da vítima.
Quando os assédios são praticados por mais de um abusador, todos os outros envolvidos, que por sua vez auxiliaram no assédio e colaboraram com o crime, também podem ser responsabilizados. Colegas de trabalho que estão no mesmo nível da vítima podem ser acusados de serem coautores do assédio moral ou sexual, ou ambos, por participarem da ação contra a vítima.
Quando comprovado o crime, a rescisão de relação de trabalho pode conduzir essa vítima a uma reintegração profissional, ou ainda está pode obter uma cobrança de remuneração ao dobro por período de licença, de acordo com o que embasa a Lei nº 9.029/95, mais precisamente dentro do seu art. 4º, visto que o assédio moral ou sexual pode resultar em doenças ou patologias tanto físicas quanto mentais da mulher. Em vista disso, as lesões adquiridas por esse período são consideradas como doença ocupacional, podendo obter direitos e garantias advindas dessa condição, tais como: emissão do CAT, recebimento do auxílio, adequação da função ou do horário de trabalho, estabilidade do emprego após o término do benefício da previdência social.
3 CONCLUSÃO
De acordo com toda a pesquisa realizada, pode-se observar que a mulher, no decorrer dos anos, foi galgando suas conquistas por espaço, seja no campo laboral ou jurídico. Foram necessárias manifestações e mortes para que mulheres fossem respeitadas e ouvidas mediante suas necessidades, como redução de jornada de trabalho ou por melhores condições.
Essas conquistas foram se tornando cada vez maiores depois que o patriarcado foi perdendo suas forças e seu poder sobre a sociedade. Visto que, o homem era considerado como a peça fundamental e principal na representatividade da sua família, seus filhos e de sua própria esposa. A mulher, no patriarcado, não tinha voz e suas necessidades eram deixadas em seguindo plano, reduzindo a sua presença a uma pessoa subserviente, que estaria disponível apenas para servir o homem.
Entretanto, toda a conquista trouxe também significância para os direitos das mulheres, no qual passou a fazer parte da Constituição Federal de 1988 a igualdade de direito entre todos os gêneros. A partir desse marco, as leis foram sendo criadas para amparar e assegurar a mulher de seus direitos igualitários junto aos homens.
Com a proteção do Estado, as mulheres passaram a obter voz perante assédios sexuais e morais, que são ações realizadas tanto por homens quanto por outras mulheres, com a finalidade de oprimir, constranger e denegrir a reputação da mulher, enfraquecendo-a perante seu ambiente de trabalho, para que esta futuramente possa ser demitida.
Com isso, a Lei nº 10.224/2001 trouxe a punição de abusadores e trouxe consigo todas as providências relacionadas ao assédio sexual, com o intuito de proteger as vítimas e de protegê-la na sua integridade. Com relação ao assédio moral, ainda há a ausência de leis dentro do ordenamento jurídico que trate diretamente sobre essa problemática, precisando recorrer-se aos Direitos Humanos para conseguir proteção e reparo mediante as práticas cometidas no ambiente de trabalho.
Pode-se observar que o assédio moral e sexual pode trazer danos físicos e psicológicos para as vítimas, prejudicando-as perante suas atividades laborais. Além disso, a mulher vítima desses dois assédios se sente usada, oprimida, pode manifestar sintomas de depressão, desenvolvimento de traumas que podem dar origem a transtornos psicológicos que comprometem a sua qualidade de vida.
Contudo, a pena para quem comente esses crimes ainda é considerada branda, visto que pode ocorrer até dois anos de detenção com multa, agravando esta pena em até um terço se a vítima for menor de idade. Sugere-se para pesquisas futuras, a importância da conscientização no ambiente de trabalho, sobre o respeito e a isonomia entre homens e mulheres nas atividades laborais, visto que, mesmo sendo retrógrado ainda há casos de desigualdade de gêneros sendo praticadas em diversos setores e empresas do país.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, ALEXANDRE VITORIO ANDRADE DE. Assédio sexual e moral contra a mulher no ambiente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58549/assdio-sexual-e-moral-contra-a-mulher-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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