GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO[1]
Orientador
RESUMO: A reforma agrária foi criada em função de fornecer uma melhor qualidade de vida para as famílias que tinham a intenção de produzir e cultivar, a partir da redistribuição de terras assentadas pelo INCRA e INTERPI. Deste modo, o presente estudo tem como objetivo analisar como a reforma agrária promove a desapropriação e distribuição da terra no estado do Piauí por meio dos devidos órgãos competentes. Trata-se de uma revisão bibliográfica da literatura de abordagem qualitativa e aspecto dedutivo. Os resultados apresentam a importância dos assentamentos para a geração de renda e como deve ser a aplicação das leis normativas protocoladas pelo estado. Conclui-se que existe dificuldades para as novas implementações e aquisições das terras para as famílias e que existe uma escassez de estudos atualizados sobre a aplicação das leis, e mais precipuamente no Estado do Piauí.
Palavras-chave: Reforma Agrária; Assentamentos; Famílias.
ABSTRACT: The agrarian reform was created in order to provide a better quality of life for families who intended to produce and cultivate, from the redistribution of land settled by INCRA and INTERPI. In this way, the study aims to analyze how agrarian reform promotes the expropriation and distribution of land in the state of Piauí through the appropriate competent bodies. This is a bibliographic review of the literature with a qualitative approach and deductive aspect. The results show the importance of settlements for income generation and how the application of normative laws filed by the state should be. It is concluded that there are difficulties in the implementation of land for families and that there is a lack of updated studies on the application of the laws.
Keywords: Agrarian Reform; settlements; families.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Síntese da Reforma Agrária no Brasil. 2.1 Capitanias Hereditárias e Sesmarias. 2.2 Lei de Terras. 2.3 Estatuto da Terra. 3 A Necessidade da Terra Para o Cultivo de Subsistência e Geração de Renda das Famílias nos Assentamentos Piauienses. 4 Análise e Eficiência da Aplicabilidade Processual das Normas Legais, Através dos Institutos Responsáveis, INCRA-PI e INTERPI. 5 Conclusão. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A disparidade na estrutura fundiária nacional caracteriza-se como um dos problemas cruciais em meio ao desenvolvimento do setor agrário, influindo justamente na quantidade e condições de trabalhos, como no modo de vida dos trabalhadores rurais. De modo que a maior parte das porções de terras do país, estão acumuladas nas mãos de uma pequena parte da sociedade. Enquanto a outra parte, são de proprietários de pequenas propriedades que incessantemente não são capazes de produzir renda e a própria subsistência familiar suficiente ou até mesmo pessoas que não tem nenhum acesso à terra.
À Reforma Agrária, é um conceito sistemático que busca redistribuição justa de terras para pessoas que queiram produzir, assim, propriedades particulares são adquiridas pelo governo à fim de lotear e distribuir para às devidas famílias ou trabalhadores. Procurando descentralizar e democratizar à estrutura fundiária brasileira, favorecendo a produção alimentar e a partir deles, obter-se comida e renda.
Esse artigo é de relevância bastante atual, abordando justamente a reforma agrária nesse contexto, analisado sob a ótica descritiva, notadamente da dignidade da pessoa humana, elevando, além disso, a reforma agrária como direito humano fundamental nos assentamentos piauienses. Como também a complexidade na aplicação processual das normas legais, em atuar a teoria à prática para os fins de execução da Reforma Agrária.
Dentro desse cenário, analisou-se como Reforma Agrária promove a desapropriação e distribuição da terra no âmbito nacional e precipuamente no Estado do Piauí por meio dos devidos órgãos competentes, e se de fato as normas legais estão sendo aplicadas com eficiência nos assentamentos piauienses nos últimos 5 anos.
E consequentemente, devido o panorama fundiário de constituição desses assentamentos e a busca por uma redistribuição de terras mais justas, A política nacional de Reforma Agrária, a luz da Constituição Federal de 1988, vem sendo aplicada com eficiência no Estado do Piauí?
Tornando-se necessário a aplicação da Reforma Agrária para a redução das mazelas sociais e suas indefinições em meio ao desenvolvimento do setor rural. Visto que fica evidenciado que no país, ocorre uma incompatibilidade em relação a distribuição das terras, uma vez que determinadas pessoas detém uma exorbitante quantidade de terras e outros possuem poucas, ou até mesmo nenhuma. Essas questões constituem a concentração fundiária brasileira.
Visando a consecução desse estudo, foram realizados: I) pesquisas bibliográficas sobre a história da Reforma Agrária do Brasil; II) bem como pesquisas em livros e artigos científicos a luz do Direito Agrário Brasileiro; III) levantamento documental junto ao INCRA E INTERPI. Tais instrumentos que concederam a reconstituir partes a problemática referente à distribuição da terra no Brasil e especificamente a execução da política de reforma agrária no Estado do Piauí.
O artigo está composto de três tópicos específicos. O primeiro aborda a revisão bibliográfica do contexto histórico do Sistema Político de Reforma Agrária do Brasil. O segundo versa sobre a necessidade da terra para o cultivo de subsistência e geração de renda das famílias nos assentamentos piauienses. O terceiro analisa a eficiência na aplicabilidade processual das normas legais, através dos institutos responsáveis, INCRA e INTERPI, e, por fim as conclusões do artigo.
2.SÍNTESE DA REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL
2.1Capitanias Hereditárias e Regime de Sesmarias
Primordialmente, a concentração fundiária nacional tem como consequência a distribuição de terras que aconteceu no passado de forma desorganizada e destinada. Isto é, o início do processo histórico da legislação agrária brasileira relaciona-se com a história da colonização portuguesa no país, que na ocasião adquiriu o domínio sobre as terras brasileiras implementando o regime das capitanias hereditárias e sesmarias.
Sendo o Brasil descoberto por Pedro Alvares Cabral em 1500, a coroa portuguesa tratou-se então de ocupar as novas terras, visto que era detentora do domínio sobre o território descoberto. Tendo em vista que o direito de propriedade decorrera do Tratado de Tordesilhas, acordo esse firmado entre os reinos de Portugal e Espanha, na qual foi definido os limites de
exploração das terras encontradas no atlântico sul. Portanto, as terras eventualmente descobertas no mundo passariam ao domínio de quem as descobrisse.
De modo que, a questão fundiária no Brasil transpôs a ser vista com mais interesse pela coroa portuguesa nomeadamente pela necessidade de expansão territorial desinente do receio de perder suas terras até então conquistadas, para outros europeus. Diante disso, implantou o regime das capitanias hereditárias com o objetivo de povoar a colônia e dividir a administração colonial para quem tivesse condições de produzir. Porém, seria indispensável pagar a coroa portuguesa um sexto do que fosse produzido.
Não obstante, o regime de sesmarias eram porções de terras subdivididas a um favorecido em nome do rei de Portugal. Nesse sentido, o “domínio territorial era reservado a coroa portuguesa, e seus agentes na colônia poderiam doar terras a todos que desejassem nela se estabelecer, segundo suas qualidades pessoais, seu status social e seus serviços a coroa. Uma vez doada à posse das terras, aqueles que recebiam essas terras tinham para si uma garantia pessoal e não hereditário” (FREIRIA; DOSSO, 2016, p.14).
Dessa forma, o regime de sesmarias foi sobreposto como forma de certificar a posse do território, que até então eram divididos em capitanias hereditária, as primeiras distribuições desse regime foram estabelecidas por Martim Afonso de Sousa, comandante da primeira expedição colonizadora e integrava a subdivisão das capitanias, na qual foi incumbido a tarefa de colonizar o Brasil.
Face as considerações aduzidas, pode-se aferir a respeito da implementação das capitanias e regime de sesmarias no procedimento de colonização do Brasil. Na qual gerou disfunções no sistema fundiário nacional, através das concessões de terras feitas a pessoas privilegiadas diante da ausência de um regime de distribuição justo. Em consequência disso, foi sancionada uma lei que propôs parâmetros e normas sobre a posse, controle, utilização e comercialização das terras, chamada de lei de terras.
2.2 Lei de Terras
Posteriormente, com o fim do regime de sesmarias que “aos olhos do governo português, as sesmarias trouxeram mais malefícios do que benefícios, tanto que as extinguiu definitivamente [...]” em 1822, (MARQUES, 2015, p. 25). Ocorrera então a instituição da primeira lei sobre terras somente em 1850, após 28 anos sem qualquer legislação sobre terras no Brasil, na qual já vivia sob o regime imperial. A instituição da primeira lei de terras foi tida como um marco histórico na composição do sistema legislativo agrário brasileiro.
A lei de terras pode ser definida a partir dos seguintes objetivos:
A “Lei de Terras”, como tal consagrada e ainda hoje assim apelidada, foi votada pela Assembleia Geral e sancionada pelo Imperador e teve por objetivos básicos: (1) proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; (2) outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; (3) outorgar títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na forma da lei então vigorante, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e (4) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei (MARQUES, 2015, p. 26).
Deste modo, a Lei de Terras no Brasil, ocorreu com a possibilidade de normalização da propriedade aos detentores de títulos de sesmarias, aos proprietários irregulares, em síntese, a todos aqueles que tivessem como detentores de propriedades rurais exclusivas, no interesse de sanar o problema fundiário do país. A Lei buscou regularizar o contexto fundiário no Brasil, transferindo títulos de domínio, estes já fixados na terra e instituindo que as novas aquisições de domínio em terras públicas só poderiam efetivar-se por compra e venda.
Para Marques (2015), com relação as capacidades da Lei de Terras regulada, as consequências não se apresentaram abastadamente satisfatórias, pois não foi resolvido em definitivo, os problemas correlacionados com a distribuição de terras no país. De modo que o autor apresenta esse problema em dois polos, o primeiro seria a quantidade de propriedades extensas consideradas improdutivas concentrada nas mãos de uma minoria dos latifundiários, e, de outro, a grande quantidade de minifúndios.
De tal forma que, com a necessidade de reduzir alguns problemas sociais através da desconcentração de terras, tendo como consequência a má distribuição e o pouco desenvolvimento no meio rural para pessoas de baixa renda. Foi criado o Estatuto da Terra, como aspecto da lei que regula os direitos e encargos envolvendo a redistribuição das terras, com a finalidade de realizar a reforma agrária e nortear a política agrícola do Brasil.
2.3 Estatuto da Terra
O Estatuto da Terra constituído em 1964, período da Ditadura Militar, na administração de Marechal de Castelo Branco, foi elaborado como uma maneira de frear as reinvindicações dos populares e sustentação do modelo capitalista do favoritismo rural. Instituindo assim, transformações profundas acerca de como o direito dava-se na relação do homem com a terra, ao viabilizar a ocupação das terras a execução de sua função social.
De acordo com Dickel (2019), o Estatuto da Terra é a declaração que gere a posse, o uso, as relações fundiárias e que pressupõe a execução da reforma agrária como dispositivo para auxiliar e reparar o aspecto de mazelas e arbitrariedade social. Resultado da conjuntura da exploração no campo e das discrepâncias na obtenção de terras como meio produtividade e dignidade. Portanto, o estatuto objetiva reformar a configuração fundiária demasiadamente centralizada através da distribuição das terras para fins da reforma agrária.
O Estatuto da Terra realizava os projetos de colonização nas áreas agrícolas. [...] “Com os projetos as grandes empresas agropecuaristas se instalaram com incentivos do governo, porém os pequenos proprietários ganhavam a terra e não tinham condições de mantê-la o que os levavam a desistir” [...]. Deste modo, a luta pela posse da terra manteve-se estendendo em todo o país (RODRIGUES, 2010, p. 4).
3.A NECESSIDADE DA TERRA PARA O CULTIVO DE SUBSISTÊNCIA E GERAÇÃO DE RENDA DAS FAMÍLIAS NOS ASSENTAMENTOS PIAUIENSES
A necessidade da terra para o cultivo de subsistência e geração de renda é uma modalidade na qual tem como finalidade a produção de alimentos, com fins de asseverar a sobrevivência do agricultor, como de sua família ou até mesmo da coletividade na qual está estabelecido, isto é, a agricultura de subsistência visa compor essas insuficiências alimentares dessas famílias rurais.
Os assentamentos por essa forma, são caracterizados como um conjunto de unidades agrícolas instaladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que originalmente era uma propriedade rural sem função social, isto é, embora tenha proprietário, não é devidamente utilizada conforme presume o art. 5º da Constituição Federal.
O assentamento rural é a proporção mais concreta de se elaborar uma reforma agrária. O termo assentamento de acordo com Bergamasco et al., (1997), no contexto da reforma agrária, está basicamente associado ao território em que a população será reassentada, desse modo, é a transformação do espaço físico, com o devido objetivo de desenvolvimento agrícola. Por essa forma, tendo como significado o estabelecimento do trabalhador na agricultura, envolvendo assim, a flexibilidade das condições adequadas para o uso da terra e o incentivo à organização social e à vida comunitária.
Deste modo, os assentamentos rurais são terras agrícolas independentes entre si, estabelecidas pelo Incra, onde originalmente existia um terreno rural que pertencia a um único dono. Em uma pesquisa realizada em 2017, foi constatado que existe 9.256 assentamentos em todo o país, ocupando uma área de 88.314.857 hectares. No Piauí, são 499, beneficiando um total de 31.169 famílias (INCRA-PI, 2017).
Segundo Santos (2014), a utilização de terras assentadas em algumas regiões do Piauí, é a base para a reprodução socioeconômica das famílias, dessa maneira, o cultivo da terra garante o desenvolvimento das atividades pecuárias, agrícolas e extrativistas vegetais permitindo a aquisição de renda que mantém as famílias no campo.
Desta forma, Maluf (2003, p.137) cita que:
Esta função diz respeito à geração de trabalho e renda que permite às famílias rurais manterem-se no campo em condições dignas, função proeminente num contexto de elevado desemprego e de renda reais constantes ou declinantes para amplos segmentos da população.
Nesse sentido, acredita-se que os assentamentos têm potencialidade produtivas para evoluírem no mercado, tanto na condição de consumidores e produtores. De tal modo, Holanda (2006), menciona que nas áreas econômicas de produção, as famílias são detentoras e possuidoras de características que beneficiam as suas produções matérias e a forma de como lidam com a geração de renda.
É notório que na política de assentamento de terras encontram-se muitos obstáculos, fazendo assim que o cultivo de terras de geração de rendas para as famílias piauienses seja precário. Segundo Arraes e Sousa (2009, p 471) cita que
os problemas dos assentamentos são de natureza político-institucional: eles se originam na maneira como os atores envolvidos no processo concebem e executam as condições em que são ou deveriam ser atribuídos recursos às populações beneficiárias. As instituições dessa área, como as normas, valores, expectativas, modelos mentais e, sobretudo, as configurações de interesses e relações, acabaram adquirindo certo formato organizacional que joga sistematicamente os governos e os movimentos em impasses dos quais não têm como sair e cujo resultado social é profundamente destrutivo. São dinâmicas que polarizam os atores em torno de posições antagônicas e que não conduzem a resultados capazes de representar um caminho consistente na luta contra a pobreza.
E em um estudo realizado em 2011 a 2014, no que diz a respeita sobre a expansão de grãos no cerrado piauiense, nos assentamentos rurais, mostra-se escasso devido ao mau gerenciamento estatal na região. Tendo em vista que, dos 495 assentamentos criados ou reconhecidos pelo INCRA, apenas 44 foram construídos nos municípios do cerrando, sendo que está é uma área com a presença de grandes extensões de terras devolutas, toando-se de responsabilidade do estado arrecadar e destinar esses assentamentos para a reforma agrária. Deste modo o estado contribuirá para o cultivo e geração das rendas das famílias no cerrado piauiense (ANDRADE; VIANA, 2016).
A assistência técnica aos assentados, é extremamente fundamental para o desenvolvimento econômico, social e ambiental nas áreas de reforma agrária. No entanto, essas pratica não teve desempenho satisfatório, sendo que, desde 2015 não houve previsão orçamentária para lançamento de chamadas públicas para a contratação de tais serviços. Ademais, em novembro de 2017 foi lançado um edital para seleção de empresas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural, com o intuito de contratar esses serviços com o objetivo de atender 804 famílias de assentados. Este serviço é essencial para geração de renda e qualidade da produção nos assentamentos, pois oportuniza utilizações de conhecimentos, técnicas mais eficazes e uso de insumos apropriados ao processo produtivo, com reflexos positivos no aumento de produtividade e qualidade da produção, reduções de custos e maior sustentabilidade no uso dos recursos naturais e meio ambiente. Todavia, sua implementação desde o início do Programa foi sempre um desafio para a Superintendência Regional no Estado do Piauí, ao ponto de não ter conseguido uma grande abrangência deste serviço junto aos assentados no estado (INCRA-PI, 2017).
Conforme afirmado por Caraffa (2014), a importância dos assentamentos vai além das origens ou das dificuldades das famílias em sua composição, mas sim do método de transição, como também da espacialização de políticas públicas amparadas pelos âmbitos governamentais. Contudo, na maioria das vezes não são produzidos de forma integrada e contínua. Sendo assim, a dimensão econômica constitui-se em um pilar fundamental para a sustentabilidade dos assentamentos rurais.
4.ANALISE E EFICIÊNCIA DA APLICABILIDADE PROCESSUAL DAS NORMAS LEGAIS, ATRAVÉS DOS INSTITUTOS RESPONSÁVEIS, INCRA-PI E INTERPI
A implementação da reforma agrária não se restringe apenas à aquisição e destinação de terras através dos projetos de assentamentos, mas é necessário que haja ações integradas e disponibilidade de recursos em outras ações orçamentárias do INCRA, de forma que a efetividade das práticas de introdução aos projetos de assentamento, tais como: seleção de benefícios, marcação topográfica, implementação de infraestrutura, outorga do instrumento definitivo de titulação, concessão de créditos produtivos, assistência técnica, entre outras ações de responsabilidade das instituições que possibilitam a emancipação das áreas assentadas pela reforma agrária (INCRA, 2021).
Uma das atividades importante para a Política de Reforma Agrária no Piauí é o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA). Tendo em vista que, no ano de 2017, destacou-se com resultados positivos no INCRA-PI, denominado pela sigla SR(24), a continuação da execução dos três convênios firmados entre o INCRA e a UESPI (INCRA-PI, 2017).
o PRONERA foi um programa fundado em 1998 com vistas a incentivar a inclusão das populações que habitam assentamentos de reforma agrária no brasil, o PRONERA, além de possibilitar a criação de diversos cursos em nível de educação básica, graduação e pós-graduação, é, também, objeto para diversos estudos que buscam analisar a efetividade desta política pública.
O INCRA tem como principal objetivo processual a execução da reforma agrária e aplicação do ordenamento fundiário nacional. Sendo que o ordenamento fundiário é uma ação essencial para a realização do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), fazendo-se essencial para a eficácia e economicidade das atividades de obtenção de imóveis rurais para a reforma agrária. Além do INCRA ser uma entidade autárquica, possuindo autonomia financeira e administrativa (SANTOS, 2016).
No que se refere às Autarquias, segundo Carvalho (p.178, 2019) “As autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica do Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou”
Na sua aplicação enquanto entidade, o INCRA-PI, é responsável pelo cadastro das famílias, além de selecionar os benefícios e assumir a responsabilidade pelo financiamento e implementação dos recursos e suprimentos alimentares para a construção dos Projeto de Assentamento, e aprimora, por meio dos órgãos federais de financiamento, o fornecimento de créditos para investimentos, além de criar um plano de qualificação, por meio do percentual do crédito de investimento, contudo, para que os assentados assumam seus lotes, seguindo todas as orientações e normas estabelecidas pelo PNRA (INCRA, 2016).
As operações do INCRA-PI estão voltadas para o suporte e temas agrárias de maior repercussão no estado do Piauí, que apresenta relações ao ordenamento e governança fundiária. Visto que, o INCRA é um dos pilares dessa administração, apresentando o desenvolvimento do processo de cadastramento e fiscalização de grandes propriedades rurais. Quanto a cobertura cadastral, o governo do Piauí vem progredindo a cada ano, tendo superado em 2017 a meta de realizações cadastrais de imóveis rurais em 61,92%. De acordo com resultado deste trabalho, O INCRA-PI conseguiu emitir 324 títulos definitivos de terra para famílias assentadas no estado. Tal resultado atingiu 88% da meta prevista para titulação no Piauí em 2017, um avanço em segurança e cidadania para as famílias assentadas (INCRA-PI, 2017).
Em um estudo quali-quantitativo realizado em 2013, referendo a Ação 211A (desenvolvimento de assentamentos rurais no estado do Piauí): – INCRA-PI
Desenvolvimento de Assentamentos Rurais, que tem por finalidade a priorização a partir do levantamento das demandas de infraestrutura, dos projetos de assentamento a serem beneficiados com a implantação ou com a recuperação de infraestrutura, além da realização de gestão ambiental dos projetos, supervisão, fiscalização e acompanhamento das famílias assentadas na aplicação adequada do Crédito de Instalação, concessão de documentação, e demais ações visando proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento sustentável dos assentamentos (BRASIL, p. 12, 2013).
No demais, identificou-se um aumento de 150,92% referente aos imóveis da UG 373044 (Superintendência Estadual do Piauí - INCRA/SR-24), referente a uma pesquisa horizontal entre 12/2020 e 12/2021. Essa alteração resume-se à revisão de imóveis de uso especial no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso (INCRA, 2021).
No entanto, em 2017, não foi estabelecido nenhum projeto de assentamento e sequer foi efetuado o assentamento de qualquer família de trabalhador rural sem-terra na jurisdição da SR (24). No ano 2017, os procedimentos voltados para a assegurar o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos assentamentos foram prejudicadas, analisando que a plano adotada pela administração do INCRA e determinados a SR(24) foi bem aquém das necessidades, tal em condições de meta física como orçamentária e, ainda, os recursos orçamentários descentralizados foram aquém do idealizado, junto às liberações mais concentradas no último trimestre do ano (INCRA-PI, 2017).
Promover a democratização do acesso à terra, com ações de reforma agrária e fundiária, observando as especificidades de cada território e bioma e a função social da propriedade, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável, a superação da pobreza e a paz no campo. É para a aplicação das normas de assentamentos é necessário passar pelo licenciamento ambiental de assentamentos de reformas agraria, conforme o relatório protocolado pela Controladoria Regional da União no Estado Do Piauí:
Os pressupostos da sustentabilidade ambiental passaram a integrar em definitivo a estratégia geral na implantação e consolidação dos projetos de assentamento na jurisdição da Superintendência do Piauí. No entanto, a ação de licenciamento ambiental dos assentamentos no exercício de 2013, sofreu solução de continuidade no ritmo que vinha sendo executado nos anos anteriores. Tais fatos se justificam pelas Normas estabelecidas com a criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR que modifica a forma de licenciamento dos assentamentos rurais do INCRA, cujo instrumento ainda não está sendo operacionalizado pela SR (24) e nem regulamentado/cobrado pelo Órgão Ambiental Licenciador – SEMAR. Em função disto e da paralização periódica das atividades dos Peritos Agrários (Engenheiros Agrônomos) na SR (24), no Piauí só foram protocoladas 4 licenças em 2013, atingindo, apenas 7,5% da meta prevista para 2013, que era de 53 licenças (BRASIL, p. 11, 2013).
Nesse interim, no ano de 1980, foi criado o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI). Uma autarquia estadual é responsável pelo gerenciamento fundiária das terras. Sendo um programa que envolvia o financiamento do Bando Mundial, a execução do INTERPI foi formulada pelo governo estadual, que tinha como missão técnica o BIRD. Deste modo, através da Lei estadual 3783/1980, o Instituto de Terras do Piauí adquiria características jurídicas de direito público, com a tarefa de exercer a política fundiária estatal, atuando através de poderes que promovem a descriminação e arrecadação de terras devolutas, conforme a legislação estadual e federal (ALMENDRA, 2018).
Já em setembro de 2015, a Lei Estadual 6709, foi promulgada, permitindo que o INTERPI tivesse uma maior autonomia operacional. Além disso, a entidade adquiriu a incumbência para executar as diretrizes do governo em áreas fundiárias, necessárias nas políticas sócias, ambientais e agrícolas. Sendo assim, o Decreto 16324, regulamentando a referida norma. No “Anexo Único” do citado Decreto, nomeado “Programa Estadual de Regularização Fundiária”, que dispõe a seguinte citação:
A Lei Estadual nº 6709, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, e que atualiza dispositivos da Lei 3783, visa dotar o Instituto de Terras do Piauí
– INTERPI de maior autonomia para a gestão e administração da política fundiária do Estado do Piauí, e consequentemente suprir a ausência de dados sistematizados que melhor viabilize a resolução de conflitos fundiários e a efetiva regularização de “posses”, além da implementação de diretrizes de governo para a área fundiária, relevantes no delineamento de políticas agrícolas, sociais e até mesmo ambientais (PIAUÍ, 2015).
De acordo com a lei estadual Nº 6.709, de 28/09/2015, sobre a regularização Fundiária do Piauí, no Art. 7, cita que “o INTERPI promoverá a discriminação das terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado de Piauí, sendo o procedimento discriminatório administrativo ou judicial”. Além disso, o Art. 29, menciona que “a destinação de terras públicas e devolutas a ocupantes ou posseiros somente incidirá sobre as áreas devida e efetivamente exploradas, acrescida da reserva legal, no limite da lei.” (PIAUÍ, 2015)
Mesmo com a aplicação normativas das leis estaduais e federais, em algumas ocasiões eles não são implementados corretamente, fazendo-se que algumas instituições sejam acusadas e julgas. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (CGJ PI), no ano de 2012, o INTERPI foi acusado por diversas irregularidades, principalmente na distribuição indevidas de terras, resultando em um bloqueio de dois milhões de hectares da entidade. E no mesmo ano, foi realizado uma investigação judicial pela Corregedoria Geral da Justiça, no sistema do cartório piauiense, entre os anos de 2012 e 2014, com o intuito de formular um diagnóstico detalhado das atividades extrajudiciais e judiciais da instituição estatal (CGJ PI apud ALMENDRA, 2018).
5.CONCLUSÃO
Esse trabalho trouxe reflexões sobre a luta das famílias nos assentamentos piauienses pelo direito a posse da terra. Os resultados identificados mostram a necessidade dos assentamentos de terra para o sustento e geração de renda das famílias e comunidades assentadas em diversas áreas do estado do Piauí.
Com base nos estudos, percebe-se que ainda existem muitos assentamentos que não foram repassados para as famílias, e que o estado nos últimos anos não fez a aquisição de novas terras, além de estar apenas realizando a implementação de famílias nos assentamentos, no entanto, algumas implementações não são realizadas de formas corretas, seguindo as leis e normas estabelecidas através dos órgãos estaduais e federais.
A partir da realização da pesquisa, constatou-se que essa temática merece uma maior atenção dos pesquisadores, principalmente no que diz respeito a implantação e aquisições de novas terras. No demais, identificou-se que existe uma inclinação do atual do governo em não cumprimento e desenvolvimento de projetos estabelecidos pela lei, sobre a aquisição e desapropriação de terras para a continuação da reforma agrária no Piauí. Sendo assim, caso continue da mesma forma nos próximos anos, a tendência é de que o INCRA-PI não desenvolva a reforma agrária, pois passará apenas a ser um órgão de regularização fundiária, redistribuindo as terras já adquiridas e não buscando por novas terras.
Constatou-se que existem poucos materiais que abordem de fato está temática, pois as investigações sobre a aplicação das leis através do INCRA-PI e INTERPI é escasso, fazendo-se necessário, investimentos em pesquisas estaduais, estudos mais aprofundados e atualizados.
Portanto, espera-se que os resultados coletados, possam contribuir para que profissionais e estudantes compreendam o tema abordado nessa temática e assim sintam-se instigados a produzir pesquisas de cunho cientifico que levam ao mesmo objetivo, de levar conhecimentos e informações atualizadas.
REFERÊNCIAS
ALMENDRA FILHO, José Horácio Gayoso. Um estudo exploratório do INTERPI na implementação da política fundiária do Estado do Piauí. 2018. Tese de Doutorado.
ANDRADE, Patrícia Soares; VIANA, Masilene Rocha. Entre o avanço do agronegócio e a política de assentamentos rurais: a intervenção pública na questão agrária e fundiária piauiense/Entre o avanço do agronegócio e os assentamentos rurais: a intervenção pública nas questões agrárias e fundiárias no Estado. REVISTA NERA, n. 30, pág. 80-97, 2016.
ARRAES, Ronaldo; DE SOUSA JÚNIOR, José Luis. Eficácia da política de crédito governamental sobre a renda dos assentados da reforma agrária: um estudo de caso. Organizações Rurais & Agroindustriais, v. 11, n. 3, 2009.
BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa Pereira. A realidade dos assentamentos rurais por detrás dos números. Estudos avançados, v. 11, n. 31, p. 37-49, 1997.
BRASIL, Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário. Relatório de Auditoria de Contas Anuais, 2013. Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt- br/acesso-a-informacao/auditorias/sede_2013.pdf . Acesso em: 20 de mai. 2022.
CARAFFA, Marina, Projeto de assentamento rural. Um estudo do ambiente construído no Zumbi dos Palmares – Iaras/SP / Marina Caraffa. São Paulo, 2014.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador. Jus podium, 2019.
DICKEL, Simone Lopes. O princípio da função social no estatuto da terra e o processo de desapropriação da fazenda annoni, no norte sul rio-grandense. Manduarisawa-Revista Eletrônica Discente do Curso de História da UFAM, v. 3, n. 02, p. 18-32, 2019.
FABRINI, João Edmilson. A cooperação agrícola nos assentamentos: uma proposta política. GEOGRAFIA (Londrina), v. 9, n. 1, p. 67-78, 2000.
FREIRIA, Rafael Costa; DOSSO, Taisa Cintra. Direito Agrário. GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coorden.). Coleção sinopses para concursos, v. 15. 2021.
HOLANDA JÚNIOR, E. V. Sistemas de produção de pequenos ruminantes no semi-árido do Nordeste brasileiro. Embrapa Caprinos e Ovinos-Documentos (INFOTECA-E), 2006.
INCRA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Relatório de Gestão Exercício 2021. Brasília: INCRA, 2021.
INCRA-PI, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: in INCRA. Relatório de Gestão do Exercício de 2017 INCRA – SR(24)/PI. Piauí, 2016.
INCRA-PI, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: in INCRA. Relatório de Gestão do Exercício de 2017 INCRA – SR(24)/PI. Piauí, 2017.
MALUF, R. S. A multifuncionalidade da Agricultura na Realidade Rural Brasileira. IN: CARNEIRO, Maria José; MALUF, Renato S. Para Além da Produção: Multifuncionalidade e Agricultura Familiar. Rio de Janeiro: MAUAD, 2003.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. In: Direito agrário brasileiro. 2011. p.xxvi, 260-xxvi, 260.Atlas, 2015.
MEDINA, Cremilda. Caleidoscópio ibero-americano sob a ótica de José Marques de Melo. Revista Brasileira de História da Mídia, v. 7, n. 2, 2018.
PIAUÍ. Lei Lei Nº 6.709, de 28 de setembro de 2015. Dispõe sobre a reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Piauí, Teresina, 2015.
SALES, Carmen Lúcia Gomes. Estatuto da Terra: origem (des) caminhos da proposta de reforma agrária nos governos militares. (Tese de Doutorado) Faculdade de Ciências e Letras de Assis. Assis, 2008.
SANTOS, Josafá Ribeiro dos. Agricultura camponesa e sustentabilidade em assentamentos rurais: um estudo de caso do Quilombo e do Mocambo, no Estado do Piauí. 2014.
SANTOS, Sérgio Augusto dos et al. O Incra na implantação de políticas públicas no contexto do desenvolvimento territorial rural brasileiro. 2016. Dissertação de Mestrado. Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
[1] Procurador Federal. Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA no Piauí. Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. [email protected]
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIALHO, Matheus Martins. Sistema Político da Reforma Agrária no Brasil: A Luta das Famílias nos Assentamentos Piauienses Pelo Direito a Posse da Terra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58587/sistema-poltico-da-reforma-agrria-no-brasil-a-luta-das-famlias-nos-assentamentos-piauienses-pelo-direito-a-posse-da-terra. Acesso em: 21 nov 2024.
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