ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: Emprego de arma de fogo na defesa da propriedade privada, o excludente de ilicitude é aplicável? Este artigo visa fundamentar junto ao direito penal a legalidade de que o uso de arma de fogo no exercicio da garantia da propriedade privada, no âmbito de defender seus dominios contra possiveis invasores e a aplicação de excludente de ilicitude para tal conduta mediante o uso de armas de fogo para garantir a inviolabilidade da propriedade privada. No Brasil cabe a polícia defender e garantir a segurança e os direitos a serem respeitados da sociedade porém levando em consideração toda dimensão, população, infraestrutura do país, a quantidade de servidores na área de segurança pública, se torna algo extremamente difícil garantir os direitos e segurança de toda a população brasileira, de tal modo que se faz necessário em determinadas situações que alguns indivíduos se utilizem de meios para se defender ou defender seus bens e suas propriedades. Desde que entrou em vigor no Brasil em 22 de Dezembro de 2003 a lei que traz o estatudo do desarmamento no pais veio para diminuir o direito e a circulação de armas pelo território nacional, no país os meios para se ter a autorização de compra e de possuir uma arma de fogo por uma pessoa que não exerça função de segurança pública ou quaisquer outros meios legais pelos quais se é necessario possuir uma arma legalizada ou mais dificilmente o direito a se ter o porte para arma de fogo, que venha de forma a qual referida função torne-se digamos mais fácil adquirir uma arma de fogo é algo bastante burocratico e demorado, contudo no cenario atual até o presente momento com a derrubada de 4 (quatro) decretos federais pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro, trouxe um aumento relativo no que se refere a compra de armas, com isso o atual cenário nos leva a um cenário ao qual o individuo terá a posse de uma arma e então ao ter sua propriedade invadida venha a usar deste meio para se proteger e proteger o seus bens e dominio, trazendo em questão o tema desse artigo.
Palavras chave: Direito; Propriedade; Privada; Ilicitude; Crime; Defesa; Posse; Arma.
ABSTRACT: Use of a firearm in the defense of private property, is the exclusion of illegality applicable? This article aims to substantiate, together with criminal law, the legality that the use of firearms in the exercise of guaranteeing private property, in the context of defending their domains against possible invaders and the application of an exclusion of illegality for such conduct through the use of weapons. of fire to guarantee the inviolability of private property. In Brazil, it is up to the police to defend and guarantee the security and rights of society to be respected, however, taking into account the entire size, population, infrastructure of the country, the number of servers in the area of public security, it becomes extremely difficult to guarantee the rights and security of the entire Brazilian population, in such a way that it is necessary in certain situations that some individuals use the means to defend themselves or their goods and properties. Since it came into force in Brazil on December 22, 2003, the law that brings the disarmament statute in the country has come to reduce the right and circulation of weapons throughout the national territory, in the country the means to have the authorization to purchase and possessing a firearm by a person who does not exercise a public security function or any other legal means by which it is necessary to possess a legal weapon or, more difficultly, the right to carry a firearm, which comes in such a way that This function makes it easier, let's say, to acquire a firearm is something quite bureaucratic and time-consuming, however in the current scenario until the present moment with the overthrow of 4 (four) federal decrees by then President Jair Messias Bolsonaro, it brought a relative increase in the which refers to the purchase of weapons, with this the current scenario leads us to a scenario in which the individual will have possession of a weapon and then, having his property invaded, will use this means to protect himself. er and protect your property and domain, bringing into question the theme of this article.
Keywords: Law; Property; Toilet; illegality; Crime; Defense; Possession; Weapon.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Posse de Arma; 1.1 Direito e Dever; 2. Legítima Defesa; 3. Direito a Propriedade; 3.1 Propriedade Privada; Conclusões; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Atualmente, o Código Penal já possui estabelecido de que não há crime quando o agente pratica a conduta ilegal em determinadas ocasiões, como por exemplo o estado de necessidade que nada mais seria em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Exemplo disso seria caso uma pessoa que reage a um assalto vindo a efetuar um disparo de arma de fogo contra o agressor ou que seja do policial que venha a matar alguém para evitar um possível homicídio.
No entanto a lei é clara ao definir que, em qualquer que seja a hipótese, o agente responderá pelos excessos que vier a cometer, como hipótese vir a descarregar sua arma em alguém que por ventura esteja desarmado, mesmo que venha a se fazer sem intenção ou por imperícia.
Neste sentido a propriedade privada traz em sua caracterização sendo o nome dado à qualidade específica de um bem que venha a ser de posse de uma pessoa ou personalidade jurídica com por exemplo uma empresa, que sendo assim enquadra-se como sendo tanto física quanto jurídica. É o caso da casa onde você mora, do prédio ou local onde a empresa está localizada ou uma propriedade rural.
Sendo assim a propriedade é entendida como a capacidade que todo bem possui de ser usado e de ter um dono, a quem ele pertence e por quem ele é administrado. Da mesma forma, a propriedade é definida como a garantia que uma pessoa tem de que determinada coisa é de sua propriedade. Assim sendo caso venha a ocorrer de outro alguém a tome injustamente, ela por si só continua sendo a sua proprietária legítima e tendo assim o amparo disponibilizados pelos mecanismos legais para reaver o bem.
1.POSSE DE ARMA
Atualmente no Brasil, a posse de arma é compreendida como sendo um direito adquirido por meio do recebimento do CR (Certificado de Registro de Arma de Fogo), emitido pela Polícia Federal. Segundo o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 5º:
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependências dessas, ou, ainda, em local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
O que na pratica seria, uma vez com o certificado a pessoa que o recebeu pode adquirir uma arma de fogo de uso permitido sendo este especificado, marca, modelo e calibre, porém só pode estar sob a posse dela no domicilio do proprietario ou em local de trabalho do qual seja o dono ou responsável legal. Ou seja, a arma deve permanecer o tempo todo dentro dos dominios do estabelescimento ou domicilio da pessoa a qual adquiriu o CR e a arma de fogo.
Também é extremamente importante ressaltar que mesmo que alguém tenha conseguido o direito à posse de uma arma, essa pessoa não deve sair de casa ou da sua empresa com ela, seja portando a mesma junto ao corpo, em veículo de transporte ou mesmo de qualquer outra forma, sob pena de prisão de 2 a 4 anos, conforme descrito no Código Penal. A posse de arma de fogo não é o mesmo que a autorização de porte de arma. Com exceção de militares, demais forças de segurança pública e alguns outros cargos previstos no Estatuto, o porte de armas é proibido no Brasil.
1.1. Direito e dever
Seja por esporte ou para defesa, atualmente o cidadão brasileiro possui embora que ainda seja muito restrito o direito de possuir armas de fogo. Ocorre que, após todo o processo de compra, ao qual inclui avaliações psicológica e de coordenação ao disparar arma de fogo, comprovação de idoneidade moral a qual se pesquisa antecedentes e perfil de conduta do individuo e além disso a autorização da Polícia Federal, ocorre que proprietário após todas essas etapas e treinamentos possui inúmeras dúvidas sobre quais responsabilidades e o uso correto de usar a arma de fogo. Visto assim como demosntrado na legislação atual de armas consta os direitos e deveres ao se ter uma arma de fogo, Lei nº 10.826 de 2003 – Estatuto do Desarmamento:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias;
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
Considerando todo regimento apresentado é de se esperar que o interessado tenha duvidas a sanar de forma a ser explicada detalhadamente os direitos e deveres apresentados pelo estatuto, a curto modo se trata da empresa que pode produzir, como cadastrar, as marcações necessárias, requisitos para a compra, etapas para conceder o certificado de registro, onde guardar, delimitacão do domicilio do possuidor, prazos, como adquirir munições, entre outros direitos e deveres contidos nos artigos presentes no estatuto.
2.LEGÍTIMA DEFESA
Tudo o que venha a ser contrário ao fato típico, aquilo que corresponde a uma conduta praticada no meio físico, real a qual esta descrita em lei, sendo assim toda posição contraria a lei provoca a ilicitude no ordenamento jurídico, tornando o fato definido como crime ou infração penal, ensejando a aplicação de uma pena para o indivíduo que transgrediu a lei. Conforme estabelece o art. 25 do Código Penal.
Entende-se como legitima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Segundo o art. 23 do Código Penal.
Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A legitima defesa por si só é motivo de excludente de ilicitude o qual consiste em dar fim a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando de maneira moderada dos meios necessários. Não existe aqui, uma situação de perigo a qual se põe em conflito dois ou mais bens, na qual um deles venha a ser sacrificado. Por outro lado, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro legitimando a repulsa.
Consiste a legitima defesa, a exclusão da antijuridicidade, quando o agente passivo se encontra em um estado de agressão, sendo ele atual ou de maneira iminente e para qual a vítima venha a se defender, ela se utiliza dos meios necessários de forma cautelosa a uma ou mais condutas ilícitas praticadas pelo seu agressor.
Um individuo que invade a residência a qual não é seu domicilio com intenção de praticar ato ilicito, e que para tal esteja de posse de algum artefato como arma branca ou mesmo que venha a estar de posse uma arma de fogo, e a pessoa que ali reside venha a atirar no invasor em tese pratica um ato de legítima defesa, ele está ali se protegendo e a legítima defesa do direito brasileiro é admitida, no entanto ao contrário do que acontece por exemplo nos Estados Unidos em que a legislação permite o amplo direito do individuo se defender, as chamadas leis de defesa do seu território (stand your ground laws), tais leis trazem o direito para o individuo venha a fazer o que julgar necessário para se manter seguro, no Brasil o conceito de legitima defesa é extremamente subjetivo e traz diversos elementos que precisariam ser averiguados em cada caso concreto e para o direito penal a legítima defesa é trazida de forma a entender que utilizar moderadamente os meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, o que venha a ser considerado como um excesso será portando considerado como sendo crime. Mas que para tal conduta seja classificada como excessiva deverão ser analisados diversos elementos subjetivos que vão conduzir o entendimento se aquele ato foi ou não praticado nos estritos limites da legítima defesa, portanto não existe uma resolução padrão para esses casos cada caso infelizmente precisa ser analisado de forma pormenorizada, até mesma existência da legítima defesa patrimonial ou seja aquele indivíduo que age para defender um bem que não é a sua integridade física não é sua própria vida é diversas vezes questionado judicialmente, há uma discussão sobre a existência desse direito se a legítima defesa abrange também a defesa de bens patrimoniais e não só a própria vida, portanto são uma série de questões subjetivas que precisam ser analisadas a cada caso para somente então vir a se firmar uma decisão para qual cada fato vai ser enquadrado.
3.DIREITO A PROPRIEDADE
O direito de propriedade está descrito no Inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de um individuo, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um determinado bem, e portando possui o direito de determinar o que é feito com ele. Sendo assim o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tenha direito de possuir bens. Mas por outro lado não é absoluto existe limitações previstas em lei.
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dentro deste Artigo, o Inciso XXII determina que:
É garantido o direito de propriedade.
O direito de propriedade parte do entendimento de que seres humanos por sua natureza têm o desejo de possuir bens, essa vontade de possuir coisas poderia vir a gerar uma situação de conflito permanente pela posse de bens. Dessa forma, o estado tem o entendimento de que deve garantir o direito de propriedade como um direito fundamental.
A importância deste direito traz também a legitimidade ao estado para que possa dentre os meios legais estabelecer mecanismos para ter harmonia e responsabilização, assim somente estabelecendo o direito de propriedade é possível determinar o que é roubo, o que pode ser possuído, o que se pode fazer e o dever a quem possui determinados bens, por exemplo. De tal forma vem de modo a garantir o direito de propriedade como sendo um direito fundamental com o intuito e um meio de regulamentar o desejo natural pela posse. Assim sendo o direito de propriedade no Brasil é garantido pela constituição, porém não é ilimitado, o que limita este direito é o cumprimento da chamada função social.
3.1. Propriedade privada
A Propriedade privada é o nome dado à qualidade específica de um bem ao qual a posse pertence a uma pessoa, que pode ser classificada como física ou jurídica. Exemplo disso, o veículo, a casa, o prédio da empresa até mesmo a roupa ao qual são de posse de um individuo, se caracteriza como sendo uma propriedade privada por assim dizer. A propriedade é entendida como a capacidade que todo bem possui de ser usado e de ter um dono, a quem ele pertence e por quem ele é gerenciado. Da mesma forma há no direito, a propriedade é definida como a garantia que uma pessoa tem de que determinada coisa é sua - sendo assim, caso outro alguém a tome de forma injusta, ela continua sendo a sua proprietária legítima e é amparada pelos mecanismos legais para reaver o bem.
CONCLUSÕES
O paralelo entre o emprego de arma de fogo na inviolabilidade da propridade privada, entende que por mais que se possa ter a vontade de defender a posse de uma pessoa, ao menos que tal invasão se enquadre nos fatos descritos pelo codigo penal, que no caso será se ocorrer no ato da invasão a sua posse, tal agressão seja justa e contra a integridade fisica do individuo. Por outro lado caso não seja demasiada tal justificativa torna-se a conduta do emprego de arma de fogo sendo este considerado pelo âmbito juridico brasileiro como um crime. Portanto em uma ideologia atual o direito apenas de forma simplicada permite ao cidadão que se faça uso de uma arma de fogo, se tal conduta a qual esteja sofrendo venha a ser justa para que ele se faz jus o emprego de arma de fogo. Em um paralelo ideal ao se ter o direito de posse é justificavel o direito a que o individuo possa se utilizar de meios para defender o que de fato legalmente é de sua propriedade, se fazendo da justificativa de que tal conduta é sim aplicavel o excludente de ilicitude visto após apurados os fatos e provas que no caso em questão a conduta do invasor, determinadas suas reais intenções torne a conduta de quem é por direito dono daquele bem julgue-se procedente a injusta agressão em desfavor a posse do individuo, e para tal fim os meios utilizados para defesa de propriedade seja reconhecido como equivalente, torna-se assim excluido da ilicitude do ato por ele praticado contra o invasor, porem no atual âmbito juridico brasileiro não é possivel.
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bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Lucas Nunes. A legalidade do porte de armas em paralelo ao direito penal, possuir uma arma e poder usá-la Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2024, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58676/a-legalidade-do-porte-de-armas-em-paralelo-ao-direito-penal-possuir-uma-arma-e-poder-us-la. Acesso em: 23 dez 2024.
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