RESUMO: O direito internacional busca a cooperação entre os países, e ao longo do século XX preocupou-se em debater e elaborar tratados para preservar o meio ambiente e diminuir os impactos causados pelo homem. O Brasil, somente em 2010, publicou lei sancionando sobre resíduos sólidos. O presente artigo busca uma reflexão histórica sobre as principais Conferências que trataram o tema meio ambiente. Avaliar-se-á como o Constituinte abordou a temática, e por último, forcar-se-á na análise de como a logística reversa está configurada na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Keywords: Logística reversa; Política nacional de resíduos sólidos
ABSTRACT: International law seeks cooperation between countries, and throughout the 20th century it was concerned with debating and drafting treaties to preserve the environment and reduce the impacts caused by man. Brazil, only in 2010, published a law sanctioning solid waste. This article seeks a historical reflection on the main Conferences that dealt with the theme of the environment. It will be evaluated how the Constituent approached the theme, and finally, it will focus on the analysis of how reverse logistics is configured in the National Solid Waste Policy.
Keywords: Reverse Logistics; National Solid Waste Policy
Sumário: 1. Introdução – 2. Proteção internacional do meio ambiente. 3. O meio ambiente na Carta Magna. 4. A Política Nacional de Resíduos Sólidos. 5. A logística reversa. 6. Considerações finais 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca fazer breve abordagem sobre como o direito internacional tratou a questão do meio ambiente durante o século XX, pontuando as principais conferências e tratados que contribuíram para que os países revisassem seus regramentos internos. Num segundo momento, pontuaremos sobre como a Constituição Federal aborda a questão ambiental, em seguida apresentaremos a Política Nacional de Resíduos Sólidos, chegando até o foco central do presente estudo, a logística reversa, desvelando como ela está configurada na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, abordando ainda sobre o Decreto n.º 10.936/2022 que regula a PNRS, expondo exemplos de aplicação de logística reversa.
2. PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O direito internacional surgiu com o intuito de organizar e facilitar a convivência dos diversos membros da sociedade internacional. Com o nascimento da Liga das Nações, em abril de 1919, as relações internacionais foram impulsionadas e posteriormente em 1945, passaram a ser conduzidas pela Organização das Nações Unidas.
Um dos objetivos do direito internacional é regular a cooperação internacional, traçando as linhas gerais para se atingir objetivos comuns entre os Estados, preocupando-se sempre em abordar problemas globais, dentre eles a proteção ao meio ambiente. Tal preocupação quanto à proteção ao meio ambiente advém da enorme degradação ambiental, que sobrevém a todos os Estados-nações.
Visando um termo em comum, os países podem buscar a elaboração de tratados internacionais, como convenções, convênios, acordos, protocolos ou pactos, com o objetivo de construir regras e obrigações que serão assumidas pelos Estados signatários.
Fazendo um breve histórico sobre o direito internacional do meio ambiente, tivemos em 1972, a realização da Conferência em Estocolmo, que discutiu questões ambientais globais. Desta conferência os países não saíram em acordo, levando à realização do Relatório de Brundtland, em 1987, o qual advertiu sobre a maneira de exploração dos recursos naturais. Posteriormente, em 1992, foi realizada no Rio de Janeiro a Conferência ECO-92, onde o termo desenvolvimento sustentável foi desenvolvido e defendido.
Em 1997, no Japão na cidade de Kyoto, foi elaborado Protocolo de Kyoto, acordo ambiental fechado durante a 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, pretendendo-se reduzir a quantidade de poluentes do ar atmosférico para combater o efeito estufa. O tratado estabelecia objetivos para os países desenvolvidos e em desenvolvimento, os quais se comprometeram a reduzir suas emissões totais.
Em 2012, o Brasil foi novamente sede de conferência, agora a RIO+20 - Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, onde o Brasil propôs a discussão de 10 propostas, entre elas - produtos, inovação para a sustentabilidade (novas tecnologias menos poluentes) e vida, ajuste da pegada ecológica à capacidade de regeneração do planeta.
3. O MEIO AMBIENTE NA CARTA MAGNA
Com o breve histórico abordado, passamos a desenvolver sobre a questão ambiental no direito brasileiro. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 traz em seu Art. 225, caput, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito. Esse direito é titularizado por todos, e o legislador na classificação dos bens públicos, o enquadrou como um bem de uso comum do povo. A Constituição inovou ao estabelecer uma distribuição de responsabilidade entre as gerações, pois as do presente não poderão utilizar o meio ambiente sem pensar no futuro das gerações posteriores, pois a preservação ambiental intrinsicamente estará atrelada à futura qualidade de vidas das gerações vindouras.
Outro ponto importante pontuado na Carta Magna é que ao falar-se em proteção ao meio ambiente, não significa impor limites e/ou barreiras ao progresso econômico, pois os dois não são conceitos antagônicos.
Além do CAPÍTULO VI, DO MEIO AMBIENTE, a Constituição também garante a proteção ambiental nos casos de anulação de ato lesivo ao meio ambiente (Artigo 5º, LXXIII), proteger paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (Art. 23º, III), competência legislativa concorrente sobre florestas, caça, pesca, responsabilidade por danos ao meio ambiente (Art. 24º), proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Artigo 123, III).
4. A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Valery, Gestoso, Foignet e Danewsky (apud FERREIRA, 2016) afirmam que o direito internacional privado consiste em "um sistema de regras jurídicas coligadas sob a proteção do Direito Internacional, aplicáveis às relações de ordem privada entre nacionais, que têm seu nascimento na esfera dos movimentos internacionais”. Tendo esse conceito em mente, somado ao histórico de conferências e tratados sobre meio ambiente abordados no tópico 2, mais a Constituição de 1988, demorou-se longos 19 anos para o Brasil aprovar o Projeto de Lei n.º 203/1991, o qual resultou na publicação da Lei n.º 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, foi criada para regular o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos produzidos pelo homem. Tal lei tem como objetivo trazer as coordenadas para que União, Estados, Municípios e particulares fiquem cientes de seus papéis na gestão integrada dos resíduos sólidos gerados.
A PNRS surge para garantir uma gestão descentralizada e democrática, onde todos os envolvidos podem e devem participar para que a Política seja desenvolvida. O Art. 10 da PNRS regula que:
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos faz incentivo ao uso de tecnologias limpas, onde temos elencados no Art. 7º diversos objetivos, tais como: reutilização e reciclagem e tratamento de resíduos sólidos (inciso II), adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais (inciso IV), incentivo à indústria da reciclagem (inciso VI), cooperação técnica e financeira do Poder Público e setor empresarial para gestão integrada de resíduos sólidos (inciso VIII), prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis (inciso XI), incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos (inciso XIV).
O Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a lei n.º 12.305/2010, criou a obrigatoriedade da logística reversa, firmando em seu Art. 13º que:
a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Pela PNRS, incube aos comerciantes e distribuidores o dever de dar destino final aos produtos, devendo facilitar ao consumidor a coleta e devolução dos produtos e embalagens.
A PNRS em seu Art. 8º, III, apresenta como um dos instrumentos para efetivação da Política “a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. Dentro do conceito de responsabilidade compartilhada, a logística reversa tem por finalidade completar o ciclo produtivo, pois o fabricante deve, após dispor seu produto à sociedade, recolhê-lo para correta destinação final – reaproveitamento ou descarte final para a não poluição do meio ambiente.
O Art. 33 da PNRS normatiza justamente sobre a obrigação da logística reversa, pois assim como o fabricante empenha esforços para levar seu produto até o consumidor final, tal esforço deve ser implementado para que o resíduo volte ao fornecedor para que o meio ambiente não sofra consequências advindas de poluentes de tais produtos:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Os artigos 3º e 4º do Decreto n.º 10.936/2022 tratam sobre a responsabilidade compartilhada na logística reversa. Os cidadãos que consomem os produtos fabricados pelas indústrias, devem ter responsabilidade compartilhada, se forem estabelecidos sistemas de coleta por parte dos municípios e empresas. Assim, se estes dois últimos colocarem em prática, o cidadão deve entregar os resíduos sólidos nos pontos/estabelecimentos instalados para tais fins.
Ainda é muito incipiente a disponibilização de mecanismos de recolhimento dos resíduos sólidos como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Para citarmos exemplo, alguns supermercados dispõem de coletor de baterias e pilhas, mas a pouca oferta acarreta em descarte no lixo comum doméstico.
O Decreto n.º 10.936/2022 no Art. 14, § 2º, I, aduz da possibilidade de ser utilizado para a logística reversa a compra do produto e/ou embalagem a ser descartado através de postos a serem implementados pelos fabricantes: “§ 2º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser: I - adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas”.
A institucionalização da compra do resíduo nas empresas, caso essas aderissem de fato, ajudaria tanto o meio ambiente, quanto os consumidores, que de alguma forma teriam um retorno financeiro (cashback) com os resíduos. No Brasil ainda é muito incipiente tal abordagem como política para logística reversa.
Há iniciativas, como exemplo no Estado do Acre, onde moradores podem levar ao supermercado (um único no Município de Marechal Thaumaturgo-AC) materiais reciclados e trocar por alimentos (Catraca Livre, 2017). Outro exemplo que podemos citar são empresas varejistas que aceitam aparelho celular usado para conceder desconto na aquisição de um novo. Mas tais descontos muitas vezes são ínfimos, que os consumidores acabam por optarem por vender a terceiros ou ao próprio descarte na lixeira comum doméstica, do que usá-lo para obter descontos.
Ainda sobre a problemática dos aparelhos celulares, podemos ver que este ramo do mercado deveria ter mais responsabilidade quanto a logística reversa de tais produtos eletrônicos, pois segundo reportagem do Portal Olhar Digital, para o ano de 2022, são esperados a venda mundial de 1.430 bilhões de novos aparelhos celulares. Com este mercado ocorre uma outra problemática, que acaba afetando a logística reversa e o descarte correto destes resíduos, que é a obsolescência programada, que Cornetta (2016, p. 50-51, apud ZEFERINO, 2020, p. 296) conceitua como,
A redução da vida útil do produto mediante o uso de artifícios ou uso de materiais de menor durabilidade; a redução da vida útil do produto pela impossibilidade de realização de manutenção, seja pela ausência de peças para reposição ou assistência técnica, seja pela incompatibilidade entre componentes antigos e novos, incluindo softwares e suas atualizações, ou pela ausência de consumíveis, acessórios, produtos associados ou relacionados com o produto principal; introdução de produtos ou outras condições no mercado como fatores psicológicos, mercadológicos, tecnológicos, funcionais ou outra forma de persuasão, fazendo com que o produto funcional em posse do consumidor seja menos desejável; redução do prazo de validade ou do número de vezes de uso do produto sem qualquer razão científica.
O Poder público pode realizar convênios com as indústrias (fabricantes e comerciantes) para facilitar a responsabilidade compartilhada durante todo o ciclo de vida do produto. O Art. 10 c/c § 3º do Art. 14 do Decreto n.º 10.936/2022, estabelecem que tanto na logística reversa quanto no sistema de coleta seletiva deve-se dar preferência por cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis. Os munícipios, pelo Art. 37 do mesmo Decreto, ficam incumbidos de fazer essa ligação entre cooperativas e empresas para coleta dos resíduos sólidos.
Para incentivar a participação de todos os atores interessados na correta destinação dos resíduos sólidos, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos preconiza a educação ambiental como fundamental para tal gestão. Assim, as ações educativas devem ser incentivadas e promovidas para que fabricantes, consumidores e todos os demais envolvidos estejam cientes do dever de cada um no ciclo de vida do produto. Tal abordagem está prevista no caput do Art. 82 do Decreto n.º 10.936/2022:
Art. 82. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Entendemos que todos são responsáveis pela preservação do meio ambiente, e no tocante à parte da logística reversa presente na PNRS, é de extrema importância que todos os interessados compreendam seu devido papel, e que cobremos do Estado, indústrias e de cada cidadão, que todos cumpram seu papel para enfrentarmos a questão dos resíduos sólidos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A logística reversa é um conceito contemporâneo que, como vimos, precisa ser colocado mais ativamente em prática, pois o mercado não pode ver os consumidores apenas como uma sociedade de consumo insaciável, mesmo porquê sabemos que os recursos são finitos. A indústria, fornecedores e mercado devem exercer seu papel para cumprir o ciclo final do produto – o seu correto descarte ou seu reuso ou ainda reciclagem.
Práticas já existentes de logística reversa podem e devem ser louvadas, pois mostram o interesse e empenho das organizações para com o nosso meio ambiente. Mas não podemos nos contentar com as parcas práticas efetuadas por poucas empresas. Devemos cobrar do Estado e das empresas que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja efetivada, que seja cumprida, pois assim estaremos resguardando nosso meio ambiente, preservando-o às futuras gerações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 abr. 2022.
________. Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm>. Acesso em 24 de abril de 2022.
________. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 24 de abril de 2022.
FERREIRA, Adriano Fernandes. Elementos de Direito Internacional Privado. São Paulo: PER JURIS, 2016.
Supermercado no Acre troca material reciclável por comida. Catraca Livre, 2017. Disponível em: <https://catracalivre.com.br/geral/sustentavel/indicacao/supermercado-no-acre-troca-material-reciclavel-por-comida/>. Acesso em 22 de abril de 2022.
Varejo pode vender mais de 1,4 bilhão de smartphones em 2022. Olhar Digital, 2022. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2022/01/09/pro/varejo-pode-vender-mais-de-14-bilhao-de-smartphones-em-2022/>. Acesso em 22 de abril de 2022
ZEFERINO, M. A. P. Obsolescência Programada: Proposta de Controle Jurídico para mitigação de sua prática face aos preceitos ambientais da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Revista Reflexão e Crítica do Direito, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 279–305, 2020. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/2329. Acesso em: 27 abr. 2022.
Graduando do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PANTOJA, ORLANDO CASTRO. Proteção internacional do meio ambiente e a logística reversa na política nacional de resíduos sólidos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58682/proteo-internacional-do-meio-ambiente-e-a-logstica-reversa-na-poltica-nacional-de-resduos-slidos. Acesso em: 08 dez 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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