EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: Em um país onde grande parte da população brasileira não sabe muito sobre criptomoedas, é de dever do Direito acompanhar as mudanças e buscar provisões legais sobre a melhor forma de sua regulamentação. Uma análise sobre a trajetória e transformação do dinheiro e das formas de transações financeiras ao longo da história será feita como forma de melhor entendimento sobre como chegamos no cenário em que hoje nos encontramos, assim como também contaremos a história do Bitcoin, a primeira moeda digital. Será investigado quais caminhos foram tomados por outros governos, assim como as razões por trás de alguns terem proibido e outros terem legalizado as moedas digitais. Por fim, também será explorado através dos exemplos das nações anterioras a nós, qual a forma mais adequada de implementação desta regulamentação às criptomoedas, para que a mesma possa ser efetivada da forma mais bem sucedida possível através da esfera legal em nosso país, reprimindo e penalizando atos criminosos que se aproveitam da falta de lei para ocorrerem.
Palavras-chave: Brasil; criptomoeda; fiscalização; regulamentação; tecnologia.
1 INTRODUÇÃO
Por mais que ainda a maior parte da população brasileira saiba pouco, ou quase nada, sobre as chamadas criptomoedas e como operam, faz algum tempo que elas vêm se tornando cada vez mais relevantes e se consolidando como novas formas de transações financeiras e investimentos.
É de dever do Direito, por natureza, acompanhar as mudanças que ocorrem em nossa sociedade ao longo do tempo, assim como buscar provisões justas para as inovações e acontecimentos que influenciam a forma de viver do povo e atingem a engrenagem do sistema financeiro como um todo. Neste projeto, será investigado se há a necessidade de impormos uma legislação normativa no Brasil para as criptomoedas e como seria exatamente essa regulamentação, visto que na ausência de uma, as chamadas moedas virtuais podem ser utilizadas para sonegação fiscal e ações criminosas.
Também será abordado o conceito, por meio de pesquisas bibliográficas, a contextualização do impacto delas para a economia e consequentemente como deveria ser esta legislação normativa com base em como outros países lidam com esta questão. A pesquisa será cumprida através de uma metodologia de pesquisa bibliográfica onde ela será consultada, analisada e dissertada com base em dados já publicados, uma vez que para este tema em específico, outras formas de pesquisa seriam de difícil acesso e pouco proveitosas.
Os passos que serão seguidos na metodologia de pesquisa para a elaboração do projeto serão a análise de artigos científicos referentes ao tema, o estudo dos mesmos e coleta dos dados necessários ao trabalho. Será cruzada as informações do Direito com as informações provenientes dos estudos sobre criptomoedas para um resultado satisfatório sobre a temática proposta.
No primeiro capítulo intitulado “Criptomoedas: história e conceito”, revisitaremos o passado através da história em busca de esclarecimentos sobre como evoluímos de caçadores-coletores para seres que se tornaram completamente dependentes de uma tecnologia da qual não possuem muito conhecimento sobre.
Embarcaremos na busca por respostas sobre como surgiram as primeiras ideias relacionadas ao conceito de dinheiro nos primórdios do tempo, assim como também sobre o desenvolvimento da civilização através das grandes revoluções industriais e tecnológicas que mudaram nossas vidas para sempre. Por fim, apresentaremos o conceito e origens das moedas digitais, mais conhecidas como criptomoedas, assim como também seu modo decentralizado de operação, sendo este um dos motivos para o enorme fascínio e adesão por parte de um número cada vez maior de investidores ao redor do mundo.
No segundo capítulo cujo título é “A normatização das criptomoedas na esfera internacional”, abordaremos a crescente tomada de decisões, favoráveis e desfavoráveis, de diversos governos, assim como as opiniões de seus povos, no que diz respeito à legalização dos ativos digitais e seus respectivos motivos para tais decisões diplomáticas.
No terceiro e último capítulo intitulado “Brasil: caminho para a regulamentação”, exploraremos através dos exemplos dos países anteriores a nós, qual a forma mais adequada de implementarmos uma regulamentação às criptomoedas de forma bem sucedida em nosso país.
Apesar das trocas de bens existirem desde os primórdios da humanidade, demorou uma parcela considerável de tempo para que elas pudessem tomar proporções maiores e mais práticas de utilização, quebrando a barreira daquilo que uma pessoa poderia carregar consigo apenas em suas vestimentas e passando para quantidades antes inimagináveis.
É fato que com a força motora do capitalismo na forma como o conhecemos nos tempos modernos isto foi capaz de acontecer, porém, tais acontecimentos não são privativos unicamente de nosso tempo, assim como Max Weber disse em A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo:
(...) o capitalismo e as empresas capitalísticas (...) existiram em todos os países civilizados do planeta. (...) Isso na China, na Índia, na Babilônia, no Egito, na Antiguidade mediterrânea e na Idade Média, tanto quanto nos tempos modernos. O que havia não eram meramente empreendimento isolados, mas empresas econômicas inteiramente dependentes da contínua renovação dos empreendimentos capitalísticos e até de operações contínuas.
Porém, foi com o rompimento das correntes que aprisionavam a ciência à Igreja no século XVI, minando suas ações e descobertas, que seu progresso, antes tímido e vagaroso, parou de respirar por aparelhos e passou a se desenvolver exponencialmente, como nunca visto antes. Através de grandes invenções que substituíam a mão de obra humana, a Revolução Industrial inicia-se de maneira pioneira na Inglaterra no século XVIII, tornando-se um marco de enorme avanço tecnológico.
Tal desenvolvimento tecnológico até então de cunho maquinário, culminaria décadas depois na chamada Terceira Revolução Industrial ou, Revolução Digital. Este período foi marcado pela presença de largos avanços científicos em direção à produção de tecnologia eletrônica digital, o que mais tarde tornar-se-ia mãe de todos os computadores que hoje são objetos indispensáveis aos lares humanos.
Através de um inteligente jogo de marketing promovido por empresas pioneiras na produção desta nova tecnologia eletrônica digital, como o caso da Apple e Microsoft, não somente podíamos perceber que agora cada lar partilhava destes objetos “futurísticos” bem acomodados nos cantos de suas salas de estar, como também podíamos nos deparar com versões maiores destas telas cheias de gráficos e números localizadas nas grandes salas de operação da Bolsa de Valores. Uma vez dentro de uma delas, gírias sendo gritadas, gestos obscenos sendo expressos e uma espécie singular de caos organizado, finamente orquestrado por duas mil pessoas era o que moldava os chamados “pregões viva voz”, por onde grande parte dos recursos financeiros de um país eram negociados.
Em meados dos anos de 2007-2008, os Estados Unidos da América se depararam com um marco histórico na crise de sua economia, o que contribuiu para uma das maiores revoluções no sistema financeiro já vistas pela humanidade. Com o crescimento do valor de suas propriedades através do país como resultado de um aumento na demanda devido a uma irresponsável facilitação do poder de crédito ao consumidor para que este, por sua vez, pudesse ter maior poder de compra, resultou-se em um desequilíbrio na balança financeira, já que tais avanços não foram igualmente acompanhados por um aumento de renda da população que os financiaram.
Apesar desta não ter sido nem a primeira nem a única grande crise da história, como podemos observar em eventos ocorridos desde a Grande Depressão de 1929, onde o brusco desmoronamento do valor das ações da bolsa de Nova York resultou num abalo econômico que se estendeu até meados dos anos 1930, ela se diferenciou das anteriores devido seu intenso impacto econômico e sociocultural, não somente em seu país de origem mas em todo o mundo.
No ano de 2009, um misterioso homem citado pelo pseudônimo de Satoshi Nakamoto, cuja verdadeira identidade permanece desconhecida até os dias atuais, em posse de um destes computadores originados na Revolução Digital, criou a primeira criptomoeda descentralizada e a nomeou como “Bitcoin”.
Na língua inglesa, “coin” é a palavra monossilábica correspondente a “moeda”, enquanto “bit” é uma referência ao termo “binary digit”, o que significa “dígito binário”, sendo um termo na informática para a menor unidade de informação capaz de ser gravada ou enviada. O objetivo de Nakamoto, ou de qualquer que fosse seu verdadeiro nome, munido por fervorosos ideais, era o de salvar a humanidade utilizando um novo sistema monetário que não estivesse mais à mercê de “crashes” econômicos como o ocorrido em 2008 com a bolha imobiliária dos Estados Unidos.
As criptomoedas são um meio de troca de bens que se difere das convencionais já amplamente conhecidas e utilizadas pois são descentralizadas, ou seja, não são emitidas ou controladas pela força impositora de governo nenhum, além de pertencerem completamente a esfera digital. A validação de suas transações se dá através de uma tecnologia chamada de Blockchain, onde todo o histórico de compra e vendas que ali ocorre, fica armazenado permanentemente em segurança em uma espécie de livro de registro, a fim de manter a integridade dos dados.
Bill Gates, em uma entrevista de fevereiro de 2021, disse ao programa americano de televisão Bloomberg Tecnology que: “o dinheiro digital é uma coisa boa”, especialmente quando se trata de financiar países mais pobres e obter “dinheiro para seus cidadãos de maneira muito, muito eficiente”.
O registro do nome de domínio bitcoin.org foi feito em 4 de janeiro de 2008 e posteriormente um artigo escrito por seu criador, onde a descrevia como “um sistema de transações eletrônicas que independe de confiança”, foi enviado para um fórum de discussão sobre criptomoedas na internet. Juntamente com esta descrição, havia informações práticas de uso e aplicação, visando ensinar como sua criação deveria ser operada e impulsionada através, por exemplo, da prática da mineração.
A mineração é um processo computacionalmente complexo cujo objetivo se sustenta tanto em adicionar novas moedas ao sistema de maneira descentralizada através da execução intencionalmente feita pelos chamados “Mineradores”, como também de adicionar os dados de todas as transações que estão a acontecer dentro do sistema ao chamado “Blockchain”, ou livro de registros, da rede Bitcoin, onde tudo que foi registrado pode ser verificado por cada um de nós. A mineração, desta forma, é um mecanismo que permite que uma rede atinja um estado extremamente seguro e incorruptível de funcionamento, independendo de um grande órgão central para a manutenção dela, uma vez que basta que pessoas comuns se voluntariem à operar para que todas as engrenagens deste grande sistema continuem a girar.
Através desta publicidade existente em seu livro de registros, ou seja, podendo qualquer um dar uma boa olhada no que já havia sido feito, sabemos que em 22 de maio do ano de 2010, duas pizzas no estado da Flórida, Estados Unidos, foram compradas usando Bitcoins ao invés do papel moeda convencional. Esta transação marcou pela primeira vez na história a troca de uma criptomoeda por dez mil Bitcoins, dando início à uma revolução nas relações de compra e venda que cresceria exponencialmente dali em diante.
Uma vez que há a valorização de uma criptomoeda, o dinheiro investido nela também se valoriza, assim como na compra de ações na Bolsa de Valores, sendo o oposto também verdade. Elas podem, posteriormente, serem convertidas em moedas não digitais e normalmente sacadas e utilizadas para a livre utilização no dia a dia.
Sua crescente popularização através de um visível fascínio pelas massas se dá pela ascendência em exponencial de sua valorização ao longo do tempo. No dia 04 de maio de 2022, para se comprar um único Bitcoin precisa-se de R$194.830,91 em reais brasileiros. Este valor demonstra uma clara ascensão da moeda em comparação com os apenas R$1.209,77 de reais brasileiros que se precisava para comprar a mesma criptomoeda em 20/11/2015.
Com uma promessa de contínua valorização ao longo do tempo e consequente enriquecimento daqueles que nela depositam seu capital, as criptomoedas inevitavelmente tomam a cada dia que passa mais espaço nas mentes e corações esperançosos humanos que buscam não somente a ruptura com os governos e grandes bancos internacionais que controlam de forma centralizada as idas e vindas dos bens individuais de todo cidadão, mas também um retorno financeiro abundante.
A ardente movimentação deste mercado reflete uma espécie de tentativa de procura pelo pote de ouro no final do arco-íris, a busca pela ascensão de castas, uma luta de classes digital que somente existe devido a enorme escassez de recursos ou de distribuição destes recursos presentes no mundo de maneira igualitária.
Assim como dito por Florestan Fernandes em “Capitalismo dependente e classes sociais na América Latina”: “ (...) a sociedade de classes possui uma estratificação típica, na qual a situação econômica regula o privilegiamento positivo ou negativo dos diferentes estratos sociais, condicionando assim, direta ou indiretamente, tanto os processos de concentração social da riqueza, do prestígio social e do poder, (...) quanto os mecanismos societários de mobilidade, estabilidade e mudanças sociais.”
Ao passo que, milhares de pessoas bem intencionadas depositam parte de suas finanças nestas novas formas de “investimento”, algumas outras veem nas criptomoedas uma maneira de driblar o sistema e praticar deliberadamente atos criminosos tais como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e diversos outros crimes, já que, na ausência de uma legislação regulamentadora no Brasil, torna-se mais acessível a prática destes delitos.
Apesar das criptomoedas serem uma forma de troca de bens relativamente nova no mundo, muitos países já possuem uma regulamentação apropriada no que diz respeito a elas, pois somente através de um determinado controle governamental as nações podem se estruturar para evitarem os crimes financeiros cometidos nesta nova esfera digital.
2 A NORMATIZAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS NA ESFERA INTERNACIONAL
É de senso comum que, em verdade, frequentemente esbarramos em medos irracionais sobre o futuro e tudo que ele nos guarda. No clássico romance Os Miseráveis de 1862, escrito por Victor Hugo (pág.192 da versão francesa), o autor diz: “Não há nada como o sonho para criar o futuro. Utopia hoje, carne e osso amanhã.”. Mas apesar desta mensagem otimista sobre a maneira como devemos encarar a chegada inevitável das mudanças, há muito temos sido tímidos e temerosos a elas, como camundongos suspeitando do próximo pedaço de queijo convidativo disposto a nossa frente, seja por cautela, seja por covardia.
O gradual, mas feroz vento das revoluções se faz ser ouvido hoje como um assobio, oscilando na mesma escala harmônica que o fazia nos ouvidos de nossos ancestrais. Primeiro, nos gera estranheza. Depois, nos faz duvidar. Por fim, nos convida a dançar com ele.
Como toda grande revolução, as criptomoedas chegaram para causar grandes impactos econômicos, sociais e culturais. Porém, há de se esperar que nem todos pensem de maneira tão calorosa e animadora quanto a estes dígitos binários tão mal compreendidos que prometem ser o futuro das transações financeiras desvinculadas das garras de grandes associações bancárias.
Um homem comendo homus e bebendo um delicioso karak chai em um restaurante situado no planalto desértico de Riade não poderia pagar por esta iguaria com Bitcoins, uma vez que os Bitcoins, assim como qualquer outra criptomoeda, tornou-se ilegal em todo o Reino da Arábia Saudita desde agosto de 2018, quando o regulamento foi anunciado pela SAMA (Autoridade Monetária da Arábia Saudita) após um punhado de comentários negativos feitos pelo príncipe Al-Waheed bin Talal sobre o referido tema. Um trecho inicial do regulamento pode ser visto abaixo:
O Comitê Permanente de Conscientização e Alerta contra a atividade não licenciada de negociação de valores mobiliários no mercado de câmbio (Forex), cuja formação foi dirigida pelo Ilustre Líder Supremo, alertou contra a negociação ou investimento em moedas digitais virtuais ou as chamadas (Moedas Virtuais), por causa de várias consequências negativas. Pelos altos riscos de estar fora do escopo do guarda-chuva de supervisão no Reino da Arábia Saudita. O comitê confirmou que as moedas virtuais que surgiram recentemente, incluindo mas não se limitando ao Bitcoin, não são consideradas moedas aprovadas no Reino, e, portanto, as alegações de sites que promovem o investimento nessas moedas na Internet e nas mídias sociais de que são licenciadas por autoridades oficiais do Reino estão incorretas. Nesse sentido, advertiu todos os cidadãos e residentes no Reino a não se deixarem levar pelos convites desses sites e promoções de investimentos e promete obter ganhos financeiros e enriquecer rapidamente por causa da alta regulamentação, segurança e riscos de mercado que eles acarretam, assinando contratos falsos e solicitando a transferência de fundos para desconhecidos. (...)
Uma “tecnologia disruptiva”, ou seja, uma tecnologia dotada do poder de corromper, desvirtuar, interromper o seguimento normal de um processo, é como os demais países que ainda consideram as criptomoedas ilegais costumam as chamar, não deixando a ensolarada Arábia Saudita sozinha nesta ousada empreitada de tentar parar o inevitável.
Na Bolívia, fantasias de proibição já atingiram a realidade ao proibirem oficialmente moedas que não fossem emitidas e controladas pelo seu governo desde maio de 2014, o que inclui, é claro, as criptomoedas. Com certa indecisão, o Vietnã, por sua vez, ainda se encontra relutante sobre qual deveria ser o passo mais inteligente a ser dado pelo seu governo em relação à regulamentação destas moedas.
Após debates fervorosos sobre o tema, o Ministério da Justiça concordou que deveriam focar seus esforços em decidir, de fato, qual caminho tomar. Dentre as opções levantadas estava a de implementar um regime regulatório que não fosse demasiadamente restritivo, abrindo espaço para uma relativa circulação das moedas digitais.
Outra alternativa seria a de instaurarem uma proibição absoluta, não havendo qualquer chance, dentro da Lei, das transações continuarem ocorrendo. Por fim, o terceiro e último caminho pensado seria o de legalizar as criptomoedas para sua livre circulação desde que sob determinadas condições pré-estabelecidas.
Uma semelhante hostilidade pode ser vista pairando no ar de Bangladesh, onde o Banco Central emitiu um comunicado que expressava a preocupação do governo com as transações destas moedas, uma vez que, elas poderiam facilitar a ocorrência de crimes como o de lavagem de dinheiro, sendo claros ao dizerem que o Bitcoin, assim como as demais criptos não são moedas legais dentro do território bangladeshiano. Um trecho da notícia sobre o comunicado acima citado também pode ser visto abaixo:
Naquela época, o Bangladesh Bank informou que informações obtidas de várias mídias e da Internet revelaram recentemente que criptomoedas como Bitcoin, Ethereum, Ripple e Lightcoin estavam sendo negociadas em diferentes lugares. Essas moedas virtuais não são emitidas pelas autoridades legítimas de nenhum país. Como resultado, nenhuma reivindicação financeira contra esta moeda foi aceita. As transações nessas moedas não são aprovadas pelo Bangladesh Bank ou qualquer outro órgão regulador. É por isso que seu uso está no Foreign Exchange Control Act, 1948;
A Lei Antiterrorismo de 2009 e a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de 2012 não são suportadas. Lidar com parceiros anônimos ou pseudônimos on-line pode inadvertidamente violar as leis de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. (...)
Não há motivos para duvidarmos da razão do temor instaurado em todos estes países, uma vez que é fato que ataques envolvendo o roubo ou a mineração de moedas digitais vêm tomando cada vez mais espaço nos noticiários e na grande mídia. Documentários tem sido feito nas plataformas de streaming, séries sobre o tema tem sido produzidas por grandes produtoras cinematográficas, bombardeando a população com esta novidade tecnológica que cambaleia entre o bem e o mal.
Histórias baseadas em fatos sobre hackers criminosos, indivíduos com alto grau de conhecimento em informática e computação, invadindo o sistema de dados de hospitais para minerarem criptomoedas, o hardware, ou seja, o conjunto de equipamentos eletrônicos físicos do computador de grandes empresas de tecnologia e automobilística sendo usados para roubos milionários, plataformas de troca de dinheiro por moedas digitais sendo usadas apenas como fachada para escândalos internacionais de falsificação e estelionato.
Com a popularização das redes sociais, não somente os rostos, mas também as armas e prêmios do crime dos chamados “playboys estelionatários do Instagram”, sendo seus laptops e Lamborghinis, respectivamente, são amplamente divulgados de forma desinibida para os olhos de literalmente milhões de outros usuários que não somente os observam através da tela de seus smartphones em seu dia a dia, mas os seguem, inspirando-se em seu estilo extravagante e excêntrico de vida.
A lista delituosa cresce em escala exponencial a cada dia pois, ao contrário de outras atividades criminosas cometidas através da internet envolvendo cartões de crédito e demais formas de burlar o sistema, as criptomoedas oferecem uma menor resistência ao crime pela facilidade em converter as moedas que estão apenas no âmbito digital para o mundo real, superando com êxito a etapa mais difícil do jogo criminoso, a lavagem de dinheiro.
Contudo, apesar de ser verdade que todos estes crimes cibernéticos têm ocorrido cada vez com mais recorrência, de maneira geral, eles ocorrem em grande parte mais por uma falta de fiscalização do que por um problema inato na forma de operação das criptomoedas.
É percebido que a maré de pensamento positivo se sobrepõe ao negativo no que diz respeito as criptomoedas uma vez que, existem mais governos adotando-as e regulamentando-as do que as proibindo. Por outro lado, isto não significa que o povo esteja necessariamente satisfeito com as maneiras de seu governo regulá-las ou até mesmo de as tornarem um pouco menos descentralizadas do que eles gostariam que elas fossem.
No dia 7 de setembro de 2021, o bitcoin se tornou, pela primeira vez no mundo, a moeda oficial de um país quando teve uma lei aprovada pelo Congresso de El Salvador.
O governo do referido país tomou tal decisão como esperança de solucionar a problemática de apenas em média 30% de sua população possuir contas abertas em bancos. Desta forma, os cidadãos restantes poderiam usufruir de serviços semelhantes de transações financeiras sem a necessidade de abrirem uma conta bancária. Em trecho abaixo exposto, Santiago Siri, fundador da Democracy Earth Foundation, disse à imprensa local RFI El Salvador:
Isso vai ser posse legal e não vai ter nenhum imposto, ou seja, não vai ter nenhum imposto sobre lucros, o que significa que para todas as pessoas que têm bitcoin ou que querem operar com esse tipo de tecnologia, não haverá problema em fazê-lo em El Salvador. A lei também prevê que, se a pessoa que recebe o bitcoin não tiver meios ou não quiser manter o bitcoin como reserva de valor, também poderá usar a tecnologia para convertê-lo automaticamente em dólares. É uma iniciativa pioneira. É o primeiro estado do mundo a adotar o bitcoin como moeda legal e, sem dúvida, pode abrir um precedente muito importante, especialmente também em um contexto como o da região da América Latina, que é um lugar do mundo muito atrasado, com muita desigualdade, uma crise muito profunda e talvez um precedente como este possa representar uma alternativa viável aos sistemas econômicos que existem hoje na América Latina. (...)
Apesar do claro avanço pelo simples fato do Governo de El Salvador não barrar o progresso natural da evolução das transações financeiras, a satisfação pública não foi unanime, como nunca o é, uma vez que grande parte da população expressou suas opiniões negativas sobre o ocorrido através de entrevistas e pesquisas universitárias.
De forma geral, pesquisas mostram que a adesão governamental às criptomoedas está ocorrendo de maneira mais abrangente em países subdesenvolvidos e emergentes do que em países desenvolvidos, apesar de que, nestes últimos, também ocorre uma notável mudança em seus sistemas. Com um crescimento de 881% (Revista Estadão, einvestidor, “ranking, adesão às criptomoedas é maior em países emergentes”, 2021) desde o segundo trimestre de 2021, nações como Índia, Paquistão, Ucrânia, Nigéria, Quênia, dentre outras, já estão presentes na extensa lista de países que consideram atrativas as novas possibilidades que as criptomoedas os podem oferecer em contrapartida à suas economias já fragilizadas.
A Austrália e o Japão também foram favoráveis aos ativos digitais, removendo uma lei que penalizava com um imposto duplicado aqueles que os transacionavam e aprovando o Bitcoin como maneira lícita de pagamentos na internet, respectivamente. A Suíça também se encontra na linha de frente do empoderamento dos cidadãos ao diminuir significativamente os impostos sobre todas suas ações financeiras online e dar liberdades amplas para este sistema descentralizado.
Em Amsterdã, a revolução dos ativos digitais também não se encontra muito atrás, já aceitando desde o ano de 2014 pagamentos de turistas na forma de criptomoedas por parte de uma parcela considerável dos comerciantes, sendo visíveis os esforços governamentais sobre a cidade ao instalarem vinte e três caixas eletrônicos para a livre transação de moedas digitais como o Bitcoin.
No dia 9 de março de 2022, o presidente dos Estados Unidos da América assinou um decreto nunca antes feito que tem como objetivo servir de guia para a regulamentação destas moedas no país. O presidente Joe Biden ainda disse que orientou as agências federais regulamentadoras a trabalharem nesta questão baseando-se nos princípios de proteção aos interesses nacionais e à estabilidade financeira de seu país, além de prevenir os usos ilícitos que tanto ocorrem atualmente por usos criminosos das criptomoedas, e outras pautas. Um trecho do determinado decreto está expresso abaixo:
Pela autoridade conferida a mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é ordenado o seguinte: Seção 1. Política. Os avanços na tecnologia de contabilidade digital e distribuída para serviços financeiros levaram a um crescimento dramático nos mercados de ativos digitais, com profundas implicações para a proteção de consumidores, investidores e empresas, incluindo privacidade e segurança de dados; estabilidade financeira e risco sistêmico; crime; segurança nacional; a capacidade de exercer os direitos humanos; inclusão financeira e equidade; e demanda de energia e mudanças climáticas. Em novembro de 2021, os ativos digitais não emitidos pelo Estado atingiram uma capitalização de mercado combinada de US$ 3 trilhões, acima dos US$ 14 bilhões no início de novembro de 2016. As autoridades monetárias globais também estão explorando e, em alguns casos, introduzindo moedas digitais do banco central (CBDCs). Embora muitas atividades envolvendo ativos digitais estejam dentro do escopo das leis e regulamentações domésticas existentes, uma área em que os Estados Unidos têm sido um líder global, crescente desenvolvimento e adoção de ativos digitais e inovações relacionadas, bem como controles inconsistentes para se defender contra determinados riscos, exigem uma evolução e alinhamento da abordagem do governo dos Estados Unidos para ativos digitais. Os Estados Unidos têm interesse na inovação financeira responsável, expandindo o acesso a serviços financeiros seguros e acessíveis e reduzindo o custo de transferências e pagamentos de fundos domésticos e internacionais, inclusive por meio da modernização contínua dos sistemas públicos de pagamentos. Devemos tomar medidas fortes para reduzir os riscos que os ativos digitais podem representar para consumidores, investidores e proteções de negócios; estabilidade financeira e integridade do sistema financeiro; combate e prevenção do crime e do financiamento ilícito; segurança nacional; a capacidade de exercer os direitos humanos; inclusão financeira e equidade; e mudanças climáticas e poluição. (...)
No Brasil, o Bitcoin e as demais criptomoedas, não são consideradas ilegais como em outros países, mas também ainda não foi oficialmente regulamentado. Além do projeto de lei PL2303/2015, não possuímos ainda maiores informações sobre quais os limites do que é lícito e ilícito dentro deste vasto mundo cibernético dos ativos digitais perante nosso ordenamento jurídico. Apesar dos alarmantes escândalos de fraudes que por vezes somos noticiados e mesmo apesar da enorme volatilidade do mercado de criptoativos, sabemos que podemos as negociar livremente em todo nosso território nacional, assim como também devemos as declarar no imposto de renda.
Apesar desta ser uma pauta não tão recente, ela vem tomando cada vez mais espaço na mídia e nos debates jurídicos. O tema ainda é controverso pois a regulamentação significa dar uma determinada quantidade de poder ao Estado, poder este que ele não possuiria se as moedas digitais continuassem sem regulamentação. Alguns, defensores da menor autoridade possível do Estado sobre nossas vidas, seguem esta linha de pensamento e são contra a legalização.
Por outro lado, há aqueles que defendem que, atribuindo ao Estado alguma autoridade sobre o assunto, estaríamos mais seguros quanto as ações criminosas que facilmente ocorrem em um ambiente desprovido de rédias governamentais e sem alguma espécie de fiscalização.
Independentemente da linha de pensamento, de uma forma ou de outra, todas as nações que estão a caminhar pela estrada da aceitação e legalização das criptomoedas estão incisivamente, em uma menor ou maior escala, estabelecendo ordem, regras e normas, direitos e deveres, em algum grau. Desta forma, cogitar como a regulamentação poderia ocorrer no Brasil, baseando-se na forma como as outras nações já a fizeram, é um exercício mental de grande importância e relevância para os âmbitos econômicos e jurídicos atuais.
3 BRASIL: CAMINHO PARA A REGULAMENTAÇÃO
Não há outro caminho para alcançar o progresso se não estando ciente da necessidade de progredir. Com as engrenagens que proporcionam o contínuo desenvolvimento de nosso mundo sendo lubrificadas pelo óleo da tecnologia, anos parecem se reduzirem a dias através da velocidade com que somos bombardeados por novas grandes inovações que em outrora, demorariam séculos para surgirem.
Construir uma cabana primitiva na savana africana há milhares de anos atrás poderia ser uma tarefa difícil, quiçá impossível, pois ainda não existiam nem pregos nem martelos. Porém, a partir do momento que as ferramentas para a construção de algo, seja o que for, passam a existir, uma sala que antes ansiava em escuridão total por ser descoberta também é preenchida pela luz de novas ideias nas profundezas dos cérebros de todos aqueles seres que antes se deleitavam em uma existência meramente destinada à adaptação e sobrevivência diária.
Munidos de novas cartas na manga, o homem percebeu que a dádiva da experiência da vida não precisava ser estática, muito menos precisávamos sermos passivos a ela, mas que poderia ser conduzida, modificada e domada através de sua inteligência. O cérebro se tornou um órgão tão relevante quanto os músculos, e através deste processo de evolução caminhou a humanidade. Nossos cérebros pensantes foram capazes de construir prédios e arranha-céus, mas também Leis e normas sociais. Com base em como determinadas nações gerem seus interesses, outras são influenciadas a agirem da mesma forma.
É fato que o Brasil, em termos de tecnologia, não se encontra na linha da frente de avanços científicos como ocorre com outras nações, por sua vez, é natural que também estejamos em déficit de uma regulamentação apropriada que vise lidar com todas estas inovações das quais, conhecendo ou não, faremos parte cedo ou tarde.
Apesar de serem notícia relativamente fresca no consciente coletivo, as criptomoedas já fazem parte fundamental da economia de muitos países, como explicitado no capítulo anterior. O movimento de legalização e de sancionamento de leis referentes à permissão de seu livre uso no mercado vêm ganhando cada vez mais apoio midiático e jurídico, com países normalmente se espelhando nas decisões prévias de outras nações.
No Brasil, o único projeto de lei criado desde o surgimento das moedas digitais em 2008 foi o PL2303/2015, que previa regras para a negociação das referidas moedas com o objetivo principal de reprimir a prática abundante de crimes de lavagem de dinheiro e estelionato.
O projeto de lei do deputado Aureo Ribeiro foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 08/12/2021, visando que o projeto considera criptomoeda toda forma de representação na esfera digital de algum valor negociado ou transferido por pessoas jurídicas que executam serviços de troca, transferências, administração ou custódia delas.
No dia 8 de julho de 2015, a Casa Iniciadora, onde se dá início ao trâmite de um projeto de lei, uma proposta de emenda constitucional ou qualquer forma de norma que necessite passar por uma aprovação, através da Câmara dos Deputados, aprovou o projeto de lei 2303/05, referido no penúltimo parágrafo acima.
Passados alguns anos desde este primeiro passo inicial, na data de 9 de dezembro de 2021, a Casa Revisora (onde o projeto de lei passa primeiramente pelas comissões de mérito e depois, é enviado para discussão e votação no plenário), através do Senado, remeteu à Câmara dos Deputados, concluindo também esta segunda fase.
A terceira fase deu-se então na constada data de 4 de maio de 2021, onde consta-se a ocorrência de uma análise de emendas na Câmara. Esta terceira fase do processo ainda está em tramitação, aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados para que apenas depois possa passar para a fase seguinte.
Por fim, a última fase prevista é a de sanção, pelo Presidente da República, mas em falta da conclusão da fase anterior, está ainda se mantêm em espera até que ocorram novas atualizações no processo.
Com sabedoria e cautela, a manifestação explícita de uma tomada consciente de influências nas decisões prévias de outras nações, alinhada a uma fina adequação aos moldes de nossa sociedade, já que, cada governo deve atuar perante as capacidades, peculiaridades e limites de sua pátria, apresenta-se como a melhor e mais inteligente investida para o gradual acompanhamento por parte do Estado das grandes mudanças repentinas que diariamente estão a emergir devido ao implacável avanço exponencial da tecnologia.
Desta forma, com a maré das mudanças voltadas para a legalização e normatização dos ativos digitais em todo o mundo, no Brasil não será diferente, como podemos observar que já não o é. Com base no projeto de lei que está em tramitação, pode-se averiguar a referida influência do modo de normatização internacional sobre as criptomoedas citada no parágrafo anterior, buscando, desta forma, através de um espelhamento nas decisões governamentais exteriores, estabelecer um meio termo justo entre permitir o livre uso das referidas moedas e observar regulamentações impostas pelo Estado como forma de prevenção e sanção à todas os mecanismos de condutas ilícitas antes praticados por oportunismo de mentes criminosas sobre a ausência de normas reguladoras.
Por mais que a maior parte da população brasileira ainda saiba pouco sobre as criptomoedas e como elas operam, a tendência é que a cada novo crepúsculo surgido, a cada nova primavera vinda e ida, nossas vidas sejam invadidas por novas maneiras de pensar, agir, vender e comprar. É da natureza humana resistir às mudanças, mas também é de nossa natureza se adequar a elas, quando elas são constituídas por forças vorazes demais para serem ignoradas.
Num mundo em mudanças, o objetivo de um governo não deve ser o de lutar contra os avanços irreversíveis da tecnologia, mas sim é de seu dever acompanhar as mutações que ocorrem em nossa sociedade em uma busca incansável por provisões justas e adequadas, sejam elas inovadoras ou espelhadas em influência externa, para os acontecimentos que atingem as engrenagens do sistema financeiro e que influenciam nossas vidas como um todo.
4 CONCLUSÃO
Mediante uma breve história do dinheiro, termos tecnológicos complexos surgidos com as grandes revoluções digitais e a tomada de decisões de diversas legislações governamentais sobre esta mais nova forma de transação financeira, este trabalho teve o objetivo de conduzir o leitor para a melhor compreensão possível do presente momento histórico no qual vivemos, onde novas leis estão sendo formuladas para acompanhar o ritmo das mudanças.
Acredito fielmente na grande relevância deste tema, não apenas para mim, como indivíduo, mas para toda a sociedade. Ter o prazer de acompanhar um acontecimento único onde as áreas jurídica e tecnológica se unem para um futuro melhor é gratificante, assim como o relatar para um número crescente de pessoas para que estas estejam a par desta nova era operacional financeira.
Através deste trabalho, deixo minhas contribuições sobre o referido tema com pesquisas, citações e estudos que demonstram como não podemos parar no tempo, muito menos ignorar o inevitável. O ordenamento jurídico brasileiro deve estar sempre de olhos abertos, buscando a mais rápida e justa adaptação possível. Busco informar e deixar, através dos exemplos de governos anteriores, o melhor caminho a ser trilhado por nosso país, para que possamos todos usufruir dos benefícios de tecnologias emergentes sem maiores preocupações com o aumento do índice criminal cibernético.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4401/2021 (Nº Anterior: PL 2303/2015). Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470> Acesso em 5 de junho de 2022.
FERNANDES, Florestan. Capitalismo dependente e classes sociais na América Latina. São Paulo: Global, 2019
GRAHAM, Benjamin. O investidor inteligente, São Paulo: Harper Collins, 2020.
MILL, Alfred. Tudo o que você precisa saber sobre economia. São Paulo: Gente, 2017.
WEBER, Max. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2020.
[1] Professor de Direito – FASEC. Advogado nas áreas de Direito Civil ,Trabalho e Direitos Humanos. Pós-graduado em Gestão Pública pela Faculdade Suldamerica. Mestre em Gestão de Politicas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins-UFT. Servidor público federal.
Acadêmico de Direito – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, João Pedro Brandão da. Ausência de regulamentação das criptomoedas no Brasil e sua normatização internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58694/ausncia-de-regulamentao-das-criptomoedas-no-brasil-e-sua-normatizao-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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