RESUMO: O presente artigo tem por objetivo explanar a conexão entre o dano ambiental e a responsabilidade civil decorrente da ação ou da omissão dos agentes degradadores, considerando as possíveis formas de reparação relacionadas com os princípios ambientais. O tema permanece no âmbito contínuo de discussão social e política, tendo em vista a polarização entre desenvolvimento versus preservação, agravada, inclusive, por discussões sobre a possibilidade de medidas provisórias sobre matéria ambiental.
Palavras-chave: direito ambiental; responsabilidade civil ambiental; formas de reparação.
ASTRACT: This article aims to explain the connection between environmental damage and civil liability resulting from the action or omission of degrading agents, considering the possible forms of reparation related to environmental principles. The topic remains in the continuous scope of social and political discussion, in view of the polarization between development versus preservation, aggravated even by discussions about the possibility of provisional measures on environmental matters.
SUMÁRIO: Introdução. 1. As peculiaridades do dano ambiental. 2. A responsabilidade civil em matéria ambiental no sistema jurídico brasileiro. 3. Os possíveis modos de reparar os danos causados ao meio ambiente. 3.1. Restauração natural. 3.1.1. Recuperação in natura. 3.1.2. A compensação ecológica. 3.2. A indenização do dano ambiental material. 3.3. A reparação do dano extrapatrimonial ambiental. 4. Óbices à reparação do dano ambiental. Conclusão. Referências.
Introdução
O meio ambiente é requisito vital para a vida humana, sendo de suma importância sua proteção, através de um sistema de ressarcimento e controle dos danos, bem como de um mecanismo para preservação e manutenção ambiental.
O conceito de dano ambiental não pode ser confundido com a definição de poluição, tampouco de impacto. A poluição, como define o art. 3º, II, a-e, Lei 6.938/81, consiste na degradação da qualidade ambiental. Já impacto ambiental representa, conforme a Resolução nº 01/86 do CONAMA, qualquer alteração das propriedades físicas, química e biológicas do meio ambiente, causada por atividades humanas, afetando a saúde, a segurança e o bem-estar da população, assim como a qualidade dos recursos ambientais. O dano ambiental não possui definição legal, todavia a doutrina entende que ele deve ser compreendido como toda a lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente, com a consequente degradação/alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio e da qualidade ambiental.
Para lidar com as contingências da sociedade de risco e, também, estimular a prudência nas condutas humanas, a responsabilidade civil afastou a culpa para a sua configuração e adotou como fundamento a teoria do risco, dando origem a chamada responsabilidade objetiva ou sem culpa. Essa transformação foi fundamental para o Direito por causa do dano ambiental, fenômeno esse muito complexo, que deu lugar a um instrumento que facilita a prova da lesão e a determinação dos responsáveis e das vítimas.
A aplicação da responsabilidade objetiva, por risco, em face do dano ambiental, é uma tentativa de adequação a certos danos ligados a interesses difusos e coletivos, cuja indenização através da responsabilidade subjetiva seria mais difícil, considerando que esta é baseada na culpa do agente.
Caso haja confirmação da responsabilidade civil pela prática de um dano ambiental, é imposta a sua reparação integral, em obediência aos pressupostos e princípios que norteiam o Direito Ambiental, que consistem nas formas como se pode efetivar a conservação e a preservação diante de uma lesão ao bem ambiental, assegurado, assim, padrões de bem-estar e qualidade de vida dignos para as gerações presentes e futuras.
O estudo das formas de reparação ao meio ambiente tem grande importância, na medida em que, apesar da adoção cada vez maior de medidas precaucionais e preventivas avançadas, os danos ambientais continuam acontecendo e, dessa forma, demandando a existência de um sistema jurídico também avançado, a fim de garantir a sua reparação, auxiliando na ampla tutela do bem ambiental.
1. As peculiaridades do dano ambiental
É evidente que para uma correta e clara compreensão acerca da reparação dos danos ambientais é necessária uma definição de dano e, em seguida, de dano ambiental. Não é possível definir qual o ressarcimento devido se o dano a ser reparado não estiver classificado, especificado e quantificado.
De fato, o dano consiste em prejuízo causado a alguém ou a coletividade por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento, sendo, dessa forma, fundamental a ação ou omissão de terceiro, bem como o nexo entre a conduta e o referido dano. O dano implica alteração de uma situação jurídica, moral ou material, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem a referida alteração.
O dano ambiental representa o dano que incide no meio ambiente, como o próprio nome indica. O conceito de meio ambiente é cultural. A própria criatividade do ser humano é que vai indicar o que deve ser entendido ou não como meio ambiente. A grande dificuldade do tema está no fato de que a ideologia liberal sempre buscou acentuar a dicotomia entre a natureza e o seu humano, tendo em vista a questão do modo de produção capitalista como justificativa para a apropriação de matéria-prima. Sobre o tema, as palavras de François Ewald:
La philosophie liberále ne pense certainement pas le rapport de l’homme à la nature comme un rapport d’ adequation. Au contraire, l’homme et le monde y sont radicalement séparés. La liberté liberále pose l’homme comme une sorte de souverain de lui-même, cause dernière qui ne peut jamais avoueur être elle-même causée. (A filosofia liberal não pensa a relação do homem com a natureza como uma relação de adequação. Ao contrário, nela o homem e a natureza são radicalmente separados. O homem como um tipo de soberano dele mesmo, causa última que não pode confessar-se ela mesma causada).[1]
O dano ambiental possui características próprias que o diferem do dano historicamente tratado pelo direito, de natureza individual, em um dado espaço geográfico e com vítimas determinadas. Uma das características do dano ambiental consiste na indeterminação das vítimas, dada a sua natureza de direito difuso. Dessa forma, a tarefa de identificar os sujeitos que foram afetados pela dano, seja por ato ilícito ou não, é sempre difícil.
Outra característica consiste no fato do dano ambiental ser transfronteiriço, ou seja, não respeita as fronteiras geopolíticas erigidas artificialmente pelos homens, gerando dificuldades no que diz respeito a sua tutela jurídica. Um exemplo do exposto ocorreu com o acidente nuclear da central ucraniana de Tchernobil, localizada à época na União Soviética, cuja nuvem radioativa afetou a Finlândia e, apesar de passados mais de vinte anos da tragédia, a fauna e a flora ainda apresentam sinais de toxidade por césio 137, substância cancerígena. Uma outra peculiaridade reside na questão da dificuldade de valoração do referido dano; é muito difícil, por exemplo, calcular a indenização devida para certa comunidade que foi afetada por uma emissão de gases superior aos limites previstos no respectivo licenciamento ambiental de uma determinada indústria.[2]
Ainda, Hugo Nigro Mazzilli anota que, “Em face do caráter objetivo e propter rem da responsabilidade ambiental, o sucessor responde pelos danos causados à coisa alienada, até porque, em caso contrário, bastaria ao poluidor alienar o bem por ele deteriorado, e o dano cível ficaria sem possibilidade de restauração direta”. [3]
Na realidade o bem jurídico ambiente resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, como por exemplo florestas, animais e ar. O referido conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes, ainda, não pode ser decomposto, sob pena de desaparecer no mundo jurídico. O meio ambiente é uma res communes omnium (coisa comum a todos) que pode ser composta de bens de domínio público ou privado. O dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade, podendo ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo Ministério Público e, até mesmo, pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais.
Uma parte da jurisprudência brasileira, como por exemplo a quarta câmara criminal do TJRS em julgamento do habeas corpus HC70047718564RS[4], tem entendido que é necessária a exigência do dano real e não apenas do dano potencial, o que, por sua vez, fere o princípio da cautela em matéria ambiental, já que enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor.
O dano ao meio ambiente pode repercutir em responsabilização do infrator nas esferas administrativa, civil e penal, podendo ser compreendido como a violação ao direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como é assegurado no art. 225, caput, da Constituição Federal.
O dano ambiental pode ser observado sob duas modalidades: o dano ambiental coletivo em sentido amplo, ou dano ambiental propriamente dito, que atinge o meio ambiente como direito transindividual pertencente a todos; e o dano ambiental individual. Nesse sentido, as palavras do autor Antônio F. G. Beltrão:
A indenização por dano ambiental coletivo é destinada, via de regra, a um Fundo, impessoal, para reconstituição dos recursos ambientais atingidos, conforme prevê o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985); já a indenização pelo dano individual busca a recomposição direta do prejuízo das vítimas, individualmente consideradas.
Vale observar que o Superior Tribunal de Justiça, pelo menos por enquanto, ainda não chancela a tese de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental, por entender ser imprescindível a caracterização da dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, o que seria incompatível com aquele.
A regra para a fixação da competência para processar e julgar ação que versa sobre dano ambiental é a do foro do local do ilícito, ou seja, onde o dano se localiza. Caso figure na lide, como autor, réu, assistente ou oponente à União, entidade autárquica ou empresa pública federal, excetuando-se as causas de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, conforme prevê o art. 109, I, da Carta Política, será competente a justiça federal; nos demais casos, a jurisdição competirá à justiça estadual.[5]
Apesar das diversas discussões, não existe um critério para a fixação do que, efetivamente, constitui o dano ambiental e como ele deve ser reparado. A primeira hipótese a ser considerada é a da repristinação do ambiente agredido ao seu status quo ante, que muitas vezes é impossível. A restauração natural do ambiente lesado deverá ser sempre tentada e somente descartada se for comprovado tecnicamente a impossibilidade de obter o padrão ambiental anterior ao acontecimento da lesão. Outro critério a ser adotado é a compensação, em que à degradação de uma área deve corresponder a recuperação de uma outra, encontrando dificuldades nas áreas que são extremamente diversas e não se pode restabelecer o ecossistema degradado; essa é a hipótese subsidiária.
Assim, diante das diversas realidades ambientais e da diversidade dos fatos concretos que são levados ao juízo ou aos próprios órgãos fiscalizadores para exame, é fundamental um critério aberto para a apuração dos danos ambientais. Posto isso, pelo menos em tese, há a possibilidade da criação de mecanismos, caso a caso, capazes de estabelecer uma reparação adequada.
2. A responsabilidade civil em matéria ambiental no sistema jurídico brasileiro
O Código Civil prevê que a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935). Dispõe, ainda, em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, excepcionalmente prevê a responsabilização objetiva nos “casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração resultar de decisão de seu representante contratual ou legal, ou de seu órgão colegiado. Ainda, acrescenta-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, caput e parágrafo único).[6] A responsabilização do poluidor nas três esferas referidas tem como base a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tendo sido ratificada na própria Constituição Federal de 1988, partindo de um pressuposto de que o direito ao meio ambiente é de interesse coletivo, considerando-se que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.
No dizer de Maria Helena Diniz, pode-se definir responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).”[7]
A ideia de responsabilidade se amolda ao conceito de obrigação que se encontra no art. 927 do Código Civil de 2002 - “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-la” - assim, para que haja o dever de reparação é necessário que haja o dano, isto é, o prejuízo causado. O parágrafo único deste artigo estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, devido a sua natureza, em risco para os direitos de outrem. Desses enunciados é possível extrair duas teorias em relação à responsabilidade civil: no caput do art. 927, o que se denominou de responsabilidade subjetiva, está como a regra, ao passo em que o parágrafo único traz uma inovação, qual seja a responsabilidade objetiva.
Diz-se que é subjetiva a responsabilidade quando esta se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para que se gera a obrigação indenizatória. No que diz respeito à responsabilidade civil tem-se que a mesma consiste como uma imposição da lei, em determinadas situações, na obrigação de reparar o dano independentemente de culpa; é a chamada teoria objetiva ou do risco que prescinde de comprovação de culpa para a ocorrência do dano indenizável; aqui basta existir o dano e o nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente.
O § 1º do art. 14, da Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio ambiente, preceitua que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, estabelecendo, assim, a responsabilidade objetiva em se tratando de reparação por dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
Nas palavras do professor Talden Farias, a adoção da responsabilidade objetiva, prerrogativa presente em outros direitos difusos, é justificada pelo fato de que as normas ambientais foram criadas com o objetivo de defender e preservar a natureza. Como se sabe, o direto difuso é aquele que não pertence a uma pessoa ou a um grupo específico, e sim à sociedade como um todo. O Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, que também adota a teoria da responsabilidade objetiva, constituem exemplos emblemáticos de direitos difusos.[8]
Resta descartada a necessidade para fins reparatórios de que a lesão ao meio ambiente resulte de atividades ilícitas, ou seja, mesmo no caso de licitude da atividade desenvolvida tem-se o dever de indenizar caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil em matéria ambiental. A responsabilidade objetiva por dano ambiental tem como pressupostos o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, o que irá configurar o agente, principal responsável pela reparação, o poluidor.
A reparação por danos ambientais tanto pode apresentar uma vertente patrimonial, de cunho econômico, quanto extrapatrimonial, de feição subjetiva. Isso corresponde à classificação do dano ambiental quanto à sua extensão. Nesse sentido, as palavras de Lucas Abreu Barroso:
O fundamento legal dessas categorias de danos ao meio ambiente encontra-se no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985 (com redação determinada pela Lei nº 8.884/1994): Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente.
A reparação dos danos ambientais através da responsabilidade civil comporta dois tipos: a indenização e a recomposição ao estado anterior (art. 225, §§ 1º, I, e 2º, da Constituição Federal; art. 9º, § 2º, da Lei n. 6.902/1981; em diversos dispositivos, da Lei n. 9.605/1998).
Compreende, ainda, dois setores: a) a reparação coletiva do dano ambiental; b) a reparação na esfera do patrimônio do particular atingido.[9]
O objetivo de todo sistema de responsabilidade consiste em compensar o dano que foi causado à vítima, com inspiração no princípio de justiça corretiva. Dessa forma, tem-se que aquele que causa um dano estará obrigado a restituir o bem danificado a seu estado anterior ou, a depender do caso, a indenizar a pessoa ou a coletividade devido à deterioração do bem.
Todavia, no Direito Ambiental, que possui a finalidade de conciliar a conservação ambiental juntamente com o desenvolvimento (o chamado desenvolvimento sustentável), a responsabilidade não serve apenas para reparar, na medida em que tem também a finalidade de ajustar as atividades potencialmente poluidoras, através da sua aplicação como mecanismo de internalização dos custos da degradação ambiental no processo de produção e seu posterior reflexo no preço final do produto. Assim, acaba estimulando principalmente a precaução e a prevenção no desenvolvimento das atividades econômicas, não sendo a responsabilidade uma manifestação pura do princípio do poluidor-pagador.
Quando se produzem problemas de identificação do dano e/ou das vítimas afetadas e/ou identificação da fonte, o mecanismo clássico da responsabilidade civil, fundada na concepção individualista do dano, se mostra inadequado. Dessa forma, sistemas alternativos, mais especificamente regimes de responsabilidade objetiva, que englobem sistemas de indenização conjunta, baseados em mecanismos de responsabilidade coletiva, por exemplo, os fundos de indenização e seguros, se mostram mais adequados para a reparação do dano provocado no meio ambiente.
Verifica-se, então, a necessidade da aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, para tutelar a reparação dos danos ambientais. Segundo a referida teoria, a pessoa que cria uma situação de risco ou perigo é responsável pelo dano causado, decorrente da aplicação do princípio ubi commodo, ibi incomodo, que quer dizer que aquele que se beneficia em uma situação deve suportar o ônus inerente à mesma. Nesse sentido, o entendimento de Danny Monteiro da Silva:
Em síntese, a aplicação de regimes de responsabilidade objetiva pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para as pessoas ou para o meio ambiente, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da precaução e prevenção), de modo a internalizá-los no processo produtivo (princípio do poluidor-pagador), materializando-se no mundo jurídico mediante a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, efetivo ou potencial.[10]
A maior parte da doutrina do Direito Ambiental pátrio, como por exemplo as autoras Danny Monteiro da Silva e Annelise Monteiro Steigleder, adere à teoria do risco integral, bem como as decisões do Poder Judiciário orientam-se neste mesmo sentido. Tem-se como consequência da teoria do risco integral a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. Nesse mesmo sentido, entendeu o STJ em julgamento ao Agravo em Recurso Especial nº 273.058PR:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇAO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISAO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender comprovada a ocorrência e a extensão do dano ambiental, bem como a legitimidade do autor da ação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula.
3. Aplica-se perfeitamente à espécie a tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, 3º, da CF e 14, 1º, da Lei n. 6.938/1981). É irrelevante, portanto, o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 273058 PR 2012/0268197-9, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento em 09/042013). [11]
É importante ressaltar que, apesar da tutela de reparação aos danos causados ao meio ambiente ocorrer através da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, a mesma não se aplica a todos os casos de dano ambiental de maneira irrestrita. Ressalta-se que a interpretação legislativa brasileira, especialmente no art. 225, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988, assim como do § 1º, do art. 14 da Lei 6.938/81, ainda é vacilante, mas grande parte da jurisprudência revela forte tendência à teoria do risco integral. Com relação ao tema responsabilidade objetiva, o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, i, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. MORTE DE ANIMAIS. ENVENENAMENTO. LAVOURA DE SOJA.
O dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual. A finalidade principal do interessado não tem por objetivo imediato a proteção do meio ambiente, mas sua tutela indireta, pois a pretensão está direcionada para a lesão ao patrimônio e demais bens jurídicos do autor da ação.
Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se carrear aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva.
Aplicação do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81 que sustenta o dano ambiental privado ou individual. Compreensão da conduta de utilização de agrotóxicos a partir do marco regulatório específico, como a Lei nº 7.802/89. O regime da responsabilidade civil está previsto no artigo 14 desta lei, indicando a necessidade de adotar pressupostos específicos, considerando tratar-se de conduta de risco. Ônus do usuário de produtos agrotóxicos comprovar a utilização do veneno conforme os padrões técnicos exigidos.
Morte de animais bovinos por envenenamento, depois de pastagem em área de terras que fazem divisa com as do réu. Pulverização de veneno altamente tóxico na lavoura de soja. Perícia médica-veterinária feita por amostragem em um animal. Laudo negativo para bactérias patogênicas. Prova testemunhal que confirma as alegações do autor. Comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial. Art. 333, I, CPC. Danos materiais. Valor não impugnado pelo réu. Reparação devida. Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (AC 70045489838 RS, Relator Leonel Pires Ohlweiler, Nona Câmara Cível, 13/03/2012).[12]
O grau de rigidez de um determinado regime de responsabilidade objetiva mede-se de acordo com o fundamento teórico adotado que influencia o modo que será identificado o nexo causal e a determinação do responsável. Assim, o nexo de causalidade passa a ser o pressuposto da responsabilidade, onde se concentram maiores problemas no que diz respeito à responsabilização objetiva, principalmente no caso de dano ambiental que pode ser proveniente de diversas causas, concorrentes, simultâneas e sucessivas. Determinados fatores relacionados diretamente às características específicas dos danos ambientais (tais como: a distância, o tempo e a multiplicidade de fontes e a dúvida científica) dificultam sua determinação e isso pode resultar, inclusive, a ausência de reparação.
A teoria do risco criado se contrapõe a teoria do risco integral na medida em que determina a necessidade de se identificar quais são as atividades que, por apresentarem periculosidade mais elevada, seriam efetivamente mais aptas a gerar uma determinada situação lesiva e em que medida podem contribuir para isso, com o objetivo de exigir de maneira mais justa e adequada as obrigações aos eventuais responsáveis.
Alguns países como a Alemanha, Espanha, Itália e Portugal adotam a teoria do risco criado para imputar a responsabilidade ao agente. A referida teoria considera todas as condutas que potencialmente podem provocar o dano e em que medida estas condutas determinam a ocorrência do dano, limitando, assim, o âmbito de incidência da responsabilidade objetiva. Corroborando esse entendimento, as palavras de Annelise Monteiro Steigleder:
Os defensores da teoria do risco criado admitem as excludentes, vislumbrando nelas a causa adequada da produção do dano, uma vez que haveria uma ruptura do nexo de causalidade entre a atividade do agente e do resultado.[13]
Na teoria do risco integral não se cogita indagar como ou por qual razão ocorreu o dano, apenas se faz necessário a constatação de um dano vinculado a um fato qualquer para ser possível a imputação da responsabilidade de todas as pessoas que, de alguma maneira, participaram do evento danoso. Assim, para alguns autores, como por exemplo, Lucarelli, não se admite excludentes de responsabilidade, quais sejam a título exemplificativo o caso fortuito e força maior e, ainda, não importa se a atividade que ensejou a ocorrência do dano era potencialmente perigosa ou não.
O professor Édis Milaré compartilha do entendimento que uma das consequências da adoção do sistema da responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco integral diz respeito à inaplicabilidade do caso fortuito, da força maior e do fato de terceiro como exonerativas, e com a possibilidade de inovação da cláusula de não inovação.[14]
Antonio Herman Benjamin afirma que o Direito Ambiental no Brasil não admite como excludente de responsabilidade o fato de terceiro, a culpa concorrente da vítima, nem caso fortuito e força maior. Aduz o autor que: “se o evento ocorreu no curso ou em razão de atividade potencialmente degradadora, incube ao responsável por ela reparar eventuais danos causados, ressalvada a hipótese de ação regressiva”.[15]
Destaca-se que na teoria do risco integral basta que o dano se prenda materialmente aos atos do responsável. No mesmo sentido pontua Danny Monteiro da Silva, quando comentando a mesma teoria:
A adoção da teoria do risco integral implica uma atenuação das dificuldades que podem interferir ou mesmo tornar impossível a demonstração inequívoca do nexo de causalidade, pois como indicou Noronha, o elemento determinante da responsabilidade assume caráter de mera conexão entre a atividade e o dano, já que a rigor, impor a responsabilidade do risco integral, evita a exigência da demonstração de um nexo causal adequado e exatamente delimitado entre a atividade e o dano, para que surja a responsabilidade; nela está implícita uma presunção relativa de causalidade.[16]
Há uma posição intermediária entre a teoria do risco criado e a teoria do risco integral que admite apenas a força maior e o fato de terceiro como causas excludentes, eis que consistem em fatos externos, desvinculados ao empreendimento, nada tendo a ver com os riscos intrínsecos ao estabelecimento ou atividade.[17]
No sistema positivo brasileiro não há mecanismos específicos que facilitem a demonstração do nexo causal, mas existe o sistema investigativo do inquérito civil público, realizado pelo Ministério Público, como medida preliminar da ação civil pública. Ainda, há possibilidade da aplicação da verossimilhança nos casos de tutela liminar de urgência. É importante destacar que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de “afrouxar” a comprovação do nexo de causalidade, como ocorreu em julgamento de apelação na quinta câmara cível do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO BELNIAKI DIREITO AMBIENTAL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE LAUDO DE VISTORIA APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE LAUDO QUE TÃO-SOMENTE CORROBORA A PRIMEIRA VISTORIA REALIZADA NO LOCAL RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DEGRADADA OBRIGAÇÃO PROPTER REM DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO CAUSAL PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE ALEGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFASTAMENTO DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO REFERENTE AO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não obstante não tenha havido intimação do apelado para se manifestar acerca do laudo de vistoria apresentado pelo Ministério Público, tal fato não trouxe prejuízo ao apelante, uma vez que serviu tão-somente para corroborar a vistoria feita anteriormente. Ademais, conforme se verifica da leitura da decisão apelada, o MM. Juiz a quo não considerou referido documento como razão de sua sentença.
2. A responsabilidade pela reparação de área de proteção ambiental configura obrigação propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse da área. Sendo assim, independentemente de culpa ou nexo causal, deve a parte ser responsabilizada pelo dano ambiental existente na área adquirida.
3. Como bem esclarecido pelo ilustre representante do Ministério Público, não há que se reconhecer a recomposição da área com base em documentação não referente ao objeto da presente ação. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CARLOS LAERTES SYSOCKI DIREITO AMBIENTAL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO FEITO AFASTADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE RESPONSABILIDADE DO APELANTE QUANTO À DEGRADAÇÃO DA ÁREA EM QUESTÃO DEMONSTRADA EM PERÍCIA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Tendo a preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito já sido afastada pela decisão do Agravo de Instrumento nº 83604-4, não poderá ser analisada novamente, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Restando demonstrada a responsabilidade do apelante pela perícia realizada na área degradada, imperioso o não provimento do seu apelo. (TJPR 7896326 PR 789632-6, relator José Marcos de Moura, julgamento em 07/02/2012, órgão julgador 5ª Câmara Cível).[18]
Também vem sendo empregada a inversão do ônus da prova com relação à causalidade e à culpa nos casos de danos ao meio ambiente, para facilitar a demonstração do nexo de causalidade, impondo a parte ré o dever de demonstrar que agiu diligentemente. A inversão do ônus da prova, prática comum no Direito do Consumidor, deve também ser aplicada no Direito Ambiental, já que tem como fundamento o princípio da precaução, que impõe ao agente que desenvolve uma atividade potencialmente poluidora o ônus de provar que sua atividade não oferece riscos ao meio ambiente.
No que diz respeito aos danos ambientais, a extensão do âmbito material da responsabilidade objetiva define-se através do critério que se materializa naqueles casos em que a responsabilidade objetiva se aplica a todos os danos ambientais ou do critério que está presente nas legislações que determinam a aplicação da responsabilidade objetiva apenas àquelas atividades ou substâncias previamente relacionadas.
Ainda, importante mencionar sobre o tema discutido no Informativo 896 do STF acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente, e não desfavoráveis. Dessa forma, normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018).
3. Os possíveis modos de reparar os danos causados ao meio ambiente
3.1. Restauração natural
3.1.1. Recuperação in natura
No caso de confirmação da responsabilidade civil pela prática de um dano ambiental, é imposta a sua reparação integral que deve ser a mais abrangente possível de acordo com o grau de desenvolvimento da ciência e da técnica, considerando os fatores da singularidade dos bens ambientais atingidos e, sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico tanto para o poluidor como para a própria sociedade, para que, assim, todos possam aprender a respeitar o meio ambiente.
Tem-se que o fundamento para que a reparação do dano ambiental seja integral decorre do princípio do poluidor-pagador, pelo que o responsável pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos com prevenção e reparação dos danos ambientais.
O referido princípio consiste em uma norma de direito ambiental que obriga o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente. Esse princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio ambiente, ganhando mais espaço nos meios de comunicação e entre as autoridades. No Brasil, principalmente a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, e ficou conhecida por ECO-92, o meio ambiente faz parte de uma rotina de estudos e discussões que culmina com a consagração do direito ambiental como mais um ramo jurídico.
Ressalta-se que o princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto na legislação infraconstitucional, mais especificamente no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O mencionado artigo se mostra categórico ao afirmar que a política nacional do meio ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. [19]
Importante registrar que o princípio do poluidor-pagador não se confunde com o instituto da responsabilidade civil por danos ambientais, porque enquanto o primeiro tem natureza preventiva, o segundo é eminentemente curativo, já que se faz necessária a ocorrência, de fato, do dano.
Assim, esse princípio visa a internalização dos custos da deterioração ambiental, maior cuidado em relação ao meio ambiente por parte dos sujeitos econômicos (produtor, consumidor, transportador) envolvidos no processo produtivo, que são chamados para arcar com os custos da diminuição dos riscos e do afastamento dos danos; tem por principal objetivo evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.
Portanto, não se trata apenas de um instituto que objetiva a compensação dos danos causados pela deterioração, não se resumindo na fórmula “poluiu, pagou”, tendo em vista que o seu alcance é mais amplo, incluindo os custos de prevenção, reparação e repressão do dano ambiental; o causador da poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização dos danos.
A imposição de um custo ao causador do dano não quer dizer necessariamente que o dano será eliminado. O objetivo do princípio do poluidor-pagador não está em eliminar o efeito negativo do processo produtivo, mas em exigir uma ponderação ou reflexão, uma espécie de avaliação do custo benefício decorrentes das decisões inerentes ao processo produtivo.
Assim, esse princípio estimula, sobretudo, a prevenção, porque a tributação antipoluição estimula a introdução de tecnologia mais avançada e menos poluidora, minimiza o custo administrativo e o tempo de aplicação de eventuais sanções.
Dessa forma, resta caracterizada a capacidade multifuncional do princípio do poluidor-pagador, uma vez que busca tanto a prevenção e a precaução como a redistribuição dos custos ambientais intrínsecos a todo processo produtivo.
A reparação do dano ambiental pode ocorrer de duas formas: espontaneamente ou por força de medidas judiciais ou administrativas. Na primeira hipótese, o próprio degradador do meio ambiente busca reparar o dano, através da adoção de medidas reparatórias ou se compromete a pagar uma indenização. No que diz respeito à reparação forçada, a busca se dá pela via administrativa ou judicial. A segunda delas pode ser através de meios processuais clássicos, em caso de prejuízo individual, e quando os danos forem coletivos, por meio de ação civil pública ou ação popular ambiental. [20]
É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3º, e a Lei nº 6.938/81, no art. 14, § 1º, estabeleceram a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos ambientais e, ressalta-se, independentemente de culpa e pelo simples fato da atividade, revelando uma forte tendência à adoção da teoria do risco integral. Por meio destes dispositivos legais, restou estabelecida a obrigação do agente degradador de recuperar e/ ou indenizar os prejuízos ambientais causados, demonstrando que deve ser buscada em primeiro lugar a recomposição do dano, e somente utilizar-se da indenização quando foi impossível, de fato, a referida recomposição. Ademais, estes dispositivos estabeleceram a responsabilidade objetiva do degradador ambiental pelo simples fato da atividade.[21]
Assim, não foi estabelecida qualquer limitação à responsabilização, necessitando buscar uma interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei nº 6.453/77, que previa a tarifação da responsabilidade em caso de acidente nuclear. No que diz respeito ao art. 225 da CF/88, o entendimento de Luís Carlos Silva de Moraes:
A leitura do art. 225, CF, demonstra que a proteção é finalística, em que se deva abstrair os excessos (mínimos e máximos). Limita-se a atividade que ponha em risco esse ciclo, mas só até aí. Esse divisor está na diferenciação entre degradação e alteração ambiental. Se o meio ambiente se altera, mas a existência das espécies não está em risco; se se garante os processos essenciais ecológicos (ex.: piracema), essa modificação há de ser permitida, pois qualquer posição em contrário seria despida de finalidade, ou seja, abusando do que se considera indisponível.[22]
A reparação do dano ambiental obedece ao princípio da restitutio in integrum, tendo em vista que compreende não só, por exemplo, à plantação das árvores derrubadas como indenização do estrago no solo, já que, constatado o dano ambiental, deve o infrator promover a restauração do meio ambiente na medida do possível e compensar os prejuízos através de indenização a qual deverá abranger o conteúdo econômico do dano causado. Dessa forma, todos os efeitos provenientes da atividade lesiva devem ser objeto da reparação para que esta possa ser reputada completa, devendo ser considerados os aspectos materiais da degradação e dos danos extrapatrimoniais associados, como, por exemplo, a perda imposta à qualidade de vida, a privação temporária de fruição do bem, o valor de existência dos bens ambientais degradados.
Assim, a partir da compreensão de que o dano ambiental tem uma dimensão material a que se encontram associados danos extrapatrimoniais, que abarcam os danos morais coletivos, importa definir diferentes formas de reparação para cada classe de danos.
É necessário esclarecer que não há bis in idem na cumulação dos pedidos de condenação em obrigação de fazer e de indenização, porque o fundamento de cada um é diverso do outro. Assim, o pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização cuida de ressarcir os danos materiais irreversíveis e os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental.
É importante registrar que deve ser observada a duplicidade da reparação, ou seja, a restauração ou compensação do dano e, ainda, a indenização pecuniária relativa aos danos sofridos, já que as primeiras formas de reparação mencionadas dizem respeito ao dano ao meio ambiente, enquanto o direito à indenização, por sua vez, diz respeito aos prejuízos sofridos por intermédio do dano ao meio ambiente. Tratando-se de danos distintos, ambas devem ser amplamente reparadas.
O princípio da prevenção também se relaciona com a questão da reparação do dano ambiental, na medida em que o referido princípio, geralmente associado ao princípio da precaução, é aquele que impõe, no caso de dano conhecido, que deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar, prevenir a sua ocorrência. Tal postulado se baseia, dessa forma, na ideia de que a reparação do dano ambiental, quando possível, é bem mais onerosa do que a sua prevenção.
Ainda, o princípio da restauração natural é encontrado na Lei nº 9.605/98, que, embora dedicada aos crimes e infrações administrativas ambientais, também visa a reparação do dano em diversos dispositivos. Essas normas penais, examinadas no contexto das demais normas ambientais, mostram que a opção do sistema jurídico brasileiro é pela restauração natural do ambiente como uma medida prioritária, com o que se pode extrair um verdadeiro princípio jurídico, que não visa, essencialmente, a justa compensação da vítima, mas a prevenção do dano ecológico e a reintegração dos bens lesados.
Sedim esclarece que o fundamento dogmático para a restauração natural do ambiente é a proteção do bem ambiental em si, já que:
No dano ecológico, o quid afetado não é um interesse substancialmente subjetivado, mas um interesse público na conservação de um ambiente sadio e ecologicamente correto, cujos contornos são concretizados nas normas de direito do ambiente [23].
A quantificação econômica do ambiente, como se sabe, é muito difícil e não possui metodologias que identifiquem o valor ético do ambiente lesado e considerem a incidência global do dano no ecossistema. O princípio da restauração in natura cuida-se de imperativo para o proprietário do bem lesado, porque há uma sobreposição de regimes sobre o mesmo bem. A supremacia do interesse difuso impõe que o particular precisa se submeter à reparação natural do bem ambiental que integra sua propriedade, sendo assim, não pode optar por uma indenização (art. 947, CC).
A recuperação in natura do dano ambiental é viabilizada através de um projeto de recuperação ambiental que deverá ser implantado com o objetivo de proporcionar benefícios funcionais existentes no ecossistema anterior.
É importante destacar que a reparação é feita através de obrigações de fazer para restaurar, reconstruir ou reconstituir bens, habitats, e ecossistemas, que demandam do responsável um fato positivo para compensar o dano ecológico, tendo em vista que a degradação em si é sempre irreversível.
Assim, a reparação não visa exatamente o retorno ao status quo ante, porque além da impossibilidade de substituir os componentes naturais do ambiente por outros iguais, surgem ainda dificuldades técnicas e científicas, por isto deve sempre prevalecer o ideal de conservação e manutenção de seu equilíbrio dinâmico. Disso conclui-se que o sistema de responsabilidade civil, apesar de baseado em estruturas dogmáticas, demonstra possuir uma função específica, qual seja: prevenir os danos ambientais, conservar o meio ambiente enquanto bem jurídico e cessar as atividades nocivas.[24]
É complicado constatar o estado inicial de um ambiente que foi degradado, já que não há estudos científicos globais realizados anteriormente à degradação e, ainda, não como prever efeitos futuros do fato lesivo em cotejo com a capacidade de regeneração natural.
Assim, compreende-se que o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, art. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da reparação in natura e da reparação integral.
Tendo em vista que a reprodução da situação do ambiente anteriormente ao dano não é possível e, em alguns casos, é até desaconselhada, deve ser buscada a reabilitação ou a restauração dos elementos ambientais e não a reposição idêntica das condições físico-químicas do ambiente anterior.
No que diz respeito à escolha das prestações positivas a serem determinadas, as providências devem efetivamente proporcionar a restituição da qualidade ambiental, com observância no princípio da precaução, com observância nas consequências prejudiciais não só aos bens ou recursos ambientais afetados, mas também com relação aos bens e recursos adjacentes ou interligados em função de interdependência ecológica.
O processo de restauração natural merece preocupação em relação ao uso de espécies arbóreas, emprego de espécies exóticas, que podem de certa forma causar uma contaminação no local em que foram implementadas, podendo causar inclusive uma maior degradação no ambiente. A introdução de projetos de restauração em pequeno porte com o objetivo de restaurar a biodiversidade é preferível em comparação com tecnologias mais caras. A autora Melissa Ely Melo propõe que a restauração ambiental seja feita através de técnicas nucleadoras, que sejam capazes de recriar no espaço degradado, por meio de introdução planejada de espécies nativas, a biodiversidade existente anteriormente. [25]
Ainda, a necessidade de realizar ponderações para concretizar a restauração natural indica certa margem de discricionariedade na decisão do caso concreto quanto a escolha da melhor alternativa para a reparação, baseando-se no princípio da proporcionalidade. Ademais, a restauração natural não deve ser considerada desproporcional apenas por que o custo de sua implementação supera o valor econômico do bem ecológico afetado.
As medidas de recuperação poderão prever a autorregeneração ecológica ou poderão prever a recuperação mediante a intervenção humana na natureza, como acontece nas hipóteses de plantio de espécies naturais, descontaminação do solo, recursos hídricos e recuperação de áreas mineradas.
Quando não existir possibilidade técnica de restabelecer as condições anteriores à prática do fato danoso, seja mediante a reparação in situ, seja mediante a compensação ecológica, há que se optar para a indenização pecuniária do dano material.
Por fim, quando se está diante da desproporção entre os custos da restauração in natura e os benefícios dela obtidos, pensa-se ser adequada a substituição da reparação in situ por uma compensação ecológica em outro local, compensação essa que proporcione funções ecológicas equivalentes.
3.1.2. A compensação ecológica
A possibilidade de aplicação da compensação ecológica consiste em uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área que não é a mesma da anteriormente degradada, com o objetivo de assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes. Corresponde, assim, a uma substituição por bens equivalentes, de modo a que o patrimônio natural no seu todo permaneça quantitativamente e qualitativamente sem alteração.
A compensação ecológica trata da adoção de medidas equivalentes à recuperação in natura, tendentes a alcançar um efeito semelhante à restituição absoluta. Assim, consiste na reparação unicamente de certos elementos naturais, capazes de provocar um efeito ecológico equivalente ao que produziam os restantes irreparáveis no momento da lesão.
Desse modo, consiste numa forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área diferente ou não da área degradada, e tem como objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes. Sua finalidade é a substituição dos bens naturais lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em diferente lugar. A compensação ecológica implica a consequente conservação do meio ambiente e também auxilia na efetivação do princípio da responsabilidade e da equidade intergeracional.
Para Sendim, trata-se de uma aplicação relativa do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que funciona como um limite à escolha de uma alternativa. O princípio da necessidade impõe, quando do confrontamento de várias alternativas, que se opte por aquela que encerre a ponderação dos bens com maior grau de proporcionalidade.[26]
A compensação ambiental latu sensu (medidas compensatórias) é um modo de tutela ressarcitória na forma específica por equivalente não pecuniário, que ocorre quando a restauração ecológica ou ambiental in situ é impossível, de forma a exigir a reparação dos remanescentes irrestauráveis. A autora Hortênsia Gomes Pinho subdivide as medidas compensatórias:
Subdividem-se em compensação ecológica, que visa à restauração de áreas degradadas distintas do local do dano, e compensação ambiental conglobante, correspondendo a ações estratégio-preventivas de preservação, conservação, fiscalização, fomento à cidadania ambiental e ao desenvolvimento sustentável, que visa à implementação dos objetivos a Política Nacional do Meio Ambiente.[27]
Na compensação conglobante é necessário que as obrigações fixadas guardem contextualidade espacial e de conteúdo com dano consumado. Repita-se que a restauração ambiental, que ocorre no local onde ocorreu o dano, deve ser sempre a primeira opção do sistema de reparação dos danos ambientais. Somente depois de devidamente comprovada a sua impossibilidade de concretização ou uma desproporcionalidade realmente excessiva entre os seus custos e os benefícios trazidos é que poderá optar-se pela compensação ecológica.
Com relação à compensação ecológica, é importante esclarecer que mesmo nas hipóteses em tiver ocorrido a regeneração natural da área degradada, é possível a imposição de compensação ecológica pelo período que perdurou entre a produção do dano e sua integral restauração, esse é o caso de lucro cessante ambiental.
Para Freitas, a compensação ecológica é uma forma de assegurar a tutela específica do dano ambiental, afirmando que o termo “resultado prático equivalente”, constante do art. 461 do CPC e do art. 84 do CDC enquadra-se na noção de “tutela específica”, contrapondo-se à tutela genérica que significa a conversão em perdas e danos.[28]
Em contraponto com a indenização, a compensação ecológica implica a conservação do meio ambiente e permite uma adequada imputação dos danos ao patrimônio natural do seu causador, sendo mais efetiva do que a destinação dos valores indenizatórios para os fundos de reparação.
No contexto do licenciamento ambiental, há diversas situações de compensação ecológica como condição para a emissão das licenças ambientais, com isso viabilizando-se um impacto que, embora formalmente lícito, será materialmente lesivo, devendo ser compensado mediante o estabelecimento de benefícios concretos para o ecossistema.
O Código Florestal Federal e a Lei 11.428/06 (relativa à Mata Atlântica), por exemplo, mostram que a concepção de que a compensação ecológica deve guardar relação de proximidade geográfica com a área impactada, garantindo a preservação global do meio ambiente.
Segundo a autora Bechara, as compensações exigidas na esfera administrativa ex ante têm a mesma natureza da compensação ecológica exigida no contexto da tutela reparatória ambiental. Bechara defende que:
A mais sensível diferença entre essas duas “compensações” é temporal: a compensação pelos danos “clássica” é exigida do poluidor ou degradador quando o meio ambiente já sofreu um impacto irreversível – ela se dá, por conseguinte, posteriormente ao dano – e a compensação ambiental da Lei 9.985/00 é exigida do empreendedor quando ele estiver prestes a causar um impacto irreversível e inevitável, verificando-se, dessa forma, anteriormente ao dano.[29]
A compensação ecológica possui também algumas deficiências, como, por exemplo, no que diz respeito à determinação da “ideia de equivalência” quando aplicada a bens naturais. Isso se justifica porque alguns autores defendem a equivalência dos bens naturais, na medida em que proporcionam o mesmo nível de qualidade ao meio ambiente globalmente considerado e, por outro lado, outros autores acreditam que não há possibilidade de recuperar o próprio bem.
Em contrapartida, Sedim explica que não é demonstrada a possibilidade de avaliação da qualidade global do ambiente, sustentando a ideia de elaboração de um critério de equivalência que “atenda não só à equivalência entre funções e serviços humanos, mas também à equivalência estritamente ecológica”.[30] Assim, a compensação ecológica tem como finalidade a remoção do dano ao ambiente em concreto, preservando-se, assim, a capacidade funcional ecológica do ecossistema lesado, o que pode ser feito através a constituição de sistema ecológico equivalente em área ligada ao local do dano.
Tratando-se de dano ambiental intercorrente, o pedido de compensação deve ser cumulado com o de restauração, na chamada cumulação própria. Isso ocorre porque nesse caso há diversidade de pedidos mediatos, quais sejam: a recuperação in natura do meio ambiente e a compensação pelo período em que o ambiente ficou privado de todos os seus atributos.
É forçoso reconhecer que a compensação ecológica, enquanto forma de reparação do dano ambiental, se adapta melhor do que a simples adoção da compensação pecuniária às complexidades e especificidades dessa categoria de dano.
Ressalta-se que tanto as medidas de recuperação in natura quanto a compensação ecológica, enquanto formas de restauração natural do ambiente, devem sempre ser precedidas de um projeto interdisciplinar prévio, levando em conta a melhor forma de reparação para o caso concreto.
3.2. A indenização do dano ambiental material
A compensação econômica do dano ambiental é cabível apenas quando o dano for irreversível e não for possível a compensação ecológica na forma do art. 84, § 1º, do CDC. A quantificação econômica dos danos ambientais não possui previsão legal, causando divergências no Poder Judiciário, que se utiliza de peritos que se baseiam nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou da literatura especializada em economia do ambiente.
Há uma tendência nos Tribunais no que diz respeito ao uso, como parâmetro, das multas administrativas por ilícitos ambientais para a fixação da indenização do dano ambiental material.
A subsidiariedade da compensação pecuniária assenta-se no fato de que o objetivo essencial da tutela ambiental é, primordialmente, garantir a fruição do bem ambiental. Por isso que a restauração natural será sempre adotada como forma prioritária, dentro das possibilidades técnicas fáticas, técnicas e científicas para a reparação do dano, mesmo que seja mais onerosa a sua reparação.
Considerando que, diferentemente dos danos extrapatrimoniais, os danos ambientais materiais são mensuráveis, assim, a perícia se revela como a melhor forma de estabelecimento dos valores indenizatórios, mesmo encontre dificuldade para chegar a um valor exato.
É possível a cumulação de pedido de imposição de obrigação de fazer, objetivando a restauração de determinados aspectos do meio ambiente e a compensação ecológica, com a indenização pelos danos materiais irreversíveis que forem identificados na perícia.
O valor dos recursos ambientais corresponde ao valor de uso (aquele valor que a pessoa atribui a um determinado recurso direto ou indireto), acrescentando o valor de não-uso ou existência (deriva de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de outras espécies que não a humana ou de outras riquezas naturais) mais o valor de opção (aquele que o indivíduo atribui em preservar recursos que podem estar ameaçados).
Há diversas metodologias possíveis para a valoração da indenização do dano ambiental material, no entanto, a escolha mais adequada dependerá da quantidade e da qualidade das informações disponíveis sobre o dano, bem como dos objetivos a serem alcançados.[31]
A valoração econômica dos danos ambientais depende da obtenção do máximo de informações possíveis sobre a gravidade dos danos causados, quais os serviços ambientais que o recurso ambiental lesado proporcionava, com a finalidade de identificar o valor de uso direto e valor de uso indireto.
Nas indenizações o parâmetro que se utiliza é os custos das medidas de restauração, substituição e aquisição de recursos equivalentes. Assim, na avaliação dos danos ambientais devem estar presentes os princípios da precaução, do poluidor-pagador, da prevenção e o da responsabilidade.
A legislação ambiental brasileira determina no art. 13 da Lei nº 7.347/85 que: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais que participarão necessariamente o ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Apesar disso, há omissão por parte do legislador brasileiro no sentido de estabelecimento de critérios jurídicos para a avaliação econômica da lesão.
Diante disso, compete à doutrina e jurisprudência estabelecer critérios mínimos para a avaliação os quais deverão passar: a) pela sua imposição na escala de valores ético-jurídicos de toda uma comunidade; b) pelo estágio do conhecimento científico e tecnológico de que dependem intimamente; c) pela suscetibilidade da reconstituição/regeneração do bem ambiental danificado ou não.
Por um lado, a indenização pecuniária é uma maneira de reparação secundária do bem ambiental lesado, por isso, preterida à restauração do dano ambiental; por outro, tem como fator positivo a certeza da sanção civil, garantindo o caráter coercitivo da responsabilidade civil ambiental.[32]
3.3. A reparação do dano extrapatrimonial ambiental
O dano extrapatrimonial consiste em um dano eminentemente jurídico, correspondente à lesão de interesses extrapatrimoniais tutelados pelo direito, como o bem estar, o sossego, o apreço pelo patrimônio natural ou pelos bens culturais.
O referido dano não tem função reparadora, na medida em que não há equivalência entre o dano e o ressarcimento, até porque não haverá meios de se aquilatar o prejuízo decorrente da dor. Em contrapartida, possui a função de punir, pois pretende expressar a reprovação social sobre a conduta lesiva.
O autor Clayton Reis[33] tem se valido do art. 59 do Código Penal como critério para arbitramento do dano, bem como a valoração dos seguintes aspectos: repercussão do ilícito no meio social; a intensidade da angústia experimentada pela vítima, a situação patrimonial do agente lesionador e da vítima, a gravidade da lesão, a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, a reincidência, a retratação espontânea do agente. Reis propõe uma “dosimetria” da indenização por dano moral semelhante à pena.
Alguns autores como Annelise Monteiro Steigleder entendem que deve ser analisada a reversibilidade do dano material, assim como a existência de eventual prejuízo moral interino e, quanto à extensão da responsabilidade do agente do dano, afirmam que o juiz deve adaptar as teorias individualistas ao critério da responsabilidade objetiva, levando em consideração a intensidade do proveito obtido com a degradação ambiental, bem como o tempo de duração e a complexidade da ação ou omissão.
É possível no sistema jurídico brasileiro a configuração do dano extrapatrimonial à coletividade em decorrência de lesões ao meio ambiente.[34] O ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do Código Civil de 2002, vem introduzindo dispositivos relacionados com a tendência de constitucionalização do direito em geral. A postura jurídica caminha no sentido de ampla proteção ao ser humano, abrangendo a proteção aos valores extrapatrimoniais e com o realce dos interesses da coletividade. Abordando o assunto, o julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro:
Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com destruição do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI e a Lei Orgânica do Município do Rio de janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado a coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso.[35]
Carlos Alberto Bittar citado por Medeiros Neto reforça que com “a evolução operada, na linha da coletivização da defesa de interesses, entes não personalizados e grupos ou classes ou categorias de pessoas indeterminadas, passaram também a figurar como titulares de direito à reparação civil (...).” [36]
Assim, há pedidos realizados em ações civis públicas em todo o país para reparação por dano extrapatrimonial coletivo ambiental. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em certos julgados, e alguns doutrinadores possuem entendimento desfavorável no que diz respeito à reparação dos danos extrapatrimoniais coletivos em matéria ambiental, sob a justificativa de que se faz necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, existindo incompatibilidade com a noção de transindividualidade.
Na verdade, o dano extrapatrimonial coletivo não se confunde com o dano moral individual. Para alguns autores, não há mais neste a existência da vinculação obrigatória da noção de dor, sofrimento ou qualquer afetação à integridade psíquica da pessoa, assim, em relação ao dano extrapatrimonial coletivo esta exigência é ainda mais imprópria. É necessário ressaltar que a comunidade tem sua dimensão ética, desatrelada das pessoas que integram o grupo social quando consideradas individualmente, consistindo em valores indivisíveis. Nesse sentido, as decisões da décima primeira câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS MORAIS AMBIENTAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1- Versa a presente demanda sobre danos ambientais causados em virtude de construçãoclandestina de um quiosque sobre a areia da praia na localidade Praia Grande em Angra dos Reis; 2- A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independente de culpa. Restou cabalmente demonstrado que o réu-apelado estabeleceu, clandestinamente e durante bom tempo, um quiosque sobre a areia da praia, em área de preservação permanente (fls. 12/17); 3- O dano extrapatrimonial não surge apenas em conseqüência da dor, em seu sentido moral de mágoa, mas também do desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade. A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual e a um bem ambiental indivisível, de interesse comum, solidário, e relativo a um direito fundamental da coletividade.- Configurado o dano extrapatrimonial (moral), eis que houve um dano propriamente dito, configurado no prejuízo material trazido pela degradação ambiental, e houve nexo causal entre o ato do autuado e este dano. 4- Recurso provido.(Grifo) (TJRJ. AC n. 2009.001.10577. Décima Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Roberto Guimarães. Data do julgamento: 11/11/2009. DJE 06.01.2010). [37]
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO....Omissis.2.Comprovado o dano ambiental coletivo: (i) destruição de matacões, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (ii) construção de muro à beira mar; (iii) realização de extenso aterro na área da praia; (iv) bloqueio de acesso do público à praia; e (v) manutenção de aves silvestres em cativeiro -, tudo em área de preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), cabendo ampla reparação.3.Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória, e também em verba a título punitivo (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94. 4.Apelação parcialmente provida para, superada a extinção do processo (art. 515, § 3º, do CPC), ser julgado procedente, em parte, o pedido. (TRF2. AC n. 292486/RJ. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho. Data do julgamento: 24 de junho de 2009. DJU 07.12.2009). [38]
O dano extrapatrimonial ambiental se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, cuja lesão possui o objetivo de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, bem como outros valores que reflitam na dignidade humana, podendo, inclusive ser pleiteado.
Destaca-se que a destinação do valor da indenização a título de dano extrapatrimonial é revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, de forma a reconstituir os bens lesados e compensar lesões a bens de caráter imaterial. Assim, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.008/95, diploma responsável por regulamentar o fundo em comento, os recursos podem ser utilizados na promoção de eventos científicos e educativos, bem como na edição de materiais de informação relacionados com o dano causado, modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política referente à defesa do direito atingido.
Os magistrados brasileiros, cada vez mais afetos com a proteção ambiental, vem avançando e determinando com mais frequência a reparação deste tipo de dano, com fundamento, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, na legislação da Ação Civil Pública, da própria Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
4. ÓBICES À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Os danos ambientais se diferem aqueles danos não ecológicos na medida em que sua reparação se torna mais difícil, considerando suas características específicas, quais sejam: os danos ao meio ambiente são irreversíveis; a poluição tem efeitos cumulativos; há a possibilidade de os efeitos dos danos ecológicos se manifestarem além das proximidades; ainda, são danos coletivos e difusos em sua manifestação e no estabelecimento do nexo de causalidade, além de terem repercussão direta nos direitos coletivos e indiretos nos individuais [39]
A indivisibilidade do dano ambiental, o seu caráter transfronteiriço e a pluralidade de poluidores são fatores que contribuem para o abrandamento do nexo da causalidade. Por conseguinte, o critério da certeza é substituído pelo critério da verossimilhança no exame do liame de causalidade entre a causa e o efeito do dano. Isso se justifica porque tão somente a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil ambiental não garante a reparação integral dos danos ao meio ambiente.[40]
Quando há apenas um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica. No entanto, em caso de pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer o liame causal pode acarretar num trabalho mais complicado, mas não de impossível execução. A dificuldade em provar o liame de causalidade aparece principalmente quando há pluralidade de poluidores, já que tal fato poderá resultar na indeterminação do pólo passivo.
A apuração do quantum indenizatório ou a sua avaliação econômica consistem em uma das principais dificuldades encontradas para a obtenção da reparação integral do dano ao meio ambiente, o que não quer dizer que os recursos naturais são insuscetíveis de avaliação econômica.
Um outro entrave à reparação do bem ambiental lesado é a dificuldade em provar o nexo causal entre a ocorrência do dano e a ação da fonte poluidora; isso decorre de alguns fatores como: o insucesso de verificações técnicas no que diz respeito à demonstração de forma inequívoca da existência do dano; as consequências decorrentes do dano podem se manifestam ao longo do tempo, consistindo em lesões de modo continuado; a distância entre o foco emissor e seus efeitos podem ser fora das fronteiras daquele espaço que ocorreu o dano.
São fatores que contribuem para a atenuação do nexo de causalidade, defendido pela doutrina, a própria individualidade do dano ambiental, o seu caráter transfronteiriço e a pluralidade de poluidores. Dessa forma, tem-se que o critério da verossimilhança substitui o da certeza na análise do liame de causalidade.
Em suma, a determinação do valor monetário de um bem ambiental degradado enfrenta óbices devido ao caráter irreversível dos danos ambientais, bem como pela dificuldade de determinar sua extensão e consequentes efeitos.
CONCLUSÃO
Sem dúvidas, a teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza já que, em termos de danos ao meio ambiente, não há como pensar em outra aplicação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja aquela realmente bem apertada que possa, na primeira jogada de rede, colher qualquer e todo responsável pela caracterização do prejuízo ao ambiente, como tem entendido a jurisprudência e doutrina brasileira. Sendo assim, pelo simples fato de haver omissão, já é possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma forma possam ser responsabilizados.
Dada a devida importância ao meio ambiente, necessária se faz a sua reparação perante a existência do dano, nesse sentido, a compensação pecuniária poderá ser adotada, no caso concreto de forma proporcional, desde que combinada com a restauração natural e abrangerá somente a parte irreversível do dano, adotando-se quanto às demais, a recuperação in natura ou a compensação ecológica, de modo a obter, de forma mais ampla e plena, a concretização da reparação integral.
No Brasil não há liberdade para aplicação das quantias recebidas a título de indenização para reparação do dano ambiental, devendo o valor ser necessariamente revertido, por força do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, ao Fundo de Proteção dos Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1.306/94. Ainda, segundo mencionado no referido decreto, os valores deverão ser aplicados para a recuperação de bens afetados.
Porém, nos casos em que não for possível a aplicação dos recursos na reparação específica do dano causado, uma alternativa ao sistema de reparação do dano ao meio ambiente consiste na criação de fundos de compensação, que seriam constituídos numa instituição de caráter público, privado ou misto, e que teria por objetivo facilitar a indenização dos prejudicados com a conduta lesiva ao meio ambiente. Ademais, do mesmo modo que a tributação antipoluição incentivaria a prática de atividades menos poluidoras, os referidos fundos preencheriam as lacunas do sistema de indenização pecuniária.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível n. 292486/RJ (2002.02.01.031054-3). Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho. Data do julgamento: 24 de junho de 2009. DJU 07.12.2009.
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[1] EWALD, François. Foucault – A norma e o Direito, Lisboa: Vega. Apud. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 231.
[2] BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 210.
[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 132. Apud. BELTRÃO, op. cit., p. 211.
[4] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21567548/habeas-corpus-hc-70047718564-rs-tjrs>. Acesso em 01/07/2013.
[5] BELTRÃO, op. cit., p. 207/208.
[6] BELTRÃO, op. cit., p. 206.
[7]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.7. Apud. ARAUJO, Rodolfo de Medeiros. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Edijur, 2012, p. 166.
[8] LIMA, Arnaldo Esteves. Aspectos da responsabilidade objetiva. BDJur – Superior Tribunal de Justiça. Brasília, (s/a, (s/nº), 11 mar 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/117>. Acesso em: 10/08/2011. Apud. ARAUJO, op. cit., p. 167.
[9] BARROSO, Lucas Abreu. A Obrigação de Indenizar e a Determinação da Responsabilidade Civil por Dano Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 87.
[10] SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua Reparação. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 251.
[11] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23341269/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-273058-pr-2012-0268197-9-stj/inteiro-teor>. Acesso em: 01/07/2013.
[12] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21388165/apelacao-civel-ac-70045489838-rs-tjrs>. Acesso: 20/01/2013.
[13] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 181.
[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurispridência, glossário. São Paulo: Editora RT, 2005. p. 836. Apud. ARAUJO, Rodolfo de Medeiros. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Edijur, 2012, p. 168.
[15] BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 9, p. 5-52, jan/mar. 1998, p.8. Apud LEITE, José Rubens Mourato. MELO, Melissa Ely. Reparação do dano ambiental: considerações teóricas e normativas acerca de suas novas perpectivas e evolução. Disponível em <http://www.nima.puc rio.br/aprodab/melissa_ely_mello_e_jose_rubens_morato_leite.pdf>. Acesso em 20/01/2013.
[16] SILVA, op. cit., p. 262.
[17] STEIGLEDER, op. cit., p. 182.
[18] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21417106/7896326-pr-789632-6-acordao-tjpr>. Acesso em: 01/07/2013.
[19] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 19/01/2013.
[20] FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 80.
[21] Sobre o tema, cf. CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997; AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 1, p. 49. Apud LEITE, José Rubens Mourato. MELO, Melissa Ely. Reparação do dano ambiental: considerações teóricas e normativas acerca de suas novas perpectivas e evolução. Disponível em <http://www.nima.puc rio.br/aprodab/melissa_ely_mello_e_jose_rubens_morato_leite.pdf>. Acesso em 20/01/2013.
[22] MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo:Editora Atlas, 2004, pág. 43.
[23] SEDIM, José de Sousa Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos: da reparação do dano através de restauração natural. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 165. Apud STEIGLEDER, op. cit., p. 215.
[24] Sobre o tema, cf. LEITE, José Rubens Morato; MELO, Melissa Ely. As funções preventivas e precaucionais da responsabilidade civil por danos ambientais. In: Revista Seqüência, nº 55, ano XXVII, Dez. 2007. p. 195-218. Apud LEITE, José Rubens Mourato. MELO, Melissa Ely. Reparação do dano ambiental: considerações teóricas e normativas acerca de suas novas perpectivas e evolução. Disponível em: http://www.nima.puc rio.br/aprodab/melissa_ely_mello_e_jose_rubens_morato_leite.pdf. Acesso em 19/01/2013.
[25] MELO, Melissa Ely. O dever jurídico de restauração ambiental. Percepção da natureza como projeto. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Santa Catarina, Orientador Prof. Dr. José Rubens Mourato Leite. Florianópolis, 2008, p.131. Apud. STEIGLEDER, op. cit., p. 218.
[26] SEDIM, op. Cit., p. 230.
[27] PINHO, Hortênsia Gomes. Prevenção e Reparação de Danos Ambientais. As medidas de reposição natural, compensatórias e preventivas e a indenização pecuniária. Rio de Janeiro:GZ Editora, 2010, p. 327.
[28] FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. O Pedido do Compensação na Ação Civil Pública. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais. PUC/SP, Orientador Prof. Dr. Sérgio Seiji Shimura, São Paulo, 2009, p.136. Apud STEIGLEDER, op. cit., p. 227.
[29] BECHARA, Erilka. Licenciamento e Compensação Ambiental na lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC). São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 195. Apud STEIGLEDER, op. cit., p. 230.
[30] SEDIM, op. cit., p. 196.
[31] STEIGLEDER, op. cit., p. 238.
[32] COLOMBO. Silvana. O dano ambiental. Disponível em: <http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1256>. Acesso em: 14/05/2013
[33] REIS, Clayton. O sentido da indenização do dano moral. Curitiba, 1999. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná. Apud STEIGLEDER, op. cit.,p. 249.
[34] MELO, Rafael Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental: do conceito à quantificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11369>. Acesso em 15/05/2013.
[35] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2001.001.14586. Segunda Câmara Cível. Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, Rio de Janeiro. Data do julgamento: 07 de agosto de 2002. DJE 29.08.2002. Apud. MELO, Rafael Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental: do conceito à quantificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11369>. Acesso em 17/05/2013.
[36] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 130. Apud. MELO, Rafael Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental: do conceito à quantificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11369>. Acesso em 12/03/2013.
[37] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2009.001.10577. Décima Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Roberto Guimarães. Data do julgamento: 11 de novembro de 2009. DJE 06.01.2010. Apud. MELO, Rafael Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental: do conceito à quantificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11369>. Acesso em 17/05/2013.
[38] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível n. 292486/RJ (2002.02.01.031054-3). Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho. Data do julgamento: 24 de junho de 2009. DJU 07.12.2009, p.85. Apud. MELO, Rafael Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental: do conceito à quantificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11369>. Acesso em: 01/07/2013.
[39] COLOMBO. Silvana. O dano ambiental. Disponível em: http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1256. Acesso em: 14/05/2013.
[40] ARAUJO, op. cit., p. 171.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, ISOLDA DE PONTES. Dano Ambiental: Responsabilidade Civil e Formas de Reparação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58695/dano-ambiental-responsabilidade-civil-e-formas-de-reparao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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