Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a questão da hiperexposição de menores nas redes sociais, realizada pelos seus genitores, tais quais compartilhamento de fotos, dados, localização, vídeos e acontecimentos da vida de seus filhos. Demonstrou-se com o presente estudo que o compartilhamento de forma indiscriminada e irresponsável, viola direitos fundamentais das crianças e adolescentes tais quais direito à intimidade, privacidade, imagem e integridade psíquica, podendo causar graves danos na vida da criança, bem como, consequências em sua vida adulta. Desta maneira, no Brasil, os genitores não tem demonstrado muito cuidado no momento de compartilhamento em excesso da vida de seus filhos. Para a realização do trabalho, foi utilizada pesquisa básica, empírica, estratégica com procedimento de pesquisa em doutrinas, documentos e análise legal e em tempo real da situação.
Palavras – chave: Redes sociais, sharenting, hiperexposição, violação, direitos fundamentais, crianças, adolescentes.
Abstract: This study aims to analyze the issue of hyperexposure of minors on social networks, carried out by their parents, such as sharing photos, data, location, videos and events in their children's lives. The present study demonstrated that sharing indiscriminately and irresponsibly violates the fundamental rights of children and adolescents, such as the right to intimacy, privacy, image and psychic integrity, and can cause serious damage to the child's life, as well as consequences in your adult life. Thus, in Brazil, parents have not shown much care when sharing their children's lives in excess. To carry out the work, basic, empirical, strategic research was used with a research procedure in doctrines, documents and legal and real-time analysis of the situation.
Keywords: Social networks, sharenting, hyperexposure, violation, fundamental rights, children, adolescents.
1. INTRODUÇÃO:
O mundo virtual tem trazido muitas novidades e novas tecnologias inovadoras a serem utilizadas pela nova geração, mas na mesma proporção trouxe inúmeros desafios a serem vencidos na sociedade atual, especialmente no que tange ao acesso as redes de crianças e adolescentes.
Isso porque, com a realidade em que vivemos no ambiente virtual, é de extrema necessidade o direito proteger a privacidade e dignidade das pessoas, sendo imprescindível a adoção de novos mecanismos de defesa para com crianças e adolescentes, tendo em vista que, são eles que possuem maior vulnerabilidade por traz das telas pois ainda estão despreparados e sem maturidade o suficiente para uma navegação segura.
Dessa forma, se espera que não somente o estado, mas principalmente os genitores protejam os seus filhos menores contra uma triste realidade que encontramos nas redes que causam diversas consequências jurídicas que se caracteriza como uma hiperexposição de crianças nas redes sociais.
Isto posto, o presente trabalho possui enfoque e estudo no fenômeno intitulado como sharenting que vem da junção das palavras “compartilhar” (share) e “parentalidade” (parenting) da língua inglesa que possui como significado “o hábito de os pais utilizarem mídias sociais para compartilhar informações, fotos, vídeos e acontecimentos sobre os seus filhos”[1]
Contudo, referido hábito é feito de maneira irresponsável de compartilhamento de dados e imagens, bem como também pode ser caracterizado pelo compartilhamento de informações.
Assim, o presente estudo abordará a realidade pós moderna no mundo digital e como a pandemia COVID – 19 contribuiu ainda mais para este fenômeno. Trará ainda a responsabilidade parental diante de tais exposições e também os riscos e consequências jurídica de tais atos.
Por fim, este trabalho visa questionar se os pais possuem legitimidade para a hiperexposição dos filhos menores em redes sociais em detrimento aos riscos de fortes violação aos direitos de crianças e adolescentes tais quais, direito de imagem, integridade psíquica trazendo à tona, assim, questionamento de graves violações aos direitos de personalidade.
2. A REALIDADE DIGITAL PÓS MODERNA E OS SEUS EFEITOS:
Primeiramente, importante destacar que é crescente o uso de redes por crianças e adolescentes no Brasil, o que ficou ainda maior com a pandemia COVID 19, tendo em vista que colocou a todos em isolamento social sendo pelas telas o único relacionamento possível.
Assim, foram reuniões, aulas, palestras, brincadeiras, esportes, tudo passou a ser online e sem interação com outras crianças, devido ao isolamento social, o que acelerou ainda mais um processo que já havia ocorrido anteriormente: o acesso estrondoso de crianças e adolescentes nas redes sociais.
As Dras. Ana Carolina Teixeira e Renata Vilela Multedo, alertam que:[2]
A vida online não é mais separada da vida off-line. Conquanto a internet tenha promovido a possibilidade jamais antes vista de interatividade por meios de diversos canais (Facebook, WhatsApp, Instagram, Youtube, Twitter, entre outros), ela também potencializou riscos.
Ainda, citam através de Stefano Rodotà que “a internet apresenta-se cada vez mais como uma trama de possibilidades ainda não resolvida, como um conjunto de promessas contraditórias,[3]
Assim, a internet seria uma porta de abertura para novos caminhos de ensino ou um conjunto de “promessas contraditórias” como cita Stefano Rodotá? Diante deste questionamento, importante trazer uma pesquisa realizada pela “Tic Kids Online Brasil.
A pesquisa tic kids online Brasil, tem como objetivo gerar evidencias sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil. Realizada desde 2012, a pesquisa produz indicadores sobre oportunidades e riscos relacionados à participação on-line da população de 9 a 17 anos no país[4]. Importante aqui constar que a última pesquisa realizada foi de outubro de 2019 a março de 2020, não contando assim com a realidade pandêmica.
Em 2019, os dados indicam que 89% da população brasileira entre 09 e 17 anos utilizam internet, sendo que em 2015 esse número era de 79%, havendo um aumento muito significativo.
Ainda, em outubro de 2021 o panorama mobile time realizou pesquisa independente sobre crianças de 0 a 12 anos e smatphones no Brasil[5]. Referido estudo trouxe que os apps mais usados foram o Youtube (Média geral: 72%), WhatsApp (Média Geral: 52%) e Tik Tok (Média geral:45%), sendo que este último, foi o app que mais cresceu em relação à pesquisa realizada em 2020.
Diante dos números acima expostos, se instaura a dúvida se tantos cliques, e acesso à internet de crianças e adolescentes não importam em graves riscos, já que, se tratam de pessoas extremamente vulneráveis nas redes. Os riscos podem se dar em violação do direito de imagem, personalidade, integridade psíquica, divulgação de fotos intimas, contato com conteúdo inadequados, entre tantos outros riscos a que eles estão expostos.
Assim, é de extrema importância que os genitores em seu poder de autoridade familiar, alerte e cuide de seus filhos no ambiente digital para que consequências severas não aconteçam com os menores, protegendo os direitos fundamentais e respeitando a sua dignidade. Contudo, o que estamos vendo na sociedade atual é cada vez mais a exposição exacerbada de crianças, sem nenhum cuidado devido, podendo acarretar em graves danos futuros, sendo este o fenômeno chamado de sharenting.
3. O FENÔMENO SHARENTING:
Como acima mencionado, o ambiente digital vem ganhando cada vez mais força na sociedade atual e por óbvio, a pandemia COVID 19 contribuiu em grande escala para um aumento muito mais acelerado. Isto porque, muitas atividades de crianças e adolescentes que antes eram presenciais se tornaram on line e assim permanecem até hoje.
Contudo, a realidade digital pós moderna, as redes sociais tais quais Instagram, WhatsApp, Youtube, Twitter, Tik Tok, entre outras, ganharam forte alcance para a população geral, transformando as plataformas em profissão e ganho de renda. Assim, as pessoas começaram a divulgar o seu dia a dia, rotina, acontecimentos importantes, questões pessoais, acabando por envolver sua vida pessoal e consequentemente sua família ao redor.
Ocorre que, essa divulgação da rotina já enraizada na população resultou também na divulgação das crianças e adolescentes ao redor, fazendo uma hiperexposição pela quantidade de engajamento que este tipo de publicação traz de retorno a essas pessoas, principalmente se a profissão delas dependem de alguma dessas plataformas. Já que, os usuários possuem imenso interesse na vida pessoal daqueles que seguem.
Contudo, os genitores não conseguem enxergar em tal ato algo como grande risco e potencial danos e perigos a integridade psíquica de seus filhos, e ainda não se dão conta que podem estar ferindo o direito de personalidade de seus filhos, principalmente em relação ao seu direito de imagem.
Seguindo nesta linha, as Dra. Ana Carolina Brochado e Renata Vilela Multedo, fazem uma importante constatação a cerca desse compartilhamento digital chamado sharenting[6]:
Esta forma de compartilhamento digital pelos pais de suas experiencias em relação ao exercício de parentalidade é comparada ao que seria, no passado, a um vídeo ou álbum público de fotos. Contudo, a potencialidade da internet de eternizar informações que estejam na rede é infinitas vezes maior. Tudo isso contribui para que hoje se tenha reduzida possibilidade de avaliação do impacto que as informações dessas crianças e adolescentes no universo online irão ter em seu desenvolvimento social.
Ainda, o sítio do Conjur através de artigo[7], cita que referida conduta faz com que as crianças sejam submetidas ao compartilhamento dos próprios dados pessoais, sem prévia autorização, o que além de violar o seu direito à privacidade, poderá acarretar em outras implicações perturbadoras quanto a identidade de crianças e adolescentes.
Percebe-se nesse momento que a autoridade parental não deve ser exercida de forma ilimitada e livre para com os filhos, quando se trata de violar o melhor interesse dos menores. Por mais que as crianças e adolescentes tenham o dever de obediência, respeito e honra é essencial que haja diálogo entre eles quanto à veiculação de sua imagem, não podendo fazer essa hiperexposição de qualquer modo.
E ainda, se não for possível o diálogo com a criança por ela não saber se expressar, respeitar os menores não causando uma hiperexposição em sua infância, a qual poderá causar inúmeros fatores de riscos.
Isto porque, além dos riscos jurídicos e criminais, tem-se o risco de uma criança se tornar um meme, viralizar sua foto em situações constrangedoras, podendo tais situações interferir em sua vida escolar, universitária e profissional no momento de concorrer a uma vaga de emprego. Aquele adulto sempre terá aquela marca registrada em si.
Diante desse cenário e de tal vulnerabilidade de crianças e adolescentes no mundo digital, temos que ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados em seu artigo 14 salienta que os dados das crianças e adolescentes devem ser coletados e tratados em seu melhor interesse:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Ou seja, um dos pais ou responsáveis deve consentir a coleta de uso de dados das crianças em redes sociais e aquele menor poderá decidir se será apagado ou não quando completar 18 anos.
Assim, claro que o fenômeno do sharenting pode colocar em risco os menores diante de sua vulnerabilidade sendo um campo desafiador de atuação tendo em vista que, é um cenário complicado limitar a autoridade parental e lhes apresentar os limites. Dessa forma, acredito que o mais sensato seja apresentar os riscos reais de tais práticas, o que será demonstrado nos capítulos abaixo.
4. A RESPONSABILIDADE PARENTAL E A HIPEREXPOSIÇÃO DOS FILHOS COMO UM VIOLADOR DO DIREITO DE IMAGEM E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:
Antes de adentrar ao tema, trarei aqui uma frase dita pelo pensador Sófocles: “Nada grandioso entra nas vidas dos mortais sem uma maldição”. Referida frase foi colocada no início do documentário o dilema das redes[8] no qual especialistas em tecnologia e profissionais da área fazem um alerta: as redes sociais podem ter um impacto devastador sobre a democracia e a humanidade.
Desse modo, referido documentário traz à tona todos os problemas graves contidos por baixo dos panos das redes sociais. É bem verdade que a tecnologia proporcionou inúmeras atos bons e proveitosos, tais quais falar com outras pessoas em todos os lugares do mundo de modo gratuito, se reunir, assistir shows, reuniões, atividades online, ter contato com muitas pessoas, entre outros.
Contudo, como disse Sófocles, todo ato grandioso carrega uma maldição e não foi diferente com o mundo digital. Através desse documentário, podemos notar que na verdade quem são os produtos que trazem dinheiro para as redes sociais é o próprio ser humano e não seus anúncios.
Ou seja, as plataformas são minuciosamente criadas e desenhadas para atrair as pessoas e deixa-las dependentes daquilo o tempo todo, através de cores, atos, avisos, layouts e tudo mais que compõe uma rede social.
Assim, os anunciantes que procuram essa rede e expõe sua publicidade, querem a garantia que os seus anúncios darão certo e serão 100% eficazes, mas a pergunta é, como isso é feito? Através da divulgação dos dados pelos próprios usuários.
Desse modo, com os dados em mãos, os responsáveis dentro da companhia das redes sociais criam uma rotina completa daquela pessoa, do que ela gosta de fazer, do que ela não gosta, quais suas intenções, quais seus intervalos no trabalho, sabem mais de nós do que nós mesmos. E isso é o chamado capitalismo da vigilância.
Com isso, as redes sociais são direcionadas apenas àquilo que a pessoa se interessa e começa aí a dependência pelas redes, celular e computadores. Com isso, podemos verificar e afirmar que os produtos não são aqueles expostos em publicidades pelos anunciantes, mas sim nós mesmos e tratar um ser humano como um produto é um grande risco a democracia e a própria humanidade no que tange à mental.
Pois bem. Isto posto, é importante dizer que a família cria padrões culturais do indivíduo e proporciona a criança suas primeiras regras de conduta, regras sociais predominantes e ao mesmo tempo molda profundamente o seu caráter com o comportamento que aquela família exerce já que um bebê não possui consciência do que ali está sendo exposto.
Diante deste cenário, segue aquela velha máxima: não somos copiados pelo o que falamos, mas sim, pelo o que fazemos. A verdade é que os pais são copiados pelos exemplos que eles passam aos filhos no dia a dia.
Pois bem. Imagine uma família onde ambos os pais trabalham e chegam em casa apenas na parte da noite e ficam boa parte no celular. Aos finais de semana, estão sempre com o celular. Nas refeições também não deixam o celular de lado.
E quando estão com as crianças, fazem delas hiperexposições em suas redes sociais, entre eles vídeos, fotos, compartilhamentos, rotina do seu bebê, entre outros.
Aquele bebê vai crescer e entender que aquele comportamento é completamente normal. Ainda mais que, hoje em dia, um bebê já sabe deslizar pelas telas de um celular e uma criança já consegue colocar os seus próprios vídeos no Youtube. Acabam sabendo mexes nas redes mais que os seus próprios pais.
Assim, logo vai pedir aos seus pais um celular com uma idade mínima. Digamos que esse celular seja dado a essa criança. Ela vai se tornar um produto para as redes sociais. O software vai começar a identificar o seu passo a passo trazendo apenas atividades que lhe interessem.
As curtidas em suas redes sociais começarão a virar lei. Os filtros começarão a fazer parte de sua imagem e aos poucos aquela criança que se tornou uma adolescente já não vai mais gostar de sua imagem real.
A bem da verdade é que nem adultos estão preparados para tamanha façanha das redes sociais imagina crianças e adolescentes. Por obvio a integridade psíquica dessa criança irá ficar bastante comprometida.
Veja, as redes sociais não foram pensadas e criadas por psicólogos infantis e nem sequer houve um estudo para essa criação. Elas foram criadas para vender, recomendar vídeos, utilização em massa de filtros e com foco no capitalismo de vigilância. Assim, temos riscos reais do que pode ocorrer com os mais vulneráveis ao serem hiperexpostos e também ao acessarem a rede.
Desse modo, se tornou altamente comum a divulgação de dados, imagens e informações de menores em redes sociais através de seus genitores. Assim, devem os pais ter responsabilidade e diligência em sua autoridade parental quanto a exposição de imagem e privacidade da vida de seus filhos, devendo pensar nos possíveis danos que a exposição e o alto consumo de redes sociais causará em sua integridade e personalidade.
Em suma, devem os genitores exercerem uma parentalidade responsável ainda mais no ambiente virtual, pautando-se no melhor interesse da criança e do adolescente, resguardando sua integridade psíquica e a preservação de sua imagem, descrito no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente[9]:
17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Nesse sentido, a Revista de Direito de Família e Sucessão, trouxe em seu artigo escrito pela Mestranda Luiza Gabriella Berti, a seguinte afirmação[10]:
Portanto, além do dever de exercício da parentalidade responsável, é necessário ter em vista o melhor interesse da criança e do adolescente, ou seja, em ambientes que suas figuras estejam envolvidas, ainda mais no âmbito da internet, onde há armazenamento de dados pela rede e dúvidas quanto ao seu destino, esses precisam de olhar diferenciado sob a premissa de que são pessoas em desenvolvimento de seu físico, psíquico, intelectual, social e sua moral.
Ou seja, as crianças estão em desenvolvimento, sendo um grande risco sua figura ser exposta no ambiente digital. Veja, proteger os filhos de ameaças externas é uma grande preocupação dos pais, senão o objetivo número um.
Sempre ouvimos quando crianças que não devemos falar com estranhos. Mas parece que todo esse medo dos pais de estranhos terem contato com os seus filhos desaparecem na medida que publicam e expõe cada vez mais os seus filhos na internet. Tal pensamento é brilhantemente colocado no mesmo artigo supramencionando pelo Autor Christófaro Lisboa, o qual expõe:
proteger o filho das ameaças externas é um objetivo de todos os pais. Não falar com estranhos, não aceitar coisas, não pegar caronas com desconhecidos etc., são instruções/recomendações que toda criança ouve exaustivamente. Os pais sempre temeram os “estranhos”. Todavia, parece que essa noção de perigo se esvai no ambiente virtual, haja vista a exposição supramencionada. Aliás, com relação à exposição no ambiente virtual, as pessoas têm opiniões diferentes. Embora os pais gostem de exibir seus filhos, estes muitas vezes podem não concordar (LISBOA; CHRISTÓFARO, 2018, p. 09).
Dessa forma, a hiperexposição dos filhos na internet não cumpre com uma autoridade parental funcional para com os seus filhos, já que, a criança como sujeito de direitos possui uma opinião a ser compreendida devendo ser levada em consideração na medida de seu desenvolvimento e se não for assim respeitada, estariam os pais violando direitos de seus filhos.
Insta salientar que a autoridade parental é para ser feita de modo funcional em prol do desenvolvimento de seus filhos e de sua personalidade. Assim, na medida em que os pais deixam de realizar uma parentalidade funcional acaba exercendo uma parentalidade doentia e anormal.
Desse modo, nos deparamos com a colisão entre o direito de imagem e privacidade dos filhos e a liberdade de expressão dos pais. Contudo, quando dois direitos fundamentais colidem, necessário é ponderar a situação a qual neste caso deve ser preservada a proteção do vulnerável.
Veja, o artigo 5º inciso X da Constituição Federal dita[11]:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ainda, cita o artigo 20 do Código Civil[12]:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Veja, resta claro que os genitores violam o direito fundamental de personalidade de seus filhos ao fazerem uma hiperexposição deles na internet, tratando de modo patológico a autoridade parental, tendo em vista que colide com o ideal previsto no artigo 227 da Constituição Federal do qual salienta que a parentalidade deve ser realizada em prol do desenvolvimento da personalidade dos filhos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, além do artigo 17 acima exposto do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 100, parágrafo único dita princípios os quais regem a aplicação das medidas de proteção dos vínculos familiares, constando no inciso V a privacidade e o direito à imagem dos menores:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Ainda, importante salientar que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente em seu artigo 16 diz que[13] “Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação”.
Importante dizer que o Direito de Família é um direito privado, contudo, no momento em que os genitores não atendem o melhor interesse da criança disposto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, o estado deve intervir e exigir uma parentalidade responsável, o que não é possível fazer diante de uma hiperexposição de menores no âmbito digital.
No âmbito virtual, não basta apenas a exclusão de um post para tirá-lo completamente da rede e não garante que não poderá ser nunca mais acessado. Pois uma das maiores características da internet é a falta de controle da informação nela inserida.
Veja que o poder e a autoridade parental não deve ser ilimitada devendo sempre ser observado o melhor interesse dos filhos, os quais são verdadeiros sujeitos de direitos sendo eles completamente vulneráveis podendo advir riscos reais e consequências jurídicas sérias desses atos.
Nesse contexto, as Dras. Ama Carolina Brochado e Renata Vilela Multeado, dizem que[14]:
Entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à imagem e privacidade dos filhos, estabeleceu-se nesse estudo alguns parâmetros: a) é possível uma esfera de liberdade de expressão dos pais quando à exibição dos filhos ne internet que se limita a fotos e postagens no contexto familiar; b) a liberdade de expressão dos pais em relação à imagem dos filhos não pode ser exercida de forma abusiva, de modo que, se investigará, a partir de agora, quais parâmetros devem ser seguidos para que a publicação respeite seu direito de personalidade.
Dessa forma, os genitores devem ser diligentes no momento de expor os seus filhos nas redes sociais, fazendo postagens apenas no contexto familiar e cumprir com o seu dever de preservar e cuidar dos direitos de personalidade de seus filhos para que possam crescer saudáveis e sem ter sua imagem externalizada de forma vitalícia a terceiros.
5. RISCOS DO FENÔMENO SHARENTING:
Não podemos ignorar que a navegação no mundo virtual importa em riscos no mundo virtual, os quais são agravados quando estamos falando de vulneráveis, ou seja, da população digital de crianças e adolescentes.
Assim, além das graves consequências jurídicas como violação aso direitos de personalidade, privacidade e honra, temos também os efeitos psicológicos que são gravíssimos, comprometendo totalmente a integridade psíquica dos menores.
Podemos aqui citar o cyberbullying que se caracteriza pela prática da intimidação, humilhação, exposição vexatória, perseguição entre outros por meio de ambientes virtuais, principalmente redes sociais. Com ele vem o chamado hater que são pessoas que disseminam o ódio com ofensas graves a pessoa.
No tópico acima, mencionei como o ambiente virtual pode ser tóxico a adultos, quiça para crianças. Assim, o cyberbullying atinge em grande grau a população, contudo, é muito mais prejudicial a crianças e adolescentes.
O Cyberbullying já foi responsável por muitas dores psicológicas, mas em agosto do ano passado a situação se agravou em níveis altíssimos. Um adolescente de 16 anos (Lucas Santos), se matou após receber hate em seu vídeo publicado pela plataforma Tik Tok, oportunidade em que as pessoas destilaram grande ódio contra o adolescente.[15]
E não só como outros adolescentes já ceifaram a própria vida por conta do cyberbullying, elevando as discussões e estudos dos casos que estão sem controle no ambiente virtual.
Veja, em questões de segundos, uma pessoa recebe centenas de comentários ofensivos, sendo impossível lidar com tamanha rejeição. Sendo ainda pior para os mais vulneráveis no ambiente digital.
Ainda temos o uso de dados de menores e o consequente roubo de identidade e o chamado sequestro digital em que estranhos roubam a foto de bebês e crianças pequenas e a repostam como se fossem seus filhos. Importante ainda lembrar que temos a falsa sensação de segurança na internet, tendo em vista que, mesmo com as redes sociais fechadas os posts podem ser repostados em sites alternativos sem permissão.
Além de tudo isso, temos o risco de um sequestro real de crianças, tendo em vista que, a hiperexposição daquele menor detalha toda sua rotina, horários, localização dando de “bandeja” todas as informações que um sequestrador necessita para realizar o crime.
Ainda, podemos citar também a manipulação de imagem, contato com conteúdo inadequados na rede, participação de jogos online que podem causar riscos à saúde, sexiting que a divulgação de imagens intimas entre tantos outros riscos em que as crianças e adolescentes estão completamente expostos.
A Psicóloga Alice Munguba especialista em psicanalítica infantil, cita que[16]:
Quando a criança passa a ter uma noção que o conteúdo dela, íntimo ou privado, está sendo visto por todos, isso acaba afetando a noção dela inclusive do que é público e do que é privado, do que é algo de intimidade, que se preserva para poucos, e o que é social, coletivo
De maneira geral, a especialista diz que em torno dos 5 ou 6 anos em diante, a criança já começa a ter uma noção de compreender, em relação à imagem dela, o que ela gostaria que o outro visse ou não. Com isso, caso a publicação dos pais não seja algo que a agrade, isso pode causar um impacto na visão de si mesma em relação ao outro, causando inseguranças:
A criança já começa a ter noção da vergonha, do que é socialmente aceito e o que não é, o intuito daquela postagem, se é uma piada, uma brincadeira ou algo mais bonitinho, formal.
Ainda, além de todos esses riscos aos vulneráveis, a hiperexposição pode comprometer sua vida adulta no que tange a universidade, futuros empregos, em sua profissão, vida particular, rótulos, tendo em vista que, a sua exposição pode ter gerado entretenimento e se tornado o chamado meme que a viralização de uma publicação de cunho engraçado. O que não pode ser nada engraçado para aquele que carrega esse fardo.
Dessa forma, existem muitos outros riscos os quais TODOS estão expostos, mas principalmente os mais vulneráveis. O alcance que o mundo digital possui não tem precedentes e não sabemos como irá ser o futuro de tantos cliques, curtidas, compartilhamentos etc.
Contudo, é possível o estado em conjunto com os genitores fazerem a sua parte para que tais atos não comprometam a saúde psíquica e física da criança, bem como os seus direitos de personalidade, dando a esse menor a oportunidade de escolha se quer fazer parte ou não de redes sociais quando entender completamente os seus riscos e potenciais alcances.
6. CONCLUSÃO:
Em suma, aqui foi exposto que não há problemas em divulgar a imagem dos filhos, sendo um ato licito, contudo, o que deve ser feito é uma limitação a hiperexposição de fotos, informações, compartilhamentos no ambiente virtual, podendo tal ato trazer grandes consequências tanto jurídicas como psicológicas para as crianças tanto no presente como no futuro.
Assim, é preciso que os pais adotem uma autoridade parental funcional, ou seja, a autoridade que preza pelos direitos de personalidade e cuidam para que riscos como este aqui expostos não atinjam as crianças.
O problema aqui exposto não é a simples divulgação de menores, mas sim, a divulgação em excesso podendo ocasionar um abuso de direito por excesso do direito à liberdade de expressão, o que não pode prevalecer diante do direito á imagem e privacidade do menor.
As crianças ainda não estão preparadas para tamanho nível de exposição. A bem da verdade é que ninguém está preparado para tantas exposições e comentários negativos. Contudo, as crianças são as mais vulneráveis e as que podem ficar mais comprometidas com toda essa situação.
Ainda, não temos precedentes do que irá se tornar o campo virtual, não sabemos o que essa virtualização em massa pode nos ocasionar, dessa forma, o dever exposto em Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser exercido com máxima precisão, uma vez que, é necessário que os genitores sejam diligentes e cumpram com o seu dever de cuidado.
7. BIBLIOGRAFIA:
SANCHES, PATRÍCIA CORRÊA, DIAS MARIA BERENICE, PEREIRA, RODRIGO DA CUNHA E DEMAIS AUTORES. DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES NA ERA DIGITAL. IBDFAM.P.316.BELO HORIZONTE – MG.2021;
RODOTÀ, STEFANO. A VIDA NA SOCIEDADE DA VIGILÂNCIA: A PRIVACIDADE HOJE. ORGANIZAÇÃO, SELEÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MARIA CELINA BODN DE MORAES. TRAD. DANILO DONEDA E LUCIANA CABRAL DONEDA. RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 2008, P.169;
HTTPS://CETIC.BR/PT/PESQUISA/KIDS-ONLINE/ - ACESSO EM 29/04/2022;
FILE:///C:/USERS/THA%C3%ADS/ONEDRIVE/%C3%81REA%20DE%20TRABALHO/SHARENTING/MOBILE%20TIME%20-%20PESQUISAS.PDF – ACESSO EM 29/04/2022;
O DILEMA DAS REDES – DOCUMENTÁRIO NETFLIX NO QUAL ESPECIALISTAS EM TECNOLOGIA E PROFISSIONAIS DA ÁREA FAZEM UM ALERTA: AS REDES SOCIAIS PODEM TER UM IMPACTO DEVASTADOR SOBRE A DEMOCRACIA E A HUMANIDADE. ASSISTIDO EM 30/04/2022;
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/LEIS/L8069.HTM;
SHARENTING: VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELOS PRÓPRIOS GENITORES NA ERA DIGITAL. REVISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. BERTI, LUIZA GABRIELLA. FACHIN ZULMAR ANTONIO. ORGANIZAÇÃO COMITÊ CIENTÍFICO DOUBLE BLIND REVIEW PELO SEER/OJS RECEBIDO EM: 17.07.2021 APROVADO EM: 23.07.2021. ACESSO EM 30/04/2022;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CONSTITUICAO/CONSTITUICAO.HTM
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406COMPILADA.HTM
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/DECRETO/1990-1994/D99710.HTM
HTTPS://WWW.BBC.COM/PORTUGUESE/GERAL-58095028 ACESSO EM 01/05/2022
HTTPS://CANGURUNEWS.COM.BR/SHARENTING-SUPEREXPOSICAO-CRIANCAS ACESSO EM 01/02/2022
[1] SANCHES, Patrícia Corrêa, DIAS Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha e demais autores. Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. IBDFAM.P.316.Belo Horizonte – MG.2021.
[2] SANCHES, Patrícia Corrêa, DIAS Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha e demais autores. Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. IBDFAM.P.316.Belo Horizonte – MG.2021.
[3] RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodn de Moraes. Trad. Danilo Doneda e Lucxiana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.169.
[4] https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/ - acesso em 29/04/2022
[5]file:///C:/Users/Tha%C3%ADs/OneDrive/%C3%81rea%20de%20Trabalho/SHARENTING/Mobile%20time%20-%20pesquisas.pdf – acesso em 29/04/2022
[6]SANCHES, Patrícia Corrêa, DIAS Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha e demais autores. Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. IBDFAM.P.316.Belo Horizonte – MG.2021
[7] https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/opiniao-implicacoes-juridicas-fenomeno-sharenting - Acesso em 29/04/2022.
[8] O dilema das redes – Documentário Netflix no qual especialistas em tecnologia e profissionais da área fazem um alerta: as redes sociais podem ter um impacto devastador sobre a democracia e a humanidade. Assistido em 30/04/2022.
[9] Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[10] SHARENTING: VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELOS PRÓPRIOS GENITORES NA ERA DIGITAL. Revista de Direito de Família e Sucessão. BERTI, Luiza Gabriella. FACHIN Zulmar Antonio. Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEER/OJS Recebido em: 17.07.2021 Aprovado em: 23.07.2021. Acesso em 30/04/2022.
[11] Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[12] Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[13] Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm
[14] SANCHES, Patrícia Corrêa, DIAS Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha e demais autores. Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. IBDFAM.P.316.Belo Horizonte – MG.2021
[15] https://www.bbc.com/portuguese/geral-58095028 - acesso em 01/05/2022
[16] https://cangurunews.com.br/sharenting-superexposicao-criancas/ - acesso em 01/02/2022
Advogada Formada pela Universidade São Judas (2017); Pós graduada pela Fundação Getúlio Vargas - FGVLAW- (2020); Especialista em Direito de Família e planejamento matrimonial (Cursos livres); Mestrado em andamento na Pontifícia Universidade Católica (PUC -SP); Membra efetiva do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM); Qualificação em língua inglesa com intercâmbios realizados em Dublin e Londres.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRIQUELLO, Thais Silva. Sharenting: a hiperexposição dos filhos em redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58696/sharenting-a-hiperexposio-dos-filhos-em-redes-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.