ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: Nesse conteúdo irá abordar o psicopata no meio do ordenamento jurídico. Ao transcorrer da pesquisa vamos ver o perfil do psicopata e suas principais características da psicopatia/psicopata. Vale lembrar que, o psicopata não nasce com psicopatia, e sim com tendências de uma mente psicótica e por conta das experiências vivenciadas em sociedade, que pode acarretar o desenvolvimento de um psicopata. Também iremos analisar a imputabilidade da pessoa considerada psicopata, como fonte de apoio a legislação, a doutrina jurídica.
Palavras- chaves: Psicopatia – Doutrina - Sociedade
ABSTRACT: In this content will address the psychopath in the middle of the legal system. In the course of the research we will see the profile of the psychopath and its main characteristics of psychopathy / psychopath, in fact, the psychopath is not born with psychopathy, but with tendencies of a psychotic mind and because of the experiences lived in society, which can lead to development of a psychopath. We will also analyze the imputability of the person considered psychopath, as a source of support for legislation, legal doctrine.
Keyword: Psychopathy – Doctrine - Society
INTRODUÇÃO
A psíquica forense se enquadra entre o assunto saúde mental e lei. E nesse artigo iremos abordar sobre a culpabilidade utilizada para os indivíduos psicopatas em razão ao ordenamento Jurídico Brasileiro e sobre seu tratamento diante os crimes cometidos, qual a forma da sua condenação. No ordenamento jurídico, não dá uma forma legal que trate o assunto como específico, por essa razão muito desses criminosos são presos comuns que de uma forma acaba sendo perigoso para outros presos. Por não ter uma lei “específica” para esses casos, a doutrina e a jurisprudência adotaram as seguintes probabilidades, são julgados como imputáveis e aplica-se a pena privativa de liberdade, ou são reconhecidas como semi-imputáveis, onde a responsabilidade é reduzida, e julgados como uma redução de pena, ou também são consideradas inimputáveis e sofrem uma medida de segurança.
Para a realização desse Artigo foi necessária uma análise de pesquisas bibliográficas de doutrina na área de Direito e também na área de psicologia, como o psicólogo Robert Hare para assim, melhor explicar sobre perfil do psicopata, e também pesquisas feitas entre Doutrinadores como Guilherme Nucci, Silva, Fernando Capez e entre sites jurídicos, vídeos aulas explicativos, e também foi utilizado o Código Penal, para explicação judiciária.
E para melhor entender sobre o assunto, o trabalho foi dividido em capítulos:
I:- Perfil do Psicopata, identificação do diagnostico e características;
II:- Imputabilidade do Psicopata;
III:- Imputabilidade, Inimputabilidade e Semi-Imputabilidade, que foi esclarecida através de doutrinadores do direito e explicações jurídicas;
IV:- E enfim a conclusão.
1. PERFIL DO PSICOPATA
A sociedade tem em mente que o psicopata já nasce com a psicopatia, e na prática não é bem assim, para o indivíduo ser considerado psicopata é necessário que tenha a maioria das características para o diagnóstico.
O psicólogo canadense Robert Hare, especialista em psicologia criminal e psicopatia, criou um método de diagnóstico com o nome de “Escala Hare” que é fundamental para o diagnóstico da psicopatia.
Esse método funciona da seguinte forma, a pessoa através desse questionário de possui 20 perguntas, que cada pergunta é pontuada de uma escala de 0 a 2 pontos (0 é não, 1 é talvez e 2 é sim). Também possui a pontuação de 0 a 40 pontos, para caracterizar como psicopatia a pontuação precisa ser maior que 30 pontos.
Segundo Hare:
A consciência, o processo de avaliar se algo deve ser feito ou não, envolve não somente o conhecimento intelectual, mas também o aspecto emocional. Do ponto de vista intelectual, o psicopata pode até saber que determinada conduta é condenável, mas, em seu âmago, ele não percebe quão errado é quebrar aquela regra. Ele também entende que os outros podem pensar que ele é diferente e que isso é uma problema, mas não se importa. O psicopata faz o que deseja, sem que isso passe por um filtro emocional (HARE 2009, p 20).
Fica claro sobre a necessidade de algumas características relacionadas à psicopatia, para identificá-lo, e por fim, e qual é a origem dessas características?
Segundo uma pesquisa realizada por meio com neurologistas brasileiros, Jorge Moll e Ricardo Oliveira, em uma entrevista. Que os psicopatas possui um distúrbio no sistema límbico, onde é a parte do cérebro responsável pelas emoções. No cérebro do psicopata eles pensam mais, e sentem menos, o racional sempre sobrepõe ao emocional.
Ele não sente culpa, e nem emoção, sabe que está fazendo algo de errado, porém para ele não importa somente as suas vontades. São indivíduos frios e calculistas. E que a estruturação, cerebral do indivíduo psicopata é diferente, pois eles possuem menos conexões entre o córtex pré-frontal, uma parte responsável pelos sentimentos como empatia é culpa.
Para o indivíduo, psicopata pouco importa as consequências o que importa realmente para ele é suprir suas vontades, de qualquer forma, o indivíduo não possui medo da punição, por isso possui um grande índice criminal com esses tipos de indivíduos, vale ressaltar que nem todos os psicopatas são assassinos, porém podem cometer crimes. O que realmente importa para ele é almejar seus desejos.
Uma forma de verificar a presença da psicopatia, é que desde a infância a pessoa já da o sinal das características da psicopatia, como exemplo, maltratar animais, dificuldade em respeitar os pais, mentiras, são impulsivas e egocêntricas. São cruéis e fazem isso sem sentir culpa ou medo.
Os inimputáveis são os menores de 18 anos, doente mental (epilepsia, esquizofrenia, senilidade, paranoia, entre outros), para o doente mental ser inimputável é importante que ele não entenda o caráter ilícito da conduta; individuo com desenvolvimento mental incompleto ou retardado (idiotas, oligofrênicos...); o embriagado por motivo de força maior ou caso fortuito; estes são isentos de pena.
Já os semi-imputáveis são os agentes com perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, para estes são aplicadas medidas segurança ou diminuição de pena. A inimputabilidade está disposta no artigo 26 do Código Penal Brasileiro, enquanto a semi-imputabilidade está no parágrafo único do mesmo artigo: Art. 26. É isento de pena agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento da imputabilidade do psicopata ainda há divergências sobre a responsabilidade penal do psicopata.
No Brasil, alguns juízes decidem pela imputabilidade, por terem consciência do caráter ilícito da conduta; já outros decidem pela semi-imputabilidade pois, apesar de ter a consciência do caráter ilícito, não conseguem evitar a conduta ilícita. Quando tratados como semi-imputáveis, pode ser reduzida a pena ou serem aplicadas medidas de segurança. Alguns tribunais já decidiram pela semi-imputabilidade do psicopata, como exemplo do TJ de São Paulo: "Os psicopatas são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do art. 22 (art. 26 vigente) do CP." (RT, 5050/303).
2. AFINAL, QUAL É A IMPUTABILIDADE ADEQUADA PARA O PSICOPATA?
Inimputável?
Semi-Imputável?
Imputável?
Diante o conteúdo decorrido, até agora, fica um grande questionamento sobre a punição certa para o psicopata.
O psicopata não pode ser inimputável, pois não condiz com uma doença mental ou possui algum retardo mental, ou seja, incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Como diz Silva:
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). (SILVA, 2008, p 32-33.).
Porém, alguns especialistas acreditam que o conceito doença não deveria ter restrição, e a psicopatia encaixaria em causa de inimputabilidade.
Diante disso, Zaffaroni e Pierangeli explicam:
O psicopata conhece a letra, mas não a música. Sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, não lhe falta o elemento intelectual. Contudo, por possuir uma atrofia em seu sentido ético, sendo um sujeito incapaz de internalizar normas de conduta, deve ser considerado inimputável. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2011, p. 546).
Por outro lado, as maiorias dos especialistas acreditam que a psicopatia seja um transtorno de personalidade e não uma doença mental acreditam que o indivíduo possui capacidade plena sofre um distúrbio psicótico que afeta a sua forma de interação social. Totalmente diferente da pessoa que possuiu doença mental, que tem características de desorientação e perda de contato com a realidade e não conseguem controlar seus impulsos.
Michele, diz:
A psicopatia não consiste em nenhuma doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que afastaria os chamados elementos integradores causais da imputabilidade. Além disso, haveria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como, de determinar- se de acordo com esse entendimento, elementos integradores consequenciais. (ABREU, 2013, p.184).
Diante de tudo isso, podemos considerar sobre a semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade, por isto fica claro pra alguns especialistas que a psicopatia não configura como desenvolvimento mental retardado ou mental incompleto.
Que o perfil do psicopata entende-se que possui caráter ilícito dos fatos e capacidade plena para entender o que está fazendo.
Hare diz:
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. (HARE, 2013, p.38).
Tendo em vista que diante as pesquisas feitas, para analisar o psicopata criminal é necessário verificar qual na lei penal, adequada para ser imposta ao psicopata, como ele irá responder pelo seu ato.
3. INIMPUTABILIDADE.
O artigo. 26 do código penal, fala sobre a inimputabilidade refere-se, sobre aquela pessoa que não pode responder pelos seus atos, por não ter capacidade mental, ou falta de maturidade mental. Diante disso:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3.1 Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sobre a inimputabilidade Bitencourt (2010) diz que é a incapacidade de culpabilidade e inaptidão para ser culpado. É a falta de sanidade mental ou falta de maturidade mental, não pode responder por se ato em várias hipóteses.
Quando a insanidade mental ou falta de discernimento, não seria aqui o caso do psicopata, é interessante o posicionamento de Bitencourt:
Além de mentalmente não possuir desenvolvimento mental completo, por doença ou perturbação mental é necessário à consequência desse distúrbio: a incapacidade de discernimento [...] reuni dos aspectos um biológico que é a doença em si e um aspecto psicológico que seria capacidade de entender ou autodeterminar. (BITENCOURT, 2010, p.175).
De maneira especifica sobre a doença mental, ainda Bitencourt. Ressalta que:
Deve compreender as psicoses que incluem o estado e alienação mental por desintegração da personalidade ou evolução deformada de seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva na paranoia e outras identificadas pela ciência. (BITENCOURT, 2010, p.175).
Caso enquadre com as atividades da inimputabilidade, seria dominado nos termos do artigo 41 do Código Penal, segue:
3.2 Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Já em sede de fixação da pena, analisa um dos aspectos essenciais, que é a culpabilidade. Observa-se:
3.3 Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ainda se ressalta que no caso de inimputáveis, deverá ser aplicado e verificado as medidas de segurança a este agente, nesse sentido o código penal aduz que:
3.4 Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
3.5 Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Portanto, conforme fora verificado até aqui, se o psicopata fosse considerado o inimputável, teria que ser levado em conta o que fora exposto e previsto no código penal e na doutrina, que não é o caso.
Como dito no artigo, o direito só poderia entender pela inimputabilidade, caso a psicopatia fosse considerado uma doença, e como vimos este não é o caso, o direito poderia entender como inimputabilidade se a psicopatia fosse entendida como uma doença.
Para o direito chegar a uma conclusão é necessário o auxílio da medicina levando em conta os estudos realizados, pesquisas e parâmetros internacionais. No quais são a CID (Classificação Internacional de Doença), bem como a DSM-V (Manual Diagnostico Estatístico de Transtorno Mental). A respeito desse entendimento, a autora (SOUZA, 2018, p.4) revela que:
A psicopatia é classificada como CID-10 (Classificação Internacional de Doença), doença denominada como um Transtorno Dissocial, conforme apresentado pelo código F60.2 abaixo.
3.6 F60.2 Personalidade dissocial
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
Outra classificação muito usada é a sigla DSM-V (Manual Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana, conhecida com APA) e a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association) conhecida como um transtorno de personalidade na qual o indivíduo apresenta ausência de emoção e culpa ou remorso nas suas atitudes, podendo até se encaixar no meio da saciedade, simulando comportamentos normais e agradáveis, para controlar as outras pessoas. Geralmente os primeiros sintomas desse transtorno, como já dito, surgem na adolescência do indivíduo ou no início da sua fase adulta, se prolongando.
Desse modo, conforme classificação dos estudos científicos exposto pode-se concluir que a psicopatia é um distúrbio mental, por aversão social, que não se enquadra como as outras doenças que faz com o que o agente não saiba o que esteja fazendo, por consequente, o psicopata, tem sim discernimento, uma vez que isso não tira a percepção de entender, compreender o que esteja fazendo de ilegal.
Nesse sentido, deve responder pelo seu crime, já que não é inimputável, daí conclui-se pela prisão deste, pois o nosso ordenamento jurídico, acaba sendo falho em questão de ter uma pena específica para tratar da criminalidade do psicopata.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
E por fim, o intuito dessa pesquisa primeiramente foi mostrar sobre as características de um psicopata e a forma que ele é visto no Ordenamento Jurídico.
Entende-se que psicopata é um individuo que possui a ciência de entender o caráter ilícito dos fatos, ele não consegue controlar suas vontades (características da psicopatia), eles acabam pensando em suas vontades, são racionais e diante pesquisas relacionadas entende- se pelos termos médicos que não são considerados loucos ou doentes mentais e não apresentam desorientação.
Falamos sobre os imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis, e cada um com suas descrições de tratamento.
Acredito que com todo material do artigo, entre doutrinas, jurisprudências, não existe certamente o tratamento exato para as características do psicopata. O nosso ordenamento acaba sendo falho para tratamento judicial para aqueles que possuem a psicopatia, pois são incapazes e não possuem doenças mentais, para serem condenados como semi-imputável ou inimputáveis. Podemos ver como exemplo que ficou bastante conhecido na época, e até hoje é um caso muito lembrado Francisco de Assis Pereira, foi condenado por estupro de 16 mulheres em 1998, depois de abusá-las eram brutamente assassinadas, diante disso a Justiça Brasileira considerou o indivíduo como semi-imputável, ou seja, possuía a capacidade de discernimento reduzida, mas, lembrando que psicopata possui caráter ilícito dos fatos e capacidade plena para entender o que está fazendo, e fica evidente que não se enquadra como SEMI-IMPUTÁVEL. Como dito acima, o psicopata possui tendências de uma mente psicótica e por conta das experiências vivenciadas em sociedade, que pode acarretar o desenvolvimento. Foi basicamente isso que houve com Francisco, houve fatores que de certa forma podem ter influenciado no comportamento, Francisco sofria abusos, maus-tratos na infância. Cabe a Justiça determinar uma pena exclusiva que encaixe no perfil desse tipo de criminoso.
Fica claro diante disso, que falta uma lei específica para tratar e condenar de forma adequada àqueles que possuem distúrbio de personalidade.
Fica evidente que não possui o tratamento ideal, e como não possui uma lei para respaldar esses indivíduos, eles estão respondendo como criminosos, e vivenciando com presos normais, acredito que enquanto não tenha uma lei certa para esses casos, certamente o melhor a se fazer por enquanto é a medida de segurança, mesmo entendendo-se que a psicopatia não é uma doença mental, e não possui cura, nem tratamento para controlar suas atitudes, mas faria que esses indivíduos fossem retirados da sociedade para um tratamento acompanhado por médicos experientes, sabendo-se também que a psicopatia não tem cura.
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CAPEZ, Fernando Curso de direito penal. Volume 1, parte geral: Arts. 1 a 120. 15° edição. São Paulo: Saraiva. 2011 Classificação de Transtornos mentais e de Comportamento da CID-10:
SILVA, Ana Beatriz Barbosa da - Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. Livro digital.
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Psicopatia e Direito Penal - Questões Relevantes. https://www.youtube.com/watch?v=Yqqft3nBiE4. Acesso em :02/12/2021
Bacharelanda no curso de Direito na Universidade Brasil Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, ARIELLE CAMILA FERNANDES DE. A questão da imputabilidade do psicopata no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58702/a-questo-da-imputabilidade-do-psicopata-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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