RUBENS ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como analisar a injuria racial praticada nas redes sociais, e como os tribunais como o tribunal do Estado do Amazonas tem tratado a questão dos crimes de racismo praticado nas redes sociais. A globalização do mundo, o multiculturalismo promovido pelo processo de expansão e miscigenação dos povos e o desenvolvimento industrial e tecnológico, não foram suficientes para transmudar concepções intelectuais levianas de parte da sociedade, sobre a desigualdade racial. O preconceito de raça advindo dos tempos coloniais, encontra impulso na mente de algumas pessoas, que ainda promovem a segregação racial. Concluiu-se que, as redes sociais, são os principais meios para o cometimento desse ilícito penal na internet, valendo-se do anonimato e da possibilidade de impunidade que este meio proporciona, além do fato da nossa legislação não possuir meios de punir os agentes imputáveis. A esperança está concentrada na aprovação de lei que regulamente a pratica desse delito.
Palavras-Chave: Injuria Racial; Rede Social; Crimes Viirtuais.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho presente trabalho tem como objetivo fazer um estudo sobre a injuria racial praticada nas redes sociais, e como os tribunais como o tribunal do Estado do Amazonas tem tratado a questão dos crimes de racismo praticado nas redes sociais.
O racismo está presente na sociedade há muitos séculos, pois, o ser humano sempre teve a necessidade de mostrar que é superior, principalmente de forma xenofóbica. Segundo (MASSON, 2011, p. 185), “racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista”.
O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5º, caput) são todos iguais. O estudo “2018 Global Digital” realizado pelo site “We are social” revelou que os brasileiros gastam em média 3,5 horas nas redes sociais, de um total de 9 horas por dia navegando na internet. As redes sociais se transformaram em populares comunidades virtuais, onde bilhões de usuários estão conectados todos os dias. Atualmente, dois em cada sete habitantes do planeta utilizam diariamente o Facebook, a rede social mais popular do planeta (SANTOS, 2015). Com o crescimento dessas mídias sociais consequentemente aumenta a migração do crime para o seu ambiente. Um relatório divulgado em 2017 pela Norton Cyber Security revelou que o Brasil é o segundo país do mundo com o maior número de casos de crimes cibernéticos.
Desse modo, segundo Kaminski (2002, p. 202). “Entre as inovações tecnológicas que se estendem incrivelmente, a internet acaba apresentando claros desafios à aplicação de regras jurídicas (nacionais) no seu espaço (global). Essas dificuldades, no entanto, não podem servir de justificativa para que os Estados deixem de tentar intervir naquela dinâmica, regulamentando objetos e condutas de interesse público.” Sendo assim, é necessária a atuação da justiça esteja em concordância tanto em conhecimento técnico quanto legislativo, oferecendo assim um ambiente livre de discriminação aos usuários.
A motivação para a realização deste projeto foi a incidência extremamente notória no mundo cibernético da utilização das redes sociais para a propagação de injúria racial entre usuários, em 2017 a ONG SAFERNET BRASIL recebeu cerca de 1.751 denúncias de racismo na rede social, quase 58,3% dos registros realizados em toda a internet. Sendo assim, o presente trabalho visa responder a seguinte problemática. como o tribunal do Estado do Amazonas tem tratado a questão dos crimes de racismo praticado nas redes sociais? No será dividido em três capítulos: o primeiro consiste em fazer um estudo sobre o contexto histórico dos direitos fundamentais e evolução no brasil, bem como da liberdade de expressão na constituição federal.
Portanto, no segundo faz-se necessário realizar breves considerações acerca dos crimes contra a honra praticados na internet, assim como, distinguir as diferenças entre a injúria qualificada pelo preconceito e o racismo. Por fim, será realizado um levantamento sobre as inovações no posicionamento jurisprudencial do Estado do Amazonas em comparação aos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro no que tange ao combate aos crimes de injuria racial nas redes sociais.
2 DESENVOLVIMENTO
O tema em estudo tem como referencial teórico analisando o contexto histórico dos direitos fundamentais e evolução no Brasil e as considerações acerca dos crimes contra a honra praticados na internet.
2.1 Histórico do Tema
Historicamente, o tema surgiu Nesse caso, a Constituição do Império de 1824 já colocava os direitos fundamentais de primeira dimensão, os direitos fundamentais no Título 8, sob a denominação de “Garantia dos direitos civis e políticos dos cidadãos do Brasil”. José Alfonso da Silva acredita que esta Constituição é a primeira do mundo a afirmar e restringir os direitos humanos, e dotá-los de uma efetiva especificidade jurídica. Já prevê muitos direitos individuais, como liberdade, segurança pessoal e propriedade. A constituição de 1824 ainda reconhecia direitos sociais que somente outras nações poderiam constitucionalizar no final do século XIX (LEMGRUBER, 2016).
No entanto, tal constituição também possui poder regulatório, o que é uma restrição à efetiva realização dos direitos. Assim, ao estabelecer os direitos fundamentais de primeira e segunda dimensões, a Constituição de 1824 não garante o exercício desses direitos. Com o reconhecimento do movimento social, a constituição de 1934 estabeleceu o estado social brasileiro. Esta constituição foi desenvolvida após o movimento político-militar de 1930 e foi fortemente influenciada por constituições europeias como a República (WEIMAR, 1919).
A Constituição brasileira de 1934 garantiu uma série de direitos, entre eles a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, acrescentando características essenciais aos direitos sociais. Em termos de ordem trabalhista e social, a nova ordem constitucional também trouxe resultados relevantes e significativos. Assim, a Constituição de 1934 foi capaz de inovar na santificação dos direitos fundamentais. Em 1937, no entanto, o totalitarismo suprimiu os direitos humanos, e essa supressão também se refletiu nas constituições de 1967 e 1969. As cartas de 1967 e 1969 representam uma redução desses direitos (SANTOS, 2001).
Assim, a partir da Constituição de 1934, além dos instrumentos ditatoriais, além dos direitos e garantias individuais, também são estipulados os direitos de nacionalidade do povo, direitos políticos e direitos econômicos e sociais. A Constituição de 1946 reforça os direitos fundamentais reconhecidos nos capítulos sobre nacionalidade e cidadania e direitos e garantias individuais. A Constituição voltou a proibir a pena de morte e a prisão perpétua e restabeleceu mecanismos de garantia dos direitos fundamentais. Além de respeitar a legalidade e a indetectabilidade legal, outras inovações surgiram a partir do documento de 1946, como habeas corpus, ordens de execução e ações populares (SILVEIRA, 2006).
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição dos Cidadãos, trata dos direitos e garantias fundamentais em seu texto. Esta carta promove uma real reorganização do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais. O que será visto no próximo tópico.
2.2 Legislação
A legislação específica do tema será apresentada em blocos, destacando-se a Constituição Federal e, na sequência, a legislação infraconstitucional, conforme segue:
2.2.1 Constituição Federal
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição dos Cidadãos, trata dos direitos e garantias fundamentais em seu texto. Esta carta promove uma real reorganização do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais.
O segundo capítulo estabelece os direitos e garantias fundamentais e está dividido em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Então fica um:
a) Direitos individuais e coletivos: são os direitos relacionados ao conceito de pessoa e sua personalidade, bem como os direitos à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Esses direitos estão consagrados no artigo 5º da Constituição Federal. Os direitos individuais são privilégios que os indivíduos usam contra a vontade do Estado. Por outro lado, os direitos coletivos pertencem ao coletivo legalmente vinculado;
b) Direitos sociais: São os interesses positivos do Estado, ou seja, o Estado deve garantir as liberdades positivas dos indivíduos. Esses direitos dizem respeito aos direitos que o Estado deve proporcionar, como o direito à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção materno-infantil e assistência aos pobres. O artigo 6º da Constituição Federal prevê esses direitos;
c) o direito à nacionalidade: o vínculo jurídico e político entre o indivíduo e o Estado através do qual o indivíduo passa a fazer parte do Estado;
d) Direitos políticos: permitir que os indivíduos exerçam seus direitos civis e participem ativamente dos assuntos políticos nacionais. O artigo 14 da Constituição Federal elenca esses direitos;
e) Direitos relativos à existência, organização e participação dos partidos políticos: garantem a autonomia e a plena liberdade dos partidos políticos para a manutenção e proteção do Estado Democrático de Direito. Esses direitos estão consagrados no artigo 17 da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais para reconhecer não apenas os direitos individuais e sociais, mas também o direito à solidariedade (a terceira dimensão).
A dignidade humana constitui a base do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, III). Portanto, a proteção dos direitos fundamentais torna-se um problema.
Desde 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a prática do racismo é considerada crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Analisando os termos da Constituição, infere-se que a Constituição Cidadã visa garantir os direitos humanos e elevá-los a um nível básico. No entanto, não basta a santificação desses direitos, o Estado também precisa implementar esses direitos para que a sociedade possa usufruir dos direitos garantidos pela constituição.
2.2.2 Legislação Infraconstitucional
A injúria é crime de dano racial no qual é classificado como uma daquelas violações da honra ou decoro de um determinado e determinado indivíduo sob a lei penal. O dano racial é admitido quando o crime é contra raça, cor, etnia, religião ou origem, e é considerado elegível quando esses fatores estão presentes, punível com reclusão de um a três anos (BRASIL, 1940)
A legislação infraconstitucional aborda o tema particularmente possui tipificação prevista no artigo 140 §3°, título I, capítulo V, da parte especial do código penal brasileiro. A honra ao qual se refere o conceito, se divide em honra objetiva e subjetiva, sendo a honra subjetiva o caráter particular ao qual importa o que o indivíduo pensa sobre si mesmo, e a objetiva o que a sociedade pensa sobre determinado indivíduo, sendo imprescindível que além do dolo, seja exteriorizada a conduta de injuriar. Também é classificado como delito formal, o qual é necessário a consumação para ser considerado fato típico e ilícito (BRASIL,1940).
No que tange ao crime de racismo, sua intenção deve ser dirigida a um grupo e ser de natureza racial, étnica, religiosa e colorida. É um crime sem calendário e inafiançável e existem leis na lei 7.716/89 (GRECO, 2015). De acordo com o Código Penal, de todos os crimes contra a reputação, o dano é o menor dos crimes. No entanto, quando são utilizados elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião, procedência, ou ao idoso ou deficiente, torna-se uma lesão preconceituosa, de modo que a pena pode ser igual à do homicídio culposo (GRECO,2015)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Sendo assim, o Código Penal dvide o delito de injúria em três espécies, no qual a primeira injúria simples, prevista no caput do artigo 140. Já segunda em injúria real que se tem previsão legal no §2° do artigo 140, e por fim, a injúria preconceituosa, prevista no §3° do artigo 140.
De acordo com Carlos Alberto Caó de Oliveira, ex-deputado federal, jornalista e advogado, falecido em fevereiro de 2018, no qual ele foi o autor do PL 52/88, projeto de lei que deu início à Lei 7.716/89, conhecida também como Lei Caó, o projeto de lei entrou em vigor graças ao compromisso de grupos de direitos humanos, especialmente outros relacionados à proteção de minorias (ANGELI FRANCISCO, 2021, p. 14).
A legislação mencionada acima foi promulgada por José Sarney, ex-Presidente da República, determinava os crimes decorrentes de discriminação de raça ou de cor, que posterior nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997, passou a determinar os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (ANGELI FRANCISCO, 2021, p. 14).
Sendo assim, a Lei 7.716/89, denominada de Lei Caó, para complementar a garantia de igualdade da Constituição Federal de 1988, o objeto de análise deste estudo concentra-se na discriminação e no preconceito. Analisarei brevemente os dispositivos da lei para esclarecer os objetivos de cada crime.
“Art 1º – Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (BRASIL, 1989).
Dando andamento ao estudo da Lei nº 7.716/89, nos termos o artigo 6º, dispõe:
“Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único – Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Cabe destacar que o processo penal para os delitos listados na Lei nº 7.716/89 é público e incondicional, enquanto no caso do delito de lesão que prejudica a elegibilidade é um processo penal privado. Assim, portanto, quando um delito é cometido contra apenas uma pessoa, como xingar um negro como "preto bastardo", o delito seria crime previsto no artigo 140 do Código Penal, pois ofende o direito subjetivo da vítima. honra "apenas" (BRASIL, 1989).
Mas se, ao falar de crime, ele disser: "Só pode ser coisa de preto!", pensa-se que está diante de um dos tipos de crime que a lei n. 7.716/1989, pois mesmo quando o autor se manifestou contra uma única vítima, mesmo em breves desentendimentos", afirmou inequivocamente o preconceito contra a raça negra ou aqueles que possuíam a "cor" negra, pois a expressão ao ser utilizada se tem o pensamento que inclui que todos os negros fazem coisa errado" (SANTOS, 2001, p. 126).
Muitas são as posições doutrinarias afim de inserção da injúria no conceito de racismo, contudo, surge muitas lacunas que precisam ser sanadas.
2.3 Jurisprudência
De acordo com o Art. 140 do Código Penal, prevê:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Portanto, o crime de dano racial ou de dano condicionado a preconceito está localizado no artigo do Código Penal que trata das ofensas à honra, e é no parágrafo terceiro do artigo 140 que o crime de dano é colocado em sua forma qualificada (preconceito).
“§3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459/97).”
Assim, o dano definido pelo preconceito é descrito aqui. Tais termos são tecnicamente mais apropriados do que danos raciais, pois os crimes podem estar relacionados não apenas à raça, mas também a outros fatores, como religião, origem, condição de idoso ou pessoas com deficiência física ou mental.
A temática foi analisada nos autos do Processo 0721872-28.2017.8.13.0024 Belo Horizonte e 4002260-67.2018.8.04.0000 - AM, do Tribunal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Amazonas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - IMPEDIR O ACESSO A CASA DE SHOWS EM RAZÃO DE RAÇA OU COR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 8º DA LEI Nº 7.716/89 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO. Considerando que a prova dos autos não autoriza a conclusão segura de que os apelantes tenham impedido o acesso à casa de shows em razão de discriminação ou preconceito de raça ou cor, segue mantida a sentença absolutória. V.V.: APELAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INJÚRIAS RACIAIS OU COMENTÁRIOS SOBRE A COR DA PELE - IRRELEVÂNCIA. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta do agente se amolda perfeitamente ao crime previsto no artigo 8º da Lei 7.716/89, é impossível a absolvição. O fato de não terem sido proferidas injúrias raciais ou dito comentários sobre a cor da pele do ofendido é irrelevante para a configuração do delito do artigo 8º da Lei 7.716/89, cuja conduta incriminada é a de impedir o acesso a bares ou congêneres devido à discriminação ou preconceito racial.
(TJ-MG - APR: 10024170721872001 Belo Horizonte, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021)
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em crimes de injúria racial, a ação penal procede-se mediante representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. 2. Na hipótese, a vítima não exerceu o seu direito de representação, ofertando queixa-crime por intermédio de advogado, o que, por si só, caracteriza a ilegitimidade ad causam, bem como a falta das fórmulas, ensejando a nulidade dos atos praticados, consoante dispõe o art. 564, II e III, a do Código Penal. 3. Tanto o direito de representação quanto a propositura de queixa-crime deverão ser exercidos em 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem era o autor do crime. 4. Todavia, a queixa-crime foi protocolada 01 (um) dia após o término do prazo decadencial, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente, na forma do art. 103 c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
(TJ-AM 40022606720188040000 AM 4002260-67.2018.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2018, Segunda Câmara Criminal)
O acordo com a inserção acima é baseado nos princípios da dignidade humana e da igualdade. Isso porque quem se valer de raça, cor, etnia, religião, etc. para ofender os outros, independentemente do alcance da discriminação final, atacará claramente a dignidade e a igualdade do outro, e considerará o ofendido como inferior. O simples fato de pertencer a um grupo ou possuir determinadas características é considerado “especial” frente aos padrões socialmente impostos.
Portanto, com o entendimento de que a dignidade de cada indivíduo não deve ser comprometida e que a igualdade de direitos do indivíduo como membro da sociedade deve ser preservada, conclui-se que a ofensa racial faz parte do conceito de racismo, aplicando-se as limitações constitucionais aos vários tipos de crimes de racismo é inteiramente apropriado e necessário.
CONCLUSÃO
Após analisar cada uma das contribuições trazidas pelos atores pesquisados, chaga-se à conclusão de que estudo a análise da Lei 7.716/89, demonstrando a sua aplicação no contexto social brasileiro.
Com as estatísticas fornecidas, é possível demonstrar a ineficácia da lei em casos raros, devido a uma variedade de fatores, como o tipo muito específico de crime, e o aparente descaso de algumas autoridades jurisdicionais para combater o racismo. Fica claro também que apesar do Brasil ser um país multirracial, a desigualdade baseada na cor da pele é muito alta, colocando brancos em posições de poder e negros, apesar de serem maioria no país, com pouco acesso a mais oportunidades.
Sendo assim, o elevado número de investigações e processos arquivados mostra que o sistema luta para criminalizar o racismo, perpetuando a discriminação no país. O rebaixamento acentuado dos casos de racismo por dano racial também reflete o fato de que o judiciário não está tratando o racismo com a atenção que merece, pois, o próprio sistema não possui a diversidade racial entre seus membros.
Embora a Lei 7.716/89 possa parecer rígida, tem muito pouca aplicação efetiva porque quem tem o poder de decidir não entende que o Brasil é um país racista, a maioria dos juízes são brancos e capazes de entender grandes questões raciais. o país é mais difícil porque se aceita que as ações do réu também são de natureza racista. O tipo de crime da Lei 7.716 é insuficiente para lidar com o racismo que existe no Brasil, na maioria dos casos o chamado racismo "oculto", que a lei não pode cobrir. As únicas pessoas que podem facilmente detectar e sentir o racismo são as vítimas, cujas mãos estão atadas porque sofrem pouca ou nenhuma consequência após sofrerem esses tipos de comportamentos.
Outra relevante transformação é o aumento da representação de grupos minoritários, pois no judiciário, setor público, cargos de liderança, etc., à medida que aumenta o número de pessoas, como os negros, haverá cada vez menos complexo de inferioridade, deixando tudo na sociedade mais equilibrado.
Por fim, se não houver mudanças na Lei do Racismo, está permanecerá ineficaz e não trará grandes punições na vida dos racistas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm > Acesso em: 10/05/2022.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho
de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm > Acesso em: 10/05/2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0721872-28.2017.8.13.0024 Belo Horizonte - Inteiro Teor. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1207790757/apelacao-criminal-apr-10024170721872001-belo-horizonte/inteiro-teor-1207790847.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 4002260-67.2018.8.04.0000 AM 4002260-67.2018.8.04.0000. Disponível em: https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/589500688/40022606720188040000-am-4002260-6720188040000.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Nathan Castelo Branco; Esclarecimentos sobre Injúria Racial eRacismo. Manual de Direitos do Cidadão, 2006.
FRANCISCO, Pedro Arthur Angeli. A (in) aplicabilidade da lei do racismo (Lei nº 7.716/89) no Brasil. 2021.
LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. 1 ed. São Paulo: Saraiva 2011.
LEMGRUBER, Julita Ministério Público: guardião da democracia brasileira? / Julita Lemgruber, Ludmila Ribeiro, Leonarda Musumeci, Thais Duarte – Rio deJaneiro : CESeC, 2016.
KAMINSKI, André Karst. O conselho tutelar, a criança e o ato infracional: proteção ou punição?. Editora da ULBRA, 2002.
WINGLER, Hans Maria. Das Bauhaus: 1919-1933 Weimar, Dessau, Berlin und die Nachfolge in Chicago seit 1937. (Bramsche: Rasch Sl: Dumont, 1975)., 1975.
SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de preconceito e de discriminação: análise jurídico-penal da Lei n. 7716/89 e aspectos correlatos. São Paulo: ed. Max Limonad, 2001.
SANTOS, Crhistiano Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed. São Paulo: Ed.Saraiva, 2010.
SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. Da criminalização do Racismo – Aspectos Jurídicos e Sociocriminológicos, 1º ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2006
[1] Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito. Membro Relator da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional do Amazonas. E-mail: [email protected].
Bacharela em Direito pelo CEULM/ULBRA - Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROTA, Lorena Aimee Monteiro. Injúria racial praticada nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58742/injria-racial-praticada-nas-redes-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.