Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar as possibilidades legais para o gozo das férias do servidor público, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Tem por finalidade, também, informar ao público sobre os direitos que devem ser assegurados aos servidores.
Palavras-chave: Posso solicitar férias antes de 2 (dois) anos?. Posso pedir férias quando?. Direito Administrativo. Direito do Servidor Público.
1- Introdução
O interesse pelo tema proposto surgiu em decorrência das dúvidas sobre o direito a férias no serviço público.
Atualmente, em nosso Ordenamento Jurídico, Não há tanta clareza para o assunto tratado. Isso é um dos motivos para a Administração Pública abusar de sua discricionariedade.
O presente trabalho divide-se em 3(três) capítulos, sendo eles: 1- Introdução; 2- Direito a Férias no Serviço Público ; 3- Conclusão.
O capítulo 2 visa trazer algumas situações nas quais o funcionário público permite arbitrariedade por não conhecer os seus direitos.
Por fim, na conclusão, objetiva-se demonstrar que o desconhecimento do direito contribui para vulnerabilidade das garantias destinadas às pessoas do funcionalismo público.
Para tanto, neste artigo foi utilizada a metodologia de Pesquisa Qualitativa de natureza aplicada com objetivo exploratório e procedimento bibliográfico com elaboração a partir de material já publicado, como livros, artigos ou periódicos.
2- Direito a Férias no Serviço Público
Inicialmente, é fundamental obter conhecimento sobre a diferença entre período aquisitivo e período concessivo, que se dá por:
Período Aquisitivo: O servidor é obrigado a cumprir 12 (doze) meses de efetivo serviço para obter o direito a férias, cumprido este requisito, a Administração Pública deve conceder férias, salvo motivação contrária do Órgão.
Período Concessivo: Finalizado o Período Aquisitivo, obrigatoriamente, o Servidor adentrará no Período de Concessão. Neste momento, não, necessariamente, é obrigatório aguardar a transcorrência de outros 12 (doze) meses para requerer as férias. Pois, durante o Período de Concessão, salvo motivação contrária da Administração Pública, o Órgão é vinculado a conceder férias até o vigésimo quarto mês, ou seja, ao contrário do Período Aquisitivo que é necessário exercer as suas atividades, no mínimo, durante 1 (ano), neste período, em regra, é criado o limite de até 2 (dois) anos para o gozo da segunda férias.
Geralmente, pelo fato do Servidor Público não ter conhecimento a respeito do Período Concessivo, entende-se que o direito a férias só é devido após transcorrer 12 (doze) meses, em qualquer situação.
A título de exemplo:
O servidor foi admitido em 10/1/2020, ele poderá gozará suas férias a partir de 10/1/2021. Transcorrido o prazo citado, a Administração deverá conceder o primeiro período de férias. Em 11/1/2021, o trabalhador estará no Período Concessivo. Com isso, o Estado deverá conceder o segundo período de férias até 10/1/2022.
Ressalta-se que, durante o primeiro ano de serviço prestado, em regra, não se goza férias, porém no Período Concessivo, o servidor pode usufruir de suas férias desde o décimo terceiro até o vigésimo mês trabalhado.
Destaca-se que, o fato de o servidor estar em estágio probatório em nada impede a garantia das férias. Destarte, o direito a férias deve ser assegurado ao servidor público em sentido amplo, isto é, a pessoas que ocupem o cargo de forma temporária ou permanente.
3- Conclusão
Por fim, é importante, também, pontuar que a Administração Pública pode utilizar de um dos Princípios Administrativos, nesta situação o Princípio da Motivação, para negar o requerimento de férias do servidor por, no máximo, dois períodos, ou seja, até 2 (dois) anos. Porém, é crucial analisar os motivos utilizados pelo Estado, pois todos os feitos administrativos devem ser regidos pela Legalidade e quando isso não acontecer, será necessária a obrigatoriedade de revogação do ato, isto é, o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.
Referências:
SALES, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 1ª.ed. Belo Horizonte: CEI, 2021.
Regime Jurídico dos Servidores Federais da União, Autarquias e Fundações. Planalto. Brasília, 1990. Disponível em: < L8112consol (planalto.gov.br)>. Acesso em: 29 jan. 2022.
Processo Administrativo no Âmbito Federal. Planalto. Brasília, 1999. Disponível em: <L9784 (planalto.gov.br)>. Acesso em: 29 jan. 2022.
Constituição Federal da República do Brasil. Planalto. Brasília, 1988. Disponível em: < Constituição (planalto.gov.br) >. Acesso em: 29 jan. 2022.
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