RUBENS DA SILVA
(orientador)
RESUMO: O histórico da inserção da força policial no Brasil atribuiu posição antagônica entre a efetividade dos Direitos Humanos e a atuação das forças de segurança pública, representadas, nesta pesquisa, pela polícia. Evidencia a necessidade desses dois institutos atuar juntos em defesa da sociedade. Trata da importância de aproximar a polícia da comunidade, por meio de programas como o polícia comunitária, o qual resgata a dignidade do profissional de segurança pública e a confiança do cidadão, há muito tempo perdida, na atividade policial. Mostra também que as propostas de ensino nas academias de polícia devem ser pautadas nas regras de Direitos Humanos, propondo a formação de um profissional pedagogo de cidadania.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Atividade policial; Sociedade.
1. INTRODUÇÃO
O crescimento do crime e da violência atualmente é uma das maiores preocupações da sociedade. A segurança pública e seus problemas foram colocados em destaque no diálogo da população, da mídia e dos políticos, e são objeto de repetidos debates e pesquisas de diversas áreas sociais. Tendo em conta que a insegurança é um dos principais sentimentos de medo afetam a todos, e a expectativa de encontrar respostas e possíveis soluções para esse fenômeno é socialmente importante. Os direitos humanos são heranças herdadas de lutas históricas. Que tem como objetivo reconhecer a necessidade de proteger os direitos humanos básicos, para assegurar a sua garantia básica, esses direitos não estão disponíveis, indivisível, inderrogável, irrevogável, indescritível e essencial para a convivência social.
No Brasil, no que tange a sua distribuição de renda é ruim por vários motivos, principalmente no que diz respeito a qualidade da educação, preparação insuficiente para o mercado de trabalho ou até mesmo devido à subversão de valores, o comportamento violento está aumentando, e todos esses fatores acabam afetando a vida dos policiais militares. Portanto, se faz necessária uma análise dos detalhes que afetam diretamente os policiais em suas atividades cotidianas, como são vistos pela legislação interna da Corporação, e quais são as políticas públicas, para lidar com as graves perturbações causadas pela violência, quais pontos podem ser melhorados e quais são as ações que estão dando certo. São temas de extrema importância para a garantia da defesa dos direitos humanos para os policiais militares.
Os policiais militares enfrentam tantas adversidades, seus direitos também estão sendo respeitados? Ao serviço público são respeitados a dignidade da pessoa humana? Ou os funcionários públicos não têm essa dignidade? O artigo 5º da Constituição Federal preleciona que todos são iguais perante a lei, sem qualquer diferença. Este direito também se aplica a policiais no exercício de sua profissão?
2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Como se sabe, o princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento e a direção de todos os demais princípios derivados do ordenamento jurídico, e nos quais se busca a validade, entendido como norma hierárquica superior que impede os legisladores de promulgar normas que violem a dignidade da pessoa humana.
Todas as constituições modernas devem adotar o princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), conforme proclamado em seu art. 1°, também estabelece direitos e garantias fundamentais com foco na liberdade, intimidade e dignidade humana. Os direitos humanos foram e são constituídos por um conceito histórico, ou seja, surgiram gradativamente, segundo Bobbio (2004), para defender novas liberdades contra velhas potências.
Segundo Rosas (1995) e apud Piovesan (2004), as questões relacionadas aos direitos humanos são, na verdade, progressistas, então “o debate sobre o que são direitos humanos e como defini-los é parte integrante de nossa história”. Apontaram que os direitos humanos fazem parte de uma série de direitos humanos fundamentais, que se baseiam principalmente na liberdade, igualdade e dignidade. Com essa interpretação, pode-se entender que as necessidades humanas variam de contexto para contexto. Acontecimentos históricos, acontecimentos históricos, criando novas necessidades, que por sua vez estão incluídas no rol dos direitos humanos.
Curiosamente, os direitos humanos são alcançados principalmente através da internacionalização dos direitos, ou seja, após a Segunda Guerra Mundial, com a disposição das pessoas, o nazismo destruiu completamente a situação. Nesse contexto, surgiu de forma muito nascente a emergência e o impulso para a reconstrução dos direitos humanos, que, segundo Piovesan (2013), estava vinculado a um ideal ético para nortear a ordem internacional contemporânea.
De fato, deve-se notar que, ao longo do tempo, diferentes termos têm sido utilizados em direitos humanos, que diferem de acordo com doutrinas estabelecidas ou diplomas internacionais e nacionais e têm origem na evolução e desenvolvimento histórico dos direitos humanos (RAMOS, 2014. p.15).
Para melhor compreender os direitos humanos, é muito importante distinguir os seus termos: primeiro, é possível destacar os direitos humanos e os direitos fundamentais, que essencialmente significam a mesma coisa e são geralmente os termos mais utilizados. Diferem na medida em que os direitos humanos são reconhecidos em nível internacional e não são mais vinculantes; por outro lado, os direitos fundamentais são respeitados internamente e são fortes porque são exercidos por meio do judiciário.
Os direitos naturais referem-se ao reconhecimento de que esses direitos são inerentes à natureza humana, mas esse é um conceito ultrapassado quando se considera os aspectos históricos dos direitos humanos. Segundo Ramos (2014), o termo liberdade público existe, porém, é considerado excludente por ignorar direitos econômicos e sociais.
Os direitos humanos, por outro lado, têm origem legal, proclamando a proteção de certos direitos individuais, que é a fonte de fundo da revolução liberal diante da afirmação dos Estados autoritários europeus. Em pouco tempo, direitos individuais e liberdades públicas também eram exclusivos, considerando apenas os direitos de primeira dimensão, direitos civis e políticos, e ignorando todos os outros direitos. Finalmente, a partir da escola alemã de direito público no século XIX, os direitos públicos subjetivos foram concebidos como um conjunto de direitos contra os Estados agindo em seu próprio interesse, ou seja, restringindo o poder e a conduta do Estado. Deixe claro que estes termos estão em conformidade com Ramos (2014, p. 18):
Com base no argumento de que em nenhum momento da história surgiu uma disciplina jurídica, e que as dimensões de novos ramos do direito surgiram reunindo um diploma normativo de regras e princípios, os direitos humanos partem de ideias que envolvem a justiça, liberdade e igualdade, contra a opressão, para o bem-estar da humanidade, desde o nascimento da primeira comunidade.
Assim, todo o contexto e evolução histórica do campo dos direitos humanos sustenta a precipitação dos ordenamentos jurídicos e o conceito desses direitos fundamentais.
No contexto da discussão e aprofundamento dos direitos humanos, uma enumeração das características inerentes aos direitos humanos é bem-vinda. A primeira é a questão da universalidade, característica inerente que, como mostra Ramos (2015), remete ao argumento de que todos devem ter uma gama de direitos, independentemente do país em que nasceram ou habitam. Desta forma, os direitos humanos unem toda a comunidade internacional, dando aos governos autonomia para estabelecer direitos em suas constituições sem violar as declarações e instrumentos internacionais que os ratificaram.
A questão da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, não apenas dentro do sistema constitucional brasileiro, mas em todo ordenamento jurídico que busca ser reconhecido como uma democracia sob o Estado de Direito.
Assim, no marco do sistema constitucional brasileiro, por meio da Constituição, a dignidade da pessoa humana foi eleita como um dos fundamentos da República (CF/88 Art. 1º, inc. III). Então, a partir da Constituição Brasileira de 88, os homens passam a ser dignos de respeito, de serem respeitados e de receberem o status exaltado de autoestima pessoal. A questão da dignidade humana tem duas características a primeira é: Como valor, o eu humano se transforma em autoestima e auto indisponibilidade. A segunda característica é a dignidade humana como aspecto adicional, ou seja, a partir do reconhecimento por terceiros da dignidade inerente à pessoa como ser humano.
Mas é preciso enfatizar que, a partir do conceito de direito natural nos séculos XVII e XVIII, a questão da dignidade humana tornou-se o conceito de igualdade humana em dignidade e liberdade.
Por fim, pode-se verificar se há relação entre direitos fundamentais e dignidade humana, e as condições dos valores fundamentais exigem e pressupõem o reconhecimento e a proteção de todos os aspectos dos direitos fundamentais. No entanto, negar às pessoas seus direitos básicos é negar sua própria dignidade.
No decorrer de Fuhrer (2009), a dignidade humana é um bem imaterial, espiritual, que está diretamente relacionado à essência do homem, em seu estado psicológico, interior. É um bem eterno que não termina com a morte, mas dura pela eternidade, e deve ser protegido de qualquer violação.
Em conformidade com Sarlet (2002) enfatiza que o respeito à dignidade humana é de natureza íntima e pessoal e que o Estado deve fornecer proteções negativas e positivas para seu efetivo cumprimento, a fim de eliminar qualquer tratamento desumano ou degradante e permitir uma vida comunitária igualitária e respeitosa.
Os direitos fundamentais são uma grande conquista de uma sociedade democrática e jurídica, revelando que os direitos dos cidadãos têm precedência sobre suas obrigações para com o Estado, por isso é necessário garantir que os sujeitos de direitos fundamentais tenham condições de vida adequadas.
Pode-se inferir que os direitos fundamentais são a realidade atualmente consagrada nas constituições dos países modernos, o que, na verdade, mostra o difícil caminho que a sociedade como um todo percorreu para atingir esse objetivo. É preciso agora buscar a efetivação e real reificação desses direitos, considerados inerentes e necessários à existência humana, por meio de mecanismos de salvaguarda designados como fundamento de uma sociedade completa.
3 ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Partindo do tema da segurança pública, a fim de estabelecer uma estreita relação com o desenvolvimento social e a dignidade humana, inicialmente destacamos que ao longo da história, a segurança tem sido uma ferramenta da política nacional, destacando-se entre elas as entidades soberanas, para encontrar roupas que se ajustem à sociedade e protejam a sociedade do desenvolvimento e suas nuances.
A segurança pública é um dos pilares que sustentam a estrutura do Estado, e faltam políticas públicas relevantes. Nesse sentido, é importante destacar as lições de Tangerino (2007), afirmando que essas políticas têm dois componentes, sendo o primeiro a política de segurança pública, que por sua vez foca no que permanece inalterado apesar de sua natureza pública. O sistema de justiça criminal, que está se transformando em educação, habitação, transporte público, intervenção urbana e muito mais. Quanto às políticas de segurança pública, serão aquelas vinculadas aos poderes punitivos do Estado por meio da polícia, do direito penal, das políticas carcerárias, etc.
As preocupações com a segurança surgem em diversos institutos jurídicos, pois é reconhecida como um direito fundamental inerente a um Estado Democrático de Direito e como um dos pilares de sustentação do desenvolvimento social, gesto estatal que assegura o livre exercício dos direitos decorrentes da lei.
Como dito em outro lugar, o objetivo do Estado é a busca do desenvolvimento e da riqueza, e como bem aponta Cardoso (2010), os direitos fundamentais protegem as mercadorias mais valiosas, portanto, as ações do Estado por meio do poder público não devem ser evitadas para ofender promovê-los e protegê-los de ameaças e ofensas de terceiros, torna-se também um real interesse público a defesa desses direitos.
Ainda na visão de Cardoso (2010), portanto, se os indivíduos confiam fortemente no poder público e em seus gestos positivos de atendimento. Dentre eles, podemos dizer que a segurança pública é fundamental para o alcance dos objetivos republicanos.
A convenção americana de direitos humanos conhecida como Convenção de San José da Costa Rica está estabelecida em seu art. 7º. A palavra segurança da pessoa, proclamando o direito de todo ser humano à liberdade e segurança da pessoa, o texto constitucional brasileiro de 1988 é imperativo em seu art. 144 Estabelecer a segurança pública é responsabilidade do Estado.
Da mesma forma, Canotilho (203, p. 91) destaca que o Estado assume as condições que garantem os direitos individuais, a economia fica mais livre e, portanto, o papel da polícia costuma ser “prevenir o perigo e manter a ordem”. Portanto, pode-se dizer que uma sociedade sem segurança é uma sociedade que não pode usufruir efetivamente de seus direitos básicos e segurança, portanto, é necessário formular políticas de segurança pública que possam efetivamente garantir os direitos básicos e a segurança dos cidadãos.
Para cumprir este mandamento, a força policial é incorporada ao artigo 144º da Constituição, introduziu em sua identidade institucional os princípios de respeito aos direitos humanos e direitos e garantias fundamentais, sua missão é assegurar a dignidade humana, as liberdades e direitos fundamentais, promover a paz social, adaptar-se às novas agendas globais, transcender a forma e, na verdade, agir e prestar serviços de qualidade à sociedade respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esta atividade tão importante é exercida por funcionários públicos e militares a quem todos os direitos humanos e fundamentais são essenciais para suas atividades de serviço e proteção e devem pertencer a eles. Como bem aponta Raó (1997, p. 49), ao controlar essas relações, o poder público confere às leis um caráter de "proteção-execução".
Portanto, a segurança pública é uma instituição social pública indispensável em uma cidade, e em uma cultura complexa de interesses conflitantes, sem seus defensores, a sociedade perece no caos, destruindo e destruindo fundamentalmente a dignidade humana. Assim, na escala precisa do desenvolvimento social equilibrado e equitativo, direitos e garantias são o dever de zelar pela segurança pública, pelos cidadãos e pela liberdade de entrada e saída de cada indivíduo.
Polícia e policiamento são claramente um fenômeno bem definido na sociedade moderna. Assim, quando falamos de "polícia", evocamos, quaisquer que sejam as estruturas policiais existentes no mundo, estruturas públicas e profissionais que se concentrem na manutenção da ordem e das funções de segurança pública, e "polícia" se refere a São Paulo, atividade específica de patrulhamento preventivo realizada por policiais uniformizados ou uniformizados de acordo com uma estratégia centralizada, geralmente cobrindo uma área geográfica específica.
No entanto, considerando a polícia moderna, não por uma preocupação com o crime, mas por causa das inúmeras revoltas populares e tumultos em massa nas ruas, principalmente nos países europeus, é sempre impossível para o governo fazer isso. Esses conflitos são resolvidos e, eventualmente, são estabelecidas funções policiais específicas.
Em uma palavra, a segurança pública é um conjunto de regras, medidas e garantias que podem garantir a manutenção da ordem pública, que pode encontrar a convivência pacífica e harmoniosa entre todos os indivíduos de uma sociedade, ou seja, pode promover a manutenção ou restauração da convivência social, para que todos os indivíduos possam usufruir de seus direitos e exercer suas atividades da melhor forma possível.
3.1. Atividade policial
A Constituição Federal destaca quais órgãos promovem a segurança pública e detalha os tipos de atividades confiadas a cada órgão. Essas agências são as diferentes forças policiais no Brasil. São eles: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Embora cada um desses órgãos tenha seu próprio ramo de atividade, a atividade principal se baseia na manutenção da ordem pública e na segurança de pessoas e bens. Por causa do artigo circular 144º a estabeleceu como agência de promoção da segurança pública.
Dada a importância do trabalho policial, a atuação da polícia brasileira é detalhada em suas cartas políticas, pois afirma ou nega o Estado Democrático de Direito, dependendo de como as atividades são conduzidas. De acordo com o conceito de Goldstein (2003, pp. 28; 29), “a atividade policial é um trabalho extremamente importante, sério e único, pois deve atuar para evitar violações de garantias e liberdades constitucionais”. Exercendo apenas os poderes limitados consagrados na Constituição e fazendo cumprir suas limitações por meios legais: também é obrigado a observar as liberdades garantidas pela Constituição para não ser violado por outros. Esses requisitos introduzem uma dimensão única à função policial, tornando a polícia um trabalho muito sério neste país.
O trabalho da polícia está regulamentado no texto constitucional, tais como: patrulhamento ostensivo; funções investigativas criminais; e manutenção da ordem pública, e o que vemos hoje é uma força policial imposta por lei. Os órgãos de aplicação da lei absorveram atividades que, em princípio, não deveriam pertencer a eles, como incidentes envolvendo disputas domésticas, que podem estar relacionadas a falhas no sistema de segurança pública ou mudanças nas aspirações da sociedade.
Atualmente, as atividades policiais não podem ser entendidas apenas do ponto de vista jurídico. O que precisa ser considerado é que a lei é rígida e imutável, mas a sociedade é volúvel e espera que a perspectiva do trabalho policial mude. Os profissionais de segurança contemporâneos são agentes da cidadania e dos direitos humanos.
A atuação policial hoje leva em conta não só a intolerância ao crime, mas também o papel social que ele desempenha na população. O trabalho policial inclui todas as decisões legais estipuladas pela constituição e pela força policial e, mais importante, a civilidade que os profissionais devem possuir, que é a expectativa de um agente de segurança pública socialmente responsável; proteção em caso de conflito.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO POLICIAL MILITAR
Considerando que alguns avanços são notórios, como o direito à liberdade, podemos citar alguns desdobramentos quanto aos direitos e garantias básicos concedidos aos soldados da Polícia Militar em Minas Gerais. O Decreto Nacional nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, estabelece o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, que dispõe sobre a aplicação de medidas disciplinares, inclusive detenção e prisão, quando o exército cometer as chamadas infrações graves:
Art. 24 - As penas disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Detenção;
IV - Prisão; dente outras.
O artigo 27.º do número anterior prevê a detenção da seguinte forma: Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
Sobre prisões, art. 28 traz: Consiste no confinamento do punido em alojamento de seus pares ou, não havendo na OPM tal dependência, no local determinado pela autoridade que aplicar a pena disciplinar.
Também, o artigo 4º da Diretiva afirma claramente que a educação militar e policial se baseia no respeito à vida e à dignidade humana, na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e nos princípios da ética profissional, e, portanto, qualquer forma de atuação, violência ou conduta discriminatória de qualquer natureza em ambientes educacionais ou gestos, ou desculpas por violência e discriminação, mesmo subconscientemente.
A agência sempre incentiva a polícia militar a aprimorar seus conhecimentos para sempre prestar o melhor serviço à comunidade.
Todos esses direitos trouxeram diversos avanços a prestação de serviços do policial militar a sociedade, proporcionando a formação do policial cidadão promotor da paz social.
No entanto, dada a especificidade das atividades desenvolvidas, os direitos e garantias básicos desses colaboradores são limitados, incluindo o direito inalienável à vida reservado pelos estagiários nos compromissos legais oferecidos pelos diversos cursos. Baseada no compromisso de garantir os direitos sociais.
No entanto, dadas as peculiaridades do serviço policial, o direito básico de entrada e saída foi enfraquecido. Um exemplo é o exército, que geralmente opera em seções separadas em pequenas cidades. Esses militares não podem sair da cidade mesmo em dias de descanso sem autorização do comandante da unidade, pois mesmo que não estejam em serviço, podem ser convocados quando necessário para manter a ordem pública, que é a principal função da Polícia Militar.
Em termos de direito de acesso, alguns policiais que são enviados para trabalhar em outras cidades que não está cidade ou onde seus familiares moram permanecem nesses locais há muitos anos e não têm esperança de voltar para casa, tudo com fins lucrativos. polícia. Quando as tropas saem do país por qualquer motivo, elas também devem solicitar uma autorização formal do Comandante-em-Chefe da Polícia Militar, conforme estipulado na Lei do Art. 1º, decreto nº 44.961de 25 de novembro de 2008 nº 44.961.
Outro direito a ser considerado é o direito à privacidade, pois a confidencialidade de um telefone militar pode ser violada pelas peculiaridades e exigências razoáveis do serviço.
O direito ao lazer e à vida privada também é muitas vezes reservado em benefício da sociedade, como é o caso das grandes festas populares como carnavais, exposições agrícolas, etc. Por que e quando as eleições são realizadas com mais frequência. Diante da necessidade da nação de manter a ordem pública nessas circunstâncias, a Polícia Militar deixa de exercer seu direito ao lazer, podendo ter que justificar seu voto em eleições para sua missão constitucional.
O principal objetivo do policiamento comunitário é responsabilizar a sociedade pela prevenção do crime. Além de engajar as comunidades na prevenção do crime e reduzir os males sociais, engajar as comunidades na solução de problemas locais e dar-lhes voz é uma função-chave e objetivo da Parceria do Programa Polícia-Policiamento. Isso leva ao policiamento comunitário como a maior expressão de respeito aos direitos humanos, a internalização do conceito de educadores cívicos profissionais e defensores de direitos humanos dentro da polícia.
Aumentar a responsabilidade da polícia significa estar aberto à crítica pública porque você tem que ouvi-los e saber que o que eles dizem nem sempre é agradável. Quando os cidadãos contam à polícia suas impressões sobre o trabalho de seus profissionais e suas preocupações, isso cria a cumplicidade de que a agência precisa para os objetivos principais do policiamento comunitário eficaz e da prevenção do crime.
Em termos simples, o policiamento comunitário é uma filosofia teórica de trabalhar com a comunidade para pesquisar problemas e encontrar soluções; o policiamento comunitário é uma filosofia de ação que busca soluções para prevenir problemas antes que eles ocorram, com o apoio da comunidade.
O policiamento comunitário é um conceito novo no Brasil. O plano foi posto em prática para salvar as forças de segurança nacional de uma história tão profanada que os cidadãos eram inacessíveis devido a erros passados e reincidências presentes. Devido ao sucesso da iniciativa em outros países, o Brasil a implementou em todas as delegacias do país. No Distrito Federal, os postos comunitários são a expressão mais encoberta do policiamento comunitário, ao lado de outras iniciativas policiais, como o teatro escolar e o incentivo ao esporte nas regiões mais pobres e violentas da capital.
CONCLUSÃO
O presente trabalho visa demonstrar a importância do exercício da segurança pública, esclarecendo os aspectos legais da conduta da Polícia Militar e apontando suas normas, regulamentos e princípios, especialmente as leis em que se baseia. Formas comportamentais dos servidores públicos.
Claramente, a força policial é responsável por manter a ordem pública e garantir e garantir os direitos básicos e a segurança dos cidadãos. Vemos como toda a questão da criação de direitos fundamentais surgiu no contexto da história, e então percebemos que a história não tem uma data específica em que as leis foram feitas, mas sim uma série de eventos históricos sentidos por pessoas ao redor do mundo que precisam ser salvaguardados para proteger os indivíduos da sociedade.
Os direitos naturais e fundamentais do cidadão são amplamente discutidos no que diz respeito às suas principais características, diferenças e como funcionam na prática.
O enfoque da Polícia Militar é necessário porque muitas vezes as pessoas desconhecem a importância dessa função para a ordem social, principalmente para a previdência. No que diz respeito aos direitos fundamentais, os direitos relativos às atividades da Polícia Militar são restritos, mas esses direitos são inerentes às funções constitucionais exercidas pela Polícia Militar. Alguns avanços foram feitos no que diz respeito aos direitos militares, com destaque para o Decreto Interministerial nº 2 SEDH/MJ de 15 de dezembro de 2010 sobre os Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, que reconhece e respeita os direitos humanos, como direitos e obrigações corpo principal, essenciais para um bom serviço e atividades de conservação.
O policial deve saber que também tem direitos humanos e, além disso, é um cidadão muito especial que tem um papel a desempenhar na promoção dos direitos humanos, além de exigir respeito à sua dignidade e direitos. Sua atuação profissional garante que a lei seja aplicada e os direitos de todas as pessoas sejam respeitados, independentemente de cor, raça, gênero, classe social, enfim, sem discriminação de qualquer espécie. Percebe-se que o pleno exercício dos direitos e garantias básicas pelo exército e pela polícia é de grande importância para a construção de políticas de segurança pública efetivas, buscando uma sociedade justa e resguardando os direitos básicos dos cidadãos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Whanderson Da Costa. A atividade policial e os direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2022, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58775/a-atividade-policial-e-os-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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