RESUMO: A Anticrese é um dos institutos do direito real de garantia, regulada pelo Código Civil de 2002, tendo como principal característica, a transmissão da posse do bem imóvel do devedor ou terceiro dado como garantia de pagamento ao credor anticrético, como também, seus frutos e rendimentos até a quitação da dívida. Diante do tema apresentado, o objetivo é analisar os aspectos jurídicos, conceitos, características, administração do imóvel dado em anticrese pelo credor e os modos de extinção. A pesquisa foi baseada na revisão bibliográfica, legislação e jurisprudências. Como resultado da pesquisa, conclui-se que este instituto não é muito usual no Brasil, devido à burocracia exigida, complexidade, como também, à morosidade nos processos de execução no âmbito judicial, causando o enfraquecimento deste instituto. Porém, é elencado como um dos meios de segurança de crédito de imóveis. Portanto, uma vez que, permanece inserido no Código Civil, no âmbito do direito das coisas, merece a atenção dos pesquisadores do assunto.
Palavras-chave: Direito Civil. Direitos Reais de Garantia. Anticrese.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Dos Direitos Reais de Garantia. 2 Da Anticrese. 2.1Dos direitos e deveres do credor e dever anticrético. 2.2 Da extinção da anticrese. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Os Direitos Reais de Garantia sobre coisa alheia e suas regras gerais são previstos no Código Civil, dentro do tema Direito das Coisas. O penhor, a hipoteca e a anticrese são institutos de direitos reais de garantia. Explica TARTUCE (2016), somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, e do mesmo modo, apenas os bens que podem ser alienado que poderão ser objeto destes institutos.
O presente estudo tem por finalidade discorrer a respeito da anticrese, que é um instituto de garantia não muito usual, porém, é visto como uma importante ferramenta de se garantir o cumprimento de uma obrigação, haja vista a sua segurança jurídica e suas consequências jurídicas aos pactuantes. Faz-se necessário mencionar a principal distinção entre estes institutos: no penhor, em regra, ocorre a transferência do bem móvel; na hipoteca, ocorre a transferência do bem imóvel, e por fim, na anticrese, ocorre não apenas a transferência do em imóvel, como também, a percepção de seus frutos e rendimentos até a quitação da dívida). Percebe-se que anticrese tem características da hipoteca, recaindo sobre os bens imóveis, e do penhor, por ocorrer a transmissão da posse para o credor.
Farineli (2016) confirma que a anticrese trata-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia. Desta forma, o direito real fica limitado, pois ocorre a transferência da posse e da fruição do imóvel do devedor em face do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor.
Diante do exposto, depreende-se que a anticrese serve como garantia ao pagamento da dívida, com a retenção do imóvel até a sua extinção e serve como forma de execução direta da dívida, pois ao credor é atribuído o direito de receber os frutos e imputar-lhes no pagamento dos juros e do capital.
Ainda para Flávio Tartuce (2016), define que o devedor anticrético é aquele transmite a posse do imóvel ao credor, como garantia de pagamento. E o credor anticrético recebe a posse do imóvel em garantia.
Cita-se, os principais pontos jurídicos previstos na legislação, jurisprudências, algumas doutrinas nacionais consagradas no Direito Civil, especificamente, o direito das coisas no presente estudo, que foi embasado em pesquisas bibliográficas, que para Appolinário (2011) relata que a pesquisa bibliográfica restringe-se à análise de documentos e tem como objetivo a revisão de literatura de um dado tema, ou determinado contexto teórico. Sendo a metodologia com base na análise qualitativa, conforme afirma Appolinário (2011), os dados da pesquisa qualitativa são coletados nas interações sociais e analisados subjetivamente pelo pesquisador, pois nesta modalidade a preocupação é com o fenômeno.
1 DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Entre os romanos, como era prescrito na Lei das XII Tábuas, o credor podia prender, vender em feiras e até mesmo matar o devedor. Estas práticas foram abolidas devido ao progresso da civilização e da ordem jurídica (326 a.C.), com a Lex Poetelia Papiria, transferindo para o patrimônio material do devedor como garantia de adimplemento das suas obrigações, e não mais dar em pagamento a própria família ou a própria vida. Porém, desde que a obrigação não proviesse de ato ilícito.
Carlos Roberto Gonçalves (2019), afirma que, desde então, tem sido adotado o princípio da responsabilidade patrimonial, em diversas legislações, constituindo-se como garantia geral dos credores. Esta garantia mostrou-se ineficaz em diversas relações contratuais. Para contornar tal situação, os credores queriam garantias maiores como: os de naturezas pessoais ou fidejussórias (a terceira pessoa se obriga a solver o débito não realizado pelo devedor, por meio de fiança); e os de natureza reais (em que o próprio devedor ou alguém por ele, oferece todo ou parte de seu patrimônio como garantia para o cumprimento da obrigação).
A primeira garantia que surgiu na história do direito foi a fidúcia. O devedor transmitia ao credor a propriedade da coisa. Este objeto seria devolvido quando o débito fosse resgatado. No entanto, esta garantia não durou muito tempo, visto que não resguardava o devedor, pois muitas vezes frustrava a restituição do objeto. Na sequência surgiu o pignus, que conferiria ao credor apenas a posse da coisa, mas não a propriedade, devolvendo depois do pagamento do débito. Da mesma forma, esta modalidade não amparava o devedor. Tratando-se de instrumentos de trabalho, o devedor poderia ficar prejudicado sem os seus meios para produção, a fim de resgatar seu débito.
Os romanos adotaram a hipoteca, já que, para os gregos estava dando bons resultados. Nesta modalidade, a posse do bem ficava com o devedor, distinguindo-se do anterior, que era próprio para os bens móveis e a hipoteca para os bens imóveis. Por fim, surgiu a anticrese. Nesta modalidade, o credor podia usar de coisas do devedor, retirando os seus frutos como forma de compensação de seu débito, ou seja, o credor poderia usufruir dos frutos e imputando no pagamento da dívida.
Orlando Gomes conceitua o direito real de garantia:
Confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real (2004, p. 378).
Após breves explanações citadas, a garantia real revela-se mais eficaz, já que fica vinculada à satisfação do crédito. O Código Civil brasileiro contempla as seguintes modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese, conforme dispõe em seu artigo 1.419. Como também, a alienação fiduciária em seus artigos 1.361 a 1.368. Anticrese objeto de nosso estudo.
2 DA ANTICRESE
Derivado da junção de anti (contra) e chresis (uso), cujo significado etimológico é “uso contrário”, a anticrese representa o “uso de soma que tem o devedor contra o uso dos frutos e dos rendimentos que tem o credor anticrético” (RANGEL, 2012, p. 01).
Apesar de grande parte dos direitos reais serem originários do Direito Romano, a anticrese recebeu influência do direito grego e egípcio. A esse respeito, assinala Venosa (2013, p. 56) “o vocábulo dá a ideia de uso do capital recebido pelo credor perante a entrega da coisa pelo devedor. A expressão não era usual no Direito Romano. Suas raízes situam-se no direito grego e egípcio”.
Do mesmo modo, afirmam Farias e Rosenvald (2016, p. 141) “a anticrese é um contrato de origem grega, que não funcionada de forma autônoma no direito romano, posto utilizada como pacto adjeto ao contrato hipotecário ou pignoratício”.
A par desses conceitos iniciais, atualmente, como afirma Gonçalves (2019, p. 659) a anticrese é “direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frutífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida”. Em outro conceito:
A anticrese caracteriza-se por ser um direito real de garantia sobre coisa alheia. Nesta modalidade de direito real limitado, ocorre a transferência da posse e da fruição do imóvel do devedor em face do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor. Em outras palavras, pode-se dizer que o credor retém a posse do bem e retira dos frutos deste o valor necessário para a quitação de seu crédito (FARINELI, 2016, p. 01).
Abaixo, apresenta-se como exemplo do que seja a anticrese, a seguinte jurisprudência:
CIVIL. CESSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL PARA QUE, COM OS FRUTOS, FOSSE EXTINTA DÍVIDA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DE ANTICRESE. CESSÃO SUBSEQUENTE ONEROSA E DEFINITIVA QUE FAZ PRESUMIR A EXTINÇÃO DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA ANTICRESE. 1. Ainda se cogite que a cessão de um imóvel para locação importe em inexorável transferência da posse, uma vez que o contrato fora celebrado em nome próprio e não como mera mandatária do cedente, chama atenção o fato de que esta cessão se estenderia tão somente no interregno necessário para que os frutos com a exploração da coisa compensassem dívida no valor de R$-200.000,00. 2. Ou seja, a relação jurídica é de anticrese (art. 1506, CC) e, nada obstante legítima a locação (art. 1507, § 2º, CC), não se cogita da possibilidade de alienação, sendo certo que assim procedendo, presume-se extinta a garantia e, por conseguinte, a posse dela decorrente. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10165023220168260100 SP 1016502-32.2016.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2017) (grifo do autor)
De forma também apropriada, tem-se a seguinte caracterização da anticrese:
A anticrese desempenha uma dupla função: servir como garantia ao pagamento da dívida, porque o credor anticrético tem direito de retenção do imóvel até a sua extinção, bem como servir de meio de execução direta da dívida, pois ao credor é atribuído o direito de receber os frutos e imputar-lhes no pagamento dos juros e do capital (VENOSA, 2013, p. 85).
Por fim, a anticrese, também chamada consignação de rendimentos, é um “direito real sobre coisa alheia (art. 1.506 CC), é o contrato em que o devedor dá ou destina ao credor os frutos e rendimentos de bem imóvel, conservando ou não a posse sobre a propriedade” (P.H, 2016, p. 01).
Como se citou acima, no Código Civil de 2002, a anticrese se encontra normatizada no art. 1.506 e seguintes. Ela é feita por direito subjetivo das partes, devendo ser respeitados os seus requisitos. É o que acentua o presente julgado:
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - NULIDADE DA SENTENÇA - ERRO DE FATO - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL - FORMA COMPULSÓRIA OU JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não há como reconhecer a ocorrência de conter na decisão erro de fato se a controvérsia instaurada ainda se encontra pendente de pronunciamento judicial. - Não há como se negar que a escritura pública é essencial para a transferência do imóvel, pois realmente a compra e venda de bem imóvel só se perfaz mediante escritura pública, único documento hábil para o registro e a transferência da propriedade. No entanto, não adimplido o preço do contrato, não há como reconhecer que o vendedor se obriga a conceder a escritura para viabilizar o registro imobiliário. - A formalização de garantia real, constituídas de penhor, anticrese ou hipoteca, é direito subjetivo das partes envolvidas contratualmente, que devem instituí-la atendendo os requisitos de sua formalização, na forma da Lei Adjetiva, contudo, tal garantia não surge de imposição judicial. (TJ-MG - AC: 10024960534378001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013). (grifo do autor)
Desse modo, a anticrese se constitui, obrigatoriamente, por meio de uma relação jurídica contratual, “não podendo ser simplesmente estabelecida pela lei, como é possível ocorrer em outros institutos jurídicos. Assim, pode-se dizer que o primeiro requisito é a elaboração de um contrato que a defina” (P.H, 2016, p. 01).
Cabe também mencionar o art. 108 do código civilista atual que traz a exigência de Escritura Pública para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Além disso, independente do custo do imóvel, além do contrato, também é essencial que seja feito um registro em cartório junto ao tabelião.
E por fim, no que tange ao objeto, “o bem colocado como garantia precisa ser imóvel e alienável” (VENOSA, 2013, p. 89). Devido ao fato de que os bens imóveis serem indivisíveis, havendo a situação em que exista mais de um dono, a propriedade só deverá ser colocada como garantia na anticrese quando em comum acordo de todos os donos.
2.1Dos direitos e deveres do credor e dever anticrético
Em relação aos direitos do credor anticrético, tem-se inicialmente o que leciona o art. 1.423 do Código Civil de 2002, ou seja, o credor anticrético exerce o direito de reter o imóvel do devedor pelo prazo máximo de 15 anos, se de outro modo for instituído pelos pactuantes, ou até que seu crédito seja adimplido.
Além desse direito, há também o direito “de ter a posse do imóvel para que possa gozar e perceber seus frutos e rendimentos, podendo usar desse bem direta ou indiretamente, inclusive arrendando a terceiro, exceto se houver pactuação em sentido diverso” (RANGEL, 2012, p. 01). No entendimento de Venosa (2013, p. 91) “essa possibilidade de arrendamento a terceiro é mais um inconveniente a desestimular sua instituição”.
Tem-se também como direito ao credor anticrético a possibilidade de “pleitear seus direitos contra o adquirente do imóvel e credores quirografários e hipotecários posteriores a efetuação do registro da anticrese” (RANGEL, 2012, p. 01). In casu, encontra-se guariza no art. 1.509 do Codex Civil correlacionado ao art. 1.507 da mesma norma.
Sobre essa questão, cabe afirmar:
A parte que de acordo com o contrato ficou responsável pela administração do imóvel irá reaver a dívida com base nos rendimentos que ele originar, como os aluguéis, por exemplo, e terá a obrigação de preservar a propriedade em bom estado, prestando contas da administração que está exercendo sempre que a outra parte requeira (RANGEL, 2012, p. 56).
Como compreende o art. 1.507 do Código Civil atual, “o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração” (BRASIL, 2002). Com base nesse artigo, verifica-se a figura do credor como administrador, apesar de não ser obrigatório sempre essa condição, uma vez que se usou o termo “pode” e não “deve”.
Leciona Gonçalves (2019, p. 661) que se os dados contidos no balanço “forem inexatos, ou ruinosa a administração, poderá o devedor, se o quiser, requerer a transformação do contrato em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente”.
Outro direito do credor anticrético é o de preferência em relação a todos os outros créditos posteriores, de maneira que o credor hipotecário, com registro posterior, não pode executar o imóvel, enquanto perdurar a anticrese. Com pertinência, anota Diniz (2011, p. 561) que “para que haja esse direito de prelação de anticresista é preciso que seja previamente oposto o direito de retenção, para impedir que outro credor execute o imóvel por não pagamento da dívida”
Igualmente, o direito de preferência em relação à indenização de seguro não subsistirá quando o prédio for destruído nem sobre o valor pago a título de desapropriação, se for o imóvel expropriado. Venosa (2013, p. 94) objetivamente, aduz que “ao contrário dos direitos similares, no caso de desapropriação ou indenização securitária o credor anticrético não terá preferência sobre a indenização”http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-ao-instituto-da-anticrese-visao-do-diploma-civilista-ao-direito-real-de-garantia,38887.html - _ftn32.
Por sua vez, como explica Rangel (2012, p. 01) “não há a sub-rogação do anticresista em relação aos valores da indenização proveniente de segurou ou o quantum pago a título de desapropriação, extinguindo-se a anticrese”, remanescendo, entretanto, em relação àquele o direito creditório, de caráter pessoal, desprovido de qualquer garantia real.
Por fim, poderá o credor anticrético defender sua posse que pretendam penhora o objeto gravado. “Como possuidor direto, o credor anticrético pode valer-se das ações possessórias para defender a coisa” (VENOSA, 2013, p. 96).
No que se refere às obrigações do credor anticrético, pode-se sublinhar a guarda e conservação do imóvel, como se fosse sua propriedade. Segundo Gonçalves (2019, p. 660) o credor anticrético é obrigado a conservar a coisa e administrá-la de acordo com “a sua finalidade natural, não podendo aplicar rendas que auferir com a retenção do bem de raiz em outros negócios, mas somente no pagamento da obrigação garantida”. Responde ele pelos frutos que por sua negligência deixar de colher.http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-ao-instituto-da-anticrese-visao-do-diploma-civilista-ao-direito-real-de-garantia,38887.html - _ftn35
Da mesma forma, o credor anticrético deve “prestar contas de sua administração ao proprietário do imóvel, demonstrando ter bem empregado todos os frutos e rendimentos que auferiu e que não os empregou para atingir fins distintos da liquidação da obrigação” (RANGEL, 2012, p. 01). A exceção fica à situação em que as despesas direcionadas à conservação e reparos da própria coisa gravada sejam necessárias. Findado o prazo do contrato ou mesmo havendo a quitação do débito, com baixa no registro, restituir o imóvel ao seu proprietário.
No que tange aos direitos e obrigações do devedor anticrético, apresenta-se o Quadro I:
QUADRO I –Direitos e deveres do anticrético
DIREITOS |
DEVERES |
Permanecer no imóvel dando como garantia, sendo permitida, ainda, sua alienação a outrem. |
O devedor tem a obrigação a transferência da posse do imóvel ao credor para que este possa fruir de seus rendimentos. |
Permissão ao devedor que exija do anticresista a conservação do prédio onerado com o gravame, obstando possível modificação ou desvirtuamento de seu escopo. |
Incumbe ao devedor ceder ao credor o direito de perceber os frutos e rendimentos do bem de raiz que lhe pertence. |
Em havendo deterioração do imóvel, o devedor tem o direito de vindicar o ressarcimento das deteriorações causadas ao prédio, culposamente, pelo credor, assim como o numerário atribuído aos frutos que este deixou de perceber em razão da negligência do credor anticrético. |
Deverá o devedor se atentar para o contrato até o seu término, não turbando ou obstando que o anticresista se utilize do imóvel gravado até que seja efetuado, em sua integralidade, o pagamento ou até que o prazo avençado deflua e se finde. |
É permitido ao devedor exigir a prestação de contas da gestão ao credor anticrético, com o fito de verificar se não houve extrapolação no exercício de seu direito, como assinala o caput do artigo 1.507 do Código Civilhttp://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-ao-instituto-da-anticrese-visao-do-diploma-civilista-ao-direito-real-de-garantia,38887.html - _ftn36 em vigor. Assim que operada a liquidação do débito, o devedor tem o direito de reaver o seu imóvel. |
|
Fonte:Adaptado de RANGEL (2012).
Diante dessas informações, o próximo tópico abordará a forma como se dá a extinção da anticrese.
2.2 Da extinção da anticrese
Resumidamente, a anticrese será concluída ou anulada em determinadas situações, como por exemplo, a citada por Gonçalves (2019, p. 662) pelo perecimento, “ao qual perecendo o objeto, perece o direito, como é cediço. Todavia, ainda que o objeto da garantia esteja no seguro, o direito do credor não se sub-roga na indenização paga pelo segurador”. Igualmente, não se sub-roga na indenização obtida pelo devedor, em caso de o prédio dado em garantia ser desapropriado.
Nas hipóteses mencionadas, extingue-se a anticrese, subsistindo o crédito, porém sem a garantia real anterior. Também se extingue a anticrese pela caducidade. A lei civilista estabelece 15 anos e passado esse período de tempo, o credor perde o direito de retenção sobre os rendimentos do bem. Entende o legislador, conforme alude Gonçalves (2019, p. 662) que se o “credor não conseguiu, em tão largo intervalo, pagar-se de seu crédito, decerto não mais conseguirá, pois, os frutos do imóvel são basicamente insuficientes para o resgate da dívida”.
Ademais, soma-se a essas situações, a extinção quando a dívida for sanada, ao qual se ela for paga, não haverá mais necessidade de anticrese. Ou ainda em caso de falência do devedor, ou a renúncia por parte do credor e ainda pela desapropriação (sendo necessário ceder ao imóvel ao domínio público).
Diante de todo o exposto finaliza-se esse trabalho que apresentou os principais elementos jurídicos da hipoteca e da anticrese. Cumpre salientar que esse assunto mostrado não é absoluto, havendo outros elementos tão importantes quanto os mostrados aqui. Desta feita, nada mais a analisar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo mostrou os principais pontos no contexto jurídico sobre a anticrese, como também as suas peculiaridades, sendo caracterizada como uns dos institutos dos direitos reais de garantia. Na anticrese, o devedor transfere momentaneamente a posse do imóvel para o credor, os seus rendimentos e frutos, até que a dívida seja abatida.
Na anticrese, difere-se do penhor e da hipoteca, o credor não pode vender o bem por meios judiciais para receber o valor da sua dívida, podendo apenas colher os frutos e rendimentos do bem imóvel. Outra particularidade, há a possibilidade do bem dado em anticrese ser hipotecado, ou vice-versa.
No que se refere a administração do imóvel, pode ocorrer na prática grandes problemas, como afirma TARTUCE (2016), pois o credor anticrético deverá apresentar um balanço anual, exato e fiel de sua administração, previsto no artigo 1.507, CC, caso o devedor não concorde com os resultados, devido inexatidão das informações ou péssima administração, poderá o devedor impugná-lo. Sendo o credor responsável, em caso de culpa pela deterioração do bem e não percepção de seus frutos e rendimentos.
Admite-se, a remição ou regaste da anticrese, como o pagamento da totalidade da dívida antes do vencimento.
Conclui-se, que nos dias de hoje, este instituto não é muito usual nas relações jurídicas. Tendo como um dos motivos, a complexidade da execução das exigências, uma vez que o imóvel fica em uma situação que nenhuma das partes tem direitos plenos sobre ele, o surgimento de problemas na prática durante a utilização e administração do bem, entre outros. Porém, este instituto permanece previsto na legislação pátria, como um dos direitos reais de garantia.
REFERÊNCIAS
APPOLINÁRIO, Fabio. Dicionário de Metodologia Cientifica. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 mai. 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direitos das Coisas. 29ª Ed. 2ª Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2014.
FARINELI, Jéssica Ramos. Anticrese. 2016. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/anticrese/. Acesso em: 21 mai. 2019.
GOMES, Orlando. Direito reais. 19 ed. Atual. Por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 378.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 5: Direito das Coisas. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
P.H. O que é anticrese? 2016. Disponível em: http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-anticrese/. Acesso em: 20 mai. 2019.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Comentários ao Instituto da Anticrese: Visão do Diploma Civilista ao Direito Real de Garantia. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 10 set. 2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.38887&seo=1. Acesso em: 20 mai. 2019.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. Ed. re., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013.
Bacharel em Direito pela Universidade UnirG. Gurupi/TO, (2020). Licenciatura em Letras. Gurupi/TO, (2010), Bacharel em Administração pela UnirG. Gurupi/TO, (1999).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CIRQUEIRA, shirleny miranda silva. O instituto da anticrese e suas peculiaridades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58786/o-instituto-da-anticrese-e-suas-peculiaridades. Acesso em: 23 dez 2024.
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