AGHISAN XAVIER FERREIRA PINTO
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo discutir a prisão civil do devedor de alimentos, mormente no que se refere ao período de emergência no país, ante a declaração da situação de pandemia do Covid-19, a fim de analisar se as medidas adotadas para prevenção à infecção e à propagação do novo vírus retiraram os efeitos e a eficácia da ação de execução de alimentos pelo rito de prisão. Para tanto, serão apresentadas concepções sobre o conceito de alimentos, os sujeitos da relação jurídica e as suas mais relevantes caraterísticas. Além disso, serão aclarados aspectos processuais relativos a execução de alimentos pelo rito de prisão, previstos nos Códigos de Processo Civil anterior e atual, , Lei nº 5.869 de 1973 e Lei nº 13.105 de 2015, respectivamente. Por fim, a metodologia utilizada será analítico-conceitual para alcançar a finalidade almejada, qual seja, a eficácia da prisão do devedor de alimentos na sociedade brasileira.
Palavras-chave: Alimento. Prisão Civil. Devedor. Credor. Eficácia. Rito de Prisão.
ABSTRACT: This legal article aims to discuss the civil arrest of the alimony debtor, especially with regard to the emergency period in the country, before the declaration of the Covid-19 pandemic situation, in order to analyze whether the measures adopted to prevent to the infection and propagation of the new virus removed the effects and the effectiveness of the action of execution of food for the rite of arrest. For that, conceptions about the concept of alimony, the subjects of the legal relationship and its most relevant characteristics will be presented. In addition, procedural aspects related to the execution of alimony by the prison rite, provided for in the previous and current civil procedure code, will be clarified. Finally, it will deal with the effectiveness of the imprisonment of the alimony debtor in society.
Keywords: Food. Civil prison. Debtor; Creditor; Effectiveness; Prison rite.
O presente artigo tem como escopo discutir o aumento da ineficácia da execução de alimentos pelo rito da prisão, durante a pandemia do Covid-19[1], ante a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[2], que sugeriu aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Dentre tais recomendações, no que se refere aos magistrados com competência cível, sugeriu que considerassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, na inteligência do art. 5º, inciso LXVII, prevê duas circunstâncias para a decretação da prisão civil, sendo elas: o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, que se dá por meio da execução de alimentos, e a do depositário infiel. Todavia, no que concerne a esta última, o Supremo Tribunal Federal – STF, mediante a Súmula Vinculante nº 25[3], entendeu pela ilicitude da prisão civil do depositário infiel, em qualquer que seja a modalidade do depósito. Dessa maneira, o único caso de prisão civil ocorrerá na hipótese de inadimplência alimentar.
Nesse sentido, é necessário destacar que a expressão alimentos consiste em um universo de múltiplos valores, que qualificam uma prestação determinada entre credor, denominado alimentado, e o devedor, denominado alimentante, cujo objetivo é conceder à pessoa que dela necessita uma vida digna e adequada. Para tanto, a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade e possibilidade, acrescentando, parte da doutrina, como, por exemplo, Maria Berenice (2017) e Caio Mário (2018), a proporcionalidade.
Salienta-se que no momento de fixação dos alimentos deve-se respeitar as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, e, principalmente, em relação aos menores, devem ser assegurados, não só a subsistência digna, mas, também, o necessário para suprir, no mínimo, a metade de suas necessidades.
Com isso, pode-se dizer que o direito a alimentos assume caráter de ordem pública, havendo, portanto, predominância do interesse social na proteção e preservação da vida e da família, os quais são fixados de forma compatível com cada condição social, não podendo converter-se em gravame insuportável ao alimentante, nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
É mister destacar que a obrigação alimentícia encontra previsão na CRFB/88, bem como em diversos artigos do ordenamento jurídico brasileiro, tais como: os artigos 227 e 229, ambos da CRFB/88, ao prever o dever da família, sociedade e Estado em assegurar o direito à alimentação, como a obrigação dos pais em ajudar os filhos; nos artigos 1.694 ao 1.710, do Código Civil de 2002 – CC, subtítulo que dispõem apenas sobre os alimentos; nos artigos 732 ao 735, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC; no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990, em seu artigo 22, bem como na Lei nº 5.478, de 1968, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências.
Nesse diapasão, constata-se que o sistema normativo brasileiro atribui grande importância ao direito a alimentos, a ponto de estipular, em lei, a possibilidade de privação da liberdade daquele que os deve, mediante sua prisão, como forma de coagi-lo a dar cumprimento às suas obrigações.
Sabe-se que nas ações de execução de alimentos pelo rito da prisão, a coercitividade, mediante a possível expedição de mandado de prisão em regime fechado, é, atualmente, a mais eficaz medida existente para a satisfação da obrigação alimentar, eis que muitos genitores somente pagam os alimentos por receio de serem privados de sua liberdade. Assim, o tema-problema da pesquisa pode ser expresso na seguinte pergunta: A partir do momento que a prisão civil referente ao inadimplemento da obrigação alimentar não pode ser mais decretada, em razão da pandemia do Covid-19, qual a eficácia do rito de prisão civil no arcabouço jurídico?
Dessa maneira, o trabalho tem como objetivo geral analisar a eficácia da execução de alimentos pelo rito de prisão, no plano prático, no contexto da pandemia do Covid-19, momento em que os magistrados foram orientados a adotar a prisão domiciliar.
Para tanto foram delineados os seguintes objetivos específicos: analisar a ação de alimentos, mormente no que se refere ao rito de prisão, no sistema processual vigente; analisar a recomendação do CNJ para a prisão domiciliar nos casos de inadimplência alimentar; verificar a eficácia dessa recomendação diante da controvérsia apresentada; propor adaptações para o presente caso.
Parte-se das hipóteses de que muitos genitores somente pagam seus débitos alimentares quando estão ameaçados da privação de sua liberdade, bem como a execução de alimentos pelo rito da prisão perde toda a sua eficácia em consequência da impossibilidade de prisão em regime fechado. Por fim, que a prisão domiciliar para devedor de pensão alimentícia é capaz de incentivar, ainda mais, o inadimplemento, partindo da premissa de que a prisão civil, atualmente, é a medida coercitiva que melhor garante a satisfação do débito alimentar, o que será mais bem desenvolvido no decorrer do artigo.
Assim, o presente estudo demonstra sua relevância social no recente cenário brasileiro, que somente há pouco tempo retornou com as prisões em regime fechado por dívida alimentícia.
Por fim, a pesquisa, no que concerne à abordagem, será analítico-conceitual, tratando-se de estudo baseado em informações extraídos de teorias jurídicas, da jurisprudência, de artigos científicos, bem como da legislação vigente acerca do tema. Para alcançar a finalidade almejada, será realizado levantamento bibliográfico sobre a execução de alimentos e sua inadimplência no período da pandemia.
2 A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO BRASIL
A obrigação alimentícia encontra previsão expressa em diversos artigos do ordenamento jurídico brasileiro, sendo clara a preocupação do legislador em atribuir a determinadas pessoas a responsabilidade de garantir a sobrevivência e o desenvolvimento de outro indivíduo. Para tanto, existem diversos fatores que podem fazer com que uma pessoa seja compelida ao pagamento de tal prestação, como, por exemplo, a incapacidade civil, a idade, o fato de ser impedido ou não de desempenhar alguma profissão, problemas patológicos, entre outros.
Todavia, no Código Civil, não há nenhum conceito que possa definir a expressão alimentos, o que fez com que vários doutrinadores desenvolvessem concepções próprias sobre o que são os alimentos.
A princípio, é necessário destacar que o substantivo alimento deriva do latim alimentum, i, que significa sustento, alimento, manutenção, subsistência, do verbo alo, is, ui, itum, erê (alimentar, nutrir, desenvolver, aumentar, animar, fomentar, manter, sustentar, favorecer, tratar bem).
Lado outro, no âmbito jurídico, a palavra alimentos não é utilizada simplesmente para se referir às substâncias que têm por finalidade alimentar ou nutrir o ser vivo, possuindo um sentido mais amplo. Para Orlando Gomes:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (1999, p. 427)
O conceito trazido pelo jurista supracitado demonstra que os alimentos têm o condão de proporcionar ao alimentado cuidados que são imprescindíveis ao seu sustento, de forma adequada e digna, garantindo que não lhe falte nada essencial ao dia a dia, como, por exemplo: alimentação, habitação, vestuário, educação, assistência médica, cultura, lazer e valores morais da vida em sociedade.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, explica o professor Yussef Said Cahali, que os alimentos não se limitam apenas ao que é necessário para a subsistência do indivíduo, mas englobam o que é preciso para que o alimentado mantenha seu anterior padrão de vida.
Nesse sentido, dispõe o autor: “constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à sua subsistência, à conservação da vida tanto física como moral e social do indivíduo.” (2002, p.03)
Assim complementa Maria Berenice:
Os alimentos não se vocacionam apenas à manutenção física da pessoa. A desnecessidade da miserabilidade, indigência, de quem recebe alimentos, agasalha os princípios constitucionais, reconhecendo a ampla dimensão do conceito de dignidade humana. Assim, deve-se compreender o conceito de necessidade a partir dos caminhos sinalizados pela ideia de dignidade humana, emanada na Lei Maior. (2017, p. 01).
Demonstradas as concepções de tais doutrinadores sobre o conceito de alimentos, é importante dizer que a obrigação de prestar alimentos é imputada aos parentes e visa atender às necessidades vitais do alimentado dentro da perspectiva principiológica da dignidade humana, conforme assegurado pelo art. 1.694, do CC, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Dessa maneira, têm direito a esse benefício o filho, o pai, os avós, o ex-cônjuge de casamento ou união estável, desde que comprovada a necessidade dos alimentos, cessando a obrigação no momento que o alimentado passe a ter condições de se manter financeiramente sem o sustento de outro. Em contrapartida, no caso dos descentes, a obrigação será devida até completarem a maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos, sujeito ao contraditório judicial para cancelamento, conforme prevê a Súmula 358[4] do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou enquanto permanecerem na condição de estudantes, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, também devendo ser comprovada a necessidade de recebimento das prestações, nos termos do art. 1.694 do CC.
A relação obrigacional alimentar é de natureza intuito personae, isto é, destinada exclusivamente ao alimentado, como direito pessoal, não podendo ser repassada para outrem, como se fosse negócio ou fato jurídico, porque essa obrigação possui características próprias, que serão abordadas a seguir.
Tem-se, como primeira característica, a irrenunciabilidade dos alimentos, prevista no art. 1.707 do CC, eis que a norma determina ser irrenunciável o direito a alimentos, admitindo-se, apenas, que o alimentado não exerça o seu direito, permanecendo a possibilidade de deles reivindicar quando necessitar. Logo, pode-se renunciar ao exercício, não ao direito.
Nesse diapasão, explicam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sobre a irrenunciabilidade dos alimentos:
Não se confunde a falta de exercício do direito com a renúncia aos alimentos, regra que já existia desde a codificação civil anterior (art. 404, CC-16). Assim, mesmo que, durante algum tempo, o indivíduo não tenha exercitado tal direito, nada impede que ele venha a juízo, a posteriori, reclamar tal prestação, não se configurando renúncia tácita o silêncio por algum tempo. Se esses alimentos decorrentes de parentesco são, sem dúvida, absolutamente irrenunciáveis, registre-se que há, porém, posicionamento jurisprudencial mais recente que admite a validade da renúncia no caso de cônjuges, notadamente em acordo judicial. (2014, p. 772)
No que tange a imprescritibilidade, pode-se dizer que o direito de pedir os alimentos não se perde com o decurso do tempo, ou seja, o direito é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo por quem dele necessitar, inclusive, nos casos em que o alimentado nunca tenha exercido seu direito, porquanto ele não se extingue pela falta de exercício.
Contudo, é importante ressaltar que, embora a garantia de prestar alimentos não seja atingida pela prescrição, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que vencerem, conforme preceitua o art. 206, §2º, do CC. Explica Fávio Tartuce sobre o prazo prescricional:
Mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inc. II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação. (2020, p. 2.087)
No que se refere a incompensabilidade, a verba alimentícia possui finalidade essencialmente alimentar, não sendo permitido a compensação com outros valores. Portanto, o alimentante deve pagar integralmente o valor fixado em decisão provisória ou sentença, sendo incabível a compensação com outros créditos ou dívidas do alimentado que não foram pagas. Por exemplo, se um filho tem dívida com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos alimentos, porquanto seria uma compensação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Segundo a tradição doutrinária e jurisprudencial, a obrigação alimentar também é irrepetível, eis que os alimentos pagos não podem ser devolvidos. Nesse sentido, pode-se entender que caso a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada, houver minoração do valor, ou, por algum motivo, não justifique mais sua prestação, não há possibilidade de devolução do que já foi pago. A irrepetibilidade é justificada pela própria natureza da obrigação, visto que os alimentos são destinados à subsistência do alimentado, para o seu consumo, e, uma vez utilizados, não há como restituí-los.
É mister destacar que, entre as características abordadas, a obrigação alimentar possui outras, como, por exemplo, sua intransmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade, variabilidade e periodicidade, não abordadas no presente estudo.
Demonstradas as concepções acerca do conceito de alimentos, sua natureza jurídica e caraterísticas, é necessário abordar os pressupostos para seu deferimento e fixação, sendo eles: necessidade e possibilidade, acrescentado, parte da doutrina, a proporcionalidade.
A necessidade e possibilidade estão previstas no art. 1.694 do CC, que determina “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Pautado no binômio necessidade e possibilidade, na VI Jornada de Direito Civil, foi editado o enunciado nº 573, “apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”, com a seguinte justificativa:
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.
Já a proporcionalidade, é fundada no art. 1.793, também do CC, que assim se expressa: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”.
Dentre a parte da doutrina que acrescenta a proporcionalidade, leciona a Maria Berenice:
Tradicionalmente invoca-se o binômio da necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (2017, p.24)
Para reforçar o conceito de proporcionalidade, explica Caio Mário:
Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou de sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§1º do art. 1.964). (2018, p.103)
Destarte, depreende-se que para realização do cálculo da fixação dos alimentos devem ser analisadas os três critérios, a fim de que se chegue o mais próximo possível do valor adequado para o pagamento da pensão alimentícia. Porém, na prática, são comuns os casos de inadimplência do devedor, mesmo após decisão judicial fixando os alimentos, cabendo ao alimentado, decorrido o prazo para o pagamento das últimas três prestações, ajuizar a ação de execução de alimentos, oportunidade que deverá optar pelo rito da penhora ou prisão, sendo este último o assunto abordado no próximo capítulo.
3 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO
A obrigação alimentar, característica da relação de parentesco entre o alimentado e o alimentante, será fixada pelo juiz, mediante o ajuizamento da competente ação, por meio de decisão interlocutória, sentença ou homologação de acordo, constituindo estes, portanto, títulos executivos que dependem do cumprimento voluntário da prestação. Entretanto, nas hipóteses que não há o pagamento espontâneo da obrigação, o alimentando poderá demandar, judicialmente, outra vez, a tutela jurisdicional do Estado para executar o crédito alimentício, iniciando a fase de execução de alimentos, sendo variados os meios de coerção a fim de garantir a integridade do credor.
Nas circunstâncias em que o devedor se encontra empregado sob o regime trabalhista ou é servidor público, a opção mais efetiva é o desconto em folha de pagamento, podendo ser das parcelas vencidas ou vincendas. Não sendo este o caso, poderá o exequente requerer a penhora dos bens móveis e imóveis constantes no patrimônio do executado. Ou, ainda, frustradas tais situações ou não aplicáveis ao caso concreto, requerer a coerção pessoal, ou seja, a prisão civil.
Conforme já apresentado, a CRFB/88, na inteligência do art. 5º, inciso LXVII, preconiza que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Todavia, sendo determinada ilícita a prisão do depositário infiel, a inadimplência alimentar é a única hipótese de prisão civil.
Nesse sentido, é mister destacar que a execução de alimentos pelo rito de prisão já era prevista no CPC de 1973, e foram realizadas mudanças significativas com a promulgação de novo código, no ano de 2015. Vejamos:
Previsão no CPC de 1973:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1oSe o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Previsão no CPC de 2015:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
De semelhante, constata-se que, em ambos os artigos, quando o alimentante deixa de cumprir com o seu dever alimentar, poderá o alimentado pleitear a execução dos alimentos vencidos, pelos últimos três meses da dívida, sendo o executado intimado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações devidas, provar que já as realizou ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser decretada a sua prisão.
A novação legislativa, já presente no caput dos artigos supracitados, refere-se a possibilidade de intimação pessoal do executado, não sendo necessário, a priori, a intimação na pessoa de seu procurador. Com isso, nas hipóteses em que há um acordo de alimentos em atraso, o exequente poderá, nestes próprios autos, dar efetivação ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagar, provar que fez o pagamento ou justificar os motivos de sua inadimplência.
Dessa maneira, se o alimentante não se manifestar nos termos acima, será decretada a sua prisão pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses, em regime fechado, contudo, separado dos demais presos com periculosidade, conforme previsão do expressa do art.528, §3º e §4º do CPC.
Salienta-se que, na inteligência da Súmula nº 309 do STJ[5], a prisão civil somente poderá ser autorizada quando o débito abranger até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, como as demais que se vencerem no curso do processo.
Ademais, vale acentuar, também, que a decretação da prisão não dispensa ou exonera a obrigação de pagar os alimentos, mas, se o executado comprovar que os realizou, o juiz determinará a suspensão da prisão, conforme expresso no art. 528, §5º e §6º do CPC.
Outra novidade existente no código de 2015, se refere à possibilidade de protestar o pronunciamento judicial, quando não houver o acolhimento da justificativa ou não realizado o pagamento do débito. Dessa forma, ao ajuizar a ação, o exequente pode não pedir em juízo a prisão civil do executado e requerer o protesto do título em cartório, ato que pode gerar consequências gravosas em sua situação financeira, ou, realizada a prisão civil e permanecida a situação de inadimplência, não havendo sido realizado o pagamento da prestação alimentícia, realizar o protesto judicial, não havendo problema de as medidas serem adotadas concomitantemente.
Ante o exposto, constata-se que por sua natureza coercitiva a prisão é considerada um aspecto excepcional e que tem a finalidade de provocar o executado ao pagamento da prestação alimentícia, valor essencial para a subsistência do alimentado, sendo assegurado o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de quitar o débito. Assim, somente nos casos de inércia do alimentante é que a prisão será concretizada.
4 (IN)EFICÁCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
A princípio, é necessário destacar que o aprisionamento civil, mediante o ajuizamento da ação de execução de alimentos pelo rito da prisão, é causa de inúmeras divergências doutrinarias, eis que a medida enseja a restrição de liberdade do devedor. Dentre os posicionamentos adotados, há quem entenda pela prioridade do alimentado, que precisa que a prestação alimentícia seja paga tempestivamente para a manutenção básica de suas necessidades, como quem afirma que a prisão do alimentante é uma medida extrema para o caso.
Nesse diapasão, argumenta Maria Berenice que, atualmente, não há outra forma mais efetiva de garantir o adimplemento da obrigação alimentar, senão pela prisão. Vejamos:
Não há outra forma de assegurar o direito fundamental material aos alimentos. Na ponderação de valores sob tutela jurisdicional, mostrando-se eficaz o efeito coercitivo do decreto prisional como o ordenamento de conduta ao adimplemento do débito alimentar, parece evidente que a defesa da liberdade (ou da possibilidade de trabalho) do devedor é relegada ao segundo plano. (2017, p. 218).
Conquanto o receio ocasionado pelo termo “prisão” cause efeitos perante o devedor para pagamento da obrigação alimentícia, bem como na sociedade, eis que é comum ouvir a famosa frase popular “no Brasil a única coisa que dá prisão é dever pensão”, há casos em que o alimentante não dispõe de condição financeira para arcar com a dívida. Nestas situações, mesmo que o alimentante seja preso e cumpra integralmente a pena pelo período máximo, 03 (três) meses, será colocado em liberdade e, ainda sim, continuará em débito alimentar.
Todavia, não obstante casos como este, é inegável que a prisão civil possui altos índices de eficácia em garantir o adimplemento da pensão, conforme lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald:
É certo (e isso não se põe em dúvida) que a prisão civil é medida odiosa, devendo ser repelida no estado democrático de direito. Oxalá, inclusive, seja possível uma humanização do sistema jurídico para que, em breve futuro, não mais seja necessária a privação de liberdade como mecanismo coercitivo para qualquer adimplemento obrigacional. Entretanto, não se pode negar as vantagens e benefícios propiciados pela medida segregatória como mecanismo coercitivo para o adimplemento alimentício. Os dados estatísticos do cotidiano forense não escondem que a prisão civil do devedor de alimentos cumpre, em larga medida, a sua finalidade: fazer com que o alimentante pague a dívida alimentar. (2015, p. 781)
Ocorre que, com a declaração pública da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, reconhecendo a situação de pandemia em relação ao novo coronavírus, Covid-19, diversos foram os procedimentos e regras adotadas para fins de prevenção e de contenção da propagação da doença, de modo a se evitar a contaminação em grande escala para não sobrecarregar o sistema público de saúde.
Dessa maneira, o CNJ, em 17 de março de 2020, considerando o alto índice de transmissibilidade do vírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, bem como a obrigação do Estado e assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, editou a Recomendação nº 62.
Dentro de sua competência, recomentou aos Tribunais e magistrados de competência cível, que considerassem a colocação do devedor de alimentos em prisão domiciliar. In verbis:
Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (grifei)
Tendo em vista a situação excepcional, a medida foi atendida pelos magistrados, bem como, pelas instâncias superiores, como o STJ, que durante o período da pandemia começou a adotar, como regra, a prisão domiciliar para o devedor de alimentos.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. […] 2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar. (STJ - HC: 561257 SP 2020/0033400-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) (grifei)[6]
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 14.010/2020. 1. Controvérsia em torno do julgamento virtual de agravo de instrumento restabelecendo o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados em seis salários mínimos, reformando a decisão de primeiro grau que os reduzira para três salários em sede de execução de alimentos. 2. Ausência de nulidades ou teratologia no julgamento virtual do agravo de instrumento. 3. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (STJ - HC: 578282 SP 2020/0102722-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (grifei)[7]
Pelo exposto, afere-se que as ações de execução de alimentos que seguiam sob o rito da prisão foram reavaliadas, perdendo, portanto, sua eficácia, eis que a prisão domiciliar não surte os mesmos efeitos. Isso porque as autoridades governamentais decretaram normas para conter o avanço da transmissão do vírus, sendo, dentre as principais, o isolamento social e a quarentena. Logo, considerando que as pessoas já estavam “presas” em suas casas em razão da pandemia, a medida é ineficaz.
Frisa-se que a ineficácia da recomendação não é uma regra aplicável a todos os casos, porquanto podem existir situações em que a decretação da prisão domiciliar seja suficiente para incentivar o devedor a adimplir com o débito alimentar, como, por exemplo, quando esse dependa de deslocamento para exercer suas atividades laborais.
Nesse sentido, acrescenta Conrado Paulino da Rosa, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em notícia constante no próprio site da instituição,que as recomendações do CNJ acabaram por incentivar as dívidas de pensão alimentícia, “isso porque, sem a possibilidade da prisão, que deveria acontecer em regime fechado, impulsiona-se o inadimplemento das parcelas”. Continua afirmando que, acirrada a vulnerabilidade de muitas famílias, deve se analisar caso a caso a viabilidade da prisão domiciliar, eis que “deixa de cumprir a finalidade coercitiva que, na prática, obriga continuamente ao alimentante de encontrar meios de garantir o sustento daqueles a quem a lei determina, justamente, para evitar seu aprisionamento”.
Como forma de garantir o adimplemento alimentar, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do Covid-19, é possível determinar a penhora de seus bens sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial.[8] A medida foi adotada para que o credor não ficasse desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum, com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento.
Dessa maneira, verifica-se que, na verdade, o que ocorreu foi a cumulação de ritos com procedimentos distintos de execução de alimentos, porquanto o rito de prisão perdeu a sua eficácia, temporariamente, no mundo jurídico.
5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa objetivou apresentar as concepções jurídicas do conceito de alimentos, demonstrando a sua importância na sociedade para aquele que deles necessitam, a fim de que se cumpra o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a prestação de alimentos visa garantir o direito à vida daqueles que não podem, por meios próprios, prover o próprio sustento. Com isso, esclareceu-se que os alimentos vão além da mera subsistência, mas se ligam à conservação da vida tanto física como moral e social do indivíduo, devendo serem pagos pontualmente para garantir o melhor do desenvolvimento do alimentado. Ademais, abordou-se, sucintamente, os sujeitos da relação jurídica alimentar, sua natureza e caraterísticas.
Mais adiante foi estudada a ação execução de alimentos pelo rito da prisão, fazendo uma análise legislativa da sua previsão no CPC de 1973, com as semelhanças e inovações trazidas no CPC de 2015. Nesta oportunidade foram apresentadas controversas doutrinarias acerca da possibilidade de restrição da liberdade do indivíduo, como forma para satisfação do crédito alimentar.
Desse modo, chegou-se a conclusão que, atualmente, não há outra forma mais efetiva para garantir o pagamento da pensão alimentícia, sendo a prisão civil a medida coercitiva que possui maiores índices de eficácia na sociedade. Todavia, ante a recomendação do CNJ para que os magistrados de competência cível optem pela prisão domiciliar, com o objetivo de evitar a propagação do vírus da Covid-19, o rito processual perdeu a sua eficácia no mundo jurídico, se mostrando inócua a medida, eis que as pessoas já estavam em isolamento social, de quarenta, em razão dos decretos governamentais.
Diante dessas considerações, constatou-se que a decisão do STJ de permitir, enquanto perdurar a suspensão da prisão civil, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão, sem que haja a conversão do rito, é uma tentativa excepcional da instância superior para que o alimentado não seja prejudicado com a demora na satisfação do crédito alimentar de que necessita para sobreviver, reforçando a tese de que, a recomendação supramencionada retirou, temporariamente, a eficácia da ação de execução de alimentos pelo rito da prisão no mundo jurídico.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 de mar. 2022.
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DIAS, Maria Berenice, Alimentos – Direito, ação, eficácia e execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. Vol. 6, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 6: Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família. Prisão domiciliar para devedor de prisão alimentícia pode incentivar inadimplemento, dizem especialistas. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8323 . Acesso em: 13 de mai. 2022.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V: Direito de Família. 26ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2018.
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[1] Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou no dia 11 de março de 2020 que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
[2] CNJ, Recomendação nº 62, Presidente – Ministro Dias Toffoli, 17 de março de 2020. (Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.)
[3] STF, Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
[4] STJ, Súmula nº 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
[5] STJ, Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
[7] STJ, 3ª Turma. HC 578.282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/08/2020 (Info 681)
[8] STJ, Vedação à prisão do devedor de alimentos no DF autoriza penhora de bens sem mudança de rito. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Vedacao-a-prisao-do-devedor-de-alimentos-no-DF-autoriza-penhora-de-bens-sem-mudanca-de-rito.aspx
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Gláucia Barbosa de. Prisão civil do devedor de alimentos: (In) eficácia da execução de alimentos durante a pandemia do Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58832/priso-civil-do-devedor-de-alimentos-in-eficcia-da-execuo-de-alimentos-durante-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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