ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como uma de suas principais finalidades expor o aumento no número de casos de Feminicídio em diferentes regiões do Brasil durante a Pandemia COVID-19, avaliando assim os números desde o primeiro ano de quarentena. Expõe também debates no Senado e Câmaras sobre o tema abordado no trabalho, mostrando o quão machista ainda é considerada a sociedade na qual vivemos que mesmo em décadas de evolução, se mantém presa à uma abordagem patriarcal e ultrapassada onde na maioria dos casos de crimes de violência contra a mulher ou feminicídio o crime ocorre pelo sentimento de propriedade do companheiro ou pai com a vítima. O Brasil está em 4° lugar no ranking mundial de países com mais números de feminicídios e violência contra a mulher. Nas décadas atuais tal crime se tornou um problema social e estrutural, tornando-se o objetivo de políticas internacionais e nacionais quando o assunto é violência.
Palavras-chave: Feminicídio; Abuso; Legislação Penal; Violência contra a mulher; Pandemia COVID-19.
ABSTRACT: This article has as one of its main purposes to expose the increase in the number of cases of Femicide in different regions of Brazil during the COVID-19 Pandemic, thus evaluating the numbers since the first year of quarantine. It also exposes debates in the Senate and Chambers on the topic addressed at work, showing how macho is still considered the society in which we live that even in decades of evolution, is stuck with a patriarchal and outdated approach where in most cases of crimes of violence against women or feminicide crime occurs by the feeling of ownership of the partner or father with the victim. Brazil ranks 4th in the world ranking of countries with the most numbers of feminicides and violence against women. In the current decades such a crime has become a social and structural problem, becoming the goal of international and national policies when it comes to violence.
Keywords: Femicide; Abuse; Criminal Law; Violence against women; COVID-19 pandemic;
Feminicídio é o homicídio cometido contra MULHERES tendo como motivação a violência doméstica ou discriminação de género (misoginia e desprezo pela condição feminina). A Lei do feminicídio não se enquadra em tal crime qualquer de assassinato a mulher.
Tal falta de conhecimento levou várias partes principalmente conservadoras a questionarem sua existência e prática. A seguir veremos os casos nos quais aplica- se a Lei de Feminicídio: Violência doméstica e familiar: Quando o crime é resultado da violência doméstica ou praticado juntamente com a mesma.
O que nos leva a entender que o criminoso é um familiar ou alguém com quem a vítima já teve algum tipo de laço afetivo. Sendo esse o mais comum no Brasil, de forma contrária com outros países latinos onde o crime é cometido por desconhecidos que também praticam no mesmo ato a violência sexual.
Menosprezo e discriminação contra a condição da mulher: Quando o crime resulta pela discriminação de gênero manifestada pela objetificação da mulher. Somente qualificará o feminicídio nos casos acima citados. Violência contra a mulher: Qualquer conduta com base no gênero, que possa causar morte ou dano físico, psicológico ou sexual contra a mulher. Segundo Luiz Flávio Gomes o Feminicídio é um termo novo para crimes vindos de várias gerações, que se tornou um problema cultural. A Lei que reconheceu o crime como homicídio qualificado foi a Lei 13.104/15, a mesma que no dia 10 de março de 2015 também o incluiu no rol dos crimes hediondos no Brasil, tal Lei também é conhecida como Lei do Feminicídio.
2 A IMPORTÂNCIA DA LEI DE FEMINICÍDIO E LEI MARIA DA PENHA
Em decorrência dos altos números de crimes cometidos que fazem o Brasil estar em 4º lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, faz com que haja uma enorme necessidade de leis rígidas contra tal crime. Dados apontam que somente no ano de 2017 houve 60.000 estupros no Brasil. Além de tantos outros
problemas, o país ainda discrimina a mulher por meio da prática misógina e patriarcal, causando a objetificação da mulher resultando em casos mais graves de feminicídio.
O enorme número de crimes contra mulher e o aumento rápido nos números de casos por si só já justificam a existência da Lei 13.104/15, sendo também necessária implementação de políticas públicas sobre igualdade de gênero por meio da educação nas escolas, da valorização da mulher e aumento na proteção quando ocorre denúncias antes que o crime se consume pois, são muito fracas o que ocasiona a falta de respeito dos criminosos com tal lei e medo das vítimas de efetuar denúncias.
Nosso sistema é muito fraco nesse requisito pois além de não darem conforto às vítimas na hora do depoimento, também não dão a proteção necessária fazendo com que as vítimas quando retornam à sua casa sejam mais uma vez violentadas e agredidas de forma ainda mais brutal pelos seus agressores, fazendo também com que as vítimas sejam ainda mais ameaçadas e mortas pois o “companheiro” não foi mantido distante para sua segurança. Não havendo monitoramento, deixando o criminoso solto logo após a denúncia, o crime acaba se consumindo por culpa das falhas do Estado.
Foi sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mais conhecida como Lei Maria da Penha tem 46 artigos que são distribuídos em 7 títulos, tem como finalidade a criação de métodos de prevenção e coibição da violência doméstica e família em acordo com a Constituição Federal (art. 266, § 8º) e tratados internacionais sancionados pelo Estado Brasileiro: Convenção de Belém do Pará, Declaração americana dos diretos e deveres do homem, Pacto de San José da Costa Rica e Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).
Os quatro artigos do título I, tem como finalidade a determinação sobre a quem se direciona a Lei, a importância da família, sociedade e poder público para que as mulheres consigam ter o pleno poder de exercer seus direitos. O título II aborda os espaços de configuração das agressões e as definições de todas as formas de violência: patrimonial, psicológica, verbal, física e moral. Já o título III compõe-se por três capítulos, tratando da assistência da mulher, destacando as medidas de prevenção, atendimento da autoridade policial e assistência social para com as vítimas.
Por sua vez, o título IV possui quatro capítulos e 17 artigos, trata dos procedimentos processuais, assistência judiciária e atuação do MP. Já no seu segundo capítulo aborda medidas protetivas de urgência. No título V está prevista a criação de juizados, podendo esses conter uma unidade multidisciplinar de atendimento formada por profissionais capacitados na área psicossocial, jurídica e saúde, assim como seu orçamento e manutenção.
O artigo VI aborda uma regra de transição onde as vara criminais tem legitimidade para julgar violência de gênero enquanto os juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher não estão estruturados.
O último artigo trata de 13 artigos que estabelecem que as instituições dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser integradas a outros equipamentos de âmbito nacional, estadual e municipal. Trata-se também sobre as estatísticas sobre a violência contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais.
3 MULHERES TRANSGÊNERO
É aquela que nasceu com o sexo biológico masculino, mas se auto identifica como mulher, podendo passar por transição de gênero por sentir desconforto com seu sexo biológico. O processo de transição inclui: terapia, terapia de substituição hormonal e até mesmo cirurgia de ressignificação de gênero. A cirurgia de ressignificação pode resolver por completo o desconforto que a pessoa sente para com seu gênero, trazendo consigo um alívio, mulheres transexuais como todas as outras podem ter como sua orientação sexual: heterossexual, bissexual, homossexual, pansexual, assexual ou identificar-se de outra forma.
A mulher transgênero, mesmo com características masculinas geneticamente, sente- se como uma mulher e se comporta como a sociedade entende que uma mulher deve se comportar. Então elas também estão sob proteção das Leis Maria da Penha e Feminicídio, uma vez que mesmo carregando cromossomos masculinos é também submetida a violência de gênero.
Há algumas sustentações incoerentes onde afirmam que não haveria distinção de força entre ela e seu agressor, porém a violência baseada no gênero não decorre da superioridade da força física do homem e sim da superioridade ocupada pelo homem na sociedade. Vale ressaltar que a aplicação das normas à mulher transgênero não decorre da cirurgia de resignação sexual ou alteração nos registros civis e sim que ela assume seu gênero como feminino e haja de acordo com pessoas desse gênero.
4 FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: problema cultural ou estrutural? Como resolver?
No momento o problema são ambos: cultural e estrutural, uma vez que o Brasil se trate de uma sociedade machista e patriarcal onde a mulher é tratada como objeto do homem, onde ele afirma ter sua posse e faz o que quiser com a mesma.
A mulher não está em patamar igualitário ao homem tanto na vida pessoal quanto na profissional sendo assim o mesmo sempre esteve em patamar mais elevado.
Isso ocorre por conta da educação familiar e estatal que sempre ensinam a mulher como ela deve agir e fazer não deixando a mesma ser independente. Aqui vai uma pergunta: em quantos estados ainda se vê possível que a mulher se case obrigada pela família e não por sua vontade? Por incrível que pareça em vários estados, principalmente cidades pequenas do interior isso ainda acontece. A mulher não tem o direito de tomar suas próprias decisões tornando-as dependentes emocionalmente e financeiramente e tornando o homem ainda mais abusivo.
Por que ensinar as mulheres em como se vestir, o que falar e como agir para crimes não ocorrerem ao invés de ensinar aos homens o que não se deve fazer? Por que já está se tornando normal mulheres sendo estupradas, assediadas e mortas. Na maioria dos casos de estupro o criminoso culpa a roupa da vítima e como isso mexeu com ele tornando e fazendo com a mesma se sinta culpada.
Um ótimo exemplo disso é o caso Mari Ferrer, onde o crime foi causado por um homem de classe alta, em uma festa quando ela estava “embriagada” depois do mesmo ter colocado algo em sua bebida, em uma festa a mulher foi estuprada perdendo sua virgindade de uma forma monstruosa. Depois, como se não fosse o suficiente na audiência onde só haviam homens, a mesma foi humilhada por todos, foi humilhada por postar fotos de biquíni pois estava se insinuando, foi humilhada por seu trabalho de influenciadora uma vez que o trabalho necessita de exposição principalmente corporal.
O aumento seria dimensional se todas as vítimas denunciassem, há muitas e muitas mulheres que passam pelo mesmo que Mari Ferrer diariamente, no caminho pra casa, em sua casa, pelo marido ou namorado e até mesmo pelos familiares onde logo após denúncias as mesmas são mortas. Todos os dias centenas de mulheres são mortas, mortas por hora, mortas por querer ser livre, por usar uma roupa, por dizer não, mortas por desejarem decidir suas vidas e mortas por que os homens as tratam como propriedade.
Há muitos que perguntam por que ela não foi embora na primeira vez em que foi violentada? A resposta mais simples por medo e por dependência, os agressores ameaçam suas famílias, o estado não faz com que se sintam seguras, ambos são culpados por todas as vidas arrancadas. A melhor forma para resolução desse “problema” é educação, tratamento psicológico mais presente nas escolas e aumento em medidas drásticas de proteção as vítimas, mais fortes de manter o agressor longe. A proteção e a educação são as melhores formas para mudar esse problema estrutural que mantém o Brasil em um grotesco 4° lugar no ranking mundial de violência contra mulher e subindo mais e mais.
5. O AUMENTO DURANTE A PANDEMIA COVID-19
No ano de 2020 o Brasil teve um total de 105.821 denúncias o que equivale a 209 por dia, apenas os casos que foram denunciados contabilizaram esse total que cada vez vem aumentando, ainda mais durante a pandemia quando as vítimas passam mais tempo em casa com seus agressores, mesmo com todas as leis implementadas tal crime nunca esteve em baixa durante anos.
R.S é uma mulher de 40 anos, professora universitária, vítima da violência doméstica. As agressões começaram de forma sútil com algumas cobranças pela manutenção dos cuidados do lar. Apesar de trabalhar fora, assim como o marido, ela era a única responsável pelas tarefas de casa. Após engravidar e sofrer as mudanças do corpo devido a gestação, as cobranças aumentaram. O companheiro exigia que ela mantivesse o peso. R. só se identificou como vítima de violência doméstica quando foi agredida fisicamente ao dizer que iria pedir a separação. (CNN, 07 de março de 2021)
Como podemos observar acima, nem mesmo a gravidez pode salvar algumas mulheres, mesmo trabalhando de forma igual o reconhecimento nunca será o mesmo, em muitas famílias mesmo a mulher trabalhando fora o mesmo tempo do homem, a mesma quem deve manter a casa e os filhos de forma impecável, enquanto seu companheiro permanece sendo bajulado e reconhecido apenas com seu trabalho fora de casa.
Percebe-se também o quanto o padrão de beleza imposto pela sociedade pode influenciar na maioria dos casos, além de agredida fisicamente e psicologicamente, os agressores ainda destroem qualquer resquício de auto estima e amor próprio que possa existir ali. Há uma pequena parte desse relato da vítima onde comprova tudo que foi dito logo acima sobre o homem se sentir dono da mulher quando foi agredida fisicamente ao dizer que iria pedir a separação.” ela simplesmente foi agredida por querer tomar uma decisão, por querer não mais passar por tais humilhações.
6. PERFIL DAS VÍTIMAS E AGRESSORES
Na maior parte dos casos as vítimas são aquelas que se autodeclaram pardas e negras, com idade entre 35 e 45 anos, possuem salário mínimo e ensino médio completo. Segundo o Setor psicossocial da Defensoria Pública também é grande o aumento nos casos de violência psicológica e esse seria um dos grandes motivos das vítimas passarem anos nesse meio de agressão e relacionamentos abusivos.
Por ser de difícil identificação a violência doméstica vem sendo negligenciada por todos e até mesmo pelas vítimas, a mesma vem mascarada em um relacionamento abusivo por meio dos fatos: ciúmes, humilhações, xingamentos e controles.
Percebemos que elas já passaram por todo o contexto agressivo de uma violência psicológica e moral, estão cansadas de seguir com o relacionamento, e tomam a decisão pela separação. Mas aí, o homem não entende isso, porque sempre se viu como dono da sua companheira, em uma relação de posse. E isso é preocupante, porque em muitos casos de feminicídio divulgados pela imprensa, você escuta dos familiares da vítima ou das autoridades que a violência ocorreu porque o companheiro não se conformava com a separação, detalha Úrsula Góes ao O Estado.
De acordo com a Defensora Jeritza Braga para uma melhor evolução da Defensoria Pública é necessário que seja reconhecido o perfil da vítima, sendo cada vez mais necessário pessoas capacitadas e grande suporte para que elas passem por tal sofrimento uma vez que cada vez que a vítima vai relatar o ocorrido tudo vai se repetindo em sua mente várias e várias vezes e com isso causando ainda mais sofrimento, tudo isso deve ocorrer respeitando cada vez mais sua identidade e privacidade, pois além de humilhada em sua própria casa a vítima não precisa de uma humilhação pública.
Constituem a maior taxa dos perfis de agressores aqueles com faixa etária acima de 35 anos, raça branca, com ensino fundamental completo, com 47% e 36% da consumação dos crimes os Ex- companheiros e cônjuges das vítimas, sendo em 42% dos casos os mesmos foram vítimas de algum tipo de agressão na infância. A estatística dos perfis dos agressores se mantém no mesmo percentual tendo quase nenhuma variação nos anos anteriores. Normalmente o agressor apresenta características comuns como o alcoolismo, desemprego. Quanto à relação entre o agressor e a vítima, em grande parte dos casos a relação era/é duradoura tendo mais de 10 anos de relacionamento. Os agressores mais denunciados viviam em união estável com suas vítimas.
O presente artigo mostra o que acontece diariamente e não sabemos, nos faz recordar de alguns problemas estruturais que o Brasil tem mas nós não nos lembramos com frequência. O número de mulheres que são mortas é exorbitante, como considerar isso normalmente? Como podemos apenas olhar isso acontecer e simplesmente nem reagir ou sequer ter a consciência de repensar nossos atos.
Os fatores predominantes para tais acontecimentos, são fatores comuns diariamente que não “justificam” a execução de tal crime, os homens fazem o que querem e quando querem e as mulheres quando tentam são mortas é um mar de injustiça e desequilíbrio. Observamos também que os métodos jurídicos nem sempre são eficazes, temos as leis, temos quem quer cumprir, mas por algum motivo isso ainda ocorre com frequência.
Diariamente vemos casos, onde as mulheres precisam arriscar suas vidas para se livrarem dos agressores, algumas tentam pular de prédios, outras de carros em movimento. É desanimadora a sociedade na qual vivemos, a objetificação da mulher brasileira no Brasil e em outros países, onde somente são conhecidas pelo corpo, por serem “abertas e receptivas”, onde nós somos mortas ou agredidas por tentar viver.
ASSASSINATOS de mulheres sobem 78% em Mato Grosso em 2021, diz Sesp | Mato Grosso | G1. Disponível em: <globo.com>
DESDE o início do ano, o Brasil registra, em média, 4 feminicídios por dia. Pandemia agrava situação. Disponível em: <metropoles.com>
FEMINICÍDIO (art. 121, § 2º, VI, do CP). Disponível em:< jusbrasil.com.br>
FEMINICÍDIO - lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <Jus.com.br>
L13104. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 nov. 2021.
VIOLÊNCIA Contra a Mulher: cresce o número de feminicídios no Brasil. Disponível em: <cpers.com.br>
UMA MULHER é vítima de feminicídio a cada 9 horas durante a pandemia no Brasil – Eco Nordeste. Disponível em: <agenciaeconordeste.com.br>
Graduanda do curso de direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Isamara Nascimento. Feminicídio e a violência doméstica: aumento nos casos durante a pandemia covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58846/feminicdio-e-a-violncia-domstica-aumento-nos-casos-durante-a-pandemia-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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