RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar o impacto que a pandemia de COVID-19 teve no aumento da violência contra a mulher. Observa-se que, além dos prejuízos causados pela doença, a quarentena, período em que as pessoas tiveram que permanecer em suas casas por conta da COVID 19, também contribuiu para que as mulheres sofressem mais com a violência doméstica por estarem em contato permanente com os seus agressores. Sendo assim, este trabalho, ao realizar a análise deste cenário, pretende contribuir com o esclarecimento das leis que protegem a mulher e apresentar propostas de intervenções sociais e governamentais.
Palavras-chave: Pandemia. Mulheres. Violência. Traumas. Leis. Direitos.
ABSTRACT: This article aims to analyze the impact that the COVID-19 pandemic has had on the increase in violence against women. It is observed that, in addition to the damage caused by the disease, quarantine, a period in which people had to stay in their homes because of COVID 19, also contributed to women suffering more from domestic violence because they were in permanent contact with their aggressors. Therefore, this work, by analyzing this scenario, intends to contribute to the clarification of the laws that protect women and to present proposals for social and governmental interventions.
Keywords: Pandemic. Womem. Violence. Traums. Laws Right.
INTRODUÇÃO
No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o responsável por mais de 80% dos casos reportados, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado (FPA/Sesc, 2010). A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulta em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres.
A violência contra a mulher pode ser praticada no âmbito da vida privada em ações individuais, exemplos disso são: assédio, violência doméstica, estupro, feminicídio, assédio psicológico, assédio moral, perseguição, chantagem, ciúmes, etc.
No entanto, a violência contra a mulher também pode ser praticada como ação coletiva, é o caso, por exemplo, de políticas estatais de mutilação genital feminina ainda hoje praticada em alguns lugares. A ação coletiva de violência também pode ser praticada por organizações criminosas, como a rede de tráfico de mulheres para prostituição forçada.
Este tema é visto com olhos de dor e tristeza por muitas mulheres que já sofreram, já viveu a violência, mas é de alerta as outras que ainda não tem conhecimento, ou que não passou por violência, mas já passou por algumas situações parecidas. É nítido o quanto este assunto é atual, e precisa ser reforçado antes que aconteçam mais tragédias com as mulheres. É necessário ser exposto as leis criadas por conta destas violências, e as campanhas realizadas para mulheres com traumas e ajuda psicológica, para que essas que passam violência e tem medo de denunciar, saber que ela não está sozinha.
LEI MARIA DA PENHA
Maria da Penha é uma farmacêutica brasileira, natural do Ceará, que sofreu constantes agressões por parte do marido.
Em 1983, seu esposo tentou matá-la com um tiro de espingarda. Apesar de ter escapado da morte, ele a deixou paraplégica. Quando, finalmente, voltou à casa, sofreu nova tentativa de assassinato, pois o marido tentou eletrocutá-la. Quando criou coragem para denunciar seu agressor, Maria da Penha se deparou com uma situação que muitas mulheres enfrentavam neste caso: incredulidade por parte da Justiça brasileira.
Por sua parte, a defesa do agressor sempre alegava irregularidades no processo e o suspeito aguardava o julgamento em liberdade. Em 1994, Maria da Penha lança o livro “Sobrevivi...posso contar” onde narra as violências sofridas por ela e pelas três filhas.
Da mesma forma, resolve acionar o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).
Estes organismos encaminham seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização HYPERLINK "https://www.todamateria.com.br/oea-organizacao-dos-estados-americanos/" dos Estados Americanos (OEA), em 1998.
O caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002 quando o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Desta maneira, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.
Anos depois de ter entrado em vigor, a lei Maria da Penha pode ser considerada um sucesso. Apenas 2% dos brasileiros nunca ouviram falar desta lei e houve um aumento de 86% de denúncias de violência familiar e doméstica após sua criação. Para ajudar as vítimas de violência, o governo disponibilizou o número 180 no qual a pessoa que se sente vítima de violência pode denunciar seu agressor. Igualmente, instituiu as Casa da Mulher Brasileira com o objetivo específico de acolher a mulher que não tem para onde ir.
VIOLÊNCIA DA MULHER ANTES DA PANDEMIA
Na Antiguidade Clássica existia uma sociedade marcada pela desigualdade e exercício despótico da autoridade pelo “pater família”, senhor absoluto e incontestável, que detinha poder de vida e morte sobre sua mulher e filhos, e sobre quaisquer outras pessoas que vivessem sob seus domínios. Em resumo, sua vontade era lei soberana e incontestável. O homem como papel de senhor absoluto de seus domínios perdurou através dos tempos e, ainda no Brasil – colônia, era permitido àquele que surpreendesse sua mulher em adultério, matar o casal de amantes, previsto na legislação portuguesa (DIAS, 2007, p. 21).
Em 1830, o primeiro Código Penal Brasileiro, suprimiu tal permissão, mas como mudar, de forma tão rápida como a vigência das leis exige, a cultura de um povo que durante anos suas gerações cresceram, viveram e presenciaram tal comportamento como se correto fosse? Pois ainda se acreditava que a infidelidade da mulher feria os direitos do marido, onde sua honra manchada só se lavava com sangue da adúltera (CUNHA, 2007, p. 82).
A violência contra a mulher traz em seu seio, relação com as categorias de gênero, classe e etnia e sua relação de poder. Tais relações estão retratadas numa ordem patriarcal proeminente da sociedade brasileira, a qual atribuiu aos homens o direito de dominar e controlar suas mulheres, podendo em certos casos, atingir os limites da violência, gerando a morte da vítima.
Nos anos 70, os movimentos feministas tinham uma força muito grande e eram muito atuantes, e um deles na época, o SOS Mulher catalogou 722 crimes impunes de homens contra mulheres cometidos por ciúmes. Diante dos dados coletados e do crime ocorrido em 1976, que abalou a sociedade brasileira, o caso Ângela Diniz que foi morta pelo seu companheiro com quatro tiros, houve uma comoção nacional. Como resultado, a mobilização da ala feminista e da sociedade, o agressor foi condenado e se tornou um marco na história da luta das mulheres, demonstrando que elas não estavam mais dispostas a aceitar passivos os desmandos de uma sociedade patriarcal, em que o homem é dono de sua vida e dela pode dispor (DIAS, 2007, p. 21).
Constata-se então que a violência contra a mulher tem raízes profundas que estão situadas ao longo da história, sendo, portanto de difícil desconstrução. A passos lentos, somente em 1988 foi que a Constituição Federal igualou os direitos entre homens e mulheres, retirando do nosso ordenamento os inúmeros dispositivos que tratavam de forma discriminatória a mulher e deu a responsabilidade ao Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º).
Aplicava-se aos casos de agressão cometidos no âmbito doméstico a Lei nº 9.099/95, que previa nesses casos penas como o pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários. A falta de uma lei específica para tratar de tal violência de forma mais eficiente fez com que generalizasse a ideia da impunidade aos agressores, visto que a violência contra uma mulher era ridicularizada e renegada a um problema social, possuindo uma penalidade ínfima como o pagamento de cestas básicas.
Em 1983 outro crime chocou não só o país, mas a comunidade internacional também, que foi a violência ocorrida contra Maria da Penha, que ficou paraplégica após ter sido vítima de seu, a época, marido. Com sua luta e apoio de organizações de defesa dos Direitos Humanos conseguiu condenar seu agressor e mudar a legislação de seu país (CUNHA, 2007, p. 82).
Assim surgiu a Lei 11.340/06, esta específica para tratar da violência doméstica contra a mulher, onde a edição desse diploma legal se reveste de grande importância por tratar de tal crime sob vários aspectos: punitivos, preventivos, protetivos e de integração e esforço em conjunto do Poder Público.
Contudo há de ser ressaltar que a criação dessa legislação não foi algo pacífico e sim de muita luta, pois apesar do Brasil ter assinado tratados de proteção e contra a violência da mulher, o sistema penal brasileiro era negligente com relação ao tema, conforme será tratado na próxima secção.
COVID 19 / ISOLAMENTO SOCIAL
A doença provocada pelo novo Corona vírus é oficialmente conhecida como COVID -19, vírus que causa doença respiratória. Com casos inicialmente registrados na China e hoje espalhados por todo o mundo. Quadro pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe. O isolamento social, corresponde a uma medida em que o paciente doente é isolado de indivíduos não doentes afim de se evitar a disseminação da doença.
O Distanciamento social, nesse caso, para evitar a disseminação do vírus, o governo decreta que as pessoas evitem aglomerações, suspende a realização de grandes eventos, e pede que fiquem em casa o máximo possível, mantendo-se uma distância segura umas das outras.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.
Primitivamente a mulher exercia uma função social igual à do homem, enquanto este ia caçar e pescar a mulher desempenhava as atividades agrícolas e as tarefas domésticas, sendo as comunidades primitivas desprovidas de matérias jurídicas, prevalecendo o direito repressivo (Tabosa, 2005). Com a evolução da sociedade e sua complexidade, o direito como efeito das mudanças também evoluiu, porém em relação a mulher o desenvolvimento se dá muito lentamente, visto que com o aumento da riqueza individual do homem, a monopolização política e a queda do direito materno ocorreram uma enorme desigualdade jurídico-social, entre homens e mulheres.
No Brasil - Colônia permaneceu a diferenciação quanto a educação feminina, em que a igreja agora dominante deu início a educação não incluindo as mulheres, tendo as mesmas dois motivos para viver, quais sejam, o lar e a igreja, submissas ao pai, ao marido e a religião. Esta submissão se dava ao fato do desejo de mantê-las alienadas quanto aos conhecimentos que lhes permitissem pensar em igualdade de direitos, não permitindo a elas, estudar e aprender. Ao homem não era imputado pena quanto a aplicação de castigos corporais à mulher e aos filhos, o pátrio poder era de exclusividade do marido, não podendo a mulher, praticar quase nenhum ato sem autorização do mesmo, sendo este o período das Ordenações Filipinas que vigeu por mais de trezentos anos, até o ano de 1916. Com a implantação do regime republicano brasileiro, foi mantido o poder patriarcal, porém de forma mais branda, tendo sido retirado do marido o direito de impor castigos corporais a mulher e aos filhos.
A partir do momento que a mulher passou a produzir riquezas, em um mundo hoje capitalista, passou a auferir espaço no mercado de trabalho com sua contribuição econômica, selando, portanto, sua independência, surgindo o equilíbrio entre os direitos e obrigações dos homens e das mulheres, principalmente a partir da Lei 4.121/62.
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR
Sabemos que nenhuma família é perfeita, todas têm seus altos e baixos, e a violência contra as mulheres geralmente mãe de família, traz aspectos que devem ser analisados e perceptivos durante a atualidade. Companheiros e ex-companheiros, familiares, amigos, conhecidos ou vizinhos foram os responsáveis por 68% dos casos de violência física, 65% da violência psicológica e 38% da violência sexual sofrida por mulheres no estado do Rio de Janeiro em 2016. É o que aponta a 12ª edição do Dossiê Mulher, lançada hoje (7) pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) do estado.
Pais, padrastos, parentes, conhecidos, amigos e vizinhos também foram acusados de 37% dos estupros de vulneráveis no período. No total, 2.226 meninas de até 14 anos foram vítimas de estupro, o que corresponde a 55,5% dos registros deste crime. Mais de 60% dos estupros e dos crimes de lesão corporal dolosa e 40% das tentativas de homicídio contra as mulheres ocorreram dentro de casa.
Como fica as crianças diante de uma situação como essa? As crianças tendem a ficar com medo e raiva do pai agressor. Birras, choros e agressividade são comportamentos que demonstram o sofrimento de quem presencia o abuso doméstico. Outra atitude comum é querer chamar atenção, com o intuito de encerrar uma briga. Na escola, os mesmos comportamentos podem aparecer, além do déficit de atenção, que não necessariamente será um diagnóstico de uma vida toda, mas sim daquele momento.
Caso a mãe não se retire do relacionamento abusivo, e as agressões tornem-se contínuas e progressivas, como é a tendência, aí, sim, o déficit de atenção pode se tornar um diagnóstico. Essas circunstâncias podem desencadear na criança ou adolescente um excesso de tensão com a chegada do pai em casa, seguido de uma constância de taquicardia, por ser um estresse muito além do que ela deveria suportar.
O jovem também pode se tornar maduro antes da hora, com um senso de responsabilidade grande sobre a família. E, quando adulto, pode chegar a um esgotamento emocional seguido de síndrome do pânico e depressão. Outras possibilidades são a compulsão alimentar (com ou sem obesidade) e a dependência química, ambos iniciados como uma necessidade de fuga da realidade.
FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificadora do crime de homicídio o feminicídio.
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de latrocínio (roubo seguido de morte) ou de uma briga simples entre desconhecidos ou é praticado por outra mulher, não há a configuração de feminicídio. O feminicídio somente qualificará um homicídio nos casos descritos nos tópicos acima.
Lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do feminicídio, introduz um qualificador na categoria de crimes contra a vida e altera a categoria dos chamados crimes hediondos, acrescentando nessa categoria o feminicídio. Confira a lei:
Feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão de doze a trinta anos.
§ 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou ascendente da vítima. (NR)
Art. 2º - O art 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II,III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasilia, 9 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Também houve alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes, o que resultou na necessidade de se formar um Tribunal do Júri, ou o conhecido júri popular, para julgar os réus de feminicídio.
CONCLUSÃO
O impacto da quarentena na vida das pessoas é grande, além da desigualdade, fome, desemprego e muito mais, a violência que já era um número exorbitante passou a aumentar cada vez mais, além de traumas e tragédias acontecendo por conta desta doença, mulheres sendo vítimas a cada segundo, do seu ex marido ou namorado, seu companheiro, vizinho, padrasto e etc.
A violência doméstica contra a mulher constitui um grave problema que carece de ser reconhecido e enfrentado, tanto pela sociedade como pelos órgãos governamentais, através da criação de políticas públicas que contemplem sua prevenção e combate, assim como o fortalecimento da rede de apoio à vítima. É imperioso que este fenômeno não seja compreendido em nível individual e privado, mas sim como uma questão de direitos humanos, pois, além de afrontar a dignidade da pessoa humana, impede o desenvolvimento pleno da cidadania da mulher.
O primeiro passo no enfrentamento é entender que o problema é complexo e precisa de diferentes atores – inclusive da sociedade – envolvidos na solução. Para quebrar o ciclo de violência a mulher precisa, além da divulgação de canais de denúncia, de suporte e contato de parentes, amigos e pessoas próximas.
Focar em soluções de curto prazo é recomendado nesse período. As principais soluções giram em torno de:
- 180 " Disque-denúncia do governo federal.
Investimento na ampliação e divulgação de serviços de denúncia e fiscalização
Integração de serviços essenciais (como farmácias e supermercados) na solução
Fornecimento de abrigos (como hotéis) para mulheres em risco
Fornecimento de auxilio e psicóloga
Divulgação nas redes de comunicação, TV, internet, tudo.
Apoio da sociedade
Além dessas soluções, questionar a violência e o machismo estrutural também é papel de cada um de nós. Como em outros aspectos dessa pandemia, a nossa capacidade de apoiar quem precisa está sendo posta à prova. A solidariedade nunca foi tão importante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Artigos na internet:
Aumento de violência contra mulher em tempos de quarentena, disponível em https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=408023. Acesso em: 10 out. 2021
Violência doméstica dispara na quarentena, como reconhecer, proteger e denunciar, disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/violencia-domestica-dispara-na-quarentena-como-reconhecer-proteger-de HYPERLINK "https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/violencia-domestica-dispara-na-quarentena-como-reconhecer-proteger-denunciar-24405355" HYPERLINK "https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/violencia-domestica-dispara-na-quarentena-como-reconhecer-proteger-denunciar-24405355" HYPERLINK "https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/violencia-domestica-dispara-na-quarentena-como-reconhecer-proteger-denunciar-24405355"nunciar-24405355. Acesso em :10 out. 2021.
Denunciar e buscar ajuda a vítimas de violência contra mulheres (Ligue 180), disponível em http HYPERLINK "https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres" HYPERLINK "https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres" HYPERLINK "https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres"s://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres. Acesso em :11 out. 2021.
Lei Federal 11.340/2006, disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html. Acesso em :11 out. 2021.
Feminicídio: o que é, lei, casos no Brasil e tipos – Brasil Escola, disponível em https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm#:~:text=O%20feminic%C3%ADdio%20%C3%A9%20o%20homic%C3%ADdio,em%20decorr%C3%AAncia%20de%20viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica. Acesso em :11 out. 2021.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus: Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Jéssica Permegiani. O impacto da quarentena no aumento da violência contra as mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2022, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58913/o-impacto-da-quarentena-no-aumento-da-violncia-contra-as-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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