RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1]
(orientador)
RESUMO: A violência familiar e o feminicídio são um tema presente na sociedade não apenas atualmente, mas desde tempos distantes. Antigamente era permitido aos homens agredirem suas mulheres, além de serem protegidos por terem esse direito. No Brasil, a violência dentro do próprio lar não era considerada um problema social, não havendo necessidade de intervenção do governo, era uma questão de ordem privada. Um dos pontos a serem mencionados neste presente trabalho, é a questão do aumento no número de ocorrências de violência contra a mulher após o início da pandemia, pelo motivo do isolamento social ser necessário, e a mulher passar a conviver por mais tempo com o agressor. A violência está ligada ao abuso de poder que o agressor tem sobre a vítima, além do fato da desigualdade social que também pode influenciar, causando danos psicológicos, problemas de saúde e até a morte da mulher. Mesmo com a existência da Lei Maria da Penha, existe uma certa ineficiência em sua aplicação, sendo que o Estado poderia tratar o problema como uma questão de saúde pública, não deixando a responsabilidade apenas para o judiciário. O trabalho foi realizado através de pesquisas em sites, revisão de leituras e estudo de leis.
Palavras chave: Violência. Problema social. Maria da Penha.
ABSTRACT: Family violence and feminicide is an issue present in society not only today, but since distant times. In the past, men were allowed to assault their wives, and were also protected because they had this right. In Brazil, violence within the home itself was not considered a social problem, and there was no need for government intervention; it was a private matter. One of the points to be mentioned in this paper is the issue of the increase in the number of cases of violence against women after the beginning of the pandemic, due to the fact that social isolation is necessary, and the woman starts living with the aggressor for a longer time. The violence is linked to the abuse of power that the aggressor has over the victim, besides the fact of social inequality that can also influence, causing psychological damage, health problems, and even death to the woman. Even with the existence of the Maria da Penha Law, there is a certain inefficiency in its application, and the State could treat the problem as a public health issue, not leaving the responsibility only to the judiciary. The work was carried out through research on websites, review of readings and study of laws.
Keywords: Violence. Social problem. Maria da Penha.
1 INTRODUÇÃO
Dando início a exposição ao presente trabalho, venho por meio deste apresentar as diversas formas de violência familiar contra a mulher, caracterizadas por crimes cometidos em virtude da condição feminina, sendo resultado da falta de compreensão da situação atual da mulher, que atualmente é portadora dos mesmos direitos dos homens.
A violência familiar é uma problema social e cultural que existe desde tempos distantes s e ainda faz parte da realidade de muitas mulheres nas famílias brasileiras. Este é um obstáculo comum que atinge milhares de pessoas de forma discreta e misteriosa. Esse tipo de violência atingiu mais de 50 mil mulheres entres os anos de 2000 e 2010, anos em que a taxa de morte foi de aproximadamente, 4,6 por 100 mil habitantes. Desde a antiguidade, as mulheres eram consideradas inferiores aos homens, e se sujeitavam as ordens e humilhações contidas na cultura. Nos dias atuais, pelo fato das mulheres terem conseguido igualar seus direitos aos dos homens, muitos ainda não conseguem compreender este fato e acreditam que elas ainda devem ser submissas à eles, caracterizando de tal forma, como crimes comeditos em razão da condição feminina.
Um ponto que deve ser abordado é o aumento nos números dos casos de feminicídios que ocorreram durante a pandemia, ocasionada pelo novo Corona Vírus, pela necessidade do isolamento social, com objetivo de diminuir a transmissão do vírus e que consequentemente, causou o maior convívio do agressor com a vítima dentro de casa, que por fim, carece de uma urgente resposta jurídica para mudar esta realidade.
A partir do momento em que foi promulgada a Lei Maria da Penha, acabou por trazer grande notoriedade para a violência contra a mulher. Apesar de apresentar uma grande melhora, criminalizar o comportamento em si não resolveu o problema de total maneira, ocorrendo ainda sim, vários casos que chocaram o país.
É importante mencionar também a participação da mulher no mercado de trabalho, possibilitando com que elas tivessem uma forma de obtenção de lucro fora de casa, através de outros recursos, fazendo com que se tenha um equilíbrio dentro do relacionamento com seu cônjuge, tendo como principal consequência, a diminuição no número de casos de violência familiar e do feminicídio.
O Estado como um todo, carece de políticas públicas de prevenção e conscientização, e carece de investimentos nas formas de apoio e inclusão das mulheres vítimas de violência que pretendem sair de casa. Um ponto que mostra a ineficiência do sistema brasileiro na questão de proteção a mulher seria que, muitas vítimas de feminicídio possuíam medidas protetivas concedidas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar antes de serem assassinadas, ou seja, não apresentaram eficácia.
2 FATORES HISTÓRICOS RELACIONADOS AO FEMINICÍDIO
A violência contra as mulheres é um problema persistente, considerado histórico. Sempre foram consideradas como uma pessoa que não tinha expressão, não tendo direito de ter seu próprio livre arbítrio dentro do próprio lar. As mulheres não poderiam, em nenhum momento, expressar suas próprias opiniões, deveriam sempre seguir à risca às ordens do pai e, posteriormente, as de seu marido. É possível observar que na América Colonial, apesar de já existir a independência americana, as leis davam o direito aos homens de agredirem fisicamente suas mulheres, além de os protegerem sobre esse direito.
Havendo a intenção de reduzir os meios de como eram as agressões contra as mulheres, que no caso, eram considerados normais perante a lei, somente no ano de 1871, nos estados de Massachussetts e Alabama, pertencentes aos Estados Unidos, cessou-se o direto que antes, eram concedidos aos homens, apesar disso, nada foi previsto em relação a condenação caso os homens continuassem com as agressões. As mulheres, em um todo, sempre foram colocadas em nível de dominação e descriminalização. Na Antiguidade e no Medievo, é possível recordar que somente os homens eram possuidores de direitos e poderes. Nesse espaço de tempo, as mulheres foram vitimizadas, não somente pelo seus pais ou maridos, mas também pelas religiões.
No Brasil, embora a situação ainda seja sombria para a ocorrência de tais incidentes violentos, tem trabalhado arduamente para que sejam combatidos. Abuso psicológico, agressão e o assassinato de mulheres, geralmente realizados por seus companheiros, dentro do próprio lar, passaram a ser vistos com uma visão diferente e amplificada, sendo considerados como uma violação dos direitos humanos. Em 1980, com a criação de delegacias especializas e em 2006, com a promulgação da Lei Maria da Penha, constituíram importantes meios de prevenção e punição no setor púbico, por meio da criminalização eficaz da violência contra a mulher.
Por um longo período tempo, no Brasil, a violência familiar não era tida como um problema social que necessitasse de intermédio do governo, pelo motivo das agressões sucederem dentro do âmbito familiar e em meio a relações conjugais. Apesar de serem claros todos os tipos de violência, era apenas considerado como uma questão de ordem privada.
Pode-se considerar que não é apenas culpa do agressor a violência sofrida pela mulher, a questão seria que a sociedade em um todo ainda mantém determinados princípios que induzem a violência, concluindo que boa parte da sociedade leva culpa. A explicação para o fato sucede da cultura e da desigualdade no exercício do poder, levando a vínculo de dominante e dominado.
3 AUMENTO DOS CASOS DE FEMINICÍDIO APÓS INÍCIO DA PANDEMIA
Certamente, existem incontáveis faces complexas após o início da pandemia, uma delas é o aumento relativamente alto no número de casos registrados de violência doméstica e feminicídio, um crime brutal de assassinato de mulheres por misoginia.
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o aumento do número de mulheres que sofreram com o feminicído no ano de 2020 foi de 1,9% em relação ao ano de 2019. O fato pode ser explicado da seguinte forma, com a implantação do isolamento social, a vítima passou a viver mais tempo com o agressor dentro do próprio lar, além do aumento no número do desemprego, devido as demissões em massa, além disso, episódios estressantes que perfazem na violência dentro do lar.
Antes mesmo do Brasil enfrentar a pandemia originada pelo novo Corona Vírus, os números em relação a violência praticada contra a mulher, eram tidos como relevantes. Num ranking de 83 países onde mais ocorrem homícidos, o Brasil já se mantinha na posição de 5º lugar.
De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o aumento nos casos de feminicído cresceu cerca de 22,2% nos meses de março e abril de 2020, tendo com analogia, o mesmo período de tempo no ano de 2019. Tendo como exemplo, no ano de 2019 tiveram 117 vítimas nesses meses, já em 2020 passou para 143, um aumento totalmente significativo.
Em São Paulo, existiu um aumento nos chamados para o “Disque 190” em determinados estados, tendo 44,9% de aumento em março de 2020 em relação ao mesmo período de tempo no ano de 2019. No “Ligue 180” ocorreu um crescimento ainda mais considerável, principalmente no mês de abril, em que o crescimento nas ligações foi de 37,6%, momento em que a maioria dos estados estavam seguindo medidas restritivas, tendo como principal exemplo, o isolamento social.
A violência contra as mulheres, teve um aumento significatvio durante a pandemia, devido ao isolamento social, além do mais, acabaou por ser tornarm privada. Anteriormente, a vítima já convivia com o seu agressor forma isolada, a partir do inícido da pandemia, passou a ficar sob total vigia do homem, e exposta a vários tipos de violência, tanto física quanto psicológicas.
3.1 Promulgação da Lei 14.022/2020
Diante do aumento no número de casos de violência contra a mulher e da grave situação enfrentada, foi promulgada a Lei 14.0.22/2020 com a intenção de conter o aumento número de casos. Perante a nova lei, foi estabelecido que as agências referentes a ajuda das vítimas, deveriam agir ininterruptamente em todo o Brasil. Além disto, o suporte on-line deveria garantir que as denúncias pudessem ser feitas através do celular ou computador.
A Lei 14.022/2020 aumenta a luta contra a violência familiar, não apenas de mulheres, mas também de crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência, que sofreram devido a pandemia imposta pelo novo Corona Vírus. Para isso, foram disponibilizados novos meios eletrônicos, e telefones de emergência por órgãos de segurança pública, especificamente para tal denúncia.
Mesmo existindo o atendimento on-line ou pelo telefone, a lei impõe que o poder público deve encontrar uma forma eficaz para fazer com que o antendimento presencial continue, desenvolvendo adaptações necessárias para o período da pandemia. A lei deixa claro que é necessário o atendimento presencial em casos de feminicídio, lesão corporal grave, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal dolosa gravíssima, ameaças praticadas com armas de fogo, estupro e corrupção de menores.
Uma medida importante tomada pelo Governo Federal que deve ser mencionada, é o fato de os prazos processuais e a disponibilização de providências para proteção que estejam relacionadas com a violência doméstica, não sejam suspensos durante a pandemia, tendo como principal objetivo, controlar a violência familiar e o feminicídio e a proteção das mulheres durante a crise de saúde enfrentada pelo país.
4 A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO DENTRO DA LEI
A violência familiar, existindo inúmeras maneiras de manifestação, acaba por afetar a vida da mulher como um todo, trazendo riscos a saúde, danos psicológicos além de poder causar a morte. Pode ser tratado como algo específico, que tem como propósito causar mal alguém.
Em relação a violência familiar, existe um fundamento específico para explicar o alto número de casos no Brasil. Está conectada não apenas a desigualdade social ou a pobreza e sim, a discriminação e ao abuso de poder que ofensor possui sobre a vítimas. Em geral, o homem dispõe de força física e poder econômico sobre à vítima que ele agride, tornando-se cada dia mais contínuas as agressões, psicológicas, físicas e morais.
Sebastião Lintz (1987), em seus dizeres sobre o tema menciona que “a mulher, por motivos como suas particularidades, constituição física, idade, e submissão econômica, se encontram em uma circunstância de indefensabilidade na relação social.”
Em determinado período de tempo não muito distante, não existia uma forma de condenação específica pela morte de alguma mulher vítima de feminicídio, era apenas tratado como qualquer tipo de homicídio, inserindo meramente um número nos levantamentos de morte no país. Tendo como intenção tornar mais eficaz a redução dos casos de violência familiar, e também a intenção de tornar o Brasil em um país em que se torne cada vez mais normal a igualdade de gênero, surgiu como meio de condenação mais dura abrangendo as vítimas mulheres da violência e do feminicídio, a Lei nº 13.104, sancionada em 09 de março de 2015.
Alterando o artigo 121 do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072, é trazida uma nova condição, chamada de feminicídio, tendo como designação o assassinato de mulheres, sendo nas formas de violência doméstica ou na discriminação de gênero. Como explicação, o feminicídio pode ser tratado como uma qualificadora do crime de homicídio causada pelo desafeto contra mulheres, sendo principalmente caracterizada pelo pertencimento das mulheres ao sexo feminino. O que caracteriza a qualificado do feminicídio são os crimes que causam liquidação da identidade da mulher, e do seu modo de ser também.
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º: Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII - (VETADO):
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A modificação do art. 121, refere-se a violência de gênero, da qual a concepção pode ser trazida da Lei Maria da Penha. Conforme a lei, para caracterizar o feminicídio é necessário considerar a questão de gênero, não somente a violência dentro do próprio lar. O feminicídio pode ser encontrado incluso como qualificadora no campo do art. 121, § 2º, do CP, tratando-se de homicídio qualificado pelo fato de ser sido realizado contra a vítima mulher, destacando a violência de gênero. No § 2º - A do art. 121, poderá ser apontada com violência de gênero quando o crime cometido pelo homem abranger violência familiar ou desprezo em relação a mulher pertencer ao sexo feminino. Em relação a isso, foi originada a causa de aumento (1/3 até ½), quando o feminicídio tiver sido realizado dentro de possíveis eventualidades relacionadas na norma.
§ 2º - A do art. 121:
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo.
4.1 Formas de violência contra a mulher
Presente no art. 7º da Lei Maria da Penha, o legislador classificou os tipos de violência familiar realizados contra a mulher de duas formas, a “vis corporalis” e a “vis compulsiva”. Mas é necessário deixar claro a questão de que o legislador não descreveu todas as formas de violência, utilizando-se da expressão “entre outras” dentro do artigo.
Sobre a primeira forma “vis corporalis”, é demonstrado o que está previsto do inciso I, do art. 7º, sendo a violência física entendida como toda e qualquer ação que difame a dignidade ou a saúde física da mulher. Já na sua segunda forma, “vis compulsiva”, que está relacionada a violência psicológica, destinada a qualquer tipo de ameaça, qualquer procedimento que cause dano emocional e consequentemente, a diminuição da autoestima da mulher. O agressor, utilizando-se de ameaça, constrangimento, humilhação, tem como principal intenção, controlar a maneira como a mulher pensa ou vive, afetando nas suas decisões, comportamentos e crença, restringindo também, o seu direito de ir e vir.
Ao se expressar sobre os tipos de violência, não sendo a mais perceptível, mas também se torna importante notar que, a violência simbólica contra a mulher se diz respeito sobre:
[...] uma violência suave, insensível, invisível as suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento, ou em última instância, do sentimento (BORDIEU, 1999, p. 7).
A partir do momento em que é feita a leitura da lei pela primeira vez, é possível notar que o legislador agiu apressadamente, não se aprofundando totalmente no planejamento de uma política congruente com os limites presentes da criminologia. Este fato é demonstrado através de uma incoerência ao se analisar que a estrutura regulamentária da Lei 11.340/2006, adotou aos argumentos feministas.
5 INEFICIÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA EM SUA APLICAÇÃO
Cotidianamente, inúmeras mulheres sofrem qualquer tipo de violência no Brasil, e acaba se tornando um problema mais grave pelo fato dos atos não serem denunciados. As vítimas vivenciam o medo diante as graves ameaças sofridas diariamente dentro do próprio lar, e na maioria dos casos, omitem a verdade. Para tentar aniquilar essas situações que foi concebida a Lei Maria da Penha.
Mesmo após a criação da Lei Maria da Penha, com o propósito de preservar as mulheres vítimas do feminicídio, o Estado deveria desenvolver meios para que os causadores desse tipo de crime possam se tratar. Não é correto o Estado deixar toda a responsabilidade para o poder judiciário, devendo tratar o problema como uma quadro de saúde pública.
O Código Penal Pátrio listou determinadas penas restritivas de direito, tendo como finalidade punir os causadores do feminicídio. Uma das penas concebidas pelo Código Penal está ordenada no artigo 43, inciso VI. Equivale a limitação aos finais de semana, obrigando o réu por 5 horas diárias, ficar retido em alguma casa de albergado, sendo que nesse espaço de tempo, sejam aplicadas palestras educativas.
A Lei Maria da Penha confere ao juiz que ele possa estabelecer que o réu que compareça em programas de reeducação, se tornando obrigatório caso determinado pelo juiz. É facultado também ao juiz, designar que o réu cumpra mais algumas medidas, como contribuição com alguns serviços à comunidade, proibição temporária de realizar alguns direitos e também, perda de bens.
Penas restritivas de direitos:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
(...)
II - perda de bens e valores;
(...)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Essas determinadas providências foram desenvolvidas com o propósito de o agressor compreender que não deve praticar atos violentos contra as mulheres, e também, cessar os crimes que são cometidos por um longo período de tempo. O único problema é o fato de que o Estado não consegue aplicar as penas descritas no Código Penal, não havendo servidores públicos pertencentes ao âmbito psicossocial suficientes. A Lei Maria da Penha desenvolve métodos para precaver a violência familiar e o feminicídio, dispondo de meios de assistência e proteção às mulheres.
É importante deixar claro que, várias mulheres vítimas de agressão, denunciam constantemente seus agressores, em determinadas delegacias especializas, o problema é que os meios de proteção não são totalmente aplicados conforme disposição em Lei. Seria necessário aplicar a Lei Maria da Penha e as outras normas de forma mais eficaz e que as entidades criadas com o intuito de colocar em prática a legislação, possam atuar com maior conformidade.
Ao conceder entrevista ao site O Globo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes expôs:
O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada. Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é da lei, é na estrutura, disse, ao se lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas de abrigo.
O GLOBO. Para aplicar Lei Maria da Penha, Justiça tem que 'calçar sandálias da humildade', diz Gilmar.
Uma das principais medidas que devem ser tomadas primeiramente pela administração pública seria, a construção de casas de albergado, pelo fato de que o Poder Judiciário é obrigado a trocar a prisão albergue pela prisão domiciliar, mesmo que a Lei de execução penal impeça essa prática. Outro fato necessário é a ligeireza na otimização da Lei 11.240/2006, em condenar com efetividade aqueles que praticam a violência contra a mulher.
5.1 SUS, SUSP e a baixa eficácia de programas oferecidos pelo governo
A lei Maria da Penha, é de caráter assistencial e preventivo, que tem como principal função estabelecer políticas públicas destinadas a controlar a violência familiar e o feminicídio contra as mulheres. No seu artigo 9º, estão presentes diretrizes assistenciais, relacionados a princípios presumidos no LOAS, no SUS, e no SUSP, se tratando da inclusão da mulheres em programas de assistência, e da manutenção de vínculos trabalhistas. Acontece que o legislador não indica nitidamente os princípios dos recursos e os instrumentos à disposição, para que seja possível garantir o total funcionamento das políticas públicas presente no artigo mencionado.
Se referindo ao SUS e ao SUSP, estão totalmente sobrecarregados, não tendo condições de contribuir. É necessário que sejam feitas melhorias no SUS, visando a necessidade de aptidão para que haja contribuição no combate à violência familiar e também o apoio a vítima. Já sobre o SUSP, muito pouco se saiu do papel, e também não vem cumprindo sua função de prestação de serviços às vítimas. É necessário que se desenvolva como um órgão articulador no âmbito da segurança pública, em suas esferas federais, estaduais e municipais.
No Brasil, atualmente existem delegacias especializadas e outros programas governamentais que tem como objetivo garantir a segurança, os direitos e a integridade física e psicológica das mulheres, não importando qual seja sua classe social. Apesar disso, é importante notar o fato que ainda existe um atraso ao se tratar do cumprimento efetivo das leis referentes ao caso, além de uma baixa eficácia dos programas oferecidos para proteção e inclusão das mulheres que sofrem com a violência. É preciso que seja colocado em prática medidas urgentes, eficazes e preventivas, adequada com cada um dos casos que circunda as relações domésticas e familiares.
6 A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO EM RELAÇÃO A VIOLÊNCIA DENTRO DO LAR
Considerado como um tema de grande destaque, mas que talvez não seja discutido a sério no Brasil, seria o fato em relação a participação da mulher no mercado de trabalho, correlacionada com a violência dentro do próprio lar. A violência familiar, acaba por gerar graves implicações no desenvolvimento do país, pelo motivo de estar relacionado na perda de eficácia por vítimas tanto diretas quanto indiretas, as grandes despesas para o tratamento no sistema de saúde público e a pequena participação das mulheres no mercado de trabalho.
Hetling (2000), em seus dizeres coloca em pauta “a questão dos princípios culturais e religiosos, pressão da família, residência em comunidades rurais remotas e medo em relação a sua própria vida e dos filhos.” Além do fato de que muitas vezes dentro do relacionamento abusivo, as mulheres sofrem além das agressões, ameaças de morte, as quais o homem faz para que dificulte mais ainda a intenção delas de saírem do casamento. Também pode ser considerado como uma limitação, o fato do cônjuge impedir o acesso das vítimas à capacitação profissional e consequentemente, a conseguirem um emprego.
É importante que seja feita a análise da violência doméstica pelo motivo de propor diferentes concepções dos fatos e também sobre as prováveis consequências para as políticas mitigatórias. Sobre a relação das mulheres no mercado de trabalho e a violência, é totalmente impossível que sejam feitas comparações simples, pelo fato de estar cada vez mais em destaque que a diminuição nas taxas de desemprego das mulheres fez com que diminuísse a violência dentro do lar, sendo possível dizer que essa relação é indiscutível.
É possível demonstrar alguns casos simbólicos de homicídio que ocorreram nos anos de 1980 no Brasil, que tinham como alegação o fato de que as mulheres ao saírem de casa para trabalhar, deixavam de realizar seu afazeres domésticos e deveres dentro do casamento. É possível relatar também o controle por parte do homem sobre, bens, documentos e dinheiro, além disso, o dano a objetos pertencentes as mulheres com a intenção de agredi-las psicologicamente.
6.1 As gerações futuras e os problemas causados às mulheres
Uma grave questão que deve ser mencionada é o fato da violência dentro do lar estar relacionada com as gerações futuras, que crescem naquele meio e acabam sendo influenciadas. Acabam por, ao presenciar as agressões, no futuro, desenvolver graves problemas de comportamento, tais como a agressividade e a hiperatividade, fazendo com que possam também, influenciar na adolescência, induzindo em atividades agressivas e criminosas. A partir de uma pesquisa feita em 2016, 79% das mulheres que acessam o serviço de denúncia contra violência, possuem filhos, sendo que 60% desses presenciam a violência sofrida por suas mães e 23% sofrem com as agressões junto com a mãe.
Muitas mulheres que são vítimas da violência familiar cotidianamente, apresentam maiores possibilidades de desenvolverem problemas crônicos, afetando o corpo humano de formal física e mental, fazendo com que dificulte a participação da mulher no mercado de trabalho, além do fato de fazer com que as vítimas se tornem totalmente dependentes de seus agressores, dificultando assim a vontade que muitas delas tem de denunciar as agressões e terminar com seu casamento.
6.2 Vantagens da participação da mulher no mercado de trabalho
A mulher tendo sua participação no mercado de trabalho e também que tenham a possibilidade de obtenção de lucro através de outros recursos, faz com que aumente o seu poder de conversação dentro do seu casamento, tendo como equilíbrio, um menor número nos casos de violência. Na mesma proporção em que a mulher faça com que a renda do casal seja maior, com a opção do trabalho fora de casa, acaba por fazer com que o homem não expresse os mesmos níveis de violência conforme faria caso a mulher estivesse presente apenas dentro do próprio lar, e a renda continuasse a mesma somente através do trabalho do homem.
A participação feminina no mercado de trabalho, acarretaria na redução da violência familiar, pelo fato da mulher se empoderar economicamente e também, ocorrendo aumento do seu poder de barganha. É muito comum ainda na sociedade atual que a mulher ao sair de casa para trabalhar, acaba por gerar atritos dentro de casa, pelo fato de muitos homens ainda terem em mente que a mulher estaria se afastando do seu papel social costumeiro, gerando de tal maneira, a violência física e psicológica.
6.3 Estatísticas sobre a tentativa de mulheres tentarem entrar no mercado de trabalho
Algumas pesquisas realizadas sobre tal tema, demonstram que muitas mulheres ao tentarem se emancipar economicamente, com a intenção de terem uma renda para que possam se separar conjugalmente, acabam sofrendo com o agravamento da violência dentro do próprio lar, gerando além disso, o aumento nos casos de feminicídio. Um ponto que ainda deve ser tratado com destreza é a questão dos governantes colocarem em prática a elaboração e implementação de medidas previstas na Lei Maria da Penha, que tenham como objetivo precaver e proteger os direitos pertencentes as essas vítimas de violência.
A tabela abaixo demonstra que o violência sofrida contra a mulher é o dobro quando elas saem de casa para trabalhar, ou seja, participam da população economicamente ativa (PEA).
Violência doméstica por sexo e participação no mercado de trabalho.
(Em %):
Sexo |
PEA |
PNEA |
Total |
|
|
|
|
Masculino |
17,2 |
5,7 |
22,9 |
Feminino |
52,2 |
24,9 |
77,1 |
Total |
69,4 |
30,6 |
100,0 |
Fonte: PNAD 2009/IBGE.
É possível analisar que violência sofrida pela mulher geralmente ocorre dentro da sua própria casa, seguido pelas agressões ocorridas em vias públicas, sendo na maioria dos casos, realizados por pessoas do âmbito familiar, cônjuge ou ex-cônjuge. Outro ponto que deve ser mencionado é que, apesar de algumas mulheres recorrerem a denúncias em casos de agressão, praticamente a mesma porcentagem não procuram recorrer, muitas vezes pela série de ameaças do agressor e por medo de não terem como viver financeiramente caso saiam de dentro da própria casa, caso este que pode ser demostrado na tabela abaixo:
Sexo |
Sim |
Não |
Total |
|
|
|
|
Masculino |
22,2 |
34,9 |
57,2 |
Feminino |
22,1 |
20,8 |
42,8 |
Total |
44,3 |
55,7 |
100,0 |
Fonte: PNAD 2009/IBGE.
As estatísticas mencionadas anteriormente também mostram o número de mortes sofridas pelos homens, mas as mulheres são as que mais sofrem com a violência familiar e com o feminicídio. Pode-se levar em conta que o número de mulheres que sofrem agressões em relação aos homens, é maior quando elas fazem parte do mercado de trabalho.
É possível notar que com a participação da mulher no mercado de trabalho, a violência dentro da própria casa acaba por diminuir, pelo motivo da mulher conseguir a sua independência financeira, fazendo com que seu nível de barganha aumente. Além disso, a partir do momento que a mulher tem condições necessárias para sua sobrevivência, a primeira ação que ela poderá realizar, é a separação conjugal, ficando livre das agressões e posteriormente do feminicídio.
O empoderamento econômico da mulher, o qual ocorre a partir da participação no mercado de trabalho gerando o decrescimento da discriminação salarial, apesar de ser de grande relevância para a mulher, não é o bastante para que não exista mais a diferença de gênero, a principal causadora da violência familiar. É necessário que se desenvolvam novas políticas públicas, que comecem a partir do ramo educacional, para que seja superada a discriminação, além do aprimoramento da Lei Maria da Penha.
7 CONCLUSÃO
A violência familiar e o feminicídio, são considerados uma das formas mais inadmissíveis da violência contra a mulher, pelo fato de atingir seus próprios direitos, negando-lhes à liberdade, o respeito e a convivência na sociedade como qualquer outra pessoa. A violência dentro do próprio lar acaba por aumentar apesar de todos os direitos serem iguais atualmente.
Ao decorrer do trabalho foi colocado em pauta a histórica violência contra a mulher, deixando claro que desde o início da criação da sociedade sempre existiu. Partindo deste ponto, no decorrer do desenvolvimento da humanidade, se viu necessário a elaboração de métodos de contenção, sendo o mais óbvio, a lei. Surgiu então, a Lei Maria da Penha, conhecida também como a Lei 11.340/06, concebida para satisfazer as exigências postas por acordos internacionais.
É necessário notar que as medidas protetivas foram criadas com o intuito de proteger a vítima em relação com a violência familiar, sendo notável constatar que não estão sendo colocadas em prática como manda a lei, tendo como explicação, a ineficácia do estado em impor a mesma. Pode-se verificar determinadas situações em que mulheres vítimas de violência, prestaram depoimento em delegacias especializadas, sem nenhum efeito, e acabaram sendo vítimas do feminicídio.
Durante a pandemia vivida pela sociedade em decorrência do novo Corona Vírus, foi demonstrado que ocorreu um crescimento da violência familiar praticada contra a mulher, e também, as razões para o aumento dos números. Um dos grandes motivos para tal avanço é o fato de que as mulheres estão convivendo mais próximas aos seus agressores, além da dificuldade econômica e do desemprego acarretados pela pandemia. Levando em consideração o momento de crise na saúde pública do país, foi promulgada a Lei 14.022/2020, tendo como objetivo diminuir o número de casos de violência familiar, estabelecendo medidas de ajuda às vítimas, tanto de maneira on-line, quanto presencial em determinados casos.
Sendo assim, diante do exposto, fatos e fundamentos abordados, é possível concluir que a ineficiência na Lei Maria da Penha, encontra-se associada a inoperância do poder público ao executar a lei, sendo que a legislação serve aos interesses da sociedade, mas o estado não é apto a desenvolver métodos de extrema necessidade para aplicação.
REFERÊNCIAS
ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019. Disponível em:https://forumseguranca.org.br/wp- content/uploads/2019/06/Atlas-da-Violencia-2019_05jun_vers%C3%A3o-coletiva.pdf. Acesso em: 16 jun. 2021.
BARROS, Franciso Dirceu.; SOUZA, Renee do Ó.; Feminicídio: controvérsias e aspectos práticos. Leme, SP: JH Mizuno, 2019.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini, Ales-sandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica em Tempo de Pandemia. Curitiba: Juruá Editora, 2020.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica – análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. Salvador: Editora Podivm, 2007.
CERQUEIRA, D. et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Brasília: Ipea, 2015. (Texto para Discussão, n. 2.048).
Código Penal. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Decreto Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2016. Código Penal. Decreto Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015.
CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 67.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp- content/uploads/2019/10/Anuario-2019- FINAL_21.10.19.pdf. Acesso em: 27 jun. 2021.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA: Nota Técnica sobre a “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19, v.03. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/ violencia-domestica-covid-19- v3.pdf. Acesso em: 28 jun. 2021.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11ª edição. Niterói: Impetus, 2009.
GENTIL, Maurício. Lei Maria da Penha e igualdade entre homens e mulheres. Aracaju: Infonet, 2008. Disponível em: . Acesso em: 14 de junho de 2021.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei Maria da Penha: aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
HIRIGOYEN, Marie-France. A violência no casal: da coação psicológica à agressão física; tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
LAGE, Lana.; NADER, Maria Beatriz.; Violência contra a mulher: da legitimação à condenação social. In: PINSKY, C. B..; PEDRO, J. M.; (Orgs.). Nova história das mulheres. São Paulo: Contexto, 2012.
MELLO, Adriana Ramos de. Aspectos gerais da lei. In: ARAÚJO, Clara; SCALON, Celi. (Orgs.). Violência Doméstica e familiar contra a mulher. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: Uma Analise Sociojuridica Brasileira.1 º ed. São Paulo : GZ Editora, 2016.BRASIL.
MONTEIRO, Anita Cunha. Autores de violência doméstica e familiar: um estudo sobre um grupo de reflexão no Paranoá/DF. 2014. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Sociologia, Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
PASINATO, W. Acesso à justiça e violência contra a mulher em Belo Horizonte. São Paulo: Annablume/FAPESP, 2012.
PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE O FEMINICIDIO- MPSP. Disponível em: <http://mpsp.mp.br/portal/page/postal/cãocriminal/artigos/primeirasimpressoes.breofe minicidio.pdf>.
REIF, Laura. Violência doméstica: o que é e quais são os tipos. Disponível em: . Acesso em: 25 de maio 2021.
SOUZA, Beatriz Pigossi.Violência doméstica – Lei “Maria da Penha”: Solução ou mais uma medida paliativa? Presidente Prudente, SP, 2008. 62 f.
XAVIER, Rafael Ricardo. Feminicídio: análise jurídica e estudo em consonância com A lei Maria da Penha. 2. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2019.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUARNIERI, Leonardo de Melo. Violência familiar e o feminicídio: a inoperância do poder público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2022, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58938/violncia-familiar-e-o-feminicdio-a-inoperncia-do-poder-pblico. Acesso em: 22 dez 2024.
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