INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: A violência obstétrica ocorre todos os dias nas unidades médicas de hospitais e hospitais, e as mulheres trabalhadoras são realmente obrigadas a obedecer, principalmente por não compreenderem seus direitos e por terem medo de retaliação contra seus recém-nascidos. Existem vários relatos de violência, incluindo rebaixamentos verbais, que minam os direitos das mulheres, mesmo em tratados internacionais que são garantidos pela constituição. No sentido de esclarecer e divulgar a dor sofrida pela mulher durante o parto, isso é inegável, portanto, o governo tem a responsabilidade de fiscalizar e organizar hospitais para impedir esse "comportamento violento durante o parto".
Palavras-chave: Violência Obstétrica, Direitos Humanos, Princípios constitucionais.
ABSTRACT: Obstetric violence occurs daily in health institutions, being practiced by the hospital staff, and women in labor, are practically obliged to submit, mainly due their rights, and for the fear represarias against the newborn. There are several reports of violence, including verbal, trivialization of such conduct harmful to the rights of women, which is constitutionally guaranteed even in international treaties. With the aim to clarify and disseminate, it is undeniable the suffering of the woman at the time of giving birth, leaving the Government, supervise and structure for hospitals to end this "Violence in childbirth."
Keywords: Obstetric Violence, Human Rights, Constitutional principles.
1.INTRODUÇÃO
A violência obstétrica cometida por equipes médicas contra mulheres grávidas está incluída no catálogo de violência de gênero, que se caracteriza pela violação do direito do indivíduo à saúde, imagem objetiva e estado psicológico e violação de sua integridade e dignidade humana.
No cotidiano de trabalho dos profissionais de saúde, obstetras e ginecologistas, clínicos gerais, enfermeiros e técnicos de enfermagem, devido à falta de atendimento médico e de informações sobre determinadas práticas e comportamentos, raramente as pessoas percebem no atendimento clínico e médico em hospitais a Violência obstétrica. Os danos materiais, físicos e psicológicos à paciente são causados, neste caso, à gestante e / ou à parturiente.
Neste caso, os danos e responsabilidades pela violência obstétrica ainda são áreas inexploradas no contexto jurídico e, por vezes, não existe uma legislação única que possa tratar os fatos como objeto de ciência jurídica. O foco da conclusão deste curso é analisar a violência obstétrica como objeto de direito no ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito desta lei, a violência obstétrica é considerada uma forma de violência contra a mulher cometida por profissionais de saúde institucionalizados, por obstetras, clínicos gerais, enfermeiros e técnicos de enfermagem durante a gravidez e / ou violência materna contra a mulher
Caracteriza-se como violência obstétrica no momento da gestação quando o agente de atendimento de saúde nega atendimento, ou estabelece certos critérios no atendimento que provoquem dificuldades no atendimento à mulher gestante, ou quando certos discursos ou práticas médicas provocam o constrangimento público, por exemplo condutas restritivas de natureza seletiva que utilizam critérios de cor, situação econômica, religião. Durante o parto, a violência obstétrica tem sido observada de forma mais institucionalizada e às vezes subjetiva, pois ações médico-hospitalares podem causar danos físicos e psicológicos, como a recusa em tomar medicamentos. A partir desse debate, este trabalho revela o ordenamento jurídico brasileiro em relação à violência obstétrica. Portanto, o presente trabalho está dividido em três partes de diálogo mútuo, com o objetivo de debater a prática da violência obstétrica por meio da ciência jurídica.
Portanto o presente trabalho, intenta cumprir um papel informacional a partir do manejo legislativo da Ciência Jurídica e da demonstração dos danos e das responsabilidades dos agentes de atendimento de saúde diante do cometimento das práticas de violência obstétrica. Cumprindo um dever acadêmico científico, como institucional e social quando o trabalho se debruça sobre fatos sociais ainda não tipificados, ou quando tipificados encontram entraves de consecução do controle jurídico da matéria.
2. SOB À LUZ DO FATO: A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, CONCEITO E PRÁTICAS
2.1 Conceito
Segundo Mariana Pulhez (2013, p. 22) acredita que durante o tratamento médico obstétrico e neonatal, a violência obstétrica é prejudicial a mulher no meio público e privado. A pesquisa realizada pelo Dr. Rogério Pérez D’Gregorio, Presidente da Associação Venezuelana de Obstetrícia e Ginecologia, é o desenho original da "violência obstétrica". Em conformidade com Briena Andrade (2014, p. 01) complementou as informações de Pulhez, apontando que a violência obstétrica se dá por meio de “abusos de intervenções”, métodos médicos e outros “realizados por profissionais de saúde sobre o corpo e processo reprodutivo da mulher”.
Por meio de técnicas invasivas no corpo, o parto amplia o estado emocional da parturiente e requer cuidados especiais da equipe médica, portanto, a experiência do parto é um momento especial para a mãe e para o filho. O primeiro sopro de vida. Porém, observa-se que neste momento tão especial dessa nova família, mulheres e crianças sofrem certas frustrações e ferimentos, que prejudicam seu caráter objetivo e subjetivo.
Situações desse tipo estabelecidas pelos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, neste caso, são compostas por obstetras, clínicos gerais, pediatras, enfermeiras e técnicos de enfermagem que colocam em patamar baixo os direitos reprodutivos e sexuais da mulher, é considerada "violência obstétrica”. Embora o termo seja novo no campo jurídico, o termo “violência” voltou ao âmbito das denúncias porque o abuso, a negligência e a prevaricação são crimes que violam os direitos reprodutivos e físicos das mulheres.
Neste caso, os tipos de maus tratos à mulher durante o parto e ao recém-nascido são considerados "violência obstétrica", e esses crimes afetam diretamente a intimidade e o acesso à saúde infantil.
3.SAÚDE, DIGNIDADE E INTEGRIDADE: A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS DIREITOS HUMANOS
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, as mulheres gozam de direitos, direitos à saúde, direitos à dignidade, direitos à integridade e à privacidade durante o parto, portanto, a mãe deve ser considerada como sujeito da gravidez. Os direitos devem ser protegidos por fatores objetivos e subjetivos no momento de resguardo.
3.1 A parturiente sujeito de direitos
3.1.1 Dignidade
No artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade humana estipula que o estado democrático de direito se baseia na dignidade humana. Como cerne do sistema constitucional e do sistema jurídico, político e social, o princípio da dignidade humana "envolve todos os aspectos do ser humano, seja aparência, personalidade, privacidade e intimidade, bem como os fatos que pertencem ao ser humano gênero, seus aspectos físicos e sua Raça”(SCHIAVI, 2011, p. 50).
Parece que esse princípio se transformou na matriz básica da República Federativa do Brasil, portanto, representa o reconhecimento dos valores individuais como base de eficácia, harmonizando assim todo o ordenamento constitucional e confirmando todo o arcabouço legal. (CANOTILHO, 1998, p. 219).
Para Bulos (2012, p. 509), a dignidade humana é portadora de direitos básicos e garantias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 está reunida em torno de si. Segundo Alvarenga (2013, p. 99) contribuiu para o debate ao apontar que o princípio da dignidade humana é uma característica do ser humano. “Tendo em vista a importância e expansibilidade do princípio da dignidade humana, como princípio matricial, todos direitos humanos básicos irão se conectar como um todo ".
A Constituição Federal de 1988 adotou normas gerais no princípio da dignidade humana, garantindo o respeito às condições naturais da humanidade, e danificar esse respeito significa enfrentar os alicerces do sistema normativo brasileiro. É preciso destacar que, diante da obstetrícia e da instrumentação neonatal, é preciso zelar pelo respeito à dignidade das mães para que se confirme a existência de direitos humanos básicos.
3.1.2 Integridade
O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 estabelece que a integridade pessoal está incluída no rol dos direitos básicos, o que significa que toda violência, prevaricação, negligência e abuso contra a mãe e o recém-nascido constituem um agravo para a integridade do corpo.
De acordo com Moura (2015, p. 60) destacou que a proteção da integridade declarada na CF 88, visa proteger os cidadãos quando estes precisam de proteção e segurança básica, pois “sempre legitimam as ações do Estado e ajudam a manter, a integridade e o cumprimento dos direitos fundamentais”.
Por analogia, as mulheres parturientes que acreditam necessitar de cuidados de saúde precisam ser amparadas e garantidas em seus direitos sexuais e reprodutivos, a fim de minimizar os danos que podem afetá-la em um período limitado. Os bebês recém-nascidos precisam de cuidados processuais para proteger sua integridade como novos cidadãos.
3.1.3 Direito à Saúde
Nos artigos de 196 ao 200 da Constituição Federal é normatizado o direito à saúde como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro, como dispõe o artigo 196, da CF 88, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o direito à saúde é um direito fundamental de cunho social, sendo obrigação do Estado brasileiro garantir o serviço de acesso e atendimento de saúde à população indistintamente, como especifica o artigo 197 (CF 88), in verbis:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Portanto, o Estado brasileiro é obrigado a garantir e fornecer redes de acesso e atenção à saúde, pois “o conceito de saúde evoluiu e hoje não é mais considerado livre de doenças, mas como complemento da saúde física, mental e da saúde. ” (MOURA, 2015, p. 10).
Na compreensão contemporânea do direito à saúde da Organização Mundial da Saúde, o direito à saúde sexual e reprodutiva foi ampliado porque reconhece a conexão entre o indivíduo e o meio ambiente, porque “a vida sexual possibilita que as pessoas tenham experiências informadas e a base de uma vida sexual agradável e segura significa assumir uma atitude positiva em relação ao respeito mútuo no comportamento sexual humano e nas relações sexuais” (CORRÊA, 2002, p.09).
Por sua afinidade, o Estado brasileiro assume a obrigação de propiciar e manter o acesso às redes de atenção à saúde, portanto, o Estado brasileiro também assume a obrigação de garantir a atenção obstétrica às mulheres e estabelece o objetivo de prevenir os costumes obstétricos como forma de equalizar e equilibrar o direito à saúde desse grupo de cidadãos, o mais importante é garantir o respeito à dignidade humana e à integridade física e subjetiva da mãe.
3.2 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DIREITOS HUMANOS
Corrêa (2002, p. 25), ao comentar a violência obstétrica, explicou o conceito de direitos reprodutivos contido neste nível de violência, com base no fato de que todos podem decidir livre e responsavelmente os métodos sexuais e reprodutivos a serem adotados livres de controle, coerção e / ou violência.
Por outro lado, Piovesan (Piovesan, 2009, p. 10) acredita que os direitos sexuais e reprodutivos incluem a liberdade dos indivíduos, mulheres e homens. Na sociedade, isso é "autodeterminação, privacidade, intimidade, liberdade e autonomia", que é inferior aos requisitos normativos do estado, é uma área de "não discriminação, não coerção e não violência"
A ideia se tornou realidade no nível legislativo na Lei Federal nº 1. 9.263 / 1996, ao redigir o planejamento familiar em seu artigo 2º: “Para os fins desta lei, planejamento familiar é entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que visam garantir a igualdade de direitos prevista na Constituição e restringir ou aumentar a descendência”.
Outro exemplo, é previsto no § 7º, do artigo 226 da Constituição Federal, in verbis:
§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Além das disposições legais acima mencionadas, o sistema jurídico nacional também se engaja em diálogos internacionais sobre esta questão e aceita tratados e convenções internacionais, como a "Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres" e a "Convenção de Belém do Pará. "e as Conferências do Cairo e Pequim.
Quanto à Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará, editada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995, este é o primeiro relatório internacional sobre violência contra a mulher.
O artigo 16º da Recomendação Geral nº. 19 do Comitê do CEDAW recomenda todos os Estados a enfrentarem a desigualdade de gênero:
A violência familiar constitui uma das formas mais insidiosas de violência contra as mulheres. Esta violência é prevalecente em todas sociedades. No seio das relações familiares, as mulheres de todas as idades estão sujeitas a todos os tipos de violência (...) A falta de independência econômica obriga muitas mulheres a permanecerem em relacionamentos violentos. (...). Estas formas de violência colocam a saúde da mulher em risco e prejudicam a sua capacidade de participarem na vida familiar e pública numa base de igualdade (CEDAW, 1994, p. 76).
Nas alienas da Recomendação nº. 19, alienas a e b, a CEDAW obriga todos os Estados a se comprometerem na criação de políticas publicas de combate contra a mulher, vide:
a) Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas e eficazes para superar todas as formas de violência baseada no género, quer pelos atos públicos ou privados;
b) Os Estados Partes devem elaborar leis contra a violência e abusos na família, a violação, a violência sexual e providenciar uma proteção adequada a todas as mulheres, em relação a outras formas de violência baseada no género e de respeito pela sua integridade e dignidade. Devem ser providenciados serviços apropriados de proteção e apoio às vítimas. É essencial a capacitação quanto às questões do género dos funcionários judiciais e outros responsáveis públicos e agentes da ordem pública, para uma efetiva implementação da Convenção (CEDAW, op. cit.)
Da mesma forma, a Convenção de Belém do Pará também foi apontada que a Convenção envolve violência contra a mulher. O artigo 1 da Convenção mencionada define a violência contra as mulheres: “Para os fins desta Convenção, violência contra as mulheres será entendida como qualquer comportamento baseado no gênero que cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, nas esferas públicas e privadas ".
O conceito apresentado pela Convenção de Belém mostra claramente que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e restringe o reconhecimento, o uso e o exercício desses direitos pelas mulheres, no todo ou em parte. Portanto, a violência obstétrica é uma forma de violência contra a mulher.
De acordo com um relatório do Ministério da Saúde, existem vários tratados existentes na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, Egito, em 1994. Entre eles, questões relacionadas à saúde e direitos reprodutivos são particularmente proeminentes (2005, pág. 95). A conferência foi realizada no Cairo em 1994 e propôs uma nova abordagem para o debate sobre população e desenvolvimento priorizando questões relacionadas aos direitos humanos.
Conforme declarado no Capítulo VII da Plataforma de Ação do Cairo, a base dos direitos reprodutivos estabelecidos na legislação nacional é “reconhecer que todo casal e toda pessoa tem a base para determinar livre e responsavelmente o número, espaçamento e oportunidades de ter filhos.
Em 1995, de acordo com o "Manual dos Direitos da Mulher" (2005) do Ministério da Saúde, foi realizada uma conferência sobre os direitos das mulheres em Pequim. De acordo com as decisões sobre direitos reprodutivos, os direitos sexuais serão automaticamente determinados. Foi na Conferência de Pequim (1995) que o Brasil se comprometeu a estabelecer os direitos sexuais e reprodutivos Todas as políticas e programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, incluindo programas de planejamento familiar.
4. OS DANOS E AS RESPONSABILIDADES: OS DISPOSITIVOS JURÍDICOS DISPONÍVEIS A PARTURIENTE EM CASO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Entende-se por prática de "violência obstétrica" os comportamentos nocivos causados por profissionais de saúde, sejam eles obstetras, clínicos gerais, pediatras, enfermeiras ou técnicas de enfermagem, visando mulheres que ficaram com danos físicos e / ou mentais. A este respeito, o ordenamento jurídico nacional não possui diploma e não pode comprovar as regras de prova e punição dos crimes de violência obstétrica, pelo que o presente capítulo introduz a interpretação do direito civil e penal sobre a violência obstétrica.
4.1 Direito civil
O Diploma Civil pátrio roga sobre os danos morais cometidos por médicos e enfermeiros no atendimento obstétrico público e/ou privado, dispondo desde a métrica de indenizações, a responsabilidade civil e a responsabilidade ética. Por este viés ler-se-á a matéria violência obstétrica.
4.1.1 Dano Moral
Diante da violência obstétrica pratica fica o agente causador do dano à parturiente responsável de reparar o dano moral perpetrado, neste sentido o médico é obrigado a haver pecúnia indenizatória pela negligencia ou imperícia praticada no exercício laboral, sobre o dano Maria Helena Diniz (2003, p. 153) afirma:
O fundamento primário da reparação está no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à pré-determinação da norma, que atine com a própria noção de culpa ou dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que, em princípio, constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses. Esse direito lesado, na perspectiva médico-legal, consiste no dano corporal (dano pessoal) que aponta para duas categorias jurídicas: O dano patrimonial ou econômico e dano extrapatrimonial ou não econômico.
De acordo com os regulamentos de doutrinação acima, o dano mental é baseado no grau de perda materna, e o dano material e mental está relacionado ao custo da assistência natural, como despesas médicas e hospitalares, e perda da capacidade de trabalho devido à violência obstétrica. Como sequela das consequências da violência.
Além disso, segundo Maria Helena Diniz (2003, p. 55), as características do dano podem ser “insultos à dignidade e à honra das pessoas, à sua reputação; esta é uma condição de sofrer dor física por lesão, e pelo tratamento que sofreu ". Por analogia, o sofrimento relacionado à dor pode confirmar a deficiência mental, porque a depressão, a dor e os estados emocionais relacionados à dor relacionados à perda expandem o escopo do dano porque são desvantajosos no ambiente social, familiar e de trabalho das vítimas de violência obstétrica. Sobre a indenização por danos materiais e morais, Diniz (2003, p. 57) explica: “O primeiro é a restauração monetária ou indenização estrita e o segundo são as penas civis diretas para os infratores ou indenização por crimes”.
4.2 Responsabilidade civil por erro médico
Obstetras que causam danos (material, moral e / ou estético) à mãe no caso da mulher aparecer na posição de paciente e vítima durante o atendimento médico. O Código Civil exige que o agente causador repare o dano. Nesse sentido, a obrigação de reparação do dano no trabalho de saúde decorre da responsabilidade civil causada por negligência médica durante o parto. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil decorre de três pressupostos, a saber, negligência, dano e causalidade.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, cabe-nos fazer um balanço do percurso realizado, daquilo que se pode enriquecer na compreensão do objeto proposto e do que se percebe de lacunas; o que confirma as impressões iniciais do estudo e as surpresas e os novos estranhamentos trazidos pelo caminho percorrido.
Ao se concretizar a violência obstétrica são desrespeitados os conteúdos mínimos da dignidade humana, qual seja, o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário. A mulher tem retirada do seu plano individual o valor intrínseco que é o elemento ontológico da dignidade, traço distintivo da condição humana, do qual decorre que todas as pessoas são um fim em si mesmas, e não meios para a realização de metas coletivas ou propósitos de terceiros.
Desse modo, a inteligência, a sensibilidade e a capacidade de comunicação são atributos únicos que servem de justificação para essa condição singular, no caso do intimo feminino, de tal sorte que se extrai do valor intrínseco direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica, especialmente lesados por essa conduta abominável, realizado pelos profissionais da área de saúde, especialmente médicos.
De modo a contribuir para estruturar uma tese na solução de casos difíceis, como o da violência obstétrica, é permitindo que se identifique cada um dos elementos relevantes, agrupando-os de acordo com cada conteúdo associado à dignidade, leia-se princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte possa impor uma maior transparência ao processo decisório, infelizmente ilegalmente posto a cargo dos médicos, possibilitando um controle mais eficiente, na busca incessante de não permitir que a violência obstétrica ocorra.
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[1] Professor(a) especialista Teologia Pratica, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, NAYLLA AMANDA AMORIM DE. A violência obstétrica e a responsabilidade à luz do direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58945/a-violncia-obsttrica-e-a-responsabilidade-luz-do-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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