LARA ARIEL OLIVEIRA[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo fazer uma breve análise sobre as receitas tributárias e suas espécies, bem como sobre os tipos de tributos existentes no direito financeiro. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, utilizando como guia estudos de autores especializados no assunto em questão.
PALAVRAS-CHAVE: Receitas tributárias. Espécies de receitas públicas. Tributo. Impostos. Taxas. Contribuição de melhoria. Contribuições especiais. Empréstimos compulsórios.
ABSTRACT: The main objective of this article is to make a brief analysis of tax revenues and their types, as well as the types of taxes existing in financial law. The methodology used was bibliographic and documentary research, using as a guide studies by authors specialized in the subject in question.
KEYWORDS: Tax revenues. Species of public revenue. Tribute. Taxes. fees. Improvement contribution. Special contributions. Compulsory loans.
1.INTRODUÇÃO
As receitas públicas compõem as fontes de arrecadação do Estado e podem ser divididas entre originárias e derivadas, onde a primeira provém da exploração dos bens e serviços pelo Estado, através da obtenção de recursos advindos de forma voluntária do particular.
Em se tratando das receitas derivadas, estas possuem caráter obrigatório de pagamento e se dão em virtude do patrimônio da coletividade em relação ao poder de cobrança que o Estado exerce de forma coativa, culminando na obrigatoriedade do pagamento.
Por fim, o que se busca no presente artigo é analisar o conjunto de normas que regulam o direito financeiro, através da arrecadação dos tributos, dentro do qual estão inseridos os impostos, as taxas, as contribuições especiais, contribuição de melhoria e os empréstimos compulsórios, buscando também expor como se dá a relação jurídica do Estado com os contribuintes.
2.TRIBUTO
A definição de tributo pode ser encontrada no Código Tributário Nacional, que dispõe em seu artigo 3º que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dessa maneira, é possível afirmar que o tributo é classificado como uma receita derivada, ou seja, goza de um caráter obrigatório de pagamento, exercido de forma coercitiva pelo Estado, cuja finalidade é financiar as atividades estatais a fim de oferecer serviços de forma eficiente, não só ao contribuinte, mas à sociedade como um todo.
Assim, a arrecadação de tributos tem como principal objetivo fazer com que o Estado, por meio do provisionamento de recursos nos cofres públicos, garanta a satisfação das necessidades da população.
Por conseguinte, conforme disposto no art. 9º da Lei 4.320/64, ora supramencionado, os tributos são instituídos por meio de entidades de direito público, que compreende, neste caso, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, excluindo-se, portanto, as autarquias e fundações públicas, tendo em vista que estas não gozam de capacidade política para legislar em matéria de direito financeiro.
É importante ressaltar ainda que, o art. 3º do CTN classifica o tributo como uma prestação pecuniária, ou seja, aquela obtida através de pagamento em dinheiro. Ocorre, no entanto, que a efetiva prestação pecuniária também pode ser adimplida por meio de dação em pagamento, aquele feito com bens.
Em vista disso, cabe destacar também que o tributo se distingue de multa, tendo em vista que esta última se origina de um ato ilícito, cuja finalidade é aplicar uma sanção ao contribuinte, é o entendimento do Autor Ricardo Lobo Torres, abaixo colacionado:
“[..] são inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir tributo, exclui do seu conceito a prestação que constitua sanção por ato ilícito”.
Por fim, o art. 9º da Lei 4.320/64 dispõe que o tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades, a seguir expostas.
3.ESPÉCIES DE TRIBUTO
Os tributos podem ser divididos em impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a seguir delineados, conforme art. 9º da Lei 4.320/64, supramencionado, cuja teoria “quinquiparte” ou “pentapartida” dos tributos, aceita majoritariamente pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o entendimento do Autor Saldanha Luck determina que:
A teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado e doutrina majoritária. A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
3.1 IMPOSTOS
Os impostos são uma subespécie de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 16, do Código Tributário Nacional, abaixo colacionado:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Dessa forma, é importante ressaltar que o tributo se dá através da capacidade contributiva do contribuinte, de acordo com o entendimento do § 1º, do art. 145 da Constituição Federal, que determina que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, que está ligada intrinsecamente ao princípio da isonomia/igualdade, cuja cobrança se dá conforme as proporções individuais de cada contribuinte, conforme:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Por fim, o imposto goza de um caráter não vinculado, tendo em vista que o Estado não participa da relação jurídica que dará início à cobrança do imposto e também por não possuírem destinação específica, conforme preceitua o art. 167, IV da Constituição Federal, abaixo colacionado:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Além disso, cabe destacar que não há nenhuma relação direta entre quem pagou e quem recebeu os serviços, pois todos gozam coletivamente dos seus benefícios, considerando a sua natureza geral e indivisível.
Por fim, cabe citar alguns exemplos de impostos estaduais e municipais, sendo os principais o IPTU (imposto predial e territorial urbano), IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), IOF (imposto sobre operações financeiras), ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) e outros.
3.2 TAXAS
Em se tratando de taxas, é possível determinar que a cobrança destas advêm de um fato gerador que se dá em razão do exercício do poder de polícia e a efetiva utilização do serviço público, de acordo com o entendimento do art. 145, II da CF em consonância com o art. 77 e 78 do CTN, abaixo colacionados:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Sob o prisma do direito financeiro, cabe mencionar que as taxas gozam de caráter vinculado, ou seja, advém de uma atividade exercida diretamente pelo Poder Público ou ainda como consequência desta.
Dessa forma, as taxas, ao contrário dos impostos, apresentam uma destinação específica, ou seja, um destino determinado, cuja finalidade de arrecadação é financiar um órgão específico que exerce o poder de polícia, caracterizando-se assim, como um tributo contraprestacional, porquanto o Estado deve prestar ao contribuinte o serviço público específico e divisível.
A jurisprudência é assente quanto à cobrança de taxas, no sentido de somente admiti-las e considerar sua legitimidade em razão do efetivo exercício do poder de polícia preventivo, diferindo-se do poder de polícia repressivo, aquele destinado a tratar acerca da ilegalidade de alguma conduta, que culmina na cobrança de multa, possuindo caráter de sanção, não podendo ser considerado um tributo.
É importante ressaltar ainda que, as taxas não se confundem com o preço público (tarifas), porquanto estas não possuem natureza tributária, tendo ligação direta com o particular em razão do direito privado, possuindo caráter facultativo, utilizado de modo voluntário, conforme jurisprudência do STF c/c a Súmula 545 também do STF, abaixo colacionados:
Ementa: (...) Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado (RE 556.854/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 30.06.2011,DJe195, divulg. 10.10.2011, public. 11.10.2011).
Súmula 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Por fim, em relação à cobrança de pedágio, o art. 150, V da CF dispõe que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Assim, o pedágio é considerado um exemplo de preço público, também chamado de tarifa, em consonância com o entendimento pacificado pelo STF, conforme:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. em 11.06.2014,DJe-125, divulg. 27.06.2014, public. 01.07.2014)
3.3 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria é um tributo que tem por fato gerador a valorização de um imóvel particular em decorrência de obra pública, conforme plenamente disposto no art. 145, III da CF c/c Art. 81 do CTN:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
No entanto, o art. 145, III, da CF faz menção somente à contribuição de melhoria em decorrência de obra pública, sem mencionar que a cobrança do tributo se dá em razão da valorização imobiliária que a obra pública traz ao particular, devendo ser comprovado através do nexo de causalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para ser válida a contribuição de melhoria, é imprescindível, além da realização de obra pública e da efetiva constatação de valorização do imóvel, a comprovação de nexo de causalidade entre esses dois fatos, ou seja, a prova de que a valorização decorreu estritamente da obra levada a efeito pelo ente tributante, a quem compete o ônus da prova. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.697/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 10.12.2013, DJe 18.12.2013
Ademais, deve haver o nexo de causalidade entre a valorização imobiliária e a obra pública, tendo em vista que a cobrança do tributo se dá unicamente em razão disso. Por conseguinte, é possível afirmar que a contribuição de melhoria é regulada pelo princípio da retributividade, que consiste na contraprestação do Poder Público.
Cabe ressaltar ainda que, em relação à contribuição de melhoria, somente será possível efetuar a sua cobrança após o término da obra pública, levando em consideração que o fato gerador se dá em razão da valorização imobiliária que ela traz e não somente à sua construção.
Assim, a cobrança somente é legítima após a conclusão da obra, momento em que será possível a aferição do valor do tributo, que para fins de cálculo deve utilizar-se da diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis contemplados com a melhoria trazida pela construção da obra pública, em conformidade com o julgado do STF, abaixo colacionado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADQOURA:NTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária (AI-AgR 694.836/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. em 24.11.2009, DJe-237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009)
3.4 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As contribuições especiais são tributos que possuem caráter de vinculação da receita a uma finalidade determinada anteriormente, ou seja, a sua arrecadação deve ser destinada para fins específicos, dividindo-se em três modalidades, sendo elas as contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149, caput, da CF, conforme:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Conforme exposto anteriormente, as contribuições especiais são um tributo que apresenta a vinculação da receita como característica preponderante, sendo denominada por alguns autores como contribuições parafiscais.
A respeito da parafiscalidade, o Autor Carlos Alberto de Morais Ramos Filho, determina em sua obra de Direito Financeiro que:
“A parafiscalidade significa, juridicamente, a atribuição, mediante lei, da capacidade tributária ativa (capacidade de ser sujeito ativo de tributos) que a pessoa política titular da competência tributária (aptidão para instituir tributos) faz a outra pessoa (pública ou privada), que, por determinação da mesma lei, passa a dispor do produto arrecadado, em benefício de suas próprias finalidades945. Para se caracterizar a parafiscalidade, não basta que o tributo seja cobrado por ente diverso daquele que o instituiu, sendo necessário o concurso de outro fator: que a receita assim percebida reverta em proveito da própria entidade que a arrecada”.
Dessa maneira, a receita recebida para cada órgão deverá ser revestida em proveito da própria entidade que a arrecadou, sendo classificadas como receitas destinadas a um fim específico, diferindo-se de receitas destinadas a fins orçamentários.
Em se tratando das subespécies de contribuições especiais definidas no art. 149 da CF, estas são divididas em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Quanto às contribuições sociais, o RE 138.284/CE determinou que estas se subdividem em contribuições de seguridade social e contribuições sociais gerais, onde a primeira possui regras específicas determinadas no art. 195, I, II, III, e IV e § 4º da CF, (PIS/PASEP/COFINS), abaixo colacionadas:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Quanto às contribuições sociais gerais, estas são destinadas a outros tipos de atuação da União, a exemplo as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e ao salário-educação, como bem preceituam o art. 240 e 212, § 5º, respectivamente, ambos da Constituição Federal.
A COSIP – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, é classificada como uma subespécie de contribuição especial, tendo em vista que não pode ser cobrada mediante taxa por não apresentar os requisitos necessários para tal, sendo eles a divisibilidade e especificidade.
Dessa maneira, a Constituição Federal introduziu o art. 149-A, mediante a Emenda Constitucional 39/2002, permitindo que os municípios e o DF instituíssem a cobrança do referido tributo, colacionados abaixo:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
EC 39/2002: Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
35. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Os empréstimos compulsórios caracterizam um tributo cuja finalidade é atender despesas extraordinárias, ou seja, aquelas que não estavam previstas. É um tributo que somente pode ser criado pela União, em situações de calamidade pública, guerra ou investimento de relevante interesse social, conforme dispõe o art. 148, da CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Além disso, o art. 15 do CTN determina, em consonância com o artigo supracitado, os casos excepcionais que podem ensejar a implantação dos empréstimos compulsórios, sendo o único tributo que prevê devolução ao contribuinte, mediante prazo a ser fixado por lei, conforme:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - Guerra externa, ou sua iminência;
II - Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Resta cristalino, dessa forma, que os empréstimos compulsórios são vinculados àquela despesa que fundamentou a sua criação, conforme dispôs o supracitado parágrafo único do art. 148 da Constituição Federal.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A arrecadação de tributos tem como objetivo preponderante financiar as atividades estatais, através do provisionamento de recursos nos cofres públicos pelo Estado, cuja finalidade é oferecer serviços eficientes e de qualidade à população no geral e não só ao contribuinte.
Assim, foram expostas as diferenças entre as receitas públicas originárias, que advém da exploração de bens e serviços e as derivadas, que derivam voluntariamente do particular, sendo receitas que compõem as fontes de arrecadação do Estado.
O que se buscou analisar no presente artigo foram as normas regulamentadoras do direito financeiro, bem como se dá a relação jurídica do Estado com os contribuintes, através da arrecadação de impostos, taxas, as contribuições especiais, contribuição de melhoria e os empréstimos compulsórios.
O imposto goza de caráter não vinculado, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, devendo ser observados os critérios da capacidade econômica do contribuinte, em respeito ao princípio da isonomia, plenamente disposto na Constituição Federal.
As taxas, por sua vez, gozam de caráter vinculado, que se derivam exclusivamente de uma atividade exercida diretamente pelo Poder Público ou ainda como consequência desta, apresentando destinação certa e específica.
Ademais, deve haver o nexo de causalidade entre a valorização imobiliária e a obra pública, tendo em vista que a cobrança do tributo se dá unicamente em razão disso. Por conseguinte, é possível afirmar que a contribuição de melhoria é regulada pelo princípio da retributividade, que consiste na contraprestação do Poder Público.
Por conseguinte, em se tratando da contribuição de melhoria, cabe ressaltar que o fato gerador se dá em razão da valorização imobiliária em razão da construção de uma obra pública, onde o Estado somente poderá efetuar a cobrança após o seu término.
Por fim, cabe ressaltar que os empréstimos compulsórios se dão em razão de despesas extraordinárias, sendo elas calamidade pública, guerra ou investimento de relevante interesse social, levando em consideração a promessa de devolução ao contribuinte, sendo o único tributo classificado dessa maneira.
Assim, o que se buscou no presente artigo foi demonstrar, de forma didática e expositiva como se dá a relação do Estado com o contribuinte e consequentemente como surgem as receitas tributárias.
5. REFERÊNCIAS
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Direito Financeiro: Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018.
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual do Direito Financeiro e Tributário - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ABRHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 4. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário - Constituição e Código Tributário Nacional / Regina Helena Costa. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
KIYOSHI, Harada. Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
MEDEIROS, Frederico Batista dos Santos Medeiros. Conceito de Tributo e as Espécies Tributárias. Âmbito Jurídico, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/conceito-de-tributo-e-as-especies-tributarias/. Acesso em: 25/11/21.
CURI, Juliana Araújo Simão. Taxa e tarifa: semelhanças e diferenças no âmbito financeiro e tributário. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/taxa-e-tarifa-semelhancas-e-diferencas-no-ambito-financeiro-e-tributario/ Acesso em: 26/11/21.
FONSECA, Maurício Martins. Análise das Receitas Tributárias. Âmbito Jurídico, 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57319/anlise-das-receitas-tributrias/ Acesso em: 26/11/21.
JÚNIOR, José Carlos R. Você sabe a diferença entre tributos, impostos, taxas e outros conceitos? Conube, 2021, tributos, impostos e taxas. Disponível em: https://conube.com.br/blog/tributos-impostos-e-taxas/ Acesso em 26/11/21.
Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm / Acesso em: 25/11/21.
Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm / Acesso em: 25/11/21.
Acadêmica do 10º período da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Williane dos Santos. Uma breve análise sobre as receitas tributárias à luz da constituição federal e do código tributário nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58949/uma-breve-anlise-sobre-as-receitas-tributrias-luz-da-constituio-federal-e-do-cdigo-tributrio-nacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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