ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: O objetivo deste estudo é informar e conscientizar a população sobre o tráfico de pessoas e prevenir que sejam possíveis vítimas. Analisando pesquisas de campo realizadas em outros trabalhos acadêmicos e pesquisas bibliográficas sobre o conhecimento da sociedade deste assunto, tem-se uma base de que pouco se é discutido, e quase ninguém sabe a forma correta de denunciar este crime. Por meio de pesquisas feitas, os cidadãos possuem um conhecimento básico sobre o crime de tráfico de pessoas, mas desconhecem a maneira certa de relatar o delito. Por fim, verifica-se que o Estado precisa intervir de forma contínua, por meio de publicidade eficaz, que atraia a atenção das pessoas e estimule-as a expor casos que conheçam, diminuindo assim, a corja de aliciadores.
Palavras-chave: Tráfico. Pessoas. Crime. Publicidade. Direito.
ABSTRACT: The objective of this study is to inform and make the population aware of human trafficking and prevent them from being possible victims. Analyzing field research carried out in other academic works and bibliographic research on society's knowledge of this subject, there is a basis that little is discussed, and almost no one knows the correct way to denounce this crime. Through surveys carried out, citizens have a basic knowledge of the crime of trafficking in persons, but are unaware of the right way to report the crime. Finally, it appears that the State needs to intervene continuously, through effective publicity, which attracts people's attention and encourages them to expose cases they know, thus reducing the number of recruiters.
Keywords: Traffic.People.Crime.Advertising.Right.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 2.1. Contextos Históricos no Brasil. 3. Natureza Jurídica. 3.1. Violações e Dispositivos Legais. 4. Direito Comparado e Curiosidades do Tráfico. 5. Rotas do Tráfico. 6. Relatório de 2021, Ucrânia e o Risco de Exploração. 7. Considerações Finais. 8. Referências Bibliográficas.
Tem-se como objetivo, portanto a conscientização das pessoas, para que as mesmas saibam que o assunto é de repercussão mundial, e deve ter um olhar diferente para a situação. O trabalho será apresentado de forma contínua onde estará explicito em tópicos e sub tópicos, a fundamentação teórica, o desenvolvimento e como foram realizadas as pesquisas. O devido estudo mostra ao decorrer, que o crime vem ocorrendo cada vez mais, as pessoas têm apreensão de denunciarem e na maioria das vezes os envolvidos não são capturados, sendo assim, buscaremos fazer com que a população se conscientize e denuncie o ato.
Este estudo vem por meio analisar o desaparecimento de pessoas de forma súbita, abrangendo como acontecem, quais são as rotas, e o porquê ocorre tantos casos de tráfico e poucas são as pessoas que sofrem a punição adequada.
O tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar e privar vidas, caracterizando-se como uma forma de violação dos direitos humanos por ter impacto diretamente na vida dos indivíduos. Abrangendo diversidades de destinos e objetivos. Os países têm maior incidência dessas práticas criminosas, tanto na receptação como no fornecimento de pessoas.
No ano de 1999, foi discutida uma proposta feita pelo comitê aprovada como Protocolo de Palermo (2000), nesse sentido o tráfico de pessoas se tornou um crime organizado transnacional, ou seja, comum a várias nações. A partir do ano de 2000, vários Protocolos e Convenções foram adicionados pela ONU para que os Estados-membros consigam combater o tráfico de seres humanos.
Será abordado as pesquisas que indicam o conhecimento da população sobre o assunto, se as mesmas sabem agir corretamente se ocorrer o ato e o que acham sobre a forma que o Governo lida com o assunto.
Tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar, recrutar, transportar, transferir, alojar, acolher, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos Direitos Humanos.
O Protocolo de Palermo define o tráfico de pessoas como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força, ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega, ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
O tráfico apresenta-se de várias formas e possui objetivos distintos, como, por exemplo, o tráfico para o trabalho ilícito ou escravo, para fins de exploração sexual, venda de crianças, casamento forçado, para o comércio de órgãos, para mendicância, entre outros. Com artifícios de, ameaça, uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder, vulnerabilidade, pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima.
Foi divulgado no site Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2020 quem em relação ao tráfico de mulheres, o relatório mostra que 83% são traficadas com fins de exploração sexual, 13% para trabalho forçado e 4% para outras finalidades. Já entre os homens, 82% são traficados para trabalhos forçados, 10% com fins de exploração sexual, 1% para remoção de órgãos e 7% para outros objetivos.
Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, p.689, 2017) cerca de 43% dos aliciadores eram homens e 28% mulheres. Sobre as vítimas 49% eram mulheres adultas, 18% eram homens, 21% crianças do sexo feminino e 12% crianças do sexo masculino.
2.1 CONTEXTOS HISTÓRICOS NO BRASIL
Desde os primórdios da sociedade houve o tráfico de pessoas. Na Grécia Antiga se tornavam escravos e eram submetidos a trabalhos forçados ou eram vendidos para outros senhores. Da mesma forma ocorria Roma antiga e assim por diante através dos séculos. No século XVIII, durante a exploração colonial, Portugal e Espanha se utilizavam de mão de obra escrava.
No século XIX após a escravidão ser abolida, os trabalhadores europeus que vivenciavam uma crise em seu país de origem, iniciaram um movimento migratório, denominado “Tráfico de escravas brancas (White slave trade) nos quais mulheres brancas européias eram levadas para os Estados Unidos da América para serem prostituídas.
As prostitutas vindas de países europeus e as prostitutas brasileiras que aqui já existiam eram mulheres pobres, que tinham dificuldade de encontrar trabalho e, não possuíam condições de sobrevivência, acabavam por usar a prostituição para se manter.
Com a vinda da colônia portuguesa a mão de obra utilizada era indígena, porém com o tempo foi substituída pela mão de obra africana que exercia seu papel nas lavouras de açúcar, nas minas procurando pedras preciosas e na colheita de café. Embora o primeiro intuito do tráfico de negros para o Brasil não fosse à exploração sexual, muitas escravas foram obrigadas por seus senhores a se prostituir.
Por volta do ano 1990 a atividade de exploração sexual já não era um fato novo, mas que com o tempo e devido ao capitalismo houve aprimoramentos e assim se expandiu no mercado.
O Brasil é conhecido tanto como um grande exportador como um receptor de vítimas, por ser uma área internacionalmente beneficiado ao tráfico de pessoas pelo seu baixo custo, pela facilidade de entrada em vários países sem a formalidade de visto consular, pela tradição acolhedora com os turistas.
Segundo Leal (2002), que mapeou 241 rotas de tráfico interno e internacional, no Brasil, até a divulgação do estudo PESTRAF (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de exploração sexual comercial), o tráfico de pessoas não era visto como um problema.
Apenas em 2003, o Governo Federal definiu como uma das suas prioridades de gerenciamento e diretrizes do Plano Plurianual o combate ao tráfico de mulheres e meninas.
No mundo todo o tráfico de pessoas é uma realidade, não sendo muito discutida, não tendo tanta repercussão, atualmente, é uma das atividades ilegais que mais se expandiu no século XXI sendo considerada a 3.º maior indústria ilegal mais lucrativa, avaliado em bilhões.
3 NATUREZA JURÍDICA
O tráfico de pessoas tem natureza jurídica de Direito Público e as políticas criminais, estão determinadas e embasadas no Direito Penal, atendendo os preceitos dos tratados internacionais que o Brasil é signatário. É um crime comum, sendo que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo como também o sujeito passivo.
No Código Penal no artigo 149 — A, profere que promover a entrada ou saída, alojar ou acolher pessoas por ameaça, ou coação é instituído como crime, tendo como pena multa, e reclusão de quatro a oito anos.
3.1 VIOLAÇÕES E DISPOSITIVOS LEGAIS
A rede de tráfico movimenta pessoas do mundo inteiro, desde pequenas cidades a grandes centros, diferenciando as rotas de chegada.
É uma atividade bastante lucrativa, perdendo apenas para o tráfico de drogas e o contrabando de armas. No último século, o Brasil passou a contribuir efetivamente com o tráfico internacional. De rota de destino, ele passou a ser um grande fornecedor de pessoas, caracterizado pela movimentação e a exploração.
O maior número de inquéritos e processos desse caso se encontra na Justiça brasileira.
Para adequar a legislação sobre este tema, foi reformada às leis antigas e criadas leis novas, com o intuito de regulamentar e aplacar o tráfico de pessoas no país.
O Protocolo de Palermo e os adicionais são tratados que visam o combate ao crime organizado. Foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 5.017, de 12/03/2004.
A lei do Protocolo de Palermo é a que melhor define e que visa 3 objetivos em seu 2.º artigo:
1-Prevenir e combater o tráfico, prestando atenção especial às mulheres e crianças, sabidamente as mais vulneráveis a esse crime;
2-Proteger e ajudar as vítimas, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
3-Promover a cooperação entre os Estados — Partes;
O tráfico de pessoas é caracterizado como crime no Código Penal e na Declaração Universal de Direitos Humanos.
No artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz:
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Conforme o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Rogério Greco (Código Penal Comentado, p.690, 2017) menciona que o artigo 231 foi revogado por conta que apenas tipificavam, o tráfico internacional de pessoas de fim exploração sexual e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, portanto conclui haver o tráfico desde o aliciamento até o acolhimento no local destinado.
A lei n.º 13.344, de 06 de outubro de 2016 em seus artigos 14 e 15 expõem algumas formas de campanhas relacionadas ao enfrentamento do tráfico.
Art. 14. É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
4 DIREITO COMPARADO E CURIOSIDADES DO TRÁFICO
Conforme o jornal sueco público, na Suécia e França, quem paga para ter relações sexuais com pessoas traficadas é um delinquente. Na França, alguns deputados aprovaram uma lei que pune os clientes de prostitutas, com multa de 1500 euros, equivalente a R$7.844,48 se forem pegos comprando serviços sexuais, e o valor dobra se o mesmo repetir. O país nórdico foi pioneiro, em 1999, em penalizar os clientes da prostituição, que podem pegar até um ano de cadeia.
O Legislativo aprovou essa lei, mesmo com muitas praticantes do ato não concordando e saindo nas ruas para protestar.
O político francês Guy Geoffroy concebeu uma reportagem para Globo News (2013) e deixou claro sua posição sobre o referido assunto.
Sem o cliente, não existe a máfia da prostituição ou do tráfico de pessoas. Essa é a luta que estávamos travando. Não se trata de procurar um culpado ou de estigmatizar uma pessoa. Existe um objetivo, acabar a prostituição no nosso país. A prostituição é a dominação de um ser humano sobre o outro pelo dinheiro. Há muitos anos se transformou em uma manifestação escandalosa do tráfico de pessoas.
O jornal espanhol El País diz que a Suécia e a França apostam num novo modelo de abolicionismo, que em vez de penalizar as prostitutas — consideradas vítimas sem liberdade de escolha — propõe acabar com o comércio sexual fechando o cerco sobre sua clientela. Em outras palavras, sem demanda não há oferta. No lado oposto estão as correntes pela legalização, para as quais, o trabalho sexual é uma atividade que pode ser exercida livremente, por isso precisa ser regulamentada. É o que acontece na Holanda, onde as prostitutas pagam impostos e obtêm contrapartidas sociais, ocorre também na Dinamarca e na Alemanha.
Ainda é publicado na mesma sessão do jornal espanhol que no Reino Unido, comprar ou vender serviços de prostituição não constitui crime, desde que a busca pelas mulheres não ocorra na rua, ou seja, terão que ser discretos e evitar demonstrar a atividade em público. Também não se pode manter Bordel e nem intermediação de trabalhos sexuais, porém não tem leis para a exploração ou tráfico de mulheres.
Sendo assim, foram criadas leis e tratados para a prevenção dos problemas citados.
O Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, assinaram e ratificou o Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulher e Crianças (Protocolo de Palermo).
Na Argentina, o Governo aprovou por meio da Lei n. 26.364, a política de “Prevención y Sancion de La Trata de Personas y Asistencia a sus Victimas”. A Lei de enfrentamento ao tráfico tem por objetivo praticar medidas para prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, oferecendo a proteção necessária às suas vítimas. Para tanto, o instrumento traz dois conceitos de tráfico de pessoas, um para pessoas maiores de 18 anos e outro para aquelas menores de 18 anos.
A lei argentina presente no código penal considera quatro finalidades de tráfico de pessoas: escravidão, servidão ou práticas análogas a estas, trabalhos ou serviços forçados, comércio sexual e extração de órgãos do corpo humano. (Artigo 4.º). Segundo o artigo 5.º, as pessoas traficadas não poderão ser responsabilizadas criminalmente pelo fato de terem contribuído para a consumação deste crime. Pode-se notar que se evita, assim, o cometimento de injustiças para com as vítimas do tráfico. Ademais, conforme a redação da lei argentina.
O Paraguai não tem uma política pública específica para o tráfico de pessoas. Contudo, possui o Plan Nacional de Prevención y Erradicación de la Exploración Sexual de Niños, Niñas y. Adolescentes– ESNA (2004), o Plan Nacional de Prevención y Erradicación Del Trabajo Infantil y Protección Del Trabajo de los Adolescentes (2003-2008).
Atualmente o Tráfico Humano tem como principais vítimas mulheres e crianças. Segundo o site Acredite ou não (2017) as redes criminosas que traficam seres humanos lucram até US$ 30 mil por pessoa aliciada, por ano chega a US$ 9 bilhões. O tráfico está cada vez mais constante e natural.
Os dados do site Tráfico Humano (2016) ainda nos mostram que em 2006 foram resgatadas apenas 21.400 vítimas de tráfico humano. Cerca de 79% dos casos de tráfico humano envolvem a escravidão sexual e 18% abrangem, trabalhos forçados, casamentos e remoção de órgãos;
O site acredite ou não ainda nos mostra que os efeitos deste crime só vieram após o fim da Guerra Fria, muitos grupos rebeldes se voltaram para o tráfico de seres humanos para financiar ações militares e reunir soldados.
5 ROTAS DO TRÁFICO
Atualmente os casos vêm aumentando cada vez mais, e essas pessoas são levadas para diversos destinos. A região Nordeste tem maior incidência dessas práticas criminosas, tanto na receptação, quanto no fornecimento de pessoas relacionadas ao turismo sexual. Na região Sudeste atuam como receptores e também como postos intermediários para o tráfico internacional de pessoas.
A região Norte, o crime de tráfico de pessoas está relacionado com o crime organizado, especificamente com a falsificação de documentos e o tráfico de drogas. As rotas de tráfico humano são estruturadas próximas aos aeroportos, portos e rodovias, de modo que eles saem de pequenas cidades em direção a cidades grandes.
Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal, (2002, p.7 apud ANA LUIZA e CRISTIAN KIEFER, 2014) apontou 110 rotas de tráfico interno (78 rotas interestaduais e 32 intermunicipais) e 131 rotas de tráfico internacional, perfazendo um total de 241 rotas.
Nesta categoria de tráfico, o transporte mais utilizado é o terrestre (táxi, caminhões e carros particulares, sendo os táxis, os preferidos, porque sofrem menos fiscalização nas estradas).
Em relação ao tráfico internacional de pessoas, o destino mais comum é a Europa, mais especificamente na Espanha, França e Itália. Observa-se a realização dessas práticas criminosas em países como Venezuela, Bolívia, Estados Unidos, Paraguai, Portugal, Argentina e Chile.
A saída e entrada no território nacional e estrangeiro são facilitadas por falta de fiscalizações nas fronteiras que depreendem da ineficiência do Estado em prevenir e aplicar sanções cabíveis ao crime de tráfico, mas muito dos casos é a falta de cooperação de um Estado com o outro.
Na maioria dos países onde acontece o tráfico não tem uma base jurídica para prevenir e punir essas ocorrências, facilitando o crime, com a falta de direitos fundamentais para a segurança de seus cidadãos. E essas pessoas ao tentarem fugir da miséria e da falta de oportunidade ao obterem uma vida melhor para si se submetem a certas situações de risco, como aceitar ofertas sem pensar.
6 RELATÓRIO DE 2021, UCRÂNIA E O RISCO DE EXPLORAÇÃO
O Governo demonstrou um grande e significativo combate ao tráfico, mesmo com a pandemia da COVID-19 que assolou o mundo todo, com grandes esforços em combater e condenar essas organizações. Nesse período de pandemia foi preso um suposto caçador de talentos de times de futebol, ele teria recrutado meninos do Mato Grosso para viajar ao Paraná para jogar futebol, restringindo sua liberdade e exigindo dinheiro da mensalidade. Outro caso foi uma executiva da indústria da beleza que mantinha sua empregada doméstica em um trabalho escravo. Em 2020 com a pandemia da COVID-19, o mundo todo foi colocado em quarentena, relatado pelas autoridades que com isso houve uma redução nos possíveis tráficos humanos, pois não estavam tendo viagem ou oportunidades de empregos para fora do Estado, ou País.
Uma reportagem recente do site: Nações Unidas-ONU News publicada em 02 de fevereiro de 2021 diz o seguinte:
Número de vítimas de tráfico num ano ultrapassou 50 mil no mundo.
Ou seja, teve um grande aumento de crianças traficadas no mundo, cerca de 50 mil novas vítimas foram confirmadas e denunciadas desde 2018 em mais de 100 países segundo o relatório das Nações Unidas, não se sabe o número real de vítimas, somando mulheres, crianças, homens, entre outros.
Com a Guerra na Ucrânia no início do ano de 2022, a OIM (Organização Internacional para Migrações) fez um alerta de risco para possíveis traficantes e/ou/ aliciadores se aproveitarem da situação de desespero do povo ucraniano nas fronteiras e região. Pois, com a piora humanitária que assola a Ucrânia muitos cidadãos tentando passar as fronteiras aceitando todo o tipo de ajuda de pessoas desconhecidas, estão sujeitos a um maior risco de exploração com destinos incertos. Segundo o diretor da OIM as pessoas que estão deixando o território ucraniano são na sua maioria: crianças, idosos e mulheres separados de suas famílias, se tornando assim um grupo vulnerável ao tráfico humano e a exploração por estarem sem renda, sem moradia, sem suporte, etc.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo conscientizar a população sobre o tráfico de pessoas, como meio de orientação a respeito do tema, e informar para a sociedade, como ocorrem os tráficos de pessoas, as formas de evitar e se proteger, a maneira correta de denunciar, e como a legislação brasileira vigente pune os aliciadores do crime.
O tráfico de pessoas é uma realidade que alcança milhões de brasileiros, é uma atividade que gera grande lucro, e perde apenas para o tráfico de drogas e o contrabando de armas, tendo um grande aumento de atividades, e participação de pessoas com um alto valor aquisitivo, causando na população o receio de denunciar e acabar sofrendo represálias. É um tema de muita importância que vem causando um dos maiores problemas enfrentado pela sociedade.
Os traficantes se aproveitam das vulnerabilidades sociais e econômicas das pessoas, como a pobreza, as dificuldades em manter uma moradia digna, alimentação e saúde.
É perceptível que essa exploração se aproveita dessas oportunidades de desigualdades sociais e econômicas, onde a pessoa se sente totalmente desamparada e surge alguém com uma proposta irrecusável de mudança de vida, se tornando presas fáceis. Deste modo, ressalta-se a importância da implantação de políticas públicas visando prevenir por divulgações, informações e combates ao crime, com punições mais severas aos infratores.
Por isso, é importante o Estado investir em divulgação eficaz, que ensine e incentive a população a efetuar denúncias anônimas, de forma que não se sintam vulneráveis e expostos, e, em simultâneo, auxilie nas investigações, e na extinção das rotas do tráfico, e do crime.
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Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gabriela Leticia Pereira da. Tráfico de pessoas: um crime que persiste Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58950/trfico-de-pessoas-um-crime-que-persiste. Acesso em: 23 dez 2024.
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