RESUMO[1]: O presente artigo pretende demonstrar a relevância do afeto para as crianças enquanto seres em desenvolvimento e a repercussão de sua ausência na vida adulta, especialmente no que tange ao convívio com outras pessoas. Visa demonstrar que o princípio da afetividade para criança decorre da dignidade da pessoa humana, garantida constitucionalmente, cuja proteção foi ampliada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente ao consagrar a integral proteção da criança. Evidencia, por meio de alguns estudos psicológicos sobre o tema, a relevância do afeto no ambiente familiar para uma criança e suas reflexões no mundo jurídico, tanto sob a perspectiva doutrinária quanto jurisprudencial. Por fim, o objetivo é analisar a necessidade de intervenção do Estado para garantir o melhor interesse das criança, especialmente no que tange a omissão dos pais em cumprir as disposições normativas, o que se dá por meio de políticas públicas para fomentar o desenvolvimento saudável das crianças com sua consequente repercussão sobre a violência, tanto no ambiente familiar quanto no convívio em sociedade.
Palavras-Chave: Criança. Dignidade da Pessoa Humana. Proteção integral Afetividade. Intervenção Estatal.
1.INTRODUÇÃO
Este estudo tem como objetivo demonstrar a importância do afeto no seio familiar para o desenvolvimento pleno do indivíduo. Demonstrando que o principio da afetividade é uma decorrência da interpretação da dignidade da pessoa humana em conjunto com a proteção integral da criança, o objetivo principal do presente trabalho é demonstrar se existem consequências danosas à sociedade e para a própria criança que cresce em uma família sem a presença do afeto.
Considerando que a convivência em família é a primeira experiência em coletividade do indivíduo e que o aprendizado repercutirá em sua convivência social, é necessário analisar a importância da atuação estatal dentro das lares para assegurar a efetivação do direito ao afeto porquanto estudos psicológicos que apontam que a falta de afeto pode repercutir de forma negativa na vida adulta.
2.A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITO
O constitucionalismo na atualidade é voltado formalmente à persecução de direitos individuais e coletivos, pois a Constituição Federal de 1988 elencou amplo rol de direitos fundamentais e afirmou em seu 1º artigo que está fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio que deve ser entendido como prerrogativa de toda e qualquer pessoa humana, sem distinções, e sem o qual não é possível estabelecer qualquer ordem jurídica.
Em que pese a positivação da dignidade da pessoa humana ser relativamente recente, o conceito é histórico, passando por grandes modificações e evoluções no transcorrer do tempo. Não é possível apurar fielmente como surgiu tal princípio, mas esse perpassou desde a antiguidade pelo pensamento filosófico, político, religioso, até vir a receber a proteção jurídica como principio essencial do ser humano.[2]
Na Grécia Antiga, a dignidade da pessoa humana não podia ser dissociada da posição social do indivíduo, pois quanto maior o seu status e função ocupada diante da sociedade, mais digno o homem era. Tal pensamento enunciava uma medida para dignidade, que era condicionada à fatores econômicos, políticos e sociais.[3] Já na perspectiva cristã apontada por Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana poderia ser observada a partir do pensamento de criação divina abordado na Bíblia sagrada, por meio da premissa: “o homem é a imagem e semelhança de Deus”, por isso era possível perceber, mesmo que intrinsecamente, uma valoração a todos os seres por sua origem superior, bem como a igualdade entre eles, ao dar essa origem divina a todos sem qualquer distinção.[4]
Ainda no pensamento cristão, não poderia o ser humano ser considerado de forma meramente material, por possuir corpo e alma, assim deveria ser considerado como ser com espírito, dando à dignidade um sentido inviolável.[5] Com a evolução de pensamento e mudanças de paradigmas ocorreu a laicização do Estado que levou à racionalização do pensamento e, diante disso, a dignidade da pessoa humana passou a ser analisada filosoficamente, ou seja, de modo mais racional.[6]
As maiores contribuições filosóficas sobre a dignidade da pessoa humana são atribuídas a Immanuel Kant em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, em que já declarava: “No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”.[7]
Para o filósofo, o homem, diferente das coisas, não tem preço, não há como quantificá-lo, pois não é possível sua substituição em equivalência de valores. Tal conceito filosófico se estende no tempo e deve ser considerado até os dias de hoje, já que a dignidade da pessoa humana deve ser, em meio a esse capitalismo pujante, o diferenciador principal entre coisas, quantificáveis e entre pessoas, distintas entre si, mas, iguais em respeito e dignidade, simplesmente pela sua condição de ser humano e por seu imensurável valor, que não tem preço.[8]
É certo que essas fases foram determinantes para construir o conceito de dignidade da pessoa humana que encontramos nos dias de hoje, mas conceituá-la não é uma tarefa simples em razão de sua subjetividade e amplitude, não sendo possível apresentar um conceito absoluto a seu respeito. A dignidade foi uma construção histórica na busca da proteção dos homens enquanto seres diferentes, mas merecedores de igual consideração, tanto entre os próprios homens como pelo Estado, independente de qualquer circunstância extrínseca, por isso ao homem é atribuído um valor supremo, qual seja, a dignidade.[9]
A dignidade da pessoa humana, reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República, deverá ser observada e respeitada em qualquer lugar onde se encontre o homem, posto que dele é indissociável. Toda relação, quer jurídica ou não, deverá ser baseada por tal princípio, pois é concernente à pessoa, seja inserida na coletividade ou no seio familiar.[10]
No que toca a entidade familiar, dada a sua relevância na sociedade, a Constituição Federal cuidou ainda, em seu artigo 226 parágrafo 7º, de reiterar a dignidade da pessoa humana como seu alicerce. Tal reafirmação é consequência lógica da proteção especial prometida no caput do artigo, vez que é impossível falar em proteção, seja ao ser individualmente considerado, seja inserido num contexto familiar, sem dar-lhe o mínimo de dignidade e respeito. A definição de dignidade no contexto do ambiente familiar ainda pode ser ampliada, decorrendo implicitamente dela diversos outros princípios como: a solidariedade, respeito e confiança.[11]
O conceito de família sofreu drásticas mudanças com a queda do patriarcalismo, posto que antes o núcleo central que interligava os membros de uma mesma família girava em torno do patrimônio. O sistema patriarcal tem como suas principais características o papel secundário da mulher dentro do âmbito doméstico, a autoridade exercida com exclusividade pelo pater, além da diferenciação entre os filhos de origens não biológicas ou unilaterais.[12]
Na ordem jurídica brasileira a Lei n. 6.697 de 1979, denominada de Código de Menores, foi o primeiro passo dado para a proteção integral da criança ao considerá-la como ser dotado de direitos, enunciando, por exemplo, o direito sucessório em caso de adoção. A necessidade desta lei foi percebida pelo legislador ao notar o crescente número de menores abandonados nas ruas, conhecidos como menores “delinquentes”, mas essa lei tinha como finalidade a segurança pública e não a proteção integral dessas crianças, conhecidas como “irregulares”.[13]
O ordenamento jurídico acompanhou a evolução social, trazendo conceitos novos que demonstravam a clara desbiologização do direito de família, e a Constituição foi com certeza um marco histórico, rompendo radicalmente conceitos preconceituosos arraigados em nossa ordem jurídica, ao conferir maior proteção a entidade familiar com igualdade plena entre filhos, homens e mulheres, dando assim dignidade da pessoa humana aos seres individualmente dentro de suas famílias qualquer que fosse a origem.[14]
A sujeição das crianças, inseridas em tais modificações familiares passou da denominação pátrio poder, em que a autoridade paternal era absoluta dentro do lar, para a era do poder familiar, adotado pelo novo Código Civil em 2002. O que se notou não foi apenas uma alteração da nomenclatura, mas uma alteração da relação entre a criança e o seu responsável[15], o pátrio poder familiar, a consequência, é a exigência de submissão das crianças em relação às vontades dos pais, excluindo seus direitos individuais enquanto seres em desenvolvimento e as tratando como mero “prolongamento narcísico” de seus genitores, um instrumento de realização para eles, não visando vontades para as próprias crianças, tal conceito totalmente ultrapassado desconsidera por completo a dignidade da pessoa humana inerente à criança, da qual decorre seu direito a respeito e igualdade.[16]
É na materialização à dignidade da pessoa humana das crianças e adolescentes que hoje a doutrina nos traz como melhor definição a esse poder familiar a denominação “função social da autoridade parental” tendo em vista que tal “poder” deve ser exercido sempre pró-interesses, realizações dos filhos preponderando, e não o contrário, tendo em vista a vulnerabilidade moral, psicológica e até mesmo física das crianças enquanto seres em evolução, merecendo diferenciada proteção nos seus direitos, buscando acima de tudo o “melhor interesse da criança e adolescente”.[17]
Adentrar no mérito da dignidade da pessoa humana no âmbito doméstico é dar ainda mais complexidade e abrangência a seu conceito, considerando que essa dificuldade de conceituação ainda é ampliada em lares que guardam em sua composição crianças e adolescentes, pois a dignidade deve ser analisada conjuntamente à proteção integral da criança. Para criança enquanto ser em desenvolvimento é necessário muito mais do que casa, roupa e alimentação. Considerando a importância do afeto na vida de uma criança, este, pode ser determinante em sua formação, por conseguinte é certo dizer que aos pais existe o dever de afeto em relação a seus filhos menores.
3.DO PRINCIPIO DA AFETIVIDADE E A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA
Com esteio na dignidade da pessoa humana surge o princípio da afetividade no âmbito doméstico. Como consequência, o afeto que por muito foi matéria inexistente para o direito, passou a ser observado como um fato jurídico relevante.
O código civil 2002 ampliou a possibilidade de reconhecimento de parentesco por origem diversa à biológica como se vê no artigo 1593 “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” desta maneira, o legislador deixou evidente a possibilidade de reconhecimento familiar de origem sócioafetiva.
O direito de família, assim como o direito da criança e do adolescente, vive em constante mutação, mas existem alguns princípios concernentes a eles que são indiscutíveis, independentemente de qualquer relação extrínseca, como é o caso da proteção integral da criança. Tal princípio deve ser analisado sob a ótica constitucional da dignidade, e foi dessa análise que surgiu principio da afetividade.[18]
Por muito tempo o afeto foi preocupação apenas da educação e da psicologia, mas, passou a ser reconhecido pelo mundo jurídico como desdobramento implícito da dignidade da pessoa humana.[19] O indivíduo é movido pelo sentir, sendo certo que este serve como delineador da maneira como agirá com os outros, por isso é comum vermos crianças tomando das mais variadas atitudes desde violência física, psicológica, moral à desobediência em um clamor por atenção, ou seja, em busca de afeto. Aos adultos cabe não apenas alimentar seus filhos, mas lhes transmitir carinhosamente parâmetros morais e psicológicos suficientes para que eles cresçam como adultos íntegros.[20]
É indubitável que as necessidades do ser humano vão muito além das físicas, na medida em que o que nos diferencia dos outros animais é a nossa racionalidade e dela decorre o sentimento, este que é ainda mais importante na fase de formação das crianças. A afetividade em nada se confunde com laços biológicos, pois não são poucos os casos em que presentes o vínculo sanguíneo, dentro da convivência familiar percebe-se que não há qualquer solidariedade recíproca ou afeto voltado à criança. Esta falta de atenção reflete no adulto e se manifesta em muitos casos com revolta e violência devolvida à sociedade, ou no próprio seio doméstico.[21]
Existem, no âmbito da psicologia, diversos estudos que comprovam os malefícios trazidos pela falta de afeto num lar sadio à criança e ao adolescente na composição de sua consciência. Esta deficiência diminui a autoestima da criança e é por muitas vezes o fator determinante na promoção da violência no futuro. Nessa linha de pesquisa René Spitz, em 1945, desenvolveu um estudo de comparação “de desenvolvimento psicoafetivo” de crianças dentro de penitenciarias junto a suas mães presas e de crianças criadas em orfanatos, com os cuidados físicos necessários, porém, sem afeto.[22]
Os resultados apontados por tais estudos foram alarmantes, dentre as crianças carentes de afeto que moravam nesses abrigos, 40% das que contraíam doenças tipo sarampo morriam, pois, concluiu-se que a ausência de contato físico impedia o desenvolvimento celular. Tal constatação foi denominada por ele de “síndrome do hospitalismo” que demonstrou a ligação direta entre o retardo no desenvolvimento infantil e a afetividade recebida, já nas crianças não separadas de suas mães nos presídios, tal síndrome só pôde ser percebida quando essas crianças vinham a ser separadas do seio materno e colocadas em casas específicas.[23]
Após esse estudo, vários outros surgiram no mesmo esteio de investigação, alguns especialmente relevantes para o mundo jurídico, Bowlby, Rutter e Zannon, descobriram uma ligação entre a delinquência e a falta de amor, mostrando que o abandono é um fator preponderante de risco ao desenvolvimento, se fazendo necessário uma intervenção psicológica para conter os abalos, evitando maiores problemas sociais no futuro[24]
Não poderia o direito se manter alheio ao amor dentro do ambiente familiar se sua falta traz consequências tão relevantes ao pensar pela perspectiva jurídica, por isso vários autores se dedicaram a explorar o assunto pelo panorama do direito, e puderam inferir o principio da afetividade como desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, dando especial importância a ele e o valorizando nas relações familiares enxergando-o sob a ótica da proteção integral da criança.[25]
Ainda na dimensão do direito, o Promotor da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas – MG, Jaques Souto Ferreira, em seus anos de trabalho analisou o perfil dos menores infratores que atendeu, e pôde concluir que em média 90% deles sofriam com a falta de afeto no seio familiar. [26] O que se nota, tanto da perspectiva psicológica como na jurídica, é a magnitude da aplicação do princípio da afetividade na relação intrafamiliar, mais do que um poder familiar é o dever de solidariedade e convivência dos pais na criação do filho, por isso devem se voltar a educar a criança de forma a transmitir tanto valores morais como afetivos, independente da realidade financeira e social da família, minorando as chances de um futuro delituoso, pois, como bem registra Rodrigo da Cunha Pereira no âmbito doméstico “deve haver o alimento para alma, pois, nem só de pão vive o homem”.[27]
Os Tribunais também estão se debruçando sobre o assunto, o STF em decisão sobre a união homoafetiva[28] afirmou a existência do “afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional” nesta oportunidade ainda o caracterizou como postulado implícito da dignidade da pessoa humana.
Em nosso país temos que ver notícias recorrentes e chocantes de assassinatos, sequestros, roubos que quando realizados por crianças e adolescentes surpreendem ainda mais, temos uma tendência ingênua, devido a tanta corrupção, que também somos obrigados a assistir, a culpar tão somente o Estado por não prover as condições sociais necessárias para que esses menores venham a se desenvolver de maneira a não delinquir. É certo que existe uma parcela de culpa pelo descaso do Estado principalmente no que tange à educação, porém, muito dessa desestruturação psicológica começa dentro do seio familiar, o qual tem um papel fundamental na formação destas crianças.[29]
Muito se discute na psicologia sobre como a convivência, solidariedade e afeto dentro de casa poderia modificar o cenário de violência existente no Brasil. Para Rodrigo da Cunha Pereira: “É na família que o indivíduo nasce, se desenvolve, molda sua personalidade e se integra no meio social. É na família que, no curso de sua vida, o indivíduo encontra conforto, amparo e refúgio para sua sobrevivência, formação e estruturação psíquica” [30]: Por estas razões podemos afirmar que a falta de afeto e suas consequências são problemas a serem observados e enfrentados conjuntamente pela família e pelo Estado.[31]
A análise em conjunto da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança evidencia a relevância do principio da afetividade para a criança e o adolescente, mas, de nada adianta a consagração formal sem a observância material. Tais princípios por muitas vezes são esquecidos pelos pais fazendo com que nasça a responsabilidade do Poder Público através de intervenção estatal a fim de garantir os direitos fundamentais da criança. Em que pese a casa ser asilo inviolável, como dispõe a Constituição[32], a proteção integral da criança deve preponderar sobre a intimidade e propriedade privada, o que impõe a intervenção do Estado.
4 DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO ESTATAL
Em 1990, o então presidente Fernando Collor de Mello sancionou a Lei 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumento de cidadania, com o objetivo de revelar direitos e deveres aos menores, protegendo-os de maneira diferente dos adultos, para alcançar a igualdade material. Anteriormente existia o código de menores, supracitado, que cuidava de proteger apenas os menores de 18 anos considerados carentes, delinquentes ou em situação de abandono familiar, mas, com o passar tempo foi possível perceber que as crianças, independentemente de sua situação social, mereciam igual proteção estatal e foi nesse contexto que o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu.
O Estatuto estabeleceu uma série de deveres estatais para a efetivação dos direitos das crianças, reservando um capítulo[33] para tratar das Políticas Públicas a serem adotadas na promoção desses direitos. Como consequência o Estado tem legitimidade para adentrar no âmbito doméstico a fim de garantir que todos os direitos das crianças sejam fielmente cumpridos pelos pais, podendo intervir de forma mais branda com orientação familiar socioeducativa através de programas de assistência social multidisciplinares, ou de forma mais severa, retirando o poder familiar, sempre que for o mais benéfico para a criança e o adolescente.[34]
O Estado chamou para si, no artigo 227 de nossa lei maior, em conjunto com a família, a responsabilidade de assegurar, com absoluta prioridade, a dignidade e respeito da criança, dentre vários outros direitos, garantindo ainda, em seu parágrafo 1º, a criação de programas governamentais. Ao considerar a criança como ser em desenvolvimento destinou a ela os mais variados programas na saúde, educação, visando um crescimento em um lar livre de violência, abandono, negligência, exploração, o que gera um dever estatal, para a efetivação material de tais direitos. [35]
O princípio do melhor interesse da criança prepondera sobre argumentos meramente políticos, portanto é certo dizer que o afeto, por toda sua relevância no desenvolvimento das crianças, como já demonstrado, é matéria de ordem pública e deve ser garantido às crianças, cabendo ao ente público proporcionar o meio externo ideal para o pleno desenvolver da criança, e quando este for desrespeitado no meio intrafamiliar, deve obrigatoriamente intervir.
Tendo em vista a importância da afetividade e solidariedade para uma criança em desenvolvimento, é garantido desde o nascimento o direito a um lar que forneça estrutura psicológica e moral suficientes para formação de sua personalidade, com uma educação pautada em valores positivos. Para o Estado nasce a responsabilidade de intervenção toda vez que as disposições legais não forem respeitadas pelos responsáveis, não sendo correto considerar a destituição do poder familiar como uma forma de punir esses pais em falta com suas obrigações, mas sim de garantir que essas crianças não venham a crescer em um ambiente lesivo à sua dignidade.[36]
No que toca ao poder estatal de delimitar condutas positivas de educação a serem seguidas pelos pais, ainda podemos citar a Lei 13.010/2014, que ficou conhecida inadequadamente como Lei da Palmada, quando foi proposta causou grande furor na população e no mundo jurídico. Os pais que advogam contra tal regulamentação, justificam que não cabe ao Estado intervir na maneira como se castiga no seio doméstico.[37]
Não obstante a revolta da maioria dos pais contra tal projeto de Lei, os apoiadores consideraram grande avanço na proteção da criança e adolescente, pois o atual texto do Estatuto da Criança e do Adolescente trata dos “maus-tratos”, mas, não singulariza quais castigos poderiam gerar a responsabilização dos pais, essa lei busca prevenir os abusos à força na educação, trazendo tratamento sociopsicológico às crianças vítimas de violência. Por ser uma imposição legal com interferência dentro do âmbito familiar, muitas são as críticas à legislação por esta razão estão retardando sua apreciação pelas casas.[38]
Não cabe ao Estado, imposição de regras de condutas a ser seguidas pelos pais na educação de seus filhos ou tolher a liberdade do exercício do Poder Familiar, em razão do direito constitucional à liberdade. No entanto, apesar de a Constituição estabelecer liberdade do planejamento familiar, pautou essa decisão à paternidade responsável, atribuindo ao Estado a possibilidade de se valer de recursos da educação e ciência para que este exercício ocorra de forma consciente.
Ao Estado cabe garantir os direitos fundamentais da criança, incluindo a afetividade, mas ele deve atuar sempre quando os responsáveis se mantiverem omissos na efetivação dos direitos à afetividade e à proteção integral da criança por meio da criação de programas sociais aptos a propiciar melhores condições às crianças, garantindo seu desenvolvimento, pautado na dignidade da pessoa humana assim diminuindo os riscos de delinquência infanto-juvenil.[39]
A atuação estatal voltada a persecução de direitos e princípios garantidos, em especial a dignidade da pessoa humana e o principio da afetividade, terá como consequência o melhor convívio da criança na família e em sociedade, repercutindo diretamente nos índices de violência. Assegurar a proteção integral da criança é por certo garantir um futuro melhor para o país.
5.CONCLUSÃO
Vários estudos psicológicos apontam para a relevância que o afeto dentro do âmbito doméstico pode trazer para o desenvolvimento completo de uma criança, ligando inclusive a carência afetiva com a violência, desta maneira o que se observou foi que à vulnerabilidade psicológica e moral das crianças requer uma atenção especial da sociedade e do Estado, sendo necessário garantir a elas muito mais que as necessidades sociais básicas, como o direito a convivência pautada na solidariedade e afeto.
Em razão desta importância do afeto à criança dada por outros ramos de estudo, principalmente a psicologia, a doutrina do direito de família atualmente vem se debruçando sobre o tema e concluindo pela existência de um principio da afetividade o qual decorre implicitamente da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, acreditando que este deve ser respeitado, abrandando assim os problemas sociais do país.
Dada a relevância do afeto para uma criança concluiu-se pela necessidade da intervenção do Estado no seio familiar quando os pais não fundarem suas relações nos princípios explícitos e implícitos que regem o ordenamento jurídico, em especial ao da afetividade. Da mesma forma, evidencia-se a necessidade de Políticas Públicas voltadas à proteção dos direitos das crianças, pois sua inobservância tem ligação umbilical com a violência.
A jurisprudência aponta para o mesmo sentido, reconhecendo o afeto como norte para o direito de família, restando superada a caracterização de família que apenas considerava os liames biológicos. No que tange a intervenção estatal, o Supremo Tribunal tem entendido pela obrigatoriedade de implementação programas para a garantir o melhor interesse da criança, não se tratando de mera faculdade do ente federativo.
Por fim, percebe-se que princípio da afetividade deve ser levado a sério pelo direito, devendo família e Estado atuarem em conjunto para garantir um desenvolvimento à criança que a leve a ser um adulto íntegro, caso contrário, sem o afeto e o respeito devido, estas crianças podem vir a se tornar adultos violentos, o que repercutirá negativamente em toda a sociedade.
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[1] Artigo apresentado originalmente ao CONJURI - Estudo Jurídicos Integrados de Maringá em homenagem ao Professor dr. Wanderlei de Paula Barreto. 340 ed.Maringá: CANIATTI, v., p. 43
[2] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov2010.Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8510&n_link=revista_artigos_leitura.
[3] KUMAGAI, Cibele; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830.
[4] SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 29-37.
[5] ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, Biblioteca de Teses, 2001. p. 22-30.
[6] MORGADO, Gerson Marcos. A importância do cristianismo para a concepção da dignidade da pessoa humana e para a universalização de sua consciência. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3804, 30 nov. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26022.
[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2006. Coleção A Obra-Prima de Cada Autor, 2006. p. 67.
[8] MARTINS JÚNIOR, Lázaro Alves. O princípio da dignidade humana como fundamento para a legislação supranacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17217.
[9] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público. São Paulo: Notadez, 1999. p.26.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2 ed, revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2002. p. 62.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 38-50.
[12] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Educação: o ensino do direito de família no Brasil. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 309-324.
[13] ARAÚJO, Denilson Cardoso de; COUTINHO, Inês Joaquina Sant'Ana Santos. 80 anos do Código de Menores. Mello Mattos: a vida que se fez lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/10879.
[14][14] CHINELATTO. Silmara Juny de Abreu e Outros. Direito de Família no Novo Milênio. São Paulo: Atlas, 2010.
[15] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Função Social da Autoridade Parental: Algumas Considerações. Revista Síntese de Direito de Família, São Paulo: Volume 13, no. 67, ago./setembro 2011.
[16] ROENINGA, Giselle Câmara. O direito à integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade.In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e dignidade humana – Anaisdo V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo/Belo Horizonte: IOBThomson/IBDFAM, 2006. p. 452.
[17] LÔBO, Paulo Luiz Netto.Direito Civil:Famílias. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 292.
[18] SANTOS, Romualdo Baptista dos. A tutela jurídica da afetividade. Curitiba: Juruá, 2011. p. 49.
[19] MADALENO. Rolf. A multa afetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=52.
[20] SANTOS, Romualdo Baptista dos. A tutela jurídica da afetividade. Curitiba: Juruá, 2011. p. 50-53.
[21] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na filiação. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15144-15145-1-PB.htm
[22] BOWLBY, John.Separação. Da trilogia apego e perda. São Paulo: Martins Fontes, 1984. v.3. p. 55.
[23] BOING, Elisângela; CREPALDI, Maria Aparecida Os efeitos do abandono para o desenvolvimento psicológico de bebês e a maternagem como fator de proteção. Estud. psicol. Campinas, 2004. v. 21. p. 211-226.
[24] BOING, Elisângela; CREPALDI, Maria Aparecida Os efeitos do abandono para o desenvolvimento psicológico de bebês e a maternagem como fator de proteção. Estud. psicol. Campinas, 2004. v. 21. p. 211-226.
[25] MACHADO Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/865.
[26] FERREIRA, Jaques Souto. A importância da atenção e do afeto do pai para os filhos. Disponível em: aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/821/4.2.1%20A%20import%C3%A2ncia%20da%20aten%C3%A7%C3%A3o%20e%20do%20afeto.pdf?sequence=1
[27] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Nem só de pão vive o homem: Responsabilidade Civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila/artigos/05_nem.so.de.pao.vive.o.homem.pdf.
[28] ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE477554.pdf.
[29] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Nem só de pão vive o homem: Responsabilidade Civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila/artigos/05_nem. so.de.pao.vive.o.homem.pdf.
[30] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Nem só de pão vive o homem: Responsabilidade Civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila/artigos/05_nem. so.de.pao.vive.o.homem.pdf.
[31] ALMEIDA, Priscila Araújo de. Responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/829.
[32] Art. 5º. X, CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), São Paulo: Saraiva.
[33] Parte Especial,Titulo I – Da política de atendimento.” BRASIL.Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) São Paulo: Editora Saraiva.
[34] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 392.
[35] SOLCI, Silvia Maria. A efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c_v4n2_Solci.htm.
[36] COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.
[37] PENNA, Bernardo. Lei da palmada ou da paulada?. Disponível em: http://bernardospenna.jusbrasil.com.br/artigos/113984870/lei-da-palmada-ou-da- paulada?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter.
[38] BARRUCHO, Luís Guilherme. No dia mundial da criança, “lei da palmada” enfrenta impasse no congresso. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/11/131119_lei_palmada_brasil_dia_mundial_direitos_criancas_lgb.s html.
[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 331-335.
Advogada, inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná sob o nº 74.371, formada em 2014 pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, 2018 e em Direito Tributário pela Faculdade Cidade Verde, 2020. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul 2021- presente.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Flavia Augusta rodrigues. Amar é preciso: a importância do afeto para a consolidação do estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58972/amar-preciso-a-importncia-do-afeto-para-a-consolidao-do-estado-democrtico-de-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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