ROBERTA FAVALESSA DONINI
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar o estudo sobre a união estável homoafetiva, instituição reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos, bem como discorrer sobre o poliamor. É necessário acompanhar a evolução do mundo e entender que nos tempos atuais não se tem só um tipo de família, pelo contrário, existem várias formas de composição familiar que não seja a tradicional, e reconhecer esse fato possibilita inserir toda e qualquer tipo de família no ordenamento jurídico, atribuindo direitos a elas, acima de tudo, se faz necessário reconhecer que o amor está presente, logo, não é uma anormalidade, mas sim apenas modos diferentes de famílias. Com base em pesquisas, doutrinas, livros e outras fontes de informação, o artigo em pauta foi desenvolvido, além de trazer informações sobre os institutos supracitados, a pesquisa ainda visa elucidar dúvidas acerca do assunto com o intuito de dizimar ou amenizar preconceitos em relação à visões equivocadas, é imprescindível que o indivíduo pense de forma racional e mais humana, respeitando e aceitando que há crenças diferentes, modos de vida diferentes, maneiras de amar e sentir diferentes. Para haver uma melhor convivência em sociedade, a mudança deve ser individual, para depois ser de forma coletiva, e deve ser feita apenas com um único método de base: o respeito entre si.
Palavras- chave: homossexual, união estável, casamento, poliamor.
ABSTRACT: The present work has the function of commenting and arguing about the stable homoaffective union, an institution recognized by the Supreme Court for more than ten years, as well as discussing polyamory. It is necessary to follow the evolution of the world and understand that in the present times there is not only one type of family, on the contrary, there are several forms of family composition other than the traditional, and recognizing this fact makes it recognizing that love is present, so it is not an abnormality, but just different modes of to decimate or mitigate prejudices in relation to mistaken views, it is essential that the individual thinks rationally and more humanely, respecting and accepting that there are different beliefs, different ways of life, different ways of loving and feeling. In order to have a better coexistence in society, change must be individual, and then collectively, and must be done only with a single basic method: respect for oneself. families. Based on research, doctrines, books and other sources of information, the article in question was developed, in addition to bringing information about the above-mentioned institutions, the research also aims to elucidate doubts about the subject with the aim of possible to insert any type of family in the legal system, attributing rights to them, above all, it is necessary to recognize.
Keywords: homosexual, stable union, wedding, polyamory
As instituições da união estável homoafetiva e do poliamor, merecem espaço e visão, principalmente no âmbito social-jurídico, afinal o direito acompanha a humanidade, logo, deve dar respaldo legal a todos. Pois bem, a união estável é classificada pela Constituição Federal e pelo Código Civil como aquela consistente em uma convivência pública, contínua, duradoura, com intenção de formar família e entre homem e mulher, de forma a não fazer menção a homem-homem, ou mulher-mulher.
Em tese, apenas pela letra da lei, resta claro que não se configuraria a união estável se a mesma fosse composta por dois homens ou duas mulheres, ainda que preencham todos os outros requisitos, o que fortifica ainda mais o preconceito na sociedade. Dessa forma, o conceito apresenta uma contradição, pois, tanto duas pessoas do sexo feminino quanto duas pessoas do sexo masculino, podem ter uma convivência contínua e duradoura, e podem ter sim a intenção de formar uma família. Tem-se aqui, seguindo essa linha de raciocínio, uma pequena brecha no conceito de família, o que permite que a união homossexual seja reconhecida como instituição familiar e que usufrua de todos os direitos inerentes à família tradicional (homem e mulher).
Afinal, a configuração abstrata do conceito de família se concretiza sempre que houver mais de uma pessoa, com grau de parentesco ou com laços afetivos, residindo juntos. Nesse viés, duas ou mais pessoas (no caso do poliamor), ou, em um relacionamento, do mesmo sexo (no caso da homoafetividade), desde que tenham a mesma moradia e a intenção de formar família, serão, para o direito, consideradas família? É nesse ponto que encontramos o contraditório da questão, pois, uma vez preenchidos os requisitos que configuram uma família, não seria direito das pessoas que a compõe terem seu direito reconhecido?
Por outro lado, o poliamor é um tipo de relacionamento que poucas pessoas têm conhecimento sobre, seja pela falta de acompanhar as mudanças no conceito de família, seja por serem leigos no assunto, o que dá margem a entendimentos errôneos, fazendo com que esse tipo de amor seja visto como “bagunça”. Antes era incomum, mas atualmente está cada vez mais normal de se ver, de forma a merecer toda atenção e reconhecimento como um tipo de núcleo familiar e também como um relacionamento. O poliamor consiste em uma união formada por mais de duas pessoas em um único relacionamento. A questão que cerceia os dois tipos de família é o seguinte ‘’e se essas pessoas decidirem constituir um núcleo familiar? Não poderiam por não seguirem um “padrão” de família, mesmo que cumpra todos os requisitos apontados pelo código civil?
São questões que serão discutidas no presente trabalho.
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3) e pelo Código Civil (art. 1723).
‘’Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.’’
‘’Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.’’
No conceito apresentado pelos dois dispositivos, entende-se que é a união estável é a convivência afetiva pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com intenção de construir família. Traz tanto direitos quanto deveres para os envolvidos na relação, e não se comprova só com uma simples assinatura, necessita ser pública, ou seja: a sociedade entende que aqueles sujeitos estão residindo juntos, e há algum tempo, o que configura a sua continuidade. Para o direito, família é um conjunto ou grupo de pessoas que possuem um parentesco.
Ainda sobre o mesmo conceito, segundo a Constituição Federal, a união estável deve preencher todos esses requisitos e ainda ser constituída apenas por homem e mulher, não podendo, então, ser entre duas mulheres ou entre dois homens; mesmo que estes tenham uma convivência afetiva pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
A união estável homoafetiva foi reconhecida pelo STF em sua ADI nº4277 e ADPF nº132, no dia 5 de maio de 2011. Atrasado em relação a sociedade global, mas uma conquista, uma vitória depois de tantas lutas e mortes.
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(STF - ADI: 4277 DF, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2011)
2.1 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL
A Constituição Federal reconhece a união estável, mas somente entre homens e mulheres. Só que deixa uma brecha, ao citar a parte “entidade familiar”. Então, o que seria uma entidade familiar? Como é sabido, a nossa amada Constituição Federal é de 1988, ou seja, é antiga, tanto que conta com mais de 60 anos, o que nos leva à necessidade de reconhecer que no decorrer de todas essas décadas, a forma de constituição de familia, bem como o seu conceito, sofreram alterações, logo, o correto seria que as leis se adequassem às essas mudanças. Pois bem, de forma a acompanhar a referida evolução, a doutrina, com olhos modernos, reconheceu como entidade familiar aquelas que se pautam na afetividade, establidade e ostensibilidade.
Para Paulo Lôbo (p.79) “A união homoafetiva é reconhecidamente uma entidade familiar, desde que preenchidos os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade e a finalidade de constituição de família.
O Código Civil, traz no mesmo sentido em seu artigo 1.723:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Com toda a modernidade, inclusive em relação às famílias, uma vez que elas cumpram todos os requisitos, inclusive o principal, que é o intuito de constituir família, por que não os incluir todos no conceito de família, sem fazer qualquer distinção quanto às pessoas que estão formando uma?
É importante frisar que, antigamente, a constituição de família era visada para procriação, o que já é um conceito ultrapassado na atualidade, pois o termo de “objetivo de constituição de família” não se limita mais a apenas isso. Existem, hoje, vários tipos de entidades familiares não expressas na Carta Magna, mas que não podem ser deixadas de lado, pois são muito comuns e frequentes na atualidade. Apesar da Constituição Federal e o Código Civil deixarem claro o que consideram como família, os próprios também não vedam outros tipos de núcleo familiar.
Com o reconhecimento da união estável homoafetiva, este, no ano de 2012, no julgamento, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Resp. 1.183.378, ficou decidido pela legalidade do direito ao casamento de casais homoafetivos e não apenas a união estável. O pensamento de Paulo Lôbo sobre, é que não há motivos de um porquê não, já que não está vedado em nenhum artigo:
Paulo Lôbo (p.81) “os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta aos princípios constitucionais, como da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo livre planejamento familiar.”
A resolução n°175 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que os oficiais de registro de casamento recebam as habilitações para o casamento homoafetivo.
O poliamor é uma das categorias de relacionamentos que se tem, e ainda é visto pela sociedade de forma esdrúxula, principalmente em países ocidentais em que ao longo da história com influências religiosas, diplomáticas e conceituais, tem como base a monogamia.
Essa categoria de relação ocorre quando se há três ou mais pessoas no mesmo relacionamento, seja de forma sexual ou romântica, e todas os sujeitos envolvidos estão cientes dos fatos e o aceitam. No brasil, há pessoas nesse relacionamento, e um dos casos famosos, é o do falecido canor de funk Mr. Catra, que contava com três mulheres e 32 filhos.
O poliamor não é reconhecido pelo sistema jurídico brasileiro como parte do direito de família, ficando então a cargo da doutrina e de poucas jurisprudências.
No caso de casamento, é sabido que não se pode haver dois casamentos ao mesmo tempo, pois esse fato constitui crime de bigamia de acordo com o artigo 235 do Código Penal brasileiro, sob pena de reclusão de dois a seis anos, para a parte que já sendo casada, contrai novo casamento; e pena de reclusão ou detenção de um a três anos para a parte não casada, mas que se casa com outra parte que já é casada.
O direito, então, claramente tem posição contrária a este tipo de relacionamento, pois tem base no princípio da monogamia, e conforme mencionado não existe a possibilidade de dois casamentos mútuos.
O direito de família é visto como desafiador, pois há falta de legislação específica, deixando de acompanhar as novas formas de famílias que vem surgindo junto com a evolução constante da sociedade.
5.EXISTE UM CONCEITO MUITO MAIS AMPLO DE FAMÍLIA
A constituição Federal aduz em seu artigo 226 a proteção especial que o Estado disponibiliza à família. Nestes termos, entende-se que o próprio protege o núcleo familiar, proporcionando a resolução de todas as lides que surgirem em relação ao assunto. Então, assim, a união estável poliamorista e suas repercussões jurídicas, ainda que não seja reconhecida juridicamente, tem proteção da Constituição Federal, deixando claro a urgência que se tem para reger sobre o assunto no nosso Ordenamento Jurídico. Visa deixar claro que esse tipo de companheirismo não fere nenhum preceito legal, tendo a boa-fé e publicidade, tais relações merecem ser igualmente tratadas.
É imprescindível que a lei trate todos de forma igual, e é garantido na própria Constituição Federal em seu artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei.”
Maria Berenice Dias deixa claro em seu livro Manual de Direito das Famílias:
Maria Berenice Dias (p.47) “É necessária a igualdade na própria lei, ou seja, não basta que a lei seja aplicada igualmente.”
Pautando-se no fato de que a lei tem que ser igual para todos em sua natureza, sem levar em consideração identidade de gênero e outros fatores afins, é que a opção por relacionamentos diferentes não constitui crime.
A afetividade é um preceito fundamental para que haja qualquer tipo de relação, e é um princípio fundamental para o Direito de Família. No caso do poliamor, há afetividade, só que, como já dito anteriormente, entre três ou mais pessoas.
Mas afinal, o que é afeto? Maria Berenice Dias nos deixa certos sobre esse conceito em seu livro Manual de Direito da Família:
Maria Berenice Dias (P.53) “Afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue.”
Ou seja, o afeto não tem a ver com DNA, mas sim com a socialização, a relação que se cria entre as pessoas. A Constituição não fala diretamente sobre, mas o acolheu em sua proteção.
Um dos principais requisitos para haver constituição de família, é o afeto, que há dentro da relação poliamorosa, sendo totalmente igualitário ao afeto que há em outros tipos de relação.
O direito não permite o casamento, mas não rege sobre a união estável desse tipo de consenso. Então, assim, há pessoas em união estável poliamorosas. Mas a maior incógnita é: e a divisão de bens, como fica?
Antes, vamos analisar esse tipo de união estável. Devemos levar em consideração
Princípio da dignidade da pessoa humana e o Princípio da afetividade, bem como o artigo 1.723 do Código Civil brasileiro de 2002, que rege sobre os requisitos da união estável, tendo em vista que tem que haver simultaneidade, de forma consentida e pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, ao analisarmos essa linha de raciocínio, a união estável poliafetiva cumpre todos os requisitos, não havendo justificativa plausível para que não seja reconhecida pelo direito, e por isso, deixar de conhecer essa modalidade de afetividade, seria uma exclusão de todos os direitos no âmbito de direito de família em face das pessoas que a compõe. Não sendo reconhecido pelo Sistema Jurídico Brasileiro como entidade familiar, não se tem um trajeto para os meios de resolução de lide no caso de partilha de bens, configurando mais uma necessidade de reconhecimento do direito com urgência a esse relacionamento.
Apesar do não reconhecimento, é uma união estável, então há de se aplicar, na partilha de bens, todos os preceitos já existentes para que os sujeitos sejam amparados juridicamente, até que essa entidade seja reconhecida.
A jurisprudência deixa claro de que não há reconhecimento jurídico sobre o assunto. Em uma decisão monocrática do STJ (AC 2019*0294845-3), rege:
STJ (AC 2019*0294845-3) “(...) relacionamento extraconjugal, seja porque, como dito, não é uma conduta criminosa, seja porque, o próprio poder judiciário tem, em tais situações, considerado normal o chamado poliamor (...)”.
Deixa claro, assim, que apesar do não reconhecimento jurídico sobre, há a consideração de normalidade jurídica nesse tipo de relacionamento.
O TJ/SP em seu registro 2018.0000129312 também comentou sobre o assunto:
TJ/SP “(...) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO São Paulo que já reconhece inclusive relacionamentos trisais ou mesmo denominados de poliamor (...)”.
Conclui-se, assim que a jurisprudência reconhece e trata com normalidade o poliamor.
Maria Berenice Dias argumenta sobre a monogamia, que, de modo geral, é contrária ao poliamor:
Maria Berenice Dias (p.42) “Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia um princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla.”
Apesar da lei alegar com todas as suas forças a fidelidade e como consequência a monogamia, a própria Constituição Federal, nossa “lei maior”, não a principia, abrindo brechas para o poliamor, que não é um instituto de infidelidade, pois este se configura quando uma das partes não estão cientes sobre um terceiro relacionamento, o que não ocorre no relacionamento discutido neste artigo em questão, afinal, como já descrito anteriormente, as partes tem total ciência e conhecimento de que há mais de duas pessoas na relação.
O objetivo do atual trabalho, foi demonstrar e apurar com base em pesquisas que o poliamor e o amor homossexual não se trata de mais de um tipo de família, mas sim de várias modalidades dessa instituição, ou seja, podemos afirmar que existe mais de uma maneira de compor uma família.
Não necessariamente uma família precisa ser composta por um homem e uma mulher, por exemplo, pode ser um casal homossexual, o que não é errado, errado seria ditar regras sobre a quem se deve amar ou a quantas pessoas se deve amar, o que se consubstancia na afirmação de que não há limites em relação à quantas pessoas formam um casal, de forma a permitir a constituição de uma relação poliamorosa, onde mais de dois indivíduos complementam o relacionamento.
Ademais, muitas vezes os temas em pauta são tratados com preconceito, ou de forma ignorante pela falta de informação que se tem, nesses casos, é importante que haja sabedoria e informação sobre, pois não há nada anormal nessas formas de amar outras pessoas, pelo contrário, é totalmente típico e deve ser tratado de forma igual nos seus direitos e deveres, e ainda receber todo o respeito que é direcionado às famílias habituais e antigas.
Como já discorrido, apesar de os dispositivos legais não usarem palavras que deixam explicito que a união entre pessoas do mesmo sexo é válida, a exemplo da ADI nº 4277 que reconheceu a união homoafetiva, bem como a instituição do poliamor que foi objeto da decisão monocrática do STJ (AC 2019*0294845-3).
Conclui-se que o respeito é um caminho para se chegar à normalidade, para diminuir as diferenças criadas no próprio meio social, bem como o conhecimento sobre as mudanças que o mundo enfrentou e vem enfrentando, adicionando-se a isso a necessidade de estar aberto às mais variadas alterações na forma de amar, uma vez que não se pode criar regras para o amor, cada um ama de forma única e todas elas são merecedoras de respeito, a importância não se restringe apenas ao respeito que a sociedade deve ter para com o que é diferente de sua ideologia, mas também na possibilidade de as outras pessoas serem felizes sendo quem elas realmente são.
BRASIL. Parte Especial, livro IV, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n°175, de 14 de maio de 2013.
BRASIL. Título VIII, Capítulo VII, de 06 de outubro de1988. Institui o Constituição Federal
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15° edição. Editora Juspodivm, 2005.
LÔBO, Paulo. Direito civil - Famílias. 11° edição. Editora Saraiva, 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Resp. 1.183.378. Disponivel em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8-stj>. Acesso em: 05 de maio de 2022
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº4277 e ADPF nº132. Disponivel em: <https://arpen--sp-jusbrasil-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2978105/artigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil/amp?amp_gsa=1&_js_v=a9&usqp=mq331AQKKAFQArABIIACAw%3D%3D#amp_tf=De%20%251%24s&aoh=16540189020494&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&share=https%3A%2F%2Farpen-sp.jusbrasil.com.br%2Fnoticias%2F2978105%2Fartigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil>. Acesso em: 05 de maio de 2022
VOLTAIRE, François-Marie Arouet (1694- 1778)
Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Leiziane Christina da Costa. A família contemporânea: homoafetividade e poliamor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58995/a-famlia-contempornea-homoafetividade-e-poliamor. Acesso em: 23 dez 2024.
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