KATIA GOMES DA SILVA[1]
(coautora)
LUCAS FERNANDES DE MORAIS VIDOVIX[2]
(coautor)
RESUMO: No presente artigo, foram explanadas as características basilares do modelo de justiça restaurativa. Nesse sentido, foram tratados: - os principais elementos balizadores da justiça restaurativa, em que foi demonstrada a multiplicidade de significados do termo “justiça” e foram apreciadas a conceituação, a estrutura e a finalidade do modelo de justiça restaurativa; - um breve panorama histórico da justiça restaurativa, no qual foram evidenciados os elementos indiciários da origem da justiça restaurativa, sobretudo dos Estados Unidos da América e do Brasil; e - os vetores informadores da justiça restaurativa, que devem ser observados com vistas à solução pacífica dos conflitos. Essa pesquisa visou compreender a importância e os atributos mais relevantes acerca do modelo de justiça restaurativa, salientando a sua influência na concretização da justiça nos meios litigiosos. Para tal, foram envidados esforços para a realização de uma ampla pesquisa científica, de caráter exploratório e analítico, e foram explicitadas as fundamentações de especialistas, a fim de alcançar o objetivo central do artigo. Por fim, foram exteriorizadas as considerações finais acerca da temática desenvolvida no presente trabalho e as referências bibliográficas utilizadas na construção da plataforma teórica.
Palavras-chave: Justiça. Justiça Restaurativa. Práticas Restaurativas. Conflitos. Vetores da Justiça Restaurativa.
ABSTRACT: In this article, the basic characteristics of the restorative justice model were explained. In this sense, were discussed: - the main elements of restorative justice, in which the multiplicity of meanings of the term “justice” was demonstrated and the conceptualization, structure and purpose of the restorative justice model were appreciated; - a brief historical overview of restorative justice, in which the evidential elements of the origin of restorative justice were highlighted, especially in the United States of America and Brazil; and - the informative vectors of restorative justice, which must be observed with a view to the peaceful resolution of conflicts. This research aimed to understand the importance and the most relevant attributes about the restorative justice model, emphasizing its influence on the achievement of justice in litigation. To this end, efforts were made to carry out a broad, analytical e exploratory scientific research, and the ideas of specialists was made explicit, in order to achieve the central objective of the article. Finally, the conclusion about the theme developed in the present work and the references used in the development of this article were externalized.
Keywords: Justice. Restorative Justice. Restorative Practices. Conflicts. Restorative Justice Vectors.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Justiça Restaurativa e Seus Principais Elementos Caracterizadores. 3. Breve Panorama Histórico da Justiça Restaurativa. 4. Vetores da Justiça Restaurativa. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No contexto atual, a justiça restaurativa mostra-se muito relevante, uma vez que a sociedade está imersa em situações que podem gerar conflitos, os quais são, comumentemente, julgados pelo Poder Judiciário. Devido ao alto número de processos, a esfera judicial se encontra em um patamar de sobrecarregamento de seus servidores e juízes. Sob esse prisma, vislumbra-se a necessidade de instrumentos alternativos, sobretudo os extrajudiciais, que permitem a participação de todos as partes envolvidas com vistas à solução dos conflitos.
Nesse passo, foram criadas as práticas restauradoras as quais trazem maior efetividade e praticidade no âmbito de resolução dos conflitos, de modo a evidenciar a responsabilidade de cada indivíduo direta ou indiretamente atrelado ao litígio e a possibilitar a reparação do dano ocasionado. Ademais, as aludidas práticas se caracterizam por incidir, de forma específica, sobre os atributos estruturais do conflito. Nessa linha, a justiça restaurativa prioriza a compreensão de características interpessoais e comunitárias que influenciam ou determinam a eclosão do litígio.
Ante o exposto e considerando que ainda há fragilidades no tocante ao entendimento dos fundamentos da justiça restaurativa, faz-se mister um estudo acerca das características principais do instituto em exame de modo que possa verificar as suas balizas estruturais e principiológicas, além de denotar a sua importância na resolução harmoniosa de conflito nos tempos modernos.
Curial pontuar que a pesquisa científica do trabalho consistiu em estudo exploratório e descritivo, enfatizando os conhecimentos consolidados alusivos ao objeto do trabalho, com revisão teórica da temática por meio de análises comparativas e conclusivas das informações evidenciadas por autoridades no assunto.
2. A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SEUS PRINCIPAIS ELEMENTOS CARACTERIZADORES
Em primeiro plano, fundamental vislumbrar o significado de justiça. Sabe-se que a conceituação de justiça é polêmica devido ao seu amplo aspecto semântico. Nesse sentido, interessantes as informações pesquisadas por Maia (2018, online), in verbis:
Ainda analisando a História, além dessas concepções de justiça que deram o início ao pensamento em torno do assunto, outras importantes ideias de justiça foram sendo formuladas no decorrer do tempo, sendo possível registrar que elas até hoje nos proporcionam grande inspiração para entender o que pode ser compreendido como justiça: tratar outrem tal como os membros da comunidade consuetudinariamente se tratam uns aos outros (percepção de comunidades primitivas); a virtude, esta que é o meio entre dois extremos (compreensão de Aristóteles); dar a cada um o que é seu, o que lhe é devido (suum cuique); não fazer ao outro o que não quer que te façam (regra de ouro); faz o bem e evita o mal, pois todos os homens devem ser bem tratados, e não maltratados (compreensão de Tomás de Aquino); age sempre de tal modo que a máxima do teu agir possa por ti ser querida como lei universal (imperativo categórico de Kant); aquele que faz o bem se deve fazer o bem, àquele que faz mal se deve fazer o mal (Vergentug ou justiça retributiva); para uma igual prestação de trabalho, um salário igual, para mercadoria igual, um preço igual ou a igual prestação de trabalho cabe igual salário, cabendo igual participação no produto do trabalho (visão formulada por Marx); a cada um segundo as suas necessidades (compreensão Cristã); a liberdade individual como valor supremo (a liberdade negativa no contrato social); todo homem ser tratado por igual (compreensão a partir da igualdade).
Nessa senda, percebe-se que as concepções de justiça se diferenciam de acordo com referido especialista. Comparando-as, pode-se verificar que há sobre o termo conceituações complementares e outras até contraditórias, estando todas elas atreladas a atributos pautados em valores e princípios.
Pois bem, inicie-se a abordagem conceitual da justiça restaurativa. O professor Howard Zehr (2012), um dos especialistas pioneiros nos estudos sobre justiça restaurativa, em seu livro “Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça”, publicado em 1991, aborda que a justiça restaurativa pode ser caracterizada como um paradigma, uma lente por meio da qual se compreende, sob uma dada perspectiva, a realidade que envolve um fenômeno.
Pertinente ressaltar que Zehr registrou os seus posicionamentos acerca da justiça restaurativa, visando à convivência pacífica em sociedade, em virtude de sua indignação com o sistema criminal de justiça norte-americano. Sobreleva anotar que, para o aludido professor, a justiça deveria ser sedimentada em decisões não só punitivas como também restauradoras, de modo que fossem criadas oportunidades para a reconstrução das identidades dos envolvidos no conflito.
Nesse giro e desdobrando a ideia de Zehr, observa-se uma necessidade de avaliação de contextos específicos para um melhor entendimento das situações conflituosas. Denote-se que, em regra, não é o meio mais adequado a aplicação de conhecimentos jurídicos em sua modelagem abstrata e universal aos casos fáticos. Pinto (2007) tem uma ideia semelhante, visto que, para o autor, a justiça restaurativa não se amolda ao modelo conceitual padronizado do senso comum jurídico, devendo ser observada por prismas peculiares ao quadro concreto.
Para o psicólogo e professor criminologista belga Walgrave (2008, p. 21), a justiça restaurativa “é uma opção para fazer justiça após a ocorrência de uma ofensa que, em primeiro lugar, está orientada para reparar o dano individual, relacional e social causado pela ofensa”.
Sob esse prisma, o laureado Zehr (2012) explicita que a justiça restaurativa visa a reparar os danos ocasionados e a conciliar as partes, envolvendo não só as partes diretamente envolvidas como também a comunidade, visto que o ato inquinado pode trazer reflexos no meio social.
Conforme enfatizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (2013), a Justiça Restaurativa consiste em um método de aprendizagem cooperativa, baseada em práticas ideológicas multiculturais, destacando os valores e os princípios presentes no seio social. Outrossim, ela busca, por meio de ferramentas e habilidades pautadas em diálogo, em comunicação não-violenta e em reuniões restaurativas e reconstrutivas, reduzir e prevenir conflitos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (2013) sustenta que a justiça restaurativa aumenta, por meio de práticas restaurativas, a conscientização dos indivíduos, inseridos em uma ambiência de conflito, sobre preceitos e valores éticos e sociais que promovam o diálogo, a solidariedade, a inclusão, a conexão, a cooperação e a harmonia na resolução dos conflitos. Nesse ângulo, os envolvidos encaram os conflitos como oportunidades de mudanças e de aprendizagem. Ressalte-se, por relevante, que tais práticas abrangem um conjunto de procedimentos que buscam desenvolver laços sociais, identificar necessidades não atendidas e restaurar a harmonia entre as partes.
De acordo com Boonen (2011), quando se trata de justiça restaurativa, deve-se partir de uma perspectiva temporal delineada no momento presente para a busca de soluções pacíficas e não de uma visão de períodos passados em que se concentra a necessidade de punição e de retribuição ao caso concreto. Para a autora, as técnicas da justiça restaurativa preceituam uma atuação dos envolvidos mais horizontal e pluralista sob a esfera da situação conflituosa. Nessa linha, busca-se o entendimento da origem ou da causa do conflito por meio da apreciação de preceitos e valores específicos, de modo que se avalie os parâmetros da justiça sob o enfoque de cada envolvido no conflito.
Melo, Ednir e Yazbek (2008) explicam que a justiça restaurativa está atrelada à justiça social, uma vez que, para se garantir a implementação apropriada do modelo de justiça restaurativa ao caso concreto, deve-se ter em mente o caráter interpessoal nas relações entre os envolvidos e o envolvimento social decorrente da comunidade. Diante disso, constata-se a necessidade de uma maior compreensão das temáticas sociais que assolam a sociedade com vistas à seleção de propostas e ações que previnam ou atenuem os conflitos.
Maia (2018) dispõe que as concepções de justiça se vinculam a uma experiência de atuação coletiva ou individual, pautada por princípios como o respeito, a responsabilidade e o relacionamento. Relata ainda que as práticas restaurativas consistem em um conjunto de procedimentos de restauração da eficácia dos princípios formadores da justiça. Para o autor, tais práticas são implementadas quando se está diante de um fenômeno conflituoso permeado por desrespeito, desunião e irresponsabilidade.
Por derradeiro, observa-se a dificuldade de se estabelecer uma conceituação para justiça restaurativa. Assim como o termo “justiça” é carregado de significados, a expressão “justiça restaurativa” apresenta-se com um valor semântico complexo, tendo em vista o seu uso em diversos campos do conhecimento. Porém, pode-se sublinhar que a justiça restaurativa compreende um conjunto de técnicas, estratégias e procedimentos aplicados sobre o caso fático, ou seja, o dano e as partes envolvidas, visando à solução pacífica dos conflitos existentes.
3. BREVE PANORAMA HISTÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Sabe-se que os conflitos integram a natureza humana. Para solucioná-los, o ser humano deve empregar técnicas e estratégias que visem a uma melhor compreensão sobre os fenômenos conflituosos. Nessa esteira, o ser humano consegue administrar os seus conflitos e trazer à baila forças de aprendizagem e crescimento social.
Sobreleva registrar que, no século XX, houve o fortalecimento de muitos movimentos nas searas política, social e cultural. Por exemplo, desenvolveram-se movimentos de cunho feministas, étnicos e de orientação sexual, entre outros, no seio social.
Nesse sentido, diante de um cenário de uma gama de mudanças, pluralidades e conflitos, o papel do Poder Judiciário na resolução das demandas interpessoais se mostrou cada vez mais necessário, visto que houve uma maior busca pela implementação da justiça nos casos concretos.
Devido a toda essa conjuntura, o eminente Zehr (2018) versa que a justiça restaurativa surgiu na década de 1970 objetivando a correção de fraquezas do sistema jurídico ocidental. Nesse contexto, começou-se a verificar uma maior preocupação com as vítimas e suas necessidades e uma pretensão de responsabilizar, verdadeiramente, os infratores a ponto de eles reconhecerem e repararem o dano gerado em uma situação conflituosa.
Suares (1999) cita que a arbitragem e a mediação de conflitos, consistente na busca pela cultura do diálogo, da paz e do respeito interpessoal e baseada na justiça restaurativa, surgiu, nos âmbitos privado e público, a partir da segunda metade do século XX nos Estados Unidos da América. Sob esse prisma, MCCOLD (2001) registra que, na Califórnia, entre outros Estados, há uma fase obrigatória de solução pacífica dos conflitos, que ocorre antes do julgamento realizado pelo Poder Judiciário. Note-se também a fundação em 1971 do Institute for Mediation and Conflict Resolution em Manhattan na cidade de New York, que estabeleceu técnicas de mediação criminal.
Por oportuno, Armstrong (2007) explicita que, nos EUA, uma gama de conflitos nas searas cíveis e criminais, são solucionados por meio de procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem realizados por agências privadas ou especialistas do ramo, com reduzidos custos de honorários.
Liebmann (2007) consigna que, no Canadá, as metodologias centradas na justiça restaurativa foram inseridas, inicialmente, na resolução de conflitos no meio extrajudicial, desde 1974. Contudo, somente a partir dos anos 1995, a justiça restaurativa foi utilizada no país, de forma mais alargada, em vários ramos do Direito.
Anota Ministério Público do Estado de São Paulo (2013) que a justiça restaurativa advém do campo da justiça criminal tendo como pilares as práticas restaurativas oriundas de comunidades indígenas, sobretudo as do Sudeste Asiático e as do Canadá. Ademais, com supedâneo em estudos concluídos em comunidades autóctones, os autores Barton (2003) e Dayly e Hayes (2001) apontam que a Justiça Restaurativa tem a sua origem na Nova Zelândia e Austrália.
Disserta Boonen (2011) que a mediação surgiu na Inglaterra a partir do início dos anos de 1970. No referido país, as técnicas em justiça restaurativa englobavam 2 (dois) setores: o público e o privado. No público, a justiça restaurativa era utilizada como instrumento de suporte ao Poder Judiciário. Já no privado, a justiça restaurativa era empregada em serviços de caráter social.
No contexto da América Latina, Boonen (2011) sustenta que a Argentina foi o país que iniciou a prática de técnicas fulcradas em justiça restaurativa. Como exemplo, a autora sublinha a institucionalização, por meio de corpo de especialistas, da mediação como ferramenta alternativa de solução de conflitos pelo Poder Executivo argentino em 1992.
Sobre a temática, relevante pontuar que a Organização das Nações Unidas (ONU) revelou a essencialidade da utilização de instrumentos de mediação e justiça restaurativa na solução de conflitos criminais quando editou a Resolução nº 1999/26, de 28/07/1999, a Resolução nº 2000/14, de 27/07/2000, e a Resolução nº 2002/12, de 24/07/2002. Todos esses atos promoveram uma maior consolidação de elementos práticos e teóricos alusivos à justiça restaurativa na solução de conflitos.
Explicita Maia (2018) que, no Brasil, foi dada a devida importância à justiça restaurativa quando editado o Decreto nº 7.037, de 21/12/2009, que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Nesse diploma jurídico, verificou-se a necessidade de priorizar a solução dos conflitos mediante práticas restaurativas. Sob esse giro, somente em último caso, dever-se-ia utilizar práticas de restrição de liberdade (encarceramento). A partir daí, diversas ações nacionais e regionais foram sendo promovidas no País para materializar as práticas da justiça restaurativa.
Deve-se salientar, por relevante, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 154, de 13/07/2012, que fortaleceu a utilização das ferramentas da justiça restaurativa. Ademais, importante consubstanciar que o CNJ editou a Resolução nº 225, de 31/05/2016, a qual dispõe sobre a política nacional de justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário com enfoque em projetos e em medidas restaurativas.
Atualmente, o cerne da justiça restaurativa está se espalhando por diversos campos. Nessa esteira, Maia (2018) cita que as estratégias e as ferramentas da justiça restaurativa são utilizadas na solução de conflitos bélicos, escolares, raciais, religiosos, de gênero etc., o que dá suporte ao caráter multifacetado de utilização da justiça restaurativa na solução de conflitos.
4. VETORES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Preliminarmente, curial realçar que a justiça restaurativa se norteia na resolução dos conflitos a partir da análise do dano causado e das relações interpessoais e comunitárias observadas entre os envolvidos. Sendo assim, as suas técnicas transcendem, no tocante aos fins, a utilização burocratizada de regras abstratas ou conceituais presentes no arcabouço jurídico-constitucional.
Em seus estudos, Zehr e Mika (1998) explanaram os vetores intrínsecos da justiça restaurativa, os quais revelaram a ampla abrangência do ramo em apreço. Passa-se a expô-los, resumidamente, com adaptações delineadas por Dick e Malacarne (2014).
O primeiro vetor consiste em focar nos danos causados e não nas leis infringidas.
O segundo vetor assenta que se deve mostrar, de forma igualitária, preocupação e compromisso com as partes envolvidas no conflito (vítimas e ofensores), inserindo-as no processo de produção da justiça.
O terceiro vetor descreve que se deve trabalhar pela recuperação das vítimas, de modo a emponderá-las e a atender as suas necessidades.
O quarto vetor se pauta no apoio aos ofensores, de modo que os incentive a compreender, aceitar e cumprir suas obrigações.
O quinto vetor consigna que se deve reconhecer que as obrigações não devem ser impostas aos infratores como castigo e devem ser exequíveis.
O sexto vetor evidencia que se deve proporcionar, se for conveniente, oportunidades para um diálogo direto ou indireto entre vítimas e ofensores.
O sétimo vetor ressalta que se deve envolver e capacitar a comunidade afetada pelo conflito, além de aumentar sua capacidade de reconhecer e responder às suas causas.
O oitavo vetor versa que se deve estimular a colaboração e reintegração de vítimas e ofensores, em vez de coação e isolamento.
O nono vetor evidencia que se deve dar atenção às consequências não intencionais e indesejadas das ações e programas de práticas de justiça restaurativa.
O décimo vetor preceitua que se deve respeitar todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente, no conflito, tais como vítimas, ofensores e operadores jurídicos.
Realizando uma apertada discussão sobre os aludidos vetores, observa-se que a justiça restaurativa parte da perspectiva de restauração de um dano gerado pelo ofensor à vítima e à comunidade, na forma indireta. Ancora-se em metodologias que permitem entender o perfil comportamental dos envolvidos e, assim, possibilitar que eles compreendam o conflito, dialoguem, quando pertinente, engajem-se e busquem uma solução pacífica para o caso. Nessa linha, o ofensor deve compreender as consequências de seus atos, ser responsabilizado por eles e cumprir as obrigações no tocante à restauração ou correção do dano. Já no tocante aos afetados, geralmente a vítima, em uma visão mais direta, e a sociedade, numa perspectiva indireta, devem ser apreciadas as suas necessidades, de modo a satisfazê-las exitosamente, a empoderá-las e a capacitá-las, objetivando a prevenção de novos litígios.
Por derradeiro, a justiça restaurativa se enraíza em princípios atinentes à solidariedade e à reintegração na sociedade, afastando-se, por conseguinte, o isolamento e a coação dos indivíduos inseridos no contexto litigioso.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho visou realizar um estudo abrangente acerca das características do modelo de justiça restaurativa. Nesse sentido, foram abordados: - os principais elementos balizadores da justiça restaurativa, por meio dos quais foi demonstrada a multiplicidade de significados do termo “justiça” e foram apreciadas a conceituação, a estrutura e a finalidade do modelo de justiça restaurativa; - um breve panorama histórico da justiça restaurativa, no qual foram evidenciados os elementos indiciários da origem da justiça restaurativa, sobretudo dos Estados Unidos da América e do Brasil; e - os vetores informadores da justiça restaurativa.
Constatou-se que o objetivo do trabalho foi alcançado e que a temática sobre justiça restaurativa tem especial importância no tocante à solução dos conflitos, visto que ela se consubstancia em procedimentos e estratégias práticas e efetivas aplicadas no cenário conflituoso que permitem entender as especificidades de suas partes envolvidas, sobretudo no que tange aos aspectos psicológicos e emocionais. Ademais, com a utilização das práticas restaurativas, obtém-se, quando oportuno, uma maior aproximação entre as partes, de modo a valorizar os direitos atrelados à dignidade humana no processo de solução de conflitos.
Nesse contexto e considerando todos os seus fundamentos atinentes à solidariedade, à responsabilidade, à reintegração e ao respeito mútuo, a justiça restaurativa revela-se como um relevante instrumento alternativo de resolução de conflitos sociais, além de poder ser utilizado em meio extrajudicial, reduzindo a demanda excessiva do Poder Judiciário. Outrossim, basilar consignar que a justiça restaurativa tem como pilar o empoderamento comunitário, pois a conscientiza da necessidade de reparação do dano provocado pelo ofensor no âmbito do conflito e da recomposição das relações sociais, além da importância da capacitação dos indivíduos com vistas à redução de litígios no meio social.
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[1] Especialista em Legislação Educacional pela UNITINS. Especialista em Docência de Ensino Superior pela Faculdade Suldamérica. Bacharel em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO.
[2] Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Servidor público efetivo do Município de Porto Nacional. E-mail: [email protected]
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Bacharel em Engenharia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Especialista em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Rônison Aparecido dos. A justiça restaurativa como instrumento de resolução de conflitos sociais: um estudo sobre os seus aspectos conceituais, históricos e principiológicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59005/a-justia-restaurativa-como-instrumento-de-resoluo-de-conflitos-sociais-um-estudo-sobre-os-seus-aspectos-conceituais-histricos-e-principiolgicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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