Dr. HUMBERTO CÉSAR MACHADO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente tema aborda a importância da identificação criminal como meio de garantir a liberdade em prisões indevidas que acontecem com determinada frequência durante a execução de mandados de prisão. Tal contrariedade é recorrente nos meios midiáticos que, além do cerceamento da liberdade de locomoção, pode acarretar em consequências psicológicas não mensuráveis através de alguma indenização pecuniária. Propõe-se a demonstração dos primeiros processos de identificação mais simples aos atuais, e também, sua evolução legal brasileira, além da ênfase aos procedimentos que poderiam ser utilizados com fim de reduzir a incidência da casuística que acontece com frequência. O tipo de pesquisa do presente artigo, foi a revisão bibliográfica utilizando a pesquisa de livros e leis inerentes ao tema, empregando ainda o método dedutivo em relação aos objetivos para conclusão de ser incontestável a utilização de todos os meios biométricos disponíveis para realização de uma identificação criminal capaz de discernir todas as características possíveis de pessoas que possuam um mandado de prisão em aberto.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Identificação Criminal. Direito Processual Penal. Impressão Digital. Identificação Humana.
ABSTRACT: The present theme approaches the importance of criminal identification as a means to guarantee freedom in undue arrests that happen with certain frequency during the execution of arrest warrants. Such contrariness is recurrent in the media that, besides the curtailment of freedom of movement, can lead to psychological consequences not measurable through some monetary compensation. It is proposed the demonstration of the first processes of identification, simpler to the current ones, and also, its Brazilian legal evolution, besides the emphasis on the procedures that could be used in order to reduce the incidence of the casuistry that happens frequently. The type of research of the present article was the bibliographical revision using the research of books and laws inherent to the theme, also employing the deductive method in relation to the objectives for the conclusion of being incontestable the use of all biometric means available for the accomplishment of a criminal identification capable to discern all the possible characteristics of people who possess an open warrant of arrest.
KEYWORDS: Human rights. Criminal Identification. Criminal Procedural Law. Fingerprint. Human Identification.
ABSTRACTO: El presente tema aborda la importancia de la identificación penal como forma de garantizar la libertad en las detenciones indebidas que se producen con cierta frecuencia durante la ejecución de las órdenes de detención. Esta contrariedad es recurrente en los medios de comunicación que, además del recorte de la libertad de movimiento, puede acarrear consecuencias psicológicas no medibles a través de alguna compensación pecuniaria. Se propone la demostración de los primeros procesos de identificación más simples a los actuales, y también, su evolución legal brasileña, además del énfasis en los procedimientos que podrían ser utilizados para reducir la incidencia de la casuística que ocurre con frecuencia. El tipo de investigación del presente artículo, fue la revisión bibliográfica utilizando la investigación de libros y leyes inherentes al tema, utilizando también el método deductivo en relación a los objetivos para la conclusión de ser incontestable el uso de todos los medios biométricos disponibles para la realización de una identificación criminal capaz de discernir todas las características posibles de las personas que poseen una orden de detención abierta.
PALABRAS CLAVE: Derechos humanos. Identificación Criminal. Derecho Procesal Penal. Impresión digital. Identificación Humana.
INTRODUÇÃO
Tratando-se sobre o processo de identificação criminal, se tornou comum o fato de que a maioria das pessoas assimila à expressão vulgarmente nomeada como “tocar piano”, uma coleta das impressões digitais e fotografias para identificar um indivíduo semelhante à confecção de um documento civil. Entretanto, grande parte desconhece a importância da identificação criminal como meio de garantir a liberdade em prisões indevidas, principalmente, nos equívocos que acontecem com determinada frequência durante a execução de mandados de prisão. Esse tipo de ocorrência não é exclusividade do Brasil, visto que em diversos países podem-se encontrar tais exemplos.
A problemática é recorrente; tornando-se comum avistar nos meios midiáticos, pessoas que são presas indevidamente, e após certo tempo, conseguem comprovar sua inocência para adquirir a sua liberdade novamente. Todavia, podem existir aqueles que não conseguem comprovar e continuar com o seu direito de locomoção cerceado indefinidamente. Outro quesito que pode ser levantado após a sua saída é como um terceiro de boa-fé fica afetado psicologicamente com essa experiência traumática. Infelizmente, uma indenização de danos materiais e morais não recuperam a sanidade mental e dignidade da pessoa humana.
O estudo do tema tem por objetivo geral demonstrar desde os primeiros processos de identificação criminal mais simples, alguns que inclusive podem ser considerados desumanos nos tempos atuais, e a sua evolução legal brasileira, dando ênfase aos procedimentos que poderiam ser utilizados para reduzir a incidência da casuística frequente.
Nesse contexto, é importante demonstrar como a identificação criminal pode ser utilizada para resguardar o direito à liberdade, um dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal e presente também na Declaração Universal dos Direitos Humanos. É através desse procedimento que se pode reduzir a quantidade de equívocos, conseguindo individualizar as pessoas através dos dados biométricos, como as impressões digitais que apresentam características que comprovam a sua cientificidade para serem utilizadas como um meio de prova que pode reconhecer que alguém foi preso indevidamente. Outro fator que pode ser pontuado é em relação ao seu custo muito irrisório quando comparado ao exame de DNA ou pela íris dos olhos.
O tipo de pesquisa utilizada no presente artigo foi aplicado para desenvolver um método para solucionar o problema, com uma descritiva baseada em pesquisa, livros e leis inerentes ao tema; qualitativa quanto à necessidade de evitar equívocos por parte do Estado, utilizando ainda o método dedutivo em relação aos objetivos para proporcionar um procedimento que pode reduzir a ocorrência das adversidades do cumprimento de mandados de prisão. O estudo terá caráter essencialmente qualitativo, com destaque na observação e estudo documental.
Os resultados a serem encontrados no artigo demonstram como a identificação criminal pode ser utilizada de forma benéfica para as pessoas inocentes e reduzir dessa forma o sentimento que a sociedade tem, de que a mesma só existe como um viés criminal. Ao adotar um procedimento científico para se individualizar, a pessoa no qual se destina um mandado de prisão, os equívocos esperados quanto ao seu cumprimento deveriam ser próximos a zero.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Desde os primórdios do convívio social dos indivíduos, existiu a necessidade de se identificar e individualizar cada pessoa de modo a permitir determinar as distinções entre as mesmas. A forma mais básica foram os nomes, contudo, existe uma limitação acerca da quantidade destes, o que pode acarretar na ocorrência de homônimos, quando duas pessoas possuem o mesmo nome próprio. Devido a essa limitação nominal, surgiu a necessidade de criar diversas formas para distinguir os indivíduos.
Uma das primeiras formas de identificação no âmbito criminal foi a utilização de anotações, como exemplo o nome e algumas características físicas. Embora incipiente fosse o início dos processos para individualizar cada um, a questão dos homônimos e as características físicas também eram comuns em algumas etnias, o que poderia ocasionar em prisões indevidas de pessoas inocentes cerceando um dos principais direitos que é a liberdade presente na Carta Magna e também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (NUCCI, 2021).
Um processo de identificação criminal considerado desumano para os tempos atuais, quando ainda não existia a preocupação com os direitos humanos, era o “ferrete”. Tal consistia na utilização de uma ferramenta de metal, normalmente ferro com algum símbolo, aquecida até ficar vermelha e prensada contra o corpo para gravar um sinal correspondente a um determinado crime, muito semelhante ao procedimento utilizado para marcar os animais. Ainda foi utilizado um procedimento mais cruel, a mutilação. Consistia na retirada de partes ou órgãos do corpo humano como mãos, dedos, pés, orelhas e demais a depender da gravidade do crime, muito utilizado na idade média (FRANÇA, 2017).
Embora atualmente seja comum o uso de tatuagens, antigamente eram utilizados também de acordo com seus crimes, sendo símbolos ou códigos. Apesar de um processo vetusto, ainda é possível encontrar algumas que em determinados nichos representam crimes, como em populações carcerárias e por conseqüência, em organizações criminosas para identificação (CROCE, 2006).
O procedimento fotográfico foi outro método adotado para realizar a identificação. Porém, ainda apresentava algumas falhas. A ocorrência de características comuns entre as pessoas poderia ocasionar um erro em uma identificação posterior, não somente em irmãos gêmeos, como também, em sósias, visto não haver garantia de certeza quanto à identificação. Este procedimento ainda é utilizado, contudo não isoladamente, acompanhado de outro processo, o datiloscópico (BITTAR, 2018).
O processo datiloscópico, utilizado atualmente, apresenta algumas características científicas que comprovam sua eficiência, como a imutabilidade, característica que garante que a impressão não será alterada durante o tempo. Perenidade é outra característica importante que torna a impressão um método viável presente até em cadáveres mumificados, no qual, com o devido tratamento, podem ser parcialmente ou completamente restauradas a depender do estado a qual fora encontrado e o estágio em decomposição. A variabilidade é algo que a torna única em cada indivíduo, inexistindo pessoas com a mesma impressão digital reafirmando assim sua cientificidade (PEREIRA, 2001).
Outro processo adotado na atualidade, também presente no ordenamento jurídico, é o DNA. Não sendo um procedimento comum, todavia, poderá ser incluída a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando o DNA for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial do Ministério Público ou da defesa. Como material biológico coletado em local de crime no qual não seja da vítima, ou em crimes de violência sexual (LIMA, 2021).
Com o advento da Lei 12.037/19 que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, é mister destacar que pode ocorrer quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; for essencial às investigações policiais; segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial do Ministério Público ou da defesa; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; ou o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais (BRASIL, 2009).
Quando houver necessidade de identificação, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento, garantindo dessa forma a dignidade da pessoa humana. Este reconhecimento incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou outra forma de investigação. Além dos processos citados, pode-se incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Quanto ao material coletado e aos dados relacionados à coleta do perfil genético, devem ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos gerenciado por unidade oficial de perícia criminal (BRASIL, 2009).
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Garantia que está prevista na Carta Magna, a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF), visto que a persecução penal ainda está em andamento ou na fase recursal (LOPES JR, 2019).
Com o advento da lei 13.694/2019 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multi Biométrico e de Impressões Digitais. Elementos como a formação, a gestão e o acesso, serão regulamentados em ato do Poder Executivo Federal. Esse banco tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais e/ou distritais. E ainda será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal (FERREIRA, 2020).
2. A IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Um dos direitos consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) está em seu Artigo 13, expressando que “todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.” (DUDH, 1948). Embora no ordenamento jurídico atual a prisão seja o último recurso a ser utilizado, este direito pode ser cerceado através de uma sentença penal condenatória na qual um dos efeitos impostos pode ser a pena privativa de liberdade que, por conseqüência, é expedido um mandado de prisão pela autoridade judiciária para execução do mesmo (BRASIL, 1941).
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais que está presente na Constituição Federal, inclusive, presente também na Declaração Universal dos Direitos Humanos em diversos artigos da mesma. Dentre os valores da mesma, temos algumas gerações de direitos humanos, as quais se destacam os de primeira geração, envolvendo o direito à vida, à propriedade, de religião, de locomoção e inúmeros outros decorrentes com um caráter negativo e voltado para o Estado (PIOVESAN, 2021). É indiscutível que o direito à vida seja um dos direitos mais importantes, mas a liberdade é também um desses direitos que o ser humano pode ter e que garantem a dignidade, bem como inúmeras outras que poderiam ser elencadas (MORAES, 2020).
Ainda é recorrente a execução de forma equívoca de prisões indevidas de pessoas inocentes por diversos os motivos quanto a execução do mandado de prisão. Dentre eles, pode-se citar o nome devido ao fenômeno de homônimos para pessoas, coisas ou lugares. Não sendo raro encontrar, por exemplo, uma grande quantia ainda de pessoas coincidentemente com o homônimo dos genitores. Outro fator que pode ser destacado é a questão de sósias que, por definição do mesmo, é a pessoa parecida com outra. É importante ressaltar que não acontece somente em pessoas com algum vínculo familiar, é possível acontecer com pessoas que não possuem nenhuma relação (CROCE, 2006).
O objeto de estudo é voltado à liberdade de locomoção, um dos principais direitos envolvidos ao direito de poder ir e vir sem as restrições impostas pelo Estado, porém a mesma pode ser suspensa através de uma condenação da restrição de liberdade pelo Poder Judiciário (BARROSO, 2020). Não é tema de o presente artigo determinar ou avaliar se a pena é digna, e sim, de como a mesma é cumprida por terceiros inocentes e que tiveram o infortúnio de ter algumas características semelhantes, seja física ou nominal, de algum condenado que, por vezes, acabam presos por erros do Estado e da ineficácia de determinar devidamente os apenados com a maior precisão possível (DUDH, 1948).
Não é raro ser noticiado em algum meio midiático, casos de pessoas que foram presas indevidamente e que ficaram anos em uma cadeia simplesmente por ter o mesmo nome ou por apresentar alguma semelhança física com algum foragido com mandado de prisão em aberto. Esses casos são recorrentes não somente no Brasil, mas em diversos outros países, e com o tempo, ainda persistindo em se repetir, prejudicando terceiros de boa-fé que tiveram a infelicidade de apresentar alguma semelhança daquele que foi condenado.
Embora esteja previsto de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) no art. 381, inc. I, que a sentença conterá os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; e complementando, uma forma de identificação no mandado de prisão prevista no mesmo código no parágrafo único do art. 285, alínea b, que designará a pessoa que tiver de ser preso, por seu nome, alcunha ou sinais característicos (BRASIL, 1941).
A identificação criminal como meio de garantir a dignidade da pessoa humana em prisões indevidas é de grande importância para suprimir esses equívocos devido à recorrência do fato e com o objetivo de conseguir individualizar o apenado do inocente. Faz-se imensurável e irreparável a experiência traumática que o indivíduo injustiçado tem de carregar após tal fato, independente do lapso temporal de um dia ou anos, até que tenha a liberdade adquirida, ou na pior das hipóteses, vir a óbito.
Atualmente é de conhecimento notório as condições em que se encontram os estabelecimentos destinados à reclusão dos condenados pela justiça, sejam pela precariedade do local ou pela insalubridade. Embora não seja objeto desse estudo, é importante destacar que essas são as condições e o ambiente em que os condenados estão expostos, logo, não tendo como mensurar o que um indivíduo preso indevidamente pode estar suscetível em tal ambiente; nem quaisquer tipos de sequelas, físicas ou psicológicas, o qual este encontra-se suscetível à adquirir após sua saída, quando o é permitido. É justo reafirmar que não há indenização que possa ressarcir ou mensurar o sofrimento de uma pessoa que nunca cometeu um crime ao ficar em regime de reclusão (PIOVESAN, 2021).
Presente na Lei Maior, e em diversos dispositivos legais do sistema pátrio, há vários dispositivos em que se prevalece à liberdade. A restrição da mesma não é regra, para tanto, é possível ocorrer a suspensão condicional da pena para as condenações em determinados prazos e, que se preenchidos os requisitos e seguidas as devidas condições impostas ao indivíduo, o mesmo não terá seu direito de liberdade cerceado, mecanismo esse que está previsto na Lei 9.099/1995, regulando tal tipo de suspensão condicional (BRASIL, 1995).
Embora tenha previsão constitucional desde 1988, quando foi promulgada a atual Constituição Federal no que tange ao tema em seu art 5º, inc LVIII, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, esta é uma norma de eficácia contida, isto é, possui aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (SILVA, 2015).
Entretanto, havia a previsão para as hipóteses previstas em lei que poderiam permitir o procedimento mesmo ao civilmente identificado, norma esta que atualmente está regulamentada pela Lei 12.037/2009, que dispõe sobre o assunto. Para mais, houve o acréscimo com a Lei 12.654/12, da possibilidade de coletar material biológico para obtenção do perfil genético e recentemente, com a Lei 13.964/2019, aperfeiçoa-se a legislação penal e processual penal na qual ficou autorizado a criação do Banco Nacional Multi Biométrico e de Impressões Digitais. Com a unificação em um banco nacional, tende a reduzir as prisões de terceiros de boa-fé.
É mister destacar que embora apresentado documento, poderá ocorrer identificação criminal quando tal apresentar rasura, ou tiver indício de falsificação; for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial do Ministério Público ou da defesa.
Há outras hipóteses no qual se torna cabível, como o constar de registros policiais ao uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação, a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado, impossibilitando a completa identificação dos caracteres essenciais. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado (BRASIL, 2009).
O processo histórico mostra que, embora iniciado de forma arcaica com apenas algumas anotações de nomes, simples fotografias das pessoas ou até mesmo procedimentos considerados desumanos; a mesma passou por inúmeras melhorias corrigindo tais erros existentes, os quais violam claramente os direitos humanos hoje consagrados em diversos dispositivos legais internacionais e do sistema pátrio. Com o decorrer do tempo, foi nítida a evolução do processo de identificação criminal (FRANÇA, 2017).
O procedimento de identificação criminal é o meio pelo qual podemos individualizar e distinguir uma pessoa de outra, indo muito além do que uma simples anotação nominal da pessoa ou foto do mesmo. É um processo completo que envolve diversos procedimentos, como o processo datiloscópico. Tal processo se trata da coleta de impressões digitais e o fotográfico; a depender da situação, poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, aumentando dessa forma a cientificidade e certeza que não ocorrerão prisões indevidas por alguém apresentar alguma semelhança com outra pessoa.
A precisão de forma científica mostra que é possível reduzir o número de equívocos cometidos pelo Estado quanto à sua execução dos mandados de prisão em aberto. Além disso, cabe reforçar que não deve ser utilizado de forma isolada o reconhecimento fotográfico, é uma prova inanimada de forma relativa e não absoluta, podendo ser utilizada, mas de forma complementar aos procedimentos citados anteriormente, sendo atualmente, considerada de valor relativo (LOPES JR, 2019).
É importante dar um destaque especial às impressões digitais que possuem três propriedades, aumentando a relevância de sua utilização: a perenidade, formadas desde a vida intra-uterina, podendo conservar-se durante a vida e até depois da morte, presente até em múmias, a depender da conservação sendo destruídas pela putrefação; a imutabilidade, que torna único cada desenho formado pelas cristas papilares, como exemplo, mesmo sofrendo queimaduras, tais reaparecem após certo período, são indestrutíveis e não se modificam pela vontade da pessoa, portanto imutáveis. E por fim, a variedade, outro fator importante, que são individuais e não foram encontradas até hoje duas impressões digitais idênticas entre milhões já coletados, nem mesmo em gêmeos univitelinos. Os desenhos são absolutamente distintos (CROCE, 2006).
As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto, a determinação de gênero, consoante às normas constitucionais e internacionais sobre direitos e genoma humanos. Os dados constantes dos bancos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente àquele que permitir e/ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. Além disso, as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado (BRASIL, 2019).
No que tange a questão do material genético com o advento da lei 13.694/2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, trouxe o acréscimo de outros dispositivos. No caso de não oferecimento da denúncia, sua rejeição ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que este apresente provas de sua identificação civil. Outra alteração importante, ainda prevê que é possível a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados o qual ocorrerá em duas hipóteses: no caso de absolvição do acusado, e no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena (BRASIL, 2019).
Essa mesma lei que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, deixou autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multi Biométrico e de Impressões Digitais (BNMBID); a formação, gestão e o acesso, serão regulamentados em ato do Poder Executivo Federal. Esse banco tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. E ainda será integrado pelos registros biométricos, desde impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal (BRASIL, 2009).
Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos, quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal. Poderão integrar o BNMBID, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil. No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do BNMBID será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular (BRASIL, 2009).
A integração ou a interoperação dos dados de registros multi biométricos constantes de outros bancos de dados com o BNMBID, ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora. Os dados constantes deste banco, terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial, responderá civil, penal e administrativamente (BRASIL, 2009).
As informações obtidas à partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes, deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do BNMBID. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multi Biométrico e de Impressões Digitais (BRASIL, 2009).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todos os aspectos apresentados, evidencia-se a importância que o direito à liberdade tem em compor um dos Direitos Humanos de primeira geração. É mister destacar a necessidade de realizar uma identificação criminal capaz de individualizar o condenado com a coleta de fotografias, impressões digitais e/ou material genético de modo a evitar a ocorrência de equívocos na execução do mandado de prisão em desfavor de outra pessoa, resultando em uma prisão indevida de um inocente apenas pelo simples fato de ter um nome igual ou ter a aparência física semelhante ao culpado.
Outro fator a ser destacado é o dano imensurável e irreparável de forma pecuniária, causado ao inocente. Não há o que se discutir o tamanho da injustiça que a mesma sofre, podendo ainda nunca ser solta antes de cumprir o período de reclusão ou de conseguir comprovar que é um terceiro de boa-fé, ou às vezes, na pior das hipóteses, vir a óbito. Diante disso, fica demonstrado ainda mais a importância do procedimento adequado para minimizar os equívocos.
Dessa forma fica incontestável a utilização de todos os meios biométricos disponíveis para realizar uma identificação criminal capaz de discernir todas as características possíveis de pessoas que possuam um mandado de prisão em aberto. A metodologia do procedimento de identificação, em especial a utilização de impressões digitais, apresentou critérios de cientificidade para ser um dos principais meios utilizados, com ênfase, inclusive, na criação de um banco nacional dessas impressões. Outros meios podem ser empregados, como o material genético e a íris que também apresentam critérios científicos; porém, com um ponto negativo acerca do alto custo envolvendo tais tecnologias.
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[1] Orientador. Dr. Humberto César Machado Pós Doutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GO (2016); Doutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GO (2013); Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GO (2006); Especialista em História pela Universidade Federal de Goiás – UFG (2002); Graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás (1996); Graduado em Pedagogia pela ISCECAP (2018); Elemento Credenciado Fatores Humanos e Prevenção de Acidentes Aéreos pelo CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos); Professor Coreógrafo e Dançarino de Salão; Membro do Comitê de Ética e Pesquisa e Professor do Centro Universitário Alfredo Nasser – UNIFAN e professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC – GO); e-mail: [email protected].
Acadêmico (a) de Ciências Jurídicas do Centro Universitário Alfredo Nasser;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WATANABE, RILDO FUKUYOSHI. A importância da identificação criminal como meio de garantir a liberdade em prisões indevidas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2022, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59020/a-importncia-da-identificao-criminal-como-meio-de-garantir-a-liberdade-em-prises-indevidas. Acesso em: 23 dez 2024.
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