RESUMO: A finalidade do presente estudo é analisar a legislação vigente quanto à possibilidade de doação de órgãos e tecidos no Brasil, bem como seus pormenores. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando como guia estudos de autores sobre o assunto em questão.
PALAVRAS-CHAVE: Doação de Órgãos e Tecidos no Brasil. Legislação Vigente.
ABSTRACT: The main objective of this article is to analyze the current legislation regarding the possibility of organs and human tissues donating in Brazil, as well as its details. The methodology used was bibliographic research, using as a guide studies by authors on the subject in question.
KEYWORDS: Organ and human tissue donation in Brazil. Current legislation.
1. INTRODUÇÃO
O propósito deste artigo é analisar a legislação atual em se tratando da possibilidade de doação de órgãos e tecidos no Brasil, que apesar de ser um país onde mais ocorrem transplantes, ainda carece de melhorias quanto ao seu sistema.
Inicialmente far-se-á um panorama sobre a doação de órgãos e tecidos no Brasil, a qual possui duas modalidades, sendo elas: post mortem e inter vivos, ou seja, quando o doador já faleceu e quando deseja doar ainda em vida, reguladas pela Lei 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
A doação de órgãos e tecidos é um ato altruísta e humano, capaz de salvar e melhorar sobremaneira a condição de vida de pessoas que necessitam, sendo de extrema importância sua conscientização, haja vista que, infelizmente, permanece impopular para grande parte da população, afetados pela alta desinformação quanto à possibilidade de transplantação, que caiu em 29% durante a pandemia, conforme estudo realizado pela revista científica The Lancet Public Health.
Ademais, analisar-se-á quais são os requisitos para a doação e quem são os doadores em potencial, previstos também na Lei 9.434/1997, bem como as discussões ético-morais acerca do assunto.
Por fim, é importante destacar que a doação de órgãos e tecidos é um negócio jurídico e que os requisitos inerentes a ele também devem ser respeitados, desde que o ato da doação seja consciente, responsável, livre e gratuito.
3.TRANSPLANTE
O transplante consiste na remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano de um doador ainda vivo, acertadamente compatível com a sua vontade ou após ter ocorrido morte encefálica, devidamente comprovada por diagnóstico, desde que aquele órgão esteja em condições boas de saúde para um receptor vivo.
O parágrafo único do art. 2º, da Lei 9.434/97, determina que sejam realizados no doador testes de triagem para diagnóstico de infecção e/ou infestação, para somente após isso, o transplante seja autorizado, conforme o exposto:
Art. 2º, Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
4.TIPOS DE DOAÇÃO
A Lei 9.434/97 prevê duas modalidades de doação, sendo a primeira quando o doador está vivo, chamada de doação “inter vivos”, onde deseja realizar o transplante por vontade própria e aquela que será feita após a morte encefálica do doador, com diagnóstico e autorização dos familiares, chamada de doação “post mortem”.
Além da base infraconstitucional – Lei 9.434/1997, a doação de órgãos e tecidos também encontra base constitucional, disposta no art. 199, § 4º, da CRFB/88, abaixo colacionada:
Art. 199. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Assim, para que ocorra o transplante, a doação daquele órgão e/ou tecido não pode sob hipótese alguma ser de forma onerosa, mas tão somente de forma gratuita, tendo em vista que a Carta Magna veda rigorosamente qualquer tipo de comercialização, além do art. 15, da Lei 9.434/1997, configurar como crime tal prática.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
4.1 DOAÇÃO POST MORTEM
A doação post mortem consiste em dispor dos órgãos e tecidos após a morte encefálica do doador, devendo esta ser atestada por um diagnóstico realizado por dois médicos não participantes daquela equipe que irá realizar a remoção do órgão ou tecido, sendo um requisito legal estabelecido pela Lei 9.434/97, em seu art. 3º, abaixo colacionado:
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Nessa modalidade é possível doar o coração, fígado, rim, pâncreas e pulmão, e ainda tecidos, tais como córnea, pele, ossos, válvulas cardíacas, cartilagem e medula óssea, desde que estejam em condições saudáveis e respeitem o tempo de isquemia, que é o prazo máximo que cada órgão consegue manter suas atividades fora do corpo humano, podendo variar de órgão para órgão, como por exemplo: o tempo de isquemia do coração e pulmões é de 4 a 6 horas, dos rins é de até 48 horas, e o fígado e pâncreas é de 12 a 24 horas.
No entanto, caso não haja um documento atestando a vontade do agente de ser doador, é necessário que haja autorização do cônjuge ou parente, devendo-se observar a linha sucessória, reta ou colateral, até o 2º grau, conforme estabelece o art. 4º, da Lei 9.434/97, com a incumbência de que haja um documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte do doador maior de dezoito anos também chamado de juridicamente capaz.
Há também a possibilidade de doação de órgãos e/ou tecidos por pessoas juridicamente incapazes, que são subdivididas em absolutamente incapaz: o menor de dezesseis anos (art. 3º, do CC/2002) e os relativamente incapazes: os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e por fim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, do CC/2002).
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Assim, para que ocorra a doação neste último caso, é necessário que haja a autorização expressa de ambos os pais ou responsáveis legais.
4.2 DOAÇÃO INTER VIVOS
Quanto à doação inter vivos, esta consiste na disposição de parte de órgão e/ou tecido enquanto o doador está vivo e deseja realizar esse ato, baseando-se na própria autonomia de sua vontade, conforme preceitua o art. 9º, da Lei 9.434/97, abaixo colacionado:
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
Nessa modalidade de transplante é possível doar um dos rins, parte do fígado, pois é um órgão que se regenera, medula óssea, parte do pulmão (em alguns casos), e desde que a retirada não cause nenhum prejuízo ao doador e nem comprometa sua integridade.
Assim, a pessoa juridicamente capaz pode dispor, de forma não onerosa, de parte de seus órgãos e tecidos, desde que respeite o estabelecido no art. 9º, mencionado anteriormente, cujo transplante somente poderá ser realizado se não oferecer nenhum risco para o doador ou grave comprometimento de suas aptidões vitais, o que será atestado por meio de uma bateria de exames, bem como não afete sua saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável.
Necessário se faz salientar que, nessa modalidade de doação é preferível que haja um documento por escrito e diante de testemunhas, feito pelo próprio doador, especificando exatamente o tecido, órgão ou parte do corpo que será objeto da doação, cujo receptor será, obrigatoriamente, o cônjuge ou parentes consanguíneos até o 4º grau.
Todavia, há também a possibilidade de doação inter vivos para qualquer outra pessoa, que não o cônjuge ou parentes consanguíneos até o 4º grau, entretanto, necessitar-se-á de uma autorização judicial, conforme preceitua o caput do art. 9º, da Lei 9.434/97, dispensada quando se tratar de doação de medula óssea.
Por fim, de acordo com o § 5º deste mesmo artigo, é importante ressaltar que o ato da doação poderá ser revogado a qualquer momento antes da concretização do transplante, tanto pelo doador, se juridicamente capaz, quanto pelos responsáveis, se juridicamente incapaz.
Art. 9º § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
5.DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO BRASIL
O primeiro transplante renal realizado no Brasil foi em 1964, no Rio de Janeiro, 31 anos após o primeiro transplante realizado no mundo. Sabe-se que a doação de órgãos e tecidos advém, na maioria das vezes, de um ato altruísta e humano do doador ou de seu responsável legal, mas para além do altruísmo, há a possibilidade de melhorar sobremaneira a vida do receptor que estava aguardando a doação.
Apesar disso, são muitos os pormenores que cercam todo o procedimento da doação, onde a demanda chega a ser tão alta que é provável que o receptor aguarde anos e anos na fila de espera.
O procedimento a ser realizado para efetivar o transplante é tão delicado que a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos estabelece um tempo máximo de preservação extracorpórea, a depender do órgão e/ou tecido.
Para a doação das córneas, o tempo máximo de preservação extracorpórea é de 7 dias, para o coração e pulmões é de 4 a 6 horas, para os rins é de até 48 horas, para o fígado e pâncreas é de 12 a 24 horas e para os ossos é de até 5 anos.
Por esse motivo é que se constata a necessidade de ser um procedimento rápido, devendo os testes de triagem serem feitos logo após a morte encefálica, em se tratando de doação post mortem, para que logo possa ser verificado se os órgãos estão em condições saudáveis.
Após a realização dos exames, é necessário que haja o consentimento da família e/ou responsáveis do doador em potencial, tendo em vista que se deve respeitar a autonomia da vontade das partes.
O último passo é entrar em contato com a Central de Transplante do Estado e notificar a doação, onde serão observados os critérios de quem está aguardando a benesse.
Assim, a Lei nº 9.434/1997, o Decreto nº 2.268/1997 e a Portaria GM/MS 2.600/2009, determinam como funciona a “lista de espera” para receber a doação, que não é por ordem de chegada, mas obedece a critérios médicos, onde há uma fila específica para cada tipo de órgão.
O Sistema Nacional de Transplantes – SNT é regulamentado pela Portaria GM/MS 2.600/2019, que foi editada com o intuito de aperfeiçoar o seu funcionamento, bem como estabelecer normas específicas de autorização de funcionamento dos órgãos gestores ligados ao SNT.
O primeiro passo para efetivar o transplante é verificar a compatibilidade dos grupos sanguíneos, bem como o tempo de espera na fila e principalmente a gravidade da doença, onde são priorizados os pacientes em estado grave ou em iminência de óbito.
Apesar de o Brasil ser um dos países onde há mais doações de órgãos e tecidos, a realidade não é tão perfeita quanto parece ser. Há bastante insegurança por parte dos responsáveis quanto ao diagnóstico de morte encefálica, falta de preparo para realizar a entrevista com a família do doador em potencial, que culmina na recusa familiar, e também a falta de transporte especializado para esse fim, aéreo ou terrestre.
Além disso, há muita desinformação por parte da população em geral, ademais, o Poder Público não desenvolve tantas técnicas de disseminação de informação quanto à importância da doação de órgãos e tecidos, também não realiza marketing digital ou trabalha com campanhas de conscientização, é por tal motivo que ainda há bastante recusa familiar do doador diagnosticado com morte encefálica, que é um quadro irreversível na medicina.
Portanto, além da necessidade de o Poder Público investir em campanhas de conscientização quanto à doação de órgãos e tecidos, é necessário que haja também o investimento na melhoria do próprio sistema nacional de transplantes, para que os profissionais sejam cada vez mais capacitados para realizar cada uma das etapas, bem como investimento quanto ao modo de transporte, a fim de que seja mais eficaz e não resulte em doações frustradas por algum desses motivos, que podem ser evitados, fazendo com que a doação de órgãos e tecidos atinja o seu objetivo maior: salvar e/ou melhorar a condição de vida do receptor.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A finalidade do presente artigo foi trazer uma discussão acerca da doação de órgãos e tecidos no Brasil, à luz da Lei 9.434/1997, que regulamenta o assunto e dá outras providências.
O ato de doar um órgão ou tecido, na modalidade inter vivos, quando o doador deseja fazê-lo em vida, deve ser abastado de voluntariedade, tendo em vista que deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, também precisa ser gratuito, onde a Constituição Federal estabelece uma vedação quanto à comercialização.
Além disso, a lei determina a necessidade de se atestar por documento escrito exatamente qual órgão ou tecido será doado, bem como que o documento seja assinado por testemunhas. Ressalte-se que, neste último caso os beneficiários possíveis serão o cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau do doador, enquanto a doação para pessoa diversa, diferente daquelas estabelecidas pela lei, será necessária uma autorização judicial.
Tratou-se também da modalidade de doação denominada post mortem, onde o principal requisito será o diagnóstico devidamente comprovado da morte encefálica do doador, bem como a autorização dos responsáveis, o que por muitas vezes se torna infrutífera, diante da recusa familiar.
De outro turno, devem ser observados os critérios da fila de espera para receber a doação, tendo em vista que há uma para cada tipo de órgão. Os requisitos são: compatibilidade de grupos sanguíneos, tempo de espera na fila e gravidade da doença, ademais, há casos extremamente urgentes e outros em que há a possibilidade de se aguardar um pouco mais.
Apesar de o Brasil ser um dos países onde há mais incidência de doação de órgãos e tecidos, verifica-se que permanece a resistência da população por fazê-la, muitas vezes por falta de informações básicas acerca do assunto, bem como por questões ético-morais e religiosas envolvidas.
Por fim, é notório o grande avanço médico em se tratando de doação de órgãos e tecidos no Brasil, mas é necessário que o Poder Público invista cada vez mais na disseminação de informações acerca do assunto, que além de trazer enormes benefícios para o receptor, também beneficia o Estado.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Fernando Gabriel Pinheiro. A doação de órgãos e tecidos no Brasil à luz da Lei 9.434/1997 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59021/a-doao-de-rgos-e-tecidos-no-brasil-luz-da-lei-9-434-1997. Acesso em: 23 dez 2024.
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