Resumo: a limitação apriorística da eficácia subjetiva da coisa julgada à competência do órgão judicante na tutela coletiva possui grande repercussão social. O escopo do presente trabalho é analisar os efeitos da coisa julgada na tutela coletiva, abordar as controvérsias doutrinárias acerca da validade, da aplicabilidade e da constitucionalidade de sua limitação territorial e verificar como se posicionam os Tribunais Superiores a respeito do tema.
Palavras-chave - Direito Processual Civil. Tutela Coletiva. Ação Civil Pública. Limitação apriorística da eficácia da decisão à competência territorial do órgão judicante. Coisa Julgada.
Sumário - Introdução. 1. Os efeitos da coisa julgada na tutela coletiva. 2. A limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada na tutela coletiva. 3. O posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da limitação territorial na tutela coletiva. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico visa analisar a limitação territorial apriorística da eficácia da decisão à competência do órgão judicante na tutela coletiva; na medida em que o tema possui grande repercussão prática e envolve poderosíssimos instrumentos de transformação econômica e social.
Para tanto, pretende-se por meio de uma metodologia de pesquisa jurídica do tipo bibliográfica, exploratória, explicativa e qualitativa, examinar as diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria.
Atualmente, por conta de seu papel essencial na garantia do acesso à justiça, a tutela coletiva consiste em um dos mais relevantes instrumentos processuais de nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a natureza dos direitos metaindividuais, em conjunto com os efeitos da coisa julgada no processo civil coletivo e com o princípio da máxima efetividade, evidencia seu elevado alcance social e jurídico.
O fato é, pois, que, por conta de tais particulares aspectos, muito se diverge na doutrina e na jurisprudência acerca da compatibilidade da limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada, conforme a Lei de Ação Civil Pública e a Lei no 9494/97, com o microssistema de tutela coletiva.
Inicia-se o primeiro capítulo do trabalho apresentando a conceituação e a análise dos efeitos da coisa julgada no processo coletivo, enquanto elemento concretizador do direito fundamental à segurança jurídica e ao acesso à justiça.
Em seguida, no segundo capítulo, examina-se controvérsia acerca da aplicabilidade da limitação territorial apriorística à competência do órgão judicante, prevista pela Lei de Ação Civil Pública, em redação dada pela Lei no 9.494/97, à eficácia subjetiva da coisa julgada na tutela coletiva.
No terceiro capítulo, busca-se analisar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da validade e da constitucionalidade da restrição originada pela redação do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública, com base no estudo crítico dos votos.
1. OS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA COLETIVA
A segurança jurídica é disciplinada em nosso ordenamento constitucional, mesmo que sem a referida nomenclatura, desde a outorga da Carta do Império, de 25 de março de 1824, em seu art. 179, III e XXVIII[1]. Desde então, esteve presente no art. 11, 3º) [2], da Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, e ganhou a atual terminologia na Carta emergente do constitucionalismo social-democrata[3], de 16 de julho de 1934, em seu art. 113, 3) [4].
Suprimida pela Constituição do Estado Novo, de 10 de novembro de 1937, cujos ideais eram marcados pela centralização do poder político e pela supressão de direitos fundamentais, sob forte inspiração da ditadura polonesa de Józef Pilsudski[5], retorna ao ordenamento constitucional pátrio na Constituição oriunda do constitucionalismo liberal-social, de 18 de setembro de 1946, em seu art. 141, §3º[6], sendo mantida pela Constituição de 1967.
A Constituição Cidadã, promulgada em 05 de outubro de 1988, seguindo, portanto, tendência histórica, assegura o direito fundamental à segurança jurídica, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88[7], dispondo que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Observa-se, destarte, a elevada magnitude conferida constitucionalmente à coisa julgada, enquanto instrumento de concretização do direito à segurança jurídica, seja sob sua vertente objetiva, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade de seus efeitos, seja sob sua vertente subjetiva, tutelando a confiança que os atos estatais suscitam aos indivíduos[8].
A coisa julgada, definida como a imutabilidade que adquirem os efeitos de direito material de decisão judicial, não necessariamente sentença, não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida[9], possui efeitos objetivos e subjetivos.
Os efeitos objetivos são comuns ao processo civil individual e ao processo civil coletivo, de modo que se torna imutável e indiscutível a matéria expressamente decidida, limitada ao dispositivo da sentença ou decisão e à questão prejudicial ao mérito, desde que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal e tenha havido contraditório prévio e efetivo, conforme previsto no art. 503, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil[10], de 16 de março de 2015.
Quanto aos efeitos subjetivos, não há semelhança.
No processo civil individual, a questão de mérito decidida pelo pronunciamento judicial não mais sujeito a recurso se torna imutável e indiscutível àqueles que figuram na relação processual como partes da demanda, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil[11].
Logo, observados os limites objetivos, é abrangido pelos efeitos da decisão judicial todo aquele que pede ou em face de quem se pede tutela jurisdicional, bem como, se for o caso, seus sucessores[12].
Na tutela coletiva, por sua vez, os efeitos subjetivos da coisa julgada variam de acordo com a natureza do direito controvertido, conforme disposição do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor[13].
Nos direitos difusos, conceituados como os transindividuais intransmissíveis, indivisíveis e indisponíveis pertencentes a sujeitos indeterminados, reunidos em decorrência de circunstância fática, os efeitos subjetivos da coisa julgada serão erga omnes, ou seja, perante toda a coletividade, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, quando serão inter partes, com fulcro no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor[14].
Nos direitos coletivos, definidos como os transindividuais intransmissíveis, indivisíveis e indisponíveis pertencentes a sujeitos indeterminados, porém, determináveis, agrupados por vínculo jurídico, os efeitos subjetivos da coisa julgada serão ultra partes, apenas atingindo aqueles que compõe um grupo, classe ou categoria de pessoas, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nos termos do art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor[15].
Importante destacar que nas duas espécies de direitos metaindividuais acima, a decisão de improcedência com provas suficientes faz coisa julgada material, impedindo a nova propositura de ação coletiva, sem, contudo, embaraçar o ajuizamento de ações individuais pelos danos individualmente sofridos, como dispõe o art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor[16].
Caso a decisão seja de improcedência por insuficiência de provas, não há formação de coisa julgada material, de modo que qualquer legitimado ad causam poderá ajuizar novamente a ação coletiva, desde que fundada em novas provas.
Por fim, nos direitos individuais homogêneos, entendidos como os acidentalmente coletivos transmissíveis, divisíveis e disponíveis pertencentes a sujeitos determinados reunidos por uma lesão de origem comum, os efeitos subjetivos da coisa julgada serão erga omnes para beneficiar a vítima e seus sucessores apenas na hipótese de procedência do pedido, vide art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor[17].
No caso de decisão de improcedência, se o indivíduo tiver integrado o processo como litisconsorte, tornando-se parte, será atingido pelos efeitos da coisa julgada material, sendo-lhe vedado o ajuizamento de ação individual. Por outro lado, permanecendo inerte ao processo, o sujeito poderá intentar ação individual pelos danos sofridos.
2. A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA NA TUTELA COLETIVA
A Lei de Ação Civil Pública[18], de 24 de julho de 1985, em sua redação original, não previa qualquer espécie de limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, que se operava perante toda a sociedade.
No entanto, a Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, em seu art. 2º[19], altera a redação do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[20], para dispor que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes “nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Outrossim, prevê em seu art. 2-A[21], que nas ações coletivas propostas por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, os efeitos da decisão abrangerão apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
É nítida e incomensurável a relevância da referida alteração na Lei de Ação Civil Pública, uma vez que esta, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, forma o núcleo essencial do microssistema de tutela coletiva.
Dessa maneira, visto que o microssistema possui como finalidade precípua a resolução de omissões existentes na regulamentação dos instrumentos da tutela coletiva, a limitação territorial da eficácia subjetiva à competência do órgão prolator da decisão, introduzida pela Lei no 9494/97, deve ser aplicada, no que for compatível, a todos os diplomas legislativos que regulem o direito material e processual coletivo.
Diante dessa conjectura, exsurgem duas correntes antagônicas.
A primeira, capitaneada por importantes autores como Eduardo Arruda Alvim[22] e José dos Santos Carvalho Filho[23], defende a constitucionalidade da limitação territorial da eficácia subjetiva da decisão na tutela coletiva.
Para tanto, sustentam a absoluta compatibilidade entre a regra prevista no art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[24], e o sistema processual coletivo, em especial com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inexistiriam motivos para afastar sua aplicação à ação civil pública, bem como a qualquer espécie de ação coletiva.
Defendem, ainda, que, muito embora a opção política do legislador com a nova redação possa ser criticada, isso não a torna inconstitucional.
Em sentido contrário, com nossa predileção, autores como Hugo Nigro Mazzilli[25], Nelson Nery Jr. e Rosa Nery[26], Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. [27], concluem pela inconstitucionalidade e ineficácia da limitação territorial da eficácia subjetiva da decisão na tutela coletiva.
Dentre os argumentos apresentados, destacam-se seis.
Primeiramente, Nery e Nery Jr. [28] destacam que o legislador, ao alterar o art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[29], confundiu os limites subjetivos da coisa julgada com jurisdição e competência, institutos conceitualmente distintos.
Pontuam que a decisão alcança aqueles atingidos pela coisa julgada material, caso contrário, uma sentença de divórcio proferida por um juiz do Estado de São Paulo não valeria no Estado do Rio de Janeiro, onde o casal continuaria casado.
O segundo argumento baseia-se na ineficácia da alteração introduzida pela Lei no 9.494/97, uma vez que o Código de Defesa, nos arts. 93 e 103[30], a partir das normas de reenvio, regulou completamente o instituto da coisa julgada no processo coletivo, revogando tacitamente o art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[31].
Logo, a eficácia da alteração estaria condicionada à reforma concomitante da disciplina consumerista, que permite a extensão da imutabilidade da decisão, consoante a abrangência do dano, o resultado do processo e a natureza do interesse controvertido.
A terceira crítica grifa a incongruência de uma sentença estrangeira homologada perante o Superior Tribunal de Justiça poder produzir efeitos em todo o território nacional, ao passo que uma decisão coletiva somente poderia produzir efeitos nos limites territoriais do órgão judicante.
O quarto contraponto sustenta-se no fato de que a limitação territorial retira a essência da tutela coletiva, contrariando os princípios da eficiência e da economia processual, sob o ponto de vista sistêmico, fomentando a dispersão de litígios.
O quinto fundamento seria a inconstitucionalidade formal da Lei no 9.494/97, convertida a partir da Medida Provisória no 1.570-5[32], de 21 de agosto de 1997, adotada pelo Presidente da República sem que houvesse autorização constitucional para tanto, tendo em vista a ausência dos pressupostos materiais de relevância e de urgência.
Por fim, o sexto argumento funda-se na inconstitucionalidade material por violação ao direito fundamental à segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88[33], e à igualdade, disposto no art. 5º, caput, da CRFB/88[34], posto que vítimas de um mesmo fato lesivo poderão receber tratamento distinto do Poder Judiciário, conforme os limites da competência territorial do órgão prolator. A restrição da eficácia gera evidente risco de decisões contraditórias.
Observa-se, desse modo, que a previsão trafega em sentido diametralmente oposto à segunda e terceira ondas renovatórias de acesso à justiça[35], por, respectivamente, enfraquecer a proteção adequada aos direitos coletivos e reduzir a efetividade e instrumentalidade do processo.
Portanto, a partir da robustez e abundância dos argumentos colacionados pela segunda corrente, a limitação apriorística da eficácia subjetiva da decisão à competência do órgão judicante mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
3. O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL NA TUTELA COLETIVA
Em um primeiro momento, após as alterações introduzidas pela Lei no 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça inegavelmente posicionava-se no sentido da aplicabilidade da limitação territorial da estabilidade da decisão judicial ao órgão prolator.
Nesse sentido, se manifestou a Corte Especial no AgRg nos EREsp no 253.589/SP, julgado em 04 de junho de 2008[36]:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006. 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ. (grifo nosso).
Por um longo período, como se observa pela leitura do REsp no 1.304.953/RS[37], julgado em 26 de agosto de 2014, e do AgRg no REsp no 767.965/PR[38], julgado em 15 de setembro de 2015, o referido posicionamento predominou no Tribunal, fundamentando-se na interpretação literal do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[39].
Todavia, a partir do REsp no 1.114.035/PR[40], julgado em 07 de outubro de 2014, notou-se uma sinalização da Corte a respeito da mudança de seu entendimento prevalente.
No julgamento do referido recurso, o Tribunal entendeu que o caráter indivisível dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos os conduziria ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil, restringindo a aplicação do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[41], aos direitos individuais homogêneos. Veja:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...) 4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência. 5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. 6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. 7. Dado o caráter de subsidiariedade das normas do CDC em relação às ações civis públicas, revelado pela redação do art. 21 da LACP, o legislador, ao editar a Lei n. 9.494/1997, não se preocupou em modificar o art. 103 do CDC.8. O efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa, sob pena de criação de novo interesse recursal. 9. Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
Enfim, a Corte Especial do STJ, no EREsp no 1.134.957/SP[42], julgado em 24 de outubro de 2016, assentou, com clareza, seu posicionamento no sentido da inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos do provimento jurisdicional a qualquer espécie de direito coletivo lato sensu, consoante ementa abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (grifo nosso)
Interessante destacar, que, no referido julgamento, restou vencido o voto do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, arguindo que a norma é bastante explicita e que a atribuição de eficácia nacional a uma decisão isolada poderia desestabilizar o sistema da efetivação das decisões.
Isto posto, possível afirmar que, atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo afastamento da previsão do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[43], à eficácia das decisões em tutela coletiva.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente, rejeitava a repercussão geral do tema, como se constata no ARE-RG no 796.473[44], julgado em 04 de abril de 2014, sob o fundamento de não se tratar de questão constitucional, mas mera ofensa reflexa ou indireta.
Nesse curso, seguiu, o entendimento do Supremo, até o pronunciamento no RE no 1.101.937/SP[45], julgado em 13 de fevereiro de 2020, quando se posicionou pela existência de repercussão geral da questão constitucional, no tema no 1075, com a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta a matéria, com fulcro no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil[46].
Em sua excelente manifestação, no parecer ARESV/PGR Nº 134610/2020[47], de 15 de maio de 2020, a Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[48], por limitar indevidamente garantias constitucionais, como a ação civil pública e a coisa julgada, obstaculizar o acesso à justiça e gerar tratamento anti-isonômico.
Em plenário, na recentíssima sessão de julgamento do dia 04 de março de 2021, o Exmo. Rel. Ministro Alexandre de Moraes, com base nos princípios da eficiência, da igualdade, da segurança jurídica e da efetividade da proteção material e instrumental dos interesses metaindividuais, em respeito à unidade da constituição e à máxima efetividade e eficiência das normas constitucionais, sustenta a impossibilidade de compatibilização da restrição criada pelo art. 16, da Lei de Ação Civil Pública[49], com a consagração constitucional da ação civil pública como instrumento de garantia dos direitos fundamentais de 3ª geração.
Dessa forma, conclui pela inconstitucionalidade da limitação territorial, com a redação dada pela Lei no 9.494/97, e, consequentemente, pelos efeitos repristinatórios, com o retorno à redação original. Acrescenta, ainda, que a competência deve ser fixada conforme previsão do Código Consumerista. Em síntese, propõe a seguinte tese:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
No mesmo sentido, acompanharam os Ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Edson Fachin, este último divergindo apenas quanto aos itens II e III, da tese de repercussão geral.
Vencido, o Ministro Marco Aurélio defende a harmonia da alteração do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública, pela Lei no 9.494/97, com o sistema Judiciário pátrio, sob o fundamento de que admitir o caráter amplo de decisão, reconhecendo-se os efeitos sobre controvérsias análogas em todo o território nacional, além de contrariar o acesso à justiça, comprometeria a legitimidade do pronunciamento, muitas vezes distante da realidade da causa, em prejuízo dos jurisdicionados. O Ministro Luís Roberto Barroso afirmou suspeição e o Ministro Dias Toffoli se declarou impedido.
Assim, após a formação de maioria, o Tribunal, apreciando o tema no 1075 da repercussão geral, fixa a tese nos termos propostos pelo Ministro relator.
Cabe, portanto, elogiar o entendimento adotado pela Suprema Corte no sentido da desarmonia da limitação territorial dos efeitos da eficácia subjetiva das decisões à competência do órgão judicante na tutela coletiva com a Constituição.
A presente pesquisa analisou, como problemática essencial, as questões acerca da limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada às ações coletivas. O embate materializa-se pela aplicabilidade do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública, ao microssistema de tutela coletiva.
De um lado, defende-se a aplicação literal da referida disposição pela compatibilidade da regra com o sistema processual coletivo; de outro, sustenta-se a confusão do legislador entre os institutos dos limites subjetivos da coisa julgada e da competência, a ineficácia da modificação introduzida pela Lei no 9.494/97 por não ter abrangido a legislação consumerista, a incongruência sistêmica da modificação, a contrariedade ao princípio da economia processual, a inconstitucionalidade formal e a inconstitucionalidade material.
Fruto das reflexões fundamentadas que se desenvolveram ao longo da pesquisa, ficou evidente o acerto do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no que concerne à proteção dos direitos fundamentais à segurança jurídica, à igualdade e à eficiência da prestação jurisdicional
O entendimento a que chegou este pesquisador funda-se na compreensão da tutela coletiva enquanto instrumento de grande repercussão social, concretizadora do acesso à justiça.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Eduardo Arruda; FERREIRA, Eduardo Aranha; GRANADO, Daniel Willian. Direito Processual Civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Outorgada em 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021
. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao9.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021
. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9494.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
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[1] BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, Outorgada em 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: III. A sua disposição não terá effeito retroactivo; XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
[2] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art 11 - É vedado aos Estados, como à União: 3 º) prescrever leis retroativas.
[3] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.63.
[4] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
[5] ROCHA, Francisco da. Constituição do Estado Novo. Porto Alegre: Barcellos, Bertaso & Cia., 1940, p.18.
[6] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
[7] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[9] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 3. ed. V. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 314.
[10] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
[11] BRASIL, op. cit., 2015.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 306.
[13] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
[14] BRASIL, op. cit., 1990.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid.
[18] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
[19] BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9494.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
[20] BRASIL, op. cit., 1985.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
[21] BRASIL, op. cit., 1997.
[22] ALVIM, Eduardo Arruda; FERREIRA, Eduardo Aranha; GRANADO, Daniel Willian. Direito Processual Civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1.022.
[23] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 448.
[24] BRASIL, op. cit., 1985.
[25] MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 118.
[26] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.473.
[27] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. V. 4. Salvador: Juspodivm, 2020, p.510.
[28] NERY JR; NERY, op. cit., 2010.
[29] BRASIL, op. cit., 1985.
[30] BRASIL, op. cit., 1990.
[31] BRASIL, op. cit., 1985.
[32]BRASIL. Medida Provisória no 1.570-5, de 21 de agosto de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1570-5.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
[33] BRASIL, op. cit., 1988.
[34] Ibid.
[35] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EREsp no 253.589/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=790644&num_registro=200300138550&data=20080701&formato=PDF>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.304.953/RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=30487137&num_registro=201200220490&data=20140908&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp no767.965/PR. Rel.: Min. Nefi Cordeiro. Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=51385891&num_registro=200501190575&data=20151001&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[39] BRASIL, op. cit., 1985.
[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.114.035/PR. Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Relator. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=40037440&num_registro=200900626412&data=20141023&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[41] BRASIL, op. cit., 1985.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp no 1.134.957/SP RG. Rel.: Min. Laurita Vaz. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=65880891&num_registro=201300519527&data=20161130&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[43] BRASIL, op. cit., 1985.
[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE-RG no 796.473/SP. Rel.: Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=269661652&ext=.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE no 1.101.937/SP. Rel.: Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342458459&ext=.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[46] BRASIL, op. cit., 1985.
[47] BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer ARESV/PGR Nº 134610/2020. Procurador-Geral da República Augusto Aras. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752692473&prcID=5912928#>. Acesso em: 07 jan. 2021.
[48] BRASIL, op. cit., 2015.
[49] Ibid.
Graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela EMERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARRIDO, Rodrigo Bastos. A limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada na tutela coletiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59048/a-limitao-territorial-da-eficcia-subjetiva-da-coisa-julgada-na-tutela-coletiva. Acesso em: 22 nov 2024.
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