RESUMO: A Convenção de 1961 para Redução dos Casos de Apatridia representa o desabrochar de muitos dos ideais plantados no Estatuto dos Apátridas de 1954. Nesse cenário, é possível afirmar que o Estatuto de 1954 reflete a realidade da época de grandes debates do período pós-guerra. Sem dúvidas, um período de incertezas onde muitas teorias começavam a ser concretizadas. Pela primeira vez, o campo da apatridia foi pauta internacioanl, sendo possível ver no corpo do documento, resquícios das mais variadas fontes e correntes relacionadas à defesa da esfera humanitária. Após a formação do Estatuto dos Apátridas o desafio deixou de ser a mera tipificação do problema, ou a atribuição de direitos aos afetados, e sim advento de novos meios de combate aos fatores que levavam a tal dilema. A Convenção para Redução dos Casos de Apatridia surge dessa necessidade de aprofundamento das leis, bem como para o preenchimento da lacuna quanto a resolução da problemática. O presente artigo fará uma análise de tal Convenção, dando ênfase nos métodos regulamentados em tal documento para efetiva redução do surgimento de apátridas.
Palavras-chaves: Apatridia; Pós-guerra; Redução
ABSTRACT: The 1961 Convention for the Reduction of Statelessness Cases represents the blossoming of many of the ideals planted in the 1954 Stateless Persons Statute. In this scenario, it is possible to affirm that the 1954 Statute reflects the reality of the time of great debates in the post-war period. Undoubtedly, a period of uncertainty where many theories began to be realized. For the first time, the field of statelessness was an international agenda, and it is possible to see in the body of the document, remnants of the most varied sources and currents related to the defense of the humanitarian sphere. After the formation of the Stateless Persons Statute, the challenge is no longer the mere typification of the problem, or the attribution of rights to those affected, but the advent of new means of combating the factors that led to such a dilemma. The Convention for the Reduction of Statelessness Cases arises from this need to deepen the laws, as well as to fill the gap regarding the resolution of the problem. This article will analyze such Convention, emphasizing the methods regulated in such document to effectively reduce the emergence of stateless persons.
Keywords: Statelessness; Post-war; Reduction
1.INTRODUÇÃO
A globalização provou e permanece provocando inúmeras transformações na comunicação entre os países. Não restam dúvidas que, principalmente após a segunda guerra mundial, houve uma enorme evolução nos diálogos internacionais que culminaram no reconhecimento e declarações sobre os mais valiosos direitos básicos dos seres humanos, com enfoque nos vínculos que os unem independente de qualquer distinção, nacionalidade ou etnia.
Ao menos na teoria, grande parte dos Estados passou a aderir uma postura mais benevolente, buscando semear a convivência pacífica entre as nações. Não obstante, isso nem sempre acontecia. Como forma de enfrentar as arbitrariedades os Estados, as Convenções sobre a Apatridia refletem a importância do suporte estatal, sem esquecer como sua ausência deve ser combatida.
Nesse ponto, importante esclarecer que apatridia é termo utilizado para definir o fenômeno da ausência do reconhecimento estatal da qualidade de cidadão ao indivíduo, ora denominado apátrida. Por tal razão, o estatuto dos Apátridas se preocupa principalmente em fortalecer a igualdade humana, conciliando garantias estatais que a princípio pareciam conflitantes como a soberania.
Dessa preocupação, originaram diversas medidas e mecanismos calcados na desconstrução de tabus acerca da inclusão da mão de obra estrangeira e dos migrantes nos países diversos de sua origem, com a finalidade resguardar os subgrupos deslocados pela sociedade.
Na medida em que a figura do imigrante e do apátrida passou a ser tema de debate internacional, surgiram medidas de inclusão veiculadas no Estatuto de 1954. Daí, uma segunda problemática começou a tomar forma.
Se por um lado passou a existir motivos atraentes para a introdução de migrantes na sociedade (possível consumidor no país acolhedor), por outro surgiam questionamentos sobre os problemas relacionados às exacerbadas de tais grupos.
Nesse sentido, o Estatuto dos Apátridas se revelava insuficiente, e a necessidade de uma segunda convenção relacionada ao tema se fez cada vez mais urgente. Foi nesse contexto em que a Convenção de 1961 foi discutida.
O presente artigo pretende analisar a Convenção para Redução da Apatridia de 1961, por meio de pesquisa metodológica com a revisão de bibliográfica, a fim de verificar se foram preenchidas as lacunas presentes na Convenção dos Apátridas de 1954 para efetivação da redução de casos de apatridia.
2. ENTENDENDO A APATRIDIA
A Declaração Universal de Direitos Humanos prevê em um de seus dispositivos que “toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”. O Estatuto dos Refugiados e as Convenções sobre os apátridas tomaram como base este direito para proteger internacionalmente os semelhantes no contexto de total ausência de proteção humana por parte do Estado.
A princípio é essencial mencionar que apesar de refugiados e apátridas possuírem semelhanças são suas diferenças que revelam a urgência do estudo específico da apatridia.
De antemão, é possível afirmar que uma das principais diferenças gira entorno da origem do sujeito. Enquanto refugiado possuem origem bem definida (individuo reconhecido pelo Estado com nacional, mas perseguidos por questões de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou que buscam asilo internacional por questões de guerra), o apátrida sequer é reconhecido como nacional. Tal fator gera diversas consequências aos sujeitos, pois ser apátrida é ser totalmente ignorado pelo Estado.
A temática da apatridia é objeto de duas Convenções Internacionais: a primeira estabelecendo aspectos gerais sobre os apátridas, culminando com a formação do Estatuto dos Apátridas. Já a segunda dispõe sobre métodos para redução de casos de apatridia.
Trata-se de documentos são complementares, pois a Convenção para Redução dos casos de Apatridia, que será objeto de estudo do presente artigo, surge para garantia da eficácia da primeira.
2.1 MARCO HISTÓRICO DA CONVENÇÃO PARA REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA DE 1961
A Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961 pode não ter tomado forma em meio a um turbilhão de novas ideias como a Convenção sobre Estatuto dos Apátridas de 1954, porém enfrenta seus próprios desafios.
A inserção de uma nova ideia pode ser tão complexa quanto à manutenção de um padrão saudável num contexto onde novos poderes constantemente nascem e se esvaem. Mesmo ocorrendo algum tempo depois da última Grande Guerra Mundial, o discurso internacional concentra certa adaptabilidade, possivelmente motivado pela polarização dos poderes. Contudo, os marcos históricos de maior relevância sobre os assuntos não se encontram tão distantes do período em questão.
Isto porque o contexto histórico da criação da convenção de 1961 tem como maior obstáculo o decurso de um longo período de tempo, que uma lei positiva pode vir a sofrer caso não seja cuidadosamente planejada para resistir uma mudança de poderes regentes ou uma contraposição ideológica. Nesse quesito a ação conjunta das duas convenções confere ao conteúdo certa segurança, dando uma robustez necessária para validar as ações de seus adeptos.
Logo, não se trata apenas de um simples complemento de leis, nem de uma renovação completa dos conceitos já expostos. A Convenção para a Redução dos casos de Apatridia possui uma essência de continuidade, onde ao mesmo tempo supre as lacunas e dúvidas do passado, introduzindo novos métodos para se tratar da apatridia.
2.2 ANÁLISE DOS ARTIGOS DA CONVENÇÃO DE 1961
Dentre os dispositivos da Convenção de 1961, o presente artigo destacará os que tratam da regulamentação do reconhecimento dos apátridas como nacionais. Os esclarecimentos sobre os comandos dos demais artigos serão feitos de forma breve, já que o foco principal é analisar os mecanismos de efetiva redução da apatridia. Tal análise será feita de forma cronológica, ou seja, seguindo a sequência natural da Convenção.
Os primeiros artigos descrevem as condutas ideais de um Estado em certas situações que, sem a sua participação como fornecedor de garantias, tipificariam a apatridia.
A primeira hipótese regulamentada foi sobre o direito à nacionalidade do homem nascido dentro do território estatal. São tratadas as minucias do status de nacional adquirida no momento do nascimento ou através de um requerimento apresentado à autoridade competente.
Os parágrafos iniciais do documento detalham questões sobre as normas que dispõe sobre o reconhecimento da nacionalidade sem esquecer as peculiaridades de cada Estado. Tal previsão garante que os novos meios de aquisição de nacionalidade dispostos na Convenção possam ser objeto de tutela jurisdicional interna dos países.
A forma como a identidade das leis locais foi abordada, destaca a permanência da preocupação internacional com a aplicabilidade de suas leis no plano interno. E, de certo modo, também revela o cuidado internacional e o respeito à soberania Estatal, à hierarquia normativa, e à recepção de leis, provando a existência do um vínculo de debate conquistado com o Estatuto de 1954.
Para assegurar o uso de suas atribuições, foram disciplinados certos requerimentos aos Estados para uniformizar a concessão da nacionalidade. Tais requerimentos ao passo em que funcionam como um ferramenta de manutenção da segurança nacional, resguardam o direito de inclusão dos apátridas. O artigo 2º estipula previsões sobre prazos razoáveis para garantia de nacionalidade e tempo de moradia dos apátridas.
Os artigos 3º e 4º disciplinam temas controversos. Quando ao menor abandonado, que tenha sido encontrando dentro do território do Estado Contratante e que seus pais fossem nacionais prevê o seguinte: nesse caso o documento afirma que deve ser garantida a nacionalidade, salvo prova contrária da peculiaridade.
A ressalva do dispositivo pode até fazer sentido na realidade de um Estado de dispõe de normas mais brandas em relação ao reconhecimento da nacionalidade, porém ao se considerar a grande quantidade de países onde a identidade nacional e a ideia de descendência se exprimem de forma diversa gera certa preocupação.
O segundo ponto trata de nascimentos a bordo de aeronaves ou navios. Fica regulamento que deverá ser concedida a nacionalidade do país de cuja a bandeira for o navio, ou no território em que a aeronave estiver matriculada. Tal quesito adentra não somente nas questões mais inerentes a nacionalidade, como também levanta considerações sobre territorialidade.
O artigo 4º traz um esclarecimento das regras, para uma aplicação mais objetiva das normas. É o primeiro artigo a tratar de possíveis conflitos em torno do reconhecimento da nacionalidade. Trata dos casos em que os Estados acolhem pais e crianças que nascem em território distinto da origem de seus ascendentes, estendendo o reconhecimento de tais direitos inclusive fora do território do contratante, quando preenchidos os requisitos, por meio de um requerimento nos mesmos moldes dos primeiros artigos.
O artigo 5º volta a mediar dois aspectos conflitantes da realidade internacional, limitando a intensidade da influência Estatal no que se diz respeito à perda da nacionalidade em favor de uma proteção ou garantia mais palpável para os sujeitos alvos de tal perda.
A convenção condiciona a perda a titularidade ou aquisição de outra nacionalidade, atingindo assim o objetivo de evitar mais um possível caso de apatridia por rixas ou políticas internas, que levariam a uma penalização desacerbada a um indivíduo no plano internacional. Ao mesmo tempo mantem a ideia de que os Estados ainda podem estipular casos de perda da nacionalidade no contexto de alteração das relações civis, concedendo certa liberdade aos contratantes.
Também é disciplinada a possibilidade de requerimento por parte de um filho nacional na intenção de recuperação da nacionalidade, sendo uma clara garantia destinada aos componentes do Estado.
O 6º artigo continua prevendo hipóteses de perda de nacionalidade. Esclarece que a perda da nacionalidade, em regra, não se estende ao cônjuge ou aos filhos do sujeito sancionado. Tal disposição enfatiza o aspecto da pessoalidade ao fenômeno da perda, e mais uma vez, reforça a segurança e a proteção investidas pela convenção e o contraente a todos os seres humanos.
O artigo 7º determina a possibilidade de se estabelecer diferenças de tratamento aos nacionais natos e naturalizados. Vale ressaltar que tal possibilidade foi estabelecida para preservar as relações diplomáticas.
Isso torna-se evidente quando o texto dispõe que os naturalizados correm um risco adicional de perda ao residirem em seu país de origem por um determinado período. Mas não significa dizer que os naturalizados são demasiadamente descriminados, pois além de estarem amparados nos mecanismos de declaração da intenção de conservar a nacionalidade, são também acobertados pelas demais cláusulas da convenção.
Os nacionais que nascem em região diversa do território do Estado também podem ser submetidos a uma política semelhante. Porém a ação correspondente à conservação da nacionalidade, caso subordinada pela legislação interna a algum requisito como a residência ou inscrição em registro, só se inicia um ano após a maioridade.
Em relação a chamada “privação de nacionalidade” a Convenção tem como dispositivo mais adequado o artigo 8º, sendo apoiado pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 7º. Os dispositivos listam casos em que de possível perda de nacionalidade, seguindo as limitações previamente discutidas.
Dentro das possibilidades de privação, trata também da hipótese em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou por fraude. Tais casos, por sua vez, são tratados como exceção da regra, pois estabelece que se nenhum dos requisitos for preenchido, o Estado contratante não poderá privar uma pessoa de nacionalidade se acarretar em apatridia.
Os Estados contratantes podem reter o direito de privação de nacionalidade, no caso em que durante a adesão tenham especificado a intenção de reter, e tendo previsão sobre a retenção nas suas legislações internas. A maioria das hipóteses presentes no terceiro parágrafo estão relacionadas a postura do sujeito em relação a imagem ou a integralidade do Estado.
O artigo 8º estabelece que se sujeito se comportar de maneira contrária aos interesses vitais do Estado, ou ainda infringir em proibição previamente estabelecida quanto a prestação de serviço, ou recebimento de dinheiro por outro Estado, poderá perder a nacionalidade. Tal previsão consolida o poder do Estado, mesmo depois assinar a Convenção, afim de atrair mais contratantes e produzir um ambiente estável, em particular na malha diplomática. Complementando as recomendações dos artigos, o último parágrafo cita a ampla defesa como requisito imprescindível para qualquer caso de perda.
Nesse trilar, é possível concluir que o tema da privação de nacionalidade é mais profundo do que aparenta, e a Convenção tenta ao máximo disciplinar as hipóteses de cabimento para evitar que qualquer descriminação racial, ética, religiosa ou política como previsto no artigo 9º.
Certamente tal preocupação está ligada aos assuntos tratados na convenção de 1954 e a postura adquirida no decorrer do pós-guerra enfatizando a proteção das minorias contra os abusos.
O artigo 9º reflete uma das motivações que levaram a comunidade internacional a se preocupar com o tema da apatridia, além de descrever a evolução dos ideais que surgiram durante os primeiros anos pós-guerras.
As relações diplomáticas estão presentes em todo texto da Convenção. Uma das menções mais importantes está contida no artigo 10. Tal dispositivo assegura a nacionalidade, ou ao menos o comprometimento dos Estados contratantes em preservar a nacionalidade, aos atingidos pela transferência de território, abrangendo outras formas de adição ou subtração de território. Tendo isso em mente, os Contratantes tem o dever observar se os sujeitos que compõem o território alterado não se tornarão apátridas. Preocupação se estende até mesmo aos países não contratantes.
O artigo 11 regula a obrigatoriedade de criação de um órgão, de acordo com a estruturação das Nações Unidas, que permita que as pessoas busquem a efetivação dos direitos previstos na Convenção, assim como assistência para representá-la perante o competente órgão.
O artigo 12 prevê a aplicabilidade da Convenção no caso do Estado Contratante não reconhecer a nacionalidade no memento do nascimento da pessoa. Estabelece que sua aplicabilidade independente do nascimento ter ocorrido antes da vigência da Convenção.
Por tal razão, percebe-se que a Convenção apresenta efeitos retroativos para a Concessão da nacionalidade da pessoa que nasce no território do Estado Contratante.
Regula a norma do artigo 2º, para determinar sua aplicabilidade após a data da vigência da Convenção. Isso quer dizer que a obrigatoriedade da concessão de nacionalidade aos menores abandonados no território do Estado Contratante, só ocorrerá se tal abandono ocorrer após a vigência da convenção.
No que se refere a interpretação da Convenção, o artigo 13 estabelece que não poderá restringir a aplicação de normas nacionais, ou acordos, ou ainda outras convenções, que estejam em vigor, ou que entrarão em vigor em qualquer Estado Contratante que venham a ser mais benéficas para a redução de casos de apatridia.
Já o artigo 14, esclarece que as possíveis divergências de interpretação da Convenção poderão ser discutidas e analisadas pela Corte Internacional de Justiça.
O artigo seguinte trata do alcance da aplicabilidade da Convenção. Estende a aplicação das normas para além dos Estados Contrates, a todos os territórios pertençam a ele, sendo necessário apenas que o Estado Contratante no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente, declarar quais são seus territórios dependentes.
O artigo 15 regulamenta que caso o território não-metropolitano, que não seja considerado parte do metropolitano, ou quando havendo a necessidade do consentimento do território não metropolitano, para efeitos de nacionalidade, o Estado Contratante se compromete a buscar os meios necessário, dentro do prazo de 12 meses, contados da inclusão da Convenção, para fazer com que se aplique os dispositivos da mesma em tal território, cabendo a tal Estado, comunicar ao Secretário Geral das Nações Unidas, do consentimento desse território não-metropolitano para aplicar a Convenção, pois é a partir da data do consentimento que a Convenção se aplicará para esses território.
Caso decorra o prazo de 12 meses e o Estado Contratante interessados poderão comunicar da pendência da adesão dos territórios mencionados ao Secretário-Geral.
Os artigos 16 e 17 tratam da assinatura da Convenção contemplando o momento de sua abertura possibilidade a participação dos Estados. Regulamentam algumas questões burocráticas quanto à ratificação perante o Secretário.
O art. 17 prevê que não poderá ser feita nenhuma reserva após o momento da assinatura, adesão ou ratificação à Convenção, pelos Estados Contratantes.
O seguinte regula a previsão da vigência do presente documento, sendo esse de dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão e para os Estados que aderirem após essa data, entrará em vigor 90 dias após a data do depósito feito pelo Estado em questão, ou caso a data seja posterior, no dia da entrada em vigor da Convenção.
Os últimos artigos da Convenção demonstram preocupação sobre a integridade e democracia do documento. O art. 19 possibilita a denúncia da Convenção pelos Estados Contratantes, regulando as hipóteses de cabimento e forma como tal possível denúncia deve ser feita. Já os últimos artigos, 20 e 21 regulam a participação do Secretário-Geral das Nações Unidas, citando algumas funções que são atribuídas no momento das assinaturas, ratificações, adesões, reservas, vigência, denúncias, Assembleia Geral e registro.
3.CONCLUSÃO
A apatridia foi inserida na pauta dos assuntos globais após as catastróficas notícias sobre os refugiados pós Grandes Guerras mundiais. A primeira Convenção de 1954, em meio a esse cenário, além de proporcionar a formação do Estatuto dos Apátridas, garantiu uma mudança de tratamento aos migrantes retirando o estado de inércia da comunidade internacional.
Apesar da relação entre refugiados e apátridas ser estreita, não resta dúvidas que o tema dos apátridas, injustamente, ainda é pouco estudado pela academia internacional. Nesse interim, as lacunas de tratamento do tema começaram a se tornar tão intensas que feriam o objetivo inicial da primeira convenção da apatridia, contrariando o disposto no Estatuto dos Apátridas.
Muitos dos métodos voltados à inclusão dos subgrupos de migrantes se tornaram meras moedas de troca ao invés de se tornarem marcos de igualdade e altruísmo. Tal desgaste só começou a ser combatido ativamente quando a sociedade internacional já se banhava em outra realidade.
A Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961 oportuniza a efetiva redução dos casos de apatridia, servindo como documento complementar ao Estatuto de 1954. Trata sobre os mecanismos de soluções para redução de casos, prevendo um amplo número de hipóteses de enquadramento de novos nacionais aos Estados que se submentem a Convenção.
O presente artigo contribui academicamente a grande omissão doutrinária da matéria a partir da análise minuciosa da Convenção para Redução dos casos de Apatridia a fim de somar novas fontes de discussão do tema.
4.REFERÊNCIAS
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MENDONÇA, Renata de Lima; PACÍFICO, Andrea Maria Calazans Pacheco. A Proteção Sócio jurídica dos Refugiados no Brasil. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/7290/5249>. Acesso em: 15 jul 2022.
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Pós-graduada em Direito Processual pela UNIT em parceria com a ESMAL. Pós-graduada em Direito Tributário pela DAMASIO. Graduada em Direito pela UNIT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAMELEIRA, Beatriz Machado. A redução da apatridia de acordo com a Convenção de 1961 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59051/a-reduo-da-apatridia-de-acordo-com-a-conveno-de-1961. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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