Resumo: o prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem possui grande repercussão social. O escopo do presente trabalho é analisar o reconhecimento de filiação, abordar as controvérsias doutrinárias acerca do termo inicial para fluência do referido prazo prescricional e verificar como se posicionam os Tribunais Superiores a respeito do assunto.
Palavras-chave: Direito Civil. Direito de Família. Direito das Sucessões. Prazo prescricional. Ação de petição de herança. Reconhecimento de filiação post mortem.
Sumário: Introdução. 1. O reconhecimento de filiação. 2. O prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem. 3. O posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico visa analisar o prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem; na medida em que o tema possui grande repercussão social e envolve diretos fundamentais.
Para tanto, pretende-se por meio de uma metodologia de pesquisa jurídica do tipo bibliográfica, exploratória, explicativa e qualitativa, examinar as diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria.
Inicia-se o primeiro capítulo do trabalho apresentando a conceituação, a natureza jurídica, as formas e a análise constitucional do reconhecimento de paternidade ou maternidade, enquanto elemento concretizador da dignidade da pessoa humana.
Em seguida, no segundo capítulo, examina-se a controvérsia doutrinária acerca do prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem.
No terceiro capítulo, busca-se analisar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do critério de contagem do lapso prescricional, com base no estudo crítico dos votos.
1. O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Em sua origem remota, no direito romano, a relação de parentesco era conhecida sob a forma da agnatio ou da cognatio[1].
A primeira, a agnatio, representava o parentesco que não se fundamentava em laços sanguíneos, mas na sujeição do indivíduo a um mesmo pater famílias, portanto, como parentesco por afinidade, podendo incluir, por exemplo, sogros, genros e cunhados.
Por sua vez, a cognatio simbolizava o parentesco natural, enquanto ligações pelos laços sanguíneos, compreendendo os filhos, os netos, os tios e os primos.
Curiosamente, demonstrando a notável transformação do instituto, aproximadamente até o ano de 570 d.C., o jus civile considerava parentes para efeitos civis, inclusive sucessórios, apenas os agnatos.
Avançando séculos para um regramento mais recente, o Código Civil de 1916, fortemente influenciado pelo Código Civil Napoleônico de 1804, essencialmente liberal e individualista, voltado às questões patrimoniais, sem influência constitucional, disciplinava o instituto distinguindo, em seu art. 332[2], a filiação legítima da ilegítima, de acordo com a procedência do parentesco a partir do casamento ou não.
Finalmente, a partir da Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, verifica-se a Virada de Copérnico[3], consistente na alteração da concepção exclusivamente patrimonialista do direito civil, centralizada nas relações jurídicas interpretadas com base na igualdade formal, para uma perspectiva inspirada à luz dos valores constitucionais e da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, em contraposição ao modelo oitocentista, a filiação recebe interpretação civil-constitucional sob o prisma dos princípios da igualdade entre os filhos, nos termos do art. 227, §6º, da CRFB/88[4], da função social da família, com base no art. 226, caput, da CRFB/88[5], da proteção integral e da absoluta prioridade, ambos com fulcro no art. 227, caput, da CRFB/88[6].
A filiação, portanto, pode ser conceituada como o vínculo jurídico entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, do qual se originam os deveres parentais de assegurar o pleno desenvolvimento humano do filho.
Outrossim, atualmente, em consonância com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, a paternidade e a maternidade não se restringem aos laços biológicos, englobando, também, os vínculos socioafetivos, configurados pela conexão do afeto com a posse do estado de filho, representada a partir do tratamento entre si e perante a sociedade, da fama, enquanto reconhecimento social, e do nome[7].
Vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de simultaneidade da filiação biológica e socioafetiva, sem qualquer hierarquia, na multiparentalidade.
O reconhecimento de filiação, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, como dispõe o art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente[8], pode ocorrer de forma voluntária, geralmente extrajudicial, ou judicial.
O modo voluntário ou espontâneo de reconhecimento de paternidade ou de maternidade é ato formal, personalíssimo, de livre vontade, incondicional e irretratável, realizado, em regra, pelos genitores[9].
Usualmente, é empregado com relação aos filhos havidos fora do casamento, visto que se presumem concebidos na constância do casamento os nascidos cento e oitenta dias após o estabelecimento da convivência, os nascidos trezentos dias após a dissolução da sociedade conjugal, os havidos por fecundação artificial homóloga, os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, com prévia autorização do marido, nos termos do art. 1.597, do Código Civil[10].
Ausente a presunção de filiação matrimonial, o reconhecimento voluntário poderá ser feito em registro de nascimento, em escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, em testamento ou em manifestação direta e expressa perante o juiz, vide art. 1.609, do Código Civil[11].
Importante, ainda, destacar que o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ocorrer, inclusive, pela via administrativa, perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais, conforme os arts. 10 a 15, do Provimento no 63, do Conselho Nacional de Justiça[12], desde que limitado à inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado materno ou paterno.
Por outro lado, não tendo ocorrido de forma espontânea, o reconhecimento de filiação pode se dar pela via judicial, em geral, por meio de ação investigatória, de natureza declaratória[13] e de legitimidade ativa do filho ou do Ministério Público, na figura de legitimado extraordinário.
Ademais, a investigação pode se dar em vida do investigado ou post mortem, quando o polo passivo será ocupado pelos herdeiros, inclusive em relação ao vínculo socioafetivo, caso haja provas robustas dos laços afetivos e da posse do estado de filho.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1.500.999/RJ[14], julgado em 12 de abril de 2016, consoante ementa abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".
2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. (...) (grifo nosso)
2. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA NO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POST MORTEM
A herança, definida como conjunto de relações jurídicas patrimoniais titularizadas pelo falecido que se transferem aos herdeiros[15], é garantia constitucional fundamental, conforme o art. 5º, XXX, da CRFB/88[16], e cláusula pétrea, vide art. 60, §4º, IV, da CRFB/88[17].
Ademais, é classificada como bem jurídico imóvel, universal e indivisível, transferível mediante cessão, onerosa ou gratuita, após a abertura da sucessão e antes de promovida a partilha.
Caso determinada pessoa não tenha sua qualidade de herdeiro reconhecida, pode, a partir de ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou parte dela, em desfavor de seu detentor, com base nos arts. 1824 e 1827, do CC[18].
Dito de outro modo, a petição de herança consiste no meio pelo qual um indivíduo demanda o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro, bem como pleiteia a restituição da herança, total ou parcialmente, em face de quem a possua[19].
Prevalece, doutrinariamente, por todos Maria Berenice Dias[20], a natureza jurídica de ação real imobiliária e universal, uma vez que se não se objetiva a devolução de coisas destacadas, mas do patrimônio hereditário por inteiro.
Dessa maneira, conforme o art. 73, caput e §1º, do Código de Processo Civil[21], é necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro do autor, salvo no regime de separação absoluta de bens, e é condição de validade a citação do cônjuge ou companheiro do réu, indivíduo que estiver na posse da herança, seja, ou não, herdeiro ou legatário.
No que concerne à prescritibilidade da demanda, a doutrina diverge.
A primeira posição, liderada por Gisela Hironaka[22], Luiz Paulo Vieira de Carvalho[23] e Flávio Tartuce[24], defende a imprescritibilidade da presente ação, fundamentada no fato de a qualidade de herdeiro não se perder, da mesma maneira que o não exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção.
Por outro lado, a segunda posição, prevalente na doutrina e jurisprudência, entende pela prescritibilidade da ação de petição de herança, uma vez que se trata de uma pretensão condenatória, e não uma ação de estado, como a de reconhecimento de filiação.
Nesse viés, Caio Mário da Silva Pereira[25] leciona:
Juristas e tribunais têm tumultuado os princípios, confundindo a ação de estado e a de petição de herança, com o efeito patrimonial daquela (v. nº 413, supra, vol. V). O problema se esclarece com a distinção entre o status que é imprescritível, e a pretensão econômica judicialmente exigível, que como toda outra pretensão exigível (Anspruch) prescreve.
Da mesma forma, dispõe a súmula 149, do Supremo Tribunal Federal[26]. Veja:
Súmula 149, do STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Como a lei não fixa prazo menor à presente ação, a prescrição ocorrerá em dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil[27], sujeitando-se a todas as causas interruptivas e suspensivas, como a incapacidade absoluta.
Não é menos tormentosa, a contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança no caso de reconhecimento de filiação post mortem.
Diante dessa controvérsia, exsurgem duas correntes antagônicas.
A primeira, capitaneada por importantes autores, como Carlos Roberto Gonçalves[28], Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[29], sustenta que o dies a quo prescricional será o momento em que for reconhecida a paternidade ou a maternidade.
Para tanto, deve ser aplicada a teoria da actio nata, de acordo com a qual a fluência do prazo prescricional deve se iniciar na data do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo por seu respectivo titular, e não do momento da violação do direito em si.
Em sentido oposto, com nossa predileção, a segunda corrente, adotada por autores como Paulo Nader[30], conclui pelo início da contagem do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão.
Dentro os argumentos, destaca-se o maior apreço conferido ao direito fundamental à segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88[31], seja sob sua vertente objetiva, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade de seus efeitos, seja sob sua vertente subjetiva, tutelando a confiança que os atos estatais suscitam aos indivíduos[32].
A título de exemplo, se adotada a primeira corrente, caso uma filiação seja reconhecida cinquenta ou sessenta anos após a partilha, apenas nesse momento começaria a fluir o prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da petição de herança, quem sabe, em face dos filhos e netos dos detentores.
A contagem do prazo prescricional decenal a partir da abertura da sucessão, sem qualquer dúvida, é a interpretação iluminada pelo princípio constitucional da razoabilidade, enquanto proporcionalidade em sentido estrito, justiça e adequação.
Como se não bastasse, outro fundamento é a data da abertura da herança ser fato gerador da transmissão automática das relações patrimoniais do falecido, momento da efetiva violação do direito, vide art. 189, do Código Civil[33].
3. O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA NO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POST MORTEM
Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça posicionava-se no sentido da fluência do prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação a partir da abertura da sucessão, enquanto fato gerador, como se observa no REsp no 17.556/MG, julgado em 17 de novembro de 1992[34]:
CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO - SUMULA N. 149, DO STF - ARTIGOS 5., I; 169, I; 177; E 1572, DO CC.
I- O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a
partir da abertura da sucessão do pretendido pai, eis que e ela
o fato gerador; o momento em que o autor completa dezesseis anos de idade e o limite da interrupção da prescrição prevista no art. 169, I, do Código Civil, por força do disposto no art. 5., I, do mesmo diploma legal
II- Consoante entendimento afirmado pela doutrina, "se o titular do direito deixa de exercer a ação, revelando desse modo seu desinteresse, não merece proteção do ordenamento jurídico".
III - Recurso conhecido e provido. (grifo nosso)
A presente orientação predominou até o julgamento do REsp no 1.475.759/DF[35], em 17 de maio de 2016, quando a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, se posicionou no sentido do início do lapso prescricional a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu a filiação post mortem.
No referido acórdão, o Tribunal entendeu não haver que se falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade, uma vez que apenas nesse momento é reconhecida a condição de herdeiro, e, consequentemente, o direito à herança. Observe:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.
2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. (...) (grifo nosso)
Esse, também foi o entendimento foi esposado, por exemplo, no REsp no 1.392.314/SC[36], julgado em 06 de outubro de 2016, e no REsp no 1.215.185/SP[37], julgado em 22 de março de 2018, mediante a aplicação da teoria da actio nata.
O tema, entretanto, ganhou velhos novos contornos no AgInt no AREsp no 479.648/MS[38], julgado em 10 de dezembro de 2019, quando a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se retomou o histórico posicionamento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, consoante aresto abaixo colacionado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).
2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul. 1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011. (...) (grifo nosso)
Como fundamentos, o referido julgamento utilizou a grave insegurança jurídica a ser causada pelo termo inicial do prazo prescricional fluir a partir do trânsito em julgado do reconhecimento de filiação, ação imprescritível ajuizada ao arbítrio do interessado, e a teoria da actio nata, sob a perspectiva do nascimento da pretensão a partir da abertura da sucessão, momento em que a ação poderia ser proposta, visto que a sentença de reconhecimento possuiria efeitos ex tunc.
Nota-se, portanto, que o posicionamento jurisprudencial sobre o tema está longe de ser harmônico.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa analisou, como problemática essencial, o prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem. O embate materializa-se pela termo inicial do prazo prescricional.
De um lado, defende-se a fluência a partir da abertura da sucessão, com fundamento no direito fundamental à segurança jurídica, no princípio da razoabilidade e na interpretação do art. 189, do Código Civil; de outro, sustenta-se o início do lapso prescricional no momento do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de filiação, com fulcro na teoria da actio nata.
Fruto das reflexões fundamentadas que se desenvolveram ao longo da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança deve ser iniciado a partir da abertura da sucessão, momento em que são transmitidas as relações jurídicas patrimoniais do falecido, em conformidade com o posicionamento mais recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
REFERÊNCIAS
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[1] ROLIM, Luiz Antônio. Instituições de direito romano. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.174.
[2] BRASIL. Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 11 jan. 2021.
Art. 332. O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
[3] FACHIN, Luiz Edson. O aggiornamento do direito civil brasileiro e a confiança negocial. Scientia Iuris, Londrina, v.2/3, p. 14-40, 1998/1999.
[4] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11 jan. 2021.
Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[5] Ibid.
[6] Ibid.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[7] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de família. 14. ed. V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.647.
[8] BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de família. 9. ed. V. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.665.
[10] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[11] Ibid.
[12] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento no 63, de 14 de novembro de 2017. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[13] MADALENO, Rolf. Direito de família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1028.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.500.999/RJ. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=40037440&num_registro=200900626412&data=20141023&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 3. ed. V. 7. Salvador: Juspodivm, 2017, p.34.
[16] BRASIL, op. cit., 1988.
[17] Ibid.
[18] BRASIL, op. cit., 2002.
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 6. ed. V. 7. São Paulo: Saraiva, 2019, p.199.
[20] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.592.
[21] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[22] HIRONAKA, Gisela Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. V. 20. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 202.
[23] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das Sucessões. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 283.
[24] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 12. ed. V. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.198.
[25] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 24. ed. V. VI. Atualização de Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 80.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Súmula 149, aprovada em 13 de dezembro de 1963. Disponível em: <hhttps://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula149/false>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[27] BRASIL, op. cit., 2002.
[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 5. ed. V. 7. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 152-153.
[29] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., 2017.
[30] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 7. ed. V. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 184.
[31] BRASIL, op. cit., 1988.
[32] FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p.186-192.
[33] BRASIL, op. cit., 2002.
[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 17.556/MG. Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199200017100&dt_publicacao=17/12/1992>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.475.759/DF. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201303462777&dt_publicacao=20/05/2016>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.392.314/SC. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201302058907&dt_publicacao=20/10/2016>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp no 1.215.185/SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702994311&dt_publicacao=03/04/2018>. Acesso em: 11 jan. 2021.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp no 479.648/MS. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201400397592&dt_publicacao=06/03/2020>. Acesso em: 11 jan. 2021.
Graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela EMERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARRIDO, Rodrigo Bastos. O prazo prescricional da ação de petição de herança no reconhecimento de filiação post mortem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59052/o-prazo-prescricional-da-ao-de-petio-de-herana-no-reconhecimento-de-filiao-post-mortem. Acesso em: 23 dez 2024.
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