RESUMO: Este artigo busca analisar o caso concreto da menina de 10 vítima de um estupro, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, suas implicações no caso, bem como discorre sobre eventuais consequências decorrentes de sua aplicação aos fatos. Utilizando-se da metodologia da revisão bibliográfica, pondera-se sobre os conceitos trazidos com a LGPD, sobre o princípio da publicidade processual e além disso explana acerca da necessidade de adequação do sistema judiciário à proteção dos dados dos titulares, agora um direito fundamental previsto na Constituição Federal, culminando com uma análise dos fatos ocorridos no caso concreto sob a ótica da LGPD.
Palavras-chave: dados sensíveis; proteção de dados; criança e adolescente; segredo de justiça; publicidade processual.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the specific case of the girl who was victim of a rape, due to the beginning of the validity of the General Data Protection Law, its implications in the case, as well as discusses any consequences arising from its application to the facts. Using the methodology of the bibliographic review, it considers the concepts brought with the LGPD, on the principle of procedural publicity and, in addition, it explains the need to adapt the judicial system to the protection of citizens' data, now a fundamental right foreseen in the Federal Constitution, culminating with an analysis of the facts that occurred in the specific case from the perspective of the LGPD.
Keywords: sensitive data; data protection; child and teenager; secrecy of justice; procedural publicity.
Sumário: Introdução. 1. A LGPD e os dados pessoais de crianças e adolescentes. 2. A publicidade processual e a proteção dos dados pessoais. 3. O vazamento de dados no caso concreto. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Nos últimos dias, toda a população brasileira esteve acompanhando com bastante atenção a situação da menina de Santa Catarina que aos 10 anos encontrava-se grávida em decorrência de um estupro.
Tanto por se tratar de um caso com diversas peculiaridades – alguns juristas chegaram a afirmar se tratar de um “hard case” – quanto por envolver uma criança em complexa e traumática situação, diversos comentários e discussões foram fomentados acerca da conduta e das decisões da juíza responsável pelo processo, dos promotores envolvidos, dos médicos do hospital; sem falar nas mais variadas análises jurídicas, sob os mais diversos pontos de vista.
Não obstante todas as discussões jurídicas proporcionadas a partir da divulgação dos fatos pelos sites Portal Catarinas e The Intercept[1] na data de 20/06/2022, não se pode esquecer de que todas as informações divulgadas na mídia, bem como os vídeos das audiências, os laudos etc. são advindos de um processo que tramita em segredo de justiça.
Considerando que está em vigor a lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cabe tecer algumas ponderações acerca das possíveis consequências decorrentes deste vazamento.
1. A LGPD E OS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Muito embora os direitos de personalidade já estivessem resguardados no ordenamento jurídico brasileiro, a LGPD foi criada com o escopo de regulamentar o tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
A referida lei, em seu art. 5º, define como dado pessoal uma informação “relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” e como dado pessoal sensível, qualquer dado pessoal “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Não se pode confundir também dados pessoais com dados confidenciais. Em outras palavras, dados pessoais são informações inerentes ao titular que permitem identificá-lo (nome, e-mail, profissão, endereço etc.) e dados pessoais sensíveis são informações que, por sua natureza, não somente permitem a identificação do titular como podem gerar uma grande exposição do indivíduo, ser motivo de discriminação e/ou repercussões em sua vida social e profissional, por exemplo.
Quando tais dados forem tratados de forma a permitir que não gerem a identificação do titular, considera-se que foram anonimizados e que a LGPD não mais se aplica a eles.
É preciso frisar que o objeto de proteção da LGPD não é o dado por si só, mas os seus titulares, ou seja, a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. A própria Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 115 de 2022, passou a incluir a proteção dos dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Em relação a crianças e adolescentes, a LGPD não faz sequer distinção entre dados não-sensíveis e sensíveis, preconizando em seu art. 14 que o “tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse”, devendo ser realizado somente “com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.
O §3º do art. 14 prevê ainda exceções para a coleta de dados pessoais de crianças sem o consentimento específico, a saber, “quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento”.
Temos assim que a LGPD se integra nesse aspecto com outros dispositivos legais que visam resguardar as crianças e adolescentes, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/1990, que traz em seus Art. 3º a 5º o seguinte:
“Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Assim, é inequívoco que os dados pessoais de crianças e adolescentes requerem uma atenção e cuidado especial dos agentes de tratamento, em virtude inclusive da “absoluta prioridade” mencionada no acima citado art. 4º do ECA.
2. A PUBLICIDADE PROCESSUAL E A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LX, traz o princípio da publicidade processual, dispondo que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, de modo que a publicidade processual é a regra no Brasil, trazendo o CPC, em seu art. 189, as hipóteses que justificam a necessidade de segredo de justiça em alguns processos.
A Resolução nº 121/2010 do CNJ, que regula o acesso a dados de processos eletrônicos, prevê que qualquer pessoa pode consultar eletronicamente "dados básicos do processo", como o nome das partes, inteiro teor de despachos, sentenças etc.
De imediato torna-se evidente que a publicidade ampla dos processos eletrônicos pode entrar em confronto com o conceito de proteção de dados pessoais, motivo pelo qual a LGPD passou a ser bastante utilizada como fundamento para pedidos de tramitação de processos em segredo de justiça.
Inclusive, a necessidade de adequação à LGPD tem sido observada pelos tribunais, em atendimento à Resolução 363/2021 do CNJ, que estabelece medidas a serem adotadas visando essa adequação.
Afinal de contas, não há como ignorar o fato de que processos judiciais, por sua própria natureza, estão permeados de dados pessoais. O juiz auxiliar da presidência do TJGO, Cláudio Henrique de Castro[2], afirma o seguinte:
“Ademais, em cada processo judicial há a presença desses tipos de dados, de modo que outro desafio que pode ser citado é sensibilizar os servidores e magistrados da necessidade de se resguardar essas informações de pessoas que não tem vinculação com a relação processual. (grifo nosso)”
Ainda sobre o assunto, é mister destacar o posicionamento de Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" (CUEVA, 2020).
Antes mesmo de vigorar a LGPD, já se combatia o vazamento de dados de processos em segredo de justiça, podendo ser considerado crime ou ato de improbidade administrativa. Porém, antes das medidas e requisitos de controle trazidos pela LGPD, dificilmente se localizava a fonte do vazamento, não sendo incomum não haver punição ou definir culpados.
Numa tentativa de solver tal questão e em atendimento a ofício da OAB do Brasil, em 2016 o CNJ aprovou a resolução nº 217, a qual dispõe em seu art. 17:
“Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
§ 1º No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.
§ 2º Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações. (grifo nosso)”
Resta evidente assim que, também por parte dos tribunais o tratamento dos dados pessoais exigirá uma cautela e adequação, para que sejam preservados os direitos fundamentais dos indivíduos sem restringir o princípio da publicidade dos atos processuais.
3. O VAZAMENTO DE DADOS NO CASO CONCRETO
O caso da menina de 10 anos grávida em decorrência de um estupro, em Santa Catarina, traz elementos que permitem uma discussão acerca dos diversos conceitos e aspectos abordados até este ponto.
Ao divulgar as informações sobre o caso, os sites Portal Catarinas e The Intercept confirmaram que o processo tramita em segredo de justiça, afirmando que os dados foram enviados aos portais por uma fonte anônima e que as identidades dos envolvidos seriam preservadas.
Sucede que, conforme conceitua a LGPD, dado pessoal é qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, os titulares, individualmente ou por cruzamento de dados. No caso em análise, é possível observar que muito embora os nomes das pessoas não tenham sido expressamente divulgados, diversos outros dados pessoais e informações foram trazidos nas notícias, a exemplo da idade da criança, a cidade de residência, laudos e outros dados do prontuário médico, a comarca onde o processo transita, o Hospital para onde foi levada, os médicos que assinaram os laudos, a psicóloga que acompanha a criança, a advogada que representa a família, a promotora que acompanha o processo, a juíza responsável etc.
Inicialmente poderia se pensar que a supressão dos nomes tornasse os dados anonimizados. Porém, o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.
Os dados apresentados pelos sites, individualmente, talvez não permitissem uma identificação direta dos titulares. Porém, o cruzamento entre os diversos dados efetivamente possibilitou a identificação dos titulares, ocasionando assim que outros sites e veículos de impressa buscassem e divulgassem outras informações da criança e das demais pessoas envolvidas na situação.
Ora, a LGPD não é de modo algum um meio de restrição à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa. Por este motivo, o inciso II do seu art. 4º dispõe que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos. Tal exceção é necessária para assegurar e garantir aos profissionais do jornalismo o direito de livremente informar, opinar e criticar.
O STF inclusive já se debruçou sobre o assunto, firmando entendimento de que a informação divulgada pela imprensa deve ser garantida mesmo que reveladora de assunto discutido em processo que tramita em segredo de justiça, destacando-se a colocação do ministro Barroso[3]:
“Embora as informações em questão aparentemente estejam protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam informações. Embora possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia (...).(RCL 18.638 MC/CE, Rel. MIN. ROBERTO BARROSO)(grifo nosso).”
Assim, não há que se falar em ilicitudes por parte da imprensa que noticiou os detalhes do caso, mas não se pode também olvidar do fato de que efetivamente houve o vazamento e o comprometimento de dados pessoais, circunstância que se agrava em virtude de o processo tramitar em segredo de justiça e envolver crianças e adolescentes.
Uma vez que a LGPD também se aplica às pessoas jurídicas de direito público, conforme art. 3º, o tribunal deveria ter adotado medidas de segurança que prevenissem o vazamento, dispondo o art. 46 sobre o assunto:
“Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”
De modo que, se em tempos anteriores, seria difícil ou até mesmo impossível precisar a fonte dos vazamentos, atualmente os tribunais adequados à LGPD e com as ferramentas disponibilizadas pelos sistemas processuais eletrônicos, devem proceder com a investigação acerca da origem dos vazamentos: se houve um ataque cibernético externo, se os dados foram comprometidos por servidor, membro do MP ou advogado, a fim de cumprir com o quanto disposto na Resolução 217 do CNJ, citada alhures.
Não é demais esclarecer que a investigação acerca dos vazamentos não deve ser influenciada ou direcionada pelos desenvolvimentos da lide em si, mas tão somente pelo dever de garantir o direito fundamental à proteção dos dados dos titulares envolvidos, uma vez que o cidadão precisa ter a certeza de que os tribunais irão tratar os dados coletados dentro dos limites do consentimento ofertado, ou sem consentimento se indispensável para exercício regular de direitos em processo judicial, conforme o art. 11 da LGPD.
Voltando ao caso concreto, sem entrar no mérito da lide, é nítido que o vazamento e a posterior divulgação de dados pessoais afetou sobremaneira a vida da criança e de sua família, gerando consequências que não se pode sequer mensurar, considerando que houve repercussão nacional.
Está se falando de uma criança em idade escolar, em um contexto familiar agora exposto ao escrutínio público, já severamente traumatizada por sofrer abominável violência sexual, que certamente precisará de acompanhamento profissional para superar tudo que aconteceu, exposta agora a toda sorte de críticas, ponderações, ataques e julgamentos, podendo carregar sequelas pelo resto de sua vida.
Decerto que, ainda que o segredo de justiça não fosse por si suficiente para desfazer os traumas sofridos pela criança, o anonimato e a proteção de seus dados pessoais lhe permitiriam uma reintegração à sociedade de modo muito mais efetivo e tranquilo. Em tempos de acesso amplo a internet, uma exposição tão ampla pode ter consequências tão nefastas quanto o crime de que foi vítima.
Há ainda a questão de que é possível buscar indenização do Estado por danos causados ao titular, uma vez que o tribunal teria falhado em sua obrigação de proteger os dados pessoais que foram coletados, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso, nos termos do art. 42 da LGPD.
Por fim, muito embora a origem dos vazamentos não esteja expressamente determinada, observa-se que a divulgação na imprensa dos dados pessoais vazados gerou uma comoção da sociedade em âmbito nacional, de sorte que a pressão da opinião pública acerca do ocorrido fez com que os órgãos jurídicos interviessem no processo de modo decisivo e definitivo.
Este é outro aspecto que deve ser observado com bastante atenção, sob o risco de se legitimar o vazamento de dados pessoais e processuais como uma ferramenta para alterar os rumos de um processo, utilizando-se da opinião pública como um catalisador para direcionar a lide. O Judiciário enquanto agente imparcial e cercado de garantias, deve ser capaz de arcar com os ônus e desgastes decorrentes de decisões impopulares, ainda que justas. Deste modo, a opinião pública não pode por si só ser um fator relevante na formação da convicção judicial.
Este é, portanto, mais um motivo para que os tribunais utilizem ferramentas para identificar as origens dos vazamentos, posto que determinar a pessoa responsável pelo vazamento possibilitará não só a adoção das medidas necessárias, bem como a melhor compreensão acerca de eventual intenção escusa.
CONCLUSÃO
A LGPD é uma lei que está em vigor há relativamente pouco tempo. De igual modo, não faz sequer um semestre da inclusão do direito à proteção dos dados entre as garantias fundamentais expressas na Constituição Federal.
Assim como as pessoas de direito privado estão ainda em processo de adequação às normas, também os órgãos públicos precisam estar adequados a essa nova realidade. Em virtude disso, o estudo de casos como o que se discorreu nesse artigo é de fundamental importância nesse momento de adaptações, adequações e confronto de conceitos e princípios, uma vez que fornece variáveis e condições que propiciam o debate fundamentado.
Por óbvio que este artigo não pretende esgotar o assunto, mesmo porque diversas interpretações podem ser feitas a respeito de todas as colocações aqui suscitadas. É inequívoco, porém a premente necessidade de enfrentamento das problemáticas que surgem com a adequação dos tribunais à LGPD, buscando principalmente resguardar os dados pessoais sensíveis, não sensíveis e especialmente de crianças e adolescentes.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: Rcl 18638 CE. JusBrasil, 2014. Rel. Min. Roberto Barroso. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25272525/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-18638-ce-stf>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil, 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 de jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
BRASIL. Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 24 de jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 24 de jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 121, de 05 de outubro de 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/92>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 217, de 16 de fevereiro de 2016. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2248>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 363, de 12 de janeiro de 2021. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3668>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
CUEVA, Ricardo Villas Bôas. A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário. In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.). Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
GUIMARÃES, P. et al. “Suportaria ficar mais um pouquinho?”. The Intercept, 2022. Disponível em: <https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/>. Acesso em 24 de jun. 2022.
TRIBUNAIS se adequam à LGPD. Migalhas, 2021. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/339525/tribunais-se-adequam-a-lgpd>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
ZANETTI DE OLIVEIRA, Dânton Hilário. Proteção de dados pessoais e publicidade processual: Um contrassenso?. Migalhas, 2021. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/343796/protecao-de-dados-pessoais-e-publicidade-processual-um-contrassenso>. Acesso em: 24 de jun. 2022.
[1] Disponível em https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/ , acesso em 24 jun. 2022
[2] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/339525/tribunais-se-adequam-a-lgpd : Acesso em 24 de jun. 2022.
[3] Disponível em https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25272525/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-18638-ce-stf : Acesso em 24 de jun. 2022.
Advogado, OAB/BA. Pós-graduado em Processo Civil, pós-graduando em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados. Sócio do escritório Soledade Freire Advocacia e Consultoria.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREIRE, ICARO MAIA. O caso da criança de 10 anos vítima de estupro – uma análise sob a ótica da LGPD Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2022, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59076/o-caso-da-criana-de-10-anos-vtima-de-estupro-uma-anlise-sob-a-tica-da-lgpd. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.