VALÉRIA GAURINK DIAS FUNDÃO[1]
(coautora)
RESUMO: Este artigo tem por objetivo promover uma discussão sobre o acidente de trabalho e seus reflexos na Previdência Social no Brasil. As normas jurídicas que afiançam a incolumidade mental e física dos empregados visam o trabalho como uma atividade segura, pois o empregador é responsável pelas medidas individuais e/ou coletivas para proteger a saúde e segurança do obreiro. O direito previdenciário é garantidor da dignidade da pessoa humana e, por sua relevância, foi elevado ao status de direito humano fundamental, previsto nos artigos 6º e 201 da Constituição Federal.
Palavras-chave: Previdência Social, Acidente de Trabalho, Meio Ambiente do Trabalho, Direito Fundamental.
ABSTRACT: This article aims to promote a discussion about the work accident and its effects on Social Security in Brazil. The legal norms that guarantee the mental and physical safety of employees aim at work as a safe activity, as the employer is responsible for individual and/or collective measures to protect the health and safety of the worker.The social security right is a guarantor of the dignity of the human person and, due to its relevance, it was elevated to the status of a fundamental human right, provided for in articles 6 and 201 of the Federal Constitution.
Keywords: Social Security, Work Accident, Work Environment, Fundamental Law.
SUMÁRIO: INTROCUÇÃO. 1. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. 2. BENEFICIÁRIOS. 3. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO. 4. RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO. 5. ENCARGOS DO EMPREGADOR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 6. PRESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. 7 ACIDENTES DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS NA SEARA PREVIDENCIÁRIA. a. Benefícios previdenciários acidentários. b. Responsabilidade Acidentária. c. Consequências do infortúnio (acidente de trabalho). 8. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. 9. DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Ano após ano, infelizmente, ocorrem milhares de acidentes que causam incapacidade, invalidez ou morte dos trabalhadores urbanos e rurais. A título de exemplo podemos verificar o que consta do Anuário Brasileiro de Proteção dos últimos anos[2], onde são registrados acidentes típicos de trabalho, acidentes de trajeto e doenças do trabalho. Sem sombra de dúvidas, muitos acidentes ocorreram por descumprimento dos normas de medicina e segurança do trabalho.
Para fins da Lei n. 8.080/1.990[3], a saúde do trabalhador é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. [4]
O acidente de trabalho tem fundamento na Carta Magna de 1.988 no art. 201, I, § 10 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2.019 e nos arts. 19 a 23 da Lei n. 8.213/1.991. Ainda nos arts. 336 a 346 do Decreto n. 3.048/99 (RPS).
As normas jurídicas que afiançam a incolumidade mental e física dos empregados visam o trabalho como uma atividade segura, pois o empregador é responsável pelas medidas individuais e/ou coletivas para proteger a saúde e segurança do obreiro.
A constituição brasileira reconhece tal proteção no local de trabalho (art. 7º, XXII e XXIII da CF/1988). E, sendo constatada negligência patronal ou até mesmo transgressão a obrigação segurança e higiene dos trabalhadores, restará configurada contravenção penal, cuja pena pode ser multa, cabendo ao Ministérios do Trabalho e da Previdência Social desempenharem a fiscalização (art. 19, §§ 1º, 2º e 4° Lei n. 8.213/1991).
A estatização do seguro de acidentes do trabalho até os dias atuais é público e prevê a cobertura nos casos de doença, invalidez e morte, sendo a responsabilidade do Estado objetiva[5]. Em 1.919 foi aprovada norma de proteção contra os acidentes de trabalho, trata-se do Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1.919.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagava os benefícios previdenciários oriundos dos acidentes de trabalho, por outro lado as empresas saldam a contribuição do seguro de acidente do trabalho (SAT). As seguradoras privadas, à época não tinham qualquer participação nessa proteção.
A Emenda Constitucional nº 20/1.998, alterou isso, já que o § 10, do art. 201, da CF/1.988, concedeu autorização, agora constitucional, para a cobertura do risco de acidente do trabalho ser concretizada de forma concomitante entre o Setor público (INSS) e o setor privado.
Já a EC nº 103/2.019, que tratou da Reforma da Previdência Social, deu nova redação ao art. 201, § 10, da CF/1.988, que agora prevê que uma lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal poderá disciplinar a cobertura concomitante entre o INSS e a iniciativa privada para todos os benefícios não delineados, abrangendo além dos benefícios por incapacidade de trabalho, a pensão por morte.
Agora, é possível a cobertura partilhada entre os setores público e privado de todos os benefícios não programados, inclusive os benefícios acidentários.
No âmbito do Regime Geral o tema acidente de trabalho está nos arts. 19 a 23 do Lei n. 8.213/1991. Segundo referida norma a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador.[6]
Na hipótese de haver negligência e/ou infração no que pertine ao dever de segurança e higiene do trabalho poderá constituir contravenção penal, cuja pena será de multa, sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que deve exercer a fiscalização (art. 19, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.213/1991).
1. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Os benefícios concedidos pela Previdência Social podem ter origem em alguma enfermidade incapacitante ou podem ser benefícios acidentários, com origem em acidente de trabalho típico ou mesmo em doença equiparada a acidente de trabalho.
Constatada por perícia médica que a causa para a concessão do benefício tenha ligação com trabalho exercido pelo segurado, o benefício a ser deferido/concedido será por acidente de trabalho.
Se, por outro lado, a causa do benefício for uma doença incapacitante sem vínculo com o trabalho realizado a concessão do benefício será previdenciário e não acidentário.
Desta forma a diferença entre um benefício e outro é a causa geradora, que irá definir a sua natureza (previdenciário ou acidentário).
Em resumo o benefício previdenciário decorre necessariamente de motivos acidentários, absolutamente vinculado a atividade laboral do trabalhador segurado, em assim sendo, é obrigatório o nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
Diz o caput do art. 18 do Lei n. 8.213/1.991:
“O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços."
Apesar das espécies de benefícios serem os mesmos, juridicamente há outras implicações jurídicas que diferenciam os benefícios previdenciário dos benefícios acidentários.
Não podemos nos esquecer da Lei Complementar n. 150/2.015 que inovou, garantindo o benefício acidentário também ao empregado doméstico. Dá mesma forma criou a contribuição SAT que deve ser recolhida pelo empregador doméstico.
As empresas, por imposição da Lei são obrigadas a prevenir que os acidentes de trabalho venham a ocorrer, sendo inclusive imperativa a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, e nos moldes estabelecidos pela CLT em seu art. 163.
A função da CIPA é educar e orientar a todos os empregados; exigir dos empregadores o respeito às normas de segurança e medicina do trabalho; promover campanhas educativas; apurar as causas e prevenir que os acidentes não se repitam; fiscalizar a entrega correta e gratuita dos EPIs, assim como velar para que os empregados façam uso correto do equipamento individual, a teor do que determina a CLT em seu art. 158, parágrafo único, letra “b”.[7]
Sandro Nahmias Melo afirma que os membros da CIPA possuem garantia constitucional de estabilidade (art. 10, II alínea “a” do ADCT), entretanto tais membros possuem pouco ou nenhum poder, limitam-se a opinar, apresentar sugestões e solicitações à direção do estabelecimento. E é grande o medo de represálias contra os chamados “cipeiros”, o que inibe e muito sua atuação, já que a citada garantia é provisória.[8]
Homero Batista afirma que os EPIs inserem-se no contexto das medidas de prevenção de segurança e medicina do Trabalho, já que são referidos na CLT e em tratados internacionais.[9]
Podemos extrair do art. 19 do Lei n. 8.213/1.991, o conceito de acidente do trabalho:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A lei descreve esse conceito tecnicamente. O fato pode ser decorrente do trabalho, podendo ser um acidente típico, uma doença ocupacional ou uma situação equiparada ao acidente de trabalho, assim considerada pela legislação.
Legalmente é considerado acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.[10]
Pelo conceito acima, podemos constatar os seguintes requisitos que caracterizam o acidente típico de trabalho:
- Acontecimento ocorrido durante a execução do trabalho e no desempenho do serviço da empresa, nas atividades de doméstico, campesina ou pesqueira artesanal individualmente, realizada por segurado especial;
- Decorrente de lesão corporal, funcional ou psíquica;
- Evento morte do empregado, ou ainda redução ou perda capacidade de trabalho temporária ou definitiva.
Os acidentes típicos são os que decorrem de um evento traumático, que para ser caracterizado, necessita ser demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo empregado.
A legislação pátria considera ainda como sendo acidente de trabalho, por equiparação, as doenças ocupacionais, são elas:
- enfermidades profissionais ou tecnopatias ou ergopatias (art. 20, I, do Lei n. 8.213/1991);
- enfermidades do trabalho ou mesopatias (art. 20, II, do Lei n. 8.213/1991).
O rol de enfermidades ocupacionais que consta no Anexo II do Decreto n. 3.048/99 é meramente exemplificativo, já que o § 2º, do art. 20, do Lei n. 8.213/1.991, diz que é possível incluir doenças não mencionadas em referido rol.
As enfermidades profissionais são aquelas doenças características, típicas ao exercício de algumas profissões. A ligação entre a profissão e a doença dispensam a prova do nexo de causalidade. A título de exemplo, inclusive bem clássico, pode ser citada a silicose [11], que é uma doença típica de pessoas que trabalham com mineração, por respirarem a sílica, e é uma doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da sílica cristalina. Ao longo do tempo, a sílica se deposita nos pulmões e enrijece as estruturas ali presentes, que precisam ser flexíveis facilitando a entrada e saída de ar.
De outra banda, as enfermidades do trabalho são aquelas doenças que não são típicas a certos trabalhos, contudo são doenças que se manifestam em razão do ofício desempenhado ou da forma como o labor é exercido. Não se podendo presumir o nexo de causal, logo, é exigida comprovação de que a doença é oriunda do trabalho desenvolvido. Exemplo bem comum trata-se da perda auditiva.
A lei também de forma expressa afasta determinadas doenças deixando claro que elas não são doenças ocupacionais, segundo o art. 20, § 1º, do Lei n. 8.213/1.991, vejamos:
§1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
No caso das enfermidades degenerativas, onde, mediante perícia médica do INSS, se ficar comprovado que a doença apresenta nexo de causalidade com o trabalho ou com a função desempenhado pelo empregado, ela será considerada doença do trabalho. A L.E.R. (Lesão por Esforço Repetitivo) é o exemplo bem comum.
O lapso de tempo para a definição do acidente de trabalho nas enfermidades ocupacionais consta no art. 23 do Lei n. 8.213/1.991. Referida norma apresenta três hipóteses, servindo de marco do acidente de trabalho o que acontecer primeiro, vejamos:
- O dia do início da incapacidade laborativa;
- O dia da segregação compulsória;
- O dia em que for realizado o diagnóstico.
O legislador fixou que alguns acontecimentos se equiparam a acidente do trabalho. Para estes casos considerados equiparados, o exercício da atividade do trabalhador possui causalidade indireta (concausa), competindo com outras situações alheias ao labor do empregado. Em rol meramente exemplificativo, o art. 21 do Lei n. 8.213/1.991 trata das circunstâncias em que existem concausas na geração da incapacidade.
Vale destacar que nos períodos destinados a alimentação, descanso ou para necessidades fisiológicas, estando no lugar de trabalho, o obreiro estará no exercício de labor, para fins de acidente do trabalho. Também será considerado como acidente de trabalho os fatos sofridos pelo empregado por caso fortuito ou força maior na localidade e horário de trabalho.
Apenas os segurados, com previsão de contribuição previdenciária adicional; seja do segurado ou da empresa para custear as prestações acidentárias, é que tem direito aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Logo, os segurados que podem ser beneficiários de acidente de trabalho são o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, o segurado especial e seus dependentes. Evidentemente estão excluídos dessa possibilidade o contribuinte individual e o médico-residente.[12]
Em decorrência de causa acidentária são pagos pelo INSS os seguintes benefícios:
- Pensão por morte por acidente do trabalho;
- Auxílio-acidente por acidente de trabalho;
- Auxílio-doença por acidente de trabalho; e
- Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
É perfeitamente admissível a reabilitação do empregado, um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados parcialmente incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
Durante todo o processo de reabilitação, o benefício acidentário que antecedeu a reabilitação não pode ser cessado, o que ocorrerá ao final do processo de reabilitação, com o retorno do segurado à atividade laboral.
José Affonso Dallegrave Neto afirma que a Reabilitação Profissional é um serviço de reeducação e reabilitação profissional, visando auxiliar o segurado acidentado a ser reinserido no mercado de trabalho, nos exatos termos preconizados pelo artigo 89 da Lei n. 8.213/91.[13]
Os demais benefícios incapacitantes são incompatíveis com a causa acidentária, sendo assim, aposentadorias programadas, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são incompatíveis com evento acidente do trabalho, logo, não são pagos pelo INSS.
3. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO
São cinco as principais implicações jurídicas do acidente de trabalho:
1. estabilidade provisória no emprego no mínimo de 12 meses, cujo prazo inicial é a alta médica ao fim do auxílio doença acidentário (art. 118 do Lei n. 8.213/1.991);
2. possibilidade de elevação do fator acidentário de prevenção – FAP que pode ser de até 100% da contribuição que incidirá sobre as remunerações dos segurados empregados, logo, a alíquota da contribuição previdenciária do empregador. (art. ,22, II, da Lei n. 8.212/1.991 e art. 10 da Lei n. 10.666/2003);
3. competência da Justiça comum estadual nas ações entre o INSS e o segurado vítima de acidente de trabalho (art. 109, I, da CF/1988; Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal - STF; Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), nos casos de demanda envolvendo acidente de trabalho, mesmo sendo INSS uma Autarquia Federal, o que em tese deveria atrair a competência da Justiça Federal, nas causas de origem acidentário a competência é da justiça comum estadual;
4. inexistência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (art. 26, II, do Lei n. 8.213/1991);
5. obrigatoriedade do empregador depositar o valor referente ao FGTS na conta vinculada do empregado vitimado, mesmo que ele esteja afastado do trabalho e recebendo benefício do INSS, conforme o art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990.
4. RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, é obrigação do empregador, expedir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o que deverá ocorrer até o 1º dia útil seguinte ao do acidente, no caso de ter ocorrido a morte do empregado, o comunicado deve ser feito imediatamente para a autoridade competente, se não for feito o comunicado o empregador fica sujeito a aplicação de multa administrativa.
A CAT necessita ser preenchida em 04 vias a saber:
- Uma para ser levada ao INSS;
- Uma para o empregador;
- Uma para o segurado vítima do acidente ou aos seus dependentes;
- Uma para ser entregue ao sindicato da categoria vinculada a empresa.
Para os casos de descumprimento ou ser expedida a CAT tardiamente, existe a possibilidade de aplicação de multa administrativa.
Havendo recusa do empregador em emitir o documento a lei (art. 22, § 2º, do Lei n. 8.213/1991) determina que outras pessoas podem de forma subsidiaria emitir a CAT. São eles:
- O acidentado ou seus, dependentes;
- O sindicato da categoria;
- O médico que socorreu ou assessorou ao trabalhador vitimado;
- Qualquer autoridade pública que tenha tido conhecimento do evento acidente de trabalho.
Vale destacar que qualquer comunicação subsidiária não inibe a aplicação da multa ao empregador omisso, já que deixou de emitir o documento, logo, está caracterizada a infração, já que o comunicado de acidente do trabalho se trata de um dever do empregador.
5. ENCARGOS DO EMPREGADOR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
Independente de dolo ou culpa do empregador pelo evento acidentário que vitimou o empegado, a responsabilidade é objetiva, e a demanda deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho pelo próprio empregado vitimado, ou, em caso de morte, pela viúva ou por seus dependentes.
Em sendo julgada procedente a ação trabalhista, o empregador poderá ser condenado ao pagamento de danos morais, danos materiais e ainda ser condenado ao pagamento de pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa do empregado vitimado.
Suely Ester Gitelman e Murilo Caldeira Germiniani afirmam que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, já que a sociedade possui autonomia patrimonial, entretanto, no Brasil existe a possibilidade de relativizar a personalidade Jurídica da empresa, como consequência disto, os bens dos sócios responderão pelas obrigações da empresa, assim que efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da companhia.[14]
Apesar de entendermos que a responsabilidade é objetiva, Maurício Godinho Delgado afirma que são necessários três requisitos essenciais para a responsabilização do empregador: o dano; o nexo de causalidade e a culpa do empregador.[15]
No que pertine ao dano material, é necessária sua demonstração, ou seja, as perdas materiais sofridas, inclusive podem ser mensurados e estimados os danos emergentes e os lucros cessantes e ainda o dano à imagem, vinculando-os as despesas já realizadas ou às futuras, decorrentes da lesão sofrida, tudo vinculado à perda patrimonial efetiva ou até mesmo estimada como consequência da redução da capacidade laborativa.
O mesmo não ocorre com o dano moral, haja vista que não se pode exigir prova de tal dano, mesmo porque ele é auto evidente, insuscetível de prova, mas por óbvio o fato causador deve estar devidamente provado. O dano moral é presumido o fato não.
Alexandre Agra Belmonte discorre que o dano moral pode se referir aos efeitos valorativos da personalidade, aos atributos físicos da personalidade, aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade e aos atributos culturais de certa comunidade ou integridade cultural coletiva.[16]
No que pertine ao nexo causal deve haver evidência fática entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo obreiro. Vale destacar que em caso de doenças profissionais e ocupacionais é possível verificar outras causas, fora da alçada do empregador.
Mauricio Godinho Delgado chama isso de multicausalidade ou concausalidade, e afirma ainda referido autor que tais peculiaridades não eliminam a presença do nexo causal, se constatado que o próprio ambiente de tenha contribuído para o malefício, e se constatada a concausa, é fato relevante para atenuar o valor de eventual indenização.[17]
Ocorrido o acidente de trabalho, a culpa do empregador é presumida, se contatada a existência dos requisitos anteriores, ou seja, o dano e o nexo causal, eis que o empregador tem a direção e a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo o responsável direto pela prestação de serviço do empregado em seu estabelecimento, por óbvio, ocorrido o acidente pressupõe a culpa do patrão, vez que o obreiro estava sob suas ordens.
E finalmente é bom destacar que, se a empresa comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, no que se refere ao surgimento da lesão ou do acidente, sendo exclusiva do obreiro, fica afastada a responsabilidade do empregador, mas se a culpa for concorrente isso não ocorrerá, não excluirá a responsabilidade patronal, mas poderá servir como fator atenuante, observadas as circunstâncias do caso concreto, e atenuará o valor da eventual indenização a ser paga a título de reparação.
6. PRESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
O art. 104, da Lei n. 8.213/1.991, determina que as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos contados da seguinte data:
- Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária;
- Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.
A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de benefício previdenciário, ocorre a prescrição progressiva, onde apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos anteriores à distribuição da demanda ou do pedido administrativo do requerimento do benefício protocolado junto ao INSS restarão alcançados pela prescrição. Segundo o STJ:
“Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da súmula 85/STJ”. (STJ, REsp nº 1503292/PB, publicado em 31.03.2015)
7. ACIDENTES DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS NA SEARA PREVIDENCIÁRIA
Muito embora, no Brasil, a Segurança e Saúde no Trabalho (SST) tenha evoluído bastante nas últimas três décadas, com a existência de leis e de profissionais que asseguram a saúde e segurança dos trabalhadores, os índices de acidentes do trabalho não têm reduzido de forma satisfatória.
O marco tornou-se oficial em 1.972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27/7/1.972, foram publicadas as portarias de nº 3.236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a de nº 3.237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores.
Vale enfatizar que as Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
O aumento dos acidentes de trabalho acontece por vários motivos, e englobam os Empregados, Empregadores e Governo Federal.
Os operários, por desconhecerem ou até mesmo por falta de consciência dos riscos ocupacionais a que ficam expostos no exercício da sua profissão. Noutro compasso, temos as empresas, que estão adormecidas, desconhecem as consequências jurídicas que devem arcar pelo simples fato de não propiciarem a seus empregados ambientes de trabalho sadios e seguros.
Vale ressaltar que as empresas estão sujeitas à fiscalização trabalhista de segurança e saúde no trabalho, consequentemente, além de serem notificadas, autuadas/multadas, e até terem suas atividades paralisadas, por descumprirem a legislação pertinente à segurança e saúde no trabalho, também, terão um passivo trabalhista, pois têm crescido significativamente as ações de natureza acidententárias por Danos Materiais e Morais, englobando as ações de doenças ocupacionais que são equiparadas a acidente de trabalho. E, ainda, essas empresas podem e devem ser surpreendidas com ação regressiva em seu desfavor, objetivando todo valor repassado para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor dos segurados acidentados ou a seus dependentes.
O Governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego precisa elaborar estrategicamente um conjunto de medidas no intuito de reduzir os Acidentes de Trabalho no Brasil, contribuindo para a redução dos danos aos trabalhadores, às empresas e ao Orçamento da União
Vale destacar que o acidente de trabalho, além de acarretar sérias consequências no contrato de emprego, também gera consequências negativas no orçamento da Previdência Social, com os gastos em benefícios previdenciários.
a).Benefícios previdenciários acidentários
Convém ressaltar que “A ideia de previdência está intimamente ligada à noção de risco social. Tal expressão pode ser examinada a partir de duas perspectivas: uma, objetiva, que qualifica os riscos como sociais pelo fato de atingirem qualquer indivíduo e serem inerentes à vida em sociedade; e outra, subjetiva, por compreender riscos cuja prevenção somente a coletividade é apta a proporcionar e cujos danos somente a ela incumbe reparar, posto que os indivíduos, isoladamente considerados, carecem de meios técnicos ou econômicos para lhes fazer frente.”[18]
Bem frisou o doutrinador que “com o advento da Lei 5.316/67, a proteção acidentária saiu da esfera trabalhista e adentrou à previdência social, operando-se a estatização do seguro de acidentes de trabalho, onde se mantém até hoje, na forma no artigo 201, inciso I, da CRFB, que prevê a cobertura nos casos de doença, invalidez e morte”.[19]
“O Estado assumia, então o monopólio do seguro em questão que, desde a criação fora gerido pelas empresas privadas e, mais adiante, também pelas carteiras específicas das autarquias de previdência social’’.[20]
Por fim, o sistema de seguro de acidente de trabalho encontra-se regulamentado pela Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social,
Lembrando, que “O direito atual segue a tendência de considerar a proteção social pelo efeito danoso provocado na pessoa do segurado, sem específica atenção para a causa relacionada com o fato”.[21]
Convém relatar que “a proteção previdenciária não é plena, pois tarifada pela Lei de Benefícios. Não cobre, por exemplo, lucros cessantes e danos emergentes”. [22]
“A cargo do empregador ficam as demais reparações/compensações de natureza estritamente civilista, como os gastos com tratamentos médicos, próteses, danos materiais, morais e/ ou estéticos e pela perda de uma chance”. ( MELO, 2011, p. 54)
Para a proteção previdenciária, não há necessidade de existência de dolo ou culpa do empregador, sendo devido o benefício por incapacidade inclusive nos casos de culpa da vítima. Impõe-se que haja, sim, nexo causal entre o acidente ou a doença e a lesão ou a morte.”[23]
Lembrando que o benefício previdenciário é devido até mesmo nos casos de culpa da vítima, tendo em vista que “O sistema brasileiro adota a técnica do risco-causa. O risco-causa é o conceito adotado pelo seguro social. Diferentemente do risco-previsão, do seguro tradicional, que compreende o risco como previsão de cobertura, o risco-causa é baseado na hipótese de incidência. Nele, o sinistro ocorre pela verificação e concretização do risco, que, consequentemente, provoca a subsunção do fato ao modelo legal”.[24]
A Lei n. 8.213/1.991, por sua vez garante aos empregados/beneficiários-segurados os seguintes benefícios: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença); Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), pensão por morte.
Ressaltando, que salvo em relação à pensão por morte, o auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são transitórios, ou seja, a qualquer momento poderá ser cessado o benefício, desde que cessada a incapacidade para o trabalho, sendo oportuno afirmar que o empregado/segurado deverá retornar ao posto do trabalho, nesse caso o contrato de trabalho deixa de ser considerado suspenso.
b).Responsabilidade Acidentária
“O art. 121 da Lei n. 8.213/1.991 bem captou esse princípio, ao estabelecer: O Pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que permite concluir que todas as espécies estão contempladas”.[25]
Vale ressaltar que “no caso da reparação civil, pode o empregado obter indenização quando a empresa, por seus prepostos, tenha incorrido em conduta dolosa ou culposa que tenha causado o infortúnio (ou quando seja o caso de responsabilização objetiva), cabendo ao empregador provar a inexistência de dolo ou culpa”. [26]
O artigo 7º, XXVIII, da CRFB estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Pela regra vigente existem três alíquotas básicas para o financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), também conhecido por Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que incidem sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo elas as seguintes (Lei n. 8.212/91, art. 22, II):
a) 1% para atividades de risco leve;
b) 2% para atividades de risco médio;
c) 3% para atividades de risco grave;
Lembrando que o SAT “destina-se, exclusivamente, ao financiamento dos benefícios concedidos pela Previdência Social para trabalhadores que são acometidos de acidente de trabalho e que as alíquotas previstas na legislação (1%, 2% ou 3%) são distribuídas conforme índices médios de cada categoria econômica, conhecidos pelo Ministério da Previdência Social, mas isso não impede que determinada empresa invista na melhoria de seu ambiente e que, reduzindo a gravidade do risco, tenha também reduzida alíquota básica destinada a esse seguro. A ideia é muito mais ampla que a mera arrecadação de valores”. [27]
“O Sistema de Seguridade Social se traduz na ideia de seguros privados, ou seja, a medida de contribuição ao sistema é diretamente proporcional ao acontecimento do evento danoso. Portanto, aquele contribuinte que gerar maior probabilidade de causar o risco social, dever verter contribuições mais elevadas aos cofres da Seguridade Social.” [28]
Vale frisar que o INSS somente concede benefícios com código de acidente de trabalho aos segurados que possuem o pagamento da contribuição SAT em seu favor: empregado, empregado doméstico (este após a LC 150/2015), trabalhador avulso e segurado especial.
Logo, o contribuinte individual, quer autônomo, quer prestando serviços à pessoa jurídica, não terá deferido pelo INSS benefício por acidente de trabalho, e sim benefício comum, o mesmo ocorrendo com o segurado facultativo, que sequer trabalha.[29]
Assim, a Lei 8.212/91, ao instituir alíquota mensal variável sobre a folha de pagamento, entre 1% a 3%, de acordo com o grau de risco, sugere que a responsabilidade inicial, em virtudes dos danos causados por acidente do trabalho, seja do empregador.
c). Consequências do infortúnio (acidente de trabalho)
O empregado e família sofrem de imediato os maiores prejuízos. O Obreiro pode ficar incapacitado de forma parcial ou total, temporária ou permanente para o trabalho.
O acidente pode ocasionar outras sequelas além das físicas, pode acarretar problemas de ordens psicológicas e morais.
E ainda, o acidente pode resultar em morte do empregado, deixando órfãos e viúvas, quando não chega a esse extremo, a família passa viver com valores inferiores ao de outrora quando o trabalhador estava em gozo de plena saúde.
Já em relação as empresas além de perderem grandes somas em espécies também pedem a credibilidade perante a sociedade.
A empresa poderá ser responsabilizada civilmente e criminalmente pelo dano causado, e, ainda, poderá sofrer uma ação regressiva na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91.
Frisando que a função social da empresa consiste em um princípio importante para o devido funcionamento da ordem econômica constitucional, além de contemplar diversas esferas da sociedade, como o meio ambiente, a propriedade privada, o direito dos(as) trabalhadores(as), entre outros.
Lembrando, que o Estado e a Sociedade também acabam tendo grandes perdas com os acidentes de trabalho.
Cada acidente de trabalho ocorrido nas empresas atinge todo o sistema produtivo, afetando diretamente o Produto Interno Bruto (PIB) do país.
Os custos sociais aumentam a cada acidente de trabalho, considerando os gastos com benefícios previdenciários e ainda, gera o aumento da população inativa, empobrecimento e queda do poder aquisitivo.
8. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o artigo 120, da Lei n. 8.213/91 em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, não se eximindo o empregador da sua responsabilidade civil pelo fato de ter a Previdência pagado prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho.
O direito de regresso, está previsto de forma expressa nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 (dispõe sobre os planos e Benefícios da Previdência Social e outras providências), eis os dispositivos:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”
Frisa o doutrinador Frederico Amado, “os acidentes de trabalho e eventos equiparados ocorridos por culpa do empregador em não seguir as normas vigentes sobre a proteção do trabalhador gerarão a responsabilidade desde em ressarcir a Previdência Social o valor que for gasto no pagamento dos benefícios acidentários, até que ocorra a sua cessação.”[30]
Como se sabe, as empresas têm a responsabilidade de cumprir com os ditames da lei em sede de prevenção de acidente de trabalho. A própria Lei n. 8.213/91 reitera a determinação.
Art. 19 .(...)
Parágrafo 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A Constituição Federal de 1988, garante a proteção e segurança quando a acidentes de trabalho:
Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXVIII – Seguro Contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este era obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Lembrando que a cada ano, infelizmente, ocorrem milhares de acidentes que causam incapacidade, invalidez ou morte dos trabalhadores urbanos e rurais. Muitos desses acidentes estão ligados à ausência de cumprimento de legislação.
Portanto, a ação regressiva contra o empregador ou ex-empregador é ajuizada para que seja restituído os valores despendidos com o benefício previdenciário. O caráter desta é punitivo e pedagógico, visando a criar uma cultura de efetivação de proteção no ambiente laboral.
O professor Miguel frisa que “A ação regressiva tem natureza preventiva. Num primeiro momento, visa a proteção do trabalhador contra os acidentes do trabalho, com a previsão de um mecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, e em um segundo momento, o ressarcimento dos valores pagos a título de benefícios e serviços acidentários que oneraram os cofres públicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sido evitados, se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessem sido adotadas pelo empregador.”[31]
Convém relatar que “a ocorrência dessas ações tem sido cada vez mais frequente, e das sentenças emitidas já se podem colher elementos suficientes para o estudo do direito regressivo da Previdência contra o empregador desidioso no que diz respeito à proteção à integridade física do trabalhador”.[32]
A fim de evitar uma futura ação regressiva, o empregador deve seguir a legislação trabalhista bem como as normas regulamentadores que se aplicam ao campo. Além, é claro, de proporcionar equipamentos de segurança individual e coletivos, bem como sua fiscalização, capacitação periódica, equipamentos de segurança individual e coletivos, aperfeiçoamento de canais de comunicação proativos estimulando o diálogo constante no ambiente de trabalho.
A Justiça Federal possui competência para julgar a ação regressiva (art. 109, I, da CF/1.988), vez que se trata de ação entre o INSS e empresa.
É de cinco anos o prazo prescricional e o seu termo inicial é a data da concessão do benefício acidentário, já que é nessa ocasião que o erário público é lesado. Esse prazo de cinco anos advém da aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932, segundo entendimento do STJ no REsp nº 1.457.646/PR.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Recurso especial a que nega provimento.
(REsp n. 1.457.646/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
A título de exemplo bem recente de Ação regressiva, podemos citar a condenação da Samarco Mineração S/A (Vale) a ressarcir cerca de R$ 11,6 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo pagamento de benefícios previdenciários a familiares de vítimas do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).
O acidente, ocorrido em novembro de 2015, provocou a morte de 19 pessoas, em uma das maiores tragédias socioambientais do Brasil.[33]
9. DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
Importante frisar que da mesma forma que todo cidadão almeja um meio ambiente equilibrado, essencial a sua qualidade de vida, todo trabalhador tem direito a receber a proteção normativa a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Todos os trabalhadores sem exceção, autônomos, eventuais, informais, domésticos, dentre outros, serão protegidos pelas normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Referidas normas visam proteger a saúde humana, a pessoa humana, como dito acima todos sem exceção, e não necessariamente o trabalhador que possui vínculo formal de emprego.
A proteção do meio ambiente do trabalho, ao mesmo tempo em que é instrumento garantidor do exercício do trabalho em condições dignas e está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão, “não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho”, nas palavras de Sandro Nahmias Melo[34]. Sendo assim, há um caráter dúplice em sua fundamentalidade, caracterizando-se tanto como direito social quanto direito metaindividual.
O meio ambiente de trabalho integra a nossa Carta Magna enquanto direito fundamental. E como bem frisou o professor Miguel Horwat Junior o meio ambiente passa a ser uma das dimensões da dignidade da pessoa humana.
Lembrando que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e, se este viola o meio ambiente do trabalho e expõe a risco seu empregado, deve ser responsabilizado.
Quando ocorrem violações ao meio ambiente do trabalho, não só afetam à saúde do trabalhador, assim como também a toda a família do obreiro, e ainda, o empregador não só infringiu direitos trabalhistas, como também desrespeitou os direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, saúde e, até mesmo, vida.
O professor Miguel Horwat Junior[35], relata que:
“A dignidade da pessoa humana diz respeito às características próprias e inerente do ser humano enquanto ser racional e crítico. Assim todos os integrantes da espécie humana por serem dotados de racionalidade têm direitos humanos. Direitos humanos devem ser entendidos como os mínimos existenciais estabelecidos para uma vivência razoável sem a discriminação em função de raça, cor, local do nascimento, crença religiosa, linhas filosóficas adotadas. Como os direitos basilares para que possa ser dar a vida em sociedade. Como vivemos em um mundo desigual estes mínimos e sua forma e ou possibilidades de efetivação estão esculpidos em tratados internacionais. O mais relevante e importante é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948”.
No Brasil diariamente acontecem acidentes de trabalho, muitas das vezes acidentes com óbitos, quando não aqueles que incapacitam o trabalhador para o exercício de suas atividades laborais.
Ainda, temos as doenças adquiridas em função de determinada atividade exercida que acarretam muitas das vezes sequelas irreversíveis, tais doenças também são classificadas como acidente do trabalho para fins previdenciários e trabalhistas nos termos da Lei 8.213/91.
É preocupante o descaso do meio ambiente de trabalho equilibrado por algumas empresas. A Constituição é clara ao assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança visando à integridade física do trabalhador e o controle dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.
O empregador precisa entender que a dignidade do trabalhador deve ser protegida ao máximo, portanto, o objetivo principal é a eliminação dos riscos. Sabemos que há uma preocupação dos empresários com a incidências dos encargos, caso não mantenha o meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, porém a questão maior deve ser com a vida do trabalhador.
Contudo, caso ocorra o inevitável, a ocorrência do dano, deve o empregador ser responsabilizado a ressarcir o prejuízo de forma a reparar o trabalhador ou em caso de morte, a família, pelo mau funcionamento do meio ambiente de trabalho.
É salutar frisar que o empregador, além de arcar com os direitos trabalhistas, poderá sofrer uma condenação civil, penal e uma ação regressiva do INSS para ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com o trabalhador que ficou incapacitado para o labor ou até mesmo em caso de falecimento do obreiro.
A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho e danos ao meio ambiente laboral encontra-se alicerçada no art. 7º XXVIII, da Constituição da República que assim dispõe: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.
Impõe-se, urgentemente, a proteção do meio ambiente laboral, o trabalhador não pode comprometer a sua saúde no labor, a conservação do meio ambiente laboral deve ser pauta diária dos empresários, oferecer condições mínimas de trabalho aos seus empregados, e zelar por elas, é de excepcional importância.
A constituição Federal e as normas infra constitucionais garantem ao trabalhador um ambiente de proteção e saudável, se o empregador observar as normas de saúde e segurança do trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho e previdência social.
Descumpridas as normas de medicina e segurança do trabalho e tendo ocorrido o acidente de trabalho, vitimando o trabalhador os danos gerados afetam a todos, ou seja, o trabalhador, a empresa a sociedade e o sistema previdenciário.
É certo que o empregado poderá ser indenizado financeiramente pela empresa, inclusive será colocado em gozo de benefício previdenciário, como forma de atenuar os efeitos do acidente, mas, isso por si só não é suficiente para reparar todo o dano causado por eventual acidente, já que o sofrimento do trabalhador se reflete em sua família e na sociedade em geral.
Dá mesma forma, o sistema previdenciário poderá também ser indenizado pelo empregador que for comprovadamente culpado e deu causa ao acidente causado.
De qualquer forma, o empregador será penalizado pelos acidentes, seja pela indenização trabalhista que irá suportar, seja pela ação regressiva a ser proposta pelo INSS visando repor os danos decorrentes do evento acidentário, seja pelo aumento das alíquotas básicas para o financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT).
Mesmo com todo esse “prejuízo” que decorre dos acidentes de trabalho, percebe-se que os infortúnios não tem diminuído, e por via de consequência os custos sociais decorrentes dos acidentes de trabalho só aumentam, tendo como reflexo disso uma grande parte da população está ficando inativa por invalidez, parcial ou total, temporária ou permanente.
Nossa conclusão é a de que a redução dos acidentes passa diretamente pela proteção do meio ambiente de trabalho, o descaso com a medicina e segurança do trabalho acaba por elevar o risco de acidentes.
Os empregadores precisam começar a entender que o aumento na proteção do trabalhados ocasionará a redução dos riscos acidentários e por via de consequência a redução dos acidentes e a diminuição dos custos, dos encargos e das indenizações que terão de pagar no futuro.
É urgente a necessidade de investimento em segurança e medicina do trabalho, manter o meio ambiente de trabalho seguro para a geração atual e para as próximas gerações.
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[1] Mestranda em Direito pela PUCSP
[2] https://protecao.com.br/category/anuario-de-protecao/, acesso em 20/07/2022
[3] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
[4] Marisa Ferreira dos santos, Direito Previdenciário Esquematizado; Coord. Pedro Lenza, Saraiva, 6ª edição, 2016, São Paulo. P. 115
[5] Frederico Amado, Direito Previdenciário, JusPudivm, 9ª Edição, 2018, salvador. P. 304
[6] Frederico Amado, Direito Previdenciário, JusPudivm, 9ª Edição, 2018, salvador. P. 305
[7] Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, São Paulo, Saraiva, 2020, p. 768.
[8] Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental, Editora LTr, São Paulo, 2001. p. 100.
[9] Direito do Trabalho Aplicado – Saúde do trabalho e profissões regulamentadas, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2021.p. 85.
[10] Frederico Amado, Direito Previdenciário, JusPudivm, 9ª Edição, 2018, salvador. P. 305
[11] Fonte: https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/silicose, acesso em 20/07/2022
[12] https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/41_site.pdf, aceso em 21/07/2022
[13] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Editora Ltr, São Paulo, 2005, p. 168.
[14] Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social – RDT, ano 48 – 223 – Maio/junho de 2022, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2022. p. 126/127.
[15] Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, Ltr, São Paulo, 2016. P. 691.
[16] Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Edição, Recife, Editora Renovar, 2007. p. 103.
[17] Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, Ltr, São Paulo, 2016. P. 693
[18] Direito Previdenciário Acidentário: Diogo Lopes Vilela Berbel, e Wagner Balera. Algumas definições – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2022, p. 41
[19] Curso De Direito E Processo Previdenciário. Frederico Amado, 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 405
[20] Direito Previdenciário Acidentário: Diogo Lopes Vilela Berbel, e Wagner Balera. Algumas definições – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2022, p. 51
[21] Ibidem, p. 55
[22] Direito Previdenciário, Lazzari Castro, 2. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 273
[23] Ibidem, p. 274
[24] Direito Previdenciário Acidentário: Diogo Lopes Vilela Berbel, e Wagner Balera. Algumas definições – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2022, p. 57
[25] Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho Ou Doença Ocupacional, 9ª Edição São Paulo, LTr, 2016, p. 125.
[26] Direito Previdenciário, Lazzari Castro, 2. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 274
[27] Cláudia Salles Vilela Vianna. Acidente do Trabalho: Abordagem Completa e atualizada. 2. Ed. – São Paulo: LTr, 2017, p. 197
[28] Direito Previdenciário Acidentário: Diogo Lopes Vilela Berbel, e Wagner Balera. Algumas definições – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2022, 92
[29] Curso De Direito E Processo Previdenciário. Frederico Amado, 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 420
[30] Curso De Direito E Processo Previdenciário. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 422
[31] A ação regressiva acidentária do trabalho como instrumento de efetivação da proteção do meio ambiente laboral. Revista do advogado – Direito Previdenciário, São Paulo, n. 149, p. (30-36), março de 2021
[32] Lazzari Castro, Direito Previdenciário, 2. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 277
[33] Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/rompimento-de-barragem-agu-obtem-condenacao-da-samarco-a-ressarcir-inss-por-pensoes-pagas-as-familias-das-vitimas. Acesso em 18/07/2022
[34] Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental, Editora LTr, São Paulo, 2001, p. 31
[35] A ação regressiva acidentária do trabalho como instrumento de efetivação da proteção do meio ambiente laboral. Revista do advogado – Direito Previdenciário, São Paulo, n. 149, p. (30-36), março de 2021
Advogado e Mestrando em Direito do Trabalho na PUCSP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JOÃO FRANCISCO DA. Acidente de Trabalho e seus reflexos na Previdência Social no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2024, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59104/acidente-de-trabalho-e-seus-reflexos-na-previdncia-social-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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